Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1489/20.7T8BRR-A.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO Data do Acordão: 10/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I. Declarada ilícita a exclusão de um trabalhador do processo de seleção relativo a um concurso interno destinado a prover 6 vagas relativas a três áreas funcionais, o empregador foi condenado a admiti-lo ao referido concurso e a proceder à avaliação e graduação do mesmo. II. Tendo procedido a uma restrição ao decidido pelo Tribunal, reabrindo o concurso para menos áreas e vagas do que as inicialmente previstas na respetiva abertura, a embargante não deu cumprimento à sentença condenatória proferida na ação declarativa. Decisão Texto Integral: Revista n.º 1489/20.7T8BRR-A.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
- CP - Comboios de Portugal, EPE, deduziu embargos de executado à execução da sentença proferida nos autos de processo comum que AA lhe moveu, alegando, em síntese, que já cumpriu o facto a que se encontrava obrigada por força da sentença que constitui o título executivo.
- Na 1.ª Instância, os embargos foram julgados improcedentes.
- Interposto recurso de apelação pela embargante, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou a decisão, com um voto de vencido.
- Novamente inconformada, a embargante interpôs recurso de revista, tendo a parte contrária contra-alegado (sustentando a inadmissibilidade da revista, por o valor da causa ser de 30.000,00 €, mas erradamente, pois tal valor foi fixado em 30.000,01 € na sentença da 1ª Instância).
- O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
- Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste apenas em saber se a recorrente deu adequado cumprimento à decisão exequenda. Decidindo. II.
- Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1 - Por decisão proferida nos autos principais, foi declarada ilícita a exclusão do autor do processo de seleção, concurso interno sob o número 03/DRH/2019, destinado a prover 6 vagas da área de quadros técnicos, tendo a ré sido condenada a admitir o autor ao referido concurso e a proceder à avaliação e graduação do mesmo. 2 - O concurso interno sob o número 03/DRH/2019, para técnicos licenciados, destinava-se a preencher uma vaga na direção jurídica; duas vagas na direção de logística e compras - área de compras; e três vagas na direção de tecnologias e sistemas de informação, sendo que destas três, duas eram da área de desenvolvimento de aplicações (bilhética e canais digitais, uma, e projeto CRM, outra) e a terceira era da área de gestão de infraestruturas e administração de bases de dados. 3 - O autor, licenciado (…) em tecnologia e gestão industrial, candidatou-se, no concurso referido em 1, manifestando preferência pela direção de logística e compras e pela direção de tecnologias e sistemas de informação. 4 - Na sequência da decisão referida em 1, a embargante determinou a admissão ao processo de seleção iniciado por via do concurso identificado em 1, para as vagas de compras e logística. 5 - Ao concurso referido em 1 apresentaram-se 15 candidatos. 6 - À reabertura do concurso referido em 1, na sequência da decisão proferida nestes autos, foram chamados 4 candidatos (entre os quais, o autor). 7 - O autor foi convocado para a prova de psicologia, no contexto do concurso referido em 1, tendo comparecido na data, hora e local indicados. 8 - Foi então solicitado que preenchesse um formulário, no qual se fazia constar que o autor estava a concorrer a vaga de técnico superior. 9 - O autor recusou preencher o formulário e recusou realizar a prova de avaliação psicológica, alegando que o concurso não era o mesmo, uma vez que pretendia concorrer a lugar de técnico licenciado. 10 - A categoria de técnico superior compreende duas subcategorias: técnico superior I e técnico superior II. 11 - Na data em que foi aberto o concurso referido em 1, o regime de carreiras vigente na ré compreendia a categoria de técnico licenciado e de técnico bacharel. (…) III.
