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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 159/18.0PCRGR.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CID GERALDO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ABSOLVIÇÃO CRIME SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REJEIÇÃO PARCIAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES Data do Acordão: 12/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.º do CPP. De uma forma directa, nas al. a),

  1. c)e
  2. d)do n.º 1; e de um modo indirecto na al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do mesmo Código. II - Do acórdão proferido pelo tribunal da relação de Lisboa que decidiu revogar a decisão recorrida absolvendo o recorrente do crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado (na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano) e, consequentemente, absolver a demandada cível da condenação no pedido de indemnização, não é admissível recurso interposto pelos assistentes (quanto à parte referente à absolvição do arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n º 1 do CP), uma vez que a pena de prisão fixada em 1.ª instância não foi superior a 5 anos de prisão, pelo que é rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos art. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. III - Quanto ao pedido de indemnização, a nossa lei processual penal instituiu um sistema de adesão, do pedido cível à ação penal, nos termos do qual o pedido de indemnização cível que se funde na prática de um crime tem que ser deduzido no processo penal (art. 71.º do CPP). Porém, tal não significa que, no caso de absolvição penal, não possa ocorrer condenação no processo com base em responsabilidade pelo risco – que não deixa de ser responsabilidade extracontratual. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual). IV - Tendo o acórdão recorrido afastado a responsabilidade civil, por não existir qualquer facto criminoso resultante da conduta do arguido (não podendo estabelecer-se o nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte), e tendo refletido e ponderado a existência de ilícito civil ou de responsabilidade fundada no risco, concluindo pela sua inexistência, a condenação da demandada cível deixou de existir. V - Relativamente ao facto de a indemnização já ter sido liquidada (face à condenação na 1.ª instância), esta circunstância em nada contende com a decisão do tribunal da relação e com a sua aplicação à demandada, pois a vertente penal está diretamente relacionada com a vertente civil. VI - Revertida pelo tribunal da relação a decisão sobre a matéria de facto levada em 1.ª instância (estabelecendo a culpa da vítima e não do condutor na produção e sequelas do acidente, tal seja sedimentando a culpabilidade da vítima, que não do arguido, na prática dos factos delitivos), o pedido indemnizatório dos assistentes (legítimos herdeiros da vítima) não podia senão ser julgado improcedente, com a consequente absolvição da seguradora para a qual o arguido havia transferido a respectiva responsabilidade. Decisão Texto Integral: Processo nº 159/18.0PCRGR Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I. RELATORIO No processo comum n° 159/18..., do Tribunal da Comarca..., Juízo local Criminal da ..., AA, foi julgado e condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  3. um)crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 13.°, 15º, alínea
  4. a)e 137.°, n ° 1, todos do Código Penal (CP), com referência aos artigos 24.°, n °s 1 e 3, 25.°, n.°1, alíneas c), h), e
  5. j)e n.°2, e 27.°, n.°s 1 e 2, alínea a), 2º, todos do Código da Estrada, na pena de 1 (
  6. um)ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
  7. um)ano, nos termos do artigo 50° do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 1 (
  8. um)ano e 4 (quatro) meses. * Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida, absolvendo o recorrente do crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado e, consequentemente, absolvendo a demandada cível da condenação no pedido de indemnização cível. * BB e CC, assistentes e demandantes civis, notificados do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não se conformarem com o mesmo, recorreram para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: I – DA QUESTÃO PRÈVIA 1ª) - Em sede de primeira instância os demandantes civis, e ora requerentes, formularam pedido cível em que foi demandada a Seguradoras Unidas SA.
  9. a)Tal pedido foi julgado parcialmente procedente e a seguradora demandada condenada a pagar: «- A quantia de € 37.500.00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) a BB e CC, na qualidade de herdeiros da vítima DD, pelo direito à vida de DD - A quantia de € 7.500.00 (sete mil e quinhentos euros a cada um), BB e CC, pelo desgosto que cada um dos demandantes sofreu pela morte DD, - Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da prolação da presente decisão até efectivo e integral pagamento». Ora;
  10. b)A Seguradoras Unidas SA. demandada, condenada em primeira instância, conformou-se com a referida decisão condenatória. Tanto assim que;
  11. c)Comunicou ao mandatário dos demandantes, em 11 de Novembro de 2020, através de e-mail, que: «No seguimento da decisão judicial nos autos em assunto (Proc. 159/18...) remetemos em anexo os recibos de indemnização: - Nº ..., €26.419,73 BB - ..., €26.419,73 CC» (doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
  12. d)Os demandantes cíveis, BB e CC, assinaram os recibos de pagamento dessas quantias e respectivos juros de mora que efectivamente receberam. (sendo que em cada um desses recibos se refere expressamente “O TITULAR ACEITA RECEBER A QUANTIA ACIMA INDICADA COMO INDEMIZAÇÃO FIXADA DA DECISÃO JUDICIAL PROFEREIDA NO PROCESSO SUPRA IDENTIFICADO. COM O RECBIMENTO DAQUELA QUANTIA; CONSIDERA-SE PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS INTEGRALMENTE INDEMNIZADA DE TODOS OS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS PASADOS, PRESENTES E FUTUROS EMERGENTES DO SINISTRO EM REFERÊNCIA»
  13. e)Com este pagamento e aceitação do mesmo ficou entre as partes de boa-fé e em obediência ao princípio da lealdade definitivamente assente a demanda cível.
  14. f)Assim, entende-se que o TRL fez no caso concreto, embora induzida pelo comportamento da seguradora, errada aplicação do artigo 402º, nº 1 e nº 2
  15. b)do CPP, violando o princípio da verdade material, cabendo nos poderes de cognição desse douto Tribunal, porque de questão de direito se trata, conhecer neste recurso dessa decisão revogando-a e substituindo-a por outra que: 1) Dê sem efeito qualquer efeito em relação à seguradora a decisão que a absolveu do pedido de indemnização; ou assim não se entendendo; 2) Considere ter-se verificado, com as legais consequências, inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido cível. Sem prescindir II – DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 412º, nº 3, al.
  16. b)do CPP 2ª) Estatui o artigo 412, nº 3 do CPP, o seguinte: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  17. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  18. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  19. c)As provas que devem ser renovadas» 3ª) A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. 4ª) Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375, acessível em www.dgsi.pt, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; (negrito e sublinhado nossos) - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita á indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). 5ª) Ora, é manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. 6ª) Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt]. 7ª) No sub judice, admite-se que o recorrente cumpriu o ónus de especificação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. 8ª) Todavia, já não assim no que se refere á indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida. 9ª) Na verdade tanto da leitura das motivações como das conclusões resulta cristalinamente que o seu recurso em matéria de facto se limita a procurar abalar a convicção formada pelo tribunal da primeira instância, relativamente aos factos que impugna. 10ª) Como de forma preclara se escreve no sumário do Acórdão do TRC de 08.02.2017 «I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art.º. 412.º, n.º 3, al.
  20. a)e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova» 11ª) Ora salvo o devido respeito que é muito foi este o “pecado original” do recorrente o qual não especificou as provas que impusessem decisão diversa da recorrida (como expressamente exige a al.
  21. b)do nº2 do artigo 412º) e não apenas a permitam o que como, acima já vimos, é manifestamente insuficiente. 12ª) Assim sendo não podia o TRL ter procedido, como procedeu, à modificação da matéria de facto tem aplicado e interpretado incorrectamente o estatuído naquele normativo legal (al.
  22. b)do nº2 do artigo 412º) que violou e que deve ser interpretado em conformidade com o alcance e sentido que lhe é dado nas presentes alegações. E tal; 13ª) Por si só, é suficiente para a procedência do presente recurso. Sempre sem prescindir; III – DA DINÂMICA DO ACIDENTE DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DIREITO DA DECISÂO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 14ª) Também nesta matéria o recorrente adere ao bem fundamentado pela primeira instância. Com efeito e como aí se refere; «não resultam dúvidas que o arguido, com a sua conduta, violou os artigos 24.°, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, 25.°, n.º 1 alíneas
  23. h)e
  24. j)do Código da Estada, e os artigos 64.° e 65.° do Decreto Regulamentar n.°22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 41/2002. de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.°39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.°2/2011, de 3 de março (e actualmente revisto e atualizado através da publicação do Decreto Regulamentar n.°6/2019, de 22.10, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 60-A/2019, de 20.12), pois não adequou a velocidade às condições meteorológicas que naquele momento se faziam sentir naquela via de trânsito e circulava com a sua viatura numa zona interdita à circulação. 15ª) Quanto à velocidade, provou-se que o arguido circulava dentro do limite de velocidade previsto para a via onde circulava (Caminho da Adutoras — onde o máximo permitido é de 90 km/hora, e o arguido circulava entre 40 km/hora e 50 km/hora), contudo provou-se também que as condições atmosféricas eram adversas (chovia intensamente, o vento era forte e o piso estava molhado). 16ª) A condução em velocidade excessiva existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, característico da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. 17ª) Aos condutores apenas se exige que a velocidade de marcha lhes permita parar no espaço livre e visível à sua frente, isto é, em relação a um obstáculo visível ou que, razoavelmente, fosse de prever que viesse a surgir, o que pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem, de súbito, a sua visibilidade — neste sentido, vide os Acórdãos da RC, de 09.11.1977, BMJ 274, p. 316; de 11.03.1980, BMJ 299,p. 417 e Ac. do STJ de 2.11.1979, BMJ 291, p. 494. 18ª) No caso concreto, o próprio arguido referiu que circulava a cerca de 40/50 km/hora, numa altura em que chovia intensamente, o piso estava molhado, estava vento, e estava nevoeiro. 19ª) O arguido ocupou, invadiu a referida zona constituída por raias oblíquas, onde não é permitido circular. 20º) Por sua vez, a vítima, condutor do ciclomotor, conduzia tal veículo sem ser portador de habilitação legal para o efeito, sob o efeito de substâncias psicotrópicas, e ainda invadindo a hemi-faixa reservada ao trânsito de sentido contrário àquele em que circulava, desrespeitando a linha longitudinal contínua existente no local e que separa as duas hemi-faixas, invadindo igualmente a referida zona constituída por raias oblíquas. 20ª) Do exposto, resulta que ambos os intervenientes no acidente de viação incorreram na violação de regras estradas (o arguido) e criminal e estradais (a vítima) e ambos violaram o dever de cuidado, interno e externo, a que cada um estava obrigado, a saber. Assim, quer o arguido quer a vítima assumiram uma conduta leviana e descuidada. 21ª) Estamos diante um caso de causalidades cumulativas em que a conduta de cada um dos intervenientes não é de per si suficiente para alcançar o resultado típico morte. 22ª) Com efeito, se o arguido não violasse as normas estradais que atrás descrevemos, o acidente, com o resultado típico morte, não teria acontecido, porque a omissão da acção do arguido teria evitado o resultado morte. 23ª) Da mesma forma, se a vítima não tivesse pelo menos violado a última norma estradal imputada, o resultado morte poderia ter sido evitado. 24ª) Ambos tiveram a sua quota de responsabilidade na eclosão do acidente, sendo certo em termos de graduação, como factores determinantes do evento e resultado morte, podemos fixar o contributo de ambos num patamar de igualdade, ou seja, de 50% de culpa para cada um. 25º) Entendemos, assim, que a conduta do arguido, ao conduzir àquela velocidade naquelas circunstâncias de tempo e lugar naquele concreto lugar, contribui de forma determinante (em pelo menos 50%) para o evento (nexo de causalidade adequada). 26ª) Ao nível do elemento subjectivo, a violação do dever de cuidado situa-se ao nível da negligência inconsciente, pois que com a sua conduta o arguido não previu, sequer, a consequência como resultado da sua conduta, ou seja, o resultado típico não foi previsto, por descuido, distracção ou leviandade, mas era apenas previsível. 27ª) A conduta do arguido é culposa, porque censurável ético-socialmente. 28º) Não existe qualquer desvio no processo causal iniciado pelo arguido, o qual se revelou adequado e eficaz a produzir o resultado típico, porquanto o arguido violou os deveres de cuidado que sobre si impendiam, violou regras estradais quando podia e devia tê-las observado, e a violação dessas normas constituiu-se como causa necessária e directa do resultado, quando a sua observância, por si só, o teria evitado. 29º) Actuou, por isso, com culpa, embora sob a forma de negligência inconsciente, nos termos do artigo 15°, n°1, b), Código Penal 30ª) As expectativas depositadas na estabilização contrafática da norma jurídica violada são elevadíssimas, atento o elevado índice de sinistralidade rodoviária na sociedade hodierna, pelo que não podem compadecer-se com a aplicação, in casu, de uma pena de multa. 31ª) As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (vide artigo 40 °, n.°s1 e 2, do CP). 32ª) Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele (vide artigo 71.°, n.°s1 e 2, do CP). 33ª) Como circunstâncias agravantes e atenuantes, importa considerar: -o grau de ilicitude, que se afigura acentuado; - a violação do dever de cuidado, de intensidade média, configurando negligência na forma simples inconsciente, não tendo o arguido previsto o resultado, sequer, essa consequência como resultado da sua conduta, ou seja, o resultado típico não foi previsto, por descuido, distracção ou leviandade, mas era previsível. - as exigências de reprovação social e de prevenção geral que se fazem sentir no cometimento de crimes contra a vida, por negligência, resultantes de acidentes de viação; - o desvalor do resultado do ilícito perpetrado pelo arguido, muito grave, que tolheu a vida da vítima, jovem (com 19 anos de idade); - a culpa, de intensidade mediana e repartida com a vítima — causalidades cumulativas; - as consequências advenientes do ilícito, que são muito graves. - a negação dos factos por parte do arguido, sendo certo que o tribunal crê que o fez de forma consciente (sendo certo que não está sujeito a qualquer dever de falar com verdade), mas demonstra uma certa dificuldade em interiorizar o desvalor da sua conduta; - a inexistência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais, o que denota que o arguido tem pautado a sua vida em conformidade com o Direito e revela ser, igualmente, condutor experiente; - o facto de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserida; - o facto de ter socorrido a vítima, na medida em que foi o arguido que na impossibilidade de o fazer por meios próprios, pediu a terceiros para contactarem o 112; 35ª) Tudo sopesado e ponderado, o tribunal reputa por justa, adequada e ponderada, a aplicação ao arguido da pena de 1 (
