Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1009/07.9PBCSC-B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 12/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. Doutrina: - Castanheira Neves, O Problema da Discricionariedade, Digesta 1.º Vol., 1995, p. 533; - Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 381 e ss.; - Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 203; - Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª ed., anotação ao artigo 449.º; - Jordi Nieva Fenoll, La valoración de la prueba, Marcial Pons, Madrid, 2010, p. 209 e ss.; - Rosa Vieira Neves, A Livre Apreciação da Prova e a Obrigação de Fundamentação da Convicção na Decisão Final Penal, Coimbra Editora, 2011, p. 125. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 131.º, 133.º E 449.º, N.º 1, ALÍNEA D). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19-03-2015, PROCESSO N.º 175/10.0GBVVD-A.S1. Sumário : I - O direito à revisão, que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art.449.º e segs. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. II - No actual CPP, por virtude da nova formulação – “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – expandiu-se o campo das possibilidades de revisão com base em novos factos ou meios de prova, em harmonia com o conteúdo do princípio da presunção da inocência e do direito a um processo justo, embora, como tem sido sublinhado, aquelas situações continuem a reconduzir-se ao núcleo essencial da previsão da al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º, com a limitação resultante do n.º 3 deste mesmo preceito, que se traduz na inadmissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. III - A jurisprudência consolidada do STJ tem sublinhado que, para efeitos da al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são, pois, aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção de prova. IV - Uma nova exigência, porém, tem vindo a ser insistentemente requerida – a de que “novos” meios de prova são apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Admitindo-se ainda que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada. Não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”. V - O recorrente fundamenta a revisão da decisão condenatória (
- i)na apresentação de novos meios de prova de um facto já convocado pela defesa em sede de julgamento: em 14-08-2007, data em que foram cometidos em X. os dois crimes de roubo, o recorrente não estava em Portugal; e (
- ii)na apresentação de novos meios de prova de um facto não referido expressamente em julgamento pela defesa, mas que resulta do 1º interrogatório de arguido detido e que consta do respectivo auto: em 17-11-2007, data em que foi cometido em X. o crime de furto qualificado, o recorrente não estava em Portugal. O recorrente no recurso de revisão apresentou 7 testemunhas e 27 documentos para provar que não estava em Portugal à data da prática dos factos. As provas apresentadas não foram produzidas em audiência de julgamento, sendo, portanto, novas para o tribunal. VI - A detalhada explicação apresentada pelo recorrente quanto à não apresentação das testemunhas e demais elementos de prova em audiência de julgamento merece ser devidamente ponderada nas circunstâncias concretas do caso, não se evidenciando razões que imponham a sua rejeição. Na sua generalidade, trata-se de meios de prova que, por razões que concretamente indica, o recorrente não estaria em condições de oferecer na data de julgamento, ou por não saber da sua existência ou por, embora sabendo da sua existência, não poder fazê-lo. Pelo que se devem considerar como novos meios de prova para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. VII - A força de credibilidade das testemunhas não pode resultar decisivamente abalada pelas relações de parentesco ou de proximidade que tenham com o recorrente – que não constituem obstáculo ou impedimento de ser testemunha (arts. 131.º e 133.º do CPP), sem prejuízo das particulares cautelas na valoração do depoimento com base em outros factores –, importa levar em conta que os depoimentos prestados reúnem um conjunto de características, ao nível da sua coerência e com referência a circunstâncias de contextualização e por “corroborações periféricas”, que, em concordância com elementos documentais que os confirmam, lhe conferem força probatória suficiente para, nesta fase, poderem gerar suficientes bases de um juízo de dúvida suficientemente sério para justificar a revisão mediante novo julgamento. Pelo que se conclui no sentido de que o recurso se mostra dotado do fundamento previsto na al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido com melhor identificação nos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 449.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 13 de Dezembro de 2011 do Juízo Central Criminal de Cascais, transitado em julgado, que o condenou, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, nas penas de cinco anos de prisão por cada um deles, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), do mesmo diploma, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo, na pena única conjunta de oito anos de prisão. 2. Fundamenta o pedido de revisão apresentando meios de prova, que alega serem novos, de não se encontrar em Portugal nos dias 14 de Agosto de 2007 e 17 de Novembro de 2007, datas em que foram cometidos os crimes por que foi condenado, os quais, defende, geram fundadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Juntou 27 documentos e apresentou 7 testemunhas, que foram ouvidas no tribunal recorrido. Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões: «1ª Os documentos ora juntos sob os números 2 a 28, não foram apresentados em julgamento porque o recorrente então desconhecia a sua existência, ou por impossibilidade de serem emitidos à data do julgamento, ou por só se mostraram úteis face à decisão, conforme se detalhou em III supra. 2ª É admissível a inquirição que se requer das novas testemunhas indicadas, face ao artigo 453.º, n.º 2, do CPP, porque quando teve lugar o julgamento, o recorrente desconhecia a existência das testemunhas BB, CC e DD (embora estas últimas fossem suas conhecidas, não sabia que tinham conhecimento de factos relevantes para o processo). Por outro lado, foi impossível o EE, a FF, a GG e o HH, deporem no julgamento, dado que no momento em que tomou conhecimento da data da sua realização o recorrente desconhecia o paradeiro dos primeiros três estando o último internado no hospital. 3ª Da análise dos docs. 2 a 8, 11, 19 a 21 e 28 aqui juntos, conjugados com os três juntos aos autos a fls. 354-355, 356-357 e 358-359, e dos depoimentos das testemunhas identificadas em (
- i)a (iii), (
- vi)e (vii) cuja inquirição se requer e que seguramente confirmarão o conteúdo dos documentos, ficam, no entender do recorrente, provados os seguintes factos:
- a)Na tarde do dia 12 de Agosto de 2007 o arguido AA se encontrou com o EE, seu irmão, e a namorada deste, a FF, na esplanada de um estabelecimento designado “...” na cidade de ..., juntando-se mais tarde ao grupo, a então namorada do arguido, GG;
- b)Mais tarde, nesse mesmo dia, viajaram para a cidade de ..., na ..., na viatura Ford Mondeo propriedade da sociedade II, com a matricula ...;
- c)Chegaram a ... na noite de 12.08.2007, já tarde, e foram conduzidos por um taxista para um Hotel denominado “...” onde se alojaram nos quartos 201 e 204, ficando cada casal (JJ e LL) em cada um deles;
- d)No dia seguinte, 13.08.2007, de manhã, a GG e a FF foram à praia, o arguido AA foi à cidade de ... e o EE ficou no quarto por se sentir mal do estomago; à noite o casal EE-FF saíram para jantar e o AA e a GG ficaram no quarto;
- e)Na manhã de 14.08.2007, os quatro, AA, EE, FF e a GG tomaram o pequeno-almoço no Hotel e, depois do AA ter pago a conta do Hotel, às 11h37 da manhã, viajaram de volta para a Roménia;
- f)No decurso do regresso, já em território Romeno, o veículo em que viajavam, o Ford Mondeo ..., foi mandado parar pela Policia Rodoviária ..., ao km 76 da estrada europeia DE 70, entre as localidades ... e ..., no distrito ... por estar a circular em excesso de velocidade, tendo sido o condutor, o EE, multado e apreendida a sua carta de condução;
- g)No dia seguinte, 15.08.2007, o AA e o EE foram para casa dos pais por haver lá uma festa religiosa relacionada com a santa do mesmo nome da mãe de ambos (...);
- h)Durante a sua viagem a ... e ida à festa em casa dos pais, o AA, não compareceu na empresa de que é sócio juntamente com o HH, a MM, estando os dois a preparar a transmissão da infra-estrutura e transferência da clientela daquela para a sociedade NN S.R.L no período compreendido entre os dias 01 a 24.08.2007, respectivamente, data da assinatura do contrato promessa e da escritura de venda. 4ª Sendo provados estes factos, deles resulta que cerca das 4h30 do dia 14 de Agosto de 2007, o recorrente estava em ..., na ..., tendo viajado de volta à ... no mesmo dia para comparecer a uma festa familiar no dia seguinte, pelo que não poderia ter cometido os crimes de roubo por que foi condenado que ocorreram naquele dia e àquela hora na Rua .... 5ª Por força disto, existe uma séria probabilidade dos Factos Provados sob 1º) a 16º) da decisão não corresponderem à verdade, na medida em que não foi o recorrente o seu autor, consequentemente devendo ser julgados não provados. 6ª Por seu lado, dos docs. 9 e 10 que se juntam aos autos e dos depoimentos das testemunhas identificadas em (
- iv)a (v), cuja inquirição se requer e que seguramente irão confirmar o teor daqueles, emergem os seguintes factos:
- i)Na noite do dia 17 de Novembro de 2007 o arguido AA se encontrou com a OO e a irmã desta, DD, num bar designado PP na cidade de ..., ..., ...;
- j)Nessa noite houve a transmissão televisiva de um jogo de qualificação para o euro 2008 entre as selecções da ... e da ...;
- k)Os três estiveram juntos a conversar até às declarantes terem regressado a casa já depois da meia-noite do dia 17.11.2007, tendo o arguido permanecido ainda naquele bar. 7ª Admitindo-se como provado o que se refere em i),
- j)e
- k)terá que se concluir que na noite do dia 17.11.2007 cerca das 22h00 o recorrente estava com as testemunhas num bar denominado PP em ..., na ..., onde ainda permaneceu já depois da meia-noite, sendo impossível que pudesse estar às 22h00 do dia 17.11.2007 na Rua ..., a cometer o furto qualificado que teve lugar naquela hora e local. 8ª Em virtude desta conclusão, não pode deixar de se admitir a forte possibilidade dos Factos Provados sob 20º) a 36º) da decisão não serem verdadeiros por não terem sido praticados pelo recorrente, consequentemente devendo ser julgados não provados. 9ª Os depoimentos apresentados sob a forma de declaração escrita e que irão ser comprovados pessoalmente pelos respectivos emitentes inquiridos como testemunhas, indiciam claramente uma séria probabilidade do recorrente não ter sido o autor dos roubos e furto qualificado por que foi condenado, pois, deles resulta a impossibilidade do recorrente estar no local dos ilícitos no dia e hora em que foram cometidos, em virtude de naqueles dias e horas estar com as testemunhas em locais geograficamente muito distantes daqueles. 10ª Dos docs. 22 e 23 juntos, respectivamente certidão de casamento e certidão de divórcio do arguido AA , decorre que:
- l)O arguido AA, por força do casamento celebrado com QQ em 20.03.2004, adoptou o apelido da mulher, retomando o apelido paterno após o divórcio entre eles ocorrido em 02.10.2006;
- m)O AA referido no Doc. 19 (certidão da SC MM SRL) é o arguido ... AA-.... 11ª Dos docs. 12 a 18, 21 e 24, que se juntou para prova de circunstâncias que favorecem o arguido e credibilizam os relatos anteriores, emergem os seguintes factos:
- n)O AA esteve inscrito na RR, tendo frequentado o 1º ano do curso de Relações Internacionais e Estudos Europeus no ano lectivo de 2006-2007 e repetido o 1º ano do mesmo curso no ano lectivo 2007-2008, tendo pago as respectivas propinas e taxas;
- o)O arguido AA EE foi nomeado para o cargo de administrador da sociedade II, por escritura pública de 08.06.2007;
- p)À data de 12.04.2012 nada constava no registo criminal romeno acerca do arguido AA como se comprova pela certidão respectiva. 12ª Dos docs. 26 e 27, que constituem declarações abonatórias do carácter e personalidade do recorrente e da sua conduta anterior à prática dos crimes, extrai-se o seguinte:
- q)Na opinião dos declarantes, o recorrente é uma pessoa socialmente integrada e estimada na sua comunidade, não tendo conhecimento que alguma vez tenha tido problemas com as autoridades e julgando-o incapaz de cometer qualquer crime. 13ª Não é possível deixar de concluir que objectivamente as provas novas trazidas pelo recorrente – os documentos já juntos e as testemunhas cuja inquirição se requer – suscitam grave dúvida na justiça da condenação do recorrente pelos três crimes que lhe foram imputados – dois crimes de roubo e um de furto qualificado – o que, s.m.o., é suficiente para que a revisão seja autorizada. 14ª É que sendo a finalidade do processo penal a descoberta da verdade material e como todo o processo, a realização da justiça, quando, face às novas provas, emergir uma séria probabilidade da decisão ser injusta o ordenamento jurídico-penal deve possibilitar que seja objecto de revisão. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o, sempre douto, suprimento de V.Exas., previamente instruído pelo tribunal identificado em epígrafe, deve, ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal e face às novas provas apresentadas, as quais suscitam grave dúvida sobre a justiça da condenação, ser autorizada a revisão do acórdão já transitado em julgado proferido pelo Juiz 2, do Juízo Central Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste no Proc. n.º 1009/07.9PBCSC, na parte em que condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal nas penas de cinco anos de prisão para cada um, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), do mesmo diploma na pena de 3 anos de anos de prisão e em cúmulo na pena única conjunta de oito anos de prisão, em consequência ordenando o reenvio o processo para o tribunal mais próximo de categoria e composição idênticas àquele, para conhecimento dos três crimes acima referidos, seguindo-se os demais termos». 3. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna o Senhor Juiz do processo: “O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido nestes autos em 13 de Dezembro de 2011, devidamente transitado em julgado em 16 de Janeiro de 2012, pela prática dos seguintes crimes: - dois crimes de roubo, previsto e punidos pelos artigos 210.º, n.º s 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto nos artigos 203.º, n.º 1, alínea f), e 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- e)e 202.º, alíneas b),
