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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3283/09.7TACBR.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS FINS DAS PENAS HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO INDEMNIZAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 06/27/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO Decisão: RECURSO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO CÍVEL IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA – SENTENÇA - RECURSOS. Doutrina: - Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, pp. 11 e

  1. - Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (Reflexões sobre a compreensibilidade da emoção violenta, à luz da jurisprudência posterior à entrada em vigor do Código Penal de 1982), Almedina, 1991, pp. 28, 63, 79, 96, 97, 99, 100, 114, 119 a 124 e
  2. - Américo A. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, pp. 355 a 359, notas 613 e 619, pp. 465 a 468; “Prevenção, Culpa e Pena”, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 322,
  3. - Anabela Miranda Rodrigues, “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, pp. 147 e ss., - Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, pp. 37, 38, 39, 40,
  4. - Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/
  5. - Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, II, p.
  6. - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, pp. 94 -
  7. - Conceição Valdágua, O Início da tentativa do co-autor, 1993, p.
  8. - Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao acórdão do STJ de 05-02-1992, in RPCC, 1996, fasc. 1.º, p.
  9. - Eduardo Correia, - Eduardo Correia, Direito Criminal, Colecção Studium, 1953, pp. 136/7; Direito Criminal, Almedina, 1965, II, pp. 382/3; Direito Criminal, Almedina, Reimpressão, 1971, II, pp. 253/4, 278 e ss.. - Faria e Costa, Formas do Crime, na colectânea Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, CEJ 1983, p.
  10. - Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, p. 25; Direito Penal, Crimes contra as pessoas, p.
  11. - Fernando Silva, Direito Penal Especial, 2.ª edição, 2008 pp. - Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2008, 2.ª edição revista e actualizada, pp. 95/99, 101/103,
  12. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, § 1, pág. 47, o artigo 133.º, § 3, § 4, pp. 48 e 49, §§ 5, 6 e 12, pp. 47/50, § 7, § 8, 9, 10 pp. 50/53, § 19, p. 55; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 255, pp.196/197, 248, § 277, pp. 210/211, § 280, pp. 214, 227 e ss., 301/307; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais - A doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, p. 791, § 29; Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; Parecer na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pp. 5, 54, 55; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, pp. 65 a
  13. - Frederico de Lacerda da Costa Pinto, em comentário ao acórdão da Relação de Évora de 04-02-1997, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2º, Abril / Junho 1998, pp. 96, 287, 288, 291, 294/
  14. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, pp. 282-
  15. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2007, volume I, pp. 446/
  16. - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pp. 363/7,
  17. - João Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”, in RPCC, ano 11, Fasc. 2.º, Abril-Junho 2001, pp. 175, 176, 181/189, 213/
  18. - Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, tradução de Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, pp. 121 a
  19. - José de Sousa e Brito, Homicídio Privilegiado – Parecer, 1984, pp. 40/41, 42/44,
  20. - Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, Anotado, I volume. - Luís Osório, Notas ao Código Penal, volume I, p.
  21. - Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, Anotado, 13.ª edição, p.
  22. - Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, p.
  23. - Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, pp. 19 e
  24. - Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, AAFDL, 2008, pp. 43, 50, 113,
  25. - Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, p. 123 e ss.. - Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pp. 217/
  26. - Teresa Quintela de Brito, Homicídio Privilegiado: Algumas Notas, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 901, 911, 912, 913, 916, 917, 918, 919,
  27. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pp.. 13, 14, 40, 49, 101/103; Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal (1995/1996), edição do CEJ, 1998, volume II, pp. 144, nota 10, 154/155, 159/160, 163, 165/166,
  28. - Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, p. 59 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º
  29. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 1.º, ALÍNEA L), 358.º, N.º1, 379.º, N.º1, AL. C), 401.º, N.º 1, ALÍNEA C), 433.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 40.º, 44.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 50.º, 71.º, 72.º, N.ºS 1 E 2, 73.º, 131.º, 132.º, N.º2, 133.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2,
  30. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º, N.º 1, 1.ª PARTE. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA: - DE 11-12-1968, P. N.º 32796, BMJ N.º 182, PÁG. 336; DE 16-01-1990, P. N.º 40296; DE 03-05-1991, BMJ N.º 407, PÁG. 130; DE 30-10-1991, P. N.º 42061; DE 11-02-1993, P. N.º 43146; DE 05-05-1993, RECURSO N.º 42290, CJSTJ 1993, TOMO 2, PÁG. 220; DE 06-05-1993, P. N.º 43503; DE 21-04-1994, P. N.º 46310; DE 13-07-1994, P. N.º 43187, IN CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 197 E BMJ N.º 439, PÁG. 431; DE 26-04-1995, P. N.º 46761, BMJ N.º 446, PÁG. 149; DE 12-10-1995, P. N.º 47403, BMJ N.º 450, PÁG. 314; DE 30-05-1996, P. N.º 114/96, BMJ N.º 457, PÁG. 138; DE 30-05-1996, P. N.º 208/96, BMJ N.º 457, PÁG. 144; DE 04-07-1996, RECURSO N.º 48.774, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 222; DE 2-10-1996, P. N.º 46679-3.ª, IN SASTJ, OUTUBRO 1996, N.º 4, PÁG. 69; DE 06-11-1996, P. N.º 724/96 - 3.ª; DE 13-11-1996, P. N.º 48510-3.ª, SASTJ, NOVEMBRO 1996, N.º 5, PÁG. 70; DE 18-12-1997, P. N.º 930/97-3.ª, BMJ N.º 472, PÁG. 185; DE 21-01-1999, RECURSO N.º 1099/98-3.ª, CJSTJ 1999, TOMO 1, PÁGS. 198 A 203, MAXIME, 201; DE 26-06-2002, P. N.º 1868/02-3.ª; DE 26-03-2003, P. N.º 511/03-3.ª; DE 25-05-2006, P. N.º 1183/06-5.ª; DE 13-09-2006, P. N.º 1934/06-3.ª;DE 02-11-2006, P. N.º 3841/06-5.ª; DE 10-10-2007, P. 3315/07-3.ª; DE 17-10-2007, P. N.º 3395/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 220; DE 17-01-2008, P. N.º 607/07-5.ª; DE 03-04-2008, P. N.º 132/08-5.ª; DE 21-05-2008, P. N.º 678/08-3.ª; DE 12-06-2008, P. N.º 1782/08-3.ª; DE 18-07-2008, P. N.º 102/08-5.ª; DE 16-10-2008, P. N.º 2851/08-5.ª; DE 22-10-2008, P. N.º 3274/08-3.ª; DE 12-03-2009, P. N.º 3781/08-3.ª E N.º 1769/07-3.ª; DE 22-04-2009, P. N.º 303/06.0GEVFX.S1-3.ª; DE 30-04-2009, P. N.º 58/05.6SULSB.S1-5.ª; DE 14-05-2009, P.S N.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª E N.º 221/08.8TCLSB.S1-3.ª; DE 18-06-2009, P. N.º 1248/07.2PAALM.S1-3.ª; DE 17-12-2009, P. N.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª, DE 14-07-2010, P. N.º 408/08.3PRLSB.L2.S1-3.ª; DE 23-10-2010, P. N.º 427/08.0TBSTB.E1.S2-5.ª; DE 17-02-2011, P. N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 08-06-2011, P. N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 23-11-2011, P. N.º 550/09.3GBPMS.C1.S1-3.ª. COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA SOB A FORMA DE CO-AUTORIA: -DE 09-12-1982, P. N.º 36769, IN BMJ N.º 322, PÁG. 235; DE 25-05-1983, P. N.º 36996, IN BMJ N.º 327, PÁG. 501; DE 09-11-1983, P. N.º 37106, BMJ N.º 331, PÁG. 299; DE 18-07-1984, P. N.º 37.420, IN BMJ N.º 339, PÁG. 276; DE 18-07-1984, P. N.º 37.469, IN BMJ N.º 339, PÁG. 297; DE 14-11-1984, IN BMJ N.º 341, PÁG. 202; DE 25-04-1987, IN BMJ N.º 364, PÁG. 582; DE 23-04-1987, IN TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.º 29, PÁG. 29; DE 18-10-1989, P. N.º 40205, IN BMJ N.º 390, PÁG. 142; DE 20-12-1989, P. N.º 40.407, IN BMJ N.º 392, PÁG. 269; DE 23-11-1994, P. N.º 46.041, IN CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 255; DE 15-02-1995, P. N.º 44.846, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 205

(212); DE 22-02-1995, P. N.º 47.103, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 221; DE 14-06-1995, P. N.º 47.996, IN CJSTJ 1995, TOMO 2, PÁG. 230; DE 27-09-1995, P. N.º 48.293, IN CJSTJ 1995, TOMO 3, PÁG. 197; DE 22-02-1995; DE 17-09-1997, P. N.º 454/97-3.ª, IN SASTJ N.º 13, PÁG. 129; DE 13-11-1997, P. N.º 962/97-3.ª, IN SASTJ N.ºS 15/16, PÁG. 168; DE 28-01-1998, P. 522/97-3.ª, IN SASTJ N.º 17, PÁG. 99; DE 11-03-1998, P. N.º 1133/97-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 220; DE 05-11-1998, P. N.º 731/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 3, PÁG. 213; DE 09-02-2000, P. N.º 1202/99, IN SASTJ, N.º 38, PÁG. 70; DE 16-02-2000, P. N.º 42/2000, IN SASTJ, N.º 38, PÁG. 71; DE 12-07-2000, P. N.º 274/00-3.ª, IN CJSTJ 2000, TOMO 2, PÁG. 239; DE 22-03-2001, P. N.º 473/01-5.ª, IN CJSTJ 2001, TOMO 1, PÁG. 260; DE 06-12-2001, P. N.º 3160/01-5.ª, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, PÁG. 227; DE 11-04-2002, P. N.º 485/02-5.ª; DE 24-10-2002, P. N.º 3211/02-5.ª; DE 6-10-2004 P. N.º 1875/04-3.ª; DE 21-10-2004, P. N.º 3205/04-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 202; DE 12-07-2005, P. N.º 2315/05-5.ª; DE 03-11-2005, P. N.º 2938/05-5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 193; DE 7-12-2005, P. N.º 2945/05-3.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 224; DE 22-11-2006, P. N.º 3182/06-3.ª, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 230; DE 15-02-2007, P. N.º 4339/06-5.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 191; DE 22-03-2007, P. N.º 4808/06-5.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 226 (MAXIME, 231); DE 02-05-2007, P. N.º 1024/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 174; DE 03-10-2007, P. N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 10-01-2008, P. N.º 4277/07-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 183; DE 18-06-2008, P. N.º 1971/08-3.ª; DE 19-03-2009, P. N.º 240/09-3.ª; DE 15-04-2009, P. N.º 583/09-3.ª, CITADO PELA EXMA. PGA; DE 07-05-2009, P. N.º 108/09-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 193
(199); DE 27-05-2009, P. N.º 484/09; DE 27-05-2009, P. N.º 58/07.1PRLSB.S1-3.ª; DE 10-11-2010, P. N.º 602/05.9JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 19-01-2011, P. N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 08-06-2011, P. N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 15-12-2011, P. N.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª. CRIME ATENUADO, PRIVILEGIADO: -DE 16-01-1990, P. N.º 38690, CJ 1990, TOMO 1, PÁG. 11 E BMJ N.º 393, PÁG. 212; DE 16-01-1990, P. N.º 40599, AJ, N.º 5 E MESMO BMJ N.º 393, PÁG. 278; DE 23-05-1991, BMJ N.º 407, PÁG. 341 E DE 05-02-1992, COMENTADO IN REV. PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ANO 6