  25. um)ano de prisão. 36º) Nenhuma censura merece a decisão da primeira instância que também andou bem, pelas razões nela explicitadas, ao suspender a execução da pena de prisão por um ano e ao aplicar a pena acessória de proibir o arguido de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de um ano e quatro meses. V - DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DOS DEMANDANTES BB E CC 37ª) Dano morte - dano não patrimonial da perda do direito à vida: No que respeita ao dano pela própria perda do direito à vida, pondera-se a lesão do direito/bem vida como valor abstracto e individual, que merecerá uma determinada compensação, ajustada segundo circunstâncias próprias ou sociais (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade, etc.), dentro dos limites da equidade. 38ª) Como expressivamente refere DIOGO LEITE CAMPOS, “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ 365, pp. 5 e ss. “(…) porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis “a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado”. 39ª) A Jurisprudência mais recente vem arbitrando valores que, em regra, não descem abaixo de 60.000,00€ - por traduzirem o mínimo que deve ser atribuído pela perda de qualquer vida humana; tanto mais que arestos recentes têm já fixado compensações bastante superiores, embora relativamente a vítimas mais jovens [fixaram indemnizações que variaram entre os 70.000,00 € e os 100.000,00 €, para vítimas com idades compreendidas entre os 14 e os 41 anos, i. a., os Acórdãos do STJ de 07/02/2013, proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, de 13/09/2012 (entre muitos outros citados na decisão da primeira instância) 40ª) No caso dos autos, pondera-se, desde logo, a idade da vítima (19 anos), considerando que, não obstante ser a vida um valor absoluto, a compensação devida é, fundamentalmente, pela perda da vida que está por viver, pela supressão do direito a viver, a existir (neste sentido, Ac. STJ, 30.10.07, Proc. 2974/07, in www.dgsi.pt). 41º) Pondera-se, ainda, as características de personalidade da vítima, o estado de saúde, a sua atividade profissional, a culpa do arguido nos termos supra expostos, — encontrando-se afastada a ponderação da situação económica do agente em virtude da “transferência” de responsabilidade para a Seguradora, a respeito da qual nada se encontra provado em termos de capacidade económica ou solvabilidade. 42ª) No caso dos autos, face à factualidade provada e não provada, ponderando os critérios atrás referidos, entendeu a primeira instância adequado fixar em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). 43ª) Tendo em consideração a redução em 50% correspondente à proporção da culpa da vítima na produção do acidente que importa efetuar, vai a demandada Seguradoras Unidas, S.A. condenada no pagamento da quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) a BB e CC, na qualidade de herdeiros da vítima DD. 44ª) Do desgosto dos demandantes: Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares (in casu, os progenitores da vítima) é evidente que cada pessoa tem um círculo restrito de relações familiares, de convivência, afeição, carinho e ternura, a quem a lei reconhece o direito à reparação/compensação quando pessoalmente afectadas com o desaparecimento daqueles por quem nutrem tais sentimentos. São estas pessoas as “vítimas indirectas” da conduta do agente, feridas pela dor moral que a morte abrupta da vítima lhes causou, havendo lugar a indemnização, em conjunto, e jure próprio, como referimos supra, designadamente, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, nos termos do artigo 496°, n.º 2, do Código Civil. 45ª) Como se referiu no Ac. STJ, 26.6.91, BMJ 408, 538, “trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.” 46ª) No entanto, na ponderação do quantum da compensação, deve atender-se ao grau de parentesco, de proximidade ou ligação com a vítima, ao sentimento de dor mais ou menos intenso, ao maior ou menor desamparo criado, sendo esta compensação o “preço da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” (assim, SOUSA DINIS, in “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13). 47ª) Vertendo ao caso dos autos, compulsada a factualidade relevante a este propósito dada como provada, cumpre ponderar o tipo de relação entre os demandantes e a vítima; o desgosto pela morte súbita daquele; as dores e sofrimento suportados em consequência do desaparecimento daquela pessoa das suas vidas; as alterações de hábitos e comportamentos que atingiram os demandantes; a privação dos demandantes do seu filho; a ablação da expectativa daquilo que ainda tinham por partilhar em família. 48ª) Assim, provou-se que DD era um filho exemplar e, por isso, pessoa querida de seus pais. A sua morte causou nos assistentes forte desgosto e angústia. Os assistentes viram-se privados da companhia do seu filho, das suas conversas e do seu amor. 49ª) Como se disse no Ac. STJ, 16.12.93, CJSTJ 1993, tomo 3, p. 181: “É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue”. 50ª) Face a tudo quanto ficou dito, considera-se justa e adequada a fixação da compensação por danos não patrimoniais pelo desgosto que sofrem, cada um dos demandantes, pela morte do seu filho, numa quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), para cada um. 51ª) Tendo em consideração a redução em 50% correspondente à proporção da culpa da vítima na produção do acidente que importa efectuar, vai a demandada Seguradoras Unidas, S.A. condenada no pagamento da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a cada um, BB e CC. 52ª) Também nesta matéria nenhuma censura merece a decisão da primeira instância e como acima referimos sobre a indemnização a pagar pela seguradora aos agora recorrentes firmou-se acordo entre ambos ficando definitivamente assente a demanda cível. VI – DA CRÍTICA AO ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Lisboa 53ª) Não podem os ora recorrentes estar de acordo com o raciocínio relativo à dinâmica do acidente de viação, todo ele assente em meras hipóteses meramente interpretativas – sem esquecer que a prova indicada pelo arguido no seu recurso para o TRL não impunha decisão diferente da tomada em primeira instância e respectiva fundamentação e constante das conclusões Com efeito; 56ª) Questiona-se o TRL O facto de o recorrente ter prosseguido a sua marcha meio por cima das ... ainda que na direção que seguia e por cima da sua faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, terá sido determinante da morte do condutor da ..., em conjugação com a condução desatenta e desrespeitosa da vítima, que circulava na faixa de sentido contrário ao seu sentido de marcha, esquecendo todas as marcações na estrada como o traço continuo e restante sinalética existente no local? 57ª) Mesmo que o tivesse feito e continuasse o seu trajeto meio por cima das ... meio por cima da sua faixa de rodagem, o seu comportamento teria sido causal do acidente? É certo que chovia torrencialmente, é certo que foi dado como provado que estava vento forte, não se tendo dado como provado a existência de nevoeiro, mas, será que se o arguido não violasse as normas estradais que atrás descrevemos, o acidente, com o resultado típico morte, não teria acontecido, porque a não omissão da acção do arguido teria evitado o mesmo? Ou será que, se a vítima nunca tivesse pelo menos violado uma única norma estradal das várias que violou, o resultado morte teria sido evitado? 58ª) Isto é, era previsível, ou deveria sê-lo, para um condutor prudente, que o facto da viatura que tripulava circular pela zona das ..., à direita da sua faixa de rodagem, e no seu sentido de marcha entre os 40 e os 50 Km por hora onde já eram permitidos os 90K/ hora, determinaria que uma viatura, circulando em sentido contrário, saindo da sua faixa de rodagem, e pisando uma linha longitudinal que separava ambos os sentidos de marcha, vulgo traço contínuo, lhe fosse embater de frente? 59ª) É verdade que temos desde logo a tentação de pensar que há uma concorrência de culpas entre as condutas verificadas porque houve o cometimento de uma contraordenação por parte do condutor do veículo, mas na verdade e observando o local, tendo em conta o trajeto da vítima que tripulava a mota, sentimos que a mera circunstância de o arguido ter praticado uma contraordenação não determina nem a violação do princípio da confiança, nem a existência de causalidade adequada. Porquê? 60ª) Porque o princípio da confiança no domínio da circulação rodoviária, determina que o condutor de um veículo (instrumento particularmente apto à causação de perigo e de resultados danosos) está obrigado a prever, até onde seja humanamente possível, o deficiente comportamento dos demais utentes da via pública. 61º) E, quer queiramos quer não, a invasão da via de circulação contrária, o desrespeito pelo traço contínuo, e a circulação pela zona de ... (que corresponde à circulação pela berma contrária ao sentido de marcha do motociclo), não é um comportamento humanamente previsível ex ante mas, antes, um evento extraordinário, cuja previsibilidade não é humanamente exigível e não é previsível. 62ª) Assim, em termos de nexo de adequação (em que, como diz o tribunal “a quo”, o juiz tem de aferir, segundo um juízo ex ante e não ex post; segundo um juízo de prognose póstuma, deslocando-se mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objetivo, se, dadas as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, a ação praticada teria como consequência a produção do evento), a verdade é que, repensando e observando bem um trajeto e outro, embora nos choque o pisar das ... pelo arguido, o que é certo é que este seguia no seu sentido de marcha e dentro da sua faixa de rodagem ainda que não totalmente, em noite de temporal, em marcha lenta ou pelo menos nunca superior a 40/50km/hora e é surpreendido por um embate que lhe deixou o veículo conforme resulta das fotografias juntas aos autos e provocou a morte do condutor do motociclo. 63ª) O referido na conclusão anterior e retirado «expressis verbis» o TRL é salvo o devido respeito afirmação de uma coisa e do seu contrário sem qualquer arrimo que não seja um estado de alma…. 64ª) o TRL descreve uma dinâmica do acidente e desenvolve um raciocínio que nada tem a ver com a factualidade apurada, que como vimos a impugnação da matéria de facto pelo arguido não impunha a alteração da mesma. 65ª) E isto inquina todo esse raciocínio e é facilmente rebatida pela dinâmica do acidente apurada na primeira instância e respectiva fundamentação constante das conclusões supra 14º a 36º. Nestes temos e no que mais doutamente se suprirá deverá ser julgado procedente o presente recurso e desde logo:
  26. a)Considerar-se que do exposto na questão prévia resulta que com o pagamento efectuado pela seguradora e aceitação do mesmo pelos ora recorrentes ficou, entre as partes de boa-fé e em obediência ao princípio da lealdade, definitivamente assente a demanda cível. Caso assim não se entendendo;
  27. b)Considerar-se o facto de o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º), o que não foi o caso e, por si só, inquina toda a decisão da relação que deve ser revogada por esse douto Supremo Tribunal de Justiça. Ou ainda que assim não se entenda;
  28. c)Considerar-se existir para a decisão do TRL insuficiência da matéria de facto provada e erro notório da apreciação dessa prova, estando assim nos poderes de cognição desse douto Supremo Tribunal de justiça o qual deve revogar, in totum, a decisão ora recorrida (artigo 434º do CPP, sem prejuízo do disposto nºs nº2 e 3 do seu artigo 410º). * G..., S.A., demandada nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do recurso interposto pelos assistentes/demandantes civis BB e CC e com o mesmo não se conformando, apresentou a sua resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) No caso sub judice, está em causa o aferir de responsabilidade criminal e civil emergente de um sinistro rodoviário entre um veículo ligeiro de passageiros e um motociclo. 2) A responsabilidade pelos danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo conduzido pelo arguido estava, à data do evento, transferida para a demandada por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel outorgado entre as partes. 3) Deste sinistro resultou a morte do condutor do motociclo. 4) Não conformado com a decisão do Tribunal de 1ª Instância que o condenou na prática de um crime de homicídio por negligência pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  29. um)crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 13.º, 15.º, alínea