- Sobre a questão em apreço, a 1ª Instância argumentou nos seguintes termos: “[O] Tribunal determinou que a embargante admitisse o embargado a um dado concurso. Esse concurso destinava-se ao preenchimento de vagas em três departamentos / direções. O embargado manifestou preferência por dois departamentos / direções. A embargante, na sequência da decisão proferida, apenas reabriu o concurso para as vagas de um departamento / direção. Verifica-se, em face desta sequência, que consubstancia um resumo dos presentes autos, que a reabertura do concurso não tem a mesma amplitude, quer quantitativa (não é o mesmo número de vagas, pois só estão em causa as vagas do departamento de compras – duas vagas, e mesmo isso não é claro, pois o documento de reabertura do concurso refere “Área de compras e Área de apoio e controlo à gestão”), quer qualitativa (não estão em causa os mesmos departamentos / direções (aqueles em relação aos quais o autor manifestou preferência no concurso inicial: compras e tecnologias). É certo que a embargante refere que o autor não dispunha de habilitações para o departamento de tecnologias. A licenciatura do embargado é em tecnologia e gestão industrial. A avaliação da adequação da habilitação do embargado à vaga a que se candidata deve ser realizada “dentro” do concurso (o que pressupõe a avaliação do currículo do candidato e a decisão, devidamente fundamentada). Nesta fase, o que importa é que, em cumprimento da decisão proferida, o embargado seja colocado na situação concursal em que se encontrava quando foi excluído. E essa situação compreende o concurso às vagas pelas quais o candidato manifestou interesse. Admite-se que não se procedesse à reabertura da vaga no departamento jurídico, decisivamente porque o embargado não manifestou então interesse por tal vaga. Porém, quanto às demais vagas (pelas quais o candidato manifestou preferência), a reabertura do concurso tinha de as contemplar. Só assim seria dado cumprimento ao decidido pelo Tribunal. A avaliação e a graduação do embargado seriam os passos seguintes. O que compreende, naturalmente, a adequação das habilitações do candidato para as vagas. Devendo ser o passo seguinte, não pode ser o passo anterior, delimitando-se o que o Tribunal havia decidido. Assim, da decisão do Tribunal decorre a obrigação de colocar o embargado no concurso com as preferências que manifestou. Tal obrigação só é integralmente cumprida por via da reabertura das vagas nos departamentos em questão. Não foi isso que aconteceu. A CP apenas reabriu o concurso para as vagas do departamento de compras. Trata-se de uma restrição ao decidido pelo Tribunal, pelo que não se pode afirmar que a decisão tenha sido integralmente cumprida. E é o cumprimento integral do decidido que na exceção para prestação de facto o exequente pretende concretizar. Realce-se que o embargado, por força da decisão do Tribunal não adquiriu direito à colocação numa qualquer categoria. Mas também não decorre da decisão do Tribunal que a embargante possa antecipar decisões que só podem ser tomadas no contexto do concurso. O que a decisão exequenda determina, como já se salientou, é que o embargado tem de ser colocado na situação em que se encontrava, em termos de concurso, quando foi excluído. E essa situação é a de concorrer aos dois departamentos / direções pelos quais manifestou preferência. A adequação do currículo às vagas é avaliação a fazer posteriormente. Os presentes autos improcedem, portanto, devendo a execução prosseguir.”
- Por seu turno, o TRL reiterou este entendimento, acrescentando: “A única resposta admissível é que não cumpriu o determinado pela sentença exequenda, incorrendo, primeiro, persistindo depois, na assunção de um erro que, em espelho, imputa ao Tribunal a quo: é que este não pretendeu em momento algum substituir-se-lhe na decisão concursal, limitando-se a afirmar e apenas que a apelada terá que admitir o embargante no concurso que abrira, para nele, uma vez reaberto, avaliar e decidir quem deverá ser provido nas vagas abertas; ou seja, (…) trata-se apenas de colocar o apelado na situação devida e essa era apenas a habilitação ao concurso a que se candidatara e não a qualquer outro, cabendo depois à apelante, e apenas à apelante, no âmbito do concurso reaberto e no confronto do apelado com os demais concorrentes a ele admitidos, decidir quem deverá ser provido nas vagas nele disponibilizadas.”
- Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no Parecer por si proferido neste Supremo Tribunal, conclui que a embargante não deu cumprimento à sentença condenatória proferida na ação declarativa, em virtude de ter procedido a “uma restrição ao decidido pelo Tribunal”, ao reabrir o concurso para menos áreas e vagas do que as inicialmente previstas na abertura do mesmo.
- Acompanhamos as considerações expendidas pelas instâncias, cujo acerto não nos suscita a menor dúvida, bem como o sentido decisório atingido. Em contrário, afirma a Senhora Desembargadora que votou vencida: “se após a prolação da sentença exequenda o AE foi alterado e a categoria pretendida pelo trabalhador deixou de existir e lhe corresponde uma nova, julgo que a empregadora cumpriu a prestação em que foi condenada ao reabrir o concurso para a categoria nova correspondente à categoria extinta, não fazendo sentido abrir um concurso para uma categoria que já não existe”. Acontece que o plano lógico-jurídico em que os embargos foram decididos é alheio à questão de saber qual a categoria para a qual a embargante devia/deve abrir o concurso, situando-se antes no plano do número de áreas funcionais e de vagas que o concurso deve abranger, pelo que não se vê que as razões invocadas sejam suscetíveis de pôr em crise a linha argumentativa que fez vencimento na Relação. Não se vislumbrando a necessidade de quaisquer desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a revista. IV.
- Nestes termos, negando a revista, acorda-se em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29.10.2025 Mário Belo Morgado, relator Domingos Morais José Eduardo Sapateiro