Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A318 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: PESSOA COLECTIVA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SOCIEDADE COMERCIAL GRUPO DE SOCIEDADES FIM SOCIAL CAPACIDADE JURÍDICA GARANTIA REAL GARANTIA DO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200305130003181 Data do Acordão: 05/13/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3425/01 Data: 06/04/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", por apenso à execução contra si instaurada pelo B, deduziu embargos de executado. Alegou que o título é insuficiente ou nulo e improcedente o pedido de juros. Contestando, o embargado defendeu a insubsistência dos embargos. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos. Veio a ser atendida uma reclamação da embargante. Apelou o embargado. O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida. Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - O artigo 6º do CSC regula a questão da capacidade das sociedades comerciais, e não um mero problema de vinculação das sociedades por actos contrários ao seu objecto praticados pelos seus representantes legais; - O artigo 6º, nº 3 do CSC determina que, salvo casos excepcionais, as sociedades não têm capacidade para prestar garantias pessoais ou reais a dívidas de outras entidades; - A violação desta disposição legal, mediante a prestação de garantias, a título gratuito, a favor de outras entidades, determina a nulidade do acto, nos termos do disposto no artigo 294º do CC; - Nos termos do disposto no artigo 6º, nº 3 do CSC, conjugado, com o artigo 342º do CC, compete ao beneficiário da garantia provar a inexistência de justificado interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia; - Ao entender que compete à sociedade garante o ónus da prova da inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 6º, nº 1 e 3, do CSC, 294º e 342º do CC; - Ao considerar também preenchidas, em face da factualidade provada, as excepções da 2ª parte do artigo 6º do CSC, o acórdão recorrido violou esta disposição legal, uma vez que os factos provados não importaram o preenchimento de qualquer dessas duas hipóteses; - Subsidiariamente, o acórdão recorrido deveria ter ordenado a remessa dos autos à 1ª instância para serem apreciados e julgados os factos alegados na petição de embargos da recorrente sobre a inexistência de interesse próprio na prestação da garantia, pelo que, ao actuar diversamente, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 684º-A, nº 3 do CPC; - Subsidiariamente, a exigibilidade da obrigação é questão de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que, ao declarar parcialmente nula a decisão da 1ª instância, por excesso de pronúncia, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 495º do CPC. O recorrido, contra-alegando, defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Na Conservatória do Registo Comercial de Tomar, com a matrícula 00149/561114, encontra-se inscrita "C"; A "C" foi constituída para execução de obras públicas ou particulares, de qualquer natureza: a construção civil, incluindo compra e venda de prédios rústicos e urbanos, loteamentos, urbanizações, construção de edifícios e instituição em propriedade horizontal; indústrias de serração de madeiras; de carpintaria; de serralharia e metalização e comércio de materiais de construção por grosso e a retalho; A gerência é composta por um Conselho de Administração que integra três membros: um presidente e dois vogais; Para os triénios de 1988/1990 e 1991/1993, foram nomeados para desempenhar tais cargos, D, E e F; Para o triénio de 1994/1996, foram nomeados presidente e vogais do Conselho de Administração da C, D, G e F, respectivamente; Na Conservatória do Registo Comercial de Tomar, com a matrícula nº 00157/580214, encontra-se inscrita "A"; A "A" foi constituída para o exercício das actividades de engenharia, materiais, equipamento e obras; A sua gerência é composta por um Conselho de Administração que integra um presidente e dois vogais; Para o triénio de 1991/1993, foram nomeados para presidente do Conselho de Administração, J e para vogais do mesmo órgão, H e M; Por renúncia de J ao cargo, em 1 de Dezembro de 1993, passou a desempenhar as funções de presidente do Conselho de Administração da "A", D; Para o triénio de 1994/1996, foram nomeados para o Conselho de Administração da A, como presidente, D e H e I , como vogais; Para o triénio de 1997/1999, o Conselho de Administração da A, passou a ser composto por D, como presidente e H e I, como vogais; F, G