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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/21.5GMLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 07/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos. II. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al.

  1. e)– quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 399.º e 400.º, n.º 1, al.
  2. f)– quanto aos crimes a que foram aplicadas penas de prisão superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos confirmadas pelo Tribunal da Relação (dupla conforme), – 432.º, n.º 1, al.
  3. b)– quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). III. Não se evidenciando vícios ou nulidades de que cumpra oficiosamente conhecer (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), limita-se a apreciação do recurso às questões relacionadas com a determinação das penas únicas (superiores a 8 anos de prisão) aplicadas aos recorrentes IV. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente pelos factos no seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do comportamento; é o conjunto dos factos que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo importante, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. V. A pena única é formada a partir da moldura do concurso, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e considerando-se em conjunto, como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. VI. O acórdão recorrido tomou em conta os factos provados e os relatórios sociais, nomeadamente os factos relacionados com as condições pessoais e socioeconómicas e com as condenações anteriores, tudo ponderando em conjunto com o grau de ilicitude e com o modo de preparação, planeamento e execução dos factos e com as suas consequências, com a reiteração e com a intensidade do dolo e com as caraterísticas de personalidade reveladas na prática dos crimes, a evidenciarem particulares e elevadas necessidades de prevenção especial. VII. Não deixa de ser significativa a circunstância de os arguidos se terem conhecido no estabelecimento prisional onde cumpriam longas penas de prisão e de, por isso, virem posteriormente a organizar e planear a atividade criminosa, selecionando prioritariamente, como alvos, lares e instituições de apoio à terceira idade, apropriando-se e danificando bens dessas instituições e de idosos beneficiários dos respetivos serviços, o que revela personalidades marcadamente desvaliosas. VIII. Os crimes (quase na sua totalidade crimes de furto qualificado consumados e tentados) foram cometidos em coautoria, num período de cerca de 6 meses, através de métodos de ação violentos, por arrombamento, escalamento, extração de canhões de fechaduras e remoção e arrombamentos de cofres, durante a noite, com uso de disfarces, mediante prévia identificação dos locais-alvo, exigindo consideráveis deslocações e mobilização dos meios de transporte, instrumentos e ferramentas que os arguidos, agindo com forte determinação e energia criminosa, consideravam necessários. IX. As circunstâncias demonstram que os crimes não foram meramente ocasionais, evidenciando, pelo contrário, acentuadas indicações de tendência para a prática de crimes, nomeadamente de crimes contra o património, já documentada nos seus antecedentes criminais, geradores de elevado sentimento de insegurança nas comunidades, a reforçarem elevadas exigências de prevenção geral. X. É fundado concluir que as condições pessoais e os trajetos de vida não revelam circunstâncias particularmente favoráveis à ressocialização e que se evidencia manifesta falta de preparação dos arguidos para manterem condutas lícitas. XI. Assim, tendo em conta a moldura abstrata das penas aplicáveis aos crimes em concurso, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade dos arguidos revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo de discordância da decisão recorrida que possa justificar uma intervenção corretiva na medida das penas únicas aplicadas (de 16 anos e de 10 anos e 6 meses de prisão), por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que se impõem na sua determinação, na consideração do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP (supra, 23 e 24). Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 18.12.2024, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, proferiu acórdão pelo qual decidiu nos seguintes termos: 1.1. Quanto aos arguidos recorrentes:
  4. a)Arguido AA: • Absolver o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 1 do CP, pelo qual vinha acusado; • Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 89/21.9..... e 201/21.8.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; • Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado (NUIPC’s 167/21.4....., 136/21.4....., 131/21.3....., 336/21.7..... e 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  5. d)e e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 336/21.7....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  6. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  7. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de seis crimes de furto qualificado (NUIPC’s 16/21.3....., 186/21.0....., 104/21.6....., 316/21.2....., 191/21.7..... e 51/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; • Absolver o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2..... e 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma tentada, praticado no âmbito do NUIPC 140/21.2....., p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  8. e)e 4, todos do CP, e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Absolver o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º n.º 1 x), 3.º n.º 2
  9. l)e 86.º n.º 1 c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelo qual vinha acusado; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 27/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  10. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  11. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 97/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 1/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 104/21.6.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º
  12. a)do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão; • Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
  13. b)Quanto ao arguido BB: • Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 2 do CP, pelo qual vinha acusado; • Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 51/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusado; • Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC 336/21.7..... e 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  14. d)e e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 336/21.7....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  15. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  16. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2..... e 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma tentada, praticado no âmbito do NUIPC 140/21.2....., p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  17. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Absolver o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelo qual vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma consumada, praticado no âmbito do NUIPC 113/21.5....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  18. e)e 4, ambos do CP, e condenar o arguido BB, na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 89/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 16/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  19. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  20. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 97/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 1/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 104/21.6.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão; • Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 do CP, nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão; • Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido BB na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão; 1.2. Foi também decidido quanto aos restantes arguidos, não recorrentes:
  21. c)Quanto ao arguido CC: • Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 2 do CP, pelo qual vinha acusado; • Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 51/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusado; • Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 336/21.7..... e 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  22. d)e e), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 336/21.7....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  23. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  24. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Absolver o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2..... e 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma tentada, praticado no âmbito do NUIPC 140/21.2....., p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  25. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 27/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  26. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  27. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 97/21.0.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 1/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (
  28. um)ano de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 104/21.6.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (
  29. um)ano de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (
  30. um)ano de prisão; • Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 1 (
  31. um)ano de prisão; • Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido CC na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
  32. d)Quanto à arguida DD • Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 2 do CP, pelo qual vinha acusada; • Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 89/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusada; • Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 248/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  33. d)e e), todos do CP, pelo qual vinha acusada; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples praticado no âmbito do NUIPC 248/21.4....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  34. e)e 4, todos do CP e declarar extinto o procedimento criminal pela prática do aludido crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal por esse crime, na ausência (e extinção do direito) de apresentação de queixa, nos termos dos artigos 115.º n.º 1, e 203.º n.º 3, ambos do CP e 48.º e 49.º n.º 1, ambos do CPP; • Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma tentada, de três crimes de furto qualificado (NUIPC’s 140/21.2....., 2/21.3..... e 293/21.0.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelos quais vinha acusada; • Absolver a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelo qual vinha acusada; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma consumada, praticado no âmbito do NUIPC 113/21.5....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  35. e)e 4, ambos do CP e condenar a arguida DD, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão; • Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 542/21.4.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  36. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 101/21.1.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 2/21.3.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 154/21.2.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º