- d)e e), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão para cada um dos crimes; - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, alínea f), e 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), com referência ao disposto no artigo 202.º, alíneas b),
- d)e e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Operando o cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e prisão. Em virtude de não se ter localizado o paradeiro do arguido, tal pena não chegou ainda a ser cumprida (não obstante terem sido emitidos mandados de detenção europeu contra o mesmo). Veio agora o arguido interpor recurso de revisão do mencionado acórdão proferido nestes autos, com o fundamento e nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), 450.º, n.º 1, alínea c), 451.º e 452.º, todos do CPP. Para o efeito, assenta a revisão no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, nos termos do qual “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (…) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem grandes dúvidas sobre a justiça da condenação”. Substancialmente, o recorrente vem fundar a revisão da decisão condenatória (
- i)na apresentação de novos meios de prova de um facto já convocado pela defesa em sede de julgamento: em 14 de Agosto de 2007, data em que foram cometidos em Cascais os dois crimes de roubo, o recorrente não estava em Portugal; e (
- ii)na apresentação de novos meios de prova de um facto não referido expressamente em julgamento pela defesa: em 17 de Novembro de 2007, data em que foi cometido em Cascais o crime de furto qualificado, o recorrente não estava em Portugal. Com a apresentação a esta sede desses meios, o recorrente propõe-se provar que em 14 de Agosto de 2007 estava em ..., nesse dia regressando à ..., e que em 17 de Novembro de 2007 estava em .... Os referidos factos, a ser dados como provados, implicariam necessariamente a impossibilidade da prática pelo recorrente dos ilícitos que lhe são imputados, porquanto na data e hora da prática dos crimes o recorrente não estava em Portugal, e ainda menos em Cascais, local onde aqueles tiveram lugar. Invoca, por último, que as provas que o recorrente ora produz em sede de recurso de revisão, conjugadas com outras apreciadas no processo, se não provam totalmente a inocência do recorrente, pelo menos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Para além da prova documental junta com a motivação do recurso, foi requerida a inquirição das seguintes testemunhas, nos termos do artigo 451.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: EE; FF; GG; CC; DD; HH; e BB. Por despacho, o Tribunal decidiu deferir a inquirição das referidas testemunhas. Procedeu-se, assim, à inquirição das mencionadas testemunhas. No presente caso, o fundamento do pedido de revisão é, como referido, o da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. Na doutrina e na jurisprudência entende-se por “factos novos ou novos meios de prova” aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que tem lugar o julgamento (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1997, in BMJ n.º 469, pág. 334 e Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.º Vol., 2.ª edição, 2000, pág. 1046) e ainda que, tais factos não podem extravasar da questão de facto posta no julgamento donde emergiu a decisão revidenda, pois que isso implicaria alteração do objecto do processo (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1998, in Colectânea de Jurisprudência, 1998, Ano IV, Tomo II, pág. 255). Ora, no caso sub judice o recorrente ofereceu, no final da sua motivação, testemunhas de cujos depoimentos poderiam resultar “factos novos” que, por seu turno, permitirão levantar dúvidas sobre a justiça da condenação. Desde logo tais depoimentos destinavam-se a fazer prova de que no dia 14 de Agosto de 2007, data em que foram cometidos em Cascais os dois crimes de roubo, o recorrente não estava em Portugal, e bem assim de que em 17 de Novembro de 2007, data em que foi cometido em Cascais o crime de furto qualificado, o recorrente não estava em Portugal. Ou seja, com a prova documental e testemunhal junta com a motivação do recurso, o recorrente propunha-se provar que em 14 de Agosto de 2007 estava em ..., na ..., nesse dia regressando à ---, e que em 17 de Novembro de 2007 estava em ---. Na verdade, tais factos novos podem indiciar que o recorrente não estava no local da prática das infracções que lhe são imputadas. Todavia, ponderando os argumentos invocados pelo arguido, e bem assim a prova nesta sede produzida, afigura-se-nos que não existem “factos novos” para os efeitos da alínea
- d)do art.º 449.º do Código de Processo Penal, que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que os depoimentos ora prestados pelas testemunhas arroladas afigurou-se pouco credível e isento. Com efeito, as testemunhas ora ouvidas – todas elas pessoas próximas do arguido, quer por relações familiares, quer por laços de amizade – depuseram num tom pouco isento e espontâneo, não convencendo quando afirmaram que acompanhavam e estavam com o arguido nos dias 14 de Agosto de 2007 e 17 de Novembro de 2007, assim fazendo “cair por terra” a ideia de que na data e hora da prática dos crimes o arguido (ora recorrente) não estava em ..., local onde aqueles crimes foram praticados. Efectivamente, a versão aqui trazida pelas indicadas testemunhas vislumbra-se pouco credível e segura, considerando-se ainda tais depoimentos significativamente parciais e excessivamente “defensores” do arguido. E o mesmo se diga a respeito da prova documental ora carreada para os autos. É que a mesma, desenquadrada e desarticulada de quaisquer outros meios de prova convincentes, não convence. Destarte, entendemos não se verificarem os pressupostos legais para o efeito pretendido pelo recorrente. Por todo o exposto, afigura-se-nos ser de negar a revisão”. 4. Mediante promoção do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, foi solicitado o processo ao tribunal da condenação, para consulta. 5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do artigo 455.º do CPP, no sentido de ser autorizada a revisão, dizendo: “I – Do recurso 1.1 - O recorrente AA, com os demais sinais dos autos, veio em 6 de dezembro de 2017 e nos termos do artigo 449, n.º 1, alínea
- d)do C.P.P., interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal Coletivo do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais (agora Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 2), acima identificado, de 12 de dezembro de 2011, transitado em julgado em 16 de janeiro de 2012, que o condenou: - Em duas penas de 5 anos de prisão, por outros tantos crimes de roubo p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto nos artigos 203.º, n.º 1, alínea f), 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- e)e 202.º, alíneas b),
- d)e e), todos do Código Penal; - Na pena de 3 anos de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, alínea
- f)e 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), por referência ao disposto no art.º 202.º, alíneas b),
- d)e e), todos do Código Penal. - Efetuado o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão. 1.2 - Alega o recorrente, em abono da sua pretensão, que nas datas em que os crimes pelos quais foi condenado foram cometidos, 14 de agosto de 2007 e 17 de novembro de 2007, não se encontrava em Portugal, mas em ... e em ..., respectivamente. 1.3 - Juntamente com o pedido de revisão apresentou os seguintes documentos: Doc. 1: certidão do acórdão condenatório, com menção do trânsito em julgado; Doc 2 e 3: traduções certificadas de cartas de hóspede segundo a qual AA, titular do passaporte n.º ... e AA, titular do passaporte n.º ... estiveram registados nos quartos, respetivamente 204 e 201, ..., de 12.08.2007 até 14.08.2007 (fls. 98 v. a 103); Doc. 4: tradução certificada de declaração da gerente do Hotel ..., dirigida a EE, dela constando que AA se registou no hotel de 12.08.2007 a 14.08.2007, ficando aí alojado em um quarto e um apartamento juntamente com EE, SS e TT, tendo efectuado o pagamento no dia 14, na hora do check-out, pelas 11:37:44h (fls. 104 a 107); Doc. 5: tradução certificada de declaração do Comissário Chefe da Polícia ... informando que no dia 14.08.2007 EE foi surpreendido a conduzir o veículo automóvel de matrícula ... à velocidade de 169 km/h, tendo-lhe sido lavrado auto por contravenção e apreendida a carta de condução francesa com o n.º ..., a qual lhe foi devolvida em 29.08.2007 (fls 107v. a 111); Doc. 6: tradução certificada de declaração de FF, confirmando ter estado entre 12 e 14 de agosto de 2007, na companhia de SS, AA e AA no Hotel ..., tendo todos no dia 14 regressado à ... (fls. 112 a 117); Doc. 7: tradução certificada de declaração de AA que, no essencial, confirma o teor da declaração anterior, feita por FF (fls. 118 a 124); Doc. 8: tradução certificada de declaração de SS, concordante com as duas declarações anteriores (fls 124v. a 127); Doc. 9: tradução certificada de declaração prestada por UU dizendo que em 17 de novembro de 2007 esteve no cafá-bar PP, em ..., juntamente com sua irmã DD e também com AA . Referiu que nesse dia esteve para se realizar o seu casamento, que não se concretizou e que estiveram também nesse local e data a verem um jogo de futebol entre a ... e a ..., de apuramento para o Europeu de futebol de 2008 (fls. 127v. a 132); Doc. 10: tradução certificada de declaração prestada por DD, confirmando a declaração anterior(fls. 133 a 140); Doc. 11: tradução certificada de declaração prestada por HH dizendo recordar-se muito bem do mês de agosto de 2007 porque nesse mês ele e seu sócio AA tinham vendido a infraestrutura da empresa de ambos, MM S. R. L. à empresa VV S. R. L. para ela transferindo também os clientes. Estiveram todo o mês ocupados nesse trabalho e discutiram ambos pelo facto de o AA não ter comparecido no escritório entre os dias 13 e 15, alegando que nos dois primeiros dias tinha estado na ... e no último fora celebrar com a sua mãe, ..., a festa religiosa de ...( fls 141 a 149); Doc. 12: tradução certificada de recibo n.º 7056, com data de 10.10.2006, do pagamento feito por AA de taxa de inscrição/propina no Centro de Ensino à Distância da Universidade ... (fls. 150 a 153); Doc. 13: Doc. 13: : tradução certificada de recibo n.º 7057, com data de 10.10.2006, do pagamento feito por AA de taxa de escolaridade/propina no Centro de Ensino à Distância da Universidade ... (fls. 154 a 157); Doc. 14: tradução certificada de recibo n.º ..., com data de 24.05.2007, do pagamento feito por AA de taxa de escolaridade/propina no Centro de Ensino à Distância da Universidade ... (fls. 158 a 161); Doc. 15: tradução certificada de recibo n.º ..., com data de 01.04.2008, do pagamento feito por AA de taxa de escolaridade/propina no Centro de Ensino à Distância da Universidade... (fls. 162 a 165); Doc. 16: tradução certificada de recibo n.º ..., com data de 01.04.2008, do pagamento feito por AA de taxa de escolaridade/propina no Centro de Ensino à Distância da Universidade... (fls. 166 a 169); Doc. 17: tradução certificada de recibo n.º 4559, com data de 01.04.2008, do pagamento feito por AA de taxa de escolaridade/propina no Centro de Ensino à Distância da Universidade ... (fls. 170 a 173); Doc. 18: tradução certificada de documento emitido pelo Centro de Ensino à Distância da Universidade ... certificando que “O estudante AA está inscrito no ano universitário 2007-2008 no primeiro ano de estudos. A presente certidão foi emitida para lhe servir ao processo pessoal. O estudante repete o ano I (foi inscrito no ano universitário 2006-2007) – fls. 174 a 177; Doc. 19: tradução certificada de documento notarial identificando HH e AA como sócios da ZZ S. R. L. fls. 178 a 181; Doc. 20: tradução certificada de contrato de compra e venda, celebrado em 24 de agosto de 2007 nos termos do qual a sociedade S.C. ZZ S.R.L., representada por HH (ex ...) AA, vende à sociedade NN S.R.L. a rede de comunicações com todos os seus direitos e ativos (fls 3 a 19); Doc. 21: tradução certificada de escritura de 08.06.2007, em que AA declara: “cumpro as condições legais previstas pela legislação vigente para deter e exercer a qualidade de administrador da sociedade II SRL, com sede social na ..., distrito …” (fls. 20 a 24); Doc. 22: tradução certificada da certidão de casamento, celebrado em 20 de março de 2004, entre ... (... após o casamento) AA eXX (fls. 25v. a 27); Doc. 23: tradução certificada de sentença de divórcio, de 2 de outubro de 2006, voltando AA a usar o nome anterior, ... (fls. 29 a 31); Doc. 24: tradução certificada do registo criminal, emitido pelas autoridades romenas em 12-04-2012, respeitante a AA, do qual nada consta (fls. 32 a 35); Doc. 25: tradução certificada de atestado médico, de 10 de novembro de 2017, referindo que AA está sendo medicado devido a síndrome depressivo, desde outubro de 2011 (fls. 36 a 40); Doc. 26: tradução certificada de declaração abonatória sobre o comportamento e carácter de AA feita pelo presidente da junta de ... (fls. 41 a 45); Doc. 27: tradução certificada de declaração abonatória sobre o comportamento e carácter de AA, feita pelo director da escola básica e sacerdote da freguesia de ... (fls. 46 a 50); Doc. 28: tradução certificada de talão de registo de estrangeiros entrados em 12-08-2007 no Hotel .... 