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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3707/09.3TDLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PENAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO Data do Acordão: 06/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Dada a rejeição do recurso da decisão quanto à parte penal por “dupla conforme”, implicitamente parece que constituiu fundamento da rejeição do recurso o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo que a situação dos presentes autos se poderia igualmente subsumir ao disposto no art. 400.º, n. 1, al. e), do CPP. Todavia, certo é que o recurso foi considerado inadmissível quanto à parte penal da decisão, e deste despacho não apresentou o arguido qualquer reclamação, pelo que transitou em julgado nesta parte. II - Assim sendo, tendo o despacho quanto à inadmissibilidade do recurso da decisão no tocante à parte penal transitado em julgado nada mais este STJ pode decidir, ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer questões relativas à parte penal e com esta conexas. III - Nos termos do artigo 400.º, n.º 3, do CPP, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. IV - Contudo, conforme é pacífico neste STJ, para aferir da admissibilidade do recurso para este STJ quanto à decisão em matéria civil deverão convocar-se as regras processuais civis e verificar se a decisão será passível de recurso segundo aquelas regras, de modo que o demandado civil no âmbito do processo penal tenha as mesmas possibilidades recursórias que teria caso a ação fosse julgada em separado. Ora, assim sendo, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível o recurso de acórdão da Relação uma vez verificada a dupla conforme das decisões nos estritos limites em que é ali referido. Dada a irrecorribilidade da decisão no que respeita à parte civil, decide-se rejeitar o recurso interposto. Decisão Texto Integral: Processo n.º 3707/09.3TDLSB.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório I - Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido em 29.09.2021, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - … Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido AA condenado, como coautor material, pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos dos arts. 202.º, al. b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal (doravante CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, bem como condenados os demandados a pagar ao demandante/assistente BB as seguintes quantias: - € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% devidos desde a data de notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento; e, - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. 2. Inconformado, o arguido AA, entre outros, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2.06.2022, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida. 3. Desta decisão (de 22.06.2022) interpõe agora o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mediante requerimento apresentado a 12.09.2022, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões (transcrição sem sublinhados, itálicos e negritos): “IV. CONCLUSÕES DA NULIDADE INSANÁVEL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS QUE DETERMINAM A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO JUNTO DO TRL / DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL 1. O princípio do juiz natural obsta à atribuição post factum de competência a um dado tribunal, implicando que essa competência seja atribuída aleatoriamente segundo regras pré-definidas a tribunais pré-constituídos, impedindo a determinação da própria composição do Tribunal à luz de um procedimento não seja o pré-definido, sendo este o único constitucionalmente aceite. 2. E, salvo o devido respeito, que é muito, foi exactamente isto que sucedeu no caso em apreço, pois sendo o recurso da competência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e existindo dezenas de juízes nas secções criminais daquele Tribunal, veio o recurso junto daquele Tribunal a ser atribuído à Exm.ª Senhora Desembargadora Adjunta que integrou o Colectivo sem que o mesmo lhe fosse distribuído eletronicamente (e, assim, de forma aleatória), seguindo-se, ao invés, um procedimento para determinar a pessoa do Juiz Adjunto que, além de não ser o pré-definido, viola a regra legal que proíbe a repetição sistemática do Tribunal Colectivo. 3. A nova redacção dos artigo 213.º, n.º 3, al.s

  1. a)e
  2. b)e 204.º, n.ºs 4 a 6, do CPC, entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei; 4. Tal publicação ocorreu no dia 13 de Agosto de 2021, sendo, consequentemente, aplicável aos presentes autos ao nível do Tribunal da Relação por via do artigo 4.º do CPP, uma vez que o recurso para aquele Tribunal foi interposto pelo Arguido no dia 4 de Novembro de 2021. 5. Face à omissão de publicação junto do site do Ministério da Justiça quanto à distribuição dos presentes autos às Exm.ªs Senhoras Juízas que compõe o Tribunal Colectivo formado junto do TRL a Advogada signatária procedeu à consulta física dos autos no dia 27 de Junho de 2022. 6. Nesse dia, feito pedido de cópia da acta da diligência onde a distribuição tenha ocorrido no que se refere à Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Relatora, Dr.ª CC e também quanto à Senhora Juíza Desembargadora Adjunta Dr.ª DD, o Senhor Escrivão da Secção ... do TRL consignou em documento entregue à Advogada signatária que: “a distribuição de processos neste tribunal é presidida por um Sr. Juiz Desembargador de acordo com escala elaborada para o efeito, o qual assina as pautas de distribuição que por sua vez são arquivadas em pasta própria. Não é elaborada qualquer acta de distribuição.”, conforme documento ... junto aos autos com o requerimento do Arguido, apresentado via citius no dia 30 de Junho de 2022, com a referência ...69; 7. Verificando-se, ainda nesse dia, que apenas quanto à Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Relatora terá alegadamente sido efectuada diligência de distribuição com recurso a meios automáticos, vindo a resultar de tal acto a pauta pública de distribuição que foi entregue em mão à Advogada signatária, conforme documento ... junto aos autos com o requerimento do Arguido, apresentado via citius no dia 30 de Junho de 2022, com a referência ...69. 8. Não tendo nunca – à revelia dos artigos 204.º, n.º 4, al.
  3. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  4. a)e b), do CPC “ex vi” artigo 4.º do CPP - existido qualquer acto de distribuição aleatória do processo quanto à Exm.ª Senhora Juíza Adjunta, Dr.ª DD, que o veio a compor o Colectivo e assinar o Acórdão condenatório datado de 22 de junho de 2022, intervindo na sessão realizada no mesmo dia, conforme resulta dos autos e da consulta à página pública disponível na internet (...) constante do documento ... que se junto aos autos com o requerimento do Arguido, apresentado via citius no dia 30 de Junho de 2022, com a referência ...69, tão-pouco se assegurando na distribuição efectuada “a não repetição sistemática do mesmo coletivo”, antes pelo contrário. 9. Relativamente à intervenção da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta, Dr.ª DD, o Arguido, ora Recorrente, apenas teve conhecimento da mesma por via da notificação que lhe foi feita do douto Acórdão condenatório datado de 22 de Junho de 2022, que a mesma veio a assinar nessa qualidade, apenas tomando conhecimento da ausência de distribuição legalmente prevista do processo em 27 de Junho de 2022. 10. Consultados fisicamente os presentes autos, constata-se que apenas em 03.06.2022, ou seja, em momento imediatamente anterior à prolação do acórdão condenatório datado de 22 de Junho de 2022, foi aberta vista à Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta (cfr. fls. 4171). 11. Inexistindo distribuição do processo/recurso no que se refere àquela Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta, cumpre concluir que o mesmo foi atribuído à mesma à luz de procedimento que não respeitou as regras legalmente impostas para o efeito, omitindo-se na determinação do Juiz(
  5. a)Adjunto o recurso a “meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado” (cfr. 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPC “ex vi” artigo 4.º do CPP). 12. A atribuição do processo à Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta implica, assim, a violação dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, als.
  6. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  7. a)e b), do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP, já que, como é do conhecimento funcional, desde logo, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e foi confirmado pela Advogada signatária em 27.06.2022, o Tribunal Colectivo, composto pelas Exm.ªs Senhoras Juízas Desembargadoras Relatora e Adjunta, se vem repetindo sistematicamente (como repetiu no caso) em violação daquelas normas, conforme se verifica da consulta à pauta pública das sessões realizadas em 22.06.2022, onde as referidas Exm.ªs Senhoras Juízas intervieram ambas em Colectivo reunido nos presentes autos e ainda nos processos n.ºs 754/11.... e 4045/21.... (v.d. Doc. ... junto em 30 de Junh0 de 2022). 13. Os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  8. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  9. a)e b), do CPC, aplicáveis ao processo penal “ex vi” artigo 4.º do CPP, constituem normas infraconstitucionais que implementam garantias nucleares de respeito pelo princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), constituindo uma exigência de elementar tutela efectiva para aquele princípio, que impõe ao legislador a previsão de regras legais que assegurem que a predeterminação da composição dos Tribunais seja aleatória em casos (como é o dos autos) em que existam diversos Juízes que o possam integrar e de forma a que os elementos do Tribunal Colectivo não se repitam sistematicamente. 14. Na ausência de previsão de regras semelhantes ao nível do processo penal, os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  10. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  11. a)e b), do CPC, são aplicáveis imediatamente no âmbito do processo penal, “ex vi” artigo 4.º do CPP, sendo essa a interpretação “conforme à Constituição” a atribuir àquelas normas, sob pena de justamente no processo penal – onde a exigência constitucional de respeito pelo princípio do Juiz Natural se acha expressamente consagrada em benefício do Arguido, enquanto garantia de defesa do mesmo, no artigo 32.º, n.º 9, da CRP - ficar sem tutela legal, ou melhor dizendo (por referência à expressão constitucional que integra o artigo 20.º, n.º 5, da CRP) sem um procedimento judicial que permita obter tutela efectiva contra ameaças ou violações do direito de defesa/princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, n.º 9, da CRP. 15. Donde, os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  12. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  13. a)e b), do CPC, (
  14. se)interpretados de forma conjugada com os artigos 4.º e 5.º, n.º 1 do CPP, no sentido de os primeiros não serem imediatamente aplicáveis ao processo penal, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP, do princípio do Juiz Natural e do princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao Arguido. 16. Os específicos vícios do processo penal não são confundíveis com os previstos no processo civil, o que necessariamente afasta a aplicabilidade aos presentes autos do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC. 17. Assim, se é indiscutível que as regras da distribuição apenas previstas no processo civil são, por ausência de previsão própria aplicáveis ao processo penal (“ex vi” artigo 4.º do CPP), não é menos certo que, no que se refere à determinação das consequências legais da violação de tais regras, dever-se-á, necessariamente, aplicar o regime do processo penal, face à autonomia do respectivo regime das nulidades insanáveis (artigo 119.º do CPP), sanáveis (artigo 120.º do CPP) e ou irregularidades processuais (artigo 123.º do CPP) que aí vigora. 18. Ao contrário do que sucederia em processo civil, a ausência de distribuição do Juiz Relator ou, no caso, do Juiz Adjunto, faz directamente perigar (rectius, viola) os bens jurídicos constitucionais subjacentes à garantia de respeito pelo princípio do juiz natural em processo penal, por estar em causa “a violação das regras legais relativas ao modo de determinação da composição do Tribunal”, nas exactas palavras do legislador (v.d. artigo 119.º, al. a), do CPP). 19. Donde, a violação dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  15. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  16. a)e b), do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP, deverá ser entendida como geradora de nulidade insanável subsumível ao artigo 119.º, al. a), do CPP, com fundamento na “violação das regras legais relativas ao modo de determinação da composição do Tribunal”; 20. Mas, sem conceder, se assim não se entendesse, a violação dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  17. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  18. a)e b), do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP, configuraria necessariamente uma nulidade sanável, subsumível ao artigo 120.º, al. d), do CPP, neste caso por, a limite e sem conceder, se dever considerar que a forma de determinação da composição do Tribunal constitui também um acto essencial (e necessariamente prévio) à própria descoberta da verdade com recurso a um Tribunal (objectiva e subjactivamente) imparcial e inamovível; 21. Finalmente, sempre de forma subsidiária, a violação dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 4, al.