  37. d)e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; • Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 275/21.1.....), p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; • Condenar a arguida DD pela prática, como coautora material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 do CP, nas penas parcelares de 4 (quatro) meses de prisão; • Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida DD na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; • Suspender a pena única de prisão aplicada à arguida DD pelo período de 5 (cinco) anos e mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.ºs n.ºs 1 e 5 e 53.º n.ºs 1 e 2, ambos do CP;
  38. e)Quanto ao arguido EE • Absolver o arguido EE pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), ambos do CP, pelo qual vinha acusado; • Absolver o arguido EE pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 ambos do CP, pelos quais vinha acusado;
  39. f)Quanto ao arguido FF • Absolver o arguido FF pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de burla informática (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelo artigo 221.º n.º 1 ambos do CP, pelos quais vinha acusado; • Absolver o arguido FF pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 113/21.5.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do CP, pelo qual vinha acusado; e, • Proceder à necessária convolação jurídica num crime de furto simples, na forma consumada, praticado no âmbito do NUIPC 113/21.5....., p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 2
  40. e)e 4, ambos do CP e condenar o arguido FF, na pena de 1 (
  41. um)ano de prisão;
  42. g)Quanto à arguida GG • Absolver a arguida GG pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (NUIPC 89/21.9.....), p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º e), todos do CP, pelo qual vinha acusada. 2. Discordando, os arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 18.12.2024 decidiu julgar os recursos totalmente improcedentes. 3. Interpôs igualmente recurso o Ministério Público, o qual, pelo mesmo acórdão da Relação de 18.12.2024, foi julgado parcialmente provido tendo sido determinada a alteração do ponto 186 da matéria de facto provada, seguinte sentido: «No facto provado 186 onde se lê: (…) 186) Em todas as condutas, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais. (…) Deve passar a ler-se: 186) À excepção das circunstâncias relativas à arma de fogo [de calibre original de 8mm, transformada mediante intervenção mecânica para calibre 6.35mm, de marca ME, modelo ME 8 DETECTIVE, com o nº série ....28, com o carregador introduzido e municiado com seis munições no interior de calibre 6.35mm Browning de marca Geco] apreendida ao arguido AA, em todas as restantes condutas, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais.» 4. Na sequência do decidido no acórdão do Tribunal da Relação, vem agora interposto recurso pelos arguidos AA e BB para o Supremo Tribunal de Justiça. Apresentam motivações de que extraem as seguintes conclusões: 4.1. O arguido AA: «I. O Arguido foi submetido a julgamento e condenado em coautoria material e na forma consumada pela prática de 8 (oito) crimes de furto qualificado (NUIPC 60/21.0.....); (NUIPC 27/21.9.....); (NUIPC 542/21.4.....); (NUIPC 101/21.1.....); (NUIPC 2/21.3.....); (NUIPC 154/21.2.....); (NUIPC 97/21.0.....); (NUIPC 1/21.5.....); em coautoria e na forma tentada 4 (quatro) crimes de furto qualificado (NUIPC 192/21.5.....), (NUIPC 104/21.6.....), (NUIPC 275/21.1.....), (NUIPC 293/21.0.....). II. O Arguido, entende que o acórdão carece de fundamentação em virtude de ao longo do mesmo não ser efetuada qualquer referência às concretas condutas alegadamente praticadas pelo Recorrente. III. O dever de fundamentação, na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e como manifestação do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH, implica que o tribunal, conhecendo das questões que lhe são colocadas, explicite os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente a acusação, nomeadamente que, ao apreciar uma situação de coautoria permita com clareza que se perceba quais os elementos que a sustentam. IV. Ao não concretizar nem fundamentar a concreta intervenção e actividade que o Recorrente teve nos crimes pelos quais foi condenado, feriu o Tribunal a quo o seu acórdão de nulidade por falta de fundamentação nos termos dos Artigos 374º, n.º2 e 379º do C.P.P. V. Para além do mais, entende o Arquido e aqui Recorrente que o Tribunal “a quo” não disponha de prova com certeza e segurança jurídica tivesse permitisse conduzir à sua condenação. VI. Porquanto, os alegados autores dos factos, onde a acusação e o acórdão recorrido inclui o Arguido e aqui Recorrente, atuavam com capuz, com máscaras respiratórias colocadas e com luvas, veja-se a esse propósito os NUIPC`s 60/21.0.....; NUIPC 27/21.9.....; NUIPC 542/21.4.....; NUIPC 101/21.1...... VII. De notar que da prova junto aos autos, não existe qualquer resultado de impressões digitais do Arguido e aqui Recorrente, através das quais se viesse a concluir a sua coautoria na prática dos factos. VIII. A máscara respiratória utilizada, bem assim como o capuz em muito dificulta a identificação dos autores da prática dos factos. IX. Se acrescentarmos, que a prática dos crimes era levada a cabo durante a noite é, um detalhe com enorme relevância no respeita à identificação de um determinado suspeito. X. De notar ainda, que ficou assente em sede de audiência de julgamento que as vigilâncias efetuadas pelos senhores militares da GNR eram sempre efetuadas com distanciamento considerável do local onde se encontravam os Arguidos, de forma a que não fosse dada conta da sua presença. XI. Se atendermos a todos estes factos qualquer pessoa média teria dificuldade em proceder cabalmente à identificação de um determinado sujeito, acarretando com tal a sua condenação em 16 anos de pena de prisão efectiva. XII. Cumprindo ainda salientar, que ficou igualmente assente que grande parte das vigilâncias efetuadas nos autos e que resultaram em prova, eram efetuadas a partir das instalações da GNR, onde os senhores militares prestam serviço, com recurso à localização geográfica de células de telemóvel e respectivo identificador. XIII. Por um lado, tal como se veio a apurar em sede de audiência de julgamento o recurso a esta técnica de localização geográfica de células de telemóvel, não é inteiramente fiável, podendo a localização não corresponder inteiramente ao local onde o sujeito se encontra e, por outro nada nos garante que naquela data da prática dos factos imputados ao Arguido, ainda que se admita por mera hipótese académica que a localização era correcta, que o telemóvel tivesse a ser utilizado pelo próprio arguido. XIV. E nessa medida, a decisão do Tribunal "a quo" surpreende-nos por não ter tido em consideração, no momento da decisão, o princípio da presunção de inocência e da dúvida razoável ("in dubio pro reo"). XV. Assim, o princípio "in dubio pro reo" "impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, relativamente à sua coautoria nos crimes furto assim como tentativas de furto, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora Recorrente. XVI. Pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente" , in Processo n.º 42/13.6GCMBR.C1, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 04.02.2015. XVII. Desta forma o Tribunal "a quo" violou, ainda, o disposto no n.º 2, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. XVIII. O Arguido e aqui Recorrente pugna ainda pela insuficiência da decisão relativamente à matéria de facto provada. XIX. O Tribunal "a quo" afirma sem margem para dúvidas que o arguido e aqui Recorrente AA, praticou os factos, não tendo qualquer prova documental cabal de que assim foi, apenas se apoiando nos depoimentos dos senhores militares da GNR, que por sua vez em grande parte das ocorrências apenas se limitaram através da localização geográfica de células de telemóvel alegadamente a controlar o percurso efetuado pelo arguido. XX. Dessa forma o Tribunal “a quo” desrespeitou o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal. XXI. Teria sido prova essencial para a boa decisão da causa se o Tribunal "a quo" tivesse encetado diligências para procurar provar que o Arguido, praticou os factos em que foi condenado, designadamente, solicitar a outros estabelecimentos das imediações dos locais onde os factos foram consumados imagens de videovigilância e, bem assim nos percursos alegadamente efetuados pelo Arguido para levar a cabo a prática dos factos, junto de postos de combustível onde tenha (
  43. m)sido imobilizada (
  44. s)a (
  45. s)viatura (
  46. s)para abastecimento de combustível, solicitar-se também imagens de videovigilância de forma a aferir-se inequivocamente acerca da identificação dos autores da prática dos factos. XXII. O Tribunal "a quo" tem o "poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do C.P.P., para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspetiva objetiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa. XXIII. Desta forma haverá que concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea
  47. a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. XXIV. No caso em apreço, entendendo-se que o Recorrente, efetivamente, cometeu em coautoria quer os crimes de furto qualificado na forma tentada quer na forma consumada que lhe são imputados, o que mera hipótese se admite, o mesmo deveria ter sido condenado pela prática de um crime na forma continuada. XXV. Sobre esta matéria verte o art. 30.º, n.º 2, do Código Penal: "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". XXVI. Ora, os requisitos acima referidos quanto à incriminação estão verificados em relação ao aqui Recorrente relativamente ao crime continuado; XXVII. Todos os factos ocorreram em lares de terceira idade, num período temporal que não se poderá considerar extenso e, os procedimentos e o modo de atuação segundo o próprio Tribunal “a quo” eram homogéneos. XXVIII. Acresce ainda, no caso sub judice como o Tribunal a quo pode constatar, e acima se deixou transcrito, existem situações exteriores ao Recorrente que diminuem consideravelmente a sua culpa, nomeadamente, circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a prática do primeiro crime. XXIX. O Professor Eduardo Correia, ao desenvolver a sua argumentação acerca deste requisito, elenca algumas situações que serão consideradas, meramente a título requisito, elenca algumas situações que serão consideradas, meramente a título exemplificativo, sem existir uma pretensão em se esgotar este domínio, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação. Todas elas teriam subjacente a finalidade de “diminuição considerável da culpa” e seriam as seguintes:
  48. a)em primeiro lugar, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade constitutiva da infracção uma certa relação/acordo entre os sujeitos;
  49. b)a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a prática do primeiro crime;
  50. c)a perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira infracção;
