Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5686/15.9T8VIS.C1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔNJUGE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA TRABALHO DOMÉSTICO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REFORMATIO IN PEJUS Data do Acordão: 04/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA PARCIALMENTE A DA AUTORA Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / DANOS NÃO PATRIMONIAIS. Doutrina: - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.; - J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 56; - Maria da Graça Trigo, Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, acessível na Internet ; Obrigação de indemnização e dano biológico, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Capítulo IV, Universidade Católica, 2015, p. 69 e ss.; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460-
(2)do MSE. Membro superior direito: sem limitação da AA. Membro inferior direito: flexão do joelho limitada a 90° e dorsiflexão da TT limitada a Oº (passiva) . . Tónus (EAM): Tonús G1 global nos membros direitos; À esquerda resiste à mobilização passiva pelo que dificulta avaliação do tónus . . ROT vivos e com áreas reflexogénicas aumentadas, excepto reflexos aquilianos que se apresentam mais fracos, sobretudo à esquerda (abolido) . RCP indiferentes . Revestimento cutâneo sem alterações. Orifício PEG sem sinais inflamatórios. Funcionalmente: Equilíbrio de tronco muito precário. Alimentação por PEG. Em regime de perdas para fralda. Totalmente dependente em todas as AVO. EXAME OBJECTIVO À DATA DE ALTA: Doente calma, deitada no leito. Mantém quadro de aparente estado vegetativo persistente sem haver qualquer tentativa de comunicação. Segue com o olhar durante alguns segundos. Discreta hiperémia do olho direito, sem conteúdo purulento. Maxila e mandíbula cerradas apesar de se verificar menor grua de sialorreia. DOR: Nociception Coma Scale (NCS): 2 (sem dor). FORÇA MUSCULAR: Tetraparésia de predomínio direito. Não foi possível quantificar força muscular por ausência de colaboração. TÓNUS: Mantém tónus G1 segundo EAM ao nível dos membros direitos. FUNCIONALMENTE: Equilíbrio de tronco precário em sedestação. Mantém alimentação por PEG que se encontra funcionante. Sem controlo de esfíncteres. Mantém total dependência em todas as AVO simples e instrumentais. O paciente começa a apresentar algum tipo de resposta para sons, luzes, toques ou movimentos, mas é uma resposta generalizada. Ou seja, ele responde da mesma forma para tudo, independentemente do estímulo dado, não é uma resposta voluntária. Responde da mesma forma para o que ouve, vê ou sente, com hipersudorese, taquicardia, reflexo de mastigação, emissão de gemido ou aumento do ciclo respiratório. Pode responder de forma diferente aos mesmos estímulos. Apresenta resposta lenta, inconsistente ou com aumento de latência. 23 Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço a Autora foi submetida a Hemicolectomia direita por massa inflamatória do cego. 24 Aquando do exame médico-legal, ocorrido em 6 de Maio de 2016, a Autora apresentava o seguinte quadro: Postura, deslocamentos e transferências: totalmente dependente; Manipulação e preensão: totalmente dependente; Comunicação: sem qualquer tipo de comunicação; Cognição e afectividade: sem expressão de qualquer afecto; Controlo de esfíncteres: utiliza fralda; Sexualidade e procriação: sem qualquer tipo de comunicação; sem expressão de qualquer afecto; Fenómenos dolorosos: sem qualquer tipo de comunicação; Actos da vida diária: totalmente dependente. 25 E nessa mesma data apresentou-se transportada em marcha em maca, sem qualquer colaboração e totalmente dependente da ajuda de terceiros para a satisfação das suas necessidades humanas básicas, sem qualquer tipo de comunicação ou expressão (estado vegetativo persistente)". 26 Em seguida e após estabelecer o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano fixa-se como data da consolidação médico-legal das lesões o dia 11/12/2014, tendo em conta a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados. 27 Ainda a Autora teve os seguintes danos temporários: Défice Funcional Temporário Total- entre 20/02/2014 e 11/12/2014, num período de 295 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total - entre 20/02/2014 e 11/12/2014, num período total de 295 dias: Quantum doloris: grau 7 numa escala de sete graus de gravidade crescente; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica- 100 PONTOS; Repercussão Permanente na Actividade Profissional: sequelas impeditivas de qualquer actividade profissional; Dano Estético Permanente- grau 7, numa escala de sete graus de gravidade crescente; Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer- grau 