  19. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  20. a)e b), do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP, configuraria necessariamente 195 (leia-se, no mínimo) uma irregularidade processual, subsumível ao artigo 123.º, n.º 1, do CPP, neste caso, por, a limite e sem conceder, se verificar a violação das duas normas acima indicadas quanto à forma de determinação da composição do Tribunal, arguível pelo Arguido no prazo de três dias a partir do conhecimento que teve da respectiva verificação, arguição que o Recorrente desde logo efectuou junto do TRL em 30 de Junho de 2022. 22. No entendimento do Recorrente, o artigo 205.º do CPC, aplicado “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretado no sentido de a falta de distribuição junto de Tribunal da Relação quanto ao Juiz Adjunto que integre o Colectivo, em violação do disposto nos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  21. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  22. a)e b), do CPC, não produz nulidade de nenhum acto do processo penal, só podendo ser reclamada pelo Arguido Recorrente, ou suprida oficiosamente, até à decisão final (entendida como a decisão do recurso pela Relação), independentemente de não resultar do processo que a falta de realização de distribuição foi conhecida pelo Arguido Recorrente antes de lhe ser notificada a referida decisão final, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 9, da CRP e do princípio do juiz natural. De igual forma; 23. O artigo 205.º do CPC, aplicado “ex vi” artigo 4.º do CPP e os artigos 119.º, al. a), 120.º, n.º 2, al.
  23. d)e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados conjugadamente no sentido de a falta de realização de distribuição junto de Tribunal da Relação quanto ao Juiz Adjunto que integre o Colectivo, em violação do disposto nos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  24. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  25. a)e b), do CPC, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, não produz nulidade de nenhum acto do processo penal, só podendo ser reclamada pelo Arguido Recorrente, ou suprida oficiosamente, até à decisão final (entendida co mo a decisão do recurso pela Relação), independentemente de não resultar do processo que a falta de realização de distribuição foi conhecida pelo Arguido Recorrente antes de lhe ser notificada a referida decisão final, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 9, da CRP, do princípio do juiz natural e do princípio do processo equitativo. 24. Afirmar o contrário, significaria negar em absoluto o direito à tutela efectiva de o Arguido (quando conhecedor da violação cometida) reagir processualmente contra a violação de normas que predeterminam a forma de composição do Tribunal Colectivo e, assim, em negação do núcleo essencial do princípio do juiz natural ou legal; 25. Princípio do juiz natural que o Tribunal Constitucional decidiu já que terá de ser protegido não apenas com uma forma de reação processual adequada (o que, no caso, teria, no mínimo e sem conceder, de ocorrer através da aplicabilidade do regime das irregularidades processuais, arguíveis em três dias a contar da violação das regras aplicáveis), mas ainda com o competente recurso ordinário (nesse sentido, v.d. Ac. TC n.º 428/14, de 25 de Junho de 2014, relatado pela Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Fátima Mata-Mouros). 26. As normas acima identificadas, na medida em que deixam sem tutela, no âmbito do foro criminal, a violação das normas que regulam a concreta composição do Tribunal Colectivo para a apreciação das causas no que se refere ao Juiz Adjunto, com prejuízo para a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, violam consequentemente também o princípio constitucional da independência dos tribunais, de que o princípio do juiz natural do processo é corolário. 27. Nem se diga que o Governo não regulamentou ainda a Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto. 28. Na verdade, face à forma como o legislador redigiu quer o artigo 3.º, quer o artigo 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, destas normas resultam já (independentemente da prometida, mas não efectuada regulamentação) direitos e comandos legais claros e exequíveis para os Tribunais, tais como a obrigatoriedade de realização da distribuição do Juiz Adjunto através de meios eletrónicos que assegurem o carácter aleatório da mesma (também quanto a este Juiz) e a obrigação de não repetir sistematicamente o mesmo Colectivo (como decorria do regime legal anterior e veio a suceder nos autos). 29. Para cumprir tais comandos legais basta ao Tribunal Superior proceder ao sorteio eletrónico do Juiz Adjunto (da mesma forma que sempre foi feito para o Juiz Relator) procedendo a duas distribuições independentes para os mesmos, o que, naturalmente, assegura que se evite a repetição sistemática do Colectivo! 30. Os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  26. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  27. a)e b), do CPC, na redação que lhes foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal superior, por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Colectivo, não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. 31. De igual modo, no sentido da inaplicabilidade ao caso dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al
  28. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  29. a)e b), do CPC, na redação que lhes foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, com fundamento na falta de regulamentação da mesma por parte do Governo, desde já se deixa arguido que: - Os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  30. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  31. a)e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal superior, por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Colectivo, não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. 32. No entendimento do Arguido, ambas as interpretações normativas acima arguidas não prosseguem nenhum bem jurídico constitucional relevante (nem sendo, por isso, necessárias à sua salvaguarda no sentido do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), considerando que o cumprimento das obrigações legais em causa (assegurar a distribuição eletrónica do Juiz Adjunto e evitar a repetição sistemática da composição do Tribunal) não carece, como referido, de qualquer regulamentação especial a emanar pelo Governo, sendo, outrossim, facilmente exequível no que concerne aos normativos agora em causa [os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
  32. a)e 213.º, n.º 3, al.s
  33. a)e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto] através da elaboração de uma normal distribuição eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto de entre todos os Juízes do Tribunal, nos exactos moldes do que é já hoje previsto para a distribuição do Juiz Relator, isto é, conforme regulamentado na Portaria n.º 280/2013, para a qual o também alterado n.º 1 do artigo 204.º, do CPC continua a remeter. 33. Mesmo que assim não fosse, sempre caberia ao Venerando Tribunal da Relação assegurar, à luz do princípio da adequação formal (consagrado no artigo 547.º do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPC), a realização de procedimentos formalmente adequados a garantir (
  34. i)o respeito pelas regras legais em vigor que regem o acto da distribuição de recursos em processo penal e, assim, o princípio do juiz natural, e (
  35. ii)assegurar, para tal, que se respeita (
  36. a)a realização de distribuição aleatória também quanto ao Juiz Adjunto e, ainda, (
  37. b)a proibição da repetição sistemática do Tribunal Colectivo. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE ACTA DA DISTRIBUIÇÃO / DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 204.º, N.º 4, AL. C), DO CPC, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 55 / 2021, DE 13 DE AGOSTO, DO ARTIGO 4.º DESTA LEI E DO ARTIGO 5.º, N.º 1 DO CPP 34. Em 27 de Junho de 2022 o Arguido a tomou conhecimento que da diligência de distribuição que se apurou ter sido efectuada nos autos quanto à Exm.ª Senhora Juíza Relatora, Dr.ª CC, não foi lavrada acta em violação do disposto no artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redacção decorrente da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, aplicável aos presentes autos por via do artigo 4.º do CPP e por imposição do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP (e ainda, ao nível constitucional, dos artigos 13.º e 29.º, n.º 4, da CRP), o que veio a ser informado à Advogada signatária no dia 27 de Junho de 2022 (Doc. ... junto em 30.06.22). 35. A norma contida no artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, no que concerne à realização da acta da diligência de distribuição, não carece de qualquer regulamentação, constituindo o comando normativo claro nela contido Lei imediatamente em vigor decorrido o prazo da vacatio legis prevista no artigo 4.º daquela Lei (60 dias), sendo aliás facilmente implementável. 36. A norma em causa aplica-se aos processos pendentes conforme resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, tanto mais que tal aplicação é manifestamente favorável às garantias de defesa do Arguido em processo penal e não quebra a harmonia e unidade dos vários actos do processo (n.º 2, als.
  38. a)e b)), solução legal que constitui imperativo do princípio da aplicação do regime penal concretamente mais favorável ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 13º e 29º, nº 4 da CRP e com o artigo 2º, nº 4 do C.Penal, igualmente aplicável a normas processuais penais de carácter material, como é o caso daquelas que contendem com o direito ao recurso, e, naturalmente, com o controlo e tutela de direitos fundamentais de defesa, como é o caso do direito ao juiz natural. 37. A exigência de redacção de acta da diligência de distribuição, introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, sendo uma diligência formal, visa documentar o cumprimento material das regras legais aplicáveis ao acto de distribuição, garantindo o seu conhecimento público e o seu posterior escrutínio, possibilitando ainda o acesso dos Advogados a tais actas conforme consta do n.º 5 do artigo 204.º, do CPC, tudo no sentido de assegurar o cumprimento material do princípio constitucional da independência dos tribunais, de que o princípio do juiz natural do processo é corolário (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), ou, nas específicas palavras do legislador, de introduzir “mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais” (v.d. artigo 1.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto). 38. Assim, o artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de a exigência de elaboração de acta da distribuição não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. 39. De igual modo, no sentido da inaplicabilidade ao caso do artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, com fundamento na falta de regulamentação da mesma por parte do Governo, desde já se deixa arguido que: o artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de elaboração de acta da distribuição não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, é materialmente inconstitucional por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. 40. No entendimento do Arguido, ambas as interpretações normativas acima deixam arguidas, não prosseguem nenhum bem jurídico constitucional relevante (não sendo, por isso, necessárias à sua salvaguarda no sentido do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), considerando que o cumprimento da obrigação de fazer documentar em acta a distribuição não carece, como referido, de qualquer regulamentação especial a emanar pelo Governo, sendo, outrossim, facilmente exequível através da elaboração de uma normal acta que, imediatamente após a conclusão da distribuição, documente “As operações de distribuição” com a menção “a descrição de todos os atos praticados”, contendo a assinatura das pessoas presentes. 41. Aliás, não seria de todo admissível que um comando legal e expressamente previsto pelo legislador (que visa assegurar a transparência de um acto como o da distribuição), perfeitamente compreensível e exequível – como o da exigência de elaboração de uma acta de uma diligência com base nos elementos descritos no artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC – pudesse ser omitido a pretexto de o Governo não ter procedido à regulamentação sobre a concreta forma como a acta deverá ser exarada. 42. A omissão da formalidade de documentação em causa (apenas conhecida em 27 de Junho de 2022) constitui, no mínimo, irregularidade processual a integrar no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por violação do artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, do 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, vício este que se deixa arguido (à semelhança do que foi feito desde logo por requerimento do Arguido datado de 30 de Junho de 2022) e se requer que seja declarado. 43. Devendo, consequentemente, ser determinada a anulação da distribuição efectuada e de todos os actos processuais em que tenha tido intervenção da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Relatora Dr.