1.4 - Requereu ainda a inquirição das testemunhas EE, FF, GG, CC, DD e HH, a apresentar, e a inquirição por teleconferência de BB. 1.5 - Em 11 de abril de 2018 foram inquiridas as testemunhas YY, GG e FF que, no essencial, tal como as testemunhas que depuseram posteriormente, confirmaram o que sobre elas consta ou aquilo que declararam nos documentos que foram juntos pelo recorrente. EE disse que o seu irmão, ora recorrente, não estava preocupado com o processo dado que a sua advogada lhe terá dito que os documentos que lhe tinha enviado eram suficientes para demonstrar que à data em que ocorreram os factos em Portugal, ele não estava cá. Disse ainda que em 2010 ficou muito afectado com o falecimento do seu pai, tendo em resultado disso sofrido uma depressão pelo que, a conselho médico, afastou-se de todas as pessoas eram próximas do pai e, tendo também a nacionalidade francesa, foi viver para França onde permaneceu até ao Natal de 2011, período durante o qual não contactou com os familiares, pelo que só depois disso teve conhecimento do desenvolvimento do processo. O irmão também nada contara a outas pessoas e só falou do assunto após o julgamento. Confirmou ter ido a ... em 12 de agosto de 2007, com o seu irmão AA e na companhia das então suas namoradas, GG e TT, onde todos estiveram, em dois quartos, no hotel ..., de onde saíram de regresso à ... cerca do fim da manhã do dia 14. A ida a ... resultou de iniciativa do seu irmão, que pagou o hotel, porque na altura estava satisfeito com um negócio que tinha realizado. Mais esclareceu que na viagem de regresso foi interceptado pela polícia por excesso de velocidade, tendo-lhe sido apreendida a licença de condução. Mais disse que foram depois para casa dos seus pais dado que todos os anos aí celebram a festa de Santa Maria, em 15 de agosto, porque a sua mãe também se chama .... A testemunha GG, ex-namorada do arguido durante o verão e até Setembro de 2007, data em que foi trabalhar para Espanha, onde ainda se encontra a viver, disse que só há 2 anos soube o que se passara com o arguido, por disso ter sido informada pela FF que lhe disse que precisava de uma declaração dela. Esclareceu ainda que antes disso e depois de ter ido para Espanha não tinha mantido contactos com o arguido. Confirmou o teor da declaração que se encontra junta aos autos e disse que a ida dela, de sua amiga FF, do AA e do EE aconteceu em data de meados do mês de agosto que não podia confirmar mas que teria sido antes da festa de Santa Maria. Falou sobre a estadia de todos em ... e confirmou os problemas com a polícia durante a viagem de regresso, devido a excesso de velocidade do veículo em que seguiam. A testemunha FF, ex-namorada de EE disse que conheceu o arguido porque era cliente do bar onde trabalhava, tendo então o apelido de solteira, ..., tendo em 2009 adotado o apelido do marido, FF. Disse ainda que com o fim do namoro, ainda em 2007, com o EE, acabaram os contactos com o arguido e irmão, tendo sabido do processo em 2012, altura em que foi abordada pelo AA e pelo irmão. Confirmou a ida a ... em 12 de agosto de 2007 e regresso em 14 do mesmo mês bem como a interceção policial durante a viagem de regresso. Disse ainda ter sido ela quem contactou a anterior testemunha, através da rede social Facebook. A testemunha HH disse ser amigo de infância do arguido, tendo inclusivamente tido um negócio juntos. Disse que falou com o arguido sobre o problema do processo, tendo-lhe dito que poderia contar com ele. Todavia não veio a Portugal porque em Setembro de 2011 sofreu uma pancreatite aguda que o obrigou a diversos internamentos, até janeiro/fevereiro de 2012 (durante 1 mês esteve até internado com alimentação a soro), estando ainda hoje sujeito a restrições alimentares devido a esse problema de saúde. No ano passado foi-lhe pedida uma declaração, cujo teor confirma. Mais disse que em agosto de 2007 ele e o arguido tinham feito uma declaração para a venda da empresa de ambos, que foi vendida dias depois, tendo durante esse período estado ambos com muito trabalho para realização do inventário e transferência dos clientes para a empresa compradora. Houve até um problema entre os dois dado que o AA não compareceu na empresa entre 13 e 15 de agosto, datas em que, segundo lhe disse, tinha estado numas mini-férias em ... e passado um dia, dia 15, em casa da mãe. CC, amiga do arguido, disse que soube dos problemas do arguido na primavera de 2012, quando por acaso se encontraram em ... (na altura AA já tinha residência em ...). Nesse encontro o AA disse-lhe que tinha sido acusado de factos ocorridos em 17 de novembro de 2007, o que lhe fez lembrar que esse dia era o do seu casamento que se não realizou dado que, semanas antes, descobrira que o noivo a andava a enganar. Disse também que nessa data estava triste e que sua irmã a levou ao ... Bar, onde depois apareceu também o AA, tendo inclusivamente todos assistido a um jogo de futebol entre as selecções da ... e da ..., jogo esse de apuramento para o Europeu de 2008. A testemunha DD, irmã da ..., confirmou o encontro no ... Bar, tendo dito que a ida a esse local foi de sua iniciativa para tentar aliviar a dor de sua irmã pelo facto de nessa data se não ter realizado o casamento que estava aprazado. Perguntada quem era o noivo, respondeu prontamente que se chamava .... Confirmou a presença no local do AA, que tinha aliás sido convidado para o casamento, bem como o facto de terem estado a ver o jogo de futebol. Em 13 de abril, via Skype, foi inquirida a testemunha BB, gerente do hotel ..., funções que já exercia em agosto de 2007. Declarou que não conhecia o arguido nem qualquer das pessoas que o acompanhavam e que os esclarecimentos bem como as declarações feitas tinham por razão de ciência os registos do hotel. Esclareceu com detalhe o teor de todos os documentos e disse que de acordo com os procedimentos do hotel todos os dias é feito um registo diário de clientes estrangeiros, que só podem ser registados e hospedar-se no estabelecimento mediante a apresentação de documento de identificação. 1.6 - O M.mo juiz, em cumprimento do disposto no art.º 454.º do C.P.P. elaborou a informação de fls. 200 a 204, da qual destacamos a seguinte passagem que passamos a transcrever: “Todavia, ponderando os argumentos invocados pelo arguido, e bem assim a prova nesta sede produzida, afigura-se-nos que não existem “factos novos” para os efeitos da alínea
- d)do art.º 449.º do Código de Processo Penal, que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que os depoimentos ora prestados pelas testemunhas arroladas afigurou-se pouco credível e isento. Com efeito, as testemunhas ora ouvidas – todas elas pessoas próximas do arguido, quer por relações familiares, quer por laços de amizade – depuseram num tom pouco isento e espontâneo, não convencendo quando afirmaram que acompanhavam e estavam com o arguido nos dias 14 de Agosto de 2007 e 17 de Novembro de 2007, assim fazendo “cair por terra” a ideia de que na data e hora da prática dos crimes o arguido (ora recorrente) não estava em Cascais, local onde aqueles crimes foram praticados. Efectivamente, a versão aqui trazida pelas indicadas testemunhas vislumbra-se pouco credível e segura, considerando-se ainda tais argumentos significativamente parciais e excessivamente “defensores” do arguido. E o mesmo se diga a respeito da prova documental ora carreada para os autos. É que a mesma, desenquadrada e desarticulada de quaisquer outros meios de prova convincentes, não convence. Destarte, entendemos não se verificarem os pressupostos legais para o efeito pretendido pelo recorrente”. II – Da admissão do recurso 2.1 - Como escreve o Prof. Eduardo Correia «…o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto». Pode porém «…a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança». Deparamo-nos pois, no processo de revisão, com situações de conflito entre por um lado a intangibilidade do caso julgado e por outro a necessidade de responder e encontrar resposta para situações de flagrante injustiça. O factor de maior relevância a ter em conta no âmbito deste conflito e que exprime as preocupações que o mesmo suscita é o que resulta da constitucionalização do direito à revisão da sentença, conferido aos cidadãos injustamente condenados (art.º 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa). Esta norma insere-se no título II, respeitante a direitos liberdades e garantias, capítulo I, atinente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, o que significa que é uma norma directamente aplicável (art.º 18.º da CRP) e que a sua restrição deverá conter-se no âmbito do n.º 2 deste mesmo artigo. Ora, se é certo que o direito à revisão deve, nos termos constitucionais, ser exercido nas condições que a lei prescreve (art.º 29.º n.º 6), o que comporta a possibilidade do estabelecimento de restrições ao seu exercício, essas restrições não podem lesar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 3), o que desde logo nos remete para a questão de saber se há efetiva tutela constitucional do caso julgado. Esta questão foi objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional. Pelas vastas referências em termos jurisprudenciais e doutrinais merece destaque o acórdão n.º 310/2005, de 8 de junho, relatado pelo senhor Conselheiro Rui Moura Ramos, no qual se refere que, se ao tempo da Comissão Constitucional o entendimento era no sentido de que a Constituição não conferia ao caso julgado um valor específico (autónomo), após a criação do Tribunal Constitucional “…assistiu-se a uma evolução que, paulatinamente, foi encarando o instituto do caso julgado enquanto valor constitucionalmente tutelado e que, como tal, gozaria de alguma espécie de intangibilidade”. Como momento consolidante de tal evolução refere-se aí o acórdão do TC n.º 352/86, onde designadamente se pode ler: “Daí que a força do caso julgado, inerente às decisões insusceptíveis de recurso ordinário, que lhes concede força executiva ou declara definitivamente o direito, se deva arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre ainda do artigo 282.º, n.º 3 da Constituição […]”. Do teor do artigo 29.º, n.º 6 da CRP resulta que uma posição meramente favor defensionis bastaria para satisfazer as exigências da nossa lei fundamental, à semelhança do que acontece em diversos países como por exemplo a Espanha, França ou Itália. Todavia entre nós o recurso de revisão tem também uma dimensão pro societate, embora com prevalência do favor defensionis o qual se manifesta, desde logo, no facto de este procedimento só merecer tutela constitucional no âmbito da aplicação da lei criminal e apenas relativamente a cidadãos injustamente condenados (art.º 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa), bem como na circunstância de, entre os sete fundamentos de revisão a que alude o n.º 1 do art.º 440.º do C. P. Penal, os cinco últimos estarem previstos no exclusivo interesse do condenado. Tendo em conta tais factos e considerando que nestas situações se está perante um conflito entre valores constitucionalmente tutelados, que a revisão é um recurso extraordinário, o que confere às normas que disciplinam o respectivo regime natureza excepcional, para efeitos, designadamente, do disposto no art.º 11.º do Código Civil, apreciemos a pretensão do recorrente. 2.2 - É vasta a doutrina e a jurisprudência sobre o que deve ser considerado como facto novo para efeitos de revisão, centrando-se a discussão em saber relativamente a quem os factos ou as provas devem constituir novidade. A questão não suscita qualquer controvérsia relativamente a factos supervenientes, mas coloca-se com particular acuidade em relação a factos que, não sendo novos à data do julgamento, eram desconhecidos do tribunal mas conhecidos do condenado. A resposta a esta questão prende-se também com a dimensão que a lei dá ao favor defensionis em confronto com o interesse da manutenção do caso julgado. Assim , no direito francês, Gaston Stefani, Georges Lavasseur e Bernard Bouloc dão-nos conta de que “…o elemento desconhecido da jurisdição à data do processo, de natureza a fazer nascer uma dúvida sobre a culpabilidade do condenado […] sempre recebeu da jurisprudência uma interpretação extensiva” Em Itália a jurisprudência divide-se entre uma corrente que sustenta que por nova prova deve considerar-se não apenas a superveniente à sentença condenatória mas também a preexistente, conquanto materialmente adquirida para o processo após a dita condenação e uma outra corrente que amplia o conceito por forma a nele incluir as provas já existente à altura da condenação mas que, por falta de dedução da parte ou por omissão do uso dos poderes oficiosos do juiz, não foram por este conhecidas ou avaliadas. No direito espanhol Emilio G. Orbaneja e Vicente H. Quemada consideram novos os factos e meios de prova “que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação. Não é necessário que o condenado os ignorasse durante a causa; basta que não hajam sido alegados e produzidos ante o tribunal sentenciador, nem descobertos por investigação oficiosa”. 2.3 - Entre nós a posição mais rígida, tendo como pano de fundo o CPP de 1929 era assumida por Luís Osório que em relação a factos ou provas novos considerava que “…não devem ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar”. E ao problema de saber se esses factos deviam ser desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever ou bastaria que fossem desconhecidos do tribunal, responde inequivocamente no sentido de deverem ser desconhecidos do requerente. Tal entendimento esteve longe de ser consensual e, escreve Maia Gonçalves, “Como se vinha entendendo nos últimos anos da vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição, e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça…”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem ao longo dos anos oscilado entre posições mais ou menos rígidas, apontando o nesta última direcção o posicionamento mais recente. Escreveu-se no acórdão do STJ de 16-11-2016 (P. 72/14.0T9MCN-A-S1 – 3.ª Secção), relatado pelo senhor Conselheiro Sousa Fonte: “Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os). Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa”. Já no acórdão do STJ, de 10-11-2016 (P. 1074/13.0PBVIS-B1-S1 – 5.ª Secção), relatado pelo senhor Conselheiro Souto de Moura, se sustenta uma posição mais aberta: “Comecemos por citar, por exemplo, Luis Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J. até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes. Entendemos que se trata de uma orientação a perfilhar, aquela, porém, com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresenta-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Esta posição já perfilhada, por exemplo, nos acórdãos do STJ, 5.ª Secção, de 12/11/2009 (Pº 228/07.2 GAACB-A.S1), de 21/9/2011 (Pº 1349/06.4TBLSD-A.S1), ou de 30/11/2011 (Pº 398/07.0PBURL-A.S1), e posteriormente em muitos outros”. Julgamos ser esta a visão que melhor concilia os interesses em jogo, ou seja, a preservação do caso julgado como fator estabilizador das relações jurídicas, de confiança no sistema de justiça e da própria afirmação soberana do poder judicial, por um lado, com o interesse da efectiva realização da verdade material, por outro. Esta posição, todavia, constitui simplesmente uma linha orientadora para a solução do problema, que todavia não dá uma resposta sobre a medida da relevância de cada um desses interesses. Mais do que o princípio da lealdade processual, que relativamente ao arguido deve ser interpretado “cum grano salis”, atentos os direitos que legalmente lhe assistem (art.º 61.º do C.P.P. e designadamente o n.º 1, al.
