Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 344/11.6PCBRG.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAÚL BORGES Descritores: CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO SUCESSIVO OMISSÃO IDENTIDADE DO ARGUIDO NULIDADE DA SENTENÇA IRREGULARIDADE VÍCIOS DO ARTº 410 CPP FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO CULPA ILICITUDE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL REFORMATIO IN PEJUS Data do Acordão: 07/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA DOCUMENTAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS. Doutrina: - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a
(227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. -DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO. -DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 188; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251 (A DECISÃO QUE EFECTIVA O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NECESSARIAMENTE QUE TERÁ DE DEMONSTRAR FUNDAMENTANDO QUE FORAM AVALIADOS O CONJUNTO DOS FACTOS E A INTERACÇÃO DESTES COM A PERSONALIDADE); DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª. -DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2 E DE 29 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1. -DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228, DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, ; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, RELATIVAMENTE A ONZE CRIMES DE ROUBO SIMPLES A AGÊNCIAS BANCÁRIAS. -DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1 E DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E 2745/09.0TDLSB.L1.S1, ACÓRDÃOS DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª. -DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª SECÇÃO -DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª. -DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, ACÓRDÃO DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1, ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. -DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª. -DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. -DE 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 758/09.1JABRG.G1.S1-3.ª. -DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª. -DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª E DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª. -DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1, DA 3.ª SECÇÃO. -DE 30 DE ABRIL DE 2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 99/09-5.ª; DE 22 DE MAIO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª E DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 19/09.6JBLSB.L1.S1-3.ª. -DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 295/07.9GBILH.S2, DA 5.ª SECÇÃO. Sumário : I - A falta das menções referidas no n.º 1 do art. 374.º do CPP, nomeadamente a omissão da identificação do arguido, não constitui nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPP, mas sim uma irregularidade, susceptível de sanação, nos termos do art. 380.º do CPP. II - Ocorrendo um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático. Quando o vício não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, procede-se à sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto. III -Em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. IV -O cumprimento do dever de fundamentação da pena única basta-se com uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. A decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. V - Na consideração dos factos (que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. VI -Na confecção da pena conjunta, há ainda que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. VII - No caso presente estamos perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, com vários crimes (de furto) cometidos com pequena/média gravidade, durante cerca de 2 anos e 10 meses, numa altura em que o arguido era toxicodependente, não se indiciando propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade. Sendo proporcional à dimensão do ilícito global a pena única de 4 anos para o primeiro cúmulo jurídico e a pena única de 5 anos para o segundo cúmulo jurídico. VIII - O respeito pelo princípio reformatio in pejus supõe a identidade das penas parcelares e dos crimes subjacentes, quando a anulação determina tão só a necessidade de elaboração de 2 ou mais cúmulos, sem a integração de outras penas não consideradas, permanecendo o mesmo quadro concursal, apenas variando a forma de confecção da pena conjunta. Já não assim quando se alarga o leque dos crimes em concurso e das penas a englobar em novo cúmulo, por o anterior se mostrar deficiente. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 344/11.6PCBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, nascido em ..., natural de..., residente em ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira – fls. 500, 501 verso, 529/530, 539 e 541 verso. Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 27 de Novembro de 2012 (fls. 337/8 do 2.º volume), por acórdão do Colectivo da referida Vara de Competência Mista, datado de 3 de Dezembro de 2012 (constante de fls. 341 a 345, do 2.º volume, e depositado no mesmo dia, a fls. 346), foi deliberado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em seis processos, condenar o arguido “na pena única de 6 (seis) anos de prisão, à qual acresce a pena de 1 (