ª CC e, consequentemente, do Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal da Relação, datado de 22 de Junho de 2022, ordenando-se, para reparação da irregularidade em causa, a remessa dos autos à Secção ... do TRL, para que aí se proceda a nova distribuição dos autos, que assegure que “imediatamente” após a sua realização se proceda à documentação de todos os actos aí praticados, devendo tal acta ser assinada por todas as pessoas que nela compareçam. 44. Por identidade de razão com o acima exposto, considerando que está em causa a previsão da reacção processual mínima contra a violação de um direito que tutela ainda o princípio do juiz natural e, sob outro ponto de vista, do princípio da aplicação da lei mais favorável ao Arguido, desde já se deixa arguido que: - Os artigos 123.º, n.º 1, do CPP, 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de não integrar sequer irregularidade processual a omissão de elaboração de acta da distribuição de recurso penal efectuada, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º daquela Lei, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. - Os artigos 123.º, n.º 1, do CPP e 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, interpretados no sentido de a irregularidade processual decorrente da omissão de elaboração de acta da distribuição de recurso penal efectuada, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º daquela Lei, se poder considerar sanada sem que dos autos resulte que o Arguido teve conhecimento da mesma há mais de três dias, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. 45. A ausência de acta dificulta de forma desnecessária (e em violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP) o direito a controlar e fazer sindicar o acto da distribuição e, assim, a forma (aleatória ou outra, legalmente proibida) como a mesma foi concretamente efectuada, em (des)respeito pelo princípio do juiz natural ou juiz legal (artigo 32.º, n.º 9, da CRP). 46. O legislador ao determinar que a acta é, após a distribuição, “imediatamente” redigida e assinada por todos os presentes fez da elaboração da acta uma diligência essencial à prova do conteúdo do acto (que deve descrever) e, assim, à validade da própria distribuição, sendo constitucionalmente intolerável a interpretação normativa que, vários meses após a realização de uma distribuição que, após a entrada em vigor do artigo 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhes foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, não tenha sido documentada em acta, permita a reparação do vício que daí decorre (que, no mínimo, será a irregularidade processual) através da elaboração de tal acta, assim se permitindo que ao invés de uma garantia solene do que se passou, se formalize a dúvida sobre o efectivo conteúdo do acto, o que traduz uma evidente ameaça ao princípio do juiz natural. 47. Donde, os artigos 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, do CPP e 204.º, n.º 4, al. c), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, interpretados no sentido de a irregularidade processual decorrente da omissão de elaboração de acta da distribuição de recurso penal efectuada, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º daquela Lei, não determinar a nulidade da própria distribuição efectuada, sendo suprível através da redacção de tal acta ainda que vários meses após a realização da distribuição, é materialmente inconstitucional por violação dos artigo 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 9 da CRP. DAS NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS PRATICADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO A PROPÓSITO DA APRECIAÇÃO DA INVOCADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM” 48. No caso concreto, o Arguido, ora Recorrente, fundamentou o seu recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa na violação do princípio “ne bis in idem” por considerar que os presentes autos constituem mais um processo punitivo de natureza penal pelos mesmos factos, já antes julgados, não apenas em processo criminal com decisão transitada em julgado, mas em processos de contra-ordenação e incidente de qualificação de insolvência (materialmente penais em razão do valor das coimas e demais sanção acessórias aplicáveis), alegando que tal sucessão de julgamentos (e, no caso, de condenações) viola o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, as normas internacionais aplicáveis, os artigos 78.º, n.º 1 e 79.º, n.º 2, do CP e ainda o artigo 79.º, n.º 2, do RGCO. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO POR O TRIBUNAL “A QUO” TER APRECIADO QUESTÃO DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO (ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP), ENTENDIDA COMO A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO, SEM QUE, PREVIAMENTE À APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA VIOLAÇÃO DO “NE BIS IN IDEM”, COM FUNDAMENTO NO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO N.º 7447/08..., TIVESSE VERIFICADO A EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DOS FACTOS À LUZ DO CRITÉRIO NATURALÍSTICO E DA INDISSOCIABILIDADE DOS FACTOS JULGADOS E A JULGAR 49. O Acórdão condenatório ora recorrido, datado de 22 de Junho de 2022, veio a indeferir a requerida extinção do presente procedimento criminal com fundamento no princípio “ne bis in idem”, quanto ao processo-crime n.º 7447/08..., tendo o Tribunal “a quo” entendido abordar a questão do “ne bis in idem” que lhe foi colocada pelo Recorrente como se dentro do mesmo processo punitivo de natureza criminal se estivesse a aferir da existência/possibilidade de concurso real; 50. Tudo se passando, à luz do silogismo prosseguido pelo TRL, como se o valor do caso julgado constitucionalmente consagrado não existisse, como se do mesmo não resultasse a proibição de um novo julgamento dos mesmos factos, ou como se o princípio invocado e o caso julgado já formado no processo n.º 7447/08... não acrescentasse variáveis jurídicas e constitucionalmente relevantes para decisão da questão colocada ao TRL. 51. Prosseguindo esse silogismo, refere o Tribunal “a quo” “há que concluir pela inexistência de consumpção dos ilícitos de adulteração contabilística pelos quais o arguido foi já condenado no Processo-crime n.º 7447/08..., com o crime de burla que se aprecia nestes autos, verificando-se antes uma situação de concurso real, pelo que o peticionado pelo arguido, a este respeito, não pode ser provido.” 52. Para chegar a tal conclusão louvou-se o Acórdão ora recorrido no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., proferido no processo nº 29/04.0JDLSB-Q.S1, de 5 de Junho de 2013, publicado no DR, I SÉRIE, n.º 131, de 10.07.2013, pág. 4015, que cita e segue de perto, e ainda no douto Ac. do TC n.º 76/02, de 26.02.2002, com eles fundamentando a declarada inexistência de uma relação de “consumpção” entre os já punidos crimes de falsificação e falsificação informática e o crime de burla. 53. No decurso da abordagem que faz à questão, o TRL, pese embora reconheça que a “falsificação [já punida por decisão penal transitada em julgado] teve repercussões que vão muito além das que decorreram por virtude da burla.”, utiliza dois argumentos essenciais para a posição que assume, a saber:
  39. a)a existência de “autónomas intenções criminosas”; e
  40. b)a subsunção dos factos à “prática de ilícitos que protegem bens jurídicos também eles autónomos.”. 54. Porém, o TRL não põe em causa que existe trânsito em julgado no processo crime anterior (n.º 7447/08...) ou que o conhecimento de todos os factos foi coevo, não questionando ainda que o MP teve oportunidade de deduzir a acusação conjunta por todos os factos/crimes objecto dos dois processos. 55. Como claramente resulta das conclusões do recurso do Arguido, ao critério que veio a ser adoptado pelo Tribunal “a quo” para abordagem à questão do “ne bis in idem”, tinha o Recorrente contraposto o seguinte: “subtrairmos à presente acção penal todos os factos já julgados naquela outra acção penal” para efeitos de se verificar se “os demais que aqui são imputados aos Arguidos (…) constituem qualquer facto típico penal,”, ou seja, verificar “– à luz do critério perfilhado no douto Ac. n.º 1/2015 do STJ –” se os factos não julgados são “autonomizáveis no sentido de serem julgados numa outra acção penal”; 56. Para tal e desde logo invocou o Recorrente o valor constitucional do caso julgado penal formado no processo n.º 7447/08..., que proíbe que um outro Tribunal os volte a apreciar e, eventualmente, a contradizer ou punir. 57. Sobre tal critério, a que claramente alude o douto Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2005, nada refere o TRL no Acórdão recorrido, pese embora afirme que os factos julgados tiveram “repercussões que vão muito além das que decorreram por virtude da burla” agora punida, mas que, por isso mesmo, não deixaram de se repercutir no prejuízo causado pela mesma; 58. Ao julgar como julgou afastou-se o Tribunal “a quo” da jurisprudência fixada no douto Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2015 não só quanto à ponderação, obrigatoriamente naturalística, dos factos, mas, igualmente, quanto ao efeito esgotante do caso julgado (“consunção”) do objecto do processo, “supra” citado. 59. A “consumpção” de que cuidou o Tribunal da Relação no douto Acórdão recorrido, com base nos critérios aí aplicados (a verificação da diversidade de bens jurídicos tutelados e da existência de resoluções criminosas autónomas) apenas é constitucionalmente aceite (e foi-o já, entre outros, no douto Ac. do TC n.º 76/02, de 26.02.2002) quando se afira da possibilidade cúmulo real (leia-se, de dupla punição de uma conduta através de dois tipos legais diferentes) no âmbito do mesmo processo/julgamento (tendo sido essa, e não outra, a vexata quaestio resolvida pelo douto Ac. de Fix. Jur. citado no Acórdão recorrido); 60. Porém, tais critérios, não são já constitucionalmente toleráveis caso estejamos (como estamos no caso “sub judice”) a aquilatar da possibilidade de instauração ou prosseguimento de um processo criminal que se reporte, ainda que apenas parcialmente, a factos naturalisticamente considerados e de conhecimento coevo, indissociáveis de outros já definitivamente julgados em processo crime anterior; 61. Uma vez que, nesse caso (sendo os factos pré-conhecidos), por imposição da autoridade do caso julgado (e do respectivo efeito esgotante), bem como, da proibição de um duplo julgamento dos mesmos, a “consumpção” que opera é necessariamente mais ampla, e a nova acção punitiva jamais poderá abarcar tais factos, ainda que o crime perseguido na nova acção penal pretenda proteger bens jurídicos não tutelados na primeira, ou que da narração dos factos já julgados e a julgar se possa depreender que existiram resoluções jurídicas autónomas quanto à prática do crime já julgado e à prática do crime a julgar. 62. Ao contrário do decidido, essencial será sempre, à luz da nossa Constituição, que na imputação penal no novo processo – na nova acusação e na decisão que a aprecie – não se repitam/julguem factos já definitivamente decididos, entendidos nas palavras do STJ, como: “factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar, incluindo a modalidade de culpa, as circunstâncias que conferem ao facto, através da personalidade do agente, maior ou menor carga de censura ético-social e ético-jurídica e de reprovação da sua conduta actuante ou omitente. Na verdade, todas estas circunstâncias têm influência decisiva na determinação da sanção.”; 63. Só assim se evitando a violação do caso julgado (através de um novo julgamento daquilo que se tem forçosamente de considerar definitivamente julgado) e a existência de um novo julgamento e uma eventual dupla punição dos mesmos factos; 64. No entendimento do Recorrente, a comparação naturalística e a aferição da indissociabilidade dos factos a julgar e dos factos já julgados (em detrimento do critério dos bens jurídicos tutelados e ou da qualificação jurídica, a que aderiu o TRL), tal como definido pelo TJEU e também aceite de forma assente pelo TEDH, constitui uma condição necessária e prévia para que qualquer Tribunal possa voltar a apreciar matéria de facto sem violação (ou ameaça de violação) dos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, bem assim, do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, interpretado de acordo com aqueles normativos. 65. Donde: Os artigos 1.º, nºs 1, al.s
