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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 000003 Nº Convencional: JSTJ00009519 Relator: CASTANHEIRA DA COSTA Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO DE CADUCIDADE LEI APLICÁVEL EXTRADIÇÃO OPOSIÇÃO REQUISITOS NE BIS IN IDEM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nº do Documento: SJ199403230000033 Data do Acordão: 03/23/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG679 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR CONST. Legislação Nacional: L 17/90 DE 1990/07/20. CONST89 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 104 C ARTIGO 122 N2 ARTIGO 201 N1 B. DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 34 N3 ARTIGO 46 C ARTIGO 47 F ARTIGO 49 ARTIGO 50 N2 ARTIGO 52 N2 ARTIGO 57 N1 N2 N3 ARTIGO 58 N1 N2 N3. RAR 23/89 IN DR IIS DE 1990/03/31. Legislação Estrangeira: CP IT ART84. Referências Internacionais: CONV EUROPEIA PARA A EXTRADIÇÃO ART8 ART9 ART14 ART15. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC12/92 DE 1992/07/16. ACÓRDÃO STJ PROC7/93 DE 1993/12/16. ACÓRDÃO TC 387/93 DE 1993/06/08 IN DR IIS DE 1993/10/06. ACÓRDÃO TC 265/93 DE 1993/03/30 IN DR IIS DE 1993/08/10. ACÓRDÃO TC 37/84 IN DR IIS DE 1984/07/06. ACÓRDÃO TC 59/84 IN DR DE IIS DE 1984/11/14. ACÓRDÃO TC 60/84 IN DR IIS DE 1984/11/15. ACÓRDÃO 80/84 IN DR IIS DE 1985/01/27. Sumário : I - É jurisprudência assente que, para que se considere respeitado o prazo de uma autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização, podendo a sua publicação ocorrer fora daquele prazo, dado que o mérito da publicação é ser um elemento integrador da eficácia, e não um elemento constitutivo do acto ou do diploma legislativo. II - A oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. III - No processo de extradição as diligências requeridas ou que o Juiz entenda necessárias devem ser feitas no prazo máximo de 15 dias e com a presença do extraditando. IV - A junção aos autos de recortes da Comunicação Social acerca da prisão do extraditando é inútil. V - São factos diferentes e, portanto não violam o princípio "ne bis in idem", o tráfico e associação criminosa em Itália, em determinado momento temporal e idêntica associação com fins semelhantes seguida também de tráfico, em Portugal, e em ocasião diversa. VI - O estado de saúde ou o seu agravamento, do extraditando não constituem fundamento de oposição à extradição. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: A Itália solicitou, ao Estado Português, a extradição do cidadão daquele país A, nascido em Beggio di Calabria - Itália, no dia 19 de Dezembro de 1949, filho de B e de C, actualmente preso preventivamente em Portugal, à ordem da comarca de Loulé, para efeitos de procedimento criminal em processos pendentes nos Tribunais de Florença e Milão, e também para efeitos de cumprimento de parte da pena - 14 anos, 7 meses e 10 dias - que lhe falta cumprir, e lhe foi imposta por decisão de 7 de Outubro de 1986 do Tribunal de Júri d'Apelho de Milão. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição ao que o extraditado se opôs, e esse Tribunal, por acórdão de 11 de Janeiro último, concedeu a extradição solicitada para efeitos de cumprimento da dita pena ainda não cumprida, e também para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados nos ditos Tribunais de Florença e Milão, diferindo-se no entanto a entrega do extraditando para quando o processo em curso no Tribunal da comarca de Loulé, ou o cumprimento da pena que eventualmente aí lhe venha a ser imposta, terminarem. Não se conformou o extraditando com o assim decidido, e interpôs, tempestivamente, recurso para este Supremo Tribunal. Em síntese sustenta o seguinte:

  1. a)O Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro é organicamente inconstitucional porque o governo, deixando passar o prazo de 90 dias previsto no artigo 3 da Lei n. 17/90 de 20 de Julho, fez uso, de Legislar, de uma autorização Legislativa caduca;
  2. b)Chega-se a essa conclusão pelo exame conjugado das datas da publicação de cada um dos diplomas, ou, em alternativa, pela análise conjunta da data da aprovação dos mesmos diplomas.