7 numa escala de sete graus de gravidade crescente: Repercussão Permanente na Actividade Sexual- grau 7 (estado vegetativo persistente); Dependências Permanentes de Ajudas - ajudas medicamentosas corresponde a terapêutica para o ambulatório prescrita à data da alta do Centro de Reabilitação Rovisco Pais e outra que venha a revelar-se necessária com fins profilácticos ou terapêuticos; Tratamentos médicos regulares - consultas médicas e plano de reabilitação (fisioterapia); Ajudas técnicas- os produtos de apoio prescritos no Centro de Reabilitação Rovisco Pais (cadeira de rodas manual para posicionamento com possibilidade de reclinação do encosto e basculação do assento, com apoio cefálico ajustável e amovível; colete de posicionamento para cadeira de rodas, almofada anti-escaras de baixo perfil tipo ROHO, cama articulada eléctrica com grades de protecção e triângulo, colchão anti-escaras tripartido, colchão anti-escaras Spenko, cadeira de banho com dispositivo sanitário; Ajuda de terceira pessoa- em permanência, ajuda de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades humanas básicas . 28 O estado vegetativo persistente (EVP) em que se encontra a Autora é uma situação clínica: - de completa ausência da consciência de si e do ambiente circundante; - de impossibilidade de interacção com o próximo; - ausência de respostas intencionais e voluntárias a estímulos; - ausência de compreensão ou expressão verbais; - vigília intermitente, ciclos sono-vigília; - preservação das funções hipotalâmicas e autonómicas suficientes para a sobrevivência; - incontinência urinária e fecal. 29 A A. não consegue sequer manter a posição de sentada e, quando está em cadeira de rodas, carece do apoio e suporte de umas correias que a prendem por forma a prevenir a queda do tronco para a frente. 30 Em resultado do acidente a A. ficou em absoluto impossibilitada de trabalhar (e/ou exercer qualquer actividade que fosse). 32 (nº 31 não foi usado na numeração, que se mantém inalterada) Actualmente a A. vive circunscrita ao espaço delimitado pelas paredes do Lar e passa os dias imóvel, numa cama ou numa cadeira de rodas, em completa ausência relativamente a tudo o que a rodeia. 33 Atenta a rigidez muscular, por vezes a A. carece da colocação de talas, nomeadamente nos membros superiores e por forma a evitar a contracção destes. 34 Dado que a lesão no olho referida em 14 2b) se mantém, o olho lacrimeja e carece de limpeza constante não só para preservação do bom aspecto da A. mas também para evitar-se a "colagem" definitiva da pálpebra. 35 A A. desde o acidente até hoje tem sido sujeita a vários exames designadamente TAC's, RX's, RM's, e do mesmo modo, sujeita repetida e continuadamente a tratamentos médicos, de enfermagem e fisioterapia e continuará a carecer de múltiplos exames e tratamentos, enquanto for viva. 36 E carece dos cuidados e atenção de terceiros para as mínimas e mais elementares tarefas da vida diária, designadamente necessita de ser repetidamente mexida e movimentada por forma a evitar-se o aparecimento de escaras ou feridas na pele, além de que precisa de uma cama especial e de apoio diário de pessoal de enfermagem. 37 Por forma a evitar-se o atrofiamento muscular decorrente da imobilidade da A. esta carece de cuidados de fisioterapia constantes, nomeadamente propondo movimentos, contracções musculares. 38 A A. é sujeita à intervenção de um profissional de fisioterapia três vezes por semana, num mínimo de hora e meia cada sessão. 39 A A. executava todas as tarefas das lides domésticas da sua casa e era uma pessoa activa e dinâmica, "cheia" de força e saúde. 40 A A. gostava de fazer jogging e caminhadas, gostava de dançar e era uma mulher bonita, que gostava de se vestir bem e andar de forma elegante. 41 Também a Autora tinha o gosto de viajar e, nomeadamente acompanhada pelo marido, fazia, em regra, pelo menos uma viagem por ano, tendo viajado, nomeadamente para o …, …, …, …, …, …, … e outros. 42 Essas viagens ocorriam fosse em viagens organizadas por agências de viagens ou por iniciativa própria. 43 Ainda a Autora era pessoa com algumas posses e disponibilidade económica e financeira. 44 Os cuidados referidos em 37 prolongar-se-ão durante toda a vida da A. 45 O referido estado e imobilização da A. implica ainda a hidratação da pele nomeadamente com cremes hidratantes. 46 A necessidade dos gastos acima identificados e aqueles outros com deslocações em ambulâncias para Hospital ou Centro de Médico p. ex. em razão de complicações no estado de saúde e aos tratamentos médicos que houver lugar, tratamentos dentários, outros tratamentos médicos, manter-se-á ao longo da vida da A. 47 E até aumentarão, seja razão da inflação, seja em razão de maior necessidade de cuidados decorrentes do passar dos anos. 48 Era conhecido de todos os amigos e familiares, de múltiplas conversas antes havidas, o pânico da A. em ficar numa cadeira de rodas. 