Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 282-D/2002.L1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PRÉDIO RÚSTICO USO PARA FIM DIVERSO VALOR LOCATIVO DETERMINAÇÃO DO VALOR TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 06/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / COISAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Doutrina: - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, p. 327. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 204.º, N.º2, 334.º, 389.º, 563.º, 1305.º. CÓDIGO E PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS 1 E 2. Sumário : I - O prejuízo sofrido pela proprietária de uma parcela de terreno rústico ilicitamente ocupada e usada para fins diferentes da agricultura, deve ser aferido em função de tal uso, tendo em conta que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ideia central da doutrina da causalidade adequada subjacente ao art. 563.º CC. II - Não implica enriquecimento sem causa a liquidação da indemnização devida tendo como base de cálculo o montante mensal que a proprietária do prédio obteria se o tivesse arrendado para outros fins (não agrícolas) e não o montante que resultaria de um arrendamento para efeitos agrícolas, dado que, enquanto proprietária do terreno, poderia em qualquer altura dar-lhe o uso e dispor dele como entendesse, nos termos do art. 1305.º CC. III - Perante o disposto no art. 204.º, n.º 2, do CC, que fornece as noções de prédio rústico e de prédio urbano, não é determinante para a respectiva caracterização a finalidade do uso dado a um imóvel, pelo que o imóvel ajuizado não deixou de ser um prédio rústico em consequência de obras de adaptação nele efectuadas para ser usado para fins não agrícolas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA deduziu oposição à execução instaurada por BB, contestando a liquidação feita no requerimento executivo. Alegou que a exequente é parte ilegítima; que ele, executado, realizou as obras mencionadas na sentença exequenda e, além dessas, outras que ali não constam; que até à conclusão dessas obras nenhum prejuízo causou; que o prédio ajuizado não tem qualquer aptidão, agrícola ou outra; que não se sabe onde começa a parcela com a área de 1660 m2 que foi condenado a restituir; que a exequente não sofreu qualquer prejuízo; e que o valor mensal por ela proposto - 750,00 € - seria, com boa vontade, o valor de uma renda anual para este terreno. Após resposta da exequente, no saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade. Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou assim: “Decido julgar parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, determinar a alteração da liquidação feita pela exequente no requerimento executivo, fixando como valor mensal devido como prejuízo pela ocupação do terreno, a quantia de € 583,00 (quinhentos e oitenta e três euros). Consequentemente, considerando que a ocupação do terreno se iniciou em 29/06/1998 e terminou em 16/04/2009, o montante indemnizatório total líquido da responsabilidade do executado é de € 75.207,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sete euros), valor em que se fixa a quantia exequenda”. O executado apelou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. Por isso, de novo inconformado, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão da 2ª instância deve ser revogado, reduzindo-se a indemnização a um valor correspondente à renda anual para fins agrícolas desde a data de utilização do local até efectiva entrega, ou então mandando-se averiguar desde quando poderia celebrar-se um arrendamento para outros fins. Para o efeito concluiu, resumidamente, o seguinte: 1º - A aptidão de um prédio não é um direito originário, mas sim adquirido e juridicamente reconhecido, não dependendo do livre arbítrio do seu proprietário ou do Tribunal; 2º - Para que possa falar-se em terreno rústico no qual foram feitas obras de adaptação para outros fins que não a agricultura – exposição de veículos automóveis – era necessário requerer e obter da autoridade administrativa a competente licença de utilização; 3º - Para a boa decisão da causa seria necessário aferir, em ordem a obter-se uma liquidação da indemnização justa e legal (não arbitrária), desde quando é que o terreno poderia ser usado e apresenta a configuração actual, permitindo o arrendamento para outros fins; 4º - A indemnização liquidada pelas instâncias determina o enriquecimento ilegítimo e sem causa da recorrida ( recepção em menos de onze anos do quádruplo do valor do terreno); 5º - O acórdão recorrido interpretou erradamente os artºs 204º, nº 2 e 511º, nº 1, CPC. A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação
- a)Matéria de facto 1) No âmbito da acção declarativa que correu termos na lª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, sob o Proc. n.° 282/2002, foi proferida sentença em 5/9/05, transitada em julgado, nos termos da qual foi a acção julgada procedente e, em consequência, o réu AA condenado a:
- a)- Reconhecer as autoras CC e BB como titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno que está identificada com o n.° 7(37/7) da inscrição matricial e da planta cadastral que está a fls. 10 e 200;
- b)- Restituir, de imediato, às autoras, totalmente livre e desocupada de pessoas e coisas, a parte dessa parcela de terreno, numa área aproximada de 1666 m2, que vem ocupando sem qualquer título que legitime a ocupação;
- c)- Pagar às autoras uma indemnização, cujo montante se liquidará em execução de sentença, pelo prejuízo que lhes causa aquela ocupação. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, as autoras condenadas a pagar ao réu uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelas benfeitorias úteis realizadas no terreno ocupado e que não podem ser levantadas. 2) Por escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 4/10/05 no Cartório Notarial dos Olivais a exequente BB foi declarada única herdeira de CC. 3) O executado/oponente ocupa desde 29/6/98 uma área aproximada de 1.666 m2 de uma parcela de terreno, propriedade da exequente, que está identificada com o nº 7(37/7) da inscrição matricial. 4) Desde 29/6/98 a parcela de terreno referida no ponto 3) poderia ter proporcionado à exequente 833,00 € anuais caso fosse arrendada para efeitos agrícolas, ou 583,00 € mensais caso tivesse sido arrendada para outros fins.