- d)e n.º 3, al. b)), deverá ter-se em conta até que ponto a injustiça da decisão que o arguido pretende rever terá ou não resultado de um “sibi imputet”. Neste sentido julgamos poder interpretar-se a posição tomada no acórdão de 13 de abril de 2010 (Processo 162/09.1GTLRA-A.S1.) relatado pelo senhor Conselheiro Oliveira Mendes, onde se escreve: “Assim, o novo meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revivenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção”. 2.4 - Feita esta introdução sobre os pressupostos do recurso de revisão, há antes de mais que apreciar se o recorrente apresenta factos ou meios de prova que se devam considerar como novos à luz dos critérios que acima foram enunciados. É usual dizer-se que “cada caso é um caso” afirmação com particular pertinência na situação em análise. O arguido é estrangeiro, vive a milhares de quilómetros do local onde o processo estava em curso mas, não obstante, acompanhou o seu caso, dando colaboração ativa no seu esclarecimento. Enviou ao tribunal uma declaração concordando com o julgamento na sua ausência (fls. 310) e enviou à sua advogada (fls. 354 e
- ss)documentos que demonstrariam ter estado em ..., no dia 14 de agosto de 2007, em que ocorreu o assalto em Cascais. O arguido, no interrogatório subsequente à sua detenção, já havia afirmado que nunca antes tinha estado em Portugal, que tinha vindo visitar um primo, tendo partido de ... em 17 e voo de regresso marcado para 21 de março de 2008, facto demonstrado pelos documentos juntos a fls. 35 a 38 do processo em que foi proferida a decisão revivenda (bilhete de avião e boarding pass). O arguido terá considerado que, perante tais elementos, estaria pelo menos demonstrado que na data de 14 de agosto de 2007 não estava em Portugal, tendo-lhe inclusivamente sido comunicado pela sua defensora, segundo o depoimento prestado por EE-..., que não necessitaria de apresentar mais nada. 2.5 - Ao que tudo indica, a condenação representou para o recorrente uma decisão surpresa e, perante a mesma, tratou de contactar pessoas e obter outros meios de prova, que reforçassem a prova já apresentada e dessem aos documentos juntos a fls. 354 e ss do processo onde foi prolatada a decisão revivenda, a credibilidade que o tribunal do julgamento entendeu não lhes reconhecer. Acresce que não foi fácil contactar ou contar com a disponibilidade das testemunhas que agora vieram depor. Umas por motivo de doença (EE e HH), outras por ausência no estrangeiro (GG), outras porque simplesmente se afastaram do convívio frequente entre elas e o arguido e uma outra (BB), porque residente no estrangeiro (...). Ou seja, consideramos que, atentas as circunstâncias do caso, ainda que alguns factos ou elementos de prova não fossem desconhecidos ou fossem cognoscíveis por parte do arguido, as circunstâncias em que se revelou a necessidade de os obter e as dificuldades em os apresentar justificarão a sua admissão em fase de recurso extraordinário de revisão. III – Do mérito do recurso 3.1 - O tribunal deu como provada a acusação contra o arguido e não considerou os documentos de fls 354 a 359 pelas seguintes razões: “Analisemos esses documentos. O primeiro foi emitido em 14 de Agosto de 2007 e corresponderá ao recibo de pagamento da estadia num hotel. Ora, analisado o documento, verifica-se que se refere ao pagamento da estadia do dia 12 para o dia 13 de Agosto. Mesmo a admitir-se que o arguido ali tivesse permanecido nessa noite, ainda assim isso não era impeditivo de se encontrar em Portugal na madrugada do dia 14. Mas há outro facto que abala consideravelmente a credibilidade do documento. É que, apesar de se tratar de uma estadia na noite de 12 para 13 d Agosto, o pagamento apenas teria sido feito no dia 14 o que, na falta de qualquer explicação, não é compreensível nem aceitável”. 3.2 - Os elementos agora juntos aos autos demonstram que aqueles que já se encontravam juntos aos autos conduziram a um equívoco. De facto as referências respeitantes ao período no hotel “12/08/2007-13/08/2007” não se referem a datas de entrada e saída mas a noites de 12 e 13. Daí que a quantidade indicada seja 4 (2 pessoas x 2 noites em cada quarto), dado que, conforme se pode constatar através do site do hotel ..., o preço dos quartos variam em função do número de hóspedes neles alojados (1 ou 2 pessoas). Isso resulta com clareza do documento do documento agora junto a fls. 51, que é registo não apenas de entrada mas também de saída do hotel e é detalhadamente explicado pela testemunha BB, gerente do hotel. Importa neste contexto salientar que os registos de hotel são documentos de primordial importância no controlo da movimentação de cidadãos no espaço dos vários países da União Europeia, devido á supressão de fronteiras internas. São por isso objecto de elevado escrutínio das autoridades, por razões de segurança. Esta questão assume especial relevo na ... dado que é um dos destinos de férias eleitos pelos cidadãos de ... (o último atentado, no aeroporto de ..., foi precisamente praticado num autocarro que transportava turistas israelitas). A credibilidade dos documentos respeitantes à estadia no hotel durante as referidas datas é reforçada pelo documento emitido pelas autoridades policiais (fls. 107 e 111) bem como pelos depoimentos das pessoas que participaram nessa deslocação a Varna. De acordo com o depoimento de EE a iniciativa da partida para ... foi do arguido, que terá assumido as despesas dessa deslocação, pelo facto de ter feito um importante negócio. Tal é consistente não apenas com as declarações do sócio do recorrente em tal negócio, HH, mas também com os documentos de fls. 3 a 24. Ou seja, há indícios importantes de que o arguido terá estado em ... entre 12 e 14 de agosto de 2007, sustentados não apenas nos documentos do hotel, mas também das autoridades policiais e nos depoimentos daqueles que, segundo os registos do hotel, o terão acompanhado. 3.3 - O M.mo juiz, na sua informação de fls. 200 e seguintes, refere a dado passo: “Todavia, ponderando os argumento invocados pelo arguido, e bem assim a prova nesta sede produzida, afigura-se-nos que não existem “factos novos” para os efeitos da alínea
- d)do art.º 449.º do Código de Processo Penal, que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que os depoimentos ora prestados pelas testemunhas arroladas afigurou-se pouco credível e isento. Com efeito, as testemunhas ora ouvidas – todas elas próximas do arguido, quer por relações familiares, quer por laços de amizade – depuseram num tom pouco isento e espontâneo, não convencendo quando afirmaram que acompanhavam e estavam com o arguido nos dias 14 de Agosto de 2007 e 17 de Novembro de 2007, assim fazendo “cair por terra” a ideia de que na data e hora da prática dos crimes o arguido (ora recorrente) não estava em Cascais, local onde aqueles crimes foram praticados. Efectivamente, a versão aqui trazida pelas indicadas testemunhas vislumbra-se pouco credível e segura, considerando-se ainda tais depoimentos significativamente parciais e excessivamente “defensores” do arguido. E o mesmo se diga da prova documental ora carreada para os autos. É que a mesma, desenquadrada e desarticulada de quaisquer outros meios de prova convincentes, não convence”. 3.4 - Há que salientar que a testemunha mais relevante, a gerente do hotel, que não conhece o arguido e depôs em conformidade com os elementos constantes do registo do hotel, confirmou sem qualquer hesitação e aparentemente com toda a segurança, a documentação apresentada relativa à estadia no hotel, que é indirectamente confirmada também pelo já referido documento emitido pela polícia. Por outro lado, ainda que os depoimentos das testemunhas possam ser parciais, não o serão seguramente em tudo aquilo que outros elementos, como a prova documental, confirmem. Entre esses elementos há a considerar os que dizem respeito à venda da “ZZ, S.R.L.”, pertencente ao arguido e à testemunha HH, à empresa “VV , S.R.L.” (fls. 3 e seguintes), negócio esse que torna verosímeis as declarações desta testemunha quanto ao trabalho desenvolvido por ambos os sócios durante o mês de agosto de 2007, para realização do inventário e transferência de clientes, bem como o depoimento da testemunha EE que disse que a ida a ... foi paga pelo irmão porque iria fazer um bom negócio. 3.5 – É certo que o alibi respeitante ao dia 17 de novembro de 2007 se afigura algo artificioso, se bem que se não descortinem razões para afirmar que as testemunhas OO e AAA faltaram à verdade. Simplesmente parece que há coincidências a mais. A única forma de testar a credibilidade dos seus depoimentos seria confrontar tais testemunhas com perguntas que presumivelmente fugissem de um contexto factual imediatamente associado ao ocorrido nessa data e no local onde declararam ter-se encontrado. A única pergunta que disso se aproximou foi formulada pelo ilustre mandatário do recorrente quando perguntou á testemunha DD qual o nome do noivo da irmã, ao que esta respondeu prontamente e sem qualquer hesitação: BBB. A verdade porém é que coincidências também as há. 3.6 - Temos portanto um vasto conjunto de prova, testemunhal e documental, que demonstra que o recorrente, na data dos assaltos por cuja prática foi condenado, não estava em Portugal ou que pelo menos suscita graves dúvidas quanto a essa estadia. Temos por outro um reconhecimento inequívoco do recorrente, feito por dois dos ofendidos, que o apontaram como um dos autores. Há no entanto que ter em conta que, de acordo com o auto de fls 5 do processo principal, o ofendido CCC telefonou para a PSP de Cascais, dizendo que “estava a visualizar junto à “...”, em Cascais, os supostos indivíduos que tinham efectuado o furto à sua residência”. Inicialmente não era um autor mas os autores e essa afirmação não era inequívoca porque eram os supostos autores. As razões dadas por esta testemunha para o reconhecimento do arguido são convincentes, tal como a que foi dada pelo ofendido DDD, embora o contacto visual deste com o arguido tenha sido fugaz. Importa no entanto ter em conta que o reconhecimento teve lugar no caso do primeiro ofendido 7 meses depois dos factos e no caso do segundo 4 meses mais tarde. Para além disso, a circunstância de ter havido dois reconhecimentos pode ter efeitos perversos. Caso subsista alguma dúvida, ainda que leve, a suposta ou pressuposta certeza do outro contamina mutuamente as convicções próprias. Finalmente, as especificidades de um determinado perfil ou estrutura física são mais ou menos facilmente diferenciadas em função do maior ou menor contacto que se tem com esse perfil específico. É por isso que os europeus dizem que os chineses parecem todos iguais e os chineses dizem o mesmo dos ocidentais. O mesmo se pode dizer, embora de menos de forma menos marcada, relativamente aos chamados “indivíduos de leste”, com caraterísticas físicas diferenciadoras, que aliás foram referenciadas pelos ofendidos. 3.7 - Ponderando todos os factos que acima foram expostos; tendo em conta a documentação apresentada e associando-a com a que já previamente tinha sido apresentada em julgamento e vistos os diversos depoimentos das testemunhas, consideramos que se suscitam MUITO GRAVES DÚVIDAS sobre a justiça da condenação do arguido. III – Em conclusão Pelo exposto somos de parecer que deve ser autorizada a revisão”. 6. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP), nada obstando ao conhecimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Factos – sentença recorrida 7. A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados os seguintes factos: “2.1. Factos Provados Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1.º) Pelas 04.30 horas do dia 14 de Agosto de 2007, o arguido, juntamente com outro indivíduo que não foi possível identificar, decidiu assaltar a moradia sita na Rua..., a fim de se apoderar de objectos valiosos e fáceis de transportar, que aí fossem encontrados; 2.