  41. a)e f), 283.°, n.ºs 1 e 3, al. b), 303.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 308.º, n.º 2, 358.º, n.º 1, 359.°, n.ºs 1 e 2, 379.°, n.º 1, al. b), do CPP e 30.º, n.º 1, 78.º, n.º 1 e 79.º, n.º 2, 217.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de, depois de uma condenação transitada em julgado pela prática de um crime de falsificação, se poder julgar e punir, em outra acção penal e em concurso real, o seu agente pela prática de um crime de burla, sem que aos factos conhecidos de forma coeva que fundamentam a nova acção penal se subtraíam todos os factos naturalisticamente considerados que sejam indissociáveis dos factos pelos quais o Arguido foi definitivamente condenado em processo crime anterior, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 do 32.º, n.º 1, da CRP, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP, interpretação que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa estava obrigado a recusar nos termos do artigo 204.º da CRP. 66. Face à questão que claramente lhe foi colocada da violação do caso julgado e do princípio “ne bis in idem”, ao TRL estava legalmente vedada a possibilidade de apreciar a responsabilidade criminal do Arguido dos presentes autos, sem que aos factos conhecidos de forma coeva que fundamentam a presente acção penal subtraísse todos os factos naturalisticamente considerados que sejam indissociáveis dos factos pelos quais o Arguido foi definitivamente condenado em processo crime anterior (o processo n.º 7447/08...). 67. Termos em que, deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão recorrido, desde logo arguida pelo Arguido junto do Tribunal “a quo” através do requerimento apresentado em 5 de Julho de 2022 com a referência ...11, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, decorrente da apreciação pelo Tribunal da Relação de questão “de que não podia tomar conhecimento”, entendida como a apreciação da violação do princípio “ne bis in idem” sem proceder à análise naturalística dos factos julgados (definitivamente apreciados pelo caso julgado formado no processo crime n.º 7447/08...) dos factos a julgar e à sua indissociabilidade, em violação da interpretação “conforme à Constituição” e à Convenção dos artigos 1.º, nºs 1, al.s
  42. a)e f), 283.°, n.ºs 1 e 3, al. b), 303.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 308.º, n.º 2, 358.º, n.º 1, 359.°, n.ºs 1 e 2, 379.°, n.º 1, al. b), do CPP e 30.º, n.º 1, 78.º, n.º 1 e 79.º, n.º 2, 217.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, do CP, bem como, dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 do 32.º, n.º 1, da CRP, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP. 68. Ao julgar (como julgou) aplicou o TRL o artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, em sentido materialmente inconstitucional, contrariando a jurisprudência fixada no douto Acórdão do STJ de fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, bem como, a jurisprudência reiterada pelo TJEU e TEDH citada nas alegações “supra”. 69. No entendimento do ora Recorrente, o artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpretado no sentido de não integrar a nulidade do Acórdão condenatório nele prevista, a apreciação pelo Tribunal da responsabilidade criminal imputada ao Arguido, sem que, face à invocação pelo mesmo do princípio “ne bis in idem”, proceda à prévia verificação de que os factos que lhe são imputados, naturalisticamente considerados, são indissociáveis daqueles que já foram definitivamente apreciados por decisão transitada em julgado proferida em processo crime anterior, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e do 32.º, n.º 1, da CRP, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP. 70. Pelo que, deverá o STJ ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, para aí seja efectuada a reparação da nulidade arguida através da prolação de novo Acórdão pelo TRL que proceda à apreciação da questão do “ne bis in idem” de forma a nela aplicar os artigos em causa na sua interpretação “conforme à Constituição”, à Convenção e à Carta, e condizente com a jurisprudência fixada no douto Acórdão do STJ de fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, determinando-se que o TRL fica proibido de voltar a apreciar os factos naturalisticamente considerados que sejam indissociáveis dos já definitivamente julgados no âmbito do processo n.º 7447/08...; 71. Devendo, para o efeito, o TRL verificar se aqueles que sejam os factos remanescentes (in casu, aqueles que não convoquem as circunstâncias de tempo, modo e de lugar em que o Arguido praticou os factos já julgados e condenados como crime de falsificação e falsificação informática) permitem, sozinhos, imputar ao Arguido o crime pelo qual vem acusado. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIO, LEGALMENTE EXPRESSO NO ARTIGO 445.º, n.º 3, DO CPP OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 97.º, N.º 5 E 445.º, N.º 3 DO CPP E 205.º, N.º 1, DA CRP 72. O dever de fundamentação das decisões judiciais está consagrado, de forma genérica, nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP, acrescendo ao mesmo o dever de fundamentação especial/reforçado previsto no artigo 445.º, n.º 3, do CPP, a propósito de decisões que divirjam de Acórdãos de Fixação de Jurisprudência (v.d. Ac. TRC de 14.01.2015). 73. A omissão do dever de fundamentação previsto no artigo 445.º, n.º 3, especialmente previsto na lei para tutela de bens jurídicos constitucionais (como o da boa administração da justiça em cuja realização se insere a previsão da produção pelo STJ de Acórdão de Fixação de Jurisprudência), gera, no entendimento do Recorrente, a nulidade da decisão nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.s
  43. a)e c), do CPP. 74. O caso julgado que se extrai do douto Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2005 (de que o Acórdão condenatório recorrido divergiu) abarca não só a parte dispositiva daquele Acórdão, mas ainda a apreciação de todas as questões que nele necessariamente foram resolvidas pelo STJ (enquanto pressupostos daquela Jurisprudência) para conhecer da questão fundamental, nelas se incluindo a decisão sobre o que se deve ser considerado o “mesmo crime” e a adopção do critério naturalístico (em detrimento do da qualificação jurídica e ou dos bens tutelados) para apreciação do efeito de consumpção do caso julgado. 75. No entendimento do Recorrente, o caso julgado decorrente do douto Ac. do STJ n.º 1/2005 abrange não apenas a decisão do conflito (a decisão como conclusão de certos fundamentos), mas “atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão” (v.d. Ac. do TRG, de 12.01.2017). 76. Ao decidir asseverando que “não bastando[ta] afirmar que no caso presente também o B... [leia-se, os Arguidos que eram os seus Administradores] ocultou[ram] a precariedade da realidade financeira vivida à época, isto em 2007, e no outro processo [já julgado] cometeu os crimes que são crimes/meio do crime de burla aqui equacionado”, afastou o Tribunal “a quo”, na apreciação da questão que tinha para resolver, a aplicabilidade do critério naturalístico e o efeito esgotante do caso julgado quanto aos factos que foram objecto do primeiro processo; 77. Critério naturalístico que constituiu fundamento necessário à decisão de fixação de jurisprudência tomada pelo STJ no seu Ac. n.º 1/2015 e que o Tribunal “a quo” preteriu, fazendo aplicação do critério da qualificação jurídica dos factos a que aderiu, tendo consequentemente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa afastado a jurisprudência (expressamente invocada pelo Recorrente), sem fundamentar as razões de tal divergência, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do CPP, que se acha violado pelo Acórdão condenatório recorrido, gerando a nulidade do mesmo. 78. Mas, mesmo que assim não se entenda, o douto Acórdão condenatório violou ainda o dever de fundamentação previsto nos artigos 97.º, n.º 5, do CPP, 445.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da CRP, que impunha ao Tribunal “a quo” a adopção de uma fundamentação que, no mínimo, enunciasse as razões que fundamentam a inexistência de violação do caso julgado quanto a todos os factos comuns ao objecto dos dois processos crimes em confronto; 79. Verificando-se que, no douto Acórdão recorrido, não se referem as razões pelas quais se entendeu (terá entendido) que, a nova submissão do Arguido a novo julgamento por factos já julgados por decisão criminal transitada em julgado (os relativos à falsificação das contas do Banco, como meio de credibilizar tais contas perante terceiros como o Assistente) não importava a violação do caso julgado formado no processo n.º 7447/08..., sendo que, sobre esta concreta questão (a da força do caso julgado, designadamente face à jurisprudência constante do Ac. STJ de Fix. Jur. n.º 1/2015 e noutros acórdãos no mesmo sentido), nada é dito no Acórdão condenatório recorrido, de onde resulta a violação dos artigos 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP, que se traduz em irregularidade processual. 80. Termos em que, mesmo que se entenda não verificada a nulidade arguida, deve, subsidiariamente, ser declarada a irregularidade processual praticada no douto Acórdão condenatório recorrido, prevista no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, decorrente da violação dos artigos 97.º, n.º 5 e 445.º, n.º 3, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP, irregularidade processual que o Recorrente oportunamente arguiu através de requerimento remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 2022, com a referência ...11, não apreciado até à data da interposição do presente recurso. 81. Requerendo-se que declarada que seja a nulidade e ou irregularidade processual em causa se proceda, de acordo com os artigos 97.º, n.º 5 e 445.º, n.º 3, do CPP, à respectiva reparação, devendo, para esse efeito, o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa dos autos ao TRL para que aí se proceda à prolação de novo Acórdão que contenha fundamentação da questão relativa ao “ne bis in idem”, com referência ao caso julgado formado no processo n.º 7447/08..., considerando a jurisprudência fixada no douto Acórdão do STJ de fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, especificando as razões pelas quais o Tribunal “a quo” divergiu dos critérios nele adoptados. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO POR O TRIBUNAL “A QUO” TER APRECIADO QUESTÃO DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO, ENTENDIDA COMO A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO, SEM QUE, PREVIAMENTE À APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DO “NE BIS IN IDEM”, RELATIVAMENTE AOS CASOS JULGADOS FORMADOS NOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO N.ºS 45/14.... E 51/15.... VERIFICADO A EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DOS FACTOS À LUZ DO CRITÉRIO NATURALÍSTICO E DA INDISSOCIABILIDADE DOS FACTOS JULGADOS E A JULGAR (ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP) 82. No entendimento do Arguido, o Tribunal “a quo” ao afirmar primeiramente “que a protecção conferida pelas normas de carácter sancionatório contraordenacional pelas quais o arguido foi sancionado se mostra muito específica, como aliás decorre da sua própria natureza e função, bem como do objectivo para o qual foram estabelecidas, não tendo qualquer correlação com o episódio de vida que nestes autos se averigua” afirmando depois (e apenas por isso) que “não ocorre sobreposição de factos entre os factos do nosso processo e os factos constantes dos processos de contraordenação referidos” operou o conhecimento de uma questão de que não podia tomar conhecimento sem se certificar, que (
  44. i)não violava o caso julgado formado nos processos de contra-ordenação – e, assim, os princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP) – e (
  45. ii)a garantia que decorre do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 do 32.º, n.º 1, da CRP, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP; 83. Também aqui essencial e obrigatório é que na imputação penal no novo processo – na nova acusação e na decisão que a aprecie – não se repitam e julguem factos já definitivamente decididos, entendidos, face ao critério obrigatório já definido pelo TJEU e igualmente aceite pelo TEDH, como: “factos materiais, entendidos no sentido da existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si e que levaram à absolvição ou à condenação definitiva da pessoa em causa”; 84. Só assim se evitando, de forma constitucionalmente tolerável, a violação (através de um novo julgamento daquilo que se tem forçosamente de considerar definitivamente julgado), ou da “ameaça” de tal julgamento e de uma consequente dupla punição dos mesmos factos, o que é equivalente nos termos do critério constitucional ínsito ao artigo 20.º, n.º 5, da CRP; 85. E isto (ao nível da sobreposição de processos penal e de contra-ordenação de que agora se cura), a menos que, alternativamente à aplicação desse critério já definido pelo TJEU e igualmente aceite pelo TEDH, se cumpra um outro definido pelo TEDH no Acórdão A. e B. contra Noruega (igualmente aceite pelo TJEU – v.d. Ac. do TJEU datado de 22.03.22), quanto à questão da violação do “ne bis in idem” no âmbito da relação entre processos crime e de contraordenação (amplamente invocado pelo Recorrente em sede de motivação e também nas conclusões do recurso para o TRL), onde o TEDH decidiu que “não é violado pelo cúmulo de processos penais e administrativos sancionatórios, sempre que exista uma relação material e temporal suficientemente estreita entre eles. Se o Estado prova que estes processos têm essa relação temporal e material, não existirá «repetição de processos ou de penas (bis)»; 86. De onde decorre que a justa ponderação da possibilidade de sobreposição de processos penais e administrativos sancionatórios não passará, por exigência constitucional decorrente dos artigos 8.º, n.º e 16.º, n.º 6 e 29.º, n.º 5, da CRP, pela afirmação (feita pelo Tribunal “a quo”) de uma total inaplicabilidade do princípio ao caso; 87. No entendimento do Arguido, ora Recorrente, ao Tribunal “a quo” estava vedada a possibilidade de voltar a apreciar a factualidade já apreciada nos processos de contraordenação n.ºs 45/14.... e 51/15.... sem que (