(1996), FASC. 1.º, PÁG. 119. -DE 23-02-2000, P. N.º 1200/99-3.ª, SASTJ, N.º 38, PÁG. 75. NATUREZA DO CRIME, A EMOÇÃO VIOLENTA: -DE 21-02-1985, BMJ N.º 344, PÁG. 274; DE 18-03-2004, P. N.º 2716/03 – 5.ª; DE 15-03-2007, P. N.º 160/07 – 5.ª E DE 03-05-2007, P. N.º 1233/07 – 5.ª. O NEXO CAUSAL: -DE 20-04-1988, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA 1998, TOMO 2, PÁG. 28; DE 23-05-1991, BMJ N.º 407, PÁG. 341; DE 01-03-2006, P. N.º 3789/05 E DE 29-03-2006 P. N.º 360/06, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 10-11-89, BMJ N.º 391, PÁG. 224 E DE 16-01-1990, BMJ N.º 393, PÁG. 278. CLÁUSULA DA COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA: -DE 28-07-1954, BMJ N.º 44, PÁG. 145; DE 30-04-1969, BMJ N.º 186, PÁG. 134; DE 07-01-1981, BMJ N.º 303, PÁG. 127; DE 07-03-1983, BMJ N.º 325, PÁG. 390. -DE 03-10-1984, NO P. N.º 37441, PUBLICADO NO BMJ N.º 340, PÁG. 214. -DE 21-07-1983, BMJ N.º 329, PÁG. 416; DE 30-11-1983, BMJ N.º 331, PÁG. 356; DE 03-10-1984, NO P. N.º 37432, PUBLICADO NO MESMO BMJ N.º 340, PÁG. 207, E DE 21-02-1985, IN BMJ N.º 344, PÁG. 274; DE 30-05-1984, IN BMJ N.º 337, PÁG. 235; DE 19-12-1984, IN BMJ N.º 342, PÁG. 237. -DE 16-01-1985, BMJ N.º 343, PÁG. 189; DE 13-03-1985, BMJ N.º 345, PÁG. 239; DE 05-02-1986, BMJ N.º 354, PÁG. 285; DE 18-06-1986, BMJ N.º 358, PÁG. 248; DE 06-01-1988, BMJ N.º 373, PÁG. 264 E TRIBUNA DA JUSTIÇA, 38. º, PÁG. 24; DE 28-09-1994, CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 206; DE 27-11-1996, BMJ N.º 461, PÁG. 226; DE 18-12-1985, BMJ N.º 352, PÁG. 220; DE 26-11-1986, BMJ N.º 361, PÁG. 283; DE 25-02-1987, TRIBUNA DE JUSTIÇA, N.º 27, PÁG. 27; DE 23-04-1987, BMJ N.º 366, PÁG. 305; DE 08-03-1989, BMJ N.º 385, PÁG. 312; DE 04-10-1989, BMJ N.º 390, PÁG. 113; DE 04-10-1989, P. N.º 40164; DE 10-11-1989, BMJ N.º 391, PÁG. 224; DE 16-01-1990, P. N.º 38690-3.ª, IN ACTUALIDADE JURÍDICA (AJ), N.º 5, CJ 1990, TOMO 1, PÁG. 11 E BMJ N.º 393, PÁG. 212; DE 16-01-1990, P. N.º 40599, AJ, N.º 5 E MESMO BMJ N.º 393, PÁG. 278; DE 07-02-1990, P. N.º 40603, AJ, N.º 6; DE 14-02-1990, P. N.º 40308, ACTUALIDADE JURÍDICA, N.º 6; DE 17-10-1990, P. N.º 41100, AJ, N.º 12; DE 31-10-1990, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA 1990, TOMO 5, PÁG. 5, ACTUALIDADE JURÍDICA N.º 12 E BMJ N.º 400, PÁG. 366; DE 06-02-1991, P. N.º 41384, AJ N.º S 15/16, PÁG. 6; DE 20-06-1991, P. N.º 41564, AJ, N.º 20; DE 11-12-1991, CJ 1991, TOMO 5, PÁG. 19; DE 13-01-1992, BMJ N.º 413, PÁG. 283; DE 01-04-1993, BMJ N.º 426, PÁG. 165; DE 23-06-1993, BMJ N.º 428, PÁG. 304; DE 21-10-1993, P. N.º 42887 – 3.ª; DE 11-12-1996, BMJ N.º 462, PÁG. 207; DE 11-06-1997, CJSTJ 1997, TOMO 2, PÁG. 228; DE 02-06-2004, NO P. N.º 770/04 – 3.ª; DE 20-10-2004, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 189; DE 17-04-2008, NO P. N.º 823/08-3.ª; DE 19-01-2011, P. N.º 376/06.6PBLRS.L1.S1-3.ª. -DE 08 DE MAIO DE 1997, PUBLICADO NO BMJ N.º 467, PÁG. 287; DE 24-11-1998, BMJ N.º 481, PÁG. 350; DE 20-05-1999, P. N.º 273/99; DE 11-11-1999, BMJ N.º 491, PÁG. 78; DE 23-02-2000, BMJ N.º 494, PÁG. 131; DE 29-03-2000, P. N.º 27/00-3.ª SECÇÃO; DE 22-11-2001, P. N.º 2059/01-5.ª SECÇÃO; DE 06-03-2003, P. N.º 4406/02-3.ª SECÇÃO; DE 26-09-2002, P. N.º 2360/02, DE 03-11-2005, NO P. N.º 2993/05 E DE 17-01-2008, NO P. N.º 607/07, TODOS DA 5.ª SECÇÃO E DO MESMO RELATOR E DE 18-03-2004, NO P. N.º 2716/03-5.ª, E DE 03-05-2007, P. N.º 1233/07-5.ª; DE 11-11-2004, NO P. N.º 3182/04-5.ª SECÇÃO. -DE 23-06-2005, P. N.º 1301/05 - 5.ª; DE 23-06-2005, P. N.º 2047/05 - 5.ª; DE 07-07-2005, P. N.º 2314/05 - 5.ª ; DE 03-11-2005, P. N.º 2993/05 - 5.ª; DE 5-03-2006, P. N.º 656/06 - 3.ª; DE 01-03-2006, P. N.º 3789/05 - 3.ª E DE 29-03-2006, P. N.º 360/06-3.ª, ESTE PUBLICADO IN CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 225. - DE 05-04-2006, P. N.º 2823/05 - 3.ª; DE 31-05-2006, P. N.º 1298/06 - 3.ª; DE 07-06-2006, P. N.º 1174/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 207; DE 14-06-2006, P. N.º 3797/05 - 3.ª; DE 13-09-2006, P. N.º 1801/06 - 3.ª; DE 25-10-2006, P. N.º 1286/06 - 3.ª; DE 26-10-2006, P. N.º 183/06 - 5.ª; DE 15-03-2007, P. N.º 160/07 - 5.ª; DE 24-05-2007, P. N.º 33/07 - 5.ª; DE 03-10-2007, P. N.º 2791/07 - 3.ª; DE 12-06-2008, P. N.º 1782/08 - 3.ª; DE 10-12-2009, P. N.º 36/08.3GABTC.P1.S1-5.ª. AFERIÇÃO DA COMPREENSIBILIDADE – CRITÉRIO: -DE 29-03-2000, P. N.º 27/00-3.ª, SEGUIDO DE PERTO NO DE 03-05-2007, P. N.º 1233/07 – 5.ª; DE 01-03-2006, P. N.º 3789/05-3.ª E DE 29-03-2006, P. N.º 360/06-3.ª, ESTES SEGUIDOS PELO ACÓRDÃO DE 12-6-2008, NO P. N.º 1782/08-3.ª; DE 19-04-1989, BMJ N.º 386, PÁG. 222; DE 28-09-1994, CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 206; DE 11-12-1996, BMJ N.º 462, PÁG. 207; DE 11-06-1997, CJSTJ 1997, TOMO 2, PÁG. 228; DE 23-06-2005, P. N.º 1301/05 E DE 23-10-2008, P. N.º 1212/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO, DE 03-10-2007, P. N.º 2791/07 – 3.ª, DE 17-09-2009, P. N.º 434/09.5YFLSB-3.ª. -DE 23-06-2005, P. N.º 2047/05-5.ª; DE 07-06-2006, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 207; DE 03-10-2007, P. N.º 2791/07 - 3ª. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA: -DE 12-09-2007, P. N.º 2702/07; DE 07-11-2007, P. N.º 3225/07; DE 28-11-2007, P. N.º 3253/07; DE 05-12-2007, P. N.º 3266/07; DE 29-10-2008, P. N.º 1309/08; DE 12-03-2009, P. N.º 3781/08; DE 21-10-2009, P. N.º 360/08.5GEPTM; DE 25-11-2009, P. N.º 490/07.0TAVVD; DE 20-10-2010, P. N.º 845/09.6JDLSB; DE 05-01-2011, P. N.º 448/09.5JELSB E DE 13-07-2011, P. N.º 451/05.4JABRG.G1.S1. -DE 24-03-1999, P. N.º 176/99-3.ª, IN CJSTJ 1999, TOMO 1, PÁG. 247, DE 23-02-2000, PROFERIDO NO P. N.º 1200/99-3.ª, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, EDIÇÃO ANUAL, N.º 38, PÁG. 75, DE 30-10-2003, P. N.º 3252/03-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 208 (221-2), DE 03-11-2004, P. N.º 3289/04-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 217, DE 25-05-2005, P. N.º 1566/05-3.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 207, DE 07-06-2006, P. N.º 1174/06 - 3.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 207; DE 05-02-1997, P. N.º 47885-3.ª, SASTJ, N.º 8, FEVEREIRO 1997, PÁG. 77; DE 07-05-1997, BMJ N.º 467, PÁG. 237; DE 29-04-1998, P. N.º 449/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 191; DE 07-10-1999, BMJ N.º 490, PÁG. 48; DE 10-11-1999, P. N.º 823/99, SASTJ, Nº 35, 74; DE 26-04-2000, P. N.º 82/00; DE 18-10-2001, P. N.º 2137/01-5.ª, SASTJ, N.º 54, 122; DE 28-02-2002, P. N.º 226/02-5.ª; DE 18-04-2002, P. N.º 629/02-5.ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 178; DE 22-01-2004, P. N.º 4430/03-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 183; DE 20-10-2004, P. N.º 2824/04 - 3ª; DE 06-10-2005, P. N.º 2632/05 – 5.ª; DE 17-11-2005, P. N.º 1296/05 – 5.ª; DE 07-12-2005, P. N.º 2967/05 –5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 229 (ATENUAÇÃO ESPECIAL E IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA); DE 15-12-2005, P. N.º 2978/05 – 5.ª; DE 06-06-2006, P. N.º 2034/06 – 5.ª, IN CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 204; DE 07-12-2006, P. N.º 3053/06 – 5.ª; DE 21-12-2006, P. N.º 4540/06 – 5.ª; DE 08-03-2007, P. N.º 626/07 – 3.ª; DE 06-06-2007, P.S N.ºS 1403/07 E 1899/07, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO E P. N.º 1603/07-5.ª; DE 14-06-2007, P.S N.ºS 1895/07 E 1908/07, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 21-06-2007, P. N.º 1581/07 – 5.ª; DE 28-06-2007, P. N.º 3104/06 – 5.ª; DE 17-10-2007, P. N.º 3265/07 – 3.ª; DE 28-11-2007, P. N.º 3981/07 – 3.ª; DE 16-01-2008, P.S N.ºS 4638/07 E 4837/07, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 23-01-2008, P. N.º 4560/07 – 3.ª; DE 13-03-2008, P. N.º 2589/07 – 5.ª; DE 26-03-2008, P.S N.ºS 105/08 E 306/08-3.ª; DE 17-04-2008, P. N.º 4732/07 – 5.ª; DE 30-04-2008, P. N.º 1220/08 – 3.ª; DE 03-07-2008, P. N.º 1226/08 – 5.ª; DE 25-09-2008, P. N.º 809/08 – 5.ª; DE 23-10-2008, P. N.º 1212/08 – 5.ª; DE 21-01-2009, P. N.º 4029/08 – 3.ª; DE 05-03-2009, P. N.º 4133/08 – 5.ª; DE 23-04-2009, P. N.º 388/09 – 5.ª; DE 02-04-2009, P. N.º 93/09 – 5.ª; DE 10-12-2009, P. N.º 36/08.3GABTC.P1.S1 – 5.ª; DE 17-12-2009, P. N.º 2956/07.3TDLSB.S2 – 5.ª; DE 27-05-2010, P. N.º 6/09.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª; DE 27-10-2010, P. N.º 971/06.1JAPRT.S1 – 3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 3, PÁG. 237; DE 02-02-2011, P. N.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2 – 3.ª; DE 07-09-2011, P. N.º 356/09.0JAAVR.S1 – 3.ª; DE 26-10-2011, P. N.º 319/10.2PGALM.L1.S1 – 3.ª; DE 22-02-2012, P. N.º 1239/03.2GCALM.L1.S1 – 3.ª. -DE 5 DE MARÇO DE 2008, P. N.º 437/08; DE 09-06-1993, PUBLICADO IN SUB JUDICE, NOVOS ESTILOS, N.º 6, JUNHO/1993, PÁG. 119; DE 4-07-1996, P. N.º 48.774, IN CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 222; DE 7-10-1999, P. N.º 598/99, IN BMJ N.º 490, PÁG. 48; DE 11-12-2003, P. N.º 2152/03-5.ª; DE 9-01-2008, P. N.º 3748/07-3.ª; DE 05-03-2008, NO P. N.º 437/08; DE 13-03-2008, P. N.º 2589/07-5.ª; DE 14-05-2009, P. N.º 389/06.8GAACN.C1.S1-3.ª; DE 27-05-2010, P. N.º 6/09.4JAGRD.C1.S1-3.ª; DE 08-09-2010, P. N.º 28/09.5MAPTM.S1-3.ª; DE 23-09-2010, P. N.º 10.08/0GAMLG.C1.S1-3.ª; E 07-09-2011, P. N.º 356/09.0JAAVR.S1-3.ª; DE 28-09-2011, P. N.º 715/07.2PPPRT.P1.S1-3.ª; DE 20-10-2011, P. N.º 1909/10.9JAPRT.S1-3.ª; DE 30-10-2011, P. N.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª; DE 09-02-2012, P. N.ºP. 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. MEDIDA DA PENA: -DE 13-07-1983, BMJ N.º 329, PÁG. 396; DE 15-02-1984, BMJ N.º 334, PÁG. 274; DE 26-04-1984, BMJ N.º 336, PÁG. 331; DE 19-12-1984, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 19-12-1994, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 10-01-1987, P. N.º 38627 – 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.º 26; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 11-05-1988, P. N.º 39401 – 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.ºS 41/42. -DE 16-12-1986, BMJ N.º 362, PÁG. 359; DE 25-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 255; DE 22-02-1989, BMJ N.º 384, PÁG. 552; DE 09-06-1993, BMJ N.º 428, PÁG. 284; DE 22-06-1994, P. N.º 46701, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 255. E NO ACÓRDÃO DE 27-02-1991, IN A. J., N.º 15/16, PÁG. 9 (CITADO NO ACÓRDÃO DE 15-02-1995, CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 216). -DE 21-06-1989, BMJ N.º 388, PÁG. 245 E DE 17-10-1991, BMJ N.º 410, PÁG. 360. -DE 28-09-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 173; DE 10-04-1996, P. N.º 12/96, IN CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 168; DE 08-10-1997, P. N.º 356/97-3.ª, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, VOLUME II, PÁGS. 133/4: -DE 17-09-1997, P. N.º 624/97; DE 01-10-1997, P. N.º 673/97; DE 08-10-1997, P. N.º 874/97; DE 15-10-1997, P. N.º 589/97, SENDO OS TRÊS ÚLTIMOS PUBLICADOS IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, OUTUBRO DE 1997, II VOLUME, PÁGS. 125, 134 E 145, E DE 20-05-1998, P. N.º 370/98, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 205 E NO BMJ N.º 477, PÁG. 124, TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 08-10-1997, P. N.º 976/97 E DE 17-12-1997, P. N.º 1186/97, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, N.º 14, PÁG. 132 E N.º S 15/16, NOVEMBRO/DEZEMBRO 1997, PÁG. 214. -DE 09-11-2000, P. N.º 2693/00-5.ª; DE 23-11-2000, P. N.º 2766/00 – 5.ª; DE 30-11-2000, P. N.º 2808/00-5.ª; DE 28-06-2001, P.S N.ºS 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª E 1552/01-5.ª; DE 30-08-2001, P. N.º 2806/01-5.ª; DE 15-11-2001, P. N.º 2622/01 – 5.ª; DE 06-12-2001, P. N.º 3340/01-5.ª; DE 17-01-2002, P. 2132/01-5.ª; DE 09-05-2002, P. N.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 193; DE 16-05-2002, P. N.º 585/02 – 5.ª; DE 23-05-2002, P. N.º 1205/02 – 5.ª; DE 26-09-2002, P. N.º 2360/02 – 5.ª; DE 14-11-2002, P. N.