°) Para o efeito, por forma não apurada, escalou o muro exterior da residência, atravessou o jardim com cerca de 1500 metros quadrados e, mediante arrombamento de uma janela da cozinha situada no piso térreo e introduziu-se, através desta, na residência pertencente a CCC; 3.°) Na concretização de tais propósitos, e uma vez no interior da dita residência, o arguido avançou até ao quarto onde CCC dormia com a esposa, altura em que o surpreendeu, já acordado, mas sobressaltado por ruídos causados nessa ocasião pelo arguido enquanto se deslocava pelo corredor; 4.°) Nessa altura, prevalecendo-se do efeito de surpresa que a sua presença imediatamente causou nos donos da casa - já que para além de ser uma pessoa estranha envergava roupas escuras e luvas pretas -, o arguido colocou imediatamente as mãos sobre o corpo de CCC, que pressionou por forma a tolher-lhe os movimentos, impedindo-o, assim, de se levantar da cama, onde este ainda se encontrava; 5.°) O arguido, que então se exprimiu em língua espanhola, deu a entender a CCC que seria melhor colaborar com ele e indicar-lhe onde estavam o dinheiro e os objectos móveis mais valiosos, tais como jóias, ouro e dinheiro, ao mesmo tempo que lhe prometia que se assim procedesse nada de mal aconteceria, nem a si nem à sua mulher; 6.º) Nessas circunstâncias, CCC e a sua mulher foram forçados a indicar ao arguido onde se encontravam os cofres bem como os respectivos códigos, com o que, acedendo ao respectivo interior, este veio a subtrair os seguintes bens, que levou consigo e fez seus: - uma pulseira de brilhantes de valor não inferior a €6.000,00; - um anel. com diamantes, de valor não inferior a €3.000,00; - um anel. com esmeraldas, de valor não inferior a €800,00, - um anel e par de brincos com pedras pretas de valor não inferior a €600,00; - um anel e brincos com pérolas de valor não inferior a €400,00; - um colar de pérolas de valor não inferior a €600,00; - um anel em ouro, com golfinhos, de valor não inferior a €350,00; - um fio em ouro, com bolas, de valor não inferior a €850,00; - um anel com duas granadas e três pérolas de valor não inferior a €1.750,00; - um anel com pedra vermelha e garras em ouro de valor não inferior a €500,00; - um colar, em ouro, e brincos iguais, de valor não inferior a €1.000,00; - um prendedor de gravatas em ouro de valor não inferior a €400,00; - um anel com uma granada e duas pérolas de valor não inferior a €1.500,00; - €350,00, em dinheiro; - um colar/gargantilha, com topázio, de valor não inferior a €1750,00, - um par de brincos, com topázio, de valor não inferior a €900,00; - um anel com topázio, de valor não inferior a €450,00; - uma pulseira, em ouro, de valor de valor não inferior a €750,00; 7.°) Tudo em valor global não inferior de €21.950,00; 8.°) O assalto durou cerca de 20 minutos; 9.°) O arguido provocou estragos na janela da residência, por onde se introduziu; 10.°) Causando prejuízos cujo montante não foi possível apurar; 11°) Os objectos referidos em 6°) eram pertença de CCC e da sua mulher; 12.°) Ao actuar da forma descrita o arguido estava ciente de que os bens e objectos referidos em 6.°) não lhe pertenciam e que ao pretender fazê-los seus, conforme quis e conseguiu, actuava contra a vontade e sem a autorização do respectivo dono e que com isso lhe causava prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado; 13.°) O arguido sabia também que ao introduzir-se na referida residência o fazia sem para tal estar autorizado e que com tal conduta actuava contra a vontade e sem o consentimento dos donos da casa; 14.°) Ao constranger CCC e a sua mulher, pela forma acima descrita a ceder-lhe os códigos de abertura dos cofres e a não se oporem à sua actividade, forçando-os a ficar na cama, quis o arguido atemorizá-los e priva- los da sua liberdade de agir, o que conseguiu; 15,°) A fim de melhor concretizar os seus propósitos criminosos o arguido surpreendeu as vítimas na própria cama enquanto dormiam, numa altura e circunstâncias em que estavam especialmente vulneráveis e incapazes de oferecer resistência; 16.°) Com efeito, receosos pela própria vida e pela vida da sua mulher, CCC e a sua esposa não ofereceram qualquer resistência e deixaram o arguido apoderar-se de tudo o que quis levar; 17.°) No dia 10 de Novembro de 2007, pelas 03 horas e 45 minutos, desconhecidos subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo C 200 coupé, preto, com a matrícula ...-ZF; 18.°) Tal viatura encontrava-se estacionada na Rua ...; 19.°) Era utilizada por EEE e tinha, nessa data, valor não inferior a €20.000,00; 20.°) Por forma e em circunstâncias não apuradas, no dia 17 de Novembro de 2007, cerca das 22 horas, o arguido, juntamente com outro indivíduo que não foi possível identificar, entrou na posse daquela viatura que conduziu na via pública, pelas artérias situadas na área da comarca de Cascais e, concretamente, até à rua Cidade de Faro, sita nos ..., em cujas proximidades a deixou estacionada, bem sabendo não lhe pertencer; 21.°) Seguidamente, o arguido e o indivíduo referido em 20.°), escalaram o muro da residência ali existente, pertencente a DDD, e saltaram para o respectivo logradouro; 22.°) Uma vez aí, dirigiram-se para uma janela térrea, que dá para a piscina da residência, forçaram os estores eléctricos, que retiraram das respectivas calhas com o uso de um pé de cabra, instrumento de que se haviam munido previamente para o efeito, e introduziram-se na residência através da janela assim aberta; 23.°) O arguido subtraiu os seguintes bens, que levou consigo e fez seus: - um relógio TAG, de alarme, modelo FL com o n.° de série WAC111 ABA0850, no valor não inferior a €800,00; - um relógio BAUME&MERCIER, Hampfon Classic, no valor não inferior a €2.000,00; - um relógio CARTIER, Santos Ladies Small no valor não inferior a 3.500,00; - um par de botões de punho S.T. DUPONT no valor não inferior a €160,00; - um relógio CITIZEN no valor não inferior a €400,00; 24.°) Tudo em valor global não inferior a €6.860,00; 25.°) O arguido extraiu um cofre de uma das paredes da casa, em cujo interior se encontravam jóias no valor de, pelo menos, €100.000,00; 26.°) Quando o arguido e o seu acompanhante se preparavam para abandonar a residência, transportando o seu companheiro nos braços o cofre, o arguido apercebeu-se que os donos da casa tinham regressado e estavam a abrir o respectivo portão que dava acesso à garagem; 27.°) Alertou o seu companheiro, que abandonou o cofre no chão da cozinha; 28.°) Ambos fugiram do local, seguindo o arguido aos comandos do veículo com a matrícula ...; 29.°) Este veículo foi localizado pela GNR no pretérito dia 12.12.2007, no Largo da República, em ..., junto da Estação de comboios, e entregue, no dia seguinte, ao seu legítimo proprietário; 30.°) Ao forçar os estores e a janela com um pé de cabra e ao extrair de uma das paredes o cofre supra-referido, conforme referido em 22°) o arguido provocou estragos; 31.°) O valor do prejuízo causado com a conduta desencadeada pelo arguido ascendeu a cerca de €1.500,00; 32.°) Ao escalar, na ocasião referida em 21°), o muro da residência em apreço, ao saltar para o respectivo logradouro e ao aceder ao interior dessa residência, o arguido sabia que actuava contra a vontade e sem o consentimento ou autorização do respectivo dono, conforme quis e conseguiu; 33.°) Sabia, outrossim, o arguido que os bens que estavam no interior daquela casa não lhe pertenciam e que ao pretender fazê-los seus, conforme quis e conseguiu, actuava contra a vontade e sem a autorização do respectivo dono. 34.°) Sabia também o arguido que ao forçar os estores e janela e ao extrair da parede o cofre que lá estava fixado provocava estragos, conforme quis e assim veio a suceder; 35.°) O arguido actuou sempre em conjugação de vontades e esforços com outro ou outros indivíduos não identificados, para mais facilmente executar as subtracções; 36.°) Actuou sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento de que as referidas condutas eram proibidas e punidas por lei; 37.°) No certificado de registo criminal do arguido nada consta”. 8. Foram julgados não provados os seguintes factos: “2.2. Factos não provados Não se provaram os seguintes factos: 1.º) O muro referido em 2.°) dos factos provados tivesse 2 metros de altura; 2.°) O veículo referido em 17.°J dos factos provados fosse propriedade de EEE; 3.°) O cofre referido em 25.°) fosse transportado pelo arguido do interior da casa de DDD; 4.º) Ao actuar da forma acima descrita em 20.°) e 28.°), o arguido sabia que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono”. 9. Da motivação da decisão condenatória em matéria de facto consta o seguinte: «2.3. Motivação da Decisão Quanto à Matéria de Facto 2.3.1. Factos provados O Tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base na apreciação crítica e conjugada de toda a prova testemunhal e documental. O julgamento foi realizado na ausência do arguido uma vez que este se encontra a residir na ...., País de que é nacional. Em sede de primeiro interrogatório judicial - fls. 30 a 34 dos autos - o arguido negou a prática dos factos pelos quais vem acusado. Contudo, a testemunha CCC, residente na Rua ...., não teve dúvidas em identificar o arguido como sendo um dos dois que, no dia 14 de Agosto de 2007, pelas 04h30, entrou dentro da sua residência a fim de se apoderar de objectos valiosos que ali se encontrassem. A testemunha foi absolutamente peremptória ao afirmar que o arguido entrou na sua casa, escalando o muro exterior e arrombando uma janela da cozinha, pela qual se introduziu na residência. O depoimento desta testemunha merece toda a credibilidade. Vejamos porquê. Os factos constantes da acusação ocorreram no dia 14 de Agosto de 2007. A testemunha afirmou estar a dormir no quarto, acompanhado da sua mulher, quando acordou devido a um ruído de uma tábua do soalho a ranger. Logo de seguida entraram dois indivíduos no quarto, sendo que ambos vestiam fato de treino e luvas de cor preta. O arguido dirigiu-se à testemunha e colocou-lhe as mãos sobre o corpo, impedindo-o de se mexer. Ao mesmo tempo ia falando espanhol, dizendo "tranquilo, tranquilo". O arguido ficou a assegurar-se que a testemunha não se mexia para o que utilizou as mãos, enquanto que o seu acompanhante ia procurando bens valiosos que se encontrassem no quarto. Verificaram então que existia um cofre e exigiram o segredo. A mulher da testemunha, que sabia o segredo, foi abrir o cofre, do qual retiraram tudo o que ali se encontrava. Também a testemunha abriu outro cofre do qual o arguido e o seu acompanhante retiraram os objectos que ali se encontravam. Ora, toda esta actividade demorou cerca de 20 minutos. Nesse espaço de tempo o arguido manteve-se de cara destapada e, porque forçou a testemunha, mediante o uso das mãos, a permanecer deitado, encontrou-se sempre muito próximo da testemunha. Foi, por isso, fácil para a testemunha reter as feições e demais características físicas ao arguido. Não se tratou de um contacto rápido, no qual fosse elevada a margem de erro na identificação. Pelo contrário, foi uma situação que se manteve por 20 minutos e de grande proximidade física. Acontece que no dia 17 de Março de 2008, ao dirigir-se à ..., a testemunha reconheceu de imediato o arguido, que se encontrava sentado numa esplanada acompanhado de outros dois indivíduos, como a pessoa que tinha agido pela foram descrita e que a testemunha, expressivamente, referiu, tê-lo sequestrado. Contactou de imediato a PSP e, obtidos os necessários mandados, foi efectuado reconhecimento do arguido com observância de todo o formalismo legal, como consta de fls. 17 e 18. Esse reconhecimento foi feito pela testemunha "para além de qualquer dúvida". De notar que, no momento da detenção, o arguido estava acompanhado de outros dois indivíduos, também de nacionalidade romena, os quais, apesar de também detidos, não foram reconhecidos pela testemunha. Questionado em audiência, afirmou não ter a mais pequena dúvida de que o indivíduo que o forçou a permanecer na cama, bem como a sua mulher, na noite do dia 14 de Agosto de 