Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A4034 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: CONCEITO JURÍDICO TRANSPORTE GRATUITO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200601310040346 Data do Acordão: 01/31/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1470/05 Data: 05/31/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O "transporte gratuito " a que se refere o art. 504, nº2, do C.C., na redacção anterior ao dec-lei 14/96,de de 6 de Março, é um conceito de direito, a que só pode chegar-se mediante a alegação e prova dos factos concretos que sejam susceptíveis de o preencher. II - O transporte gratuito é aquele que não é remunerado, nem é feito no interesse do transportador, pois se o transporte é feito para obter do transportado algum proveito, ainda que não seja necessariamente de ordem económica, não pode falar-se em gratuitidade. III - Sendo o transporte gratuito um facto impeditivo do direito do autor, era à ré seguradora que incumbia o respectivo ónus da prova. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-5-97, A instaurou a presente acção contra a ré B, S.P.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 36.000.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu num acidente de viação, ocorrido no dia 1 de Novembro de 1993, no qual interveio o veículo ligeiro RO, conduzido por C, onde o autor era transportado, acidente esse que imputa a culpa exclusiva do condutor do RO, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida, por contrato de seguro, para a ré seguradora. A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade do autor e a prescrição do direito à indemnização e impugnando a culpa e os danos. Houve resposta. No despacho saneador, o autor foi considerado parte legítima e a excepção da prescrição foi julgada improcedente. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 47-500 euros, como indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora. Apelaram o autor a ré, tendo a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 31-5-05, negado provimento à apelação da ré e julgado parcialmente procedente o recurso do autor, pelo que revogou , em parte, a sentença recorrida e alterou para cem mil euros e dezassete mil e quinhentos euros, respectivamente, os valores nela fixados para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais. Continuando inconformada ré pede revista, onde conclui: 1 - A recorrente alegou o facto necessário á prova de que o recorrido era transportado gratuitamente. 2 - Tal matéria devia ser incluída na base instrutória, o que não veio a acontecer. 3 - Tal matéria foi alegada no art. 36 da contestação, devendo ter-se por assente, por não haver sido impugnada no articulado da resposta. 4 - Sendo o recorrido passageiro transportado gratuitamente e fundando-se o dever de indemnizar na responsabilidade objectiva ou pelo risco, não pode a recorrente ser responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor. 5 - Foram violados os arts 504, nº2, do C.C., na sua primitiva redacção, vigente à data do acidente, e ainda o art. 342, nº2, do mesmo Código. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui de dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Além do mais, ficou provado: - que o acidente ocorreu no dia 1 de Novembro de 1993, pelas 9h30 ; - que autor era transportado no veículo RO, conduzido por C. Na 1ª instância, foi julgado que o acidente era imputável a culpa exclusiva do indicado C. Todavia, na Relação, foi decidido que o dever de indemnizar não pode fundar-se na culpa do condutor do R0, mas apenas na responsabilidade objectiva ou pelo risco. No Acórdão recorrido ainda se ponderou que a alteração introduzida no art. 504, nº3, do C.C., pelo dec-lei 14/96, de 6 de Março, apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor ( Ac. S.T.J. de 4-11-99, Bol. 491-207). Daí que, na data do presente acidente, estivesse excluída a indemnização dos danos sofridos pelo transportado gratuitamente em veículo interveniente no sinistro, com fundamento na responsabilidade pelo risco. Isto à luz da primitiva redacção do art. 504, nº2, então vigente, onde se preceituava: " No caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar ". No mesmo Aresto acrescenta-se que incumbia à ré, nos termos dos art. 342, nº2, do C.C., alegar e demonstrar factos donde se pudesse extrair a conclusão de que o autor era transportado gratuitamente, enquanto causa impeditiva do direito exercido na acção, o que a ré não fez, apesar da alusão a esse conceito ou conclusão, no art. 36 da sua contestação. Agora, na revista, a ré vem invocar que alegou o facto necessário á prova de que o recorrido era transportado gratuitamente no R0- 33-
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