49 A A formava com o marido e filho uma família unida, alegre, feliz, com constantes projectos para o futuro. 50 A A. tem uma neta com quem adorava acompanhar, brincar e passear. 51 Até à data do acidente, o A. levava com a sua esposa uma vida sexual activa, satisfatória para ambos e que os unia e proporcionava-lhes uma existência feliz sendo que a A. ficou impossibilitada de ter relações sexuais. 52 A A tinha-se reformado antecipadamente havia poucos anos e aufere actualmente a pensão líquida de 1.256,84 euros. 53 O marido da A também se havia reformado antecipadamente (era inspector da ….). 54 A A., aquando da sua reforma era chefe de secção. 55 O casal tem um filho, quadro superior da AT. 56 A instalação da A. no Lar referido, atenta a situação desta, é garantia da prestação dos cuidados mínimos à A., sendo que a mensalidade actual a pagar à Santa Casa da Misericórdia é de 1.542,00 euros. 57 A fisioterapia tem, actualmente, um custo médio mensal de 325,00€ e em medicamentos a A. gasta uma média mensal de 130,00€. 58 Em fraldas e outros gastos indiferenciados no Lar a A. paga ainda uma média mensal de 75,00€. 59 O Autor sente desgosto por ver a A. incapacitada e sente-se traumatizado por esta incapacidade e impotência em alterar o rumo das coisas. 60 Toda a clausura hospitalar a que a A. foi sujeita perturbam o cônjuge A, emocional e psíquicamente, vendo a A. totalmente dependente para todas e quaisquer actividades. 61 A Ré assumiu o pagamento de despesas médicas que a família da A. entretanto suportou em resultado do acidente e até Outubro de 2015 a Ré reembolsou o cônjuge da A. dos gastos ocorridos e referidos em 56, 57 e
- 62 Na sequência do acidente dos autos, lesões e sequelas da Autora, a R pagou a todas as instituições hospitalares onde a A. AA foi assistida, todas as despesas entretanto reclamadas e devidamente documentadas, e que perfizeram até à data, o valor global de EURO 126.985,71, incluindo quantias entregues a título de despesas de tratamento, designadamente de medicamentos, ambulatório, fisioterapia e de deslocações de táxi, etc. 63 Foi intentada acção de interdição que correu termos nesta Comarca de …, Instância Local, Secção Cível, J…, proc. 698/15.5T8VIS, que considerou que "a A. em consequência do acidente não recuperou do estado de consciência, está em absoluto mutismo e não responde a ordens motoras, sendo alimentada com recurso a técnica que consiste na colocação de uma sonda de alimentação na cavidade gástrica por endoscopia e através da pele, pois não tem condições de deglutir autonomamente, está em incontinência fecal e urinária, totalmente dependente em todas as actividades diárias, mantendo quadro de estado vegetativo persistente". 64 Nesta acção foi decretada "a interdição provisória de AA por anomalia psíquica" fixando-se «o início da incapacidade na data do acidente, isto é, em 20.02.2014" na qual foi nomeado tutor provisório da A o seu cônjuge o ora A BB. 65 Em 17.07.2014 Junta Médica da ARS …., AGES … fixou e atribuiu à A uma incapacidade permanente global de 98% (noventa e oito por cento). 66 À data do acidente o proprietário do veículo de matrícula 67-AT- 26- FF -tinha transferido a responsabilidade civil decorrente da sua circulação para a Ré, através da Apólice nº 4101312005829/
- * ** Do Direito Como se referiu supra as questões objecto dos recursos reportam-se apenas ao quantum indemnizatur. Para um melhor enquadramento da situação, convém recordar que os A.A. peticionaram inicialmente os seguintes montantes indemnizatórios: A – Para a A., o total de € 760.000,00, compreendendo as seguintes quantias: a) - € 60.000,00, pelos danos de natureza patrimonial reflexa, reportados à vida activa (até aos 70 anos). b) - € 240.000,00, a título de dano patrimonial futuro pela perda da sua capacidade de ganho (100%). c) - € 35.000,00, por dano estético; d) - € 385.000,00, por despesas futuras com tratamentos e) - €40.000,00, por danos não patrimoniais; B – Para o Autor, a quantia de € 50.000,00, a título de dano não patrimonial pelos danos sofridos, incluindo o de ter ficado impedido de se relacionar sexualmente com a A., sua esposa. Na primeira instância foram fixados os seguintes valores: Pelo dano biológico reportado à incapacidade funcional absoluta da Autora AA a quantia de €35.00,00, a que acrescem os juros legais desde a data de citação e ainda a quantia de €40.000,00, relativa a dano estético e danos morais, sendo devidos juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. Pelas despesas futuras com tratamento da autora a pensão mensal