  51. d)a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que inicialmente tomara, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa. XXX. Para efeitos de aplicação do artigo 30. n.º 2 do Código Penal temos assim que considerar que a conduta criminosa estava coberta por uma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, mas que tal atenuação deve resultar de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido para o agente renovar a prática do crime, o que, manifestamente, ocorreu no caso ora sub judice. XXXI. No que respeita ao quantum da pena, entende o Arguido e aqui Recorrente que as penas aplicadas são manifestamente excessivas, tendo em consideração que em cúmulo jurídico lhe foram aplicados 16 anos de prisão efectiva. XXXII. O Tribunal “a quo” não teve em consideração, nomeadamente que desde a última condenação do ora Recorrente, por crimes de furto qualificado, ou seja, da mesma natureza dos que estão aqui em causa, decorreram mais de 11 (onze) anos. XXXIII. Já no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º
  52. a)do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, de acordo com o registo criminal do Arguido e aqui Recorrente, melhor reproduzido nos pontos 332) a 354) do acórdão recorrido, o mesmo é primário. XXXIV. Com efeito, o arguido e Aqui Recorrente, foi condenado nas seguintes penas parcelares: [transcrição da condenação] XXXV. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. XXXVI. Considerando o crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2
  53. e)do Código Penal, prevê uma moldura penal entre 2 e 8 anos de prisão e; XXXVII. O crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 204.º n.º 2 e), todos do Código Penal comporta uma moldura penal situada entre 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão; XXXVIII. Já no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, o que se aplica nos presentes autos, dado que a substância apreendida é canabis, pertencente à tabela I-C anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. XXXIX. As penas concretas a aplicar, deveriam fixar-se, acima do limite minímo, nos termos seguintes: • (NUIPC 60/21.0.....) – na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 27/21.9.....) - na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 542/21.4.....) - na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 101/21.1.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 2/21.3.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 154/21.2.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 97/21.0.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 1/21.5.....), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; • (NUIPC 192/21.5.....), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão; • (NUIPC 104/21.6.....), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão; • (NUIPC 275/21.1.....), na pena parcelar de 6 (seis) de prisão; • (NUIPC 293/21.0.....), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão; • Como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º
  54. a)do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena parcelar de 1 (
  55. um)ano de prisão. XL. O Tribunal “a” quo aplicou ao Recorrente a pena única em cúmulo jurídico 16 (dezasseis) anos de prisão. XLI. Acontece, porém, que a referida pena é manifestamente excessiva e desproporcional à sua culpa, a qual por sua vez, constitui limite da pena. XLII. Não tendo igualmente ponderado devidamente o aspeto ressocializador da pena criminal. XLIII. O Tribunal “a quo” não analisou nem ponderou convenientemente, conforme estipula o art. 71.º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente. XLIV. Em sede de elaboração de relatório social, manifestou vontade de desenvolver uma actividade laboral e, apesar de não apresentar um projeto de reintegração laboral estruturado e concreto, pretende retomar os trabalhos de manufatura de artigos e peças artesanais para comercialização, verbalizando que gostaria de se constituir como empresário naquele ramo de atividade. XLV. Sendo pois de concluir que o Arguido pretende reorganizar a sua vida e passar a pautar – se por regras e condutas socialmente aceites. XLVI. O julgador deveria ter ponderado todos estes factores que depuseram a favor do Arguido com vista a dar uma oportunidade à ressocialização e à reintegração do agente na sociedade, sob pena de violar grosseiramente o disposto no art.º 71.º e o n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal. XLVII. Também não teve o julgador em consideração, que no que respeita à prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, não resulta averbado qualquer crime de identica natureza do certificado do registo criminal do Arguido, desta forma sendo o mesmo primário, a aplicar – se uma pena de prisão deveria ser pelo limite minimo da moldura penal. XLVIII. Tudo ponderado o circunstancialismo descrito, o facto de ter decorrido 12 anos desde a condenação do arguido por crimes da mesma natureza dos que estão em causa nos presentes autos, assim como a manifestação por parte do arguido em sede de relatório social de ter uma actividade laboral, militando também este último facto a seu favor, sem prejuízo de tudo o que foi referido a propósito da aplicação do instituto do “in dúbio pro reo”, por mera hipótese académica a aplicar-se uma pena em cúmulo jurídico a mesma deveria balizar-se entre os 5 a 6 anos de pena de prisão. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, certos da análise criteriosa que será dedicada, como habitual, aos presentes autos e ao presente recurso, e não desatendendo às razões invocadas pelo recorrente, deverá ser concedido provimento à presente peça, e revogado o acórdão sob recurso, substituindo-se o mesmo por outro que, absolva o arguido dos crimes pelos quais foi condenado, perante o instituto do “in dubio pro reo”, plasmado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Caso V. Exas., assim não entendam e por mera cautela de patrocínio deve ser reconhecido que o acórdão sob recurso padece dos vícios de nulidade por falta de fundamentação, indevida ponderação quanto à aplicação da figura do crime continuado considerando os factos em apreço nos autos, e ainda revistas as penas parcelares aplicadas ao Recorrente, para que em cúmulo jurídico seja ao mesmo aplicada uma pena proporcional, adequada e respeitora dos príncipios basilares do Direito Penal.» 4.2. O arguido BB: «1-Pese embora o exposto em sede de alegações finais pelo aqui signatário, a primeira instância e, ora sob respaldo da Relação de Lisboa livremente valoraram na motivação da matéria de facto, diversos elementos probatórios decorrentes da transcrição de chamadas telefónicas, transcrição de SMS, MMS, comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivo identificador, e demais dados inerentes às referidas comunicações, ora, do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, resultam as categorias identificadas de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações se, com efeito, a obtenção dos dados referentes às chamadas telefónicas e mensagens elemento de prova nos presentes autos, foi disponibilizada pelos respectivos fornecedores de empresas de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, após douto despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução dos presentes autos, em conformidade com as disposições legais vigentes. 2-Resultando das dúvidas manifestadas pela Sra. Provedora de Justiça, relativamente à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º, 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, requereu a mesma ao Tribunal Constitucional a sua apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das aludidas normas, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da C.R.P.), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e, uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), fundamentou então para tal efeito a Sra. Provedora de Justiça, que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, transpôs para a nossa ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponiveis ou de redes públicas de comunicações. 3-Submetida esta questão ao Tribunal Constitucional, o mesmo apreciou juridicamente a questão respeitante à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho e, após apreciação das referidas normas, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade das mesmas, por violação dos nº. (
  56. s)1 e 4 do artigo 35º., nº. 1 do artigo 26º. e, nº.1 do artigo 20º., conjugado com o nº. 2 do artigo 18º.da C.R.P., conforme resulta do Acordão nº. 268/2022 de 19 de Abril. 4-“In casu”, os dados de telecomunicações constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acordão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, nesta confluência, os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acordão de que ora se recorre, em concreto, devendo a referida prova ter sido declarada nula, designadamente, tudo o que concerne a comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivos identificadores. 5-Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com excepção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado, os serviços de telecomunicações compreendem, fundamentalmente, os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo, sendo que, os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede. 6-Os dados de localização, que são “in casu”, a base central desta invocada nulidade, estão inseridos precisamente no âmbito dos dados de tráfego, os quais, são os dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ora, só cabem dentro dos dados de localização os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, ou seja, aqueles que se reportam a comunicações efectivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas. 7-O regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações já ocorridas e que se encontram preservados ou conservados, tratando-se de obter prova por “localização celular conservada”, que foi o que ocorreu efectivamente em 5/6 das situações relatadas nos NUIPC(s)em causa, assim, tratando-se de situações onde não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas, ao contrário do entendimento seguindo pelo Acordão de que se recorre, estamos efectivamente no campo dos dados previstos no artigo 4º., nº. 1, da Lei nº.32/2008e, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma, regime que, sendo especial, se sobrepõe ao de carácter geral instituído. 8-Efectivamente, e tal não pretende escamotear o aqui recorrente, o artigo 189º., nº.2, do C.P.P., com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remete para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo 187º. nº. (s)1 e 4 do mesmo diploma, tem em vista os dados recolhidos em tempo real, acontece que, “in casu” como atrás já se aflorou, 5/6 situações dos NUIPC(
  57. s)em apreço onde tal ocorre, não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas. 9-A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o recente Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos, veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei 32/2008, de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade permitiria o efeito contrário àquele que definiu. 10-Não existindo qualquer identidade formal ou material entre a previsão legal do artigo 2º. n.º 1, alínea
  58. a)da Lei n.º 32/2008 e o catálogo de crimes delineado no artigo 187º. n.º 1 e 189º., do C.P.P., com a “virtual” excepção da alínea
