Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1644/17.7TXLSB-D.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS CUMPRIMENTO DE PENA COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS Data do Acordão: 04/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 01-02-2007, RELATOR PEREIRA MADEIRA; - DE 16-03.2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-X.S1; - DE 14-02-2018, RELATOR VINÍCIO RIBEIRO, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - O instituto de “habeas corpus” não foi constitucionalmente consagrado como meio ou expediente para reagir às adversidades processuais com que um sujeito processual se venha deparando na via sacra processual em que tenha sido engolfado por força de averiguações criminais a que a sua conduta, supostamente ilícita, o tenha conduzido. II - É improcedente a providência de “habeas corpus” mediante a qual o não pretende alcançar outro desiderato que não seja reagir, impugnando, a decisão do Juiz do TEP dirimente da pretensão intentada para modificação da sua situação detentiva (prisional), na medida em que, não foi a incompetência da entidade para o decretamento da prisão, como, normativamente, sustenta, que desencadeou a pretensão jurisdicional apresentada - de habeas corpus - mas sim a urgência de reagir contra uma decisão prolatada no âmbito de um procedimento corrente e normal - consagrado num diploma legal - que não mereceu provimento da parte da entidade competente para decidir a pretensão endereçada pelo requerente a um órgão jurisdicional para modificação da sua situação prisional. III - Não se pode constituir como fundamento inscrito no inciso do n.º 2 al.
(7), ou que «no despacho de pronúncia o tribunal […] decide sobre a existência de indícios de que se verifiquem os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e que o processo está em condições de prosseguir para a fase de julgamento», embora não decida sobre a efectiva verificação dos pressupostos da punibilidade, o que só acontecerá em sede de decisão final do caso. Ora, como é de lei, não é necessário para efeito de fundar a prisão, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva. Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Condição esta a que o despacho judicial de pronúncia continua a dar cobertura até que o futuro trânsito em julgado, quer da decisão do recurso que o tem como objecto, quer da decisão final, por ora ainda inexistente, processualmente, se lhe sobreponha. Por outro lado, e tenha ou não cabimento em sede de habeas corpus a indagação do acerto sobre a qualificação jurídica dos factos em causa, o certo é que, pelos motivos apontados, essa qualificação a que haja de chegar-se por tal via, há-se ser segura, indiscutível, sem margem para dúvidas, e desse modo, se for o caso, levar à decisão de libertação imediata do preso. Só que, no caso sub judice, a incriminação, para além do que fica dito sobre a actual transitoriedade do quadro de facto a que importará atender, será, decerto, no mínimo, pouco pacífica, nomeadamente quanto à questão de saber se os factos revelam aptidão para que possa concluir-se pela prática de um crime de sequestro. Basta atentar na circunstância, de, ainda recentemente – Acórdão de 01-02-2006, proc. n.º 3127/05, 3.ª Secção – este mesmo Alto Tribunal ter tido como tal um quadro de facto muito semelhante). Questão largamente controvertida, assim, a da qualificação dos factos ora em causa, a ter o seu lugar próprio de discussão e decisão alargada e devidamente ponderada, em sede de recurso ordinário, porventura por este mesmo Alto Tribunal, mas não, no âmbito de numa providência que requer decisão expedita e necessariamente sumária, como esta. Sendo certo que, como afirmam os requerentes, «a providência de habeas corpus é uma providência excepcional, com vista a garantir a defesa da liberdade», já não é certo que possa ser chamada para tal fim «sempre que haja prisão ilegal», pois como se viu, nem todos os casos de prisão ilegal aqui logram encontrar remédio adequado. E se também é certo, como afirmam, que «há prisão ilegal se o bem jurídico acautelado pelo tipo que permite a prisão não foi violado, não se verificando os elementos constitutivos do crime», também o é que, nem sempre o Supremo Tribunal de Justiça, como acontece no caso, tem condições processuais necessárias para afirmar num juízo seguro, consciente, devidamente esclarecido e fundamentado, a ilegalidade da prisão, enfim, o juízo que vem pedido nesta concreta providência. Finalmente, se também pode aceitar-se, em geral, ou pelo menos para alguns casos, a tese dos requerentes segundo a qual «se o arguido é incriminado por uma previsão legal, que os factos que praticou não consentem, verifica-se a motivação imprópria referida na alínea b), do artigo 222.