e J são sócios da "A" e da "C"; Na Conservatória do Registo Predial de Tomar, encontra-se descrito, sob o nº 00503/160739, o conjunto fabril constituído por seis pavilhões, estando dois por concluir (com as estruturas em betão armado e paredes, posto de transformação de energia eléctrica, conjunto de tulhas e tanques, estação de serviço para viaturas, com a área de oito mil metros quadrados, parque de material com área de vinte e dois mil metros quadrados e logradouro, com a área de trinta mil metros quadrados, no sítio de Carvalhos de Figueiredo, freguesia da Madalena, concelho de Tomar; Tal prédio encontra-se inscrito, sob o artigo 1468º, em nome de "A"; O B instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra "A", para haver desta a importância de 210.446.953$20, acrescida de juros de mora, à taxa de 26,5%; Para o efeito, apresentou uma escritura pública com a designação de "hipoteca", datada de 8 de Julho de 1993; Nessa escritura, J , na qualidade de presidente do Conselho de Administração da A e G, na qualidade de administrador da mesma, declararam o seguinte: "que em nome da sociedade sua representada constituem a favor do B hipoteca voluntária, com plenitude legal, sobre o prédio referido para segurança e garantia do bom pagamento e liquidação: De todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade C, com sede na cidade de Tomar e por F, até ao limite de 200.000.000$00, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente em descobertos de contas depósitos à ordem ou de outras de qualquer natureza; Dos juros remuneratórios, até à taxa anual de 22,5%, elevável, da sobretaxa de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, o que se traduz em 26,5% ao ano, ou a mais elevada de outra ou outras taxas que venham a ser fixadas por alteração legal; Das despesas judiciais ou extrajudiciais que o Banco tenha de fazer, incluindo honorários de advogados, computados em 8.000.000$00 para efeitos de registo"; Na mesma escritura, ficou estabelecido que a hipoteca tinha duração por tempo indeterminado, enquanto subsistirem quaisquer das obrigações ou responsabilidades mencionadas, perante o B; Segundo a referida escritura, todos os documentos, sejam de que natureza forem, em que a C figure como responsável e que se encontrem em conexão com aquela escritura, dela ficarão a fazer parte integrante, para efeito de execução; Ainda nos termos da mesma escritura, a hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das responsabilidades que assegura e não haja prorrogação, renovação, reforma ou substituição permitidas pelo Banco e ainda se o prédio hipotecado vier a ser objecto de execução, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial, caso em que se consideram vencidas as responsabilidades que assegura; O B, na mesma data referida, declarou aceitar a hipoteca, nas condições descritas; A conta depósito à ordem nº 745701/2610418 do B, titulada por "C", em 20.01.94, tinha um saldo a favor do exequente de 89.806.183$30; Resultante de levantamentos de dinheiro feitos pelo F, no período compreendido entre 29.06.93 e 21.12.93; A executada realizou o acordo mencionado, sem ter recebido qualquer importância monetária do B; Bem como da "C" ou de F; Entre a A e a C existiam fornecimentos de materiais e serviços recíprocos, no âmbito das actividades aludidas; O acordo descrito destinava-se a assegurar a viabilidade económica da C e de F; O B, por carta registada com aviso de recepção de 15.01.94 interpelou a "C" para proceder à regularização do saldo devedor; Decorrido o prazo fixado nessa carta, a "C" não regularizou o saldo devedor de Esc. 89.806.183$00; O B interpelou F, por carta registada com aviso de recepção, datada de 15.01.94; Decorrido o prazo de 15 dias fixado na carta, F não regularizou o seu saldo de Esc. 64.758.371$00; A hipoteca aludida, encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Tomar através da inscrição C-1, feita à descrição nº 00503/160739, da freguesia da Madalena, do concelho de Tomar; Aquela inscrição foi feita como provisória por natureza, através da apresentação 05/070793, a favor do B - Porto, "para garantia de pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade "C" e F e mulher L, na comunhão de adquiridos, até ao montante de 200.000.000$00; juros compensatórios à taxa de 22,5%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal; despesas emergentes do contrato 8.000.000$00; montante máximo 367.000.000$00; A mesma inscrição foi convertida em definitiva através da apresentação 04/
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