  46. i)aos factos materiais, conhecidos de forma coeva, que fundamentam a nova acção penal se subtraíam todos os factos, naturalisticamente considerados, que sejam indissociáveis dos já julgados pelos quais o Arguido foi condenado em processo de contra-ordenação anterior, ou, (
  47. ii)alternativamente, se verifique se existe um nexo temporal e material suficientemente estreito entre os processos penais e de contra-ordenação. 88. O artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, interpretado no sentido de, depois de uma condenação transitada em julgado pela prática de uma contra-ordenação, se poder julgar e punir, em acção penal e em concurso real, o seu agente pela prática de um crime, sem que aos factos conhecidos de forma coeva que fundamentam a nova acção penal se subtraíam todos os factos, naturalisticamente considerados, que sejam indissociáveis dos já julgados pelos quais o Arguido foi condenado em processo de contra-ordenação anterior, ou, alternativamente, se verifique se existe um nexo temporal e material suficientemente estreito entre os processos penais e de contraordenação, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 do 32.º, n.º 1, da CRP, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP. 89. Termos em que, deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão condenatório recorrido, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, decorrente da apreciação pelo TRL de questão “de que não podia tomar conhecimento”, entendida como a reapreciação de quaisquer factos naturalisticamente indissociáveis daqueles que já foram definitivamente apreciados pelos casos julgados formados nos processos de contra-ordenação n.ºs 45/14.... e 51/15...., em violação da interpretação “conforme à Constituição” e à Convenção do artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, bem como, dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 do 32.º, n.º 1, da CRP, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP; 90. Nulidade esta que o Recorrente oportunamente arguiu através de requerimento remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 2022, com a referência ...11, até à data da interposição do presente recurso não apreciada pelo Tribunal “a quo”. 91. No entendimento do Arguido, ora Recorrente, o artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpretado no sentido de não integrar a nulidade do Acórdão condenatório nele prevista, a apreciação pelo Tribunal da responsabilidade criminal imputada ao Arguido, sem que, face à invocação pelo mesmo do princípio “ne bis in idem”, proceda à prévia verificação de que os factos que lhe são imputados no processo, naturalisticamente considerados, são indissociáveis daqueles que já foram definitivamente apreciados por decisão transitada em julgado proferida em processo de contraordenação anterior, ou, alternativamente, se certifique que se verifica um nexo temporal e material suficientemente estreito entre o processo penal e de contra-ordenação já findo, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e do 32.º, n.º 1, da CRP, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2, da CRP. 92. Declarada que seja a nulidade em causa, requer-se que, para efeitos da respectiva reparação, seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí ser proferido novo Acórdão por aquele Venerando Tribunal que proceda à apreciação da questão do “ne bis in idem” de forma a nela aplicar os artigos em causa na sua interpretação “conforme à Constituição” e à Convenção, condizente com a jurisprudência unânime do TJEU e do TEDH, decidindo-se que o Tribunal “a quo” se encontra proibido de voltar a apreciar os factos naturalisticamente considerados que se mostrem indissociáveis dos já definitivamente julgados no âmbito do processo n.ºs 45/14.... e 51/15...., ou, alternativamente, sem que apreciei a existência de um nexo temporal e material suficientemente estreito entre o processo penal e de contra-ordenação já findos. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP) RELATIVAMENTE À APLICABILIDADE AOS AUTOS DO ARTIGO 79.º, N.º 2, DO RGCO 93. Ainda no tocante aos processos contraordenacionais, nenhuma alusão encontramos no Acórdão condenatório recorrido, datado de 22 de Junho de 2022, à (in)aplicabilidade aos autos do artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, norma esta expressamente invocada pelo Recorrente no recurso que interpôs para o TRL como fundamento para obter a declaração da extinção do presente procedimento criminal e impedir um novo julgamento por factos já apreciados por decisão transitada em julgado nos dois processos de contraordenação n.ºs 45/14...., 51/15..... 94. A norma contida no artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, expressamente invocada pelo Recorrente no recurso para o TRL, quando comparado com o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, com o artigo 50.º da Carta ou com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, estes últimos ambos aplicáveis ex vi artigo 8.º, n.º 2, da CRP, constitui um fundamento juridicamente autónomo para o pedido de extinção do procedimento criminal efectuado pelo Arguido/Recorrente, porque baseada em direito interno e infraconstitucional. 95. Pelo que, a não apreciação da sua aplicabilidade e dos efeitos jurídicos da sua aplicação ao processo se reconduz a uma clara nulidade do Acórdão condenatório recorrido decorrente de omissão de pronúncia, legalmente prevista no artigo 379.º, n.º 1, als.
  48. a)e c), do CPP, conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade que se deixa arguida e requer que seja declarada, ou, no mínimo e sem conceder, irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP por violação do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, que necessariamente terá de ser declarada e reparada. 96. Nulidade (ou sem conceder, irregularidade processual) esta que o Recorrente oportunamente arguiu (no prazo de três dias, com multa) através de requerimento remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 2022, com a referência ...11. 97. No entendimento do Arguido, ora Recorrente, - O artigo 379.º, n.º 1, als.
  49. a)e c), do CPP, conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de, invocando o Arguido em recurso o caso julgado formado em processo de contra-ordenação e o artigo 79.º, n.º 2 do RGCO, não integrar nulidade da decisão condenatória a ausência de qualquer referência àquele normativo ou às concretas razões pela quais não é aplicado ao caso concreto, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, “ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP, e dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, da CRP e 205.º, n.º 1, da CRP; e - O artigo 379.º, n.º 1, als.
  50. a)e c), do CPP, conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, interpretados no sentido de, invocando o Arguido em recurso o caso julgado formado em processo de contra-ordenação e o artigo 79.º, n.º 2 do RGCO, não integrar nulidade da decisão condenatória ou, no mínimo, irregularidade processual que permita a sua reparação quando arguida no prazo de três dias, a ausência de qualquer referência àquele normativo ou às concretas razões pelas quais não se aplica ao caso concreto, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção “ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP, e dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, da CRP e 205.º, n.º 1, da CRP. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRATICADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, LEGALMENTE EXPRESSO NOS ARTIGOS 97.º, N.º 5 E 205.º, N.º 1, DA CRP, QUANTO AO SEGMENTO DECISÓRIO ONDE SE AFIRMOU QUE NÃO OCORRE A DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FACTO POR VIA DA SOBREPOSIÇÃO DE UM PROCESSO CRIME A UM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO 98. Ainda a propósito do “ne bis in idem”, mostra-se, no entendimento do ora Recorrente, violado pelo Acórdão condenatório recorrido o dever geral de fundamentação previsto nos artigos 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP, na parte em que nele se afirma que: “o que o art.º 29.º n.º 5 da CRP proíbe seguramente é que o mesmo facto seja valorado duas vezes da mesma forma dentro do mesmo sistema sancionatório; e, nesse sentido, não é possível, a dupla condenação pelo mesmo facto em matéria de contra-ordenações”. 99. E isto porque, no douto Acórdão condenatório recorrido, não se fundamentou o mesmo de direito através da indicação das concretas razões pelas quais se entendeu que o princípio em causa não se aplica às relações entre processos de natureza penal e, designadamente, de contra-ordenação, limitando-se, salvo melhor opinião, a proferir uma mera afirmação que não cuidou de fundamentar, “maxime”, face à aplicabilidade de normas internacionais expressamente invocadas pelo Recorrente. 100. Acresce que, não indicou ainda o Tribunal “a quo” as concretas razões pelas quais do disposto no artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, expressamente invocado pelo Recorrente no seu recurso para o TRL, não obstaria à conclusão a que se chegou no Acórdão recorrido datado de 22 de Junho de 2022. 101. A situação em causa releva porquanto, o TRL, através do douto Acórdão condenatório recorrido, aparenta divergir, por exemplo, do entendimento expresso no Acórdão A. e B. contra Noruega, proferido pelo TEDH e citado pelo Arguido, quanto à questão da violação do “ne bis in idem” no âmbito da relação entre processos crime e de contra-ordenação (amplamente invocado pelo Recorrente em sede de motivação e também nas conclusões do recurso), onde aquele Tribunal internacional decidiu que “não é violado pelo cúmulo de processos penais e administrativos sancionatórios, sempre que exista uma relação material e temporal suficientemente estreita entre eles. Se o Estado prova que estes processos têm essa relação temporal e material, não existirá «repetição de processos ou de penas (bis)», de onde decorre que a justa ponderação da possibilidade sobreposição de processos penais e administrativos sancionatórios não passará, ao menos do entendimento do TEDH, pela afirmação de uma total inaplicabilidade do princípio ao caso; 102. Por outro lado, no douto Acórdão condenatório recorrido não se fundamenta ainda, seja de que forma for, a afirmação que ali é feita de que: “não ocorre sobreposição de actos entre os factos do nosso processo e os factos constantes dos processos de contraordenação referidos.”; 103. Sendo que, sobre a comparação material dos factos do presente procsso e dos dois processos de contra-ordenação, desenvolveu o Arguido uma análise comparativa exaustiva à qual não respondeu o Tribunal “a quo”, para além da mera afirmação não fundamentada acima citada! 104. O artigo 97.º, n.º 5, do CPP, interpretado no sentido de dispensar o Tribunal de fundamentar, em concreto e aplicando o critério naturalístico, a invocada inexistência de sobreposição de factos já julgados nos processos de contraordenação em que o Arguido tenha sido previamente condenado por decisão transitada em julgado e os que lhe são posteriormente imputados no processo crime, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da CRP e do princípio “ne bis in idem”, interpretado em conformidade com os artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP; 105. Os artigos 123.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no sentido de não incorrer sequer em irregularidade processual a decisão que indefira a violação do princípio “ne bis in idem”, com base na afirmação da inexistência de sobreposição entre os factos julgados por decisão transitada em julgado nos processos de contraordenação e os factos a julgar no processo crime, sem que o Tribunal proceda a uma efectiva comparação dos mesmos enquanto factos naturalisticamente considerados, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 29.º, n.º 5 e 205.º, n.º 1 da CRP e do princípio “ne bis in idem”, interpretados em conformidade com os artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP; 106. Salvo o devido respeito, verifica-se, por isso (no mínimo), a insuficiente fundamentação do douto Acórdão condenatório recorrido que deverá, para melhor fundamentação do decidido no segmento acima citado, especificar: - as concretas razões de direito pelas quais entendeu o TRL afirmar a inexistência de sobreposição entre os factos julgados por decisão transitada em julgado nos processos de contra-ordenação e os factos a julgar no processo crime, procedendo à efectiva comparação dos mesmos enquanto factos naturalisticamente considerados, especificando ainda se considera, ou não, que os mesmos são factos indissociáveis entre si, face às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados; - as concretas razões de direito pelas quais entendeu o TRL que o princípio “ne bis in idem” não se aplica à relação entre processos penais e de outra natureza, designadamente, os de contra-ordenação; e - face ao disposto no artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, as concretas razões de direito pelas qual o TRL entendeu que o trânsito em julgado das decisões proferidas nos dois processos de contra-ordenação, a que alude o segmento do douto Acórdão condenatório recorrido acima citado, mesmo que relativas ao mesmo facto, não poderia precludir nunca a possibilidade de prosseguimento dos presentes autos. 