º 3316/02 – 5.ª; DE 30-10-2003, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 208; DE 11-12-2003, P. N.º 3399/03 – 5.ª; DE 04-03-2004, P. N.º 456/04 – 5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO1, PÁG. 220; DE 11-11-2004, P. N.º 3182/04 – 5.ª; DE 23-06-2005, P. N.º 2047/05 - 5.ª; DE 12-07-2005, P. N.º 2521/05 – 5.ª; DE 03-11-2005, P. N.º 2993/05 - 5ª; DE 07-12-2005 E DE 15-12-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁGS. 229 E 235; DE 29-03-2006, CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 225; DE 15-11-2006, P. N.º 2555/06 – 3.ª; DE 14-02-2007, P. N.º 249/07 – 3.ª; DE 08-03-2007, P. N.º 4590/06 – 5.ª; DE 12-04-2007, P. N.º 1228/07 – 5.ª; DE 19-04-2007, P. N.º 445/07 – 5.ª; DE 10-05-2007, P. N.º 1500/07 – 5.ª; DE 14-06-2007, P. N.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 220; DE 04-07-2007, P. N.º 1775/07 – 3.ª; DE 05-07-2007, P. N.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 242; DE 17-10-2007, P. N.º 3321/07 – 3.ª; DE 10-01-2008, P. N.º 907/07 – 5.ª; DE 16-01-2008, P. N.º 4571/07 – 3.ª; DE 20-02-2008, P.S N.ºS 4639/07 – 3.ª E 4832/07-3.ª; DE 05-03-2008, P. N.º 437/08 – 3.ª; DE 02-04-2008, P. N.º 4730/07 – 3.ª; DE 03-04-2008, P. N.º 3228/07 – 5.ª; DE 09-04-2008, P. N.º 1491/07 – 5.ª E P. N.º 999/08-3.ª; DE 17-04-2008, P.S N.ºS 677/08 E 1013/08, AMBOS DESTA SECÇÃO; DE 30-04-2008, P. N.º 4723/07 – 3.ª; DE 21-05-2008, P.S N.ºS 414/08 E 1224/08, DA 5.ª SECÇÃO; DE 29-05-2008, P. N.º 1001/08 – 5.ª; DE 03-09-2008, NO P. N.º 3982/07-3.ª; DE 10-09-2008, P. N.º 2506/08 – 3.ª; DE 08-10-2008, NOS P.S N.ºS 2878/08, 3068/08 E 3174/08, TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 15-10-2008, P. N.º 1964/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, P. N.º 1309/08-3.ª; DE 21-01-2009, P. N.º 2387/08-3.ª; DE 27-05-2009, P. N.º 484/09-3.ª; DE 18-06-2009, P. N.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; DE 1-10-2009, P. N.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, P. N.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; DE 03-12-2009, P. N.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, P. N.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; DE 29-06-2011, P. N.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª. -DE 22-09-2004, P. N.º 1636/04-3.ª, IN ASTJ, N.º 83; DE 16-01-2008, P. N.º 4565/07 - 3.ª. -DE 04-07-1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 225, DE 17-03-1994, BMJ N.º 435, PÁG. 518, DE 11-07-2007, P. 1583/07-3.ª. ************************************************************************ PEDIDO CÍVEL DANO MORTE – INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO DIREITO À VIDA: -DE 10-04-2008, REVISTA N.º 3065/07-2.ª (VÍTIMA EM OBRA) - € 24.939,89 (62 ANOS) 22-10-2008, PROCESSO N.º 3265/08-3.ª - € 45.000,00 (7 ANOS) 14-05-2009, PROCESSO N.º 1496/02.1TAFAR-3.ª - € 30.000,00 (CRIANÇA COM 5 MESES E 9 DIAS DE IDADE) – CRIME (PRETERINTENCIONAL) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA AGRAVADO PELO RESULTADO 14-05-2009, PROCESSO N.º 582/09-5.ª - € 40.000,00 (33 ANOS) 24-09-2009, PROCESSO N.º 659/09-7.ª - € 40.000,00 (…) - ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE FOI FIXADO O VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EM 10.000.000$00 (E APÓS JANEIRO DE 2002 NO EQUIVALENTE DE € 49.879,79), E MAIS FREQUENTEMENTE EM € 50.000,00: 13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01. 4PAPTS-3.ª – (35 ANOS) 27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª – (40 ANOS) 03-02-2011, REVISTA N.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª – (…) 09-02-2011, PROCESSO N.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª – ATROPELAMENTO – (72 ANOS) 15-12-2011, PROCESSO N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª – HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO – (32 ANOS) - ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE FOI ULTRAPASSADA A “BARREIRA” DOS 50.000,00 € 25-11-2010, REVISTA N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1- 2.ª - € 60.000,00 (…) 16-12-2010, PROCESSO N.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª - € 70.000,00 (…) 17-02-2011, REVISTA N.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª - € 65.000,00 (18 ANOS) 23-02-2011, PROCESSO N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª -(HOM. QUALIF.)- € 80.000,00 (23 ANOS) 31-05-2011, REVISTA N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª - € 65.000,00 (32 ANOS) 12-07-2011, REVISTA N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª - € 70.000,00 (29 ANOS) 08-09-2011, REVISTA N.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª - € 100.000,00 (14 ANOS) 06-10-2011, PROCESSO N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª - € 60.000,00 (38 ANOS) 24-11-2009, REVISTA N.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª - € 18.000,00-70% DE - € 60.000,00 (…) 31-01-2012, REVISTA N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª - € 75.000 (27 ANOS) 08-02-2012, PROCESSO N.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª - € 60.000,00 (…) 29-03-2012, REVISTA N.º 586/02.L1.S1-6.ª ---- (ACIDENTE DE 22-11-1999) -- € 60.000,00(28 ANOS) 19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª - € 60.000,00 (…) - INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA ANTES DE MORRER: -DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01.4PAPTS-3.ª - 5.000,00 € 27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª - 7.500,00 € 27-09-2011, REVISTA N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª - 20.000,00 € 09-02-2012, REVISTA N.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1-1.ª - 7.500,00 € 29-03-2012, REVISTA N.º 586/2002.L1.S1-6.ª - 15.000,00 € 19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª -- (6 MESES EM COMA) - 35.000,00 € - INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO CÔNJUGE – DANO DESGOSTO: -DE 07-01-2010, REVISTA N.º 1975/04.6TBSXL-2.ª - € 20.000,00 13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01.4PAPTS-3.ª - € 30.000,00 07-07-2010,REVISTA N.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª - € 20.000,00 13-10-2010, PROCESSO N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª - € 30.000,00 27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª - € 25.000,00 25-11-2010, REVISTA N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª - € 25.000,00 22-02-2011, REVISTA N.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª - € 25.000,00 31-05-2011, REVISTA N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª - € 25.000,00 13-09-2011, REVISTA N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª - € 25.000,00 10-01-2012, REVISTA N.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª - € 35.000,00 10-01-2012, REVISTA N.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª - € 25.000,00 31-01-2012, REVISTA N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª - € 40.000,00 16-02-2012, REVISTA N.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª - (UNIÃO DE FACTO) - € 20.000,00 01-03-2012, REVISTA N.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª - € 20.000,00 19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª (MARIDO 6 MESES EM COMA) - € 60.000,00 - INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE PROGENITOR: -DE 07-01-2010, REVISTA N.º 1975/04.6TBSXL-2.ª - (A CADA FILHO-2) - 20.000,00 € 13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01.4PAPTS-3.ª - 20.000,00 € 20-05-2010, REVISTA N.º 467/1998.G1.S1-7.ª - (A CADA FILHO - 2) - 20.000,00 € 07-07-2010,REVISTA N.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª -(A CADA FILHO-3) - 20.000,00 € 27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª - 20.000,00 € 22-02-2011, REVISTA N.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª - (A CADA FILHO-2) - 20.000,00 € 31-05-2011, REVISTA N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª - (A CADA FILHO-3) - 20.000,00 € 12-07-2011, REVISTA N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª - (A CADA FILHO-2) - 30.000,00 € 13-09-2011, REVISTA N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª - 25.000,00 € 27-09-2011, REVISTA N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª - (1/2 PARA CADA UMA DAS DUAS FILHAS)- 50.000,00 € 06-10-2011, PROCESSO N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª - (3 FILHOS-REPARAÇÕES FIXADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 82.º-A DO CPP) - 15.000, 20.000 E 25.000 € 27-10-2011, REVISTA N.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª - (PARA CADA UM DOS FILHOS) -20.000,00 € 15-12-2011, PROCESSO N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª - HOMICÍDIO (FILHO C/10 ANOS) - 8.000,00 € 10-01-2012, REVISTA N.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª - 35.000,00 € 10-01-2012, REVISTA N.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª - (A CADA FILHO-2) - 20.000,00 € 16-02-2012, REVISTA N.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª - 20.000,00 € 01-03-2012, REVISTA N.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª - 15.000,00 € 19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª - (A CADA FILHO-2) - 50.000,00 €. Sumário : I - Diversamente do que ocorre com a enumeração dos exemplos padrão constantes do n.º 2 do art. 132.º do CP, que enformam os casos de especial censurabilidade ou perversidade no homicídio qualificado, a enumeração feita no art. 133.º não é exemplificativa, o que ressalta com clareza da terceira alteração do CP, operada pelo DL 48/95, de 15-03. II - A compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas redutoras da culpa ou cláusulas de privilegiamento, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio. III - No esforço de compreensão da emoção é imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, em ordem a perceber o estado de espírito, o conflito espiritual, a situação psíquica que leva o agente ao crime. IV - A compreensibilidade pode ser afastada se o estado de afecto for causado pelo agente. V - A referência feita no art. 133.º, na versão de 1995, ao «domínio da emoção» e, no texto de 1982, ao facto do agente ser «levado a matar outrem» (expressão suprimida em 1995), pretende expressar a intensidade dos efeitos que a emoção tem sobre o agente e não qualquer relação de causalidade entre o causador da emoção e o acto homicida. VI - Quanto às razões que ocasionam emoção violenta, desenham-se na doutrina e na jurisprudência duas linhas: uma que entende que este critério deve ser concretizado por referência à personalidade do agente que actuou; outra que defende que a compreensibilidade há-de aferir-se, não em relação às particularidades daquele agente, mas em relação ao homem médio com certas características que aquele agente detém. VII - No caso cumpre indagar se ocorreu um razoável descontrolo, face a uma reacção humana aceitável, plausível, desculpável, justificável, tolerável, enfim, compreensível, ou se os arguidos estavam sob pressão intolerável, que os tenha arrastado para o crime. Como ficou provada uma intenção de matar, em absoluto, sem contornos susceptíveis de conduzir a qualquer tipo de atenuação a este nível, mantém-se a qualificação das condutas dos recorrentes como co-autores de um crime de homicídio do art. 131.º do CP. VIII - No n.º 2 do art. 72.º do CP contêm-se os exemplos padrão concretizadores da cláusula geral do n.º 1, tratando-se de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena. IX - Procede a pretensão dos recorrentes para que haja atenuação especial da pena aplicável, ao abrigo da al.