  59. b)do n.º 1 do artigo 187º. não há revogação do segundo pelo primeiro dos dois regimes, se assim é, ao contrário do entendido pelos Tribunais recorridos não se tem de aplicar, por repristinação, nenhuma norma do C.P.P.. 11-No caso específico destes autos, a obtenção por “localização celular conservada”, isto é, a obtenção dos dados previstos no artigo 4º., nº.1, da Lei 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3º. e 9º. deste diploma, ganhando aqui relevo que a obtenção de prova da localização celular conservada só é prevista para crimes que caibam nesse conceito. E resulta claro da alínea
  60. g)do nº. do Artº. 2 da Lei 32/2008, que nenhum dos crimes que o aqui recorrente foi acusado e/ou condenado, cabe no elenco de crimes relacionados na referida alínea g). 12 - Resulta claro, ao contrário do entendimento seguido pela primeira instância e, pelo silêncio interpretativo da Relação de Lisboa, que as localizações celulares constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acordão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral. 13 - Os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acordão de que ora se recorre. 14 - A referida prova deve em sede do presente recurso ser declarada nula, com os devidos efeitos e/ou consequências legais, designadamente, as adjacentes aos NUIPC(
  61. s)onde a mesma foi determinante e/ou decisiva para a motivação da matéria de facto nos mesmos dada como provada. 15 - “In casu”, verifica-se a existência prova e/ou meios de prova nulos, uma vez que analisada toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acordão produzido pela primeira instância, e seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, facilmente percebe-se que alguns pontos de facto foram incorretamente julgados, bem como, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea
  62. a)e
  63. b)do C.P.P.). 16 - O crime de burla informática é um delito contra o património, só visando secundariamente proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente, por seu turno, é consabido que o tipo incriminador de burla informática é um crime especial de burla, cuja especificidade reside no processo vinculado de execução, que assenta na manipulação do sistema informático por uma das formas previstas no n.º 1, do artigo 220º., do C.P., assim sendo, tal como a burla geral, a burla informática assenta necessariamente num artifício, engano ou erro consciente, embora, contrariamente ao tipo geral, esse expediente não se dirige à manipulação da vontade de uma pessoa, mas, outrossim, à utilização de um dos procedimentos previstos no artigo 220º., nº. 1, do C.P., que se traduzem no uso abusivo do sistema de dados ou de tratamento informático e, consequentemente, na manipulação do funcionamento do sistema informático visando sempre a obtenção de um enriquecimento patrimonial ilícito. 17 -“In casu” o Acordão da primeira instância deu como provado nos pontos 59 e 60 que: “59) Nos dias 08 e 09 de agosto de 2021 os arguidos BB e DD dirigiram-se a terminais ATM, localizados em ... e ..., e aí introduziram os referidos cartões bancários, digitaram os respetivos códigos “PIN” que se encontravam registados em papéis existentes no cofre e efetuaram as seguintes operações: - Cartão de Crédito do Banco Montepio: quatro levantamentos no valor de € 200,00 cada, perfazendo o valor total de € 800,00; - Cartão de Débito da Caixa de Crédito Agrícola: seis levantamentos, quatro no valor de € 100,00 cada e dois no valor de € 200,00 cada, no valor total de € 800,00.” “ 60) Os arguidos BB e DD agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de obterem benefícios a que sabiam não ter direito, contra a vontade da titular dos cartões e à custa do empobrecimento desta, o que quiseram”, sendo que, em sede de motivação da matéria de facto, quanto a estes ponto 59 e 60 de matéria de facto dada como provada, apenas se explanou que: “Cotejada a prova toda e conjugada com as regras lógicas e da experiência comum, em face das horas em que foram feitos os levantamentos, o mesmo local onde se situava o ATM utilizado (zona de ... e próximo da residência dos arguidos BB e DD) e a hora e teor das mensagens trocadas entre as companheiras dos mesmos, pese embora a inexistência de câmaras de videovigilância no ATM, resulta que os aludidos arguidos efetuaram os levantamentos, quer na madrugada de dia 08/08/2021, quer na madrugada de 09/08/2021, já que estes últimos foram realizados igualmente a horas não consideradas habituais, ou seja, entre as 05h21 e 05h22 (€ 200,00 cada) e 05h23 a 05h24 (€ 200,00 cada) no mesmo local, ATM da Junta de Freguesia de ..., inexistindo fundamento para que os cartões tivessem ido parar às mãos de outras pessoas, já que os arguidos dispunham dos códigos PIN para efetuar levantamentos até que fosse comunicado aos respetivos Bancos o extravio/roubo dos mesmos pela ofendida.”. 18 - Segundo o Acordão da primeira instância e, anuído pelo Tribunal da Relação, estes dois Arguidos terão digitado os respectivos códigos PIN e, ambos efectuaram levantamentos monetários através do uso de um cartão de crédito do Banco Montepio e do uso de um cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola, actuaram pois os Arguidos de modo conjunto, em articulação de vontades e de esforços, pretensamente com o propósito deliberado de obterem benefícios monetários a que sabiam não ter direito, porém, é de salientar que não foi tão pouco alegado na acusação pelo Ministério Público, nem demonstrado minimamente em sede de Julgamento, de que modo o Arguido aqui Recorrente BB terá efectuado tais levantamentos através do uso dos cartões bancários. 19 - Não é concretizado minimamente em nenhum dos Acordãos dos tribunais recorridos, qual a participação do Arguido na execução ou prática desses factos, limitando-se os mesmo a invocar alegações genéricas/conclusivas, bem como regras lógicas e de experiência comum, sem que as mesmas tenham toda e/ou quaisquer correspondência com a realidade, de facto, analisados todos os elementos de prova recolhidos em sede de Julgamento, não se encontra reunido qualquer efectivo indício de que o Arguido BB tenha efectuado qualquer levantamento através do uso dos cartões bancários acima indicados, razão pela qual não pode este Arguido ser condenado pela realização de levantamentos, efectuados através do uso dos cartões bancários, no montante global de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros). 20 - Por conseguinte, em sentido contrário ao decidido pelo Acordão de que se recorre, o Arguido não pretendeu, nem logrou auferir benefícios que tivessem origem na prática desses crimes de burla informática. 21 - Por sua vez, não foi em sede de Julgamento minimamente demonstrado que foi facultado ao Arguido o acesso ao PIN de qualquer um dos cartões em causa, tal como não foram recolhidos quaisquer indícios de que o Arguido tenha tido a posse de qualquer um dos cartões bancários ou os tenha utilizado, quer nos terminal ATM indicados, quer em quaisquer outros. 22 - Nesta medida, a perspectiva geral de enquadramento do tipo de burla informática remete, especificamente, para a interferência e a intromissão ilegítimas, abusivas ou intencionalmente incorrectas em dados ou programas informáticos, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo: Nestes termos, 22 - O Acordão de que se recorre, em nenhum momento narra e ou alega factualidade que integra no tipo de ilícito em apreço e, sempre deveria pois invocar quais os elementos do respectivo tipo objectivo se encontram integrados ou preenchidos pela conduta do Arguido BB, o que, manifestamente, não sucedeu. 23 - O Acordão aqui recorrido imputa ao Arguido ter digitado os códigos PIN dos cartões bancários e ter efectuado levantamentos, mas não concretiza suficientemente qual a participação, directa ou indirecta, do Arguido nos mesmos, limitando-se alegar/concretizar e a imputar ao mesmo conclusões genéricas, não invocando quais os segmentos do tipo objectivo de ilícito que a sua alegada conduta preencheu, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1, do C.P., ou seja, imputa-se ao Arguido aqui recorrente a prática, na forma consumada, de dois crimes de burla informática, sem indicar qual ou quais os elementos do seu tipo objectivo de ilícito se encontram preenchidos ou integrados pela sua conduta, sendo totalmente omisso no que respeita à participação do Arguido aqui Recorrente nos procedimentos e acções previstos no artigo 221º.. 24 - Nesta parte, relativa aos factos provados imputados ao Arguido que possam consubstanciar a prática pelo mesmo de dois crimes de burla informática, o Acordão não satisfaz os mínimos dos requisitos legais aplicáveis, padecendo pois do vício da nulidade. Assim, 25 - Por não se verificar reunida prova / motivação suficiente quanto à prática pelo Arguido aqui Recorrente de um dos actos materiais de execução do crime de burla informática, previstos no artigo 220º., nº. 1, do C.P., em qualquer modalidade de autoria, deve o mesmo ser absolvido da prática desses crimes. Outrossim, 26 - Sublinhe-se não ser aceitável o livre arbítrio ou valorações puramente subectivas, fundadas em meras especulações, exigindo-se antes uma convicção racional, objectivável e suficientemente motivada, o que não é manifestamente o caso dos autos, o qual, como atrás se viu, alicerçou-se em perfeitos arbítrios. 27 - O Acórdão de que se recorre, como atrás se explanou, concernente aos 2 crimes de burla informática em que o aqui Recorrente foi condenado, assenta a sua linha condenatória, nos factos provados dos pontos 59 e 60. 28 - O Tribunal elaborou um mero juízo de prognose, o qual se encontra inquinado “ab initio”, resultando evidente, que o arguido aqui recorrente estava “ab initio” condenado, pois que, o Tribunal da primeira instância já havia formulado a sua “livre apreciação da prova” sem que esta tivesse desenvolvido em plena audiência de Julgamento! O exposto revela um total menosprezo pelos mais elementares princípios constitucionais de defesa do arguido, mormente o princípio do estado de direito democrático (Art. 1.º C.R.P.), o principio da legalidade (Art. 205 C.R.P.), o principio da defesa (Art. 32.º C.R.P.) e, o principio “in dubeo pro reo” (Art. 32.º nº 2 CRP). 29 - O que aconteceu em sede da audiência de discussão de Julgamento e, anuído pela Relação de Lisboa, que levou á elaboração do acórdão condenatório que aqui se recorre, é por isso NULO (o julgamento em questão) e, por força disso a subsequente CONDENAÇÃO por o Tribunal da primeira instância ter já um juízo de condenação formulado antes mesmo de ser produzida qualquer prova. 30 - A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável, há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. 31 - O Tribunais aqui recorridos, não procederam a uma livre apreciação da prova, aliás, nem apreciou a prova, apenas tentou em sede de texto de Acórdão Condenatório adequar a linha de raciocínio da condenação a alguns trechos de prova, mas sem qualquer fio condutor, pois que em sede de julgamento não logrou provar-se os factos dados como provados nos pontos 59 e 60 do Acórdão de que se recorre. Resulta pois, 32 - Vítreo que a Relação de Lisboa, tal como o Tribunal da condenação, fundamentaram a sua convicção apenas em juízos de prognose estando por isso ferido de nulidade o processo da formação da livre convicção, uma vez que tal não é compatível com a presunção de inocência, consagrada no Art. 32.º n.º 2 C.R.P. (o qual foi consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo Art. 205.º, n.º 1 C.R.P.. 33 - Em matéria de prova, este princípio é identificado por uma imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, sendo certo que o sucede em sede de Acórdão é precisamente o oposto, ou seja, “in dubeo pro culpa”. 34 - O Art. 127º do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio constante do Art. 32º n.º 1 da Constituição da República quando interpretado (como o foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal Colectivo poder dar como provados aqueles referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido e sequer discutidos ou ventilados na audiência de julgamento. 35 - Todos aqueles atrás referidos pontos da matéria de facto dada como provados pela primeira instância e anuídos pela Relação de Lisboa, são meros conceitos ou conjecturas e não têm qualquer alicerce testemunhal ou documental na prova produzida, pelo que a sentença recorrida padece do vício a que alude o Art. 410.º n.º 2 alínea