107. Ao julgar como julgou, com referência aos três pontos/aspectos acima expressamente identificados, violou o douto Acórdão condenatório, ora recorrido, o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, o que constitui (no mínimo e sem conceder) irregularidade processual, que se requer que seja declarada. 108. Termos em que, deve ser declarada a irregularidade processual praticada no douto Acórdão condenatório recorrido, datado de 22 de Junho de 2022, prevista no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, decorrente da violação dos artigos 97.º, n.º 5 do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP, irregularidade processual esta que o Recorrente oportunamente arguiu através de requerimento remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 2022, com a referência ...11, e que, até à data da interposição do presente recurso, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”. 109. Declarada que seja pelo STJ a irregularidade processual em causa, dever-se-á ordenar ao Tribunal “a quo” que proceda à respectiva reparação através da prolação de novo Acórdão daquele Venerando Tribunal que proceda à fundamentação da questão relativa ao “ne bis in idem”, de acordo com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, devendo para esse efeito o TRL fundamentar as razões de facto e de direito pelas quais afirmou que: “não ocorre sobreposição de factos entre os factos do nosso processo e os factos constantes dos processos de contraordenação referidos.”; e que “mesmo que ocorresse, o que o art.º 29.º n.º 5 da CRP proíbe seguramente é que o mesmo facto seja valorado duas vezes da mesma forma dentro do mesmo sistema sancionatório; e, nesse sentido, não é possível, a dupla condenação pelo mesmo facto em matéria de contra-ordenações”, devendo, como oportunamente requerido pelo Arguido, especificar as concretas razões de direito da decisão tomada quanto aos pontos indicados na conclusão n.º 106 110. Sendo que, por imposição constitucional inerente à previsão de um processo justo equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, mesmo a violação de lei, quando apenas cominada com irregularidade processual praticada em decisão condenatória, quando arguida no prazo legal de três dias e relativa a matéria que contenda com direitos, liberdades e garantias (como sucede quanto está em causa o direito à fundamentação da decisão penal condenatória), implica necessariamente a possibilidade de reparação da mesma pelo Tribunal que a pratique, ainda que de tal reparação resulte a alteração ao sentido da decisão, sob pena de se adoptar uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP. 111. O artigo 123.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de a violação de lei praticada em decisão condenatória que condene em pena de prisão efectiva, quando apenas cominada com irregularidade processual que seja arguida no prazo legal de três dias e atinente a questão que contenda com direitos, liberdades e garantias e não seja ordinariamente recorrível, não permitir a possibilidade de suprimento da mesma pelo Tribunal que a pratique, ainda que de tal reparação resulte a alteração ao sentido da decisão, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP, por não se afigurar necessária, proporcional e ou adequada a restrição de tais direitos, liberdades e garantias assim normativamente operada. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO POR O TRIBUNAL “A QUO” TER APRECIADO A POSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DA PRESENTE ACÇÃO CRIMINAL AOS ANTERIORES PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO SEM QUE, PRÉVIA E NECESSARIAMENTE, PROCEDESSE AO CÔMPUTO DAS SANÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS APLICADAS AO ARGUIDO NOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO (ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL.S A) E C), E 374.º, n.º 2, do CPP) 112. Independentemente do que acima se referiu já, verifica-se que além de nenhuma fectiva comparação ter sido feita no Acórdão condenatório recorrido quanto aos concretos factos já punidos nos processos de contra-ordenação e que aqueles que são objecto dos presentes autos, tão-pouco nele se tiveram em conta as concretas sanções principais ou acessórias aplicadas ao Arguido nos processos de contra-ordenação n.ºs 45/14...., 51/15..... 113. Porém, é o próprio Acórdão condenatório recorrido que afirma que: “as instâncias judiciais internacionais não têm deliberado no sentido da inadmissibilidade da opção por tal tipo de solução, no âmbito das legislações internas [leia-se, de uma proibição absoluta de sobreposição de processos punitivos], antes enunciando alguns parâmetros de análise, perante o caso concreto, para averiguação da existência ou não de eventual duplicação de condenação.” (sublinhado e “negrito” nosso) 114. À luz da jurisprudência internacional que o próprio Tribunal “a quo” refere é necessário que o Tribunal interno pondere, perante o caso concreto e ao menos quanto às contra-ordenações (leia-se, face aos factos naturalisticamente considerados aí punidos), se existe, ou não, uma duplicação de condenação, entendida como um “excesso de pena”/uma violação do princípio da necessidade alcançada através de uma multiplicidade de sanções e processos que se mostre desnecessária face à conduta globalmente considerada (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). 115. Para esse efeito, será necessária uma valoração do caso no seu todo, à luz do chamado teste Nilsson (caso Nilsson vs. Suécia, acórdão do TEDH de 13-12-2005), segundo o qual se deverá verificar se os procedimentos internos (processos penais e administrativos sancionatórios) se podem qualificar como paralelos e, na afirmativa, se existe uma “conexão material e temporal suficientemente próxima” – vd. caso A e B. vs. Noruega, §113., § 125, §. 116. Assim, para julgar como julgou, no sentido de que nada obstava à cumulação de processos punitivos criminais e contra-ordenacionais, como claramente referido na Jurisprudência do TEDH, o TRL, enquanto Tribunal interno, teria previamente que assegurar a consideração e o cômputo das sanções aplicadas nos processos contra-ordenação de modo a que a sanção ao particular (leia-se, ao Arguido) não implique (ou possa implicar) uma punição excessiva, consideração e cômputo que não ocorreu de todo na decisão condenatória recorrida, afigurando-se a mera “ameaça” desse “excesso” de pena como uma clara violação ao princípio “ne bis in idem”. 117. Ao deixar de assim proceder violou o douto Acórdão condenatório recorrido os artigos 29.º, n.º 5, da CRP, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, 4.º do Protocolo 7 à CEDH; 118. Aplicando - ainda que de forma implícita - os artigos 79.º, n.º 2, do RGCO e 208.º do RGICSF (este último na redacção original, aplicável ao caso, resultante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) em sentido que necessariamente inconstitucional. 119. No entendimento do Recorrente, o artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, interpretado no sentido de o trânsito em julgado da decisão judicial que qualifique os factos como contra-ordenação não precludir o seu novo conhecimento como crime, sem que seja necessário ao Tribunal assegurar a complementaridade na instrução dos processos que evite, quando seja possível, repetições na recolha e apreciação dos elementos de prova, graças à interacção entre as diversas autoridades, por forma a que o apuramento dos factos realizado num dos processos seja incorporado no outro ou o cômputo e a consideração da sanção aplicada no primeiro processo, no momento da aplicação da sanção do segundo, de modo que a sanção ao particular não implique uma punição excessiva, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, ambos da CRP, da vertente processual do princípio “ne bis in idem”, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP. 120. Acresce que, o artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, interpretado no sentido de o conceito de “facto” aí utilizado não dever ser entendido como abrangendo o conjunto de circunstâncias factuais concretas que impliquem o mesmo infractor e que se encontrem indissociavelmente ligados entre eles no tempo e no espaço, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, ambos da CRP, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via do artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP. 121. Do mesmo modo, o artigo 79.º, n.º 2, do RGCO (este último na redacção original, aplicável ao caso, resultante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), interpretado no sentido de, após o trânsito em julgado de decisão judicial que condene o Arguido pela prática de contra-ordenação em sanção principal e acessória de inibição de exercício de funções, permitirem o prosseguimento de acção penal onde se julguem os mesmos factos, sem que, no mínimo, se proceda ao cômputo e a consideração da sanção aplicada no primeiro processo, no momento da aplicação da sanção do segundo, de modo que a sanção ao particular não implique uma punição excessiva, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, ambos da CRP, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via do artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP. 122. O 208.º do RGICSF (este último na redacção original, aplicável ao caso, resultante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), interpretado no sentido de, após o trânsito em julgado de decisão judicial que condene o Arguido pela prática de contra-ordenação em sanção principal e acessória de inibição de exercício de funções, permitirem o prosseguimento de acção penal onde se julguem os mesmos factos, sem que, no mínimo, se proceda ao cômputo e a consideração da sanção aplicada no primeiro processo, no momento da aplicação da sanção do segundo, de modo que a sanção ao particular não implique uma punição excessiva, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, ambos da CRP, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via do artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP. 123. Mas, ainda que erradamente se viesse a julgar retroactivamente aplicável ao caso o artigo 208.º do RGICSF, na sua redacção resultante do Decreto-Lei n.º 157/2014, que apenas entrou em vigor em 22 de Novembro de 2014, datando a decisão administrativa de em 29.10.2013, na óptica do Arguido também o artigo 208.º do RGICSF (na redacção Decreto-Lei n.º 157/2014), interpretado no sentido de, após o trânsito em julgado de decisão judicial que condene o Arguido pela prática de contra-ordenação em sanção principal e acessória de inibição de exercício de funções, permitir o prosseguimento de acção penal onde se julguem os mesmos factos, enquanto factos constitutivos de um crime, sem para tal exigir que entre os dois processos se verifique uma estreita conexão temporal e material, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, ambos da CRP, da vertente processual do princípio “ne bis in idem”, bem como, da interpretação conforme aos artigos 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, interpretação esta à qual Portugal se acha obrigado por via do artigos 8.º, n.ºs 2 e 4, e 16.º, n.º 2 da CRP. 124. Pelo que, no entendimento do Arguido, a apreciação feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa quanto à questão do “ne bis in idem”, no que se refere à possibilidade de sobreposição do presente processo crime aos processos de contra-ordenação, sem dar cumprimento aos critérios, acima enunciados, fixados pelo TEDH que se impõem aos Tribunais internos para cumprimento do disposto no artigo 4.º do 7.º Protocolo adicional à Convenção, se reconduz a uma nulidade do Acórdão recorrido legalmente prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; 125. Nulidade esta (ou subsidiariamente e sem conceder, irregularidade processual) que o Recorrente oportunamente arguiu através de requerimento remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 2022, com a referência ...11, requerimento que, até ao momento da interposição do presente recurso não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”. 126. Declarada que seja a nulidade do Acórdão ora recorrido ou, sem conceder, irregularidade processual nele praticada, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, deverá esse Supremo Tribunal ordenar a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que este proceda à sanação daquele vício, proferindo novo Acórdão que decida a questão da possibilidade de sobreposição do presente processo crime aos já findos processos de contra-ordenação, confirmando prévia e necessariamente se:
  51. a)através dos processos de contra-ordenação já julgados e o processo crime a julgar se volta a punir o mesmo “facto”, entendido como aquele que se insere no conjunto de circunstâncias factuais concretas que impliquem o mesmo infractor e que se encontrem indissociavelmente ligados entre eles no tempo e no espaço ou, alternativamente,
  52. b)se entre os processos de contra-ordenação já julgados ou se entre o processo crime a julgar se verificava uma estreita conexão temporal e material conforme ao artigo 4.º do 7.º Protocolo adicional à Convenção, só assim se respeitando o disposto no artigo 4.º do 7.º Protocolo adicional à Convenção e o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, interpretado em conformidade com a Convenção. 127. No entendimento do ora Recorrente o artigo 379.º, n.º 1, als.