º do CPP», também tem de levar-se em conta, conforme o exposto, que é prematuro concluir em definitivo que in casu os factos «não consentem» a qualificação por eles tida como imprópria e em que assentou o despacho que ordenou a prisão preventiva, mantendo-se entretanto de pé, como se viu, a valia do despacho de pronúncia que, com o valor processual actual que lhe está associado, confere transitória força legal à qualificação ali operada.” [2] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Maia Costa, in “Código Processo Penal. Comentado!, António Henriques Gaspar; José António santos Cabral; Eduardo maia Costa; António Jorge Oliveira Mendes; António Pereira Madeira, e António Pires da Graça, Almedina, 2016, 2ª edição, pág. 853. “Não é, também, o habeas corpus o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através de recurso ordinário, nem para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. Por isso, não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, insiste-se, apreciar se existe uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação imediata do preso.” [5] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sacados do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2018, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, em www.dgsi.pt. Ac. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte. “I - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II — Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir‑se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29‑05‑02, Proc. n.º 2090/02‑3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. IV - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.” Ac. STJ de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira. “I - A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere - mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». (…)” Ac. do STJ de 10‑10‑1990, Proc. n.º 29/90‑3.ª “I - O processo de habeas corpus assume‑se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe‑se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - Reserva‑se‑lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir‑se como um recurso dos recursos ou contra os recursos. III - É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir‑se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição . Ac STJ de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro. “IV - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração traduzida pela Lei 48/2007, de 29‑08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando‑a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. Ac. STJ de 25-02-2009, Proc. n.º 595/09, Rel. Armindo Monteiro. VI - É uma providência excepcional para situações excepcionais; para as questões ditas normais, perfilam-se os modos de normal impugnação. VII - É pacífico o entendimento por este STJ de que está fora do âmbito da providência sindicar procedimentos processuais ou discutir a bondade das decisões, particularmente quando a coberto do caso julgado ou quando em tempo útil os interessados tiveram oportunidade de recorrer aos meios ordinários, normais, de impugnação do decidido, subvertendo as regras do recurso, criando mais um grau de impugnação. Ac STJ de 26 de Fevereiro de 2014, Proc. 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª, Rel. Maia Costa. “I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al.
- b)do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infração imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário. Ac. STJ de 21-01-2015, Proc. n.º 1545/07.7TASNT-F.S1, Rel. Santos Cabral. “II - No caso dos autos, encontramo-nos perante uma decisão de 1.ª instância oportunamente proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação. Recorreu o requerente para o STJ e, não sendo admitido tal recurso, recorreu para o TC que, sobre o objecto de tal recurso e sucessivos pedido de aclaração ou de arguição de patologias, proferiu decisão sumária e diversos acórdãos, no último dos quais, se determina expressamente que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido nos termos do art. 720.ºdo CPC, considerando-se o mesmo acórdão transitado em julgado com a extracção do traslado. Independentemente de qualquer consideração de natureza dogmática sobre a natureza, e o conceito de trânsito em julgado, o certo é que a partir daquele momento o acórdão do TC transitou e tal trânsito implica que a decisão condenatória deixou de poder ser impugnada, consolidando-se a força do caso julgado. III - A decisão condenatória tornou-se, assim, definitiva e imutável, pelo que o requerente se encontra em cumprimento de pena e não em prisão preventiva, como é pressuposto do seu pedido de habeas corpus, não existindo, pois, qualquer situação de prisão ilegal que justifique o deferimento do mesmo. Ac. STJ de 11-02-2016, Proc. n.