- b)Matéria de Direito As duas questões postas no presente recurso foram correctamente apreciadas e decididas no acórdão recorrido, que com fundamentação adequada a ambas negou procedência. Com efeito, a sentença exequenda estabeleceu em definitivo que o recorrente causou danos à recorrida com a ocupação do terreno ajuizado levada a cabo, sendo certo que esses danos foram quantificados com precisão no presente processo. Isto porque, por um lado, ficou provado que a ocupação teve lugar entre 29/6/98 e 16/4/09 [1], e, por outro, que a exequente obteria 583,00 € por mês se tivesse arrendado o prédio para outros fins (não agrícolas). Ora, ao fixar a indemnização devida pelo executado tendo em conta esta importância - e não os 833,00 € anuais que resultariam de um arrendamento para efeitos agrícolas - as instâncias decidiram acertadamente. Em primeiro lugar porque foi o próprio recorrente quem usou para fins diferentes da agricultura a parcela que ilicitamente ocupou: tal o que claramente resulta das transformações que ali efectuou, dadas como provadas na sentença exequenda [2]; justo e rigoroso se torna, por isso, aferir em função de tal uso o prejuízo concretamente sofrido pela recorrida, tendo em conta, desde logo, a ideia central da doutrina da causalidade adequada subjacente à norma do artº 563º CC, segundo a qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Em segundo lugar porque a liquidação da indemnização nos termos decretados pelas instâncias não implica nenhum enriquecimento ilegítimo (rectius, sem causa) da exequente. Na verdade, não deve perder-se de vista que, enquanto proprietária do terreno, ela poderia em qualquer altura dar-lhe o uso e dispor dele como entendesse, nos termos do artº 1305º CC, fazendo para tanto obras de transformação idênticas às realizadas pelo executado, ou quaisquer outras. Por outro lado, a fixação da indemnização corresponde precisamente ao valor constante do facto nº 4, que foi estabelecido em resposta ao artigo único da base instrutória e teve por base, como a julgadora especificou com detalhe na fundamentação respectiva (fls 162), o relatório pericial e subsequentes esclarecimentos prestados pelo perito, meio de prova este que as instâncias apreciam livremente (artº 389º), à margem do controle do tribunal de revista. Em terceiro e último lugar porque na sentença exequenda ficou claro que por virtude da procedência parcial da reconvenção a recorrida terá de pagar ao recorrente o valor das benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, benfeitorias essas que a sentença identifica com exactidão (fls 229). Mostra-se deslocada, assim, a questão levantada pelo executado, relativa à pretensa falta de licença administrativa para utilização do terreno para outros fins. Isto porque, perante o disposto no artº 204º, nº 2, CC, que fornece as noções de prédio rústico e de prédio urbano, o imóvel ajuizado não deixou de ser um prédio rústico em consequência das obras de adaptação que nele se efectuaram: não é determinante para a sua caracterização a finalidade do uso dado ao imóvel. Para além disso, tendo sido o próprio executado quem tomou a iniciativa de as levar a cabo e pagar, constituiria flagrante injustiça, subsumível ao instituto do abuso do direito (artº 334º CC), acolher a sua pretensão de se furtar ao pagamento da indemnização liquidada com base no incumprimento duma formalidade que, a ser devida, recairia sobre ele, não sobre a recorrida. Efectivamente, como ensina o Prof. Menezes Cordeiro “fere a sensibilidade primária, ética e jurídica, que uma pessoa possa desrespeitar um comando e, depois, vir exigir a outrem o seu cumprimento” [3]; a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, sem abuso, prevalecer-se da situação daí decorrente, exercer a posição violada pelo próprio, ou ainda exigir a outrem o acatamento da situação já violada. De igual modo, é inviável a pretensão de fazer baixar o processo às instâncias para se apurar, designadamente, desde quando o terreno passou a ter a configuração actual. Como logo se entendeu na 1ªinstância, sem dúvida que tudo isso é irrelevante para decidir o fulcro do litígio, tal como ele se apresenta nesta fase do processo: liquidar, quantificar o valor da indemnização a que a autora tem direito. Depois, certo é que o quesito único da base instrutória, cuja resposta (explicativa) originou o facto nº 4, foi elaborado em termos suficientemente abrangentes para permitir, como permitiu, o esclarecimento da também única - e pertinente - questão de facto em aberto, correctamente delineada no próprio quesito. Por fim, e decisivamente, é sabido que o STJ não cura de matéria de facto, mas só de direito - artºs 722º, nº2 e 729º, nºs 1 e 2, CPC - e que apenas nas duas hipóteses identificadas no nº 3 deste último preceito - necessidade de ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou ocorrência de contradições que inviabilizem a decisão jurídica - está autorizado a reenviar o processo à Relação. Nenhum destes casos, porém, se verifica, como amplamente resulta de tudo quanto se expôs. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. III. Decisão Com os fundamentos que se expuseram acorda-se em negar a revista. Custas pelo executado/opoente. Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira -------------------------------- [1] Como se diz na sentença da 1ª instância, nesse ponto não impugnada, o terreno ocupado foi entregue à exequente nesta data (auto de fls 23 do apenso B – execução para entrega de coisa certa). [2] Vedação com uma rede plastificada colocada sobre um murete a todo o comprimento; limpeza; instalação de energia eléctrica; furo para captação de água e instalação numa cabine que mandou fazer da respectiva bomba e balão de pressão; compactação do terreno; construção de novo murete junto à vedação e instalação dum sistema de rega automático; compra e instalação de um escritório pré fabricado. [3] Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, pág. 327.