  53. a)e c), do CPP, conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de não integrar nulidade da decisão condenatória que aprecie a questão da violação do “ne bis in idem”, a ausência de prévia confirmação de que no processo crime a julgar não se volta a punir o mesmo “facto” já julgado enquanto contra-ordenação, através de decisão judicial transitada em julgado, entendido como aquele que se insere num conjunto de circunstâncias factuais concretas que impliquem o mesmo infractor e que se encontrem indissociavelmente ligados entre eles no tempo e no espaço e, se assim suceder, sem que se confirme que, entre o processo de contra-ordenação já julgado e o processo crime a julgar, se verifica uma estreita conexão temporal e material, procedendo-se a consideração e ao cômputo da sanção aplicada no primeiro processo, no momento da aplicação da sanção do segundo, de modo que a sanção globalmente considerada não implique uma punição excessiva, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, e dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, da CRP e 205.º, n.º 1, da CRP; 128. Igualmente, o artigo 379.º, n.º 1, al.s
  54. a)e c), conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP e 123.º, n.º 1, todos do CPP, interpretados no sentido de não integrar nulidade ou, no mínimo, irregularidade processual que permita a sua reparação, da decisão condenatória que aprecie a questão da violação do “ne bis in idem”, a ausência de prévia confirmação de que no processo crime a julgar não se volta a punir o mesmo “facto” já julgado enquanto contra-ordenação, através de decisão judicial transitada em julgado, entendido como aquele que se insere num conjunto de circunstâncias factuais concretas que impliquem o mesmo infractor e que se encontrem indissociavelmente ligados entre eles no tempo e no espaço e, se assim suceder, sem que se confirme que, entre o processo de contra-ordenação já julgado e o processo crime a julgar, se verifica uma estreita conexão temporal e material, procedendo-se a consideração e ao cômputo da sanção aplicada no primeiro processo, no momento da aplicação da sanção do segundo, de modo que a sanção globalmente considerada não implique uma punição excessiva, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da da CRP) e do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção, e dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, da CRP e 205.º, n.º 1, da CRP. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO, PREVISTA NO ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. A) E C), DO CPP (E OU DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NELE COMETIDAS), PRATICADAS NO SEGMENTO DECISÓRIO QUE PROCEDEU À DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DE PRISÃO E À NÃO SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO 129. O Arguido, ora Recorrente, fundamentou o seu recurso para o TRL na (
  55. i)errada e excessiva ponderação das necessidades de prevenção geral em detrimento das quase inexistentes necessidades de prevenção especial, afirmando que o Tribunal de 1.ª instância valorou contra o Recorrente circunstâncias pretensamente agravantes da sua culpa que, não fazendo parte do tipo, apenas foram conhecidos em toda a sua extensão em data posterior aos factos, e que não eram previsíveis à data em que os mesmos ocorreram e (
  56. ii)no facto de o Acórdão de 1.ª Instância não ter tido em conta a idade do Arguido, o facto de o mesmo estar social e familiarmente inserido, não ter valorado a sua conduta em momento posterior aos factos, nem ter tido em conta o tempo decorrido sobre a prática dos factos (mais de 13 anos). 130. A propósito desta matéria decidiu-se, designadamente, no Acórdão condenatório ora recorrido que “Na determinação da medida concreta da pena deve considerar-se, por outro lado, a conduta anterior e posterior aos factos – de realçar que não tem antecedentes criminais, sendo certo que isso deve ser o exigido a todo e qualquer cidadão e que após o cometimento dos crimes em causa, e a apreensão dos bens tentou organizar a sua vida estando contudo dependente da família.” (…) “Assim sendo, ponderando todos os elementos supra mencionados, como o grau de culpa, o dolo demonstrado, as exigências de prevenção especial e principalmente geral, entendendo-se que o decurso do número de anos verificado não se deve a atrasos judiciais, pelo que não podem ser invocados para uma hipotética suspensão da execução da pena.” 131. Conforme se decidiu no douto Acórdão do STJ de 28-09-2005 (v.d CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 132. Porém, o Acórdão condenatório ora recorrido, no tocante à medida da pena não se referiu nunca à idade do Arguido, que, como tal, não ponderou, ou teria de o ter referido expressamente em cumprimento do artigo 71.º, n.º 2 e 3, do CP. 133. Verificando-se que, no caso concreto, o Arguido tinha, à data do início dos factos (em 2003), 46 anos de idade, tendo hoje 64 anos. 134. A idade do Arguido que seja superior a 60, como circunstância atenuante da medida da pena, se associada à inexistência de antecedentes criminais à data dos factos (afirmada pelo Acórdão recorrido), tem indiscutível relevo para a determinação da medida da pena e para a sua eventual suspensão. 135. Nesse sentido, decidiu-se já no douto Ac. do STJ de 03-11-2005 (Proc. n.º 2897/05 - 5.ª Secção) a “idade avançada, aliada à ausência de antecedentes criminais, embora não constitua motivo suficiente para uma atenuação especial da pena, não pode deixar de constituir uma forte atenuante de carácter geral.” 136. A ponderação da idade do Arguido, quando seja igual ou superior a 60 de idade, associada à inexistência de antecedentes criminais à data dos factos (in casu, afirmada pelo Acórdão condenatório ora recorrido), dá cumprimento à previsão legal expressa no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  57. d)e e), do CP, que determina que a pena seja fixada tendo, designadamente, em conta “As condições pessoais do agente” e a sua conduta anterior e posterior aos factos; 137. Constituindo por isso (e tal não foi ponderado) uma circunstância capaz de fazer reduzir a pena, por, como se decidiu, no douto Ac. do STJ de 08-06-2005 (Proc. n.º 1672/05 - 3.ª Secção), a idade avançada e ou significativa, associada à ausência de antecedentes, ser “circunstância indiciadora de que o seu comportamento constitui acto isolado da sua vivência social;”. 138. Donde, a menção e a ponderação a tal circunstância em sede de determinação da pena consubstancia uma menção obrigatória da decisão penal condenatória, inerente ao princípio da proibição do excesso e de fundamentação legalmente previsto; 139. Gerando, consequentemente, a omissão de tal menção e da subsequente ponderação a favor do Arguido, a nulidade da decisão condenatória, e, em particular, daquela que, como a decisão recorrida, opte pela aplicação ao Arguido de pena de prisão efectiva, quer seja porque tal omissão se enquadra na al. a), do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, quer seja por essa omissão se enquadra igualmente na al.
  58. c)do mesmo artigo. 140. Sendo que, na óptica do Recorrente, a referida cominação legal (a nulidade), constitui (nestes casos) uma exigência constitucional, por via da aplicação do princípio da proibição do excesso, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, com referência à aplicação de penas privativas da liberdade, que necessariamente operam uma restrição ao direito, liberdade e garantia da liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP – “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”). 141. No entendimento do Recorrente, o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  59. d)e e), do CP, interpretado no sentido de a idade do Arguido superior a 60 anos, aliada à inexistência de antecedentes criminais à data dos factos, não constituir circunstância a considerar para fazer diminuir a medida da pena privativa da liberdade aplicável ao Arguido, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27, n.º 1, da CRP. 142. Por identidade de razões (atinentes à desnecessidade da restrição normativa do direito à liberdade), também os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  60. d)e e), do CP, interpretados (como foram) no sentido de a idade do Arguido superior a 60 anos, aliada à inexistência de antecedentes criminais à data dos factos, não constituir circunstância a considerar para fazer diminuir a pena de prisão ou para a sua eventual suspensão, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27, n.º 1, da CRP. 143. Finalmente, os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  61. d)e e), do CP e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.s
  62. a)e c), do CPP, interpretados no sentido de não integrar nulidade da decisão condenatória que opte pela aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos e pela não suspensão da mesma, a ausência de referência e ponderação expressa na mesma, enquanto circunstância favorável ao Arguido, da idade do mesmo, quando igual ou superior a 60 anos, aliada à inexistência de antecedentes criminais à data dos factos, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e dos artigos 20.º, n.º 5, 27, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP. 144. Ao julgar como julgou, aplicaram-se no douto Acórdão condenatório, ora recorrido, os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  63. d)e e), do CP em sentido materialmente inconstitucional, deixando, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de fazer menção expressa às circunstâncias acima referidas favoráveis ao Arguido, que era obrigatória, e cujo conhecimento foi omitido, em violação de direitos constitucionalmente consagrados no princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e nos artigos 20.º, n.º 5, 27, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 145. O que necessariamente constitui nulidade do Acórdão recorrido, sob pena de se deixar sem tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) o princípio e os direitos constitucionais expressos nos artigos 18.º, n.º 2 (na dimensão da proibição do excesso), 27.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 146. Nulidade esta (e ou subsidiariamente e sem conceder, irregularidade processual) que o Recorrente oportunamente arguiu através de requerimento remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 2022, com a referência ...11. 147. Nulidade (ou, sem conceder, irregularidade processual) que se requer que seja declarada por esse Supremo Tribunal, devendo ser ordenada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que proceda à sua reparação através da prolação de novo Acórdão, devendo para o efeito o TRL aplicar os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  64. d)e e), do CP, de acordo com a interpretação “conforme à Constituição” que impõe a valoração a favor do Arguido das acima referidas circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado: 148. Ainda quanto à determinação da medida da pena e à decisão sobre a sua não suspensão, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, pese embora tivesse passado, no caso concreto, mais de uma década sobre a prática dos factos, tal realidade não constituía circunstância favorável ao Arguido por a passagem do tempo não ter decorrido de nenhum atraso judicial; 149. Ao assim decidir no Acórdão condenatório recorrido (datado de 22.06.22) o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pressupôs a irrelevância jurídico-penal da passagem de mais de uma década (“in casu”, mais de 13 anos) desde a data dos factos. 150. Ao contrário do que se entendeu no douto Acórdão condenatório recorrido, a passagem do tempo per si releva para aferir das exigências de punição no caso concreto, sendo irrelevante que o passar do tempo não decorra da inércia ou de atraso dos Tribunais. 151. Ao deixar de ponderar a favor do Arguido, ora Recorrente, não só a passagem de mais de uma década desde a prática dos factos (“in casu” cerca de 13 anos), mas, de igual forma, a circunstância de não se ter provado que praticou posteriormente quaisquer ilícitos criminais, deixou o Acórdão condenatório recorrido indevidamente, porque em violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, do CP), de referir expressamente e fazer subsumir tal circunstância à atenuante especial da pena prevista no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, na parte em que prevê que “o Tribunal atenua” especialmente a pena se tiver “decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, ou, no mínimo, a uma circunstância atenuante geral, à luz do disposto no artigo 71.º, n.º 1 e 2, als.
  65. d)e e), do CP, deixando ainda a de a ponderar para os efeitos dos artigos 50.º e 51.º, do CP. 152. A menção a tal circunstância em sede de escolha e determinação da pena consubstancia uma menção obrigatória da decisão penal condenatória, inerente ao dever de fundamentação legalmente previsto, gerando, consequentemente, a omissão de tal menção e subsequente ponderação a favor do Arguido a nulidade da decisão condenatória, e, em particular, daquela que, como a decisão recorrida, opte pela aplicação ao Arguido de pena de prisão efectiva, quer seja porque tal omissão se enquadra na al. a), do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, quer seja por essa omissão se enquadra igualmente na al.
  66. c)do mesmo artigo. 153. Sendo que, na óptica do Arguido, tudo quanto se vem expondo, resultando expresso nas normas infraconstitucionais acima indicadas, não é mais do que uma exigência constitucional, por via da aplicação do princípio da proibição do excesso, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, com referência à aplicação de penas privativas da liberdade, que necessariamente operação uma restrição ao direito, liberdade e garantia da liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP – “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”). 154. Assim, os artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, als.