  64. a)do C.P.P., devendo os autos serem remetidos para novo julgamento. 36 - Da leitura atenta dos Acordãos precedentes, e em particular concernante a estes 2 crimes de burla informática em que foi o aqui recorrente condenado, percebe-se que o Tribunal da Relação, tal qual o fez a primeira instância, interpretou o silêncio do arguido/recorrente, como um assumir de culpa, quase que como se dispensasse de imediato à realização da diligência de discussão e julgamento. 37 - A única presunção judicial que tem guarida no C.P.P., bem como, na C.R.P. é a presunção de inocência do Arguido, presunção essa que “in casu” foi totalmente postergada, antes valendo o uso ao silêncio como inversão daquele princípio, valendo no caso dos presentes autos, um verdadeiro “in dubeo pro culpa”, do que, por esta via fortemente se repudia, dado tal tratar-se de um atropelar dos mais elementares direitos fundamentais do aqui Recorrente, como seja o direito ao silêncio. 38 - Como dispõe o artigo 32º, número 2 da Constituição da República Portuguesa “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, segundo este princípio, todo o arguido é inocente até ao trânsito em julgado, até que seja impossível recorrer, pois até esse momento pode surgir alguma prova que demonstre a inocência do mesmo, neste seguimento de ideias, deve o arguido ser tratado sempre como inocente no decorrer do processo. 39 - Ao analisarmos o Acórdão condenatório em crise e, o Acordão da Relação de Lisboa e, concernante mais uma vez a estes 2 crimes de burla informática, desde já podemos salientar a principal crítica no facto de que o arguido BB é considerado culpado “ab initio” e, isso colide com o princípio da presunção da inocência, na medida em que o arguido se deveria presumir inocente até prova em contrário e não, de forma inversa, presumir-se de imediato, que é culpado, e recair sobre este o ónus de ter de provar ao longo do processo a sua inocência- 40 - Os Acórdãos recorridos, realizam todo um esforço de raciocínio de modo inverso, como se referiu parte desde logo que o Arguido aqui Recorrente é culpado e daí advém de imediato a questão da total inversão do ónus da prova, esta atente contra o princípio constitucionalmente consagrado "in dubio pro reo" e da "presunção da inocência" no sentido em que teria de ser o arguido a provar que não tinha cometido os factos, e não o Tribunal a provar que tenha cometido aqueles factos da forma em que os mesmo estão descritos, ou, não descritos, pasme-se, como resulta do Acordão condenatório. 41 - Tal linha de pensamento redunda na conclusão que um arguido no uso do direito ao silêncio e se o Ministério Público não lograr provar que os factos são ilícitos, será considerado culpado por não dizer nada em sua defesa, e isso põe em causa os mais elementares valores do Estado de Direito, assim, pelo menos nesta específica parte do Acordão de que se recorre (relativa à condenação em 2 crimes de burla informática), este, terá de ser considerado nulo por falta de fundamentação, no que concerne ao nexo causal entre a eventual prática dos crimes da forma que se encontra colocada no Acordão condenatório e, o(
  65. s)agente(
  66. s)que o praticou. 42 - Não existindo provas para os factos provados nos pontos 59 e 60 do Acordão da primeira instância e, ao contrário do entendido pela Relação de Lisboa no Acordão que ora se recorre, o resultado só poderá ser a ABSOLVIÇÃO do arguido aqui recorrente desses 2 crimes pelo qual foi condenado. Sem conceder, 43 - Não existe concurso real entre o crime de furto e os de burla informática, nesta conformidade, cite-se o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 20/09/2006, referente ao Processo nº. 1942/06, onde se salienta no respectivo sumário: “… XII – Na problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) é possível delimitar o concurso efectivo de crimes (…) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). XIII – A ideia fundamental comum aos casos em que as leis penais concorrem só na aparência é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. XIV – A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção. XV – Especialmente difícil na sua caracterização é a consumpção: esta verifica-se quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo, de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor. XVI – A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial…”. 44 - Na situação “sub judice”, na utilização dos dados e dos cartões bancários indicados não existiu qualquer erro, engano ou artifício enganoso, tendo os dados referentes aos cartões e a sua utilização (o respectivo Pin) sido pretensamente obtidos através da sua subtracção anterior, por conseguinte, diga-se ainda que o conhecimento dos dados pelos arguidos não resultou de qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema, ou por acto de indução própria, avulsa ou incidente para conhecimento de dados e intervenção abusiva, mas, outrossim, pretensamente através da sua subtracção anterior no Centro de Dia da Santa Casa de Misericórdia, em .... 45 - No caso de um furto em que o agente do crime subtrai um cartão de crédito alheio e o código secreto (PIN), para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consumpção de normas entre os crimes de furto e os de burla informática, tanto mais que, em ambos os casos, o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou ameaça. 46 - Esta relação de consumpção parcial de normas não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, ainda que se trate de uma proteção reflexa e secundária e não assumida pelo legislador. 47-“In casu”, o Arguido aqui Recorrente terá subtraído dois cartões bancários e os integrou na sua posse, para proceder a levantamentos monetários através do seu uso, existe, assim, um concurso aparente de infracções entre o crime de furto qualificado e os dois crimes de burla informática de que o Arguido foi acusado e, no Acordão posteriormente condenado, devendo, assim, o Arguido ser apenas responsabilizado criminalmente pela prática do(
  67. s)crime(
  68. s)mais grave(s), ou seja, o de furto qualificado, pelo qual os outros dois crimes de burla informática se encontram consumidos, impondo-se assim a não condenação do Arguido quanto à prática dos dois crimes de burla informática. Noutra consonância; 48 - Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, quer as penas parcelares aplicadas ao aqui recorrente, quer a pena unitária fixada, foram extremamente penalizantes. 49 - Atente-se ao flagrante exemplo relativo á pena parcelar aplicada num dos crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 204 nº. 2 alínea
  69. e)do Código Penal em que o aqui recorrente foi condenado, no qual, se vê confrontado com uma pena de 4 anos de prisão, sendo que, todas as restantes 8 condenações pelo mesmo crime se situam nos 3 anos e 6 meses ou 3 anos de prisão, “quantum” este (3 anos e 6 meses) que deveria ser o limite máximo para as situações em apreço, pois que se situa tal “quantum”, um pouco abaixo da metade da previsão legal máxima. Outrossim, 50 - Nos 4 furtos qualificados, na forma tentada, p. e p. pelos Artº.(
  70. s)23, 73 e 204
  71. e)do C.P., e embora comportem uma moldura penal situada entre 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão, foi fixado para cada um deles, 1 anos e 8 meses de prisão, tudo o que, desde logo para quem é primário no cometimento deste tipo legal de crimes, parece demasiadamente penalizante e, para o que, parece razoável a aplicação de 10 meses de prisão por cada um dos referidos crimes tentados. 51 - Ainda neste diapasão, igual raciocínio é feito para o crime de furto simples e para os 2 crimes de burla informática, onde foi aplicada a pena de 9 meses de prisão para cada um deles, o que, até por critérios de equidade com outras situações e outros arguidos nos parece excessivo, não fosse também aqui nestes crimes o arguido/recorrente primário, para o que, tão pouco seria de afastar a possibilidade da aplicação de uma pena de multa que obviamente o aqui recorrente de bom grado pagaria, por forma a tornar a sua reclusão menos infinita, e/ou alternativamente, a aplicação de um máximo de 3 meses de prisão por cada um dos referidos crimes em apreço. 52 - Tais penas parcelares elevadas, também “de per si”, vieram a ter graves reflexos espelhados, na medida concreta da pena unitária que lhe veio a ser aplicada (10 anos e 6 meses de prisão), tudo, num contexto limite de 4 a 25 anos de prisão???. 53 - Não descurando que por certo será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, entende-se, que com facilidade essa mesma comunidade entenderia, que mesmo estando prevista a pena de prisão, esta na sua aplicação poderia ter sido bem menos penalizadora. 54 - Entende o arguido aqui recorrente, que quer a medida concreta de cada uma das penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer, na efectuada operação de Cúmulo Jurídico, continua a existir uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), sendo que mais uma vez o Acordão recorrido foi “cego” perante a importância da reintegração do agente na sociedade. 55 - É certo que o aqui Recorrente até já esteve preso anteriormente e, até cumprindo um pena pesada, contudo, nada consta do certificado do registo criminal do aqui recorrente, concernante aos crimes que ora se vê condenado, aliás, os mesmos tão pouco são sequer análogos e/ou convergentes. Por outro lado, 56 - Na pena única a efectuar, tudo deve pois passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo que, ao mesmo tempo, na avaliação da personalidade unitária do agente, relevará sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só uma pluricasionalidade que não radica na sua personalidade, ora, só na primeira hipótese (tendência criminosa), que não épropriamente a deste caso (tal não resultou minimamente dos autos e, também atendendo-se nomeadamente à idade e, ao passado do recorrente à data da pratica dos factos), seria de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, como, “in casu” ocorreu e, ao fazê-lo, penalizou excessivamente o recorrente, não colhendo minimamente os argumentos utilizados no acórdão recorrido para optar pela pena aplicada de 10 anose 6 meses de prisão. 57 - Seria pois sempre desejável ao aqui recorrente, que a decisão tomada, não se tivesse apenas imposto em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico–mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa. 58 - O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão produzido e de que se recorre, deveria ter tomado em melhor consideração, todo os indiscutíveis hábitos de trabalho do aqui recorrente, bem como, a sua indiscutível inserção familiar, estranhando-se ainda, a razão porque este Tribunal da Relação, assim como já o tinha feito a primeira instância, na sua fundamentação para a aplicação quer das penas parcelares, quer, essencialmente na aplicação da pena única, não se tenham auxiliado nos sempre importantes, diria até essenciais, relatórios sociais elaborada por técnicos competentes para o efeito. Sublinhe-se pois, 59 - Que após o cumprimento dos fixados 10 anos e 6 meses de prisão (ao que será descontado o período de prisão preventiva cumprida), o recorrente sairá da prisão no limiar dos seus 60 anos de idade; Nesta consonância, 60 - Atentas todas as circunstâncias supra invocadas, que devem ser vistas como atenuantes, as penas parcelares aplicadas, bem como, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, mostram-se injustas, desadequadas e desproporcionais, por excessivas, pelo que as mesmas deverão ser reduzidas, aplicando-se ao arguido uma pena única nunca superior a 6 anos de prisão; 61 - Entende pois o aqui recorrente, que apenas deste modo, a aplicação de uma pena ao recorrente terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. artº. 71º, nº 1 do C.P.). 62 - Não tendo assim entendido na sua decisão o Tribunal da Relação de Lisboa, este, na perspectiva do aqui recorrente, também claramente violou as seguintes disposições jurídicas: Artigos 40º. e, nº.1 dos Artº.(