  30. a)e 137.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), com referência aos artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, 25.º, n.º1, alíneas c), h), e
  31. j)e n.º2, e 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, todos do Código da Estrada, e com a pena acessória prevista no artigo 69.º, n,º 1, al. a), do CP, na pena de 1 (
  32. um)ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
  33. um)ano, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 1 (
  34. um)ano e 4 (quatro) meses., veio o arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 5) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela absolvição do arguido. 6) Não conformados, os assistentes/demandantes civis interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 7) Assim, vem a demandada cível apresentar a sua resposta nos termos do artigo 413º do Código de Processo Penal. 8) Não têm razão os demandantes quando mencionam que ” ssim, entende-se que o TRL fez no caso concreto, embora induzida pelo comportamento da seguradora, errada aplicação do artigo 402º, nº 1 e nº 2
  35. b)do CPP, violando o princípio da verdade material, cabendo nos poderes de cognição desse douto Tribunal, porque de questão de direito se trata, conhecer neste recurso dessa decisão revogando-a e substituindo-a por outra que:
  36. a)Dê sem efeito qualquer efeito em relação à seguradora a decisão que a absolveu do pedido de indemnização; ou assim não se entendendo;
  37. b)Considere ter-se verificado, com as legais consequências, inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido cível.” 9) Cumpre primeiramente esclarecer que a seguradora nunca junta aos autos os recibos de pagamento das indemnizações que tem de liquidar bastando para tal, para fazer prova do pagamento, a sentença e cópia da transferência, caso seja necessário. 10) Não há nenhuma disposição legal que obrigue a fazê-lo nem sequer é prática usual. 11) O recorrente divaga acerca disso. 12) Mesmo que tivesse essa obrigação, não era, com certeza, devido a este motivo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiria de outra forma. 13) Assim sendo, não tem cabimento o que alegam os recorrentes quando dizem “(…) Embora sem culpa foi o douto tribunal (TRL) induzido em erro pela conduta negligente da Seguradora (…)”. 14) Aliás, quanto a esta questão litigam de má-fé. 15) O pagamento foi feito antes do trânsito em julgado em consequência do efeito devolutivo do recurso em causa. 16) Não foi devido ao facto de não estarem juntos ao processo os recibos de pagamento da indemnização que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa condicionou a sua decisão ou errou na forma como decidiu. 17) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fez aquilo que sempre faz: apreciar o caso em questão e decidir tendo em conta toda a prova produzida e não produzida, aplicando o direito, o que culminou com a absolvição do réu e da demandada. 18) Assim, respeitou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o princípio da legalidade. 19) O facto de serem ou não juntos recibos de pagamento de indemnização em nada contende com a decisão do Tribunal da Relação. 20) Desta feita, não se entende, porque carece de sentido e fundamentação na lei, o que alegam os recorrentes a este respeito. 21) A lei é clara: “Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; (artigo 402º nº2
  38. b)do Código de Processo Penal)”. 22) Deste modo, a absolvição do réu (segurado) implica necessariamente que a seguradora não tenha nenhuma responsabilidade e, consequentemente, nada a pagar aos demandantes. 23) Atente-se na seguinte passagem do acórdão do Tribunal a quo “Assim sendo, tendo em conta que não existe qualquer facto criminoso resultante da conduta do arguido não podendo estabelecer o nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte, há que afastar a responsabilidade civil do mesmo. “ 24) Relembre-se que a seguradora só responde na medida da responsabilidade do seu segurado. 25) Recorde-se o que dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “A responsabilidade pelos danos causados a terceiros na decorrência da circulação do veículo conduzido pelo arguido encontrava-se transferida para a demandada por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, sendo sobre esta que cairia a obrigação de indemnizar se não se tivesse provado a culpa exclusiva da vítima.” 26) Note-se o acórdão do TRL de 02/02/2021, processo 10684/18.8T9LSB.L1-5 (Relator Jorge Gonçalves) “O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual).” 27) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa refletiu e ponderou sobre a existência de responsabilidade pelo risco, tendo concluído pela sua inexistência: “E, sendo de atribuir o acidente exclusivamente à actuação culposa da vítima, sublinhando-se que não concorre para a respetiva eclosão, em termos de causalidade adequada, o risco inerente à circulação do veículo envolvido no acidente, na medida em que a potencialidade de perigo que envolve a sua circulação foi estranha ao acidente, excluída está também qualquer responsabilidade pelo risco.” 28) Não se vislumbra como seria possível concluir pela absolvição do arguido, mas pela condenação da demandada cível se ela é responsável na medida em que o segurado/arguido o seja, só podendo ser condenada na hipótese de existir ilícito cível ou responsabilidade pelo risco, circunstância esta que foi objeto de análise e ponderação pelo Venerando Tribunal da Relação, tendo concluído pela negativa. 29) Não é possível tratar de maneira diferente duas questões que estão umbilicalmente conexas. Ao absolver o arguido, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tinha necessariamente de absolver a demandada cível, sob pena de estarmos perante uma notória e errada aplicação do Direito. 30) Com o máximo respeito, não pode a pretensão dos ora recorrentes ser atendida, uma vez que esta circunstância levaria a uma errada aplicação do Direito (artigo 434º do Código de Processo Penal). 31) Contempla o artigo 71º do Código de Processo Penal que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” 32) Assim, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. Deste modo, e chegando o Tribunal da Relação de Lisboa à conclusão que dos factos provados resulta claramente a culpa exclusiva do condutor do motociclo, não poderia ter decidido de maneira diferente do que pela absolvição do arguido e, consequentemente, pela absolvição da demandada cível. 33) A ser proferida nova decisão mais favorável, esta aproveita a demandada cível como é de Direito. Assim, os efeitos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa deverão repercutir-se sobre a demandada cível, pois apesar de ter sido o arguido a recorrer irá afetar as partes não recorrentes. 34) Não se formou caso julgado quanto a tudo o que está em causa no recurso do arguido, do qual faz parte a existência de responsabilidade do arguido na produção do evento o que está forçosamente relacionado com a posição da demandada cível. 35) Foi reapreciada a culpabilidade do arguido no cometimento do facto ilícito, tendo sido revista e desaplicada a sanção fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, decidindo-se pela absolvição do arguido e, consequentemente, pela absolvição da demandada cível, conforme o disposto no artigo 402º nº2
  39. b)do Código de Processo Penal. 36) Para efeitos de aplicação do contrato de seguro de responsabilidade civil, releva o sinistro ser resultado do risco coberto e que o evento danoso seja de imputar ao condutor. 37) Ao concluir-se pela culpa exclusiva do outro condutor – o do motociclo -, tem necessariamente a demandada cível ser absolvida. 38) O artigo 402º nº2 do CPP consagra três situações nas quais os efeitos do recurso, apesar de interposto apenas por uma das partes, aproveitarão aos sujeitos processuais não recorrentes, ficando de fora os casos em que o recurso é interposto por motivos estritamente pessoais (o que aqui na é o caso). 39) Assim, é simples perceber o motivo pelo qual o Tribunal da Relação, ao decidir pela absolvição do arguido, tinha de necessariamente decidir pela absolvição da demandada cível, alcançando-se assim a coerência interna da decisão. 40) A responsabilidade da demandada cível está directamente ligada com a do arguido/segurado, pelo que ao ser reapreciada a culpabilidade e a sanção a aplicar não se forma caso julgado sobre as questões objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação. 41) No máximo, formou-se caso julgado parcial quanto ao que não foi objeto de recurso. 42) Todavia, a razão subjacente à condenação da demandada cível deixou de existir, tendo em conta a decisão da Relação de Lisboa. Ao deixarem de existir os pressupostos que estão na base da existência de responsabilidade do arguido e da demandada, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa decidir de forma diferente. Só assim se poderia garantir uma decisão juridicamente correta. 43) Por isso, não é de todo conforme ao direito aplicável a este caso que se desconsidere em relação à seguradora o efeito da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, como propugnam os recorrentes/demandantes. 44) No que diz respeito ao facto de a indemnização já ter sido liquidada, esta circunstância em nada contende com a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e com a sua aplicação à demandada, uma vez que o recurso tinha efeito devolutivo para a esta. 45) Como já se esclareceu em requerimento, o pagamento da indemnização já teve lugar, uma vez que, e como é sabido, a demora no pagamento leva ao aumento dos juros de mora e poderia levar à execução. Quis-se evitar o seu aumento, não tendo existido qualquer acordo quanto ao pagamento da indemnização. 46) Quanto a isso, os demandantes litigam de má-fé. 47) O que existiu foi uma sentença que não tem efeito suspensivo para a demandada. 48) O efeito devolutivo garante ao demandante executar a sentença. 49) Sabendo a demandada que esta indemnização não seria definitiva caso o recurso fosse considerado procedente, não perde o direito ao reembolso. 50) Ao admitir-se a possibilidade de nova discussão dos factos ocorridos por via do recurso do arguido, aceitou-se uma redefinição da matéria factual que conduziu à absolvição do mesmo, redefinição esta que interfere com a demandada, atribuindo-se assim harmonia e congruência à decisão. 51) Não se formou caso julgado, pois a vertente penal está directamente relacionada com a vertente civil. Deste modo, a parte cível pode ser chamada à colação como bem fez o Tribunal a quo, sob pena de ocorrer uma contradição insanável, como seria a de haver factos definitivamente determinados para a parte cível e que não podiam ser modificados e factos diferentes para a parte criminal que já não sustenta a condenação na parte cível. 52) Ademais, não está em causa a violação do caso julgado, pois com o recurso do arguido a “estrutura” que sustentava o pedido de indemnização cível ruiu, não tivesse o Tribunal da Relação de Lisboa absolvido o arguido e a demandada. 53) Ao conceder-se provimento ao peticionado pelos demandantes estar-se-ia perante uma incongruência manifesta, pois conclui-se no acórdão do Tribunal a quo pela culpa exclusiva do condutor do motociclo, no entanto, a obrigação de pagamento da indemnização manter-se-ia. 54) A ser assim, deixa de haver adequação lógica da decisão. 55) É chocante o facto de na vertente do crime se ter uma decisão que culmina na absolvição do R. e ainda assim os demandantes na vertente civil venham pugnar pela manutenção da obrigação de lhes liquidar uma indemnização. 56) Tratar-se-ia de uma clara decisão contraditória na apreciação dos mesmos factos constantes do mesmo processo. 57) Não é conforme ao direito aplicável, sob pena de se fazer surgir decisões contraditórias, que os mesmos factos sejam julgados de uma forma para o processo penal e de outra para efeitos civis. 58) Deixou de ser imputado ao segurado o acidente e, assim sendo, deixa também de ser imputado à demandada/seguradora. 59) Em jeito de conclusão, deve ser mantida a sentença do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que sustenta a absolvição da demandada cível, pois só assim se salvaguardará a existência de uma decisão consonante com aquilo que é o direito aplicável ao caso concreto. Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de Vossas Excelências sugerir, deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto e, nessa medida, mantida a sentença do Venerando Tribunal de Lisboa nos termos supra peticionados e absolvendo a recorrente do pedido, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sempre almejada JUSTIÇA. * O arguido AA, veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo: 1.º Os Recorrentes, com o recurso interposto a fls. (...), pretendem a revogação, in totum, da decisão proferida pelo TRL. 2.º Tal pretensão é inadmissível, pois consubstanciaria uma alteração da decisão penal do Tribunal da Relação de Lisboa, consagrada no acórdão recorrido. 3.º A Lei processual penal não admite tal alteração nos termos pretendidos pelos Recorrentes. 4.º O Arguido foi absolvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa da sentença de 1.ª instância que o condenou em pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução. 5.º Pelo que, à luz da alínea