  1. b)do n.º 2 do art. 72.º do CP, por o confronto físico ter sido determinado por uma troca de palavras e por uma primeira agressão levada a cabo pela vítima ter contribuído com uma quota-parte de responsabilidade para o sucedido. X - O grau de culpa é acentuado, tudo se relacionando com questões de propriedade e de serventia, num mundo rural, marcado por um registo à antiga portuguesa. As exigências de prevenção geral constituem nestes casos de homicídio uma finalidade de primordial importância. No que toca a prevenção especial avulta a personalidade dos arguidos na forma como actuaram, com absoluta indiferença pela dignidade da pessoa humana. Mas como ambos já ultrapassaram os 75 anos, têm-se por adequadas as penas de 6 anos para o arguido e de 5 anos para a arguida, por serem proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e por não ultrapassarem a medida da culpa dos recorrentes. XI - No que toca à arguida, a sua idade avançada e o menor grau de participação nos factos em relação ao marido, permitem fazer um juízo de prognose de um comportamento futuro conforme o direito, pelo que se suspende a execução da pena pelo período de 5 anos. XII - Considerando os padrões seguidos pelo STJ e não perdendo de vista o crime de homicídio, nada tem de exagerado a fixação em € 30 000 da indemnização pelo dano vida, em € 5 000 pelo dano não patrimonial sofrido pela própria vítima antes de falecer, em € 8 000 pelo desgosto do cônjuge sobrevivo e em € 6 000 pelo desgosto sofrido pelos filhos da vítima. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 3283/09.7TACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., integrante do Círculo Judicial de Viseu, foram submetidos a julgamento os arguidos: - AA, casado, reformado, nascido a 07-01-1934, na freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...; - BB, casada, reformada, nascida a 15-09-1936, na freguesia de ..., concelho de ..., residente com o anterior seu marido, sendo-lhes imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal. * Foi admitida a intervenção como assistente de CC, um dos filhos da vítima DD (fls.179). - Os herdeiros habilitados da vítima deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, no valor total de € 97.400, acrescido de juros legais desde a notificação do artigo 78.º do C. Proc. Penal, até integral pagamento. - Também os H.U.C. deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 6.448,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. - Ainda o Hospital de São Teotónio deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 247,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a respectiva interpelação por oficio de 19-05-2010 até integral pagamento. ******* Da acta de leitura de acórdão de 27-07-2011, constante de fls. 633/4, consta que foi proferido o seguinte Despacho: «Da prova produzida em audiência resulta indiciada a seguinte alteração de facto não substancial em torno do elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos, os quais teriam actuado bem sabendo e querendo tirar a vida à vítima DD. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 358.º, n.º 1 do C. P. Penal, comunica-se tal alteração aos arguidos». A alteração foi comunicada ao mandatário dos arguidos, não tendo sido requerido prazo para a preparação da defesa em face de tal comunicação. Da acusação de fls. 365 a 371 constava: “Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, admitindo que das agressões perpetradas em DD poderia advir, como adveio, a morte do mesmo, e conformaram-se com tal resultado”. Por acórdão datado de 27 de Julho de 2011, constante de fls. 610 a 632, foi deliberado: Na parte criminal: I) Condenar os arguidos pela prática, sob a forma de co-autoria material, consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal:
  2. a)na pena de 9 anos de prisão a arguida BB;
  3. b)na pena de 11 anos de prisão o arguido AA. Na parte cível: II) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos requerentes cíveis e em consequência:
  4. a)Condenar os arguidos a pagar solidariamente aos demandantes (viúva EE, filhos CC, FF, GG, HH, II, JJ, LL e neto MM) a quantia de € 96.700, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a data do presente acórdão até integral e efectivo pagamento;
  5. b)Condenar os arguidos a pagar solidariamente aos H.U.C. e ao Hospital de São Teotónio as quantias peticionadas de € 6.448,61 e € 247,38, respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do artigo 78.º do C. P. P. até integral pagamento;
  6. c)Absolver os arguidos do mais contra si peticionado. ********* Inconformados com o assim deliberado, os arguidos/demandados recorreram - fls. 645 -, quer da parte penal, quer da parte civil, apresentando a motivação de fls. 646 a 696, que remataram com as seguintes conclusões (em transcrição integral, apenas com excepção nesse registo, por razões óbvias, da última): DA MATÉRIA PENAL 1 - Foram os arguidos, AA e mulher, BB, ora recorrentes, no que se refere à matéria criminal, condenados como co-autores materiais, na sua forma consumada, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art° 131° do Cod. Penal, nas penas únicas e respectivas de 11 (onze) e 9 (nove) anos de prisão. 2 - A nosso ver, o Acórdão Recorrido encontra-se ferido de nulidade, uma vez que, o Tribunal de 1.ª Instância deixou de se pronunciar acerca de uma questão que deveria ter conhecido, qual seja, pronunciar-se se o ofendido, aquando dos factos ocorridos com os arguidos, se encontrava ou não embriagado, e de que forma tal circunstância de embriaguez, a existir, poderia ter contribuído para o decorrer dos factos, violando assim, a alínea
  7. c)do n° 1 do art° 379° do Cod. Proc. Penal. 3 - Entendemos que o Tribunal de Ia Instância se deveria ter pronunciado relativamente ao estado de embriaguez ou não do ofendido, essencialmente, pelo seguinte: Tendo em conta que, a dinâmica dos factos dados como provados, independentemente, da sua subsequente qualificação jurídica, descreve um momento em que, provadamente, existiram agressões recíprocas, pelo menos entre o arguido e o ofendido; ambas através do recurso a um sacholo; tendo o Tribunal de 1° Instância dado como provado que a dado momento o ofendido caiu, não explicando minimamente como tal queda terá ocorrido; tendo em atenção que, quer a douta Acusação Pública, quer os próprios arguidos defendem que, na queda do ofendido, o mesmo terá embatido com a cabeça num muro de pedra; tendo em atenção que, a causa da morte do ofendido, dada como provada se deveu a lesões sofridas na cabeça; tendo em conta que um indivíduo embriagado, além do mais, perde muita capacidade de reflexos e de equilíbrio; sendo que, numa eventual queda provocada pelo diminuto equilíbrio, poderá bater violentamente com a cabeça, dada a sua a falta de reflexos e, dado que descarrega praticamente todo o seu peso corporal, como se de um corpo morto se tratasse, precisamente na parte do corpo com que embate em algum objecto, no caso, na cabeça; tendo em conta que, após os factos ocorridos entre o ofendido e os arguidos, não só, não resulta provado, como do ponto de vista da probabilidade seria praticamente impossível que o ofendido tivesse ingerido bebidas alcoólicas e, por outro lado, existe documento nos autos, vide fls.76 que nos diz que, passadas quase cinco horas sobre a ocorrência dos factos, o ofendido ainda apresenta uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,63 gr/L, são circunstâncias que nos dizem que, muito provavelmente, aquando dos factos, o ofendido se encontraria significativamente embriagado. Entendemos que, o Tribunal de Ia Instância deveria ter-se pronunciado acerca do estado ou não de embriaguez do ofendido aquando dos factos. Pois que, na eventualidade de o mesmo se encontrar, então, embriagado, o que é muitíssimo provável, a formação da convicção do tribunal poderia ou, mesmo necessariamente, seria muito diferente daquela que veio a ser. Pelo que, o Tribunal Recorrido violou a sobredita alínea
  8. c)do n° 1 do art° 379° do Cod. Proc. Penal, devendo o Acórdão recorrido ser declarado nulo e, consequentemente, sem quaisquer efeitos legais. 4 - Sem prescindir da alegada e requerida nulidade do Acórdão e, partindo assim do princípio de que a matéria de facto dada como provada se encontra bem apurada, sempre entendemos que, os factos em apreço nos autos, maxime, pontos 1 a 12 da matéria de facto, não poderão constituir um crime contra a vida do ofendido, mas sim, um crime contra a integridade física do mesmo, embora agravado pelo resultado. 5 - Entendemos que, os arguidos não só, não tiveram intenção de matar o ofendido como, nem sequer a representaram ou poderiam representar tal morte, o que deverá afastar o crime de homicídio, pelo que, as agressões em causa dever-se-ão subsumir a um dos tipos legais de ofensa à integridade física e, já não, a um dos tipos legais de homicídio. Sendo que, no caso concreto, os arguidos agiram num quadro de uma compreensível emoção violenta, aliás, criada pelo próprio ofendido, a qual lhes diminui fortemente a suas culpabilidades, sendo a exigibilidade naquela concreta situação muito diminuta. Ou seja, existe o privilegiamento do crime. 6 - Com efeito, entendemos que os arguidos deveriam ser condenados como co-autores materiais, na sua forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física privilegiada agravado pelo resultado, punido com uma moldura penal de 8 meses a 5 anos de prisão, nos termos conjugados da alínea
  9. d)do art° 144°, com a alínea
  10. b)do art° 146°, este por remissão do art° 133°, com o n° 1 do art° 147°, todos do Cod. Penal. 7 - Quando assim não se entenda, ou seja, no caso de se entender que estamos defronte de um crime contra a vida do ofendido, pelas mesmas razões que nos conduzem ao privilegiamento do crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado, matutis mutandis, esse mesmo privilegiamento, estruturado na compreensível emoção violenta, provocada pelo ofendido, dever-nos-á, então, conduzir à subsunção dos factos provados ao crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo art° 133° do Cod. Penal, com uma moldura de 1 ano a 5 anos de prisão. 8 - Admitindo ainda que, os arguidos foram co-autores materiais de um crime de homicídio simples, como o Tribunal de Ia Instância entendeu, pensamos que se encontra violado o art° 71 do Código Penal, ao determinar-se erradamente a pena a aplicar. Pois que, entendemos que o Tribunal, ao contrário do que deveria ter feito, valorizou muito diminutamente em prol dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais (tratando-se de pessoas com 75 e 73 anos de idade, respectivamente, aquando crime); o bom enquadramento familiar e social dos arguidos ao longo de toda a vida e as manifestas e diminutas exigências de prevenção especial. Por outro lado, entendemos que o Tribunal Recorrido não atendeu a várias circunstâncias que favoreciam claramente os arguidos, a saber: entre a prática dos factos e o julgamento, os arguidos terem revelado um excelente comportamento; nesse mesmo espaço de tempo, terem aguardado julgamento em liberdade e terem cumprido com rigor todas as obrigações que lhes foram impostas e ter decorrido um considerável espaço de tempo entre os factos e o julgamento, no caso, cerca de vinte meses (11/10/2009 até 28 de Junho de 2011) e, aliás, não terem optado pelo silêncio em julgamento, o que, quer queiramos, quer não, é um facto sempre revelador de colaboração para com o Tribunal. 9 - Com efeito, entende-se que se verificou uma violação das várias alíneas do n° 2 do art° 71° do Cod. Penal, pois que, caso assim não fosse, necessariamente, o Tribunal Recorrido deveria ter aplicado penas de prisão muito mais próximas do mínimo legal. 10 - Entendemos que no caso em concreto, verificou-se uma violação dos art°s 72° e 73° do Cod., por parte do Tribunal Recorrido, ao não aplicar o instituto da Atenuação Especial da Pena. Salvo melhor entendimento, encontra-se preenchida a alínea
  11. b)do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, desde logo, à luz do padrão de um contexto rural e tendo em conta, quer o nível cultural dos arguidos (muito diminuto), bem como, as suas idades, pode muito bem entender-se que, ao defenderem a sua propriedade, o seu direito propriedade, tal poderá constituir para os mesmos um motivo honroso. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, necessariamente, encontra-se preenchida a alínea
  12. b)do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, o arguido, sem qualquer margem para dúvidas, foi alvo de uma ofensa imerecida, por parte do ofendido, na medida em que, injustificadamente, sofreu uma violenta pancada de sachola na cabeça - alínea
  13. b)do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, infine. - 11 - Com efeito, mesmo relativamente ao crime de homicídio simples em que o Tribunal Recorrido condenou os arguidos, verificavam-se as condições necessárias para aplicação do instituto da atenuação especial da pena e, por via disso, nos termos da alínea
  14. a)do n° 1 do art° 73°, o limite máximo, ou seja, 16 (dezasseis) anos, é reduzido de um terço, ou seja, fixar-se-á em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, e, nos termos da alínea
  15. b)do mesmo dispositivo legal, o limite mínimo, é reduzido a um quinto, isto é, fixar-se-á em l(
  16. um)ano e 8 (oito) meses. 12 - Acrescentar ainda que, independentemente do crime em que os arguidos venham a ser condenados, seja, por ofensas à integridade física privilegiadas agravado pelo resultado, seja pelo crime de homicídio privilegiado, seja, mesmo até, por homicídio simples, como o Tribunal de Ia Instância veio a entender, deverá sempre operar a acabada de referir atenuação especial da pena. 13 - Entendemos ainda que, o Tribunal violou também o art° 50° do Cod. Penal. Pois que, os arguidos necessariamente deveriam ser condenados em penas de prisão sempre inferiores a cinco anos e, encontradas as respectivas penas até 5 anos de prisão, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para as respectivas suspensões das penas, sem quaisquer condicionamentos. Da matéria dada como provada e atendendo-se, então, à personalidade dos arguidos, às suas condições de vida, às suas condutas após o crime, às próprias circunstâncias do crime (para o mesmo foram lançados/empurrados), a simples ameaça de prisão, manifesta e claramente, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, quer do ponto de vista da prevenção especial, quer até, do ponto de vista da prevenção geral, pois que, na comunidade onde se inserem, seria mesmo, seguramente, um choque e constituiria uma absoluta incompreensão para as demais pessoas, o facto daqueles concretos arguidos, pessoas honestas e trabalhadoras, já de alguma idade, no seguimento de se encontrarem a defender a sua propriedade, no seguimento do arguido ser colhido por uma sacholada na cabeça, virem a ser presos e, aliás, com penas tão severas. Na verdade, constituíra uma daquelas decisões judicias que, não raras vezes, levam à desconfiança dos cidadão sobre a justiça. Pois que, não percebem como é que bons cidadãos são tão severamente punidos e, em contra partida, todos os dias verificam, designadamente, pela comunicação social, que indivíduos muito mais jovens, com percursos de vidas muito duvidosos e envolvidos em crimes mais ou menos graves, que repugnam o sentimento de punidade da sociedade, cumprem penas de prisão muito mais curtas. Tal, necessariamente, gera paralelismos, termos de comparação feitos pela sociedade, que conduzem à sobredita desconfiança sobre a justiça, a qual também deverá sempre ser evitada. DA MATÉRIA CÍVEL 14 - Foram os arguidos/demandados, na parte cível condenados a pagar, solidariamente, aos familiares a quantia de 96.700,00 € e aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Hospital de São Teotónio de Viseu, os valores de 6.448,61 € e 247,38 €, respectivamente, tudo importâncias acrescidas de juros legais à taxa anual de 4%. 