º 326/12.0JELSB-E.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva “I - A providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. É um remédio único a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. Ac. STJ de 10-05-2016, Proc. n.º 30/16.0YFLSB.S1, Rel. Santos Cabral “I - O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 3, do CP, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão, integra o conceito de criminalidade violenta, previsto no art. 1.º, do CP, pelo que, o prazo máximo de prisão preventiva, em causa nos autos, é de 2 anos, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 2, do CPP, e não de 1 ano e 6 meses como invocado pelo requerente. II - Formou-se caso julgado quanto ao despacho judicial que precisou em 2 anos o prazo de prisão preventiva, ou seja, formou-se caso julgado no que concerne a essa definição temporal, pelo que pressupondo a manutenção dos seus pressupostos não pode ser agora colocada em causa pela presente providência de habeas corpus. Ac. STJ de 12-08-2016, Proc. n.º 216/16.8YRPRT-A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos.” I -- A providência de habeas corpus tem os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, ambos do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente. A ilegalidade da prisão pode provir (art. 222.º, n.º 2):
- a)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II – Esta providência está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação de decisões judiciais. III - A detenção do requerente foi efectivada ao abrigo dos arts. 39.º da LCJI e art. 21.º da Convenção de Extradição entre os Estados membros da CPLP, no âmbito de um pedido de extradição formulado por autoridade judiciária estrangeira. Trata-se de uma detenção provisória admitida pelo art. 38.º da LCJI e pelo citado art. 21.º da Convenção, como acto inserido no procedimento de extradição a desencadear. A qualidade de nacional do requerente é apreciada no momento em que seja tomada, pelo Tribunal da Relação, a decisão sobre a extradição. IV - Não cabe em sede de providência de habeas corpus discutir a questão da admissibilidade ou não admissibilidade da extradição do requerente. Não pode o STJ, nesta sede, emitir pronúncia quanto às questões que se podem colocar quanto à compatibilidade do art. 4.º da Convenção de Extradição com o art. 33.º da CRP que admite a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições prescritas no seu n.º 3, pois tal compete ao tribunal competente para apreciar e decidir do pedido de extradição. Só em fase de recurso o STJ terá de intervir (cf. art. 49.º da LCJI). V - Independentemente da admissibilidade ou não da extradição pedida pelas autoridades brasileiras, questão que não compete ao STJ apreciar e decidir no âmbito da providência de habeas corpus por carecer de competência, não se podendo sobrepor a uma decisão a adoptar oportunamente pelo Tribunal da Relação, e sobre a qual o STJ poderá ser chamado a intervir em instância recursória, o certo é que ao requerente é imputada a prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, cujo crime admite prisão preventiva; foi aplicada por autoridade judicial competente, fundando-se em razões que constam do despacho proferido, por se reconhecer inadequadas e insuficientes outras medidas e ainda não decorreu o prazo previsto no art. 21.º, n.º 4 da Convenção referida em III. Carece assim de fundamento legal a providência requerida.” Ac. STJ de 4/1/2017, Proc. 1/17.0YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça “I - O STJ vem entendendo que na providência de habeas corpus, não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2 do CPP. II - Há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2 do CPP. III - A providência de habeas corpus não se destina a sindicar ou ajuizar sobre o mérito do despacho declarativo de especial complexidade, pois para tal serve o recurso ordinário. IV - Tendo a prisão preventiva das arguidas peticionantes sido ordenada pela autoridade judiciária competente (JIC), por facto pelo qual a lei permite (prática de factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01), e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra (1 ano, sem que tenha havido acusação, face à declaração de excepcional complexidade, atento o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. c), e n.ºs 2 e 3 do CPP), é óbvio que não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da providência. Ac. STJ de 19-01-2017, Proc. n.