  40. d)do n.º 1 e n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não é admissível o recurso interposto pelos Recorrentes, quanto à matéria penal 6.º É esse o entendimento do presente Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de 10-12-2008, proferido no âmbito do processo n.º 08P3638, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual, por unanimidade, se decidiu que “(...) o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal.”. 7.º Pelo que a decisão recorrida é definitiva e constitui caso julgado quanto à matéria penal. 8.º Logo, esse segmento decisório é insusceptível de ser alterado pelo presente Supremo Tribunal de Justiça. 9.º Assim sendo, o recurso apresentado pelos Recorrentes, porquanto visa alterar uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado, deverá ser rejeitado, com as legais consequências. * Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos: 1-DA QUESTÃO PRÈVIA Do acórdão proferido em 19.05.2021, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em que se decidiu «revogar a decisão recorrida absolvendo o recorrente do crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado» e «consequentemente absolver a demandada cível da condenação no pedido de indemnização», vêm os assistentes/demandante cível, II e CC, dele interpor recurso. Como se alcança da parte inicial das conclusões sobre o título “Questão Prévia” o seu objecto tem natureza cível. Contudo, como melhor resulta das demais conclusões, também se pretende, cautelarmente, recorrer da absolvição do arguido JJ, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º, n º 1 do Código Penal. Tal segmento do recurso, não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n º 1, alínea
  41. d)e 432º, n º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Deve assim, o aludido segmento penal do recurso, por inadmissível, ser rejeitado-ut art.º 420º, n º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. * Notificados os assistentes e demandantes civis, BB e CC, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada disseram. * Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1.Consta do acórdão recorrido: Da decisão recorrida resulta com interesse para a decisão da causa A) Matéria de Facto Provada: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: Da acusação pública e da audiência: 1. No dia 8/3/2018, pelas 19h45m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., com a matrícula …-...- RQ (doravante RQ) no ..., ..., em direcção a .... 2. Tal via, que consistia numa recta, apresentava inclinação ascendente com 3,4% ou 1,9°, naquele sentido, P... — .... 3. O piso apresentava-se com aglomerado asfáltico flexível com fissuras e rachas. 4. A velocidade máxima imposta por sinalização vertical existente naquela via — ... — é de 40 km/h. 5. Àquela hora chovia com intensidade e existia vento forte. 6. Ao chegar ao entroncamento daquele Caminho com a ... o arguido AA conduzia o RQ a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente entre 40 km/hora e 50 km/hora. 7. Nesse local - entroncamento - não existia iluminação artificial. 8. O referido entroncamento com formato de Y, apresentava dois sentidos de trânsito, com uma via afecta a cada um dos sentidos, delimitadas por linhas longitudinais contínuas e uma zona interdita à circulação por raias oblíquas localizadas no termo da ..., na confluência com o ..., ou ..., onde a velocidade máxima permitida é de 90 km/hora. 9. Ao aproximar-se daquele entroncamento, o arguido AA invadiu a referida zona constituída por raias oblíquas, conduzindo o RQ a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente entre 40 km/hora e 50 km/hora. 10. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar circulava o ciclomotor, marca ..., modelo ..., com a matrícula …-TR-…, conduzido por DD, que seguia no ..., ou ..., provindo do sentido de ..., aproximando-se do ..., em direcção ao P..., o qual invadiu a hemi-faixa reservada ao trânsito de sentido contrário àquele em que circulava, desrespeitando a linha longitudinal contínua existente no local e que separa as duas hemi-faixas, invadindo igualmente a referida zona constituída por raias oblíquas. 11. Nessa sequência, o arguido AA embateu com a parte frontal do RQ na parte frontal do ciclomotor, conduzido por DD. 12. Por força do embate, DD foi projectado a 25 metros de distância e caiu no solo, tendo sofrido lesões traumáticas intratorácicas (laceração da aorta torácica por fenómenos de desaceleração) e intra-abdominais, coluna e membros, que lhe provocaram anemia aguda e colapso cardiovascular e, consequentemente, a morte, a qual veio a ocorrer ainda no dia 8/3/2019, pelas 20h38m. 13. Ao conduzir o RQ na referida via, com as condições atmosféricas indicadas, a uma velocidade seguramente entre 40 km/hora e 50 km/hora e invadindo a zona constituída por raias oblíquas, o arguido AA agiu sem o cuidado e atenção devidos, e que podia e devia ter adoptado de modo a evitar o embate e, consequentemente, as lesões descritas e a morte de DD, resultado que podia e devia ter previsto. 14. Agiu bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de indemnização civil de BB e CC: 15. Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...11, a responsabilidade civil emergente de danos causados pela viatura com a matrícula …-...-RQ, e conduzida pelo arguido, no contexto espácio-temporal descrito nos autos, estava transferida para a Seguradoras Unidas — S.A. 16.Os assistentes são os pais de DD. 17. DD faleceu no dia 8 de Março de 2018, pelas 20h38m, no Hospital…. E.P.E., com 19 anos de idade, no estado de solteiro. 18. DD gozava de boa saúde. 19. DD tinha uma grande alegria de viver e boa disposição. 20. DD era um filho exemplar e, por isso, pessoa querida de seus pais. 21. A sua morte causou nos assistentes forte desgosto e angústia. 22. Os assistentes viram-se privados da companhia do seu filho, das suas conversas e do seu amor. 23. DD foi transportado de urgência para os serviços de urgência do Hospital de ... ainda com vida. 24. DD permaneceu no chão da estrada até ser recolhido pelos serviços de emergência médica (ambulância). 25. Após foi transportado aos serviços de urgência do Hospital de .... Do pedido de indemnização civil do Hospital……, E.P.E.: 26. Em consequência da conduta do arguido supra descrita, a vítima DD deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital …… E.P.E. e foi assistido nesse Hospital onde lhe foram ministrados cuidados de saúde, no valor de 112,07 €, que não foram liquidados. Da contestação do arguido: 27. Os serviços de emergência médica foram accionados, por contacto telefónico feito para o 112, por FF, por volta das 19h45m. 28. A patrulha da P.S.P. não chegou ao local antes das 19h50m. 29. A P.S.P. inspecionou o local, falou com o arguido e, mais tarde, com FF. 30. A P.S.P. realizou ainda as diligências normais nestas situações com vista à organização do local do sinistro, nomeadamente em termos de segurança. 31. Mais tarde, e após ter sido obtida a informação de que o condutor do ciclomotor havia falecido, o arguido foi informado, por um dos agentes de que tinha de se deslocar, com a máxima urgência, ao hospital, porque, segundo o agente, quando se regista um óbito, o interveniente tem que ser submetido a análise sanguínea. 32. Nesse momento, e sem que qualquer um dos agentes presentes alguma vez o ter informado, o arguido pensou que se trataria de um novo teste ao álcool, tendo, por isso, concordado com a ida ao hospital. 33. O arguido estava convencido de que a deslocação ao hospital serviria para fazer novo teste ao álcool. 34. Consequentemente, já no hospital, o arguido submeteu-se ao exame ao sangue, pensando tratar-se de novo teste ao álcool. 35. Ainda no Hospital do ..., uma vez que estava sem telemóvel, o arguido perguntou aos agentes se podiam enviar alguém ao …… da ...., , para avisar a sua companheira, EE, do que se estava a passar. 36. A EE saía do trabalho por volta das 21:00, e contava que o arguido a fosse buscar, como habitualmente sucedia. 37. Nessa sequência, uma patrulha da PSP logrou encontrar a EE e informá-la do sucedido. 38. Entretanto, e após a conclusão das diligências no hospital, o arguido seguiu no veículo policial para a esquadra da P.S.P. … 39. Durante a viagem, o arguido foi informado pelos agentes que se encontrava detido e que se dirigiam para a esquadra. 40. Mas, já na esquadra da P.S.P. …, o arguido foi informado de que, afinal, não iria ficar detido e que teria que se apresentar no tribunal no dia seguinte. 41. Cerca das 22horas e 30minutos, o arguido assinou, em duplicado, 3 documentos elaborados e preenchidos à mão na Esquadra.... 42. Sendo que um dos documentos, por lapso do agente, ficou por assinar, tendo tal agente solicitado ao arguido que o assinasse, no dia seguinte, já em Tribunal. 43. O arguido ficou convencido de que o exame ao sangue, que realizara no hospital, se destinava a aferir a respectiva taxa de alcoolemia. 44. O exemplar da notificação sobre o teste do álcool entregue ao arguido não coincide com o que consta dos autos, quer na parte referente à contraprova, quer na parte referente ao resultado. 45. No documento assinado pelo arguido não vinha assinalado (com o respectivo
  42. x)o parágrafo da contraprova. 46. No documento entregue ao arguido na parte referente ao resultado lê-se o seguinte: “o resultado do teste efectuado pelas 20h13, de hoje, revela uma TAS de, pelo menos, 1,923 g/l, correspondente à TAS de 2,09 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível. Talão n.°....” 47. No documento que consta dos autos o resultado está rasurado, tendo sido manuscrito um valor por cima de outro anteriormente manuscrito. 48. E com traços não coincidentes e de cor ligeiramente diferente. 49. E o valor manuscrito em cima do anterior, não coincide com o valor manuscrito no documento de notificação entregue ao arguido onde se pode ler: 1,986 g/l. 50. Estes documentos foram elaborados na esquadra da .... 51. O arguido estava psicologicamente abalado. 52. O arguido conduzia, nesse momento, o veículo de passageiros de matrícula …-...-RQ, da marca ... e modelo ..., propriedade de uma empresa de que é sócio, e que se encontrava ao seu dispor diariamente. 53. Antes do acidente, o arguido provinha de uma propriedade sua (quinta), situada na ..., na freguesia do P.... 54. O arguido conhece perfeitamente o local, pois desloca-se ali quase diariamente. 55. O arguido sabe que o entroncamento entre o ..., a ... e o ... é um local perigoso, dada a sua configuração em Y. 56. O arguido também sabe que já ali se produziram vários acidentes. 57. A distância da quinta de onde saiu o arguido ao local onde se deu o embate, percorre- se em três a cinco minutos, aproximadamente. 58. Havia muita água na via pública. 59. O arguido iniciou a sua marcha, ligando as luzes para melhor visualização do veículo, dada ser já noite e face à visibilidade reduzida por causa da chuva. 60. O arguido provinha do .... 61. O condutor do veículo …-TR-… invadiu a hemi-faixa reservada ao trânsito de sentido contrário àquele em que circulava. 62. O condutor do veículo …-TR-… desrespeitou a linha longitudinal contínua existente no local e que separa as duas hemi-faixas. 63. O condutor do veículo …-TR-… não era possuidor de habilitação legal para conduzir veículos, nomeadamente o veículo …-TR-…. 64. No momento do acidente, DD, conduzia o veículo …-TR-… sob efeito de estupefacientes. 65. Foi detectada a presença de canabinóides no sangue de DD, mais concretamente 4,2ng/mL (THC), 14 ng/mL e 0,5 ng/mL (11-OH-THC). 66. O veículo …-TR-… era propriedade de CC, irmão do falecido DD. 67. O motociclo havia sido adquirido, em novo, por CC, havia 3 meses em relação à data do acidente. 68. Estando o irmão ausente, DD, sem autorização ou conhecimento daquele, decidiu sair de casa conduzindo o ciclomotor …-TR-…. Da contestação da Seguradoras Unidas, S.A.: 69. DD não estava legalmente autorizado para conduzir qualquer tipo de velocípede. 70. Ambos os intervenientes (arguido e DD) circulavam fora da faixa de rodagem. 71. O embate ocorreu quando o veículo conduzido pelo arguido já tinha passado o entroncamento. 72. Após o embate DD ficou inconsciente e em estado de coma profundo, 73. Nunca mais tendo recuperado a consciência. Da situação criminal, pessoal, familiar, económica e profissional do arguido: 74. O arguido não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais. 75. O arguido é oriundo de um agregado familiar de classe média, é o mais velho de dois irmãos, que refere ter beneficiado de adequado processo de desenvolvimento, o qual pautado pelo bom relacionamento intra-familiar e comportamento normativo. 76. O pai era gestor de empresa ligada ao setor da construção civil e a mãe era docente no 1° Ciclo. 77. Integrou o sistema de ensino em idade própria, enveredando pelo ensino superior quando contava com dezanove anos de idade, altura em que se fixou em território continental, vindo a concluir o curso ….. na .... 78. Ainda que o arguido tenha iniciado o seu percurso profissional após conclusão do referido curso, mediante o seu interesse pela ..., obteve, pelo Processo de Bolonha, a licenciatura .... 79. Durante o seu percurso universitário, estabeleceu relacionamento afetivo com EE, com quem viria a manter união de facto até 2013, altura em que o casal se separou de comum acordo, tendo dessa relação uma filha, atualmente com dezassete anos, com quem mantém o convívio regular. 80. AA iniciou o seu percurso profissional em território continental, iniciando funções na …… na ..., vindo mais tarde a trabalhar em empresa ligada à……, até que, após regresso a ..., passou a trabalhar na empresa do pai. 81. Atualmente exerce a atividade de sócio-gerente, juntamente com o seu irmão, em empresa ligada ao ……, e nesse âmbito refere obter o rendimento mensal de 500 euros. 82. Segundo o próprio, é também …. numa empresa relacionada com …, a qual, no presente, não se encontra com atividade. 83. Atualmente, AA mantém relação conjugal com GG, com quem vive há cerca de quatro anos. 84. À semelhança do arguido, a companheira encontra-se laboralmente ativa, como funcionária da empresa ..., (…). 85. A dinâmica conjugal é funcional e coesa, sem referência a qualquer problemática aditiva do arguido. 86. Alguns meses mais tarde, em outubro de 2018, refere ter sido tido um grave problema de saúde (…), situação que foi ultrapassada com sucesso, mantendo até ao momento acompanhamento clínico. 87. AA, atualmente com quarenta e cinco anos de idade, beneficiou ao longo do seu crescimento e desenvolvimento de adequado suporte afetivo, tendo o seu processo educativo sido balizado por uma conduta normativa, encontrando-se laboralmente ativo desde a conclusão do seu percurso académico, e inserido positivamente nas restantes dimensões da sua vida. B) Matéria de Facto Não provada: Não se provaram quaisquer outros factos que não aqueles que acima foram referidos, nomeadamente que: Da acusação pública:
  43. a)Ao chegar ao entroncamento do ... com a ... o arguido AA conduzia o RQ a uma velocidade de 61.5 Km/h.