15 - No caso de os arguidos virem ser condenados pela prática de um crime de ofensas à integridade física privilegiadas agravado pelo resultado deverão os mesmos ser condenados a pagar solidariamente os valores reclamados nos autos pelos Hospitais da Universidade de Coimbra e Hospital São Teotónio de Viseu, 6.448,61 € e 247,38 €, respectivamente, acrescidos de juros à taxa legal de 4% ao ano. 16- Deverão ainda ser condenados, solidariamente, a pagar uma compensação pelo sofrimento do arguido. Contudo, o valor de 5.000,00 € fixado pela 1ª Instância, revela-se exagerado, tendo em conta que, no máximo, o ofendido esteve consciente apenas pelo período de uma hora e vinte minutos, pois que, quando deu entrada no hospital já estaria em coma. Com o devido respeito, parece-nos razoável fixar-se um valor entre 1.000,00 € a 1.5000,00 €. 17 - Caso os demandados venham a ser condenados, ou pela prática em co-autoria material, na sua forma consumada, de um crime de homicídio privilegiado agravado pelo resultado ou pela prática material, em co-autoria, na sua forma consumada, de um crime de homicídio simples, salvo melhor entendimento, os valores fixados pelo Tribunal Recorrido parecem-nos todos eles muito exagerados, devendo ser revistos para baixo. 18 - No que se refere à compensação da perda da vida, tendo em conta que o ofendido tinha 77 anos de idade, quando a esperança média de vida para os homens encontra-se fixada, em Portugal, entre os 75 e os 80 anos de idade, tendo em conta que vivia sozinho, parece-nos razoável fixar-se um montante entre 10.000,00 € e 12.500,00 € e, já não, o valor de 30.000,00 € fixado pelo Tribunal Recorrido. 19 - Relativamente aos valores compensatórios para os danos morais sofridos pela viúva, pelos filhos e pelo neto do ofendido, os mesmos, manifestamente, também são exagerados, pois que, nenhum desses familiares vivia sequer com o ofendido. A viúva vivia ao tempo do crime em lar e os filhos e neto encontravam-se todos há vários anos na Suíça. Assim, salvo melhor entendimento, entende-se razoável fixar à viúva um valor entre 3.000,00 € e 4.000,00 €. Aos sete filhos um valor entre 2.000,00 € e 2.5000,00 € a cada e ao neto fixar-se uma valor entre 1.000,00 € a 1.500,00 € 20 - Relativamente aos danos emergentes para a viúva, entendemos que apenas lhe deverá ser atribuído o valor pago pelo terreno da campa em que o ofendido veio a ser sepultado, no montante de 400,00 € e, já não, os fixados 1.000,00 € pela aquisição de uma campa, pois que, tal aquisição, mais não constitui do que a aquisição de um objecto de ornamento e/ou culto que não se torna indispensável. Tal aquisição depende, simplesmente, da opção de cada um. Aliás, conforme se deixou alegado, tal campa até poderia ser muito mais onerosa. Ora, tal nunca deverá ser indemnizado ou compensado pelos arguidos/demandados. 21 - Relativamente aos danos emergentes para os filhos, resultantes das viagens efectuadas da Suíça para Portugal, a propósito do funeral, entende-se que o montante de 900,00 € fixados pelo Tribunal é exagerado, pois que, seja de automóvel, seja de avião, nunca uma viagem da Suíça para Portugal representará um valor de 900,00 €. Pelo que, entende-se por razoável fixar-se um valor de 400,00 € para cada filho. No provimento do recurso, pedem os recorrentes a alteração do acórdão recorrido nos termos requeridos. ********* O assistente e igualmente demandante civil CC, filho da vítima, e os demais sete demandantes civis, apresentaram contra-alegações, constantes de fls. 741 a 777, que terminaram com as seguintes conclusões: - O douto acórdão recorrido fez uma correcta subsunção dos factos provados às normas jurídicas, não padecendo do vício de omissão de pronúncia sobre factos que se devia pronunciar, nem de erro sobre a determinação das normas aplicáveis ou condenação em excesso na indemnização cível fixada. - O douto acórdão recorrido não enferma do vício de nulidade previsto na alínea
  17. c)do artigo 379.° do CP, nem de violação de lei, designadamente, dos artigos 71.° a 73.° e 50.° todos do CP. - Efectivamente, a questão suscitada pelos recorrentes no seu recurso, traduzida na alegada obrigação do tribunal a quo se pronunciar sobre o facto do ofendido se encontrar ou não embriagado, não configura qualquer omissão de pronúncia. Desde logo, tal facto não é relevante para a questão colocada ao Tribunal a quo, ou seja, se os arguidos infligiram as pancadas com o sacholo e outras na cabeça da vitima, que foram a causa directa e necessária da sua morte, conforme estabelecido no relatório de autópsia. - Efectivamente, a prova pericial constante dos autos, designadamente, do relatório da autópsia, resulta que as lesões que foram causa directa e necessária da morte do ofendido, existente em toda a extensão do crânio, quase de orelha a orelha, foram causadas por um objecto cortante, como a sacholo, e da matéria dada como provado no douto acórdão recorrido e não impugnada pelos recorrentes, designadamente, do ponto 14 da matéria de facto provada: "Como consequência directa das pancadas desferidas pelos arguidos, DD sofreu, entre outras, as lesões traumáticas crânica-menigo-encefálicas, complicadas de edema e hemiações cerebrais, analisadas e descritas no relatório autopsia médico-legal de fls. 167 a 173, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que directamente lhe determinaram a morte, designadamente:..." - Na verdade, da factualidade provada do douto acórdão recorrido e aceite pelos recorrentes, resulta provado a dolo morte, ou seja, que os recorrentes representaram e quiseram provocar a morte da vítima DD, pelo que, nunca se encontraria preenchido o ilícito criminal de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte p. e p. pelo artigo 147.° do CP. - Veja-se que se resulta da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido que, os arguidos munidos do sacholo, desferiram, pancadas na cabeça da vítima DD, ponto 7 da matéria dada como provada no acórdão recorrido; já com a vítima DD caído/prostrado no chão, inerte, continuaram a desferir diversas pancadas com o sacholo, ponto 8 da matéria dada como provada no acórdão recorrido; estas pancadas foram desferidas na cabeça, órgão vital, braços e mãos, ponto 9 da matéria dada como provada no acórdão recorrido; que provocaram lesões na cabeça/crânio: solução de continuidade linear desde a região zigomática esquerda até à região frontal (metade direita lateral), com 23 cms de comprimento, escoriação na metade esquerda do dorso do nariz (distai); no ossos do crânio - Abóbada: equírola óssea frontal e outra paramediana a esta; fractura linear desde a metade esquerda do frontal até à lâmina crivosa do etmóide; fractura, no frontal, do tecto orbitário esquerdo; meninges: zonas de hemorragia subaracnóide frontal, parietal esquerda, temporal esquerda (pólo) e cerebelosa esquerda (superior); encéfalo: hemisférios cerebrais com acentuado apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais; zona amolecida e avermelhada na base frontal esquerda, hemisférios cerebrais assimétricos determinando desvio da esquerda para a direita com herniação, subfálsica e transtentorial (mais acentuada à esquerda); hematoma nos giri frontal médio e inferior esquerdos, atingindo os núcleos de base, com 10 centímetros de eixo longitudinal e 3 de eixo transversal: focos hemorrágicos rodeando o hematoma anteriormente referido e ainda no corpo caloso; cortical do giri isular esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos - zona de enfarte, com 12 milímetros de eixo maior de 6 milímetros do eixo menor; cortical do giru occipitotemporal esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos - zona de enfarte, com 10 milímetros do eixo maior e 5 milímetros de eixo menor; ventrículos laterais com superfície ependimária lisa e brilhante, assimétricos, com apagamento de esquerdo; 3.° ventrículo apagado e com desvio para a direita; hipocampus assimétricos, com desvio para baixo do esquerdo: tronco cerebral com zonas hemorrágicas centrais na transição dos pedúnculos cerebrais com o ponte, continuando-se até à medula alongada. - Não se poderia extrair outra conclusão que não fosse que os arguidos, ora recorrentes, ao procederem desta maneira tenham representado como possível e querendo 3 morte da vítima DD. - Neste sentido veja-se o Acórdão do S.T.J. datado de 6.10.1994, in www.dgsi.pt, onde de forma singela, se diz o seguinte: "E da experiência e conhecimento comuns, o grave perigo de morte que sempre existe, quando se desfere voluntária e violenta facada na zona toráxica, cheia de órgãos vitais. Quem assim proceda representa a morte como possível e, nem por isso, deixa de actuar – dolo eventual." - Os recorrentes não agiram dominados de uma compreensível emoção violenta!!!!! - Veja-se da matéria dada como provada na douta sentença recorrida, designadamente, que: os recorrentes se encontravam à espera do arguido durante algum tempo - ponto 3 da matéria de facto provada; quando viram a vítima lhe dirigiram as seguintes expressões "oh seu provocador!" e "Oh seu mal educado!". - ponto 4 da matéria de facto provada; a vitima desferiu com o sacholo no arguido uma pancada que lhe provocou feridas superficiais - ponto 5 da matéria de facto provada; que o arguido muniu-se do sacholo que estava na posse da vitima e desferiu-lhe uma pancada provocando a sua queda no chão, e com aquele já no chão inerte, continuou a desferi-lhe pancadas com o sacholo, provocando lesões na cabeça do ofendido profundas que foram causa directa e necessária da sua morte - ponto 6 a 15 da matéria de facto provada; - Efectivamente, o facto de resultar provado no ponto 5 da matéria de facto provada que a vítima que estava sozinho, desferiu com o sacholo no arguido, que estava acompanhado pela arguida, uma pancada que lhe provocou feridas superficiais, não é por si suficiente para se considerar preenchidos os pressupostos daquela compreensível emoção violenta, não sendo por isso de integrar a conduta da arguida naquele crime de homicídio privilegiado, mas antes no de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131° do C. Penal; - É que se verifica "in casu" uma manifesta desproporção entre o injusto de uma agressão física simples, ou do injusto da provocação da vítima e a reacção à mesma por parte dos arguidos, que impede que se possa considerar que estes actuaram dominados por um estado de compreensível emoção violenta justificador de uma acentuada diminuição do respectivo juízo de censura. - O douto acórdão recorrido, não violou o disposto no artigo 71.° do CP, pois ponderou todas as circunstâncias invocadas pelos recorrentes - idade dos arguidos; o facto de serem primários, etc - para determinar a medida da pena, pelo que, a merecer alguma crítica as penas aplicadas aos recorrentes é de pecarem por defeito e não por excesso, já que se situam perto do mínimo previsto no artigo 131.° do CP. - Não é de aplicar aos recorrentes o instituto da atenuação especial da pena previsto no artigo 72.° do CP. - Pois, não se verificou nenhuma das anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuíssem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa dos arguidos ou a necessidade da pena, nem actuaram os arguidos sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência, nem a sua conduta foi determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida. Antes pelo contrário os arguidos actuaram de forma ofensiva, despropositada e ilógica, aparentando um enorme desprezo pelo ofendido. - Assim, ao agiram como agiram, os arguidos fizeram-no conscientes e deliberadamente, com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, facto aliás resultado provado e não impugnado pelos recorrentes. - Não podem os arguidos gozar do instituto previsto no artigo 50.° do CP. - O acórdão recorrido ao ter condenado os arguidos pela prática do crime de homicídio simples, sem aplicar do instituto de atenuação especial previsto no artigos 72.° do CP, não merece qualquer reparo, pelo que, a moldura penal em causa situa-se entre os 8 a 16 anos de prisão, pelo que, nunca se poderia aplicar a cada um dos arguidos uma pena inferior a 5 anos de prisão, assim nunca poderia ser aplicado o instituto da suspensão previsto no artigo 50.° do CP. - Mais, mesmo que fosse possível aplicar aos arguidos uma pena inferior ou igual a 5 anos de prisão, nunca seria de aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão. - Pois, face à matéria de facto dada como provada, ou seja, que os arguidos desferiram diversas sacholadas na vítima quando já esta se encontrava prostrada no chão, atingindo a cabeça, órgão vital, tendo representado como possível atingir aquele, querendo/visando a sua morte. E, sendo o crime de homicídio, atento o bem protegido, o mais grave do nosso ordenamento jurídico, afigura-se-nos que, só a aplicação de pena de prisão efectiva seria a justa e adequada à culpa dos arguidos e satisfazia as necessidades de prevenção. - A indemnização cível de 96.700 euros acrescidos de juros moratórios desde a data do acórdão até efectivo pagamento que foram os arguidos condenados a pagar as familiares da vítima não é excessiva; - Ao contrário do defendido pelos recorrentes o facto, da vítima ter 77 anos, ter uma vida pouco activa e viver sozinho, não torna o montante fixado pela douta sentença recorrida em 30.000,00 euros excessivo. - Veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 27-03-2006 in www.dgsi.pt, que expôs “O certo, porém, é que a falecida, tinha já 89 anos, idade em que é já curta a expectativa de vida. Pese embora a fluidez da matéria, afigura-se aconselhável alguma diminuição naquele montante, que se fixa em € 45.000,00.” - Não acolhe a argumentação dos recorrentes que o facto de a viúva viver num lai, implica que esta sofra menos e sinta menos saudades, do homem com quem partilhou uma vida, teve filhos. - Bem como não colhe o argumento que os filhos sentem menos falta do pai, por já não coabitarem com ele, e viverem na Suíça. - Nem é de aceitar o argumento dos recorrentes que não devem ser condenados a pagar a quantia de 1.000,00 euros fixados pela aquisição campa, por não ser objecto indispensável para sepultar uma pessoa, mas sim de uma opção de cada um!!!!!! - A campa revela uma prática enraizada na nossa comunidade, e é a forma encontrada dar dignidade aos mortos, e não um mero capricho ou luxo. - Os arguidos, não só infligiram a morte à vítima, como não se mostram arrependidos, e ainda consideram que este não é digno de uma campa, mas sim ser enterrado, como um qualquer animal!!!!! - A postura dos arguidos é ofensiva e revela a falta de arrependimento e interiorizaram da sua conduta. - O douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo devendo ser mantido na integra. Terminam, pedindo que seja negado provimento ao recurso, sendo este julgado improcedente e confirmado o acórdão recorrido. ******** O Ministério Público no tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 778 a 801, defendendo não ter sido cometida qualquer nulidade, não devendo ser provido o recurso e devendo manter-se a decisão recorrida. Por despacho de 7-11-2011, constante de fls. 802/3 dos autos, foram admitidos os recursos e ordenada, sem rebuço, a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. Porém, de seguida, transcorridos dois dias, em 9-11-2011, é proferido novo despacho, fazendo fls. 804, em que é ordenada a notificação dos recorrentes para esclarecerem se pretendiam interpor recurso directamente para o STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Notificados desse despacho, assumidamente tutelar, os arguidos vieram esclarecer que pretendiam interpor o recurso directamente para o STJ - fls. 807, e em original, fls. 814. Posteriormente, clarificada a situação de pretensão recursória dos condenados, “posto o preto no branco”, resolvidas as candentes dúvidas pendentes, suscitadas apenas pelo tribunal “a quo”, que levantou a questão, decididamente, não colocada pelos recorrentes, em 19-12-2011, por despacho de fls. 839, foi ordenada, finalmente, a subida dos presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça. ******** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, de fls. 852 a 866, emitiu douto parecer, começando por suscitar a questão prévia da ilegitimidade dos demandantes civis para responderem aos recursos apresentados pelos arguidos quanto à condenação por crime de homicídio, devendo ser rejeitada a resposta dos oito demandantes civis. De seguida, suscita um outro problema, relacionado com a insuficiência dos factos provados para ancorarem a condenação da arguida como co-autora do crime de homicídio (citando os acórdãos de 15-04-2009, processo n.