  3. c)A apontada inconstitucionalidade assenta na violação do disposto na alínea
  4. e)do artigo 104 e alínea
  5. b)do n. 1 do artigo 200, com os efeitos previstos no artigo 277, todos da Constituição da República Portuguesa;
  6. d)O prazo de cinco dias previsto no n. 1 do artigo 57 do supracitado Decreto-Lei é materialmente inconstitucional, e a um duplo título - quer porque viola as garantias de defesa (artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 61 n. 3 alínea
  7. b)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) quer porque viola o chamado princípio da "igualdade de armas" (que decorre do n. 2 do artigo 13 da Constituição da República Portuguesa);
  8. e)O despacho de folhas 648 (e o acórdão recorrido mantendo-
  9. o)que indeferiu as diligências instrutórias requeridas pelo extraditando, está afectado de nulidade absoluta e insanável, à luz da previsão da alínea
  10. d)do artigo 119 do Código de Processo Penal (aplicável "ex vi dos artigos 3 e 233 do mesmo código);
  11. f)Em alternativa o mesmo despacho poderá ter desencadeado outra inconstitucionalidade material (ainda por violação do disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa) se se concluir que fez uma interpretação restritiva do prazo de 15 dias previsto no n. 1 do artigo 57 da Lei de Extradição;
  12. g)Os recortes de jornais com notícias falsas e nacionalistas, juntas pelo Ministério Público as folhas 639 e 644, devem ser desentranhados dos autos e restituídos ao apresentante, por violação do principio geral do direito processual português, consagrado no artigo 137 do Código de Processo Civil;
  13. h)A alegação escrita oferecida pelo extraditando foi tempestiva, já que o foi nos exactos termos do disposto no artigo 743 n. 2 do Código de Processo Civil (ao contrário do que, infelizmente, se decidiu no despacho de folhas 675 e no acórdão interlocutório de folhas 693;
  14. i)Não é possível a presente extradição porque o Estado Italiano pode aplicar ao extraditando a pena de prisão perpétua - pena essa, aliás, que já lhe aplicou - cada vez mais viável em face do pedido de ampliação apresentado (alínea
  15. c)do n. 1 do artigo 6 da Lei da Extradição, sendo certo, ainda, que não são prestadas quaisquer garantias a esse respeito);
  16. j)Também se mostra dos autos que o extraditando beneficia da causa de exclusão prevista na alínea
  17. a)do n. 1 do artigo 8 da Lei da Extradição (extinção do procedimento criminal);
  18. l)A extradição também não é possível porque não estão transcritas todas as disposições legais italianas aplicáveis, ao inteiro arrepio do disposto na alínea
  19. f)do n. 1 do artigo 21 da Lei da Extradição.
  20. m)A extradição continua a não ser possível, pelo facto de o Estado Italiano não ter dado satisfação, integralmente, a todos os requisitos de conteúdo exigidos nos artigos 46 e 47 da Lei da Extradição - como sejam, por exemplo, a garantia formal e os elementos previstos, respectivamente, na alínea
  21. a)do artigo 46 e na alínea
  22. f)do artigo 47, ambos do mesmo diploma Legal.
  23. n)O presente pedido de extradição viola ainda a regra da especialidade (artigo 16 da Lei da Extradição) porque são imputados ao extraditando factos posteriores à data da sua detenção em Portugal.
  24. o)O presente pedido de extradição viola também o principio "ne bis in idem" (artigo 8 da Convenção Europeia da Extradição, n. 5 do artigo 29 da Constituição República Portuguesa artigo 17 n. 1 e 18 da Lei da Extradição) pela razão singela de que, basicamente, são os mesmos os factos pelos quais o extraditando é acusado em Itália e Portugal;
  25. p)Finalmente o extraditando invoca ainda poderosíssimos motivos de ordem pessoal - receios de perseguição criminal, receios de mau tratamento prisional, receios de morte, por atentado à vida, receios de morte por agravamento da saúde, o que tudo pode - e deve - impedir a presente extradição, à luz do disposto no n. 2 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, preceito que, segundo a melhor doutrina, "se destina visivelmente à protecção de relevantes interesses pessoais";
  26. q)Em face do exposto não pode conceder-se a extradição "sub judice" pela manifesta inconstitucionalidade da legislação ordinária;
  27. r)Quando assim se não entender a extradição deve negar-se na mesma, pela procedência das demais questões prévias e prejudiciais invocadas pelo extraditando;
