Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A3747 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: CONTRATO DE ADESÃO PRESTAÇÕES FUTURAS VENCIMENTO JUROS Nº do Documento: SJ200502220037471 Data do Acordão: 02/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3590/04 Data: 06/08/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - O contrato celebrado, regulado pelo Dec.-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, é um contrato de adesão. II - Vencendo-se todas as prestações em dívida, não se justifica o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento. III - Está-se perante o que se pode chamar de "custo total do crédito" e que se justifica até pelos especiais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", SA, antes ... - Financiamento de Aquisições a Crédito SA, intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar a importância de 15.428,57 euros, juros vencidos e vincendos e imposto de selo. Alegou que concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo e com destino a aquisição de um veículo automóvel, não tendo o réu pago o acordado, encontrando-se em dívida o montante do pedido. Citado o réu, não deduziu oposição, vindo a ser proferida sentença que o condenou no pagamento à autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 18,83 % desde 18.05.02 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo. Apelou o autor. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e manteve o decidido. Novamente inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Está provado nos presentes autos que o autor na acção, ora recorrente, é uma instituição de crédito; - Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo autor, ora recorrente; - A taxa de juro, 14,83%, estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao réu, ora recorrido, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida; - É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses; - Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do C. Civil; - Ressalta do contrato de mútuo, que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos; - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos; - É, pois, manifesta a falta de razão na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do C. Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Dec-Lei nº 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Dec-Lei nº 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Dec-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto e o artigo 3º, alínea 1 do Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo Smart, com a matrícula QB, a autora por contrato constante de título particular datado de 12 de Setembro de 2000, concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestada a importância de Esc. 2.500.000$00; Nos termos do contrato assim celebrado entre a autora e o réu, aquela emprestou a dita importância de Esc. 2.500.000$00, com juros à taxa nominal de 14,83% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30 de Outubro de 2000, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes; De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora ré; Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; Mais foi acordado entre autora e o réu que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, 14,83%, acrescida de 4 pontos percentuais; O réu, das prestações referidas, não pagou a 10ª e seguintes, vencida a primeira em 30 de Outubro de 2000; O réu não providenciou as transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem ele ou quem quer que fosse, as pagou à autora; O valor de cada prestação era de 302,52 euros. III - A autora, que é uma sociedade financeira, celebrou com o réu um contrato de crédito ao consumo, mediante o qual lhe mutuou a importância de 2.500.000$00, para aquisição de um veículo automóvel. Entre as partes foi acordado o pagamento da quantia em causa em 60 prestações, tendo-se estipulado na cláusula 8ª, alínea a) do contrato que "O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros". Na alínea b) acordou-se que "A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". Na alínea c) convencionou-se que "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual acrescida de quatro pontos percentuais". Não tendo o réu pago as prestações vencidas a partir da 10ª, a autora, de harmonia com o acordado, considerou vencida toda a dívida o que foi aceite pela parte contrária. Entendeu-se no acórdão recorrido (e na sentença que o mesmo confirmou) que a autora passou a ter desde logo direito a perceber todo o capital em dívida, acrescido dos juros de mora à taxa acordada, até integral pagamento. Não se questiona nos autos a problemática da exigibilidade do capital em dívida, nem o montante dos juros de mora, nem existe norma imperativa (designadamente o artigo 781º do C. Civil) que se mostre violada e imponha a apreciação oficiosa por este Tribunal. Assim, a única questão que se discute e a única que aqui cumpre apreciar, diz respeito aos juros remuneratórios. Decidiu-se no acórdão que os juros remuneratórios integrantes de cada prestação deviam ser descontados por não devidos. Sustenta a recorrente que se encontram vencidas todas as prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato. O anatocismo, ou seja a capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues, com o fim de os fazer produzir juros, representa uma soma de dinheiro que o credor teria podido investir se a tivesse recebido atempadamente. A sua admissão tem no nosso ordenamento jurídico sido condicionada dentro de certos parâmetros, procurando, além do mais, evitar-se que a mesma seja usada como expediente para se alcançarem juros usurários
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.