º 583/2009, de 27-05-2009, processo n.º 58/07.1PRLSB.S1 e de 10-11-2010, processo n.º 602/05.9JAFAR.E2.S1, todos desta 3.ª Secção), defendendo poder a arguida ser considerada apenas como autora de um crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º do Código Penal. No que respeita ao recurso do arguido, começa por sublinhar que todas as questões colocadas, com excepção do homicídio privilegiado, atenuação especial e medida da pena, só poderiam ser suscitadas se fosse impugnada a matéria de facto, especialmente o ter actuado com intenção de matar, cuja determinação respeita a matéria de facto, que não cabe no âmbito deste recurso. Defende que a questão que o arguido procura defender como omissão de pronúncia é matéria de facto, não havendo qualquer omissão. Entende ser possível apenas questionar o eventual privilegiamento da compreensível emoção violenta. Aceita a subsunção no tipo privilegiado, com aplicação na hipótese, de pena próxima dos 3 anos e 6 meses de prisão, podendo ser suspensa. Para a hipótese de subsistir a incriminação pelo artigo 131.º do Código Penal, entende que seria de considerar a atenuação especial da pena, podendo então a pena situar-se perto dos 5 anos e para o caso de se manter aquela incriminação, mas sem atenuação especial, a pena deveria ser fixada próxima dos 8 anos de prisão. ****** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, apenas o assistente e os demandantes civis vieram responder, conforme fls. 872 a 892. Quanto à alegada ilegitimidade dos demandantes cíveis, reconhecendo não gozarem os mesmos do direito de responder à matéria crime do recurso, defendem, no entanto, terem legitimidade para responder à parte cível, tendo o assistente e demandantes apresentado contra-alegações na mesma peça processual, apenas por economia processual, estando a resposta à parte cível devidamente identificada e autónoma da demais resposta, concluindo dever ser aceite a sua resposta quanto à matéria cível. Defendem a qualificação de co-autoria para a intervenção da co-arguida BB, invocando, em abono da sua tese, exactamente, os mesmos acórdãos enunciados no parecer do M.º P.º, mas em sentido contrário. Quanto ao arguido AA, afastam a tese do crime de homicídio privilegiado, defendendo não haver proporcionalidade entre as feridas que o arguido sofreu e as lesões sofridas pela vítima mortal, citando Figueiredo Dias e o acórdão do STJ de 19-01-2011, defendendo igualmente não ser de aplicar o instituto de atenuação especial e opondo-se a suspensão da execução da pena. Concluem os respondentes no sentido de o acórdão recorrido dever ser mantido na íntegra. ************ Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões Prévias (suscitadas no Parecer da Exma. PGA) I - Ilegitimidade dos demandantes civis II - Do acerto da qualificação da conduta da arguida como co-autora de um crime de homicídio Esta questão será abordada não em sede de questão prévia, mas antes enquadrada na requalificação, uma vez que não se está vinculado a qualificação jurídica, estando em causa uma das soluções jurídicas plausíveis dessa questão de direito. Questões a decidir Face às conclusões apresentadas pelos recorrentes, as quais sintetizam os motivos de discordância sua com o decidido no acórdão recorrido, são as seguintes as questões a reapreciar no presente recurso: Matéria Penal Questão I – Nulidade por omissão de pronúncia - conclusões 2.ª e 3.ª Questão II – Requalificação jurídico-criminal: Questão II – A – Crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado privilegiado – conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª Questão II – B – Intrometer-se-á nesta sede a questão da qualificação da conduta arguida como co - autoria Questão II – C – Homicídio privilegiado – conclusão 7.ª Questão III – Atenuação especial – conclusões 10.ª, 11.ª e 12.ª Questão IV – Medida da pena – Redução? – conclusões 8.ª e 9.ª Questão V – Suspensão da execução da pena – conclusão 13.ª Matéria Cível Questão VI – Montantes indemnizatórios – redução? – conclusões 14.ª a 21.ª **** Apreciando - Fundamentação de facto. Factos Provados Nota – Impõe-se uma correcção no ponto de facto provado n.º 2, parte inicial. Como data da prática dos factos, indica-se no acórdão - como de resto constava erroneamente da peça acusatória - a data de “10-11-2009”, quando as agressões tiveram lugar no dia 10 de Outubro de 2009 e não 10 de Novembro, até porque o agredido pelos arguidos recebeu tratamento e foi hospitalizado em 11 e 12 de Outubro de 2009, conforme factos provados n.ºs 38 e 39, e veio a falecer em 13 de Outubro de 2009. Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea
  18. b)e n.º 2, do CPP, a rectificação é de fazer por se tratar de lapso evidente, não operando modificação essencial, o que se fará oficiosamente. Assim, no ponto 2 dos factos provados, em vez de «no dia 10/11/2009», deve passar a constar, «no dia 10/10/2009». * Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. 1. Os arguidos AA e BB, sua esposa, ocupam, há muitos anos, um terreno sito na Rua ..., nesta comarca, que vedaram em Agosto de 2009 com um muro e um portão. 2. Uma vez que no dia 10/11/2009 esse mesmo portão havia sido partido, os arguidos, suspeitando que o autor de tais factos tinha sido a vitima DD, com o qual tinham tido já vários desentendimentos devido à passagem pelo dito terreno, decidiram, no dia 11/10/2009, cerca das 22h00m, ir até junto do referido terreno para confirmarem as suas suspeitas. 3. Aí chegados, permaneceram nas suas imediações durante algum tempo, tendo-se então apercebido de que DD se dirigia ao referido terreno, trazendo consigo um sacholo, constituído por um cabo de madeira com 123 cm de comprimento e 9 cm de perímetro e uma pá de metal, com 9 cm de largura e 12,5 cm de comprimento. 4. Acto contínuo, quando aquele DD se encontrava junto ao portão do referido terreno, os arguidos, dirigindo-se-lhe, proferiram as seguintes expressões: “Oh seu provocador!” e “Oh seu mal-educado!”. 5. De seguida, como DD tivesse ouvido tais expressões, aproximou-se dos arguidos e, erguendo o sacholo no ar, desferiu com ele uma pancada na cabeça do arguido, provocando-lhe duas feridas superficiais na região interparietal com 7 cms e 2 mm. 6. Nesse momento o arguido AA agarrou-lhe o sacholo e conseguiu apoderar-se do mesmo. 7. De imediato, o arguido desferiu com o dito sacholo uma pancada em DD, o qual caiu no chão. 8. Com DD caído no chão, o arguido continuou a desferir-lhe diversas pancadas com o sacholo. 9. Em consequência de todas aquelas pancadas o arguido atingiu a vítima em diversas partes do seu corpo designadamente na cabeça, braços e mãos. 10. Entretanto, a arguida BB, que tudo presenciara, munida de um tubo em plástico de cor preta, com 83 cm de comprimento e 8 cm de perímetro, desferiu com o mesmo diversas pancadas no corpo de DD designadamente nas pernas deste. 11. Seguidamente a arguida ausentou-se momentaneamente para ir tocar o sino para pedir auxílio, regressando instantes depois ao local acompanhada de outras pessoas. 12. Já com os arguidos e outras pessoas ali presentes, a vitima conseguiu levantar-se e abandonar o local, refugiando-se na sua casa, sita na Rua .... 13. De seguida, DD foi transportado para o Hospital S. Teotónio em Viseu, por uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de ..., acabando por entrar em coma, na sequência do que foi de imediato transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde veio a falecer no dia 13/10/2009, cerca das 19h00m. 14. Como consequência directa das pancadas desferidas pelos arguidos, DD sofreu, entre outras, as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, complicadas de edema e hemiações cerebrais, analisadas e descritas no relatório da autópsia médico-legal de fls. 167 a 173, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que directa e necessariamente lhe determinaram a morte, designadamente: - no hábito externo: · cabeça: solução de continuidade linear desde a região zigomática esquerda até à região frontal (metade direita lateral), com 23 cms de comprimento; escoriação na metade esquerda do dorso do nariz (distal); · membros superiores: equimose no braço direito e várias escoriações nas mãos; · membros inferiores: uma escoriação na perna direita e outra na perna esquerda; - no hábito interno: • Ossos do crânio — Abóbada: esquírola óssea frontal e outra paramediana a esta; • Ossos do crânio — Base: fractura linear desde a metade esquerda do frontal até à lâmina crivosa do etmóide; fractura, no frontal, do tecto orbitário esquerdo; • Meninges: zonas de hemorragia subaracnóide frontal, parietal esquerda. temporal esquerda (pólo) e cerebelosa esquerda (superior); • Encéfalo: hemisférios cerebrais com acentuado apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais; zona amolecida e avermelhada na base frontal esquerda; hemisférios cerebrais assimétricos determinando desvio da esquerda para a direita com herniação subfálsica e transtentorial (mais acentuada à esquerda); hematoma nos giri frontal médio e inferior esquerdos, atingindo os núcleos de base, com 10 centímetros de eixo longitudinal e 3 de eixo transversal; focos hemorrágicos rodeando o hematoma anteriormente referido e ainda no corpo caloso; cortical do giro insular esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos — zona de enfarte, com 12 milímetros de eixo maior e 6 milímetros de eixo menor; cortical do giru occipitotemporal esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos — zona de enfarte, com 10 milímetros de eixo maior e 5 milímetros de eixo menor; ventrículos laterais com superfície ependimária lisa e brilhante, assimétricos, com apagamento do esquerdo; 3.° ventrículo apagado e com desvio para a direita; hipocampus assimétricos, com desvio para baixo do esquerdo: tronco cerebral com zonas hemorrágicas centrais na transição dos pedúnculos cerebrais com a ponte, continuando-se até à medula alongada. 15. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, bem sabendo e querendo tirar a vida a DD, causando-lhe na forma descrita as sobreditas lesões designadamente na cabeça, onde sabiam localizar-se órgãos e estruturas vitais. 16. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punida. -- 17. AA é o terceiro de seis irmãos. Nasceu no seio de uma família residente na localidade rural de ..., concelho de ...., que sempre vivenciou algumas dificuldades, designadamente económicas. Os pais eram agricultores, resultando os rendimentos da família do trabalho nesse sector, o que não permitia que os mesmos tivessem um carácter regular. 18. Ao nível da dinâmica familiar, o arguido cresceu num ambiente familiar em que lhe foi proporcionado um correcto acompanhamento afectivo e educativo, havendo da parte dos progenitores a preocupação no sentido de lhe serem transmitidas regras de educação e de comportamento. 19. Dadas as carências económicas da família, o arguido nunca frequentou o sistema de ensino, não tendo sequer aprendido a fazer a sua assinatura. 20. Recorda-se que, desde criança, sempre colaborou com a família nas actividades agrícola e pastorícia, situação que se manteria até completar 15/16 anos, altura em que passou a trabalhar em pedreiras da região. 21. Mais tarde estabeleceu uma sociedade com outro indivíduo que tinha como principal objectivo a extracção de granito em pedreiras da zona, actividade que viria a desenvolver até aos dias de hoje, muito embora, entretanto, aquela sociedade tenha terminado. 22. Aos 27 anos casou com a co-arguida BB. 23. O casal teve quatro filhos: uma filha suicidou-se quando tinha 20 anos e restantes três encontram-se já autonomizados do agregado familiar de origem. 24. AA vive com a esposa, doméstica, de 74 anos. Os filhos encontram-se emigrados em vários países europeus, mantendo regularmente contactos telefónicos com os pais. 25. O casal reside numa habitação própria de construção antiga, mas que oferece condições de habitabilidade. 26. Apesar de reformados, ambos continuam a dedicar-se ao cultivo de alguns terrenos próprias e à criação de animais para consumo da família. 27. O arguido ainda mantém a actividade de corte de granitos, fazendo-o por conta própria em pedreiras da zona. 28. Os rendimentos fixos mensais do agregado resumem-se à pensão de reforma do arguido de 322 euros e à da sua esposa na importância de 260 euros, valores que lhes permitem fazer face às sua despesas essenciais, graças a uma gestão equilibrada dos recursos. 29. Após a ocorrência dos factos passou a registar-se na comunidade local alguma marginalização e alguma rejeição relativamente ao casal, pelo que actualmente vivem num certo isolamento social. 30. BB é proveniente de uma família residente na localidade rural de ..., concelho de ..., sendo a segunda de cinco irmãos. Os pais dedicavam-se à agricultura e à criação de animais. 31. Embora a família se debatesse com dificuldades económicas, as necessidades fundamentais sempre foram satisfeitas, não havendo a registar dificuldades ao nível do relacionamento intrafamiliar. 32. Frequentou o sistema de ensino até à 3 classe. 33. Casou com o arguido com 25 anos de idade, momento em que se autonomizou do agregado familiar e foi viver para a localidade de residência do marido (...). 34. O casal teve quatro filhos: uma filha suicidou-se quando tinha 20 anos e restantes três já se encontram todos autonomizados do agregado familiar de origem. 35. Aquele acontecimento acarretou problemas emocionais graves na arguida, a qual teve que beneficiar de acompanhamento médico e medicamentoso no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital São Teotónio de Viseu 36. Sempre foi a arguida quem acompanhou mais de perto o crescimento dos filhos, uma vez que o cônjuge permanecia ausente de casa durante o dia, por motivos profissionais. Para além disso, aquela realizava as tarefas domésticas e ainda se dedicava à agricultura e à criação de animais para a subsistência da família. 37. Os arguidos não têm antecedentes criminais. -- 38. Em consequência das lesões que sofreu a vítima foi admitida no dia 11.10.2009 no Hospital de São Teotónio, E.P.E. – Viseu, onde foi observada, diagnosticada e tratada, conforme designação da factura nº10003222 (fls.410), de 14.05.2010, no valor total de € 247,38, incluído serviço de ambulância. 39. No dia 12.10.2009 a vítima foi admitida nos HUC, tendo sido assistido no serviço de urgência, seguindo-se internamento de 12 a 13.10.2009, onde foi observada, diagnosticada e tratada, conforme designação da factura nº2010/1965 (fls.416), no valor total de € 6.448,61. -- 40. DD nasceu no dia 22.08.1932, sendo casado desde há mais de 50 anos, em únicas núpcias, com EE. 41. Em consequência da sua morte, a vitima deixou a viúva, sete filhos (CC, FF, GG, HH, II, JJ, LL) e MM, seu neto, este em representação do seu pai pré-falecido, conforme habilitação de herdeiros de fls.153-5 que aqui se dá por inteiramente reproduzido(a). 42. Ressalvado o tempo indeterminado em que esteve de coma, a vitima sofreu fortes dores, angústia e receou morrer entre o momento das agressões e a sua morte. 