  72. s)71º. e 77º. do Código Penal Português.» 5. Respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, concluindo, em defesa da improcedência do recurso, que (transcrição parcial): 5.1. Quanto ao recurso do arguido AA: «(…) 3. O recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal. 4. O princípio in dúbio pro reo, relacionado com o princípio da presunção de inocência, implica que, perante uma dúvida séria, objetiva e insanável sobre os factos desfavoráveis ao arguido, o tribunal deve decidir a favor deste, absolvendo-o. No caso, do texto da decisão, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum, não resulta que o tribunal tivesse ficado num estado de dúvida sobre os factos e que as ultrapassou contra o arguido, pelo que, estando o presente recurso restrito à matéria de direito, deve improceder a alegada violação do princípio in dúbio pro reo. 5. De igual modo, é manifestamente improcedente a alegada falta de fundamentação da decisão e consequente nulidade porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente. 6. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas parcelares e da pena única mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente,» 5.2. Quanto ao recurso do arguido BB «(…) 3. O recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal. 4. Os dados valorados para efeitos de condenação foram obtidos por força e após despacho judicial de autorização, tendo como base legal o disposto nos artigos 187.º n.º 1
  73. a)e 269.º n.ºs 1
  74. e)e 2, ambos do Cód. Proc. Penal, pelo que, as interceções telefónicas com registo de dados valorados são prova obtida em tempo real, ou seja de dados decorrentes da interceção em tempo real da localização celular do número de telemóvel identificado no decurso da investigação e não por recurso a dados armazenados pelas operadoras telefónicas, como bem salienta o acórdão recorrido. 5. Os factos definitivamente fixados como provados sob os n.ºs 52 a 60 evidenciam que o arguido ora recorrente cometeu os crimes de burla informática, descrevendo circunstanciadamente as condutas do recorrente, não restando qualquer dúvida que as mesmas preenchem o tipo legal, objetivo e subjetivo, dos crimes de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, do Código Penal. 6. O princípio in dúbio pro reo, relacionado com o princípio da presunção de inocência, implica que, perante uma dúvida séria, objetiva e insanável sobre os factos desfavoráveis ao arguido, o tribunal deve decidir a favor deste, absolvendo-o. No caso, do texto da decisão, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum, não resulta que o tribunal tivesse ficado num estado de dúvida sobre os factos e que as ultrapassou contra o arguido, pelo que, estando o presente recurso restrito à matéria de direito, deve improceder a alegada violação do princípio in dúbio pro reo. 7. São manifestamente improcedentes as alegadas nulidades da decisão ora recorrida porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente. 8. Verifica-se uma relação de concurso efetivo entre o crime de furto e o de burla informática, porquanto as incriminações protegem bens jurídicos distintos, não existindo coincidência total quanto ao bem jurídico tutelado uma vez que a burla informática não tutela apenas o património de outrem, mas também a fiabilidade e a proteção dos dados. 9. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas parcelares e da pena única mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente.» 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitado a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso e emitido parecer de concordância com a condenação e com o Ministério Público na Relação, nos seguintes termos: «[…] 4. (…) os recursos interpostos são legalmente inadmissíveis em todo o seu objecto, com excepção da impugnação das penas dos cúmulos jurídicos. 5. Revela-se, pois, uma situação de dupla conforme; Sendo que, no caso, a alteração de facto operada e a consequente perda para o Estado da arma e das munições apreendidas ao arguido AA não é susceptível, mesmo quanto a este, de descaracterizar aquela confirmação (para além da causa impediente decorrente confirmação, em recurso, de forma não inovatória, de várias penas parcelares de prisão não superiores a 05 anos, sendo o caso, aliás, de todas as aplicadas ao arguido BB). (…) 12. (…) Em bom-rigor, do ponto de vista material, a decisão da 2.ª Instância constitui-se numa confirmação (dupla conforme) da proferida na 1ª, sendo a declaração de perda um mero desenvolvimento lógico, não inesperado, do recurso interposto pelo Ministério Público (que não interfere, em nada, com o juízo condenatório), do que pode continuar a extrair-se, em termos qualitativos – que não meramente quantitativos –, um indício de bom julgamento das Instâncias. (…) 14. (…) O Acórdão sub judice não é recorrível no que se reporta a todas as condenações parcelares aplicadas ao arguido BB, e em toda a extensão temática do recurso, seja pela via da alínea e), seja pela f), ambas da disposição do art. 400º/1 do Código de Processo Penal; O Acórdão também não é recorrível no que se reporta a todas as condenações parcelares aplicadas ao arguido AA, e em toda a extensão temática do recurso, seja pela via da alínea f), seja também – quanto às relativas a penas não superiores a 05 anos de prisão – pela e), da mesma disposição legal; Restando apenas a discussão relativamente às penas únicas aplicadas aos arguidos. 15. Salientam-se, nesta matéria, os Acórdãos do STJ de: -19.02.2025, P-575/22.3JACBR.C1.S1 (com incidência especial na questão irrelevância da alteração da questão-de-facto): [transcrição das conclusões] -14.07.2022, P-356/20.9JAFUN.L1.S1 (com incidência especial na questão da irrelevância para a formação da dupla conforme da declaração em recurso de perda para o Estado): [transcrição das conclusões] -17.06.2020, P-91/18.8JALRA.E1.S1 (com incidência especial na questão da extensão temática da irrecorribilidade subsequente à dupla conforme): [transcrição das conclusões] Em face do que fica exposto, deverão, pois, ser rejeitados os presentes recursos, por legalmente inadmissíveis, pela via da irrecorribilidade da decisão recorrida, salvo no que respeita à impugnação das penas únicas (cfr, os arts. 400º/1-
  75. e)e f), 414º/2, 420º/1-
  76. b)e 432º/1-
  77. b)do Código de Processo Penal). […] 17. Em consequência da prática dos crimes e da condenação nas penas parcelares em questão, o Colectivo – no que foi sancionado pelo Tribunal a quo –, com vista à sua fixação das penas únicas respectivas, valorou, devidamente, as exigências relativas à culpa, à prevenção geral e à prevenção especial, assim como fez uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade dos ora recorrentes. (…) 20. (…) As concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, assim como a apreciação conjunta dos factos e da personalidade dos ora recorrentes – que o Colectivo (com o assenso do Acórdão sub judice) já sopesou à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena única; Permitem a conclusão de que as sanções concretamente aplicadas se mostram, adentro das suas molduras abstractas, justas e criteriosas, dando expressão suficiente ao princípio da culpa e às exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade) – podendo, isso-sim, a do BB pecar por defeito, como salienta o Acórdão sub judice. 21. Essencialmente: A expressiva amplitude das molduras penais do concurso; A firmeza da vontade criminosa revelada; As consequências da prática dos crimes; A ausência de colaboração e arrependimento; As fortes exigências da prevenção geral; Os vastos antecedentes criminais. 22. Aliás, as concretas pretensões ao nível da fixação das penas únicas situam-se no domínio da quase ou da efectiva impossibilidade lógico-jurídica, presentes que sejam as regras dos seus limites e da sua fixação (cfr, arts. 71.º e 77.º/2 do Código Penal). Não violou a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71.º e 77.º do Código Penal. (…) Em síntese: As condenações (em penas parcelares em parte inferiores a 05 anos de prisão – todas, as relativas a um dos ora recorrentes – e sem excepção abaixo dos 08 anos de prisão), foram integralmente confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, agora sub judice, que julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos ora recorrentes; Motivo por que ocorre uma situação de “dupla conforme”, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao juízo condenatório; O que não é descaracterizado pela circunstância de o Tribunal “a quo”, pela via da alteração de um facto-provado, em recurso interposto também pelo Ministério Público do Acórdão do Colectivo, ter proferido decisão de declaração de perda para o Estado de uma arma ilegal (e suas munições) detida por um dos ora recorrentes, ainda, pois, dentro do objecto do processo e não bulindo com a confirmação das condenações; Do que resulta que os presentes recursos devem ser rejeitados, por legalmente inadmissíveis, salvo quanto à impugnação das penas únicas aplicadas, superiores a 08 anos de prisão. O Tribunal “a quo”, ao sancionar as penas únicas aplicadas pelo Colectivo, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade dos factos-crime em causa e a personalidade dos arguidos, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, confirmando sanções justas e criteriosas. (…) Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: -Deverão os recursos ser rejeitados, salvo no que respeita à impugnação da medida das penas únicas.» 7. Notificados os recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, veio o recorrente BB reiterar toda a argumentação utilizada em sede de motivação e conclusões do Recurso apresentado. 