- um)ano de prisão que lhe foi imposta pelo crime de furto cometido no dia 15 de Maio de 2011 pelo qual foi igualmente condenado nos presentes autos”. Inconformado com o assim deliberado, o condenado interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 365 a 370, e fls. 371 a 376, que foi admitido por despacho de fls. 388, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi suscitada a questão prévia da competência do STJ para conhecer do recurso. Por despacho de fls. 398 foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação e decisão do recurso e determinada remessa do processo para este Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 22 de Maio de 2013, constante de fls. 410 a 458, foi deliberado anular o acórdão recorrido devendo ser elaborado outro nos moldes declarados. ***** Na primeira instância, a partir de fls. 473, foi solicitada aos processos n.º 573/08.0GCBRG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga e n.º 88/09.9GAVVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, informação sobre cumprimento de pena, nomeadamente se as mesmas haviam sido revogadas ou extintas, constando as informações de fls. 477 a 481 quanto ao primeiro processo e de fls. 482 a 486, quanto ao segundo. Em 20 de Setembro de 2013, conforme fls. 504, foram pedidas cópias certificadas das sentenças, que se encontram juntas, respectivamente, a fls. 506 a 511, quanto ao primeiro processo e de fls. 515 a 519 (por fax) e em original de fls. 533 a 538, no que toca ao segundo processo. Seguiu-se leitura de acórdão reformulado a que esteve presente o arguido - acta de fls. 527/8. Do acórdão de 23 de Setembro de 2013, constante de fls. 520 a 526, depositado no mesmo dia, conforme fls. 531, consta o dispositivo seguinte: “Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA nos presentes autos e nos processos referidos em 4) a 7), por um lado, e em 1) a 3), por outro lado, acordam os juízes desta Vara Mista em condená-lo nas penas únicas de 6 (seis) anos de prisão e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente”. De novo inconformado o condenado interpôs recurso novamente endereçado ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que poderá denotar falta de leitura do anterior acórdão do STJ, que de forma expressa no anterior acórdão se pronunciou sobre a “questão prévia da definição da competência do Tribunal para cognição do recurso” de fls. 417 a 419, dizendo impugnar a decisão nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o que certamente só se poderá ficar a dever a lapso de escrita, uma vez que apenas invoca nulidades, sendo que de acordo com a acta de fls. 527/8 não foram prestadas declarações que tivessem sido gravadas, rematando a motivação com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluído realce): A) A decisão ora recorrida não cumpre todas as exigências que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impunha fossem cumpridas na elaboração da nova decisão, sendo nula e continua a sofrer de alguns dos vícios, nulidades que foram apontadas ao Acórdão proferido pela 1.ª instância, em Dezembro de 2012. Nomeadamente: B) No Acórdão recorrido não se indaga suficientemente, nem se analisa criticamente, sobre se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade; C) Para justificar a medida concreta da pena única, o acórdão recorrido não concretiza, ou pelo menos não concretiza suficientemente, a real dimensão do ilícito global, nem concretiza, ou pelo menos não concretiza suficientemente, de forma autónoma e explícita, relativamente à dimensão da lesão patrimonial, e grau de ofensa de direitos de personalidade, presentes no crime de roubo; D) O Acórdão recorrido não analisa criticamente nem toma em consideração, nomeadamente para efeitos da escolha da pena e da medida da pena conjunta, o facto de alguns bens subtraídos terem sido recuperados; E) O acórdão recorrido não cumpriu in casu o dever de fundamentar a decisão adoptada e de justificar a pena conjunta aplicada, não podendo perspectivar-se a adopção da pena conjunta como mero exercício de aritmética, assente numa perspectiva de lógica matemática, sem ter em conta a necessidade da explicitação da razão da necessidade da concreta pena conjunta aplicada; F) O acórdão recorrido não efectua (ou pelo menos não a efectua de modo suficiente atenta a especial e exigida necessidade fundamentação) “(...) uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão lesiva (em termos económicos e não só), intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade do arguido, manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter relações, ligações e conexões, e por isso mesmo, fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes fruto de mera (pluri)ocasionalidade, emergente de mera reunião, conjunção, isolada, circunscrita no espaço e no tempo, de circunstâncias, não oriunda, fundamentada, ou radicada na personalidade do agente (...)” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos); G) No acórdão recorrido não se ponderou, de forma global e crítica, elementos importantes supra evidenciados, nem se anotou ou ponderou que em todos os casos o arguido actuou sozinho; H) Lido o acórdão recorrido continua a ficar-se sem saber em que termos a personalidade do arguido se projectou nos factos ou foi influenciada por eles, faltando uma ponderação em conjuntos dos factos e da personalidade; o acórdão não esclarece suficientemente sobre as razões por que o Colectivo decidiu a aplicação das penas únicas escolhidas; I) Conclui-se, assim, continuar a verificar-se a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
- a)e
- c)e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, por falta de narrativa sucinta de alguns factos suporte da pena conjunta decretada e por incompletude da ponderação global; J) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e consequentemente nula por falta de, ou insuficiente, fundamentação, na medida em que não se pronunciou quanto às exigências de prevenção geral e especial que no entender do julgador reputavam justificada e necessária a aplicação da medida que em concreto foi aplicada ao arguido; K) O que acarreta a nulidade da decisão recorrida: nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por falta de, ou insuficiente, fundamentação nos termos da alínea
- c)e da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal; L) O Tribunal "a quo" errou manifestamente, quanto à determinação das penas aplicadas, que se afiguram completamente desajustadas às necessidades de prevenção geral e especial, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal e não valorou devidamente as circunstâncias ínsitas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal; M) Penas que, além do mais, são manifestamente excessivas: Desde logo porque a pena concretamente aplicada se situa quase no limite máximo da moldura abstracta permitida; Depois, porque em concreto se não verifica qualquer das razões que a Douta Sentença releva em justificação de tão graves sanções: a conduta do Recorrente - mesmo na visão que dela é pretendida no Acórdão - não assumiu, dentro do próprio tipo concreto, grau de ilicitude tão elevado que fizesse parecer as condenações em causa como adequadas; N) Sem prescindir das nulidades acima invocadas, considera-se que o tribunal "a quo" não considerou — na escolha e aplicação concreta da medida da pena — a envolvente fáctica imprescindível para quantificar a pena a aplicar; O) Com efeito, muitos dos bens subtraídos foram recuperados e os valores monetários subtraídos são pouco elevados; P) O arguido fez o tratamento de desintoxicação e concluiu-o com sucesso; Q) O arguido já não consome drogas; deixou de as consumir desde o momento da sua reclusão; o arguido consumia drogas à data dos crimes perpetrados; R) O arguido sugere/apresenta alguns indicadores potenciadores da inversão do percurso delituoso, designadamente a motivação para o exercício laboral; a conclusão do 9.º ano de escolaridade no âmbito do Programa Novas Oportunidades; a motivação e para iniciar e frequentar um programa que lhe permita frequentar e concluir o 12.º ano; a estabilidade do relacionamento afectivo com os seus Pais e Irmã que o vão visitar regularmente; o facto de os seus Pais terem mostrado disponibilidade para acolher o arguido/recorrente assim que o mesmo seja libertado e um certo afastamento dos pares que anteriormente acompanhava; S) O recorrente recebe visitas regulares dos familiares e estes fazem questão de estar presentes, nas audiências o que revela o efectivo apoio moral dos mesmos; T) Por outro lado, o arguido/recorrente tem revelado interiorização da noção da ilicitude associada à prática dos delitos que o conduziram às condenações e à aplicação das medidas em análise; U) Pelo que no nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação dos normativos supra referidos levaria à aplicação, ao arguido, de penas mais reduzidas; V) As penas de prisão devem ser reduzidas; W) Ocorre violação da norma do artigo 409.º do Código de Processo Penal e nulidade do Acórdão recorrido; X) Considerando tudo o que supra se expôs verifica-se, pois, erro de julgamento. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja declarado nulo o acórdão, e caso assim não se entenda, deverão ser reavaliadas a (
- s)pena (
- s)de prisão aplicada (