2007, durante cerca de 20 minutos, era o mesmo que por si foi identificado na ... e reconhecido em, respectivamente, 17 de 18 de Março de 2008. O arguido requereu em audiência de julgamento, através da sua Ilustre Defensora, a junção de dois documentos com os quais pretendia provar que não podia ter praticado os factos pelos quais vem acusado porquanto no dia 14 de Agosto de 2007 se encontrava na .... Analisemos esses documentos. O primeiro foi emitido em 14 de Agosto de 2007 e corresponderá ao recibo de pagamento da estadia num hotel. Ora, analisado o documento, verifica-se que se refere ao pagamento da estadia do dia 12 para o dia 13 de Agosto. Mesmo a admitir-se que o arguido ali tivesse permanecido nessa noite, ainda assim isso não era impeditivo de se encontrar em Portugal na madrugada do dia 14. Mas há outro facto que abala consideravelmente a credibilidade do documento. É que, apesar de se tratar de uma estadia na noite de 12 para 13 de Agosto, o pagamento apenas teria sido feito no dia 14 o que, na falta de qualquer explicação, não é compreensível nem aceitável. Junta também uma declaração de um taxista que afirma, em 8 de Maio de 2008, tê-lo transportado, acompanhado de outro indivíduo, na noite de 12 de Agosto, desde a gare ferroviária até ao Hotel .... Declara que o conduziu no dia 13 por toda a cidade de ... e arredores e que, à noite, o deixou frente ao mesmo hotel. Escreve também que o arguido o teria informado que partiria no dia seguinte, bem como que trocaram números de telefone. Ora, não se percebe por que razão um taxista que, por força da sua profissão, transporta diariamente um elevado número de pessoas, se havia de recordar, quase nove meses após o dia 12 de Agosto de 2007, com tanta minúcia, de todos os factos que descreve na declaração. Por outro lado, declarou ter deixado o arguido em frente ao hotel ... na noite de 13 de Agosto e que ele lhe teria comunicado a sua partida no dia seguinte. Ora, isso não coincide com o registo do hotel apresentado pelo arguido, no qual consta a permanência apenas de 12 para 13 de Agosto. Para além dos referidos aspectos, há ainda a considerar que se trata de meros documentos particulares, a apreciar livremente pelo Tribunal. Ora, pelas razões expostas, o seu conteúdo não é de molde a afastar a convicção de que o arguido praticou os factos tal como foram julgados provados. A testemunha descreveu de forma detalhada, precisa e muito esclarecedora todos os factos ocorridos na madrugada do dia 14 de Agosto de 2007, tendo afirmado que, pese embora não tivesse sido exibida qualquer arma, o certo é que o arguido o manteve imobilizado, deitado na cama, o mesmo acontecendo com a sua mulher, apenas se tendo deslocado para abrirem os cofres. Mais afirmou que, logo após a entrada no quarto, o arguido levantou a roupa da cama, ao que julga para verificar se ali estava escondida alguma arma. Referiu que a sua mulher estava verdadeiramente estarrecida com a presença do arguido e seu companheiro. Também ele sentiu sério receio quanto ao que pudesse acontecer, nomeadamente receando pela sua vida e da sua mulher acaso reagisse. Por isso, nenhum dos dois ofereceu resistência. Descreveu os objectos que foram apropriados pelo arguido de forma serena e muito precisa, pese embora considere que os valores atribuídos pecassem por serem algo conservadores. Afirmou que os €350 foram retirados de dentro de uma carteira que estava no hall de entrada. Afirmou que o arguido e seu companheiro entraram na área do jardim escalando um muro, colocaram panos sobre os candeeiros do jardim e entraram pela janela da cozinha, sita no piso térreo, uma vez que a mesma foi arrombada. Declarou não ter dúvidas acerca da determinação do arguido e seu acompanhante, até porque na rua se encontravam estacionados vários veículos automóveis, propriedade sua, de sua mulher e seu enteado. Tinham, por esse facto, que admitir estarem várias pessoas dentro da casa, o que não os deteve. Quanto aos factos provados nas alíneas 17.°, 18.° e 19.°, tomou o Tribunal em consideração o depoimento da testemunha EEE, o qual referiu que a viatura Mercedes, modelo C 200 coupé com matrícula ...-ZF era propriedade da empresa para a qual trabalhava, estando-lhe afecta. A viatura estava, na noite do dia 10 de Novembro de 2007, estacionada na Rua .... A meio da noite ouviu o cão ladrar insistentemente. Estranhando, dirigiu-se ao piso inferior da casa e viu a porta aberta. Apercebeu-se então que alguém, cuja identidade desconhece, entrou em sua casa e apropriou-se das chaves do carro, do computador e de telemóveis. Quem assim procedeu usou a chave do carro para dele se apropriar, tendo-as utilizado para o porem a trabalhar, esclarecendo que as mesmas estavam numa mesa no hall de entrada. Referiu que o carro valia, novo, cerca de €40.000,00 e que a empresa proprietária, para a qual trabalhava, lhe propôs ficar com ele, em Julho de 2008, mediante o pagamento de €20.000,00. Daí que tenha sido julgado com o provado que o veículo tinha valor não inferior a €20.000,00. Quanto aos factos descritos em 20.° a 28.°, foi fundamental o depoimento da testemunha DDD. Esta testemunha reconheceu presencialmente o arguido, sem quaisquer dúvidas, no dia 18 de Março de 2008, como consta do auto de reconhecimento de fls. 49 e 50. Afirmou em sede de julgamento que no dia 17 de Novembro de 2007 foi jantar a um restaurante com a família. Pelo facto de estar constipado regressou a casa mais cedo do que o previsto. Como habitualmente, saiu da viatura e abriu o portão da garagem usando um comando. Foi com estupefacção que constatou que dali saiu um indivíduo, que identificou como sendo o arguido, e que lhe disse com pronúncia espanhola "Tranquilo, tranquilo". Nesse momento estava num local iluminado e ficou muito próximo do arguido. Pôde, por isso, reter com segurança o seu aspecto físico. Por altura em que fez o reconhecimento de fls. 49 e 50 não teve qualquer dúvida em reconhecer o arguido como o indivíduo que saiu da sua garagem e se lhe dirigiu. Ao mesmo tempo um outro indivíduo vinha a sair da cozinha transportando um cofre nos braços. Esse cofre estava aparafusado dentro de um armário da cozinha e dali foi extraído. Ao avistar a testemunha, esse indivíduo recebeu instruções do arguido e fugiu para a rua. O arguido afastou-se então em direcção ao veículo Mercedes C 200 coupé que estava estacionado na rua e ambos abandonaram o local. A testemunha teve tempo de tirar a matrícula do carro e telefonou à Polícia participando o ocorrido. Ambos entraram no jardim da casa escalando o muro. Uma vez aí abriram uma janela térrea e acederam ao interior da casa. Com isso causaram estragos nos estores eléctricos e na janela no valor de cerca de €1.500,00. Constatou que lhe haviam desaparecido 4 relógios, cujas características mencionou e uns botões de punho. Entende que o valor atribuído é conservador. Referiu que dentro do cofre abandonado graças à sua chegada a casa estavam jóias no valor de "várias centenas de euros". De sublinhar que esta testemunha, tal como CCC não tiveram qualquer dúvida ou hesitação em identificar o arguido e ambos mencionaram que falava espanhol. Quanto ao facto provado em 29.°, teve-se em consideração o depoimento da testemunha EEE, o qual referiu que o carro foi entregue pela GNR, embora apresentasse o tejadilho danificado e o motor tivesse sido demasiado "puxado". Teve-se também em consideração o termo de entrega de fls. 68. Quanto à ausência de antecedentes criminais, tomou o Tribunal em consideração o certificado de fls. 339. 2.3.2. Factos não provados Quanto aos factos que foram dados como não provados, assim resultaram em virtude de a prova produzida não os confirmar. Assim, no que se refere à altura do muro da casa da testemunha CCC, o próprio afirmou que não tinha 2 metros de altura. No que diz respeita ao facto 2.°), a testemunha DDD referiu que o cofre estava a ser transportado do interior da sua casa por um indivíduo, não identificado, que acompanhava o arguido. Quanto ao facto 3.° foi o mesmo julgado como não provado em virtude de nenhuma prova ter sido produzida quanto ao modo pelo qual o arguido acedeu ao veículo. Não sabe o Tribunal se dele se apropriou ilicitamente, se lhe foi emprestado e, nessa hipótese, se sabia que tinha sido furtado. Os únicos factos com relevo são a apropriação do veículo por desconhecidos no dia 10 de Novembro de 2007, bem como que o arguido conduziu essa viatura no dia 17 seguinte. Ora, estes dois factos não permitem a conclusão, para além de qualquer dúvida, de que o arguido sabia que actuava contra a vontade e sem o consentimento do dono». Do recurso de revisão 10. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” O direito à revisão, que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art.º449ss do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem “injustas”. O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, por virtude da demonstração dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, assim, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. O fundamento do caso julgado “radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito”, sublinha o Prof. Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302), que acrescenta: “a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento”, sendo que “posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa” (p. 304). Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 340.º e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão. As exigências decorrentes da garantia do direito a um processo equitativo (processo justo), nas suas múltiplas dimensões, tal como se consagra no artigo 32.º da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que concorrem neste sentido, impõem que ao arguido seja dado o tempo e os meios necessários para preparação da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir em audiência. Com esta finalidade, dispõe o artigo 315.º do CPP que o arguido tem o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência para apresentar a contestação e o rol de testemunhas, peritos e consultores técnicos, sem prejuízo da sua alteração posterior e da possibilidade de indicação de novos meios de prova em audiência (artigo 340.º do CPP). 11. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, revisto em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que adicionou três novos fundamentos – os das al. e),
- f)e
- g)do n.º 1). Estabelece este preceito: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea
- d)do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.» No caso sub judice deve a pretensão do condenado apreciar-se em função da previsão normativa da al.
- d)do n.º 1 desta disposição legal, havendo que averiguar se existem novos meios de prova que justifiquem a autorização da revisão, por suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 12. A compreensão do conceito de “justiça da condenação”, contido nesta alínea d), tem-se sedimentado por recurso a elementos históricos e sistemáticos de interpretação, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da legislação. Na sua formulação inicial, a possibilidade de revisão com fundamento em novos factos e em novos meios de prova requeria que estes constituíssem grave presunção de inocência do condenado. Dispunha o artigo 673.º, n.º 4, do CPP de 1929 que “Uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: (…) 4.º Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”. No actual CPP, a possibilidade de revisão alargou-se, porém, para além das situações em que possa haver “graves presunções da inocência do acusado”. Por virtude da nova formulação – “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – expandiu-se o campo das possibilidades de revisão com base em novos factos ou meios de prova, em harmonia com o conteúdo do princípio da presunção da inocência e do direito a um processo justo, embora, como tem sido sublinhado, aquelas situações continuem a reconduzir-se ao núcleo essencial da previsão da al.
