Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S2425 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO REJEIÇÃO DE RECURSO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ÓNUS DA ALEGAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO RETRIBUIÇÃO CONVITE DO RELATOR Nº do Documento: SJ200403090024254 Data do Acordão: 03/09/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 587/02 Data: 10/07/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O regime processual resultante da nova redacção dada ao artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, por força da norma transitória do n.º 3 do artigo 7º deste diploma, era aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros, à data da sua entrada em vigor - em 1 de Janeiro de 2001 -, ainda não tenha sido efectuada ou ordenada; II - Havendo um deficiente cumprimento do especial ónus da alegação a que se refere o n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, quando se pretenda impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, há lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, por analogia com o disposto no n.º 4 do artigo 690º do mesmo diploma; III - Ao contrário, impõe-se a rejeição do recurso, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 690º-A, quando, na vigência da redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o recorrente omite as menções referidas nesse número ou a transcrição dos depoimentos gravados em que se funda a impugnação; IV - As comissões auferidas pelo trabalhador em função do número de vendas realizadas e dos montantes envolvidos caracterizam-se como retribuição variável, a que haverá de atender-se pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses, em caso de despedimento ilícito. V - Na acção de impugnação judicial de despedimento, cabe à entidade empregadora efectuar a prova dos factos que integram a nota de culpa e que conduziram ao despedimento, não podendo manter-se esta decisão quando a factualidade assente no âmbito do processo impugnatório não tem correspondência com as imputações feitas ao trabalhador no processo disciplinar (artigo 13º, n.º 4, da LCCT). VI - O aconselhamento feito pelo trabalhador de uma empresa que se dedica ao comércio automóvel relativamente à aquisição por um outro comerciante de um reboque destinado a ser utilizado no transporte de viaturas importadas, e que não é normalmente comercializado por parte dessa empresa, não assume gravidade suficiente para fundamentar justa causa de despedimento; VII - Não excede os limites do pedido, a condenação nas prestações retributivas que se tornaram devidas por virtude da declaração da ilegalidade do despedimento, quando o autor formulou um pedido que abrange a totalidade de tais prestações, embora sem indicar o montante exacto que lhes corresponde. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B - Comércio de Automóveis, S.A, com sede ..., formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito. Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação a prova, foi julgada a acção julgada parcialmente procedente em primeira instância e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 25.252.835$00 acrescida de juros de mora desde a citação. Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, requerendo ainda a sua ampliação, suscitou as questões relativas ao cálculo e carácter retributivo das comissões de vendas e a existência de justa causa de despedimento e invocou ainda a violação do disposto no artigo 69º do Código de Processo de Trabalho de 1981. O Tribunal da Relação rejeitou o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto por considerar que a recorrente não efectuou, na sua alegação, a transcrição, através de escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava, conforme impunha o artigo 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou improcedente a apelação. É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação a ré formula as seguintes conclusões: 1. É entendimento da recorrente existir contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento de 1ª instância e a matéria dado como provada por aquele tribunal, razão pela qual a primeira parte do recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, em 29 de Janeiro de 2002, versa sobre a reapreciação da matéria de facto, com vista à alteração das respostas aos quesitos 4°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 18°, 19°, 23°, 24°, 26°, 27°, e 28°. 2. A Recorrente, nas alegações de, recurso que produziu junto da Relação do Porto, fundamentou a sua pretensão de alteração da matéria de facto nos depoimentos gravados das testemunhas presentes em audiência de julgamento, mediante a citação de afirmações ou comentários produzidos, com indicação do nome da testemunha em questão e da localização do respectivo depoimento, ou seja, o número e lado da cassete contendo a gravação e a numeração de voltas constante do respectivo contador, em respeito pelas regras impostas pelo n° 2 do art° 690º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 183/2000, de 10 de Agosto. 3. O Acórdão recorrido absteve-se de apreciar o recurso da matéria de facto, rejeitando-o nessa parte, na medida em que considerou ter a Recorrente violado o disposto no n° 2 do art. 690º-A do CPC dado não ter procedido à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que funda a sua pretensão. 