- s)ao recorrente. ****** Por despacho de fls. 551 foi admitido o recurso. O Ministério Público apresentou resposta de fls. 555 a 566, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. A fls. 568, foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos para o STJ. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 573 a 579, começando por suscitar a questão prévia de o acórdão recorrido não conter “as indicações tendentes à identificação do arguido” conforme artigo 374.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o que constitui uma irregularidade, que deverá ser suprida, dizendo não lhe parecer que possa ser considerado que o arguido indicia “personalidade desviante” quando já se terá “curado” da toxicodependência, o que concretiza do modo seguinte: “Foi salientado ainda que além de uma longa série de furtos em residências, também usou violência contra uma pessoa e que esta conduta indicia uma personalidade desviante ainda que “devido ao agravamento da adição da toxicodependência e progressiva marginalização”. Parece-nos no entanto que os acórdãos condenatórios são oito e dos 11, oito dos crimes são cometidos em 2011, (três é que acontecerem sucessivamente em 2008, 2009 e 2010) e por isso não será tão longa a sua actividade criminosa. Por isso na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante os julgadores, parece-nos, deveriam ter tido em conta a eventual conexão na sua ocorrência quando o acórdão recorrido nem ponderou que o conjunto dos factos, se deu essencialmente em 2011. Por outro lado também não nos parece que o único crime de roubo, possa levar a concluir que a personalidade do arguido Mário seja desviante, quando seria exatamente a toxicodependência que estava na origem de tal comportamento. Por outro lado, depois de tudo isto o arguido tal como os julgadores anotaram, concluiu com êxito, o tratamento da desintoxicação e retomou os contactos com o seu agregado familiar. Não nos parece que possa ser considerado que o arguido indicia “personalidade desviante” quando já se terá “curado” da toxicodependência. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec)”. ***** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ***** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ***** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ***** Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal prendem-se com o modo de confecção da pena conjunta e a concreta medida da mesma, pretendendo a sua redução. Há que ter em conta que este acórdão difere do anterior anulado na medida em que são englobadas as penas aplicadas em dois processos que haviam sido declaradas suspensas na execução, mas que à data da elaboração do anterior cúmulo e, inclusive, em data anterior ao acórdão proferido nestes autos, correspondente à última condenação, tinham sido revogadas. As questões a apreciar são as seguintes: Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto – artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por violação do artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP – Conclusões A) a I) Questão II – Nulidade por omissão de pronúncia quanto às exigências de prevenção geral e especial, por falta de ou insuficiente fundamentação – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – Conclusões J), K) Questão III – Medida da pena; Redução? – Conclusões L) a V) Questão IV – Reformatio in pejus - Conclusão W) Para além da questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, colocar-se-á a questão do vício decisório do erro notório na apreciação da prova na factualização de dados presentes no acórdão do PCC n.º 88/09.9GAVVD, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde e na sentença do PCS n.º 64/10.9PCBRG, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga. ******* Apreciando – Fundamentação de facto. Nota – o presente acórdão apresenta a mesma deficiente estrutura do anterior, sem observância do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no que toca a enumeração dos factos provados. A enumeração dos factos provados foi cindida, isto é, não apresentada em bloco, em contínuo, mas antes em dois segmentos distintos, interpolados por matéria de direito, como se verá de seguida. O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto: «Por acórdão proferido em 2 de Julho de 2012, transitado em julgado em 10 de Setembro de 2012, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, pela prática, em 24 de Março de 2011 e 15 de Maio de 2011, de factos integradores de dois crimes de furto qualificado, um deles previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e o outro pelo n.º 2, alínea e), do mesmo preceito, nas penas parcelares de 1 e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. Os factos objecto do processo reportam-se à apropriação de um cofre em metal, contendo a quantia de €400,00, subtraído pelo arguido do interior da sede de uma Junta de Freguesia, onde se introduziu através de uma janela de ventilação que previamente retirou da caixilharia, e de um auto-rádio com leitor de CD’s, um MP3 e um Kit mãos livres, no valor global de €400,00, bem como de um frasco de perfume, no valor de €40,00, e de uma carteira contendo vários documentos pessoais, subtraídos pelo arguido do interior de um veículo automóvel, cujas portas abriu por meio não concretamente apurado. Sucede, porém que, anteriormente a essa condenação, o arguido cometeu outros ilícitos criminais pelos quais foi igualmente condenado em penas de prisão, a saber: 1 - No PCC n.