- d)do n.º 1 do artigo 449.º, com a limitação resultante do n.º 3 deste mesmo preceito, que se traduz na inadmissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (sobre este ponto, Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 381ss). 13. Nas circunstâncias do caso sub judice, a questão deverá, assim, analisar-se metodologicamente em dois momentos: (
- a)o primeiro, na verificação e determinação da “novidade”, isto é, em determinar se os factos e os meios de prova indicados pelo requerente são “novos”; (
- b)o segundo, se reconhecida a novidade, na verificação da sua necessária aptidão para que se possam constituir fundadas bases de um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. A jurisprudência consolidada deste tribunal tem sublinhado que, para efeitos da al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são, pois, aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção de prova (como se salienta no acórdão de 10.04.2013, proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção). Uma nova exigência, porém, tem vindo a ser insistentemente requerida – a de que “novos” meios de prova são apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção). Admitindo-se ainda que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento (assim, entre outros os acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira). A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada. Não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade” (como se nota, entre outros, nos acórdãos de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 cit. e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção), isto é, que, na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 125.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Apreciação 14. O recorrente fundamenta a revisão da decisão condenatória (
- i)na apresentação de novos meios de prova de um facto já convocado pela defesa em sede de julgamento: em 14 de Agosto de 2007, data em que foram cometidos em Cascais os dois crimes de roubo, o recorrente não estava em Portugal; e (
- ii)na apresentação de novos meios de prova de um facto não referido expressamente em julgamento pela defesa, mas que resulta do 1º interrogatório de arguido detido e que consta do respectivo auto: em 17 de Novembro de 2007, data em que foi cometido em Cascais o crime de furto qualificado, o recorrente não estava em Portugal. Com a apresentação de 7 testemunhas e de 27 documentos, o recorrente propõe-se provar que em 14 de Agosto de 2007 estava em ..., nesse dia regressando à ..., e que, em 17 de Novembro de 2007, estava em ..., e, assim, demonstrar a impossibilidade de ter praticado os factos que lhe são imputados, por, nessas datas, não se encontrar no local onde aqueles tiveram lugar, suscitando-se, por conseguinte, graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Defende o recorrente que as provas em que decisivamente se fundamenta a condenação – depoimentos e reconhecimentos das testemunhas e ofendidos CCC e DDD – resultam de um “equívoco” da parte destas testemunhas, que “viram alguém parecido com o recorrente”, que “confundiram o arguido, que não tem feições invulgares, nem quaisquer sinais distintivos evidentes, com o verdadeiro autor dos ilícitos”, mas “não podem ter visto o recorrente AA porque este estava noutro país quando os ilícitos foram praticados”. As provas agora apresentadas não foram produzidas em audiência de julgamento, sendo, portanto, novas para o tribunal. Resta, pois, em vista do preenchimento do critério da “novidade”, determinar se, então, também eram desconhecidas do recorrente ou se, sendo conhecidas, era exigível que as devesse apresentar ou se é aceitável, face à justificação do recorrente, que, ainda assim, devam agora ser admissíveis, para poderem constituir fundamento do recurso de revisão. 15. Quanto aos documentos, o recorrente explica a omissão da sua apresentação em julgamento nos termos seguintes: - Quanto à tradução certificada das “Cartas de Hóspede” do arguido AA (Doc. 2) e de EE (Doc. 3): “solicitou ao Hotel ... a documentação que provava que esteve lá hospedado até 14 de Agosto de 2007 remetendo-lhe este apenas os dois documentos que foram juntos na audiência de julgamento, pelo que o recorrente desconhecia, até a advogada que mandatou para o efeito na Bulgária ter contactado recentemente o Hotel Divesta, que existiam outros documentos para comprovar que aquele e o irmão estiveram efectivamente lá hospedados. Foi por este motivo que o recorrente não pode juntar os documentos em causa antes ou durante o julgamento em 29/11/2011”. - Quanto à tradução certificada da declaração da gerente do Hotel ... (Doc. 4): “esta declaração só foi possível juntar agora porque antes o recorrente desconhecia quem fosse o gerente, pelo que só quando o recorrente contactou, já depois de proferida a decisão a rever, o Hotel ... explicando o entendimento do tribunal relativamente aos documentos emitidos pelo hotel, não os considerando fidedignos é que a esta se disponibilizou para o efeito. Aliás, antes deste momento quando o recorrente solicitou a este hotel prova de que lá esteve hospedado não foi identificada qualquer funcionária do Hotel que pudesse depor para esse efeito. Evidentemente que desconhecendo quem era o gerente não foi possível contactar a testemunha em causa, pelo que esta não poderia ter emitido a correspondente declaração, motivo pelo qual não foi esta junta na altura do julgamento de 1ª instância”. - Quanto à tradução certificada da declaração do Comissário Chefe da Polícia de ... (Doc. 5): “este documento não foi junto na altura do julgamento porque a passagem da declaração em causa só podia ser requerida pelo irmão do recorrente, o EEE-YY, visto ser ele o sujeito da contra-ordenação ocorrida no dia em que regressaram de ... para a .... Ou seja, atentas as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a dados pessoais, só o interessado pode obter a declaração relativa a uma contra-ordenação constante do seu registo estradal. Sucede que, pelas razões adiante melhor exposta, o EE se ausentou da ... no final de 2011, não tendo o arguido e outros familiares conseguido contactá-lo, telefonicamente ou por outra forma, até ao Natal de 2011, já depois da audiência de julgamento em Novembro de 2011. Portanto, este documento não pode ser apresentado na audiência porque o sujeito com legitimidade para o requerer, o irmão do recorrente, ausentou-se do país e permaneceu incontactável até depois de ter tido lugar o julgamento”. - Quanto à tradução certificada das declarações de FF (Doc. 6), de EE (Doc. 7), de GG (Doc. 8), de DD (Doc. 9), de CC (Doc.10), de HH (Doc. 11): “Estes documentos não puderam ser apresentados no julgamento porque não foi possível ao recorrente, pelos motivos que se exporão abaixo, contactar os respectivos declarantes, sendo impossível pedir-lhes que emitissem as declarações contidas naqueles o que só logrou já depois do julgamento e no caso de alguns deles só mesmo recentemente o conseguiu”. - Quanto á tradução certificada dos recibos n.º 7056, 7057, 5660, 4557, 4558 e 4559 da Universidade de ... (Doc.12 a 17), tradução certificada da Certidão da Universidade de ... (Doc. 18); tradução certificada da Certidão Notarial da ZZ SRL (Doc. 19); tradução certificada da Certidão Notarial de Contrato de Venda e Compra entre SC AD Plus Communication SRL e ZZ SRL (Doc. 20); tradução certificada da Escritura de Nomeação de Administrador da II (Doc. 21); tradução certificada de Certidão de Casamento (Doc. 22) e tradução certificada de Certidão de Sentença de Divórcio (Doc. 23): “estes documentos não foram juntos em 2011 durante o julgamento porque se referem a factos da vida doAA que embora importantes para circunstanciar o modo de vida do recorrente não têm, de per si, relevância directa com os factos, tendo que ser conjugados com os demais para se obter a prova pretendida: que o recorrente não cometeu os crimes pelos quais foi condenado. (…) antes da condenação do recorrente era, pois, impossível a este antecipar a necessidade destes meios de prova pelo que não os juntou porque não sabia que estes seriam necessários”. - Quanto à tradução certificada do certificado do registo criminal romeno (Doc. 24): “a certidão em causa é claramente circunstancial relativamente aos factos. O recorrente apenas a junta agora porque só soube que não existia no processo uma certidão do seu registo criminal da Roménia depois de 29 de Novembro de 2011. Não tendo conhecimento desse facto não podia juntar o documento próprio para atestar a ausência de antecedentes criminais”. - Quanto á tradução certificada de Certidão Médica (Doc. 25): “este documento foi junto para prova de que a testemunha indicada em (
- i)EE se encontrava doente e medicada em Outubro de 2011. Apenas releva para efeitos de corroborar a explicação do não oferecimento ou apresentação desta testemunha em sede de julgamento de primeira instância, apenas se tornando necessária e oportuna em sede da presente revisão e exclusivamente para o aludido fim”. - Quanto á tradução certificada do presidente da junta de freguesia de ... (Doc. 26) e à tradução certificada do director da escola básica de ... (Doc. 27): “trata-se de declarações abonatórias acerca do carácter e personalidade do arguido, que não relevam directamente para efeitos da prova dos factos que se propõe fazer, mas apenas concretizam a opinião que os emitentes das mesmas têm do recorrente. De todo modo, à época em que tomou conhecimento do dia em que se ia realizar o julgamento, o recorrente não logrou contactar atempadamente os declarantes o que só conseguiu após aquele, não lhe sendo por isso oferecê-las como prova”. - Quanto á tradução certificada da “Registo de Estrangeiros” do Hotel ... (Doc. 28): “este não se trata de uma prova nova para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, d), CPP, porquanto foi junto aos autos a fls.354 na audiência de julgamento de 29.11.2011, aliás como os outros dois documentos que igualmente juntou na mesma ocasião e que o tribunal conheceu. Porém, como o documento então junto ao processo não contém o documento original mas apenas a tradução, e mesmo esta é parcial, porquanto não tem todas as colunas que constam do original, para que o mesmo possa agora ser conhecido em sede de recurso junta-se a tradução integral e o original traduzido. Mais se adianta que tal como acima se disse este documento não foi analisado, sequer mencionado pelo tribunal, pelo que não tendo sido conhecido pelo tribunal de julgamento é novo no sentido de que não foi antes objecto da apreciação judicial que agora se pretende”. 16. No que diz respeito às testemunhas, o recorrente justifica assim a sua não indicação para audição em julgamento: “O desconhecimento pelo interessado das testemunhas que apresenta em sede de revisão advém de pura e simplesmente então ignorar que existiam, motivo para não as ter contactado na altura do julgamento. Já a impossibilidade de uma testemunha conhecida pelo interessado à data em que devia ser ouvida depor pode resultar ou de algum facto próprio da testemunha (doença, compromisso legal ou pessoal, etc.) ou do desconhecimento do paradeiro da testemunha pelo interessado no seu depoimento. Obviamente, não podemos apresentar em tribunal quem não sabemos onde pode ser contactado. Assim, sendo todas conhecidas pelo recorrente, exceptuando a indicada em (vii) – gerente do hotel –, o impedimento à apresentação destas testemunhas em julgamento decorreu do facto do recorrente, o interessado no depoimento, não as ter conseguido localizar a tempo de as apresentar, no caso de quatro delas (i a iii), de um problema de saúde, no caso de outra (vi), e, ainda, de desconhecer que outras duas (iv e
- v)conheciam factos relevantes para o processo. Ou seja, quando teve lugar o julgamento, o recorrente desconhecia a existência das testemunhas BB, CC e DD. Embora estas últimas fossem suas conhecidas, não sabia que tinham conhecimento de factos relevantes para o processo. Por seu lado, foi impossível o EE, a FF, a GG e o HH, deporem no julgamento, dado que no momento em que tomou conhecimento da data da sua realização o recorrente desconhecia o paradeiro dos primeiros três estando o último internado no hospital. Antes de mais, é preciso ter presente que a defesa do arguido entendeu que a prova de que aquele estava em ... à altura dos roubos se bastava com os documentos que vieram a ser juntos em tribunal – que o recorrente lhe enviou em Fevereiro de 2011 –, pelo que não lhe solicitou a indicação de testemunhas para o julgamento. Com efeito, porque o arguido lhe contou acerca da viagem a ..., a defesa solicitou-lhe que lhe entregasse documentos comprovativos de que à altura dos factos estava naquela cidade, mas não os dados das pessoas que foram com ele. Por outro lado, importa também saber que o recorrente só tomou conhecimento que o julgamento foi agendado para os dias 10 e/ou 29 Novembro de 2011 alguns dias antes da primeira data, posto que as cartas para notificação enviadas pelo tribunal de Cascais, nunca lhe chegaram às mãos. Na verdade, só pela sua mandatária à época tomou conhecimento daquelas datas. Finalmente, o recorrente, por se envergonhar com essa situação, apenas comentou a existência do processo e dos factos que lhe eram imputados com as pessoas mais chegadas, pelo que, à altura do agendamento do julgamento, das testemunhas indicadas somente o seu irmão Liviu sabia do processo e do objecto do mesmo”. 