Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 56/05.0TBMDB.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA Data do Acordão: 05/31/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ CONTRATOS DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO Doutrina: - Moutinho de Almeida, O Contrato de Seguro, página 65. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 500.º, N.º1, 998.º, N.º1. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 429.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 2.º. Sumário : Tendo um agente de uma companhia de seguros preenchido a proposta de seguro e o segurado se limitado a assiná-la, com desconhecimento do seu conteúdo, a eventual inexatidão das declarações nela insertas deve ser atribuída a esse agente, desde que não se demonstre que o segurado podia e devia ter conhecimento dessa inexatidão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2005.02.07, no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, AA e mulher, BB, intentaram contra CC, SA - hoje designada por DD SA - presente ação de condenação, com a forma de processo ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 62 180, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - ao celebrar um contrato de mútuo com a caixa do Crédito Agrícola Mútuo, foram obrigados a celebrar com a R. um contrato de seguro que cobrisse, entre outros, o risco de “incêndio, raio e explosão” no imóvel que identifica, titulado pela apólice 00000; - foi a instituição de crédito, por intermédio de um funcionário que exercia as funções de mediador da R., quem preencheu a proposta de seguro respectiva, colheu a assinatura do A. marido, e a remeteu à R., que a aceitou; - o funcionário mencionado era conhecedor do relatório de vistoria do imóvel mencionado, realizado pela instituição de crédito no âmbito dos procedimentos destinados à celebração do contrato de mútuo; - na noite de 17 para 18 de Abril de 2004, ocorreu um incêndio no mencionado imóvel, em consequência do que o seu recheio, no valor de € 8 845,00, ficou destruído; - a reparação dos danos sofridos pelo imóvel em consequência do mencionado incêndio, orça em € 53 335,00, IVA incluído; - assiste-lhe o direito de exigir da R. a quantia peticionada, que respeita aos danos acima referidos. A ré seguradora contestou, pugnando pela improcedência da acção alegando, também em resumo, que - o segurado, aqui A., tomou conhecimento das condições do contrato de seguro que celebrou consigo e que invoca na petição inicial, as quais lhe foram entregues e o seu conteúdo dado expressamente a conhecer; - as referidas condições são parte integrante do contrato de seguro em causa; - para efeitos de aceitação da proposta de seguro, o segurado declarou que: o ano de construção do imóvel era de 1999, o imóvel tinha paredes exteriores incombustíveis e “placas”, a estrutura do prédio e mais de 50% da cobertura eram incombustíveis; - após a participação do sinistro, apurou que: o prédio em questão tem mais de 200 anos o prédio mencionado tem paredes exteriores e interiores em alvenaria granítica, cobertura em telha cerâmica vermelha assente em ripado de madeira; sob o referido ripado, o imóvel tinha um “forro” em madeira, paredes interiores em madeira, pavimento elevado em soalho corrido, assente em vigamento estrutural em madeira e pedra, com caixilharias, janelas e portas em madeira; - o segurado tinha perfeito conhecimento da falsidade das declarações prestadas na proposta de seguro, quanto ao ano de construção do imóvel, às existências de placas no mesmo e que a estrutura do telhado e mais de 50 % da cobertura eram incombustíveis; - o segurado omitiu, ainda, que o imóvel não tem habitação permanente, sendo o mesmo ocupado de vez em quando pelo seu agregado familiar e arrendado anualmente a turistas nos meses de Verão; - o segurado prestou, também nesta matéria, declarações falsas, que influíram na avaliação do risco por si efectuado; - se soubesse da real situação do imóvel e de que ninguém aí residia permanentemente, a sua apreciação do risco seria diferente e teria fixado um prémio de seguro de valor superior ao fixado; - se soubesse as verdadeiras características do imóvel, não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado em condições muito mais gravosas para o A., agravando o prémio de modo substancial; - ré resulta do art.º. 10º, n.º1 e 2, das condições gerais da apólice do contrato de seguro em referência e do art. 429º do Cód. Comercial que o mesmo é nulo; - ainda que assim se não entenda, o contrato de seguro seria anulável, nos termos dos arts. 251º, 253º, 254º e 287º do Código Civil, posto que a sua vontade de contratar se encontrava viciada em consequência da situação de erro dolosamente criada pelo segurado, no momento da celebração. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 2006.11.24, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Fruto do agravo interposto pelos autores em 2007.06.25, foi proferido acórdão na Relação do Porto, onde se ordenou a apreciação do requerimento por eles introduzido sobre a deficiência da gravação das provas. Em cumprimento de tal aresto, declarou-se a nulidade derivada da falta de gravação de depoimentos, bem como a anulação do julgamento e actos posteriores. Realizado novo julgamento e tendo sido aditada matéria à base instrutória, veio a ser proferida nova sentença, em 2011.02.25, em que se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e condenar a R., CC, SA., a pagar aos AA., AA e BB, a quantia de € 46 500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que, eventualmente, venham a vigorar. A ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2012.01.31, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o contrato de seguro em causa é nulo, por inexatidão das declarações, com as inerentes consequências. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, com 97 m2, espigueiro com 11 m2, eira com 110 m2 e quintal com 156 m2, sito no Lugar de Travassos, a confrontar de Norte com EE, de Sul com caminho público, de Nascente com FF e de Poente com GG, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 840º, este descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 000000000000 e aí inscrito a favor dos AA. através da cota “G-1” (A); 2. Por escritura pública datada de 18-03-1999, a Caixa Central – Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, CRL, pessoa colectiva, com sede na Rua ........, n.º 000-000-A, Lisboa, matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 258, na qualidade de segunda outorgante, declarou conceder aos AA., na qualidade de primeiros outorgantes, os quais declararam receber e aceitar, ao abrigo do “regime de crédito bonificado”, o montante de 5 600 000$00, com aplicação de juros compensatórios à taxa anual nominal bruta de 4,75% no primeiro período de um ano e, findo esse prazo, a uma taxa anual indexada à LISBOR a seis meses, acrescida de 2% e arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, que estivesse em vigor nas quarenta e oito horas úteis bancárias antes do início de cada período de contagem de juros, sendo a TAE (taxa anual efectiva) de 5,07%, para realização de obras de beneficiação do prédio identificado em 1, quantia da qual os AA. declaram assumir-se devedores (B); 3. Por escrito constante da apólice n.º 00000000, o A. declarou transferir para a titularidade da R., a qual declarou assumir, o risco inerente a incêndio, raio e explosão do prédio descrito em 1 e respectivos conteúdos, pelo valor seguro de € 70 483,00 e de € 14 205,00, respectivamente, com início em 30-03-1999 e com a duração de um ano e seguintes (C); 4. Consta do escrito referido em 3 que este era regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice (D); 5. Consta do art. 10º das Condições Gerais da apólice mencionada em 3, que: 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso se sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. 2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior (D); 6. De escrito denominado “proposta de seguro”, datado de 29-03-1999, prédio e referente às declarações referidas em 3, consta o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.