  44. b)E com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1.92 g/l..
  45. c)Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 9) o arguido circulava à velocidade de 61,5km/h, e com uma TAS de 1.92 g/l.
  46. d)Nas circunstâncias de tempo e modo descritos em 10) dos factos provados, DD conduzia o ciclomotor, marca ..., modelo ..., com a matrícula …-TR-…, na ....
  47. e)O arguido AA sabia que conduzia o RQ com uma TAS superior a 1,20 g/l, conduta que, de forma livre e consciente, quis e logrou adoptar. Do pedido de indemnização civil de BB e CC:
  48. f)DD foi transportado para o Hospital perfeitamente consciente.
  49. g)As dores sofridas por DD na sequência do embate foram fortíssimas e permaneceram até à chegada da assistência médica e ainda durante o transporte e até à chegada ao Hospital.
  50. h)Os assistentes despenderam a quantia de 250,00 € em despesas com o funeral do seu filho. Da contestação do arguido:
  51. i)O arguido apenas efetuou um teste ao álcool, que foi feito no local do embate, pelas 20h13m do dia 08.03.2018, por um dos elementos da P.S.P. presentes, debaixo de intensa chuva, referindo então o agente tratar-se apenas um “despiste ao álcool”.
  52. j)Nesse momento, o arguido considerou o resultado excessivo, em face daquilo que tinha consumido e questionou o agente sobre essa situação.
  53. k)O senhor agente limitou-se a dizer ao arguido que se não estivesse de acordo com o resultado tinha o direito de recusar a assinatura do talão.
  54. l)Foi o que o arguido fez, não assinou o talão.
  55. m)Tendo o arguido ficado convencido de que iria fazer um outro teste para verificação da taxa de álcool, embora sem que o agente lho tenha referido.
  56. n)O arguido nunca esteve, nesse dia 08.03.2018, em momento algum, na Esquadra da P.S.P…
  57. o)O arguido em momento algum foi notificado, ou sequer informado, por qualquer elemento da força policial, do direito a requerer a contraprova, e quanto ao modo e momento para exercer tal direito.
  58. p)O arguido não prescindiu de contraprova ao teste do álcool.
  59. q)Não tendo os agentes, sequer, mencionado ao arguido a possibilidade de realização de contraprova.
  60. r)Foi durante a viagem para a ... que o arguido foi informado pelos agentes e pela primeira vez que se encontrava detido.
  61. s)Foi cerca das 23horas e 30minutos que o arguido assinou, em duplicado, 3 documentos preenchidos à mão pelo mesmo agente, documentos que o arguido se limitou a assinar sem que lhe tenham sido explicados.
  62. t)Foi ali, pelas 23h.30m, do dia do acidente, na ..., a única onde esteve nesse dia, que pela primeira vez viu uma referência expressa à contraprova, num dos documentos que lhe foi entregue para assinar, embora sem qualquer sinalização (
  63. x)no quadrado respectivo.
  64. u)Antes, ao arguido nunca foi feita qualquer referência à contraprova, não tendo qualquer agente falado na possibilidade de o arguido realizar a referida contraprova.
  65. v)É falso, que alguma vez o arguido tenha declarado não pretender a contraprova.
  66. w)Nunca o arguido foi informado desse direito.
  67. x)Os documentos mencionados em 40) dos factos provados só foram elaborados e preenchidos às 23horas e 28 minutos pelo mesmo agente.
  68. y)Em momento algum, qualquer elemento da PSP, quer no local do acidente, quer no hospital, notificaram o arguido, por escrito ou, sequer, verbalmente, do direito a requerer a contraprova e dos termos em que o poderia fazer.
  69. z)Pese embora, tenha ficado claro ao agente que realizou o teste no local, a não concordância do arguido com o resultado obtido e que pretendia a confirmação.
  70. aa)Se o arguido tive sido expressamente notificado, ainda que verbalmente, do direito à contraprova, tê-lo-ia requerido, uma vez que não concordara com o valor inscrito no talão.
  71. bb)O arguido não tem conhecimentos jurídicos e desconhecia os termos em que poderia ter requerido a contraprova.
  72. cc)O arguido esteve sempre desacompanhado, não lhe tendo sido facultado o acesso um advogado que o pudesse aconselhar.
  73. dd)Os agentes da PSP, com a actuação supra descrita, induziram em erro o arguido, impossibilitando-o de requerer a contraprova.
  74. ee)Antes do acidente o arguido esteve a jantar.
  75. ff)Ao chegar ao entroncamento, o arguido imobilizou o veículo junto à intercepção entre a ... e o ..., onde actualmente se pode encontrar o sinal STOP.
  76. gg)Após certificar-se da ausência de outras viaturas, o arguido mudou de direcção para a direita, entrando no ..., em direcção à ....
  77. hh)Já no ..., o arguido circulava no sentido ascendente da via, considerando que a mesma tem uma inclinação ascendente com 3,4% ou 1.9°, no sentido em que o arguido circulava (P... — ...).
  78. ii)O arguido circulava na via da direita, reservada ao sentido da sua marcha, a uma velocidade certamente em redor dos 40km/hora a 50km/hora, dado que havia, segundos antes, entrado no referido Caminho, após ter imobilizado o veículo,
  79. jj)quando, inesperadamente e de forma surpreendente e abrupta, sentiu um forte embate na frente do seu veículo, tendo de imediato imobilizado a viatura.
  80. kk)O arguido saiu da viatura e constatou, então, que havia sido embatido.
  81. ll)Olhando ao seu redor, verificou o arguido que na berma se encontrava um ciclomotor caído e a fumegar.
  82. mm)O arguido percorreu a zona ao redor e localizou uma pessoa caída, desta feita à retaguarda da sua viatura e sobre a valeta direita da artéria de onde inicialmente provinha.
  83. nn)Só após ter saído da viatura e ter visto o motociclo é que o arguido se apercebeu do que, efectivamente, sucedera.
  84. oo)O arguido, em momento algum antes do embate, visualizou o ciclomotor ou qualquer luz que o pudesse identificar.
  85. pp)O embate deu-se na hemi-faixa da direita do ..., sentido P... — ..., onde o arguido já circulava com o seu veículo.
  86. qq)Em momento algum o arguido invadiu a zona delimitada por marcas oblíquas no solo (vulgo ...).
  87. rr)O condutor do veículo …-TR-… invadiu a hemi-faixa onde o arguido circulava no seu veículo.
  88. ss)O condutor do veículo …-TR-… circulava naquele momento sem qualquer iluminação que permitisse aos outros condutores visualizá-lo atempadamente.
  89. tt)O falecido DD nunca havia conduzido o referido motociclo e não era conhecedor do seu efectivo modo de funcionamento.
  90. uu)O falecido DD estava momentaneamente a residir com o irmão na casa deste, sita em ....
  91. vv)Para evitar ser visto, dado que conduzia um veículo sob o efeito de drogas e sem para tal estar habilitado, o DD, ao sentir a aproximação de um veículo em sentido contrário, e para dissimular a sua presença, desligou o motor da mota, e com isso desligou as luzes.
  92. ww)Depois, por não ter qualquer experiência de condução e não ser conhecedor das regras estradais, pensando que conseguiria contornar o veículo onde circulava o arguido e entrar assim numa via secundária, atravessou a linha contínua, invadiu a hemi-faixa onde circulava o arguido e projectou o motociclo contra o veículo deste.
  93. xx)O arguido não travou.
  94. yy)O arguido foi embatido na sua via de circulação pelo malogrado DD, que desrespeitando a linha contínua invadiu a via onde o arguido circulava, sem que a mota estivesse devidamente sinalizada e visível. Da contestação da demandada Seguradoras Unidas, S.A.:
  95. zz)O embate ocorreu quando o veículo interveniente conduzido por DD já tinha passado o entroncamento. aaa) Os assistentes receberam subsídio de funeral. * Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronunciou sobre as demais afirmações contidas nos articulados de acusação pública, pedidos de indemnização civil e nas contestações, por constituírem matéria irrelevante para a decisão da causa, afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito, mera impugnação e que não podem ser objecto de uma pronúncia, em termos de serem considerados "provados" ou "não provados". C) Motivação da Decisão de Facto: Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da mediação ou da oralidade" — veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209. Assim, a convicção do julgador resulta da experiência, prudência e saber, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que estas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribuiu, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Impõe-se também referir que, na apreciação das situações de acidente de viação, como acontece nos presentes autos, o juiz tem de recriar toda a dinâmica do acidente a partir de elementos probatórios colocados ao seu dispor, da ajuda dos técnicos e utilizando todos os seus conhecimentos de condução e reacções humanas. No que diz respeito às declarações e depoimentos dos intervenientes processuais prestados em audiência, importa referir que a dinâmica e rapidez dos acidentes de viação levam, não raras as vezes, a visões parciais dos factos e a imprecisões ou contradições, não decorrentes, necessariamente, de má fé. À rapidez da sucessão dos factos acresce, ainda, no caso de acidentes com consequências pessoais graves, como o dos autos, a componente emocional associada a um evento trágico. Por outro lado, por vezes, mistura-se o sério e objectivo com a elaboração lógico-explicativa do acidente posterior à sua ocorrência, feita de boa fé e assente, sobretudo, na interpretação pessoal das normas estradais e na tentativa de imputação da responsabilidade do embate a um dos seus intervenientes. Como se pode ler no sumário do douto Acórdão da Relação de Lisboa datado de 13.02.2013, relatado por Carlos Almeida, e disponível in www.dgsi.pt. “I — «Nas questões humanas (por oposição, diga-se, à matemática e à lógica) não pode haver certezas». E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas». II — Ela não é alcançável devido às limitações próprias do ser humano, à quantidade e qualidade dos elementos de prova disponíveis em cada julgamento, às condicionantes de natureza temporal que rodeiam o processo judicial e mesmo à necessidade de nele salvaguardar outros valores relevantes para a sociedade que se encontram consagrados na ordem jurídica, os quais, em alguns casos, têm natureza contra-epistémica. III — Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade. IV — Mas a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal. V — Chegamos, assim, à conclusão que o cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e que a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. VI — A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. VII — Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio “in dubio pro reo”. VIII — Podemos, para o efeito, aceitar o critério definido por Ferrer Beltrán segundo o qual para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições: 1) A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas; 2) Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc”». É nestas premissas que o Tribunal vai assentar o seu raciocínio. Assim, atendeu-se, desde logo, aos seguintes documentos: participação do acidente de viação junta a fls. 27 e 28, ficha de controlo de alcoolemia de fls. 4, participação de acidente e fls. 27 e 28, croqui de fls. 29 a 36, relatório técnico de acidente de viação de fls. 93 a 106, reportagem fotográfica de fls. 107 a 115, esboço de fls. 116, registos clínicos de fls. 132, informação cínica de fls. 6 (apenso), certidão de habilitação de herdeiros de fls. 191, factura/recibo de fls. 192, documento de fls. 193, factura/recibo de fls. 199, apólice de fls. 218 a 221, documento de fls. 236, documento de fls. 237, documento de fls. 237, ofício de fls. 251, documento de fls. 252, ofício de fls. 257 a 260, ofício de fls. 263, relatório social de fls. 266 a 267, ofício de fls. 270 a 272, ofício de fls. 273, fotografias de fls. 276 a 284, documento de fls. 292 a 295, documentos de fls. 300 a 302, e-mail de ref. …..94, documento de fls. 315v a 317, documento de fls. 324 a 353, documento de fls. 356v a 360. Quanto à prova pericial atendeu-se ao relatório de autópsia médico-legal de fls. 10 a 12 do apenso. Pormenorizando: Pontos 1, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59 e 60 dos factos provados e alínea