8. Colhidos os vistos, seguiram os autos para julgamento dos recursos em conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. Apreciando e decidindo. II. Fundamentação Dos factos 9. Mostra-se estabelecida a seguinte matéria de facto provada, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, com a alteração introduzida ao ponto n.º 186 (supra, 3): «1) Os arguidos AA (doravante AA), BB (doravante BB) e FF (doravante FF) conheceram-se no Estabelecimento Prisional de ..., onde dividiram a mesma cela durante o cumprimento de penas de prisão em que foram condenados. 2) O arguido FF, à data dos factos que lhe são imputados, encontrava-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., em sistema semiaberto, que lhe permitia a concessão de saídas precárias. 3) A arguida DD (doravante DD) é enteada do arguido BB, reside a escassos metros deste e na mesma localidade do arguido EE (doravante EE). 4) O arguido AA era tratado pelos demais arguidos pela alcunha de “HH”. 5) Para melhor alcançar os seus objetivos, os arguidos encontravam-se antes e após a ocorrência dos factos que infra se descreverão, designadamente nas residências sitas na Rua ..., ..., quando estes ocorriam na região Norte do país e Rua São ..., quando os factos ocorriam na região Centro do país. 6) O arguido AA adquiriu os veículos automóveis de marca Skoda Octavia, com matrícula ..-..-PG e Citroen C5, com a matrícula ..-..-VQ, este último registado a 25/06/2020, a pedido do arguido, em nome de II. 7) Por não ser titular de carta de condução que lhe permitisse conduzir veículos automóveis, a condução dos veículos aquando da deslocação aos locais onde incidiriam as suas ações era assegurada pelos arguidos BB e CC, mas por regra com o arguido AA ao lado. 8) O arguido BB mantinha na sua residência e posse diversas ferramentas utilizadas pelos arguidos, entre as quais, os alicates de pressão da marca TOPEX e GEDORE, que seriam utilizados na extração de canhões das fechaduras das portas dos lares. 9) Os arguidos AA e BB sinalizavam os lares objeto das suas ações, quer através de pesquisas que realizavam na internet, quer após passagens fortuitas pelos locais. 10) Além de ferramentas, os arguidos levavam geralmente consigo as roupas e acessórios assim discriminados: AA • Uma camisola tipo sweatshirt de cor preta, com capuz e com cordões de tamanho XXL e sem marca; • Botas em couro de cor preta; • Um casaco de cor preta BB • Ténis de cor preta de marca JOMA; • Casaco de cor preta de marca Triban; • Calças de fato de treino de cor preto; • Uma balaclava tipo “passa montanhas” de cor preto; CC • Ténis de marca “Nike” modelo “AirMax” de cor preto com símbolo branco; • Casaco de fato de treino de marca “Nike” de cor preto com riscas brancas nas mangas, com capuz e símbolo branco; • Calças de fato de treino de cor preto com símbolo “Nike” em branco; • Mochila de cor preta sem marca/modelo, com dois fechos; 11) Os arguidos, apesar de residirem em distritos distantes uns dos outros, ..., ... e ..., atuavam na zona Centro e Norte do país. 12) Todos os arguidos quiseram atuar em conjugação de esforços e de vontades e de acordo com um plano previamente traçado de modo a obterem benefícios económicos que sabiam não lhes serem devidos, nos termos que infra se descreverão. NUIPC 89/21.9..... 13) No dia 22 de abril de 2021, entre as 01h30 e as 03h30, o arguido BB, trajando um passa montanhas, casaco, calças, botas e luvas, e três indivíduos não concretamente identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca Skoda Octavia com a matrícula ..-..-PG, dirigiram-se ao Centro Social e Paroquial de ..., sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar. 14) Uma vez ali, desapertaram pelo menos um parafuso do motor elétrico do portão, o que lhes permitiu abri-lo manualmente e assim obterem acesso ao local. 15) De seguida, acederam ao interior do referido Centro, através de uma janela que se encontrava destrancada e retiraram do gabinete do pároco um cofre cinzento claro, com cerca de 1 metro de altura e 50cm de largura que continha no interior, o seguinte: Dois relógios em ouro, uma corrente de relógio em ouro, uma pulseira em ouro, várias medalhas e corações em ouro, uma libra em ouro, uma coleção de moedas em prata do início da República, cerca de € 1.000,00 em numerário e algumas notas antigas em escudos, valores pertencentes ao padre JJ, avaliados em € 13.300,00; vários artigos em ouro, como anéis, fios, pulseiras e brincos, pertencentes à Igreja Paroquial de ..., avaliados em € 10.000,00; um cofre verde, uma caixa redonda, um cofre azul, um cofre cinzento e uma bolsa preta, que continham diversos envelopes com valores monetários, livros de cheques, cartões de multibanco, relógios, diversos artigos em ouro e em prata, um telemóvel, no valor total de € 6.749,69; um cofre vermelho com um símbolo em forma de coração com as inscrições “Casa....”, com cerca de € 305,00 em numerário, documentação relativa aos estatutos da Casa.... e um cartão de crédito do Millennium Silver. 16) Face às dimensões e peso do cofre, o arguido BB e os três indivíduos não concretamente identificados arrancaram de um banco de jardim, que ali se encontrava, uma tábua de madeira que utilizaram no transporte do cofre, que foi efetuado com o auxílio de um carrinho de mão, desde o lar até ao veículo que os transportou ao local. 17) Na posse do cofre e de todo o seu recheio que fizeram seus, o arguido BB e os três indivíduos não concretamente identificados abandonaram o local em direção a um caminho de terra, paralelo à EN 366, na direção do km 16.1, na Azambuja, Aveiras de Cima, local onde descarregaram o cofre e procederam à sua abertura e retiraram os bens e valores que o mesmo acondicionava. 18) O arguido BB e os três indivíduos não concretamente identificados agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos cofres e dos bens que os mesmos acondicionavam, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram. NUIPC 16/21.3..... 19) No dia 21 de maio de 2021, o arguido BB dirigiu-se às instalações da Santa Casa da Misericórdia de ... e da Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI). 20) Ali, fazendo uso de um objeto não concretamente identificado, forçou a porta de entrada dos respetivos serviços administrativos que lhe deu acesso ao interior. 21) Após, percorreu aquelas instalações até chegar à secretaria, e aí, fazendo uso do alicate de pressão de marca GEDORE, extraiu da respetiva porta, a fechadura, o que lhe permitiu o acesso ao local de onde retirou envelopes com dinheiro dos utentes e uma chave do cofre forte, que se encontrava no interior de uma caixa de pequenas dimensões. 22) Sequentemente, fazendo uso da citada chave, abriu o cofre forte e dali retirou o seguinte: Um fio de ouro com uma medalha com o nome de “KK” gravado, um anel com meia libra, um alfinete de gravata, todos pertences de KK; Um fio de ouro com medalha meia libra, uma pulseira igual ao fio, um cordão de três voltas com crucifixo, um alfinete de peito com fotografia do casal, um anel com pedra branca riscada, todos pertences de LL; Um par de brincos e argolas duplas trabalhadas, propriedade de MM; Um fio de ouro com medalha e uma aliança, propriedade de NN; Dois fios de ouro com medalha, propriedade de OO; € 1.129,96 em notas e moedas do BCE pertencentes a vários utentes do Lar. 23) Na posse de tais bens e valores que fez seus e integrou no seu património, abandonou o local para parte incerta. 24) O arguido BB agiu no deliberado propósito de se apoderar dos cofres e dos bens que os mesmos acondicionavam, bem sabendo que não lhes pertencia e que o fazia contra a vontade dos seus donos, o que quis. NUIPC 167/21.4..... […] NUIPC 140/21.2..... 29) No dia 11 de julho de 2021, cerca das 03h20, os arguidos AA, trajando uma camisola com capuz e cordões, de tamanho XXL sem marca visível, sapatilhas, luvas, calças de ganga e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um passa montanhas, um casaco, umas luvas, calças de fato treino e sapatilhas, CC, trajando um casaco Nike, um passa montanhas, umas calças Nike, umas luvas e umas sapatilhas Nike e DD, trajando um casaco com capuz, umas luvas, umas calças de fato treino, umas sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, dirigiram-se ao Centro Social de ..., sito na Rua do ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar. 30) Uma vez no local, cortaram a rede que circundava o edifício, o que lhes deu acesso ao parque de estacionamento. 31) De seguida, os arguidos dirigiram-se às traseiras do lar e aí, fazendo uso de um objeto não concretamente identificado, extraíram o canhão da fechadura da porta, que permitiu o acesso ao interior do edifício dos arguidos AA, BB e CC, enquanto a arguida DD permaneceu no exterior do edifício a vigiar a aproximação de pessoas e/ou de qualquer autoridade policial, de forma a avisar aos demais e possibilitar uma eventual fuga. 32) Já no interior, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se ao gabinete de enfermagem e ao escritório, local este onde procederam à abertura forçada de um armário metálico e remexeram no seu interior, onde se encontrava um tablet em estado de usado de valor não concretamente apurado, bem como, na secretária, um computador de mesa de valor não concretamente apurado, uma caixa com numerário em valor não concretamente apurado e uma coluna. 33) Redobrando esforços, forçaram a abertura de um armário localizado à entrada do lar e daí também nada levaram. 34) Os arguidos acabaram por abandonar o local sem que nada levassem consigo. 35) A conduta dos arguidos provocou um prejuízo de cerca de € 691,00, resultante da destruição da rede que circundava o edifício e das portas que foram abrindo à medida que progrediam no interior do referido Centro. 36) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem de bens que encontrassem no local, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, objetivo que não concretizaram por razões que não se lograram apurar. NUIPC 192/21.5..... 37) Cerca das 03h00 do dia 05 de julho de 2021, os arguidos AA, trajando uma camisola com capuz e cordões, de tamanho XXL, sem marca visível, umas calças de ganga, umas luvas, umas sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um passa montanhas, uma camisola, umas calças aparentemente de ganga, umas luvas e umas botas e CC, trajando um passa montanhas, um casaco, umas calças de fato treino, umas luvas, umas sapatilhas e uma mochila, dirigiram-se ao “L...”, sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali encontrassem. 38) Uma vez no local, forçaram o portão metálico que lhes deu acesso ao pátio e, de seguida, forçaram uma janela que lhes permitiu aceder ao gabinete da direção técnica, onde remexeram diversas gavetas. 39) Como nada encontraram do seu interesse, dirigiram-se a vários gabinetes existentes, cujas fechaduras das portas os arguidos AA e BB foram forçando, onde se encontravam vários objetos em ouro pertencentes aos utentes, no valor aproximado de € 1.000,00, três computadores portáteis no valor total de € 2.700,00 e € 2.100,00, pertença da referida instituição. 40) Nessa ocasião, por terem sido surpreendidos pela aproximação de funcionários do lar, que ao ouvirem ruídos, dirigiram-se ao referido corredor, os arguidos abandonaram o local sem que nada levassem consigo. 41) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos respetivos donos, objetivo que não concretizaram por terem sido surpreendidos pelos funcionários do lar. NUIPC 201/21.8..... […] NUIPC 136/21.4..... […] NUIPC 113/21.5..... 