º 2705/14.0T3AMD-B, Rel. Isabel Pais Martins. “III - Transitado em julgado o acórdão da Relação, as questões que o requerente convoca na petição de habeas corpus de falta de apreciação da reclamação e do requerimento de interposição de recurso - quanto ao despacho proferido pelo Tribunal da Relação que lhe indeferiu um requerimento para prorrogação do prazo de recurso, por 15 dias, por se ter considerado estar já transitado em julgado o acórdão da Relação - não é adequada a pôr em causa a legalidade da prisão. IV - A irregularidade que essa omissão pudesse consubstanciar, ainda que tempestivamente arguida, não teria qualquer repercussão no trânsito em julgado do acórdão da relação. V - Estando transitado em julgado o acórdão da relação havia que executar a pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que o requerente fora condenado, pelo que, a legalidade da prisão do requerente, em cumprimento dessa pena, não pode, ser contestada. VI - Sendo a prisão do requerente ordenada por entidade competente [o juiz do processo da condenação], motivada por facto pelo qual a lei a permite [o acórdão condenatório transitado em julgado] e mantendo-se a mesma dentro dos prazos fixados na decisão judicial, a legalidade da prisão não pode ser questionada impondo-se o indeferimento da petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP). Ac. STJ de 10-05-2017, Proc. n.º 1969/14.3TAMTS-A.S1, Rel. Oliveira Mendes “I - A providência de “habeas corpus” não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. II - A este STJ está vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de “habeas corpus” em termos de sindicar os motivos que a ela subjazem, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito. III - Por isso, em situações como a vertente em que o peticionante se encontra em cumprimento de pena de prisão, a função do STJ consiste em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida. IV - Encontrando-se o peticionante preso desde o dia 27-04-2017 em cumprimento da pena de 66 dias de prisão subsidiária, que lhe foi imposta no processo, após transito em julgado de despacho judicial determinativo do cumprimento daquela pena por conversão da pena de 100 dias multa por que foi condenado, sem que antes tenha havido pagamento da multa respectiva, é notório que a prisão a que se encontra sujeito não foi efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial, ou seja, a situação de prisão a que se acha submetido o peticionante não se enquadra em qualquer um dos fundamentos legais de “habeas corpus”, sendo, ao invés, perfeitamente legal. V - Tendo transitado em julgado a decisão judicial que determinou o cumprimento da pena de 66 dias de prisão subsidiária, por conversão da pena de 100 dias de multa na qual o peticionante foi condenado, certo é que qualquer eventual invalidade anteriormente verificada se encontra coberta pelo caso julgado. Ac. STJ de 11-05-2017, Proc. n.º 163/15.0JACBR-D.S1, Rel. Helena Moniz “III - Considerar que em sede de petição de habeas corpus compete a este STJ decidir aquilo que pode consubstanciar um pedido de recurso da decisão do Tribunal da Relação é impor ao requerente/recorrente que apresente argumentos de recurso antes de terminado o prazo para a sua interposição, o que seria ilegal, não só por força do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP, como por força do art. 32.º, n.º 1, da CRP, dado que assim se estava a limitar o direito ao recurso do arguido que, de modo indireto, via apreciada a decisão que poderia ser objeto de recurso antes de o ter interposto, e correndo o risco de em momento posterior se considerar que já havia caso julgado. IV - Não estamos perante uma prisão ilegal - determinada por motivo não legalmente previsto (o arguido está em prisão preventiva após prolação de acórdão do Tribunal da Relação que manteve inalterada a decisão de primeira instância que o condenou na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão), ou para além dos prazos estabelecidos (uma vez que ainda não foi revisto, em sede de recurso, o acórdão proferido em 2.ª instância, nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP, o prazo máximo ainda não foi ultrapassado), ou determinada por autoridade incompetente (o arguido está em prisão preventiva deliberada por juiz). V - O que obsta à libertação do arguido é a sua condenação por acórdão de 1.ª instância e não modificada por acórdão de 2.ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado. VI - Não cabe, pois, a este tribunal analisar detalhadamente a situação para verificar se foi corretamente prolatada a decisão do Tribunal da Relação - o que poderá ser objeto de recurso -, mas tão só concluir se, atento o consagrado nos autos, estão preenchidos os requisitos legais para considerar ainda estar em prazo a prisão preventiva aplicada.” [6] Cfr. Maia Costa, ibidem, pág. 855.