  96. ee)dos factos não provados: atendeu-se às declarações do arguido, que confirmou a condução naquelas circunstâncias de tempo e lugar, confirmando o percurso que fazia, revelando ainda que conhecia bem o local por efectuar aquele percurso há vários anos, sabendo que o mesmo é perigoso o que obriga a redobradas atenções e cuidados. Esclareceu também que ainda não tinha jantado, apenas tinha adiantado a refeição pois que ia buscar a sua companheira ao local de trabalho, após o que regressaria à quinta para jantar. Nesta parte as declarações do arguido foram coerentes, convincentes e ainda plausíveis de acordo com as regras da experiência comum. Pontos 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos provados: relativamente à classe e características da via, sinalização e velocidade máxima permitida no local, o Tribunal formou a sua convicção atendendo aos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente participação do acidente de viação de fls. 27 a 28, croqui de fls. 29 a 36, relatório técnico de acidente de viação de fls. 93 a 106, reportagem fotográfica de fls. 107 a 115, esboço de fls. 116, relatório de averiguação de fls. 324 a 353, tudo conjugado com as declarações do arguido, e bem assim os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, as quais, embora não tivessem presenciado o acidente, deslocaram-se ao local logo após a sua ocorrência. Assim aconteceu com as testemunhas FF (primeira testemunha a chegar ao local, um ou dois minutos depois de ter ocorrido o embate, e a quem o arguido pediu que ligasse para o 112 a pedir auxílio), HH, II e JJ (agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local, sendo que os dois primeiros foram accionados na sequência da chamada do 112, e o terceiro foi o agente da Polícia de Segurança Pública que também se deslocou ao local pouco depois do acidente ter ocorrido e elaborou o relatório técnico de acidente de viação de fls. 93 e ss. e ainda tirou as fotografias de fls. 107 e ss.). Nesta parte, todos os depoimentos foram coincidentes. Pontos 5 e 58 dos factos provados: no que diz respeito às condições climatéricas que se faziam sentir no momento em que ocorreu o acidente em análise nos presentes autos, o Tribunal atendeu às declarações do próprio arguido, que confirmou que chovia intensamente, que estava vento, que a visibilidade era reduzida, e que o piso estava molhado. Esta versão do arguido foi confirmada pelo depoimento das testemunhas que naquele momento também circulavam nas proximidades, as testemunhas FF, a HH. JJ, LL, bombeiro que foi accionado para prestar auxílio à vítima, e MM, bombeira que, por acaso, se deparou com o acidente pouco depois do mesmo ter ocorrido. Todos foram coincidentes nesta matéria. Pontos 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 61, 62, 70, 71 dos factos provados, alíneas a),
  97. c)parte inicial, alínea d), alíneas
  98. ff)a ss), alíneas
  99. vv)a yy), alínea
  100. zz)dos factos não provados: Para formar convicção do tribunal quanto aos factos atinentes à dinâmica do acidente foi determinante o confronto dos documentos vindos de enunciar com a análise crítica das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, mormente de FF, HH, II, JJ, LL, e NN, perito averiguador da demandada Seguradoras Unidas, S.A., que foi ouvido na qualidade de testemunha, e que procedeu à elaboração do relatório de fls. 324 a 353 no âmbito das averiguações que fez das circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação em análise nos presentes autos, e MM. Começando pelas declarações do arguido, única pessoa ouvida em audiência e que “presenciou /percepcionou” de facto o acidente. Desde logo, o arguido disse que naquele final de tarde/início de noite se encontrava a preparar o jantar para si e para a sua companheira numa propriedade da empresa onde trabalha, sita na ..., P.... Após, quando eram cerca das 19h40m, saiu da referida propriedade, depois de ter ingerido um copo e meio de vinho tinto, com o propósito de ir buscar a sua companheira a ..., ao seu local de trabalho, altura em que chovia torrencialmente, fazia muito vento e estava muito nevoeiro. Mencionou que percorreu a ..., entrando depois no ..., P..., alcançando o entroncamento com a ... e o ..., onde perante o sinal STOP existente no local (vide fls. 116), parou a sua viatura, verificou que não vinham veículos em nenhum dos sentidos, iniciou novamente a marcha, colocando-se na hemi-faixa da direita atento o seu sentido de marcha, já no ..., no sentido P... — ..., a uma velocidade que rondaria entre os 40 e os 50 km/hora (com uma visibilidade entre os 5 a 7 metros de distância à sua frente, dada a chuva e o nevoeiro que se faziam sentir naquele momento, e ainda a falta de iluminação artificial existente no local), com as luzes dos médios ligadas, momento em que sentiu um embate frontal forte na sua viatura (que pensou ser de uma vaca), altura em que a sua viatura se imobilizou de imediato, não mais tendo sofrido qualquer movimento. De seguida, referiu que saiu imediatamente da viatura, momento em que se apercebeu que na direcção da sua viatura se encontrava um ciclomotor a fumegar e nas proximidades da sua viatura se encontrava a vítima DD. Frisou que não viu em momento algum o ciclomotor — antes e/ou no próprio momento do embate —, nem ouviu qualquer barulho da sua aproximação. Negou, perentoriamente, que circulava na zona das marcas oblíquas delimitadas por linhas contínuas — marcas ... (doravante — “...”). E negou, ainda, que tivesse efetuado qualquer travagem, pois que afirma que não visualizou a aproximação de qualquer obstáculo. No entanto, como melhor explicaremos, estas declarações do arguido, quando conjugadas com os demais elementos de prova, nomeadamente testemunhal, documental e ainda ponderada criticamente de acordo com as regras da experiência comum, não nos mereceram credibilidade. Na verdade, o único ponto da versão do arguido ao qual atribuímos crédito foi relativo à velocidade a que o arguido circulava - daí a resposta dada à matéria de facto provada e não provada sobre a velocidade. Nesta parte da velocidade foi relevante, para além da versão do arguido o depoimento da testemunha NN, conjugado com o relatório de fls. 324 a 353 e ainda o relatório de fls. 356v a 360 apresentado pelo arguido (este último valorado positivamente apenas quanto à velocidade, conforme infra se explicará). Esta testemunha prestou um depoimento verdadeiramente esclarecedor, imparcial e desinteressado. Trata-se de uma testemunha que, não obstante não ter estado no local do acidente no dia em que o mesmo ocorreu, fez uma recolha dos indícios, nos mesmos termos que foi feita pelos agentes da P.S.P. que estiveram no local no dia do evento, visualizou o veículo conduzido pelo arguido, retirou medidas no local do acidente e conjugou todos os elementos. Este depoimento conjuntamente com os demais, foi determinante para o Tribunal afirmar, com a convicção que se exige nesta sede, como ocorreu a dinâmica do acidente, conjugando-se tudo com as regras da experiência comum. E, quanto à dinâmica do acidente — vide fls. 116 —, apurou-se que o mesmo ocorreu da seguinte forma: o veículo conduzido pelo arguido depois de sair do ..., em vez de se posicionar no entroncamento respeitando o sinal STOP, para entrar no ..., seguiu em frente, transpondo a linha longitudinal contínua e invadindo a zona das marcas oblíquas delimitadas por linhas contínuas - marcas ... (...), circulando nessa altura a uma velocidade entre 40 km/hora a 50 km/hora. Nesse instante, o ciclomotor - o veículo …-TR-… - invadira a hemi-faixa reservada ao trânsito de sentido contrário àquele em que circulava, desrespeitando a linha longitudinal contínua existente no local e que separa as duas hemi-faixas, invadindo igualmente a referida zona constituída por raias oblíquas (...). Nessa sequência, o arguido embateu com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do ciclomotor. Para concluir que o acidente se deu como se descreveu, o Tribunal valorou também o depoimento das testemunhas FF, HH, II, LL, JJ e MM, que estiveram no local do acidente, logo após a sua ocorrência, com diferença de poucos minutos entre si, e descreveram todos com segurança, confrontados com as diversas fotografias constantes dos autos, nomeadamente fls. 111 e ss., 29 e ss. 276 e ss. que o veículo do arguido se encontrava dentro da zona das marcas oblíquas delimitadas por linhas contínuas - ... (e não no local indicado pelo arguido na zona delimitada a amarelo a fls. 284), o que aliás nem sequer seria credível nem compatível de acordo com as regras da física — porque a versão do arguido é fisicamente incompatível com a posição final do veículo e com a posição da vítima e do seu ciclomotor confirmada por todas as testemunhas, — nem com as próprias declarações do arguido — que descreveu que na sequência do embate o seu veículo não sofreu qualquer movimento — nem com as regras da experiência comum. Acresce que é visível na foto 7 de fls. 110 — fotografia junta aos autos e tirada no dia seguinte ao acidente, logo no período da manhã, pela testemunha JJ, e-mail de ref. …..94, fotografia apreciada e analisada em audiência — e foi percecionado por essa mesma testemunha logo na noite do embate, no local, rastos de travagem, provocados pelo veículo do arguido, conforme se encontra descrito no esboço de fls. 116 dos autos (16,70m e 16,90m). Aliás, estes rastos de travagem são ainda visíveis na reportagem fotográfica feita pela testemunha NN e junta no seu documento de fls. 324 e ss.. Assim, estes rastos de travagem foram percecionados no local quer pela testemunha JJ, quer pela testemunha II, quer ainda pela testemunha NN, que efetuou diligências de averiguações sobre a dinâmica do acidente para a demandada, dias depois do mesmo ter ocorrido, e verificou ainda a compatibilidade dos rastos de travagem com o veículo do arguido. Não temos, assim, quaisquer dúvidas que estes rastos de travagem pertencem à viatura do arguido. Logo, este elemento comprova não só que o arguido circulava naquela zona interdita à circulação, àquela velocidade, como também que o embate ocorreu naquele local e que o arguido percepcionou o confronto com o ciclomotor. Por outro lado, a versão de que o embate ocorreu naquele local — zebra — é ainda corroborada por outros elementos, nomeadamente a maior concentração de vestígios de detritos dos veículos naquela zona, a posição final dos veículos e a posição final do corpo da vítima DD, o que foi confirmado pelas testemunhas JJ, HH, II, LL, NN e MM. Nesta matéria todas estas testemunhas depuseram de forma desinteressada, espontânea, pelo que mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Importa esclarecer que o parecer técnico junto aos autos pelo arguido de fls. 356v a 360 dos autos limita-se a fazer uma análise de um outro relatório, in casu, o relatório elaborado pelo agente da JJ, tendo por base a participação do acidente e o relatório daquele agente policial. Este relatório, serviu de apoio ao Tribunal para confirmar o depoimento da testemunha NN e as declarações do arguido quanto à velocidade a que o arguido circulava, não dando o Tribunal relevo ao mais que se descrevia no relatório porque contrário ao que demais se evidenciava na prova já produzida e perfeitamente sedimentado na convicção do Tribunal. Um apontamento apenas para referir que o depoimento da testemunha OO, pai do arguido, e que alegadamente se terá deslocado ao local no dia seguinte ao acidente e realizado a reportagem fotográfica de fls. 276 e ss., em nada abalou a convicção do Tribunal acerca da dinâmica do acidente e bem assim sobre a existência ou não no local daqueles concretos rastos de travagem, pois que, como atrás se expôs, o Tribunal está seguramente convencido que o arguido circulou pela zona das marcas oblíquas delimitadas por linhas contínuas — marcas ... e que aí deixou aqueles rastos de travagem que são visíveis na foto acima enunciada e foram analisados em audiência. Não demos, assim, credibilidade ao que depôs esta testemunha, nesta parte, pois é óbvia a parcialidade desta testemunha. Ainda explicar que não temos quaisquer dúvidas que o ciclomotor conduzido pela vítima se encontrava em circulação, no sentido ... — P... e que invadiu a hemi-faixa reservada ao trânsito de sentido contrário àquele em que circulava, desrespeitando a linha longitudinal contínua existente no local e que separa as duas hemi-faixas, invadindo igualmente a referida zona constituída por raias oblíquas (...). Na verdade, conjugando as declarações das testemunhas que visualizaram a posição final dos veículos, com o depoimento experiente das testemunhas JJ e NN, e ainda com as regras da experiência comum, e ainda com o facto de a vítima estar com o capacete colocado, não temos quaisquer dúvidas que a mesma estava em circulação, naquele sentido inverso ao arguido e que para aí se ter colocado teve de transpor a linha continua invadindo a hemi-faixa contrária. Ponto 15 dos factos provados: atendeu-se ao documento de fls. 218 a 221 - apólice de seguro. Ponto 16 e 17 dos factos provados: apreciou-se o documento de fls. 191 - certidão de habilitação de herdeiros. Ponto 18, 19, 20, 21, 22, 66, 67 e 68 dos factos provados,
  101. tt)e
  102. uu)dos factos não provados: valorou-se as declarações dos assistentes BB e CC, pais do falecido DD, que descreveram o relacionamento que tinham com seu filho, o estado de saúde e estilo de vida do mesmo. A par destas declarações atendeu-se ao depoimento das testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e XX, todos amigos ou familiares dos demandantes, mas que não procuraram favorecer a posição destes, antes tendo falado ao tribunal com fidedignidade, tendo merecido acolhimento. Quanto ao conhecimento pelo falecido do modo de funcionamento do ciclomotor e à sua condução anteriormente ao dia do acidente, não se provou o alegado pela defesa de que teria sido a primeira vez naquele dia que o mesmo teria iniciado a condução uma vez que o seu irmão CC afirmou que o mesmo já tinha conduzido embora nunca o tivesse feito na via pública. Confrontado com as declarações prestadas em inquérito esclareceu que quando aí referiu que o seu irmão nunca tinha conduzido o seu veículo quis referir-se na via pública (rua). Da conjugação das suas declarações resultou a prova da aludida factualidade. Pontos 23, 24, 25, 26, 72 e 73 dos factos provados e alíneas