  28. s)Em última análise - mas só em derradeira análise - deve mandar-se suprir a nulidade cometida pelo despacho 675 do Excelentissímo Desembargador - Relator, ordenando-se as diligências instrutórias requeridas oportunamente, ou ordenar-se a junção da alegação indevidamente desentranhada, e anulando-se todo o processado posterior. O Excelentissímo Magistrado do Ministério Público contra alegou sustentando: 1 - Que para que uma autorização Legislativa seja utilizada dentro de prazo da respectiva duração basta que, antes de o mesmo expirar, o Governo haja aprovado, em Conselho de Ministros, o correspondente Decreto-Lei; sendo irrelevante que este só venha a ser promulgado, referendado e publicado para além do termo de tal prazo. 2 - Havendo sido observado o prazo da respectiva autorização Legislativa, não é o Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, organicamente inconstitucional. 3 - A norma do artigo 57 n. 1 do Decreto-Lei n. 43/91 não é materialmente inconstitucional, tendo tido por fonte a norma do n. 1 do artigo 32 do Decreto-Lei n. 437/75 de 16 de Agosto, cuja conformidade constitucional, que se saiba, não foi questionada nem na doutrina nem na jurisprudência. 4 - Os pressupostos da presente extradição passiva são os que resultam da Convenção Europeia da Extradição. 5 - Não havendo sido cometida nos presentes autos qualquer irregularidade processual. 6 - E encontrando-se os pedidos devidamente instruídos. 7 - Nada de formal ou substancional obsta à pedida extradição (pedido inicial e ampliação) pelo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista que lhe foi dada, o Excelentissímo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer de concordância com o seu Excelentissímo Colega da Relação de Évora. Cumpre decidir. A primeira questão posta pelo recorrente é a seguinte: - O Decreto-Lei n. 43/91 é organicamente inconstitucional, porquanto só foi publicado em 22 de Janeiro de 1991, e a Lei n. 17/90 de 20 de Julho de 1990, que concedeu ao Governo autorização para legislar sobre a matéria fixou, para o efeito, o prazo de 90 dias, que não foi respeitado, e assim tinha já caducado a autorização Legislativa quando tal publicação ocorreu. Diz que foram violados os artigos 104 alínea
  29. c)e 201 n. 1 alínea
  30. b)com os efeitos previstos no artigo 277 todos da Constituição da República Portuguesa. A questão não é nova e, como refere o recorrente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria - acórdão n. 150/92 - não declarando inconstitucional o referido diploma. Julgou-se neste acórdão que "para que se considere respeitado o prazo da autorização Legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização". E tal doutrina foi reiterada no acórdão do mesmo Tribunal n. 387/93 de 8 de Junho de 1993 in Diário da República II série de 6 de Outubro de 1993. Por outro lado no acórdão, também do Tribunal Constitucional n. 265/93 de 30 de Março proferido no processo n. 227/91 e publicado no Diário da República, II série, n. 186, em 10 de Agosto de 1993, abordando a mesma questão, escreveu-se: "Com a actual redacção do n. 2 do artigo 122 da Constituição, segundo o qual a falta de publicidade implica ineficácia jurídica e não inexistência, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a alteração levada a efeito (na primeira revisão constitucional) teve, para além do mais, "o mérito de significar que a publicação é mero elemento de integração da eficácia, e não elemento constitutivo do acto ou diploma Legislativo final, que, como declaração de vontade, fica completa e perfeita no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão Legislativo competente - cf os acórdãos n. 37/84, 59/84, 60/84 e 80/84 publicados no Diário da República II série de 6 de Julho, 14 e 15 de Novembro de 1984 e 29 de Janeiro de 1985, respectivamente, numa orientação jurisprudencial ainda recentemente reafirmada, como ilustram os acórdãos n. 400/89 e 150/92, publicados naquele jornal oficial II série de 14 de Setembro de 1989 e 28 de Julho de 1992, respectivamente, e n. 121/93 de 14 de Janeiro". A posição doutrinal conhecida, e referida nas apontadas decisões, vai no mesmo sentido. Indicá-la aqui, por transcrição, mais não seria que ocioso exercício de cópia. Basta que se citem Jorge Miranda em "Funções, Órgãos e Actos do Estado, Apontamentos de Lições, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 1986 página 281 nota 1 e 1990 página 476 e 477 nota 4 e "Autorizações Legislativas" in Revisão de Direito Público, ano 1, n. 2, Maio de 1986 página 18 nota 46); António Vitorino in "As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa" página 257 e 259; e também Isaltino Morais, José Ferreira de Almeida e Ricardo Pinto Leite em "Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada" 1983 página 331. O Decreto-Lei n. 43/91 foi aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Outubro de 1990 e consequentemente dentro do