  67. d)e
  68. e)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, interpretados (como foram, desde logo no Ac. do TRL de 22.06.22) no sentido de o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos, sem que se tenha provado que o Arguido praticou posteriormente quaisquer ilícitos criminais, não integrar a atenuante especial da pena “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, nem tão-pouco uma circunstância atenuante geral enquadrável no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não influindo, por isso, na determinação da medida da pena em benefício do Arguido, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP, com referência ao artigo 27.º, n.º 1 da CRP) e das garantias de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), interpretação que o Tribunal a quo deveria ter recusado (artigo 204.º, da CRP). 155. Os artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  69. d)e
  70. e)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, interpretados (como foram) no sentido de o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos, sem que se tenha provado que o Arguido praticou posteriormente aos factos quaisquer ilícitos criminais, não constituir circunstância a considerar para fazer diminuir a pena privativa da liberdade aplicável ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e dos artigos 13.º, n.º 1 e 27, n.º 1, da CRP. 156. Por identidade de razões (atinentes à desnecessidade da restrição normativa do direito à liberdade), também os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  71. d)e
  72. e)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, interpretados (como foram) no sentido de o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos, sem que se tenha provado que o Arguido praticou posteriormente quaisquer ilícitos criminais, não constituir circunstância a considerar para a escolha entre a pena privativa e não privativa da liberdade, para fazer diminuir a pena de prisão ou para a sua eventual suspensão, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e dos artigos 13.º, n.º 1 e 27, n.º 1, da CRP. 157. Finalmente, os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  73. d)e
  74. e)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al.
  75. d)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.s
  76. a)e c), do CPP, interpretados no sentido de não integrar nulidade da decisão condenatória, que opte pela aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos e pela sua não suspensão, a ausência de referência e ponderação na mesma, enquanto circunstância favorável ao Arguido, do decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos, sem que se tenha provado que o Arguido praticou posteriormente quaisquer ilícitos criminais, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e dos artigos 13.º, 20.º, n.º 5, 27, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP. 158. Aplicaram-se no douto Acórdão condenatório, ora recorrido, os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  77. d)e
  78. e)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, em sentido materialmente inconstitucional, cuja aplicação deveria ter sido recursada (artigo 204.º, da CRP), deixando, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de fazer menção expressa às circunstâncias acima referidas favoráveis ao Arguido, menção que era obrigatória, e cujo conhecimento foi omitido, em violação de direitos constitucionalmente consagrados no princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 27, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 159. O que necessariamente constitui nulidade do Acórdão condenatório recorrido, sob pena de se deixar sem tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) o princípio e os direitos constitucionais expressos nos artigos 13.º, n.º 1 (na dimensão que exige o tratamento diferenciado de situações que não são iguais), 18.º, n.º 2 (na dimensão da proibição do excesso), 27.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 160. Devendo ser ordenada a baixa dos autos ao TRL para que proceda à sua reparação através da prolação de novo Acórdão, devendo para o efeito o TRL aplicar os artigos 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  79. d)e
  80. e)e 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, de acordo com a interpretação “conforme à Constituição”. 161. Finalmente, no que se refere à não suspensão da pena de prisão fixada ao Arguido em medida significativamente abaixo do limite de cinco anos (“in casu”, 2 anos e 6 meses), afirmou-se no douto Acórdão condenatório recorrido que “as exigências de reprovação e prevenção geral se mostram nesta sede especialmente ponderosas o que determina que, ainda que a “conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz … de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (da suspensão).” 162. Porém, tendo decorrido mais de uma década sobre a prática dos factos, sendo a pena inferior a cinco anos e fazendo declaradamente o tribunal “a quo” um prognóstico favorável de ressocialização do Arguido à luz de considerações de prevenção especial, estava, no mínimo, o TRL obrigado a ponderar a possibilidade prevista nos artigos 50.º, n.º 2 e do CP de “subordina[r] a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”. 163. Face aos bens constitucionais tutelados pelo crime de burla, repete-se, exclusivamente patrimoniais, a apreciação da hipótese de suspensão da execução da pena, ainda que (a limite) condicionada ao pagamento da totalidade do prejuízo causado ao lesado, em prazo razoável fixado dentro do legalmente previsto para a suspensão, é, evidentemente, uma imposição constitucional, imposta pela proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), mas, de igual modo, pela exigências de realização de um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), e pelo princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP). 164. O Arguido incluiu no objecto do seu recurso, de forma expressa, tal pedido subsidiário dirigido ao TRL, o que fez da seguinte forma: “12.º A ter lugar condenação em pena de prisão proceda à alteração da pena aplicada, suspendendo a mesma na sua execução, suspensa na sua execução, mediante o cumprimento de injunção adequada, nos termos conjugados dos artigos 50.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, al. c), do CP” 165. Porém, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a hipótese de suspensão da execução da pena, condicionada ao cumprimento de injunção (fosse ela qual fosse), com recurso ao artigo 51.º do CP. 166. Deixar de apreciar a possibilidade de suspensão da execução da pena, condicionada que seja, a limite, ao pagamento da totalidade do prejuízo ao lesado, com fundamento na tutela das necessidades de prevenção geral e quando se admite uma prognose favorável ao nível da ressocialização do agente, não tutela bem jurídico constitucional algum, servindo apenas e só, no caso concreto, o mediatismo do processo, alimentado diariamente pelos media. 167. Na verdade, para uma justa tutela dos bens jurídicos constitucionais conflituantes, bastaria, a limite e de forma indiscutível, que se condicionasse a suspensão ao pagamento à totalidade do prejuízo patrimonial causado ao lesado, hipótese esta que não foi sequer apreciada e que o Arguido, ainda que isoladamente, não deixaria de tentar cumprir, ainda que com a ajuda de familiares. 168. Tal ausência de apreciação constitui nulidade do Acórdão recorrido, sob pena de se deixar sem tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) o princípio e os direitos constitucionais expressos nos artigos 18.º, n.º 2 (na dimensão da proibição do excesso), 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 169. Devendo ser ordenada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que proceda à sua reparação através da prolação de novo Acórdão, devendo, para o efeito, o TRL aplicar os artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 51.º, n.º 1 e 202.º, b), 217.º-1 e 218.º-2,
  81. a)do CP, de acordo com a interpretação “conforme à Constituição”, pronunciando-se sobre a questão da possibilidade legal de suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento de injunção adequada e, a limite, ao pagamento da totalidade do prejuízo ao lesado em prazo razoável. 170. No entendimento do Recorrente, os artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 51.º, n.º 1 e 202.º, b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2,
  82. a)do CP e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.s
  83. a)e c), do CPP, interpretados no sentido de não integrar nulidade da decisão condenatória, que opte pela aplicação de pena de prisão efectiva inferior a 5 anos, a ausência de qualquer menção ou apreciação na mesma da possibilidade de suspensão da execução da mesma condicionada ao cumprimento de injunção legalmente prevista e, a limite, ao pagamento “dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”, quando tenha decorrido mais de uma década sobre a prática dos factos que consubstanciem o crime de burla qualificada e o tribunal faça um prognóstico favorável de ressocialização do Arguido à luz de considerações de prevenção especial, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, 27, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP. 171. De igual forma, os artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 51.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 202.º, al. b), 217.º- 1 e 218.º, n.º 2,
  84. a)do CP e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.s
  85. a)e c), do CPP, interpretados no sentido de não integrar nulidade da decisão de recurso a ausência na mesma de qualquer menção ou apreciação relativamente à possibilidade legal de, sob condição de cumprimento de injunção que o Tribunal entenda adequada, se proceder à suspensão da execução de pena inferior a cinco anos, quando o Arguido tenha expressamente incluído tal pedido no recurso por si interposto, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM” 172. No entendimento do Recorrente, ao contrário do decidido, deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado a extinção do presente procedimento criminal por o Arguido já ter sido definitivamente julgado (por decisão judicial transitada em julgado) pelos mesmos factos e ou factos indissociáveis com aqueles que lhe são imputados a título de crime nos presentes autos, no âmbito do processo crime n.º 7447/08... que correu termos junto do Juízo … Criminal ... – Juiz ..., (por crime de falsidade informática e crime de falsificação de documento autêntico), no processo n.º 45/14.... que correu termos junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por o Arguido já ter sido julgado e condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de contra-ordenações no âmbito de processo instaurado pelo Banco de Portugal (doravante BdP) e no processo n.º 51/15.... que correu termos junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por o Arguido já ter sido julgado e condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de contra-ordenações no âmbito de processo instaurado pela, e, finalmente, no incidente de qualificação da insolvência n.º 519/10...., tramitado por apenso ao processo de liquidação judicial da sociedade B..., S.A., que correu termos junto do ... Juízo do Tribunal do Comércio da Comarca de Lisboa. QUANTO AO PROCESSO CRIME N.º 7447/08... 173. Analisada a fundamentação constante do Ac. condenatório recorrido, datado de 22.06.2022, verifica-se que, quanto ao processo n.º 7447/08..., o Tribunal “a quo” não tem, manifestamente, qualquer razão, e isto porque, ao invés de reconhecer que se trata do mesmo “pedaço de vida”, naturalisticamente considerado, baseia a posição que adopta na defesa de que os tipos em causa num e noutro processo protegerem bens jurídicos diversos. 174. Após comparação dos factos pelos quais o Arguido foi já julgado e condenado no processo crime n.º 7447/08... com aqueles que são objecto da presente acção penal, verifica-se que, em ambos os processos, se imputa ao Arguido a falsidade da contabilidade do B... como forma de enganar clientes, investidores e entidades de supervisão. 175. Como claramente afirmado a fls. 632 do Acórdão proferido no processo crime n.º 7447/08..., já aí estava em causa “a intenção de [os Arguidos] obterem benefícios ilegítimos para o “B...” (uma contabilidade falsa, mas sólida, que levasse a angariar mais clientes) e para si (através das remunerações associadas à boa performance do “B...”)”, intenção esta que, conforme se deu como provado no douto Acórdão em questão (nos pontos 343, 347, 350, 354, 357 e 361 da matéria de facto). 176. Pelo que, se subtrairmos à presente acção penal todos os factos relativos à falsificação da contabilidade (e à ausência de rigor e verdade da mesma como forma de aparentar uma falsa realidade) já julgados naquela outra acção penal (operação que o Tribunal “a quo” não levou a efeito e que seria a correcta), os demais que são imputados ao Arguido nos presentes autos não constituem qualquer facto típico penal; 177. De onde se conclui – à luz do critério perfilhado no acima mencionado Acórdão n.º 1/2015 do STJ e do TC n.º 226/2008, com base na “responsabilidade funcional” do MP - que os mesmos não são autonomizáveis no sentido de serem julgados numa outra acção penal. 178. Ao contrário do que se decidiu, importa concluir que, independentemente de aos mesmos factos, ou factos indissociáveis, ser dada uma distinta qualificação jurídica para tutela de um concreto bem jurídico, o caso julgado formado no primeiro processo crime inclui, necessariamente, “o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora nos fundamentos da pretensão punitiva anteriormente apreciada, não foram, por qualquer razão, trazidos à colação no respectivo processo”, e “engloba não só o que foi conhecido no 1º processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido”, desde logo por o MP, tendo tido conhecimento contemporâneo de todos os factos e ter o poder-dever de acusar o Arguido pelos mesmos (leia-se, de optimizar a acusação de forma a por via de uma única acusação penal lhe imputar todos os ilícitos imputáveis ao Arguido); 179. Estando proibido de o fazer de forma sucessiva, atentatória da paz social e da dignidade da pessoa humana, repetidamente perseguida por factos pré-conhecidos, e isto mesmo que nessa factualidade se possam surpreender mais do que uma resolução criminosa com referência ao mesmo (já conhecido) “pedaço de vida”. 180. Por directa exigência do princípio “ne bis in idem”, após o trânsito em julgado da decisão que aprecie os mesmos factos se deverá, em casos como o dos autos, decidir pela extinção do procedimento criminal requerida, o que decorre na óptica do Recorrente com base nos artigos 29.º, n.º 5, da CRP, 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, 4.º do Protocolo 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e 50.º

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