  103. f)e
  104. g)dos factos não provados: relativamente ao estado da vítima logo após o embate, às lesões, dores e assistência prestada à vitima no local na sequência do embate, atendeu-se à prova documental junta aos autos, nomeadamente documentos de fls. 292 a 295 (informação de ocorrência), factura/recibo de fls. 199, registos clínicos de fls. 132, informação clínica de fls. 6 (apenso), conjugadas com as declarações do arguido e os depoimentos das testemunha FF, HH e LL, sendo que todos confirmaram que a vítima não apresentou sinais vitais à primeira aproximação, encontrando-se em paragem cardiorrespiratória aquando da chegada da emergência médica. Assim, não se fez prova de quaisquer dores sofridas pela vítima, pelo contrário, provou-se que a mesma ficou imediatamente inconsciente, devido à paragem cardio-respiratória, que passados 38 minutos lhe provocou morte. Após uma primeira assistência no local, a vítima foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital ……, E.P.E., conforme se encontra documentado nos autos. Pontos 27, 28, 29 e 30 dos factos provados: atendeu-se às declarações do arguido, conjugadas com o depoimento das testemunhas FF e HH, correlacionando ainda com o documento de fls. 292 a 295 (informação da ocorrência) e reprodução da chamada em audiência. Pontos 31, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 43 e 51 dos factos provados: valoraram-se nesta matéria apenas as declarações prestadas pelo arguido, que afirmou que estaria convencido que a sua deslocação ao Hospital para recolha de sangue também serviria para despistagem de controlo da taxa de álcool no sangue e não houve nenhuma prova que infirmasse esta sua versão. O arguido estava abalado com o acidente, o que é perfeitamente plausível. Acrescentou ainda que depois de sair do Hospital foi conduzido por agentes da polícia à esquadra da P.S.P.... Pontos 35, 36 e 37 dos factos provados: atendeu-se às declarações do arguido conjugado com o depoimento da testemunha EE, companheira do arguido, e que depôs de forma credível, confirmando a versão do arguido. Ponto 41 e 42 dos factos provados e alíneas s),
  105. t)e
  106. x)dos factos não provados: o Tribunal valorou as declarações do arguido, conjugadas com o depoimento da testemunha HH, e ainda apreciando os documentos juntos aos autos a fls. 5 e 300. Assim, ficou claro para o tribunal que o arguido se deslocou no dia do acidente à Esquadra da P.S.P., após sair do Hospital, onde foi conduzido por outros agentes da P.S.P. que não o agente HH. Os documentos que o arguido assinou na Esquadra da P.S.P. e que são apresentados em duplicado (vide fls. 5 e 300) foram preenchidos cerca das 22h30m (hora dos ...), contudo, o sistema informático assume por defeito a hora de Lisboa, ou seja, 1 (uma) hora mais tarde, daí a discrepância de uma hora na frente do documento (a parte superior é inserida automaticamente pelo sistema informático e depois é corrigida pelo agente que preenche a hora dos ... manualmente, na parte detrás do documento). Também não se provou que foi o mesmo agente que preencheu os documentos de fls. 5 e 300 e que os assinou. Ao invés provou-se em audiência que os documentos foram preenchidos pelo agente II e assinados pelo agente HH. Por fim, o Tribunal não se convenceu da versão do arguido (conforme melhor explicará à frente) no sentido de que, na noite do acidente, apenas esteve na Esquadra da P.S.P. Daí a resposta à matéria de factos nos termos expostos. Ponto 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 dos factos provados: no que concerne a esta matéria, o Tribunal apreciou os documentos de fls. 5 e 300 dos autos, conjugados com as declarações do arguido e ainda com os depoimentos das testemunhas HH e II, agentes da P.S.P. à data dos factos, e que se deslocaram ao local da ocorrência, e elaboraram o expediente relativo ao evento. Assim, o agente HH explicou que os documentos de fls. 5 e de fls. 300 foram preenchidos em ..., com base na informação que havia sido trazida pelos colegas da Esquadra da P.S.P., que tinham feito o teste quantitativo ao arguido naquela Esquadra, dizendo que quem preencheu os documentos de fls. 5 e 300 foi o seu colega II e quem os assinou foi o próprio HH. Esta versão foi confirmada pela testemunha II. Mais acrescentou que, quando verificou que haveria lapso no preenchimento do documento 5 procedeu à alteração do documento, nos termos em que os mesmos diferem do documento de fls. 300. Ambas as testemunhas foram espontâneas nesta matéria, admitindo que foram incorrectos alguns procedimentos. Ponto 63 e 69 dos factos provados: atendeu-se ao ofício de fls. 39 e 251 dos autos. Ponto 64 e 65 dos factos provados: valorou-se o documento de fls. 14 do apenso. Ponto 74 dos factos provados: atendeu-se ao certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 291 e ainda o ofício de fls. 252. Pontos 75 a 87 dos factos provados: valorou-se as declarações do arguido, conjugadas com o relatório social de fls. 266 e 267 dos autos. A par atendeu-se ao depoimento das testemunhas EE, OO, ZZ, AAA, BBB e CCC, familiares e amigos do arguido, que com credibilidade descreveram a situação pessoal e familiar do mesmo. Alíneas b),
  107. c)parte final, alínea e), alíneas
  108. i)a r), alíneas
  109. u)a w), alíneas
  110. y)a
  111. dd)dos factos não provados: no que diz respeito à condução do arguido sob o efeito de álcool e às diligências de prova para submissão do arguido aos testes de controlo de alcoolemia diremos o seguinte: Desde logo, as declarações do arguido — no sentido de que apenas foi submetido a um teste de controlo de alcoolemia naquela noite - não nos mereceu credibilidade. Na verdade, da conjugação dos depoimentos das testemunhas HH e II, apurou-se que o arguido foi submetido a um teste de despiste ao consumo de álcool no local do acidente, o chamado teste qualitativo, o qual apenas indicia a presença de álcool no sangue, apresentando o resultado no próprio aparelho, do qual não sai qualquer talão (nomeadamente o talão que consta de fls. 4 dos autos). Após, e porque o resultado desse teste (repita-se “qualitativo”) fora positivo, e também tendo em conta a dimensão do evento em causa (acidente de viação com dois veículos envolvidos e com uma vítima em estado grave - que viria a falecer), compareceu no local outro carro de patrulha com mais elementos da Polícia de Segurança Pública, desta feita da esquadra da ..., para prestar o apoio necessário aos elementos da Esquadra da P.S.P. Esta última equipa conduziu o arguido à Esquadra da ..., onde submeteu o mesmo a novo teste de álcool, desta vez ao teste quantitativo, do qual resulta o talão de fls. 4 dos autos. Assim, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas que o arguido realizou, naquela noite, dois testes de controlo de alcoolemia — um no local do acidente e outro na Esquadra da P.S.P. (isto mesmo resulta do ofício de fls. 257). Contudo, e conforme já explicamos supra a propósito da matéria de facto provada dos pontos 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 os procedimentos que foram levados a cabo naquela Esquadra da P.S.P. não foram pelos agentes HH nem II, pelo que não sabemos se ao arguido foram explicados os procedimentos relativamente à possibilidade de realização ou não da contraprova, se dela prescindiu ou não. Sabemos, isso sim, que o arguido se recusou a assinar o talão de fls. 4, porque isso está reflectido no documento no campo próprio. Também sabemos que existe discrepância entre o documento de fls. 5 e o documento de fls. 300 e que quem esteve com o arguido na realização do teste quantitativo não foram os mesmos agentes que preencheram e assinaram aqueles documentos de fls. 5 e fls. 300 e ainda o talão de fls. 4. Assim, quanto mais não seja fazendo aqui aplicação do princípio in dúbio pro reo, temos que considerar como não provado que ao arguido foi concedida a possibilidade de realizar a contra prova. Não podemos afirmar que o arguido diz a verdade quando afirma que não lhe foi possibilitada a faculdade de fazer a contraprova, mas também não podemos afirmar o contrário. Significa isto, em termos probatórios que, na dúvida, temos de fazer uso do princípio in dúbio pro reo e decidir a favor do arguido. Logo, teremos de concluir que não se fez prova se o arguido circulava sob o efeito de bebidas alcoólicas porque o elemento de prova que lhe serve de base não é válido - não sabemos se os procedimentos foram todos feitos corretamente - isto é, se ao arguido foi dada a oportunidade de efetuar a contraprova. Contudo, esta impossibilidade de apurar se o arguido circulava sob o efeito de bebidas alcoólicas não inquina na sua totalidade aquilo que os agentes da P.S.P. fizeram no dia dos factos e disseram na audiência de julgamento, tornando assim numa verdade imaculada a versão do arguido. Existe uma discrepância, é certo, devidamente identificada, verificada, com as consequências retiradas (não se prova que o arguido conduzia sob o efeito de álcool), mas tal não significa que todo o procedimento tenha sido totalmente incorreto, apesar de daí não se conseguir tirar qualquer consequência prática relativamente à condução sob efeito de álcool. Isto para dizer que esta discrepância não chancela as declarações do arguido como credíveis, colocando, ao invés, os depoimentos dos agentes policiais, nomeadamente das testemunhas HH e II, sob suspeição naquilo que transmitiram ao Tribunal nos seus depoimentos, tanto mais que, confrontados com as discrepâncias verificadas, os mesmos assumiram aquelas de imediato. Diga-se ainda, a propósito da realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool — pese embora nada tenha que ver com a dinâmica do acidente — que o Tribunal ficou convencido que, em termos cronológicos ou da “linha do tempo”, é perfeitamente possível que o mesmo tenha sido realizado no exacto tempo que consta documentado nos autos — às 20h13m. Na verdade, é público e notório que a Esquadra da P.S.P. dista do local do acidente cerca de 10 km, o que numa situação de emergência, como a verificada nos autos, se percorre em menos de 10 minutos. Assim, considerando que a chamada para o 112 foi efectuada às 19h44, que os agentes da ... não demoraram mais do que dois minutos a chegar ao local, chegando ao local antes mesmo da assistência médica, tendo estes efectuado o teste qualitativo de pesquisa de álcool ao arguido em cerca de 5 minutos, e que os agentes da P.S.P. da esquadra da ... chegaram ao local não mais do que 10/15 minutos após o acidente, ou seja, seguramente antes das 19h59m, é perfeitamente plausível que às 20h13m o arguido tivesse realizado o teste quantitativo de pesquisa de álcool nos moldes apresentados nos autos (embora, como já se disse, nenhuma consequência jurídico-criminal se retire deste teste). Isto mesmo decorre do depoimento da testemunha de HH, II e da prova documental de fls. 4 e 257 dos autos. Relativamente ao depoimento da testemunha MM importa esclarecer o seguinte. A presença física desta testemunha no local do acidente foi mencionada pela testemunha LL, logo na primeira sessão do julgamento, em 6 de Julho de 2020, altura em que a defesa também tomou conhecimento da sua existência. Contudo, apenas na última sessão é que a defesa a arrolou como testemunha, o que foi deferido porque a mesma foi apresentada em audiência. Desde logo se diga que a circunstância de ter sido apresentada em audiência pela defesa e apenas na última sessão de julgamento causou estranheza ao Tribunal, pois que são necessárias diligências para que se tenha o contacto da testemunha e ainda mais do que isso, a faça comparecer num determinado dia em audiência, a não ser que haja um mínimo de conhecimento prévio ou posterior aos factos. Ademais, e cingindo-nos ao foco da defesa ao apresentar MM como testemunha, logo se percebeu onde se pretendia chegar. A testemunha tinha um objectivo específico que era dizer que o arguido ainda se encontrava no local do acidente às 20h18m, o que não foi referido por mais ninguém até então. E questionada a instâncias da defesa a razão de se lembrar com precisão daquela hora e minuto, a testemunha referiu apenas que se recorda dessa hora porque o episódio foi traumatizante e a sua mãe acabava as aulas de código entre as 20h00 e as 20h15 e tinha chamadas da mãe no telemóvel. Estranhamos, também, este discurso. Não nos pareceu, assim e logo à partida, espontâneo e credível o depoimento da testemunha quanto à presença do arguido no local do acidente às 20h18m. Após, e ao fazermos a análise conjunta de toda a prova, nomeadamente, ao analisarmos com precisão e pormenor o documento junto pelo ... de fls. 294, apercebemo-nos que essa hora, 20h18m, é precisamente a hora que a emergência pré-hospitalar saiu do local. Assim, estamos mesmo convictos que a testemunha apenas faz referência a essa hora porque efectivamente sabe, ou porque teve conhecimento por si, por ser bombeira, ou porque lhe disseram, que essa hora foi a hora que a emergência médica saiu efectivamente do local, e limitou-se a afirmar que a essa hora o arguido ainda estava lá, quando tal já não era possível por o arguido ter sido conduzido para outro local (Esquadra da P.S.P.). Acreditamos que a testemunha tenha visto o arguido no local do acidente, mas não àquela precisa hora. Assim, o depoimento desta testemunha MM só foi valorado positivamente quanto à posição do veículo do arguido e quanto à chegada da P.S.P. antes do auxílio médico (nesta parte o seu depoimento foi corroborado pelos demais depoimentos testemunhais). Quanto à permanência do arguido no local do acidente às 20h18m o seu depoimento não nos mereceu nenhuma credibilidade, porque não nos pareceu em momento algum espontâneo, sincero e natural. Alínea