52) No dia 08 de agosto de 2021, no período compreendido entre as 00h30 e as 04h00, os arguidos BB, FF e DD, fazendo uso do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-UO, propriedade do primeiro arguido, dirigiram-se ao Centro de Dia da Santa Casa de Misericórdia, sito na Quinta ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar. 53) Uma vez no local, fazendo uso de um alicate de pressão de marca GEDORE, extraíram o canhão da fechadura da porta de acesso à creche, que funciona no mesmo edifício, que lhes deu acesso ao interior. 54) De seguida, forçaram a porta do gabinete do provedor de onde retiraram do interior de um armário em madeira, um cofre metálico que continha € 20,00 e quantia não concretamente apurada referente a rifas; um cartão de crédito com o número ..............68 do Banco do Montepio e um cartão de débito com o n.º .....51 da Caixa de Crédito Agrícola, ambos da Santa Casa da Misericórdia de .... 55) Na posse dos bens e valores que fizeram seus e integraram no seu património, os arguidos BB, FF e DD abandonaram o local e dirigiram-se para uma zona florestal, junto à localidade de .... 56) Os arguidos BB, DD e FF agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem do cofre e dos bens que o mesmo acondicionava, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram. 57) De seguida, os arguidos dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da CEPSA de ..., no IC2. 58) Nesse mesmo dia, os veículos automóveis de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-UO e Citroen, modelo C3, com a matrícula AU-..-EU, circularam juntos e realizaram o mesmo trajeto, registando entradas na A13-1 às 04h41 em ... e saídas às 04h42 no IC2 E/O. 59) Nos dias 08 e 09 de agosto de 2021 os arguidos BB e DD dirigiram-se a terminais ATM, localizados em ... e ..., e aí introduziram os referidos cartões bancários, digitaram os respetivos códigos “PIN” que se encontravam registados em papéis existentes no cofre e efetuaram as seguintes operações: - Cartão de Crédito do Banco Montepio: quatro levantamentos no valor de € 200,00 cada, perfazendo o valor total de € 800,00; - Cartão de Débito da Caixa de Crédito Agrícola: seis levantamentos, quatro no valor de € 100,00 cada e dois no valor de € 200,00 cada, no valor total de € 800,00. 60) Os arguidos BB e DD agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de obterem benefícios a que sabiam não ter direito, contra a vontade da titular dos cartões e à custa do empobrecimento desta, o que quiseram. NUIPC 60/21.0..... 61) No dia 16 de agosto de 2021, cerca das 04h00, os arguidos AA, fazendo uso de uma camisola, com capuz e cordões, de tamanho XXL sem marca visível, luvas, gorro, calças aparentemente de ganga, sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória, BB, fazendo uso de um passa montanhas, casaco, luvas, calças de fato de treino e sapatilhas e CC, fazendo uso de um passa montanhas, um casaco, um par de luvas, calças da Nike, umas sapatilhas da Nike e uma mochila com dois fechos, transportando-se no veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se à assistente Associação de Solidariedade Social ..., sita na Av. ..., ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar. 62) Uma vez no local, retiraram o canhão da fechadura da porta da capela, o que lhes deu acesso ao interior. 63) Aí, dirigiram-se à secretaria, cuja fechadura da porta forçaram e dali retiraram um cofre de metal com cerca de 1,20 metros de altura, contendo € 4.914,18 em numerário (€ 672,00, propriedade do lar e € 4.242,18, propriedade de vários utentes), bem como vários bens dos utentes, assim discriminados: € 50,00 em numerário, propriedade do utente PP; € 40,00 em numerário, propriedade do utente QQ; € 25,00 em numerário, propriedade da utente RR; € 50,00 em numerário, propriedade da utente SS; € 50,00 em numerário, propriedade da utente TT; € 80,00 em numerário, propriedade da utente UU; € 2.600,00 em numerário, propriedade da utente VV; € 88,00 em numerário, um cartão de cidadão e um cartão multibanco, propriedade do utente WW; € 20,00 em numerário e duas alianças em ouro no valor de € 300,00, propriedade da utente XX; € 1.150,18 em numerário, duas alianças e um anel no valor de € 500,00, propriedade da utente YY; € 45,00 em numerário, propriedade da utente ZZ; um cartão de cidadão da utente AAA; € 44,00 em numerário, propriedade do utente BBB. 64) De seguida transportaram o cofre até uma carrinha da Associação, de marca Hyundai de cor branca, com a matrícula ..-..-JE, que se encontrava nas instalações, e na posse dos bens e da carrinha, abandonaram o local em direção a uma zona de mato, no lugar do ..., onde procederam à abertura do cofre, extraindo dali tudo o que o mesmo acondicionava. 65) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos cofres e dos bens que os mesmos acondicionavam, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram. 66) Nesse mesmo dia e após os factos antes descritos, cerca das 06h48, o veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ registou uma saída no pórtico da ..., em direção a .../W onde passou pelas 07h10. NUIPC 186/21.0..... […] NUIPC 131/21.3..... […] NUIPC 104/21.6..... […] NUIPC 316/21.2..... […] NUIPC 191/21.7..... […] NUIPC 27/21.9..... 87) No dia 16 de setembro de 2021, entre as 03h51 e as 04h29, AA, fazendo uso de um casaco da Zara, um par de luvas, gorro, calças, sapatilhas e uma máscara de proteção respiratória e CC, trajando um passa montanhas, um casaco da Nike, um par de luvas, calças de fato de treino, sapatilhas e uma mochila de cor preta, com dois fechos, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Lar do Centro Social e Paroquial de ..., sito na Rua de ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar. 88) Uma vez no local, transpuseram o muro que circundava o lar e já no seu interior, com auxílio de um alicate de pressão de marca não concretamente apurada extraíram, sequentemente, os canhões das fechaduras da porta principal e da porta da sala de reuniões. 89) Desta última divisão, retiraram um cofre de médias dimensões no valor de € 1.200,00, que se encontrava no interior de um armário e que continha documentação. 90) Na posse do cofre e de todo o seu recheio, que fizeram seus e integraram no seu património, os arguidos dirigiram-se a um terreno agrícola que dista cerca de 5,6 km do local e ali, após procederem à sua abertura, retiraram os bens que o mesmo acondicionava. 91) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram. 92) Nesse dia, cerca das 00h06, o veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, registou uma passagem na A4, no pórtico .../E. Posteriormente, registou uma passagem em sentido oposto pelas 06h25, no pórtico Campeã E/O. NUIPC 104/21.6..... 93) No final da tarde do dia 03 de outubro de 2021, o arguido BB, fazendo uso do veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “407”, de matrícula ..-AF-.., saiu da localidade de ..., onde até então residia e dirigiu-se à localidade de ... onde se encontrou com os arguidos AA e CC. 94) No dia 04 de outubro de 2021, cerca das 03h50 os arguidos AA, trajando um gorro, umas luvas, uma camisola com capuz e cordões de tamanho XXL, sem marca visível, umas calças, umas botas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando um passa montanhas, um casaco, umas luvas, umas calças de fato de treino e umas sapatilhas de marca Joma e CC, trajando um passa montanhas, um casaco com capuz, umas calças de fato de treino, umas luvas, umas sapatilhas Nike, uma mochila, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Centro Social e Paroquial de ..., sito em ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar. 95) Uma vez no local, os arguidos, utilizando o alicate de pressão, de marca “TOPEX” extraíram o canhão da fechadura de uma porta lateral e, posteriormente, forçaram a porta que lhes daria acesso ao escritório onde se encontrava um cofre, contendo numerário em montante não concretamente apurado mas por volta dos € 2.000,00 e cerca de 255 gramas de peças em ouro, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102,00. 96) Nessa ocasião, por terem sido surpreendidos por CCC, os arguidos abandonaram o local em fuga, sem nada levarem consigo. 97) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, objetivo que apenas não lograram por motivos alheios à sua vontade. 98) O veículo automóvel de marca Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, cerca das 23h08 do dia 03 de outubro de 2021, registou uma passagem no pórtico da .../E e após os factos antes descritos, cerca das 05h27, registou nova passagem pelo mesmo pórtico. 99) Cerca das 06h17 do dia 04 de outubro de 2021, os arguidos regressaram à localidade de ..., Rua ..., onde o arguido BB tinha estacionado o veículo automóvel de marca “Peugeot,” modelo “407”, de matrícula ..-AF-.., sendo que nessa ocasião, este arguido retirou da mala do veículo automóvel Citroen, onde então se faziam transportar, uma mala de ferramentas, um par de ténis de cor clara e peças de roupa que colocou na mala do seu veículo. NUIPC 542/21.4..... 100) No dia 05 de outubro de 2021, o arguido BB, fazendo uso do telemóvel .......17, contactou o arguido AA, utilizador do telemóvel .......11 e convidou-o para juntamente com o arguido CC jantar em sua casa nesse dia, pelas 22h00. 101) Aceitando o convite, os arguidos AA e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citroen C5, matrícula ..-..-VQ, viajaram até à localidade de ..., onde chegaram à residência do arguido BB, sita na Rua de ..., por volta das 22h38. 102) Cerca das 23h30, os arguidos AA, BB, CC e DD abandonaram a residência e acederam ao veículo Citroen C5, matrícula ..-..- VQ. 103) Entre as 23h30 do dia 05 de outubro de 2021 e as 04h23 do dia 06 de outubro de 2021, os arguidos AA, BB, CC e DD, fazendo uso do veículo Citroen C5, de matrícula ..-..-VQ, dirigiram-se ao Lar Associação dos Amigos de ..., sito na Rua da .... 104) Aí chegados, forçaram a abertura de uma janela que lhes deu acesso ao escritório e dali retiraram um cofre cinzento, com, pelo menos, 1,10 m de altura, no valor de € 500,00 que continha: alguns cheques e € 6.204,68 em numerário, pertencente à Instituição; várias peças em ouro e prata, de valor não apurado, mas seguramente superior a € 102,00, propriedade da utente DDD. 105) Na posse do cofre, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos dirigiram-se a uma zona de mato que dista cerca de 2,5 km do lar, onde procederam à sua abertura e retiram os bens que o mesmo acondicionava. 106) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos, o que quiseram. 107) Cerca das 05h05 de 06 de outubro de 2021, os arguidos regressaram à residência do arguido BB. NUIPC 101/21.1..... 108) No dia 07 de outubro de 2021, cerca das 19h00, os arguidos BB e DD, fazendo uso do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 407, de matrícula ..-AF-.., viajaram desde ... até às imediações do café “...”, sito na Rua ..., na ..., onde chegaram por volta das 21h40 e se encontraram com os arguidos AA e CC. 109) No dia 08 de outubro de 2021, cerca das 00h49, os arguidos AA, trajando um casaco de marca Zara, um gorro, umas luvas, umas calças aparentemente de ganga, umas botas e uma máscara de proteção respiratória, BB, trajando uma t-shirt de cor cinzenta, umas calças de cor escura, calçado de cor escura, um passa montanh

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