vitalícia de €2.100,00, devida desde a data da sentença e actualizável anualmente em função da taxa de inflação. Pelos danos não patrimoniais do Autor BB a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros legais a incidirem sobre ela desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. No tribunal da Relação foram fixados os seguintes montantes: Por danos patrimoniais sofridos pela Autora AA, a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; - Por danos não patrimoniais sofridos pela Autora AA, a quantia de €130.000 (cento e trinta mil euros), desde a data do acórdão até integral pagamento; - pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor BB, a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento». * No seu recurso os AA., vêm apenas questionar o valor fixado a título de danos patrimoniais, peticionando a sua elevação para 515.000,00€. Por sua vez a R., também recorrente, peticiona a redução das indemnizações fixadas pelo Tribunal “a quo” nos seguintes termos: Para os danos patrimoniais da A. por despesas futuras com tratamentos e internamento €126.000,
- Por danos não patrimoniais da A. €40.000,
- Por danos patrimoniais do autor, €35.000,
- * ** Dos danos patrimoniais Por razões de precedência e de lógica, importa ajuizar em primeiro lugar a pretensão dos A.A. e a da R. quanto aos valores indemnizatórios pelos danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho/dano biológico e despesas com tratamento e assistência da A.). Antes de mais, convém ter presente que a determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos para que está vocacionado o tribunal de revista[4]. Apesar disso e como bem se observa no Ac. deste Tribunal de 2/6/2016, na revista nº 3987/10.1TBVFR.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, «caberá a este tribunal sindicar os limites de discricionariedade das instâncias, no recurso à equidade, mormente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, de modo a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos proclamados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CC». Como se assume no recente acórdão do STJ, de 21/01/2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1[5]: «Não poderá deixar de ter-se em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade». Será, pois, esta a linha de orientação a seguir aqui no tratamento das questões que envolvem juízos de equidade. A decisão recorrida no tocante à fixação da indemnização por danos futuros, na vertente de despesas futuras considerou o seguinte quadro argumentativo: « As partes não discutem que a autora se encontra num estado vegetativo persistente (factos 22, 25, 27, 28, 63). Fazendo apelo a um relatório sobre o estado vegetativo persistente da autoria dos Profs António Vaz Carneiro, João Lobo Antunes e António Falcão de Freitas, publicado em Fevereiro de 2005 pelo conselho nacional de ética para as ciências da vida- segundo o qual, em termos práticos, o EVP (estado vegetativo persistente) reduz a expectativa de vida para 2 a 5 anos, com uma taxa de mortalidade de 82% aos 3 anos e 92% aos 5 anos, sendo a sobrevivência para além dos 10 anos é absolutamente excepcional (4,5) - a sentença, considerando o facto de o relatório ser já de 2005 e o natural progresso da medicina, estimou uma expectativa de vida para a autora de mais 7 anos e uma esperança de vida para a mesma até aos 71 anos (tendo em conta que a autora tinha 64 anos à data do acidente). Tendo decorrido cerca de 3 anos e meio até à sentença, não dando os autos conta de especial deterioração do estado de saúde da autora (que era saudável) e sabendo-se que a medicina tem evoluído de forma extremamente rápida, aceita-se como razoável uma expectativa de vida de 8 anos, se lhe forem assegurados os melhores cuidados, não se podendo, obviamente, aceitar que se considere, como os autores pretendem, uma expectativa de vida equivalente à de uma pessoa normal que não padeça de doença ou enfermidade tão grave. E que despesas se poderão prognosticar para esses 8 anos? Parece-nos que, para além das despesas incluídas na quantia de €2.100 considerada na sentença, não se pode ignorar as despesas com os tratamentos médicos e de enfermagem (27 e 35), de que a autora necessita, e que vão aumentar em razão da inflação e da maior necessidade de cuidados (46 e 47). E para esse efeito, podem não bastar os serviços providenciados pelo Hospital ou pelo Centro de Saúde e haver necessidade de recorrer a serviços particulares, tendo, inclusivamente, em conta o estado da autora que não aconselha a transportes e viagens. Tendo em consideração esses tratamentos (indispensáveis para o prolongamento da vida da autora) e, ainda, outras necessidades, como a de cremes hidratantes