º 88/09.9GAVVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por acórdão prolatado em 9 de Julho de 2010, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2010, relativamente a factos praticados entre os dias 28 de Fevereiro e 13 de Março de 2009, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa que entretanto foi revogada por despacho proferido em 10 de Maio de 2012; *ALTERADO 2 - No PCS n.º 573/08.0GCBRG, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2010, transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2011, relativamente a factos praticados em 6 de Julho de 2008, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa que entretanto foi revogada por despacho proferido em 25 de Maio de 2012; 3 - No PCS n.º 64/10.9PCBRG, do 4º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2011, transitado em julgado em 11 de Maio de 2011, relativamente a factos praticados entre os dias 16 e 18 de Janeiro de 2011, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão; *ALTERADO 4 - No PCC n.º 80/11.3PCBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 28 de Junho de 2011, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2011, relativamente a factos praticados no dia 19 de Janeiro de 2011, constitutivos de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na forma tentada, aquele previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal e este pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º do mesmo diploma legal, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão; 5 - No PCC n.º 24/11.2PEBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 16 de Dezembro de 2011, transitado em julgado em 18 de Janeiro de 2012, relativamente a factos praticados no dia 20 de Março de 2011 e entre os dias 18 e 22 de Abril de 2011, constitutivos de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão; 6 - No PCC n.º 1611/10.1PCBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 28 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2011, relativamente a factos praticados no dia 28 de Dezembro de 2010, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 7 - No PCC n.º 816/11.2PBBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 16 de Abril de 2012, transitado em julgado em 7 de Maio de 2012, relativamente a factos praticados no dia 7 de Abril de 2011, constitutivos de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão. Os factos objecto do processo n.º 88/09.9GAVVD reportam-se à apropriação de dois motores, um fogão industrial, um televisor a cores, um rádio-despertador, um electrocutor para insectos, quatro caixas de vinho tinto, quatro garrafões de vinho tinto, seis lâmpadas, um chaveiro, uma mala de ferramentas e vários rolos de arame e um rolo de rede de vedação, subtraídos pelo arguido do interior de uma residência onde se introduziu por meio de arrombamento da fechadura da uma porta das traseiras. Os factos objecto do processo n.º 573/08.0GCBRG reportam-se à apropriação da quantia de €450,00 em numerário, um cheque emitido ao portador que titulava a quantia de €750,00 (que, todavia, não chegou a ser pago) e ainda de uma pulseira em prata, uma pulseira em ouro, um crucifixo em ouro e uma máquina fotográfica digital, objectos esses no valor global de €920,00, subtraídos pelo arguido do interior de uma residência onde se introduziu através de uma porta das traseiras, cuja fechadura previamente arrombou. Os artefactos em ouro e prata e a máquina fotográfica vieram a ser recuperados. Os factos objecto do processo n.º 64/10.9PCBRG reportam-se à apropriação de três computadores portáteis, um telemóvel e um gravador de som, no valor global de €2.050,00, subtraídos pelo arguido do interior de um estabelecimento comercial onde se introduziu através da respectiva porta de entrada, cuja fechadura previamente arrombou. Apenas o telemóvel veio a ser recuperado. Os factos objecto do processo n.º 80/11.3PCBRG reportam-se à apropriação de dois telemóveis e um monitor de computador, no valor global de €600,00, subtraídos pelo arguido do interior de um estabelecimento comercial onde se introduziu através da respectiva porta das traseiras, cuja fechadura previamente arrombou, e ainda à tentativa de apropriação de bens ou valores que se encontrassem no interior de uma clínica dentária onde igualmente se introduziu por meio de arrombamento da porta das traseiras e no interior do qual veio a ser surpreendido por agentes da PSP. Todos os bens subtraídos no interior do primeiro estabelecimento foram recuperados. Os factos objecto do processo n.