43. À data da morte, a vitima vivia sozinho, encontrando-se a sua mulher internada num lar. 44. Ao tempo a vitima agricultava as terras, cuidava dos animais e tratava da lide doméstica. 45. A morte de DD provocou dor, abalo e tristeza à sua mulher. 46. À data da morte de seu pai, os filhos deste encontravam-se na Suíça, onde eram emigrantes. 47. Quando souberam do falecimento do seu pai, todos eles vieram ao funeral a ...-..., concelho de ..., ficando em Portugal por tempo não concretamente apurado. 48. Em combustível, portagens e alimentação na viagem, ida e volta, cada um dos filhos despendeu quantia não concretamente apurada. 49. Em consequência da morte do seu pai, todos os filhos e o dito neto sofreram grande tristeza e saudade que ainda hoje perdura. 50. Pelo terreno onde foi sepultado DD, a viúva pagou à Junta de Freguesia de ... a quantia de € 400,00 e pela respectiva campa o montante de € 1.000,00. * Matéria de Facto Não Provada 1. DD tivesse batido com a cabeça na esquina do muro de pedra de granito que sustenta o portão; 2. as agressões a DD apenas terminaram porque entretanto se conseguiu libertar dos arguidos e fugir; 3. os arguidos apenas tivessem admitido como possível a morte da vitima e apenas se conformado com esse resultado; 4. os arguidos tivessem recebido a interpelação para pagamento correspondente ao oficio nº 9307 de 19.05.2010 de fls. 411; 5. tivessem sido cinco ou seis as pancadas desferidas pelo arguido na vitima quando tombada no chão; 6. as agressões só terminaram quando os arguidos julgavam que a vitima estava morta; 7. a vitima era pessoa saudável e trabalhador incansável; 8. o falecido pai era o pilar e ainda conselheiro dos seus filhos com quem reuniam sempre que podiam; 9. era ao pai a quem os filhos confidenciavam os seus êxitos e desventuras; 10. o neto MM visitava com frequência o falecido avô, sendo presenteado com um rebuçado; 11. aquando do funeral, os filhos da vitima fizeram-se acompanhar dos respectivos cônjuges e filhos (netos do falecido); 12. todos os filhos trabalhavam na Suíça; 13. todos os filhos deixaram de receber a remuneração correspondente a 15 dias; 14. todos os filhos tiveram de comprar roupa de luto, gastando pelo menos €100,00. *** Apreciando – Fundamentação de direito. Questão prévia Da ilegitimidade dos demandantes civis A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no seu parecer colocou a questão prévia da ilegitimidade dos demandantes civis, alegando que não têm legitimidade nem interesse em agir para interpor recurso da matéria penal (artigo 401.º, n.º 1, alínea c), do CPP) e por isso não podem responder nessa parte a recurso quanto à condenação dos arguidos por autoria do crime de homicídio. Os demandantes responderam conforme consta supra. Sendo certo que os demandantes não podem responder ao recurso no que toca à parte criminal, já o poderão fazer no que concerne à parte civil, pois que são partes na instância cível enxertada. As conclusões apresentadas – fls. 770 a 777 – abarcam as duas matérias, mas apresentam-se de forma cindida e perfeitamente distinta, correspondendo fls. 770 a 775 à parte criminal e fls. 776/7 à cível, devendo ser entendida a resposta à parte criminal como sendo feita apenas pelo assistente e a parte atinente ao plano cível como apresentada por todos os demandantes, não impedindo esta leitura o facto de ter sido apresentada uma peça única, elaborada pelo mesmo Mandatário de todos os demandantes, incluído o assistente. Improcede, assim, esta arguição, não sendo caso de rejeição da aludida resposta, entendida no seu todo. Para além desta, suscitou ainda no seu parecer a Exma. PGA a questão da qualificação da conduta da arguida como co-autoria no homicídio, a qual será apreciada noutra sede, pois mesmo que não fosse suscitada, sempre poderia ser objecto de indagação a correcção do enquadramento jurídico-criminal da conduta em causa, atendendo a que o Supremo Tribunal tem liberdade de se intrometer na qualificação jurídica dos factos dados por provados, incluindo a faceta de comparticipação. A questão será abordada infra, em sede de requalificação jurídico-criminal. Passando às questões a decidir. Questão I – Nulidade por omissão de pronúncia Defendem os recorrentes nas conclusões 2.ª e 3.ª, que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, com violação da alínea
  19. c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, entendendo que o tribunal de primeira instância se deveria ter pronunciado relativamente ao estado de embriaguez ou não do ofendido aquando dos factos e isto porque, “na eventualidade de o mesmo se encontrar, então, embriagado, o que é muitíssimo provável, a formação da convicção do tribunal poderia ou, mesmo necessariamente, seria muito diferente daquela que veio a ser”. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e mesmo que não o tenham sido, quando a lei impuser o conhecimento oficioso - artigo 660.º, n.º 2, do CPC. A omissão de pronúncia significa ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer emitido “a questão que o arguido procura defender como uma omissão de pronúncia só pode ser tratada como matéria de facto porque o estado físico da vítima – grau elevado de álcool, quer no momento que atingiu a cabeça do arguido com o “sacho” quer posteriormente até ser assistido no hospital, não havia sido colocado pelos arguidos, não constava da acusação nem é uma circunstância que tenha ter dado origem, sem mais, à morte. O tribunal da 1ª instância, por isso, não tinha que se pronunciar sobre essa questão, não se podendo considerar, segundo nos parece uma omissão p. no artº 379.º n.º 1 al.
  20. c)do CPP.” Esta ora suscitada questão da necessidade de indagação do só agora alegado estado de embriaguez da vítima, como facto absolutamente novo, redondamente inesperado, está completamente fora do quadro fáctico traçado na decisão recorrida, sendo certo que os recorrentes se conformaram com a descrição dos factos feita na instância, tendo no presente recurso, porque dirigido, sem tibiezas, independentemente da supra referida oficiosa intervenção/chamada de atenção da Exma. Juíza na Comarca, ao Supremo Tribunal de Justiça, abdicado de sindicar a matéria de facto fixada, bem como a formação da convicção do tribunal recorrido, não obstante - insiste-se -, o convite ao esclarecimento sobre o sentido e alcance real e efectivo das suas pretensões recursórias, declarando na circunstância os recorrentes, de forma inequívoca, pretender restringir a pretendida reapreciação à matéria de direito. Pretendem, pois, agora os recorrentes a introdução de novos elementos de facto, o que manifestamente não pode ser, tratando-se de questão não suscitada perante o tribunal recorrido, encontrando-se encerrado o ciclo da matéria de facto, anotando-se inclusive, que os recorrentes na contestação apresentada, a fls. 485, se limitaram a oferecer o merecimento dos autos ... Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, e por isso, a arguida nulidade. Questão II – Requalificação jurídica Questão II – Requalificação jurídica – A – Crime de ofensas à integridade física privilegiada agravado pelo resultado? Os recorrentes suscitam a questão de diverso enquadramento jurídico-criminal da sua conduta nas conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª, afirmando na 5.ª, que, não só não tiveram intenção de matar o ofendido, como nem sequer, a representaram, ou poderiam representar tal morte. Face ao que consta da matéria de facto dada por provada é inevitável o insucesso desta pretensão, atenta a incontornável afirmação da intenção de matar, sabido que a respectiva determinação respeita a matéria de facto, absolutamente insindicável no âmbito deste recurso. Antes de avançarmos para a apreciação da nossa posição no caso, convirá colocar um ponto de ordem na discussão e relembrar que se a matéria de facto assume os concretos contornos que tem, para isso contribuíram os arguidos, pois a situação de facto tal como definida foi, tem na sua génese uma posição processual assumida pelos arguidos em pleno final de julgamento. A dialéctica processual estabelecida no caso presente girava, na ausência de contributo da defesa na matéria da contestação apresentada, apenas em torno do objecto do processo constituído pela tese da acusação, em que se imputava aos arguidos a prática de um crime de homicídio simples com dolo eventual. Com efeito, como vimos, da acusação de fls. 365 a 371, constava o seguinte: “Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, admitindo que das agressões perpetradas em DD poderia advir, como adveio, a morte do mesmo, e conformaram-se com tal resultado”. Como se vê da acta de leitura de acórdão de 27-07-2011, constante de fls. 633/4, foi comunicada aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C. P. Penal, alteração de facto não substancial, em torno do elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos, os quais teriam então actuado, bem sabendo e querendo tirar a vida à vítima DD. A alteração foi comunicada ao mandatário dos arguidos, não tendo sido requerido prazo para a preparação da defesa em face de tal comunicação. Passou a partir daí a ser firmada uma intenção de matar, com contornos não contidos no libelo acusatório, que nessa medida ultrapassavam a programada vinculação temática, mas acrescentados no final do julgamento, mais exactamente, imediatamente antes da leitura do acórdão condenatório, passando-se de uma imputação a nível de dolo eventual para dolo directo. Daí que, na sequência, passasse a figurar no lote dos factos dados por não provados o que consta do n.º 3 do item respectivo, do seguinte teor: «3. os arguidos apenas tivessem admitido como possível a morte da vitima e apenas se conformado com esse resultado». Far-se-á aqui um parêntesis para assinalar que a intenção de matar constitui matéria de facto, não sindicável nesta sede. A determinação da intenção do agente consubstancia pronúncia sobre matéria de facto, encontrando-se, por isso, subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 433.º do Código de Processo Penal. Em 1954, o Assento de 19 de Outubro, publicado no então Diário do Governo, I Série, n.º 247, de 5 de Novembro, estatuiu constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da intenção do testador, e não obstante se referir a testamentos, foi entendido que o assentamento corresponderia a um princípio geral sobre a natureza da determinação da intenção do agente em geral. Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: de 11-12-1968, processo n.º 32796, BMJ n.º 182, pág. 336; de 16-01-1990, processo n.º 40296; de 03-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 130; de 30-10-1991, processo n.º 42061; de 11-02-1993, processo n.º 43146; de 05-05-1993, recurso n.º 42290, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 220 (mas entendendo tratar-se de matéria de direito o apuramento de várias resoluções quando em causa está o enquadramento da conduta – plúrima – nas figuras jurídicas de crime único, crime continuado ou concurso de infracções); de 06-05-1993, processo n.º 43503; de 21-04-1994, processo n.º 46310; de 13-07-1994, processo n.º 43187, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 197 e BMJ n.º 439, pág. 431; de 26-04-1995, processo n.º 46761, BMJ n.º 446, pág. 149 (o dolo como forma de intenção criminosa, tem natureza normativa: de acordo com o disposto no artigo 14º do CP pode revestir as formas de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual, e sendo a intenção criminosa integrada por matéria de facto, compete ao tribunal de 1 instância apurar sob que forma ou modalidade de dolo agiu o arguido); de 12-10-1995, processo n.º 47403, BMJ n.º 450, pág. 314 (a intenção criminosa constitui matéria de facto que o STJ não pode questionar visto que os recursos visam exclusivamente o reexame de matéria de direito e só nos apertados limites do artigo 410º do CPP, os seus poderes de cognição se estendem à análise da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido); de 30-05-1996, processo n.º 114/96, BMJ n.º 457, pág. 138; de 30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ n.º 457, pág. 144 (a questão da intenção de matar é matéria de facto que o Supremo não pode sindicar); de 04-07-1996, recurso n.º 48.774, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 222 (constituindo a intenção criminosa matéria de facto e constando do elenco factual provado que «o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de causar a morte da ofendida, o que não conseguiu», mostra-se preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito; … não tendo sido invocado nem se vislumbrando, qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º há que respeitar integralmente a decisão do colectivo, neste campo, tendo-se por fixada a factualidade inventariada); de 2-10-1996, processo n.º 46679-3.ª, in SASTJ, Outubro 1996, n.º 4, pág. 69 (sendo a intenção criminosa matéria de facto, compete à 1.ª instância apurá-la, para que o STJ ao reexaminar a matéria de direito possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada penalmente); de 06-11-1996, processo n.º 724/96 - 3.ª; de 13-11-1996, processo n.º 48510-3.ª, SASTJ, Novembro 1996, n.º 5, pág. 70; de 18-12-1997, processo n.º 930/97-3.ª, BMJ n.º 472, pág. 185; de 21-01-1999, recurso n.º 1099/98-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 1, págs. 198 a 203, maxime, 201 [em caso da Comarca de Matosinhos, de tentativa de uxoricídio, refere que a intenção de matar (o dolo directo ou intencional) constitui matéria de facto da competência das instâncias, aqui convocando o acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97-3.ª]; de 26-06-2002, processo n.º 1868/02-3.ª; de 26-03-2003, processo n.º 511/03-3.ª; de 25-05-2006, processo n.º 1183/06-5.ª; de 13-09-2006, processo n.º 1934/06-3.ª;de 02-11-2006, processo n.º 3841/06-5.ª; de 10-10-2007, processo 3315/07-3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3395/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 220; de 17-01-2008, processo n.º 607/07-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 132/08-5.ª; de 21-05-2008, processo n.º 678/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª; de 18-07-2008, processo n.º 102/08-5.ª; de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3.ª e n.º 1769/07-3.ª; de 22-04-2009, processo n.º 303/06.0GEVFX.S1-3.ª; de 30-04-2009, processo n.º 58/05.6SULSB.S1-5.ª; de 14-05-2009, processos n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª e n.º 221/08.8TCLSB.S1-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1248/07.2PAALM.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª, de 14-07-2010, processo n.º 408/08.3PRLSB.L2.S1-3.ª; de 23-10-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S2-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª (a decisão de matar outrem constitui um facto concreto, objecto de prova, e não uma conclusão resultante da análise de factos); de 23-11-2011, processo n.º 550/09.3GBPMS.C1.S1-3.ª. (Sobre a presunção da intenção de matar constituir um juízo técnico ou juízo de probabilidade, cfr. acórdão de 3-07-1996, recurso n.º 48.728, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 214 e anotação ao acórdão de 30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ n.º 457, pág. 153; sobre a natureza do juízo médico legal sobre a intenção de matar, afirma que não é «um juízo técnico, científico ou artístico, nem tão pouco um juízo de técnica médica», mas sim «um juízo de probabilidade sobre aquela intenção», não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 163.