prazo de 90 dias indicado no artigo 3 da Lei n. 17/90 de 20 de Julho. Pelas razões pois apontadas na indicada doutrina e jurisprudência, que se têm como inteiramente correctas, e não por qualquer cómodo seguidismo da jurisprudência do Tribunal Constitucional, se não considera o indicado Decreto-Lei n. 43/91 ferido de inconstitucionalidade orgânica. A segunda questão posta pelo recorrente é esta: - "O prazo de cinco dias previsto no n. 1 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 43/91 ofende ao mesmo tempo dois princípios constitucionais: - as garantias asseguradas no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa; e o valor supremo da igualdade das armas do n. 2 do artigo 13 do mesmo diploma legal. O argumento, "ad terrorem" invocado pelo recorrente dizendo que "o processo" sub júdice é extraordinariamente volumoso, sendo humanamente impossível, no prazo de cinco dias, deduzir uma defesa capaz "logo se esvazia se se considerar que, nos termos do n. 3 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 43/91 a oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Face a esta limitação, e não é ela que é posta em causa, mas somente o prazo para a deduzir, apresenta-se o indicado prazo como perfeitamente razoável para o efeito, tanto mais que se trata, no interesse do extraditando, de processo urgente - artigo 49 do apontado Decreto-Lei. Tal prazo, e o recorrente até nem indica qualquer outro que seja abstractamente mais justo, é de resto um prazo regra do nosso sistema jurídico. Pelo que respeita a "igualdade de armas" a comparação a fazer-se não é, como pretende o recorrente, com o prazo de 20 dias referido no n. 2 do artigo 50 que respeita à fase administrativa, mas sim com o prazo de 48 horas do n. 2 do artigo 52 que respeita esse sim à fase judicial. E tal prazo, como bem sustenta o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Distrital de Évora não é o único de que dispõe o extraditando para se defender. É apenas um primeiro momento, a que se segue outro, finda que seja a produção da prova - artigo 58 n. 2 do diploma em referência. É certo que o extraditando viu indeferido o seu requerimento em que indicou provas, exceptuada a prova documental oferecida com a contestação, tema a que adiante nos dedicaremos, e viu também rejeitadas, por intempestivas as suas alegações. Pelo que respeita a tal rejeição, e à decisão que a impôs, e que é agora impugnada conjuntamente com a decisão final impõe-se que se diga o seguinte: - Dispõe o artigo 58 n. 2 do Decreto-Lei: 43/91 que "terminada a prova, o procurador geral adjunto o defensor ou o advogado do extraditando tem, sucessivamente, vista no processo por três dias para alegações". Quer isto dizer, e tendo em conta a realidade dos autos, que tendo sido o extraditando notificado em 8 de Novembro de 1993 (o registo é de 3 desse mês e os dias 6 e 7 foram respectivamente sábado e domingo) o prazo lhe terminou no dia 11 seguinte. Apresentando as alegações em 15, vieram elas fora do prazo. Tendo começado o prazo do Ministério Público em 3, quarta-feira, terminou ele em 8, pelo que em 9 começava o do extraditando, para terminar em 11, como se disse. O douto mandatário do extraditando, a quem foi endereçada a carta registada para notificação, bem sabe que o Ministério Público é notificado no Tribunal, e no próprio processo, e não por carta registada. Segundo o seu raciocínio o prazo do Ministério Público também começaria em 8, digo em 9, pois também teria sido, como ele, notificado em 8. Esquece-se porém que assim está a contar, como para si, o próprio prazo do Ministério Público o que é manifestamente errado. Pelo que à rejeição da prova oferecida diz respeito, há que atentar que o n. 1 do artigo 58 diz que "as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias... devem ser efectivadas no prazo máximo de quinze dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do interprete, se necessário, bem como do procurador- -geral-adjunto. Uma tal enunciação basta, em nosso critério, para forçosamente ter de concluir-se que não são admitidas provas por deprecada, e muito menos por rogatórias, pela sua impraticabilidade, no dito prazo. O uso dos meios expeditos, como a telecópia e o telefone, bastariam se a produção da prova pudesse ocorrer sem a presença das mencionadas pessoas. E o extraditando poderia ter querido indicar simultaneamente testemunhas de Marrocos, dos Estados Unidos, de uma vila Transmontana e da Suiça! Como proceder em tal caso? Pelo que respeita ao exame médico na sua própria pessoa - o extraditando afirma sofrer de um aneurisma - tal diligência não se apresenta como útil ou necessária relativamente à