º 24/11.2PEBRG reportam-se à apropriação de um capacete, um PDA, um estojo próprio para acondicionar uma esferográfica, um estojo de barbear, um rádio microgravador, um adaptador para Bluetooth, um saco de desporto, uma garrafa de vinho e um GPS, por um lado, e de um aparelho de televisão, um leitor de DVD’s, um fogão e uma carpete, por outro lado, os primeiros subtraídos pelo arguido no interior de uma residência onde se introduziu através da janela de uma varanda até à qual trepou e os segundos do interior de uma garagem adstrita a uma outra residência cujo portão arrombou. Os factos objecto do processo n.º 1611/10.1PCBRG reportam-se à apropriação de um telemóvel e da quantia de €400,00 em numerário, subtraídos pelo arguido no interior da sede de um grupo desportivo onde se introduziu através de uma janela que abriu por forma não apurada. Finalmente, os factos objecto do processo n.º 816/11.2PBBRG reportam-se à apropriação de dois fios em ouro que o arguido arrancou do pescoço de uma transeuente com a qual se cruzou numa artéria desta cidade, provocando-lhe um arranhão. De seguida, uma vez mais, indevidamente, na sequência descritiva da matéria de facto, intercala matéria de direito, fazendo referência ao artigo 77.º do Código Penal, ao entendimento uniforme ao nível do STJ de que o pressuposto legal do concurso de crimes é o trânsito em julgado, citando o Acórdão do STJ de 20.1.2010, e sobre as concretas molduras dos dois cúmulos a efectuar, prosseguindo depois na enumeração de factos dados por provados, já adquiridos no acórdão anterior, com a indicação das condições pessoais do arguido que constituem matéria de facto e que são as seguintes: “O arguido descende de um casal de feirantes e tem quatro irmãos. Abandonou o ensino, na sequência de várias reprovações, após concluir, já com 15 anos de idade, o 6º ano de escolaridade. Aos 16 anos ingressou no mercado laboral, tendo exercido sucessivamente funções numa empresa de electrodomésticos, num empresa de fabrico e montagem de mobiliário para escritório, numa empresa de ferro e em diversas empresas de montagem de tectos falsos, ao serviço das quais registou alguns períodos curtos de emigração em França e na Alemanha. Deixou de trabalhar com carácter regular cerca de 3 anos antes de ser detido para cumprimento da pena que lhe foi imposta no processo n.º 80/11.3PCBRG, embora entretanto tenha executado esporadicamente biscates no sector da construção civil. Contraiu casamento aos 26 anos e dessa união, entretanto terminada, tem uma filha, actualmente com 14 anos de idade. Envolveu-se no consumo de estupefacientes aos 18/19 anos de idade, tornando-se rapidamente dependente de heroína. Aos 25 anos submeteu-se a um tratamento de desintoxicação, tendo permanecido abstinente até à ruptura do vínculo conjugal, altura em que retomou os consumos de drogas. Mercê da intensificação dos consumos, abandonou a casa paterna em Fevereiro de 2009 e desde então passou a viver na condição de sem-abrigo em acampamentos de indivíduos de etnia cigana e em bairros sociais. À data em que foi detido vivia num edifício abandonado situado próximo do Bairro Social de Santa Tecla, nesta cidade de Braga, e dedicava-se à mendicidade. Frequentava assiduamente e sem registo de incidentes um Programa de Substituição Opiácea de Baixo Limiar numa unidade móvel da Cruz Vermelha Portuguesa. Após a detenção, concluiu, com êxito, o tratamento de desintoxicação e retomou os contactos com o seu agregado familiar de origem, nomeadamente com os pais, que se mostram disponíveis para o receber quando for libertado, e com uma irmã, que o visita regularmente. Apesar disso, continua afastado da filha. Adaptou-se bem ao meio prisional, onde concluiu o 9º ano de escolaridade no âmbito do Programa Novas Oportunidades. Verbaliza arrependimento pelo seu percurso criminoso, que atribui à toxicodependência”. ******* Questão Prévia I – Falta das indicações tendentes à identificação do arguido A questão da inobservância da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 374.º do CPP foi suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal. Estabelece o artigo 374.º do Código de Processo Penal: 1 – A sentença começa por um relatório, que contém:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido (…). O acórdão recorrido omitiu por completo qualquer referência à identificação do arguido cujas condenações foram objecto de cúmulo jurídico. A falta das menções referidas no n.º 1 não constitui nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, do CPP. A falta em causa apenas constitui irregularidade, susceptível de sanação, nos termos do artigo 380.º do CPP. Não tendo sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, proceder-se-á oficiosamente à correcção, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 e n.º 2 do citado artigo 380.