17. Continua o recorrente dizendo o seguinte quanto a cada uma das testemunhas que indica: - Quanto à testemunha EE. “Este é o irmão mais velho do recorrente, o qual além de ser cidadão romeno também tem a nacionalidade francesa que lhe foi concedida por ter servido na Legião Estrangeira Francesa mais de três anos (de 2000 a 2006) com uma folha de serviço sem mácula e ter manifestado a vontade de se integrar na nação francesa. Em virtude da sua nacionalidade francesa e dos laços que criou lá durante a sua estadia, a referida testemunha deslocava-se com alguma frequência a França onde passava temporadas. Obviamente que, logo que soube do processo, se dispôs a depor em tribunal acerca da viagem a ... e outras circunstâncias favoráveis ao irmão. Porém, este disse-lhe que iria aguardar pelas instruções da sua advogada, para saber se e quando iria solicitar o seu depoimento. Sucede que, entretanto, a testemunha ficou muito abalada pela morte do pai de ambos em 30 de Julho de 2010, passando por períodos de melancolia e abatimento que lhe causaram uma síndrome depressiva diagnosticadqa algum tempo depois e para a qual era medicado (cfr. certidão médica que se junta como doc. 25). Como esta patologia não parecia apresentar melhorias e porque tinha manifestado essa disponibilidade à sua médica, foi aconselhado a distanciar-se dos locais e pessoas que lhe recordavam o pai. Foi por isso que, sensivelmente em princípio de Outubro de 2011, antes do recorrente ter conhecimento da data de julgamento, a testemunha viajou para França onde se manteve até à altura do Natal de 2011 que veio passar à Roménia com a família. Durante o período da sua estadia em França o EE não deu qualquer morada sua ao irmão ou a outro familiar. Quando o recorrente tentou contactar o irmão para o telemóvel deste as chamadas nunca foram atendidas e quando enviava correios electrónicos para o endereço de correio electrónico através do qual anteriormente o contactava, não obteve qualquer resposta não conseguindo contactá-lo antes da audiência de julgamento em Novembro de 2011, pelo que não lhe era possível apresenta-lo naquela. Quando voltaram a falar por altura do Natal de 2011, o Liviu disse ao irmão que tinha o telemóvel quase sempre desligado e que já não usava o endereço de correio electrónico para o qual aquele o havia contactado e que por isso não havia visto as mensagens do recorrente. Por o recorrente (que então ainda não sabia a data de julgamento) não o ter prevenido antes de viajar, desconhecia que o julgamento fosse em Novembro e por isso não o havia contactado. Mas disse-lhe que se tivesse conseguido contactá-lo não deixaria de comparecer pessoalmente no julgamento para depor como testemunha de defesa. Não obstante o sucedido a testemunha manifestou grande vontade em testemunhar a favor do irmão. Pelos motivos que se descreveu, não foi possível esta testemunha depor na audiência de julgamento de primeira instância em Novembro de 2011 por o recorrente, quando tomou conhecimento da data do julgamento, não a ter conseguido contactar, por seu lado desconhecendo a testemunha a data de julgamento”. - Quanto à testemunha FF “Esta testemunha era namorada do irmão mais velho do recorrente, o referido EE, em Agosto de 2007. Nessa altura usava o seu apelido de solteira “...”. Posteriormente, quando terminou o relacionamento amoroso com o EE algum tempo depois da viagem a ..., tanto este como o recorrente deixaram de ter contacto com ela, até porque à época não residiam no mesmo local. É por isso que a testemunha nem sequer tinha conhecimento da acusação imputada ao recorrente e da existência do processo. Quando o recorrente tentou contactar em 2011 a FF-TT, esta já se havia casado passando a usar o apelido de casada de “Stoican” o que o recorrente então não sabia. Como, entretanto, também havia mudado de residência o recorrente, apesar dos esforços que envidou nesse sentido não a logrou localizar a tempo de a poder oferecer como testemunha no julgamento. Só depois do julgamento, por intermédio do irmão que buscou aquela junto de amigos comuns, é que o recorrente conseguiu contactar a testemunha. Decorre do exposto que, também quanto a esta testemunha, que desconhecia a existência do processo, se verificou a impossibilidade de comparecer na audiência de julgamento de primeira instância em Novembro de 2011, por o recorrente não ter conseguido contactá-la antes do julgamento ter ocorrido”. - Quanto à testemunha GG “Esta testemunha era namorada do recorrente à data em que ocorreram os factos em 14 de Agosto. Contudo, o relacionamento amoroso entre ambos terminou algumas semanas depois após aquela viagem, tendo o recorrente perdido o contacto com a testemunha, dado esta, como veio a saber mais tarde, ter emigrado para Espanha em Setembro de 2007. Precisamente por isso, quando a tentou localizar em 2011 não o conseguiu porque não só ignorava então que tinha emigrado para Espanha, como desconhecia o paradeiro e os contactos da GG, telemóvel, e-mail, etc., dado aquela ter alterado todos aqueles quando foi para Espanha. Evidentemente que a testemunha ignorava o processo e os factos imputados, dado ter deixado de contactar o recorrente antes da detenção deste em Março de 2008. Só muito recentemente, portanto em momento posterior ao julgamento, conseguiu localizar e contactar a testemunha por intermédio da rede social Facebook. Por isto, também se verificou impossibilidade de apresentação da testemunha na audiência de julgamento em Novembro de 2011, dado, por um lado, o recorrente desconhecer o paradeiro da testemunha, e por outro, esta desconhecer a existência do processo, não tendo aquele conseguido contactá-la em tempo de depor no julgamento. De todo modo a testemunha igualmente informou o recorrente que mesmo que tivesse conseguido contactá-la, não poderia ter deposto no tribunal em Novembro de 2011, dado nessa altura estar em período experimental na empresa espanhola onde começou a trabalhar em Setembro do mesmo ano, não podendo ausentar-se durante esse período”. - Quanto à testemunha...-CC “O recorrente é amigo desta testemunha, assim como da irmã desta, a DD. Não obstante e apesar de esporadicamente se cruzar com a CC, o arguido nunca comentou com ela o sucedido em Março de 2008 em Portugal, desconhecendo a aquela que o recorrente tinha um processo em Portugal e o que lhe imputavam. Contudo, já depois ter tido conhecimento de que havia sido condenado em 14 de Dezembro de 2011, o recorrente encontrou por acaso a CC em ... com quem foi tomar um café tendo nessa ocasião comentado esse facto com ela, explicando-lhe que tinha sido condenado por dois roubos e um furto que teriam tido lugar em Portugal em 14 de Agosto e 17 de Novembro de 2007. Ao ouvir isto, a OO imediatamente disse ao recorrente que era impossível ele ter participado no roubo de 17 de Novembro de 2007, porque nesse dia ela e a irmã, a DD, tinham estado com ele num bar. A testemunha lembrava-se muito bem disso porque era suposto ter-se casado a 17 de Novembro de 2007, casamento que veio a ser cancelado porque, entretanto, rompeu com o namorado, inclusive recordando-se que tinham assistido juntos a uma partida de futebol para o Euro 2008. Sucede que, até se ter encontrado com a ...-... na ocasião referida, oAA embora soubesse perfeitamente que nesse dia estava na Roménia não tinha memória do que tinha feito a 17 de Novembro de 2007, nomeadamente de ter estado naquele bar com a testemunha e a irmã. Ou seja, tinha ideia de tal encontro mas não que o mesmo tinha sucedido a 17.11.2007. Portanto, antes dessa conversa ter lugar já depois da condenação, o recorrente não se recordando que esse encontro tinha ocorrido a 17 de Novembro, não podia saber que a OO conhecia factos relevantes para o processo e, logo, que poderia depor em julgamento. Por outro lado, a testemunha, não sabendo da existência do processo até ter falado com o recorrente no café de Alexandria, também não podia dar a conhecer ao recorrente que no dia 17 de Novembro à noite tinha estado com ela e a irmã. Portanto, em termos processuais, o recorrente desconhecia a existência da testemunha antes do julgamento, dado que que ignorar que uma pessoa, ainda que conhecida, tem algo de pertinente a dizer no processo é o mesmo que desconhecer que essa pessoa pode ser testemunha nesse processo. Pelas razões expostas, o recorrente não indicou esta testemunha porque só soube que a testemunha tinha conhecimento de factos relevantes para o processo já depois do julgamento ter ocorrido, aliás, já depois da condenação, sendo que a própria testemunha desconhecendo o processo ou do que era o recorrente acusado, não iria tentar contactar o recorrente para lhe dizer o que sabia”. - Quanto à testemunha DD “Esta testemunha é irmã mais velha da OO e também amiga do recorrente AA. Porém, porque casou com um cidadão americano (...) e mudou de cidade a testemunha deixou de se encontrar com o recorrente AA. Daqui decorre que a testemunha porque não conhecia sequer a existência do processo não podia, por maioria de razão, conhecer os crimes imputados ao recorrente. A ... só voltou a encontrar o recorrente em 2012, já após o julgamento, quando a irmã lhe contou o sucedido com o recorrente. Donde, por não se recordar de ter estado com a testemunha e a irmã num bar no dia 17 de Novembro de 2007, o que só veio a saber depois de ter sido condenado, à altura do julgamento o recorrente desconhecia o facto relevante conhecido por esta testemunha, o que corresponde a desconhecer a existência da testemunha. Assim, a razão pela qual a testemunha não podia depor na audiência de julgamento em Novembro de 2011 foi igualmente o recorrente somente ter sabido que a ... tinha conhecimento de factos relevantes para o processo já depois do julgamento, pelo que não pôde indicá-la para depor naquele precisamente por desconhecer que ela podia ser testemunha. Por seu lado, a DD não tendo conhecimento da existência do processo e dos ilícitos imputados ao AA não podia contactá-lo oferecendo-se para testemunhar”. - Quanto à testemunha HH “A testemunha em causa é amigo do recorrente e era sócio dele na sociedade ZZ SRL. Em meados de 2011 o recorrente, que até então nada tinha dito ao sócio, comentou com ele o processo explicando-lhe os crimes que lhe eram imputados. O HH imediatamente se disponibilizou para testemunhar no processo, lembrando-se que o recorrente lhe tinha dito ter estado na ... precisamente na altura em que tinha ocorrido o primeiro dos crimes, o que tinha sucedido quando ambos estavam a prepara a venda do seu estabelecimento, o que tinha desagradado ao HH. O recorrente ficou de falar mais tarde com ele quando e se fosse necessário conforme o que lhe dissesse a sua advogada. Sucede que, quando o recorrente tentou falar com ele para estar pronto a testemunhar se necessário, soube que o HH estava gravemente doente com pancreatite estando internado no Hospital ... onde, dada a gravidade da sua situação clinica, permaneceu internado em Outubro e Novembro de 2011. Esta testemunha foi novamente internada no Hospital ... durante Fevereiro e Março de 2012, estando quase dois anos intermitentemente hospitalizado e em tratamentos para curar a pancreatite que, como é do conhecimento comum, é uma doença de tratamento delicado. A testemunha esteve, assim, impossibilitada de depor no tribunal em virtude de se encontrar doente e internada em Hospital quando o julgamento teve lugar”. - Quanto à testemunha BB “Esta testemunha é actualmente gerente do Hotel ..., na ... onde o recorrente esteve hospedado em Agosto de 2007. Quando tomou conhecimento de que o processo havia seguido os seus termos e iria haver um julgamento, o recorrente contactou o Hotel ..., ao qual solicitou a prova de que tinha lá estado hospedado de 12 a 14 de 2007. Em resposta, o hotel enviou os dois documentos de fls. 354-355 e 358-359 que foram juntos pela defesa na audiência de julgamento, mas não indicou qualquer testemunha que pudesse depor. Como se disse, à época nem tal pareceu necessário à defesa do arguido. Só após a decisão condenatória que descredibilizou aqueles documentos, e o recorrente, por intermédio da advogada búlgara mandatada para o efeito, voltar a contactar o Hotel ... falando com a gerente do mesmo a quem deu conhecimento que os documentos emitidos pelo Hotel em 2011 haviam sido julgados pouco credíveis e, como tal, irrelevantes para a prova de que o recorrente estava em ... no dia 14 de Agosto, em especial pela forma como o tribunal interpretou a conta do hotel, é que a BB se disponibilizou a enviar a declaração aqui junta como doc. 4, assim como os docs. 2, 3 e 28 e depor em tribunal a confirmar o que resultava dos documentos emitidos pelo hotel, incluindo o teor da conta. Portanto, o recorrente à altura do julgamento desconhecia a existência da testemunha, que só veio a conhecer pelo meio acima relatado. Assim, também quanto a esta, não sabendo o recorrente, à época, nem a identidade nem os dados para contacto da testemunha nem o que ela sabia, desconhecia a existência da testemunha sendo impossível apresentá-la em tribunal para depor. De todo modo, a necessidade do depoimento desta testemunha só se tornou evidente depois do julgamento, face à desconsideração pelo tribunal dos documentos emitidos pelo Hotel para prova de que o arguido lá estava a 14.08.2007”. 18. Referindo-se a estes meios de prova, alega o recorrente que deles resulta que: - Tradução certificada da “Carta de Hóspede” do arguidoAA (Doc. 2): “O documento em questão foi emitido pelo Hotel ..., sito na ..., e dele consta que o arguido AA, com o código de hóspede ..., deu entrada no país (...) em 12.08.2007 e mais constando “registado no quarto 204” e “Registado de 12.08.2007 até 14.08.2007”. - Tradução certificada da “Carta de Hóspede” de EE (Doc. 3): “Este documento foi emitido pelo Hotel ..., e dele consta que o irmão do arguido, EE, com o código de hóspede 7199, deu entrada no país (...) em 12.08.2007 e mais constando “registado no quarto 201” e “Registado de 12.08.2007 até 14.08.2007”. - Tradução certificada da declaração da gerente do Hotel ... (Doc. 4): “Da declaração da testemunha, gerente do Hotel ..., consta que “o Sr. AA foi registado e hospedou-se no hotel de 12.08.2007 a 14.08.2007 (por duas noites)” a mesma pessoa ficou alojada junto com outros três hóspedes: EE, GG e TT que chegaram ao hotel sem reserva prévia, numa suite e num apartamento * o pagamento faz-se no início ou no final da estadia dos clientes * o cliente pagou com dinheiro na recepção na hora do check-out no dia 14.08.2007 às 11:37:44 h * o valor foi pago pessoalmente pelo cliente e foi-lhe entregue um recibo”. - Tradução certificada da declaração do Comissário Chefe da Polícia de ... (Doc. 5): “O documento em causa é uma declaração do Chefe do Serviço Rodoviário, da Inspetoria Disitrital da Polícia de ..., Comissário Chefe da Polícia ..., emitida a pedido do Irmão do arguido EE, e em que consta que “Em 14.08.2007, você foi surpreendido a conduzir o automóvel Ford com o número de matrícula TR 04 CXK no D.E. 70 (estrada europeia) ao Km 76, fora da localidade com uma velocidade de 169km/h (+69 km/h), e por causa disso foi lavrado um auto de ocorrência em seu nome com a contravenção série PCA número ... de 14.08.2007, foi apreendida a sua carta de condução emitida pelas autoridades francesas (…) e foi suspendido o seu direito a conduzir automóveis dentro do território da ... por um período de 90 dias a contar de 30.08.2007.“ - Tradução certificada da declaração de FF (Doc. 6): “O doc.6 consta de uma declaração de FF (... de solteira) segundo a qual “Na tarde de 12 de Agosto de 2007, na cidade de Rosiorii de Vede, Distrito de ..., encontrei-me na esplanada ... com AA e com AA sendo este último o meu namorado nessa altura. Juntos decidimos ligar à GG, namorada do AA para a convidar vir ter connosco nessa esplanada .... Após termo-nos reunidos todos, decidimos então ir à praia na estação turística de .... Mais tarde, nessa mesma noite, ficamos todos no hotel ..., ficando cada casal acomodado em quartos separados, respectivamente AA com GG e EE