  112. h)e aaa) dos factos não provados: estes factos não foram referidos por qualquer uma das testemunhas a que aludimos nem resultam de qualquer prova documental junta aos autos, pelo que inexistindo outros meios de prova disponível, forçoso é concluir que os demandantes não lograram demonstrar tal factualidade, como lhes competia. Com os fundamentos referidos, deu o Tribunal como provados e não provados os factos relevantes, nos termos supra expostos, sendo que, no mais, a matéria apresentava-se conclusiva, repetitiva e irrelevante. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Assente a factualidade relevante, cumpre aferir da responsabilidade criminal do arguido pela prática dos crimes e contra-ordenações que lhe vêm imputados, procedendo-se ao enquadramento jurídico-penal da sua conduta e, concluindo-se pela existência de responsabilidade jurídico-penal e contra-ordenacional, caberá determinar qual a pena e/ou coimas a aplicar e respectiva medida concreta. Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez: O arguido vem acusado, como autor material da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido previsto e punido pelos artigos 69.°, n.º 1, alínea
  113. a)e 292.°, n° 1, ambos do Código Penal. Comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. Estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. Isso significa que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que a maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens penalmente tutelados. O bem jurídico protegido pela norma incriminatória é a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos relativos à segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física — vide Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, pág. 1093. São elementos objectivos do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez:
  114. a)a condução de veículo, com ou sem motor, o que pressupõe um processo de movimento no trânsito;
  115. b)na via pública ou equiparada;
  116. c)com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. A noção de condução de veículo abrange apenas processos de movimento no trânsito, uma vez que um veículo parado não traduz qualquer ameaça abstracta para o trânsito no sentido desta disposição. Ora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., com a matrícula …-...-RQ (doravante RQ) pelo que este elemento objectivo do tipo se encontra preenchido. É considerada via pública a “via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público”, como é o caso do ... e do ..., ambos no ..., pelo que também este elemento do tipo se encontra preenchido. O comportamento do agente é punível como crime, passando a falar-se em estado de embriaguez, quando apresenta uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. No caso concreto, não se provou que o arguido circulava com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1.92 g/l.. Falta, desde logo um dos elementos objetivos do tipo legal de crime em apreço. Pelo exposto, faltando um dos pressupostos objectivos do tipo legal de crime, é completamente desnecessária a análise dos demais pressupostos do tipo legal de crime e importa a absolvição do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Do crime de homicídio por negligência: Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  117. um)crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 13.°, 15.°, alínea
  118. a)e 137.°, n.° 1, todos do Código Penal (CP), com referência aos artigos 24.°, n.ºs 1 e 3, 25.°, n.°1, alíneas c), h), e
  119. j)e n.°2, e 27.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.°, todos do Código da Estrada, e com a pena acessória prevista no artigo 69.°, n,° 1, al. a), do CP. Dispõe o citado artigo 137°, Código Penal: “1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.” Conforme refere FIGUEIREDO DIAS (in Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 106) “a decisão político criminal, comum à generalidade das legislações, de punir a negligência no crime de homicídio é inquestionavelmente justificada. De um duplo ponto de vista: do ponto de vista da dignidade penal, uma vez está em causa a tutela de um dos bens jurídicos - a vida humana - mais importantes (...) e do ponto de vista da carência da pena, por isso que o homicídio por negligência (...) se tornou num fenómeno maciço, dadas as inúmeras fontes de perigo para a vida imanentes à «sociedade do risco» ". O bem jurídico protegido pela norma em causa é a vida humana, tutelada no artigo 24°, Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um crime material ou de resultado, ou seja, exige-se uma lesão efectiva do bem jurídico e uma conduta à qual, através de um nexo de imputação objectiva, possa ser atribuído o resultado morte de um terceiro (cfr. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit.). LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código Penal Anotado", 3ª ed., 2° vol., p. 180, afirmam que “há homicídio involuntário, negligente ou culposo quando o agente causa a morte de alguém, por ter omitido a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado, em face das circunstâncias, sendo-lhe exigível na situação concreta em que se encontrava um comportamento atento e cauteloso”. Nos termos do artigo 15.°, do Código Penal, “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto ”. À luz deste preceito, distingue-se entre culpa consciente - em que o agente sente, prevê a possibilidade de ocorrência do resultado típico (morte da vítima), ou o perigo dele ocorrer, acreditando contudo, que o perigo não se verificará ou que a sua perícia o evitará, ou seja, o resultado é previsto mas, levianamente, espera-se que não venha a ter lugar; e a culpa inconsciente - em que o agente não prevê, sequer, essa consequência como resultado da sua conduta, ou seja, o resultado típico não é previsto, por descuido, distracção ou leviandade, mas é apenas previsível. “A característica mais saliente dos tipos de ilícito negligentes, por contraposição aos dolosos, reside na diferente relação que intercede entre acção e resultado ou, mais exactamente, entre acção e realização típica integral. Nos crimes dolosos a vontade do agente dirige-se ao resultado ou à realização integral do tipo, nos negligentes não; a relevância jurídico-penal daquela vontade resulta, não imediatamente do seu conteúdo, mas de uma comparação com o comportamento imposto” (FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, 2ª ed., p. 866). A negligência é aferida quer ao nível da ilicitude (objectiva), quer ao nível da culpa (subjectiva). No primeiro caso, constitui a violação do cuidado objectivamente devido numa determinada situação de perigo; no segundo, refere-se à censurabilidade pessoal da falta de cuidado de que o autor era capaz, segundo a sua formação, destreza e experiência de vida (cfr. JESCHECK, “Tratado de Derecho Penal — Parte General”, vol. II, Ed. Bosch, p. 513). São, assim, elementos do tipo de ilícito negligente a omissão do dever objectivo de cuidado (desvalor da acção) e a produção, causação e previsibilidade do resultado (desvalor do resultado) - FARIA COSTA, in “Aspectos Fundamentais da Responsabilidade Objectiva no Direito Penal Português”, FDUC, p. 23; EDUARDO CORREIA, in “Direito Criminal”, I, p. 254. Transpondo tal raciocínio para o crime de homicídio por negligência, concluímos pelos seguintes elementos típicos:
  120. i)a prática voluntária de uma conduta, omissiva ou comissiva, causadora da morte de um terceiro;
  121. ii)a violação, mediante a prática de tal conduta, do dever objectivo de cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está sujeito; iii) a ocorrência de um nexo entre a violação de tal dever objectivo de cuidado e a produção da morte. Entende-se por “prática voluntária” a conduta que resulta do perfeito domínio da vontade pelo seu agente. O dever objectivo de cuidado, do ponto de vista interno, implica o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma e de valorar correctamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências (dever de exame prévio); do ponto de vista externo, implica um dever de realizar um comportamento externo, uma acção prudente, de acordo com a norma de cuidado previamente percepcionada - ou que deveria tê-lo sido, no caso de negligência inconsciente (tendo previsto o perigo, o agente tem de tomar as medidas adequadas para o evitar). O dever de cuidado externo engloba, ainda, o dever de omitir acções perigosas, bem como de actuar prudentemente em situações perigosas toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), assim como o dever de preparação e informação prévios. A conduta violadora do dever de cuidado deve ser “causadora” do resultado desvalioso que, neste caso, é a morte. Assim, para que o arguido possa ser considerado criminalmente responsável tem de ser demonstrada a sua culpa efectiva, o seu contributo material para a produção do resultado danoso, que deve ser consequência directa e necessária da acção culposa do arguido, mesmo que não seja esta a única causa relevante. Impõe-se, ainda, que a ocorrência do resultado desvalioso, mediante a prática da conduta voluntária, seja “previsível”. Para aferir dessa previsibilidade, deve atender-se às considerações do normal cidadão, inserido nas circunstâncias do caso concreto, com os específicos conhecimentos do agente. O critério é, pois, a consideração ex ante da concreta situação de perigo de produção da morte, criada pela conduta do agente, por parte do homem médio, colocado no lugar e com os conhecimentos específicos possuídos pelo agente, cumprindo aferir se tal homem médio seria capaz de prever a produção do resultado desvalioso (neste sentido, JESCHECK, ob. cit., p. 798). Do que ficou dito se conclui, como se fez no Ac. STJ, 11.5.97, in CJ, Ano V, Tomo III, p. 227, que '“para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente; ou seja, a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento ocorrido”. Está em causa um nexo de causalidade de cariz puramente jurídico, cuja verificação se traduz na imputação da produção do resultado desvalioso (neste caso, morte) à violação do dever objectivo de cuidado, segundo um critério de adequação, sendo de imputar ao agente a lesão do bem jurídico sempre que esta surgir como uma consequência previsível e normal da violação do dever de cuidado. Como é sabido, vigora entre nós a chamada teoria da causalidade adequada - consagrada genericamente no artigo 10.°, n° 1, Código Penal - para que uma acção se possa considerar causa de um resultado é necessário que, em abstracto, seja adequada a produzi-lo e este seja uma consequência normal e típica daquela. A teoria da causalidade adequada visa excluir o nexo de causalidade quando os danos resultam de “desvios fortuitos”, quando tenha intercedido uma evolução extraordinária, imprevisível, improvável e anormal. O nexo de adequação tem de se aferir, como referimos, segundo um juízo ex ante e não ex post; mais rigorosamente, segundo um juízo de prognose póstuma, o que significa que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação muito rara, então a imputação não deverá ter lugar. Em matéria de crimes negligentes, mormente no âmbito da circulação rodoviária, impõe- se com especial acuidade trazer à colação, quanto ao nexo de causalidade, a chamada teoria da conexão de risco, nos termos da qual o resultado só deve ser imputado à conduta quando esta criou um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se materializou no resultado típico. A imputação fica, assim, dependente de o agente ter criado um risco não permitido ou ter potenciado ou aumentado um risco já existente, bem como de esse risco ter conduzido à produção do resultado concreto. Faltando uma destas condições, a imputação deve ter-se por excluída (FIGUEIREDO DIAS, “Textos de Direito Penal, Doutrina Geral do Crime”, p. 65). Para que a conexão de risco possa dizer-se estabelecida em termos de fundar a imputação do resultado à conduta, torna-se, ainda, necessário que o perigo que se concretizou no resultado seja um daqueles em vista dos quais

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