4. Tal entendimento é apenas correcto na redacção original do n° 2 do art° 690º-A do CPC, a qual foi alterada pelo DL. n° 183/2000, de 10 de Agosto. 5. Face à nova redacção daquele preceito legal "... quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do art° 522°-C". 6. O mesmo DL n° 183/2000 veio igualmente introduzir um n.º 5 ao art° 690º-A, segundo o qual "... o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo Tribunal". 7. O DL n° 183/2000 veio alterar o regime do recurso da matéria de facto, desonerando o recorrente da transcrição dactilografada dos depoimentos gravados. 8. Com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2001, do DL n° 183/2000, de 10 de Agosto, são imediatamente aplicáveis aos processos em curso as disposições processuais constantes da nova redacção atribuída ao art° 690º-A do CPC, na medida em que a norma ali contida limita-se a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, não interferindo na relação substantiva, cuidando apenas do puro formalismo. 9. Ao rejeitar o recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da matéria de facto em virtude da não transcrição, por via de escrito dactilografado, dos depoimentos em que a Recorrente funda a sua pretensão, a decisão recorrida violou o disposto no art. 690º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 183/2000, de 10 de Agosto. Em qualquer caso, 10. O método definido de atribuição de "comissões" não era sindicável pelo Tribunal, uma vez que para a recorrente não decorria qualquer obrigação contratual ou mesmo legal de praticar um outro método de cálculo distinto daquele que era praticado. 11. De modo que o Tribunal deveria ter concluído no sentido de considerar que as "comissões" devidas e exigíveis eram calculadas nos termos do doc. de fls 122 e 125 - única fonte relativa ao método de atribuição de "comissões". 12. Ao entender sindicar e fixar um critério de atribuição de "comissões" diferente o Tribunal violou o disposto no art° 80°, n° 1, da LCT. 13. Na qualificação jurídica dos montantes atribuídos na venda de comerciais pesados a douta sentença recorrida partiu do pressuposto, sem base factual sustentável, de que se tratava de quantias que fazem parte da retribuição do autor. 14. De facto, a sentença não considerou qualquer matéria de facto que possibilite uma resposta capaz e segura no sentido de qualificar tais pagamentos como fazendo parte da retribuição. 15. Por esta razão se impõe a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que fixe matéria de facto adequada e conheça, depois, de direito. 16. Quanto ao despedimento a douta sentença deveria ter concluído que em face dos factos que considerou assentes (pontos 26, 27 e 28), designadamente da circunstância do Autor ter sido qualificado como o melhor vendedor ao serviço da recorrente (tendo sido premiado com uma viagem à Alemanha), o seu comportamento constituiu grave lesão dos interesses da recorrente, que se traduziu numa violação do dever de lealdade que sobre o Autor impendia. 17. Esse comportamento, analisado no quadro de gestão da recorrente, tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, traindo a relação de confiança laboral, pelo que se impunha a decisão de despedimento com justa causa. 18. Ao assim não entender a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20°, n° 1, alínea c), do Decreto Lei n° 49 408; o artigo 9°, n.º 1, e o art° 12°, n.º 5, ambos do Dec. Lei n° 64-A/89; e ainda o disposto no art. 14°, nº 1, do Dec. Lei n° 874/76. 19. Em qualquer caso, dentro do quadro factual considerado na douta sentença, impunha-se a conclusão que o comportamento do Autor se traduziu num acto de concorrência desleal para com a recorrente. 20. Na verdade, a douta sentença recorrida retirou a conclusão errada de que um porta carros é um atrelado, e não, como de facto é, uma superstrutura que influi directamente na determinação da comissão de pesados em prejuízo do vendedor. 21. Finalmente, a douta sentença recorrida violou o art° 74° do CPT (anterior art° 69°), na medida em que condenou a recorrente para além do pedido formulado pelo Autor, não estando em causa preceitos inderrogáveis ou "direitos de exercício necessário". 22. De qualquer modo, para que fosse admissível a condenação para além do pedido impunha-se a, prévia audição dos interessados, requisito que não foi respeitado, razão pela qual a douta decisão enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio do estado de direito democrático, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da função jurisdicional, consagrados nos arts. 2º, 20º e 202º, n° 2, todos da Constituição da República Portuguesa. O autor, ora recorrido, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso, alegando, em síntese, o seguinte: tendo a acção dado entrada em 22 de Novembro de 1999, o regime processual aplicável no tocante à impugnação da decisão de facto da primeira instância era o do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, implicando que a recorrente procedesse à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda essa impugnação; os documentos de fls 122-125, emitidos pela recorrente, não constituem prova bastante para determinar a alteração da matéria de facto, mormente a resposta ao quesito 27, não se mostrando necessária qualquer ampliação da matéria de facto; a conduta imputada ao autor não envolve uma violação do dever de lealdade e, constituindo um facto isolado, não justifica por si a aplicação de uma pena expulsiva; a condenação imposta à ré não excede o pedido inicialmente deduzido pelo autor, visto que este, para além da indemnização por antiguidade e o montante correspondente às comissões em dívida, igualmente peticionou "todas as prestações pecuniárias que teria normalmente auferido se se mantivesse ao serviço". Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1 - O autor dedica-se à venda de veículos automóveis pesados e comerciais. 2 - A ré dedica-se à comercialização do mesmo tipo de veículos, sendo concessionária de automóveis, veículos todo-o-terreno, furgões e camiões da marca «Mercedes-Benz». 3 - Pelo contrato de fls. 11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a ré admitiu o autor a trabalhar para si, sob as suas ordens e instruções "para desempenhar as funções emergentes de vendedor" mediante o pagamento da remuneração mensal de 76.100$00. 4 - Ao serviço da ré o autor tinha a categoria de «vendedor-comissionista». 5 - Por carta registada recebida pelo autor em 26-10-99, a ré comunicou-lhe o teor da decisão proferida no processo disciplinar que lhe moveu, despedindo-o. 6 - À data do despedimento o autor auferia o vencimento líquido mensal de 81.150$00. 7 - Mais recebia o autor subsídio de alimentação no montante mensal de 18.700$00, caso trabalhasse todos os dias do mês. 8 - Em 8-11-99, a ré entregou ao autor o cheque número 5678765620, sacado sobre o "Banco C", no montante de 810.615$00. 9 - O autor foi qualificado como o melhor vendedor ao serviço da ré por ter procedido à venda de mais de 60 camiões, o que contribuiu também para ser classificado como um dos três melhores vendedores nacionais da marca «Mercedes-Benz», havendo sido premiado com uma viagem à Alemanha por conta dessa marca. 10 - No dia 30 de Novembro de 1999, a convite da ré, o autor dirigiu-se à sede desta, aí se pretendendo efectuar o pagamento das comissões referentes às vendas a que aludem as facturas mencionadas nos documentos de fls. 98, 99, 100, 101, 102 e 103, através do cheque de fls. de fls. 106 dos autos. 11 - Apresentado este cheque aos balcões do "Banco C" foi negado o seu pagamento por a ré o ter dado como "roubado/extraviado". 12 - O autor iniciou a sua actividade ao serviço da ré em 2 de Junho de 1997, como consta do documento de fls. 11. 13 - Aquele autor pediu para consultar o processo disciplinar que lhe foi movido pela ré, com vista a organizar a sua defesa. 14 - No ano de 1999 o autor gozou férias nos primeiros 15 dias de Agosto e em alguns dias de Outubro. 15 - Durante o mês de Setembro de 1999 o autor vendeu por conta da ré os veículos mencionados nos documentos de fls. 65 a 69 dos autos. 16 - A ré pagou ao autor a quantia de 165.000$00, correspondente à comissão de 1,1% calculada sobre o valor da venda do veiculo referido na proposta de compra nº 3.148, e a quantia de apenas 162.000$00 da comissão relativa à proposta de compra nº 4.703, não lhe pagando as demais comissões relativas às propostas de compra referidas no artº 38º da petição inicial. 17 - A comissão devida ao autor pela venda de veiculo era, no mínimo, de 1% sobre o valor do preço de base. 18 - O montante da comissão atribuída ao autor pela venda referida no documento de fls. 70, tendo em consideração o valor desta - 14.200.000$00 - e a percentagem dele constante é de 148.600$00. 19 - O montante das comissões a que aludem os documentos de fls. 72 e 73 foram calculados com base na percentagem de 0,5%, quando deveriam ter sido calculados com base na percentagem de 1% pelo menos. 20 - Pelas vendas a que aludem, os documentos de fls. 74 e 75 o autor tinha direito a uma comissão de pelo menos 1%.. 21 - Pelas vendas a que se referem as facturas mencionadas nos documentos de fls. 77 a 80 e 82, o autor tinha direito a uma comissão de 1%, pelo menos; sobre a venda a que se refere o documento de fls. 81 tinha direito a uma comissão de, pelo menos, 1%. 22 - O autor tinha direito a uma comissão de, pelo menos, 1%. 23 - Relativamente às vendas a que aludem os documentos de fls. 88 e 89, a comissão do autor devia ter sido contabilizada em, pelo menos 1% sobre o preço base; a relativa à venda a que alude o documento de fls. 90, em 1,2% sobre o preço base; e a que alude o documento de fls. 91, em 1,5% sobre o preço base. 24 - O cálculo das comissões relativas às vendas tituladas pelos documentos de fls. 88, 89 e 90 está incorrecto. 25 - A ré não pagou ao autor a importância de 24.000$00 da comissão referente à venda a que alude a factura nº 110427, mencionada no documento de fls. 91/7. 26 - O autor deslocou-se a Alemanha na companhia de D a fim de o aconselhar na aquisição de uma galera ou porta-carros para ser utilizado por si no transporte de veículos para o stand que explora. 27 - Aquele D dedicava-se à compra e venda de automóveis. 28 - O D adquiriu, na Alemanha, um veículo para revenda em Portugal. 3. Fundamentação de direito. A primeira questão a dirimir respeita a saber se a recorrente, no recurso de apelação que interpôs perante o Tribunal da Relação, cumpriu o formalismo processual legalmente exigido para a impugnação da decisão de facto. O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento - medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma). Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção: "1- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.