decisão a tomar quanto ao deferimento ou indeferimento da extradição, mas tão somente, se ela for deferida, relativamente ao momento em que deve ocorrer - artigo 34 n. 3 do Decreto-Lei n. 43/91 - como muito bem se disse no despacho de folhas 648 e seguintes e é jurisprudência deste Supremo Tribunal Justiça. Nulidade alguma inquina consequentemente, nessa parte, a decisão recorrida, nem também se faz uma interpretação restritiva da Lei considerando que só são autorizadas diligências instrutórias rápidas. As diligências a levar a cabo são aquelas que tiverem sido requeridas, e as que o juiz relator entender necessárias, mas que possam ser efectivadas nos termos fixados no n. 1 do indicado artigo 58 e visem, as requeridas pelo extraditando, os fundamentos da oposição deduzida segundo as limitações do n. 2 do artigo 57, a que também já se fez alusão. O tema que se segue nas alegações do recorrente é a junção de recortes de jornais, junção essa a que se opôs, mas que foi deferida. Aqui a razão parece estar da banda do recorrente. Vários foram os meios de comunicação social a relatar os acontecimentos referidos nos ditos recortes de jornais que por isso se tornaram do conhecimento geral. Mas para os efeitos em causa - extradição do recorrente - os factos ali mencionados em nada podem contribuir. A inutilidade da sua junção aos autos é manifesta, e consequentemente deles devem ser desentranhados, o que se ordena, por se considerar procedente a oposição deduzida. Decididas as questões referidas impõe-se agora conhecer do indicado "quinto erro do acórdão recorrido" - que se prende com o problema da prisão perpétua. Trata-se, e o recorrente não consegue provar o contrário, de um falso problema, como resulta dos autos, e já se deixou dito no acórdão recorrido. A pena que foi concretamente aplicada ao extraditando foi de 27 anos, dos quais já lhe foram perdoados 5, faltando-lhe ainda cumprir 14 anos, 7 meses e dez dias de prisão. Do acórdão do Tribunal do Júri de Milão foi interposto recurso, e o Tribunal Criminal da Relação da mesma cidade por acórdão de 7 de Outubro de 86, transitado em julgado em 7 de Julho de 1987, reduziu aquela pena para 22 anos de prisão. Diz o recorrente que "com o pedido de ampliação formulado pelo Estado Italiano, avolumam-se as probabilidades, e sérias, de, em concurso de crimes, o extraditando vir na mesma a ser condenado na pena de prisão perpétua". Ora analisando as disposições Legais do direito italiano, aplicáveis ao caso, e traduzidas a folha 580 e seguintes, nomeadamente o artigo 81 do Código Penal que prevê a punição do concurso formal, e do crime continuado, não se vê como possa fazer-se senão de animo leve, tal afirmação. É certo que o recorrente também afirma que "não estão transcritas todas as disposições legais italianas aplicáveis" mas silencia quais faltam, pelo que se torna manifestamente impossível dar-lhe razão. No que ele claramente não pode ter razão é quando afirma duas coisas contraditórias - por um lado que receia a prisão perpétua e por outro que está extinto, e assim julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça Italiana, o procedimento criminal. Pelo que a esta matéria diz respeito o mais que se pode dizer, tendo em conta os elementos dos autos, é que a invocada decisão do Supremo Tribunal de Justiça Italiana é de 28 de Junho de 1991, e que os mandados de captura objecto de difusão internacional foram emitidos em 20 de Março de 1992 e 31 de Março de 1993, tendo para o facto sido dada a explicação de folhas 110 e 111 do primeiro apenso e que é, nem mais nem menos que, tendo sido anuladas as anteriores (medidas cautelares) por defeito de motivação, se tornou necessário pedir e obter novas disposições restritivas pelo GIP de Florença, o que foi efectivamente obtido. Sustenta também o recorrente que o Estado Italiano não deu satisfação integral a todos os requisitos exigidos nos artigos 46 a 47 do Decreto-Lei n. 43/91 nomeadamente a garantia formal da alínea
  31. c)do artigo 46, e os elementos na alínea
  32. a)deste mesmo artigo e da alínea