º do CPP). Sendo a matéria de facto relativa a intenção de matar fixada, neste específico ponto, a partir da aquiescência dos arguidos revelada em audiência, não se vê como depois se possa pretender impugnar a matéria de facto dada por provada, quando justamente o assentamento da facticidade nesse particular segmento se deveu a contributo decisivo dos arguidos (na medida em que com a sua postura concordante se operou aquela modificação factual). Pretender agora discutir a matéria de facto, quando se contribuiu de forma decisiva para a sua fixação, dando acordo expresso ou não se opondo à alteração anunciada e proposta, prescindindo de prazo para produção de prova, constitui de certo modo um venire contra factum proprium, embora sem sintonizar necessariamente a atitude na figura prevista no artigo 334.º do Código Civil. Face à comprovada intenção de matar, a conduta dos recorrentes integra a prática, não de um crime de ofensas à integridade física, mas de um crime de homicídio, cabendo indagar se privilegiado ou não, o que é coisa diferente, a ser objecto de outra indagação. Improcede, pois, esta pretensão dos recorrentes. Questão II – Requalificação jurídica – B – Co-autoria da arguida? A questão da qualificação jurídica da conduta da arguida BB e sua integração na figura da comparticipação foi suscitada no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, defendendo que o comportamento da recorrente se enquadra apenas na figura jurídica de autoria material de um crime de ofensas à integridade física simples e nunca na figura de co-autora do crime de homicídio por que foi condenada. Como acima se referiu, a questão será debatida, pois que, independentemente da sua colocação apenas em sede do aludido parecer, que não de expresso posicionamento da condenada recorrente sobre o tema, sempre poderia ser oficiosamente questionada a justeza da integração da conduta da arguida na citada figura autoral. Analisando. Estabelece o artigo 26.º do Código Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução». A problemática suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal gira em torno da questão de saber se em função da concreta actuação da recorrente deve esta ser considerada como co-autora de um crime de homicídio simples, como foi entendido na decisão recorrida, ou antes, privilegiando a mesma, será de ter a sua participação nos factos como uma actuação independente da do marido, completamente autónoma, paralela, agindo de per se, de modo a qualificá-la, apenas, como autora material de um mero crime de ofensas à integridade física, cometidas através da utilização de um tubo de plástico, com que bateu na vítima. Vejamos. Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, que traçando um plano criminoso, visam pô-lo em prática. O co-autor executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo. A co-autoria é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta. Exige-se, assim, um elemento subjectivo e um outro objectivo. O primeiro exige uma decisão conjunta, podendo consistir num acordo, expresso ou tácito, ou, pelo menos, uma consciência de colaboração com carácter bilateral. O elemento objectivo consiste na participação na execução do facto criminoso, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto do domínio do facto, ou numa contribuição objectiva para a consumação do tipo legal visado. A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: A intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); - o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - o domínio funcional do facto, no sentido de «deter e exercer o domínio positivo do facto típico», ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada (formulação do acórdão de 6-12-2001, infra referido). Vejamos os ensinamentos da Doutrina a propósito da figura em causa. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Colecção Studium, 1953, págs. 136/7, afirmava: “A co-autoria, ou, na forma em que sempre se desdobra, a autoria mediata, supõe, sempre, um acordo realizado antes, durante ou depois de se consumarem alguns dos actos de execução. Nesta última hipótese, porém, a co-autoria só pode referir-se àquela actividade que se praticou posteriormente ao acordo. Se, por exemplo, o acordo só teve lugar depois de um arrombamento e só a respeito da subtracção, apenas se poderá pôr relativamente a esta o problema da co-autoria”. E em Direito Criminal, Almedina, Reimpressão, 1971, II, pág. 253/4, após referir a necessidade de um acordo, ao menos na forma mínima de uma «consciência e vontade de colaboração» de várias pessoas na realização do crime, afirma: “a coautoria supõe sempre que todos os participantes sejam ou possam ser responsáveis pelo crime levado a cabo por essa forma e possuam, portanto, as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime: se pois, p. ex. um dos agentes é inimputável, o outro desdobra a sua posição no crime em autoria imediata referida à parte que ele próprio executa e autoria mediata referida àquela parte cuja execução, pelo acordo, foi atribuída a outrem”. A figura distingue-se da simples actuação paralela de vários agentes, pois enquanto na coautoria cada autor é responsável pela totalidade do evento produzido, na actuação paralela (em que não há acordo entre os agentes, embora pratiquem condutas dirigidas ao mesmo fim), só o é pelo resultado a que a sua conduta individual dê lugar”. Cavaleiro Ferreira, in Direito Penal Português, II, pág. 89, ensinava que não precisa cada um dos agentes de realizar totalmente o facto correspondente ao preceito incriminador imputado, podendo executá-lo só parcialmente. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais - A doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, pág. 791, § 29, a propósito da co-autoria expende: “O que nesta figura existe de característico é a existência, por um lado de uma decisão conjunta; por outro lado de uma determinada medida de significado funcional da contribuição do co-autor para a realização típica; muito exactamente realçada pela nossa lei ao impor que o co-autor tome parte directa na execução. Deste modo, a actuação de cada co-autor, no papel que lhe é destinado, apresenta-se como momento essencial da execução do plano comum, ou, noutras palavras, constitui a realização da tarefa que lhe cabe na “divisão de trabalho” que representa mesmo a essência desta forma de autoria. É por isso absolutamente justificado que Roxin fale a este propósito de um domínio do facto funcional. (Neste sentido, Conceição Valdágua, O Início da tentativa do co-autor, 1993, pág. 145). Questão é determinar com a precisão possível sob que pressupostos se pode afirmar que alguém tomou parte directa na execução conjunta e exerceu, por essa forma o condomínio do facto”. Faria e Costa, em Formas do Crime, na colectânea Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, CEJ 1983, pág. 170, começa por afirmar que “a noção de co-autoria não levanta dificuldades de maior. Desde que se verifique uma decisão conjunta («por acordo ou juntamente com outro ou outros») e uma execução também conjunta estaremos caídos naquela figura jurídica («toma parte directa na sua execução»).” “Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime («juntamente com outro ou outros»). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica”. Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, tradução de Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, pág. 121 a 129 (apud acórdãos de 22-3-2001 e 6-12-2001), afirma: “Quem por si mesmo executa uma acção cominada com pena e preenche em sua pessoa todos os elementos do tipo de injusto objectivo e subjectivo é “autor” sem maiores indagações. “Como autor será punido quem realiza por si mesmo o facto punível. Se vários cometem conjuntamente o facto punível, cada qual será punido como autor (co-autor). “Co-autoria é o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida”. “A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes. O acordo necessário pode (expressa ou tacitamente) também ser firmado entre o início e o término do facto (co-autoria sucessiva). Será punido por cumplicidade quem, dolosamente, preste auxílio a outrem para o cometimento doloso do facto antijurídico. (…) A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a promover o facto principal através de auxílio físico ou psíquico”. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, págs. 282-3, afirma: “É co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum”. Se falta o ajuste ou a consciência de cooperação na acção comum e cada um age por si, não há comparticipação, mas autoria colateral, também designada por co-autoria paralela.”. Na jurisprudência, como tem sido entendido, de forma uniforme, “no que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que tome parte na execução de todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes à obtenção do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo, se integre no todo e conduza à produção do resultado” – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-1982, processo n.º 36769, in BMJ n.º 322, pág. 235; de 25-05-1983, processo n.º 36996, in BMJ n.º 327, pág. 501 (em caso de violação); de 09-11-1983, processo n.º 37106, BMJ n.º 331, pág. 299 (em caso de violação); de 18-07-1984, processo n.º 37.420, in BMJ n.º 339, pág. 276; de 18-07-1984, processo n.º 37.469, in BMJ n.º 339, pág. 297 (versando caso de acordo entre ausentes afirma que a essencialidade (causam dans), na determinação do agir, afasta irremediavelmente a cumplicidade); de 14-11-1984, in BMJ n.º 341, pág. 202; de 25-04-1987, in BMJ n.º 364, pág. 582; de 23-04-1987, in Tribuna da Justiça, n.º 29, pág. 29 (no caso de o facto criminoso ter sido praticado por mais de uma pessoa, cada uma delas é responsável pela totalidade, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime, mas somente desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime ou, por parte de cada agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização); de 18-10-1989, processo n.º 40205, in BMJ n.º 390, pág. 142, argumenta-se: “A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, e citando Conceição Valdágua (são autores materiais do crime de violação aqueles que tomam parte directa na sua execução, não precisando cada um dos agentes, para cometer o facto punível, de executar todos os factos correspondentes ao preceito incriminador); de 20-12-1989, processo n.º 40.407, in BMJ n.º 392, pág. 269; de 23-11-1994, processo n.º 46.041, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 255 (citando Eduardo Correia e os citados acórdãos de 18-07-1984 e de 23-04-1987); de 15-02-1995, processo n.º 44.846, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 205
(212), citando os mesmos acórdãos de 18-07-1984 e de 23-04-1987); de 22-02-1995, processo n.º 47.103, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 221 (versando caso de crimes autónomos – dano e sequestro – cometidos durante a execução do plano – prática de crime de roubo, diz: não é necessária a anuência de todos os comparticipantes para serem todos responsabilizados, quando um deles, na execução, usa um meio não previsto aquando da elaboração do plano criminoso, que constitui crime autónomo mas que é normalmente previsível e interligado à execução desse crime – o acórdão integra o dano mas afasta o sequestro); de 14-06-1995, processo n.º 47.996, in CJSTJ 1995, tomo 2, pág. 230 (citando Eduardo Correia e Faria Costa, afirma que para integração do acordo basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime; basta provar a adesão de vontade de cada um à execução do crime, e aquele que conheceu da actividade dos outros e colaborou conscientemente nela, executando parcialmente o crime, é responsável por toda a actividade); de 27-09-1995, processo n.º 48.293, in CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 197, com o mesmo relator do acórdão de 22-02-1995; de 17-09-1997, processo n.º 454/97-3.ª, in SASTJ n.º 13, pág. 129; de 13-11-1997, processo n.º 962/97-3.ª, in SASTJ n.ºs 15/16, pág. 168; de 28-01-1998, processo 522/97-3.ª, in SASTJ n.º 17, pág. 99; de 11-03-1998, processo n.º 1133/97-3.ª, in CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 220, (versando caso de tráfico de estupefacientes, afirma que “a componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral, reputado ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação”, não se exigindo que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma ideia); de 05-11-1998, processo n.º 731/98, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 213; de 09-02-2000, processo n.º 1202/99, in SASTJ, n.º 38, pág. 70; de 16-02-2000, processo n.º 42/2000, in SASTJ, n.º 38, pág. 71; de 12-07-2000, processo n.º 274/00-3.ª, in CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 239 (basta a consciência e a adesão da vontade do agente para que se configure a co-autoria); de 22-03-2001, processo n.º 473/01-5.ª, in CJSTJ 2001, tomo 1, pág. 260 [(versando co-autoria sucessiva e cumplicidade, com recensão de posições doutrinárias sobre a distinção das figuras) Tanto o co-autor como o cúmplice são auxiliatores; cada um a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. Mas enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo – inicial ou subsequente, expresso ou tácito – e contribuição efectiva), o segundo é um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas]; de 06-12-2001, processo n.º 3160/01-5.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 227 (em caso de roubo com homicídio, crime autónomo, e citando o anterior); de 11-04-2002, processo n.º 485/02-5.ª; de 24-10-2002, processo n.º 3211/02-5.ª; de 6-10-2004 processo n.º 1875/04-3.ª (há que distinguir acordo e execução conjunta; enquanto o acordo conjunto representa o elemento subjectivo da co-autoria, a execução conjunta representa o seu elemento objectivo); de 21-10-2004, processo n.º 3205/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 202 «É co-autor e não simples cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes o co-arguido que, no exterior (fora da cadeia), recebeu, guardou e posteriormente transportou num percurso de mais de 100 Km, cerca de meio quilo de heroína, em conjugação de esforços com outro co-arguido que, a partir do estabelecimento prisional onde se encontrava detido, monta uma operação de tráfico de estupefacientes, na qual contou com a colaboração de outras pessoas»; de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2938/05-5.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 193 (citando o acórdão de 11-03-98; a contribuição objectiva exigida consiste na prática de actos de execução do crime, na sua realização típica); de 7-12-2005, processo n.º 2945/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 224 (o co-autor age com e através do outro; são de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ele próprio os tivesse prestado); de 22-11-2006, processo n.º 3182/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 230 (a co-autoria consiste numa “divisão de trabalho”, que torna possível o facto ou que facilita o risco; só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto); de 15-02-2007, processo n.º 4339/06-5.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 191 (o agente do crime - tráfico - responde pela co-autoria dos factos por si executados ou juntamente com outro, pelos factos que executou por intermédio deste e ainda pelos que este levou a cabo, por ele determinado, na execução de um acordo e objectivo comuns); de 22-03-2007, processo n.º 4808/06-5.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 226 (maxime, 231); de 02-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 174 (haverá co-autoria sempre que haja uma decisão conjunta e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos agentes desempenhe tarefas distintas); de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 10-01-2008, processo n.º 4277/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 183 (verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comu

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