º. A identificação do recorrente consta do início deste acórdão e já constava do anterior, como se vê de fls. 410, havendo que no cumprimento do acórdão ter em conta o real cidadão em causa, com os elementos de identificação constantes dos autos. Questão Prévia II – Da deficiente/errada factualização conducente ao vício do erro notório na apreciação da prova Na enumeração dos factos provados verifica-se, em dois casos, existir lapso que importa corrigir, face a elementos que se contêm em certidões de acórdãos de processos juntas aos autos, que constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, e a corrigir de acordo com o artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do mesmo CPP, e através do vício de erro notório na apreciação da prova. A disfunção julgadora deveu-se ao facto de o Tribunal Colectivo de Braga ter avançado para a realização do primeiro cúmulo sem se ter municiado de indispensáveis elementos de trabalho, sem ter tido o elementar cuidado de se apetrechar dos elementos de trabalho absolutamente imprescindíveis, sem cuidar de saber, sabido que em dois processos, alusivos a factos contemporâneos, em princípio integrantes de relação concursal, a solução fora a condenação em pena de prisão suspensa, em que ponto se encontravam tais condenações em pena suspensa; na verdade, tivera havido lugar a tal preliminar cuidado e não seria necessário reformular o cúmulo jurídico, como determinado foi. No PCC n.º 88/09.9GAVVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, indicado no acórdão recorrido sob o n.º 1, há deficiente e mesmo errada factualização relativamente a três pontos, a saber: 1 - Data da prática dos factos; 2 - Número de crimes cometidos; e, 3 - Indicação das penas aplicadas. Foi dado por provado que: 1 - Os factos foram praticados entre os dias 28 de Fevereiro e 13 de Março de 2009; 2 - Sendo constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal; 3 - O arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (…). Acontece que nenhum destes factos está correcto. 1 - Quanto à data da prática dos factos No anterior acórdão chamara-se a atenção para a exacta data do que então se supunha ser um único crime, não só devido a ausência de referência a pena única, como também ao facto de o certificado de registo criminal, de fls. 201, único elemento de consulta então disponível, não reflectir com verdade e fidedignidade a real condenação imposta ao arguido (tratando-se, pois, de um documento autêntico a emitir uma declaração, que fica aquém do real e que pode induzir em erro), pois que indica apenas 1 crime, quando são dois, apenas a data de 28-02-2009 e a pena é indicada como se de única pena se tratasse. Compulsada a certidão agora junta que serviu de base ao certificado no acórdão recorrido, verifica-se que o arguido foi condenado não por um, mas por dois crimes de furto praticados na mesma residência, mas em dias diferentes Assim o primeiro teve lugar entre o dia 28 de Fevereiro de 2009 e o dia 4 de Março de 2009 e o segundo no dia 13 de Março de 2009, cerca das 16h45m, tendo o arguido levado desta última vez uma mala de ferramentas, rolos de arame e um rolo de rede de vedação, a que o acórdão vem a fazer referência, quando enumera os bens apropriados no âmbito de tal processo, a fls. 522. 2 - Quanto ao número de crimes. O arguido foi condenado não apenas pela prática de um, mas de dois crimes de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 3 – Quanto às penas. O arguido foi condenado nas penas de 3 e de 2 anos de prisão e na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Por outro lado, No PCS 64/10.9PCBRG do 4.º Juízo Criminal de Braga, indicado no acórdão recorrido sob o n.º 3, consta que os factos foram cometidos entre os dias 16 e 18 de Janeiro de 2011, o que não poderia ser, inclusive atendendo à numeração do processo, devendo ter-se por certo que foram praticados naqueles dias do mês de Janeiro de 2010, como se colhe da certidão de fls. 231 a 244. Verificados estes erros há que ponderar o que fazer, se determinar o reenvio, ou se a solução pode ser encontrada no processo, sem necessidade de determinar reenvio, nos termos do artigo 426.º do CPP. Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso. Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático. A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”. Como consta do acórdão de 23 de Março de 2006, processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º). Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”. Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77. Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto. A mesma solução foi por nós adoptada no acórdão de 11 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, onde se procedeu a sanação de vícios consistentes em afirmações de sinal contrário. Transpondo a solução para o caso concreto, tendo em conta quanto ao primeiro processo, o que consta das certidões de fls. 483, quanto ao trânsito do despacho de revogação e de fls. 533 a 538 (antes enviado fax fls. 515 a 519), deverá ler-se: 1 - No PCC n.º 88/09.9GAVVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por acórdão prolatado em 9 de Julho de 2010, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2010, relativamente a factos praticados entre os dias 28 de Fevereiro e 4 de Março de 2009 e no dia 13 de Março de 2009, constitutivos de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado nas penas, respectivamente, de três