  33. f)do artigo 47. Pelo que a este último diz respeito o mais que se pode dizer é que certamente terá havido lapso na sua indicação pois em causa não está nenhuma condenação em processo de ausentes. Quanto ao mais dispõe o artigo 3 do Decreto-Lei 43/91 que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1 se regem pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculam o estado-Português e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições deste diploma. Prevalece, consequentemente, no caso que nos ocupa, a Convenção Europeia de Extradição, ao texto da qual o nosso país apenas formulou as reservas constantes do n. 3 de Resolução da Assembleia da República n. 23/89 - aviso publicado no Diário da República de 31 de Março de 1990. Ora nos termos dos artigos 14 e 15 de tal convenção não é permitido que a pessoa extraditada seja processada, julgada ou detida por factos anteriores à entrega, diferentes daqueles que motivaram a extradição, nem a re-extradição para terceiro Estado. E, sendo o fundamento da extradição o não cumprimento de certa pena, só essa mesma pena pode ser executada. Estando, como está, o Estado Italiano vinculado aos termos da Convenção que assinou, infundados são os receios do recorrente, e desnecessário se torna a garantia formal da alínea
  34. c)do artigo 46 citado "pacta servanda sunt". O extraditando sustenta também que foi violado o princípio do "ne bis in idem". Este princípio, consignado no artigo 9 da Convenção Europeia de Extradição, proíbe a extradição quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, e permite a recusa se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos. Nos temos do artigo 8 da mesma Convenção, a Parte requerida poderá recusar a extradição de uma pessoa reclamada se contra ela tiver instaurado procedimento pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição. No caso que nos ocupa foi instaurado no Tribunal da comarca de Loulé procedimento criminal por factos perpetrados em território português - processo comum n. 5203/93 da primeira secção do segundo Juízo. E o pedido de extradição reporta-se a cumprimento de pena por factos ocorridos em Itália e procedimento criminal por factos perpetrados no mesmo país. O próprio recorrente não coloca a questão de ter sido condenado em Itália pelos factos que determinaram a instauração do dito processo em Portugal. E os factos que determinaram o pedido de extradição e motivaram a emissão dos mandados de captura de 20 de Março de 1992, são em absoluto alheios ao nosso país, como igualmente o são os factos a que se reporta a emissão dos mandados de 31 de Março de 1992. Não é por isso de pôr, sequer a questão de ser usada ou não a faculdade a que alude o indicado artigo 8 da Convenção Europeia da Extradição. É que são factos diferentes o tráfico e associação criminosa em Itália, em determinado momento temporal, e idêntica associação com fins semelhantes seguida também de tráfico em Portugal, e em ocasião diversa. Invoca finalmente o recorrente motivos de ordem pessoal e que são os receios de perseguição criminal, receios de mau tratamento prisional, receios de morte por atentado à vida e receios de morte, por agravamento do seu estado de saúde. Deve começar por dizer-se que não há qualquer facto provado que fundamente tais receios, e não basta dizer que se receia, se tal sentimento não está minimamente fundamentado. E receios de perseguição criminal por factos diversos e anteriores ao momento da entrega, são, como se deixou demonstrado, de todo infundados. Diz o recorrente que já foi alvo, em Itália de uma tentativa de homicídio, e que naquele país a insegurança é grande, matando-se por pouco, e com facilidade. Por serem pertinentes transcrevemos as considerações feitas no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro e 1993 em processo de extradição vindo da Relação de Lisboa - 507/93. "Não é Portugal o país que melhor ou mais eficaz protecção lhe pode assegurar, sendo certo que, se ameaças existem, no sentido de porém em perigo a sua vida, tais tanto se podem concretizar no País impetrante da extradição como noutro qualquer, incluindo Portugal. Não olvidemos, neste aspecto, a liberdade de circulação de pessoas entre os Estados membros da Comunidade Europeia..." nos quais a Itália e Portugal se incluem. Pelo que respeita ao agravamento (hipotético) do seu estado de saúde, como já se disse, isso poderá constituir uma questão a resolver em sede de entrega do extraditando à Itália. Não constitui ele fundamento de oposição à extradição, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Julho de 1992 processo 12/92 citado pelo Excelentissímo Senhor Procurador Geral Distrital nas suas alegações de folha 752. Nestes termos, sem necessidade da maiores considerações acorda-se em negar provimento ao recurso, salvo no que respeita à questão da junção dos recortes dos jornais, como referido foi, pelo que se confirma, no que à extradição diz respeito, a decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 23 de Março de 1994. Castanheira da Costa; Lopes de Melo; Silva Dias; Amado Gomes; Teixeira do Carmo; Sá Nogueira; Ferreira Dias; Ferreira Vidigal; Costa Pereira; Sousa Guedes; Cardoso Bastos; Sá Ferreira.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.