Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003490 Nº Convencional: JSTJ00028376 Relator: CORREIA DE SOUSA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRATO DESPORTIVO CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ199510110034904 Data do Acordão: 10/11/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG265 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 730/91 Data: 01/27/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 281 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 716. CPT81 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 127. CIRS88 ARTIGO 37. DL 413/87 DE 1987/12/31 ARTIGO 11. CONST82 ARTIGO 54 N5 D ARTIGO 56 N2 A ARTIGO 207. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N15/88 IN DR IS DE 1988/03/02. ACÓRDÃO TC N75/88 IN DR IS DE 1988/06/21. ACÓRDÃO TC N262/90 IN DB IS DE 1990/01/20. Sumário : I - As nulidades de acórdão eventualmente cometidas em processo de trabalho não podem ser conhecidas se não tiverem sido arguidas no requerimento de interposição de recurso. II - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, ao dispor sobre as relações de trabalho entre clubes e jogadores de futebol, constitui legislação de trabalho, sendo tal preceito formalmente inconstitucional por, na sua elaboração, não se ter verificado a intervenção dos Sindicatos e Comissões de Trabalhadores. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são, Recorrente, Vitória Sport Club, agremiação desportiva com sede em Guimarães, e Recorrido, A, com os sinais dos autos, está em causa o Acórdão daquele Tribunal de folhas 133 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2. Entre o ora Recorrente e o ora Recorrido teria sido celebrado um contrato de trabalho pelo qual este se teria obrigado a exercer a sua actividade profissional de jogador de futebol, ao serviço daquele, sob a sua autoridade e direcção, mediante a retribuição mensal de 30000 escudos. Entre ambos teria sido celebrado ainda um adicional ao referido contrato, pelo qual o Recorrente se teria obrigado a pagar ao Recorrido outras remunerações. Sucede que o referido Clube teria deixado de pagar ao referido jogador remunerações várias no montante global de 3340000 escudos. Os juros de mora já vencidos somariam 334479 escudos 3. Daí ter o já referido A proposto contra o também já referido Vitória Sport Club, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, a qual foi distribuída ao 7. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto. 3.1. Na respectiva Petição Inicial, pede o Autor seja o Réu condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de 3340000 escudos, acrescida dos juros vencidos, do montante de 334479 escudos, e vincendos, até integral pagamento. 3.2. O Réu deduziu Contestação e Reconvenção. Na Contestação, defende-se o Réu por excepção e por impugnação, concluindo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente e não provada, devendo ele Réu ser absolvido do pedido nas partes não procedentes. Alega, nomeadamente, que o contrato de trabalho invocado na Petição Inicial não caducou e que o Autor foi verbalmente suspenso da actividade em 11 de Maio de 1989, sendo-lhe comunicada a abertura de um processo disciplinar. A nota de culpa só não lhe foi entregue por não se saber do seu paradeiro, uma vez que o Autor abandonou a sua residência em Guimarães, sem dizer para onde ia. Deste modo foi considerado no respectivo processo disciplinar que o Autor abandonara o trabalho, rescindindo assim o contrato, desde o dia 31 de Maio de 1989, unilateralmente e sem justa causa. Isto quanto ao contrato de trabalho junto por fotocópia com a Petição Inicial, como documento n. 1 (folhas 5 e v.) Quanto ao pretenso adicional junto por fotocópia como doc n. 2 (folhas 6), não se trata de nenhum adicional ao contrato de trabalho, quer por razões de validade, quer porque o próprio documento diz que se trata de algo "extra-contratual". Também não se trata de contrato de trabalho, por não ter sido observado o formalismo legal. Tal declaração é nula, nos termos do artigo 294 C.C. O Autor apenas tem direito à retribuição vencida em Maio de 1989, do montante de 30000 escudos, a compensar com o pedido reconvencional. No caso de se atender ao conteúdo da "declaração" de folhas 6, o montante da dívida será de 1896666 e sessenta e seis centavos, também a compensar com o pedido reconvencional. Finalmente, o Autor não tem direito a quaisquer juros. Quanto à Reconvenção, pede o Réu seja o Autor condenado a pagar-lhe a indemnização de 60000 escudos, ou, em alternativa, a quantia de 1073332 escudos. Alega que, ao abandonar o trabalho, se constituiu o Autor na obrigação de indemnizar a entidade patronal, em dois meses de remuneração, ou seja, em 60000 escudos. No caso de se entender, como atrás se disse, que a "declaração" de folhas 6 consubstancia um contrato de trabalho, ele Réu pede, em reconvenção, a quantia de 1073332 escudos. 3.3 Na resposta conclui o Autor pela improcedência das excepções e da Reconvenção e pede a condenação do Réu em multa e indemnização como litigante de má fé. Alega que o documento n. 2, atrás referido, consubstancia uma alteração ao contrato de trabalho, designadamente quanto às contrapartidas económicas do mesmo. Com base neste acordo, o Réu, com excepção das verbas reclamadas pelo Autor, sempre liquidou pontualmente as remunerações ajustadas. Por outro lado, não houve qualquer abandono do trabalho por parte dele Autor. O Réu litiga contra a verdade dele sabida, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. 3.4 Na sentença, foi a acção julgada procedente e provada e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de três milhões e trezentos e quarenta mil escudos, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal de 15%; e ainda a pagar ao Autor os juros vincendos após o trânsito, à taxa de 5% sobre 3340000 escudos, até integral pagamento. A Reconvenção foi julgada improcedente e não provada. Foram ainda condenados os directores do Réu na multa de duzentos mil escudos, por litigância de má fé, na indemnização de trezentos e quarenta mil escudos ao Autor, pela mesma litigância, bem como nas custas do processo, tudo solidariamente, com procuradoria de dezanove mil escudos. 4. Desta Sentença interpôs o Réu recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal pelo já referido Acórdão de folhas 133 e seguintes, decidiu revogar a Sentença recorrida relativamente à condenação por litigância de má fé, mantendo-a integralmente no restante. Mais condenou ambas as partes em custas, na proporção de 4/5 para o Recorrente e de 1/5 para o Recorrido. 5. Deste Acórdão interpôs o Réu o presente recurso de Revista. O recurso foi minutado e contra-minutado. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal deu seu Parecer. Entretanto foi suspensa a instância até que o Autor, ora Recorrido, comprovasse o registo, na Federação Portuguesa de Futebol, do contrato de folhas 6. Após a junção de tal certidão, a folhas 208, pronunciou-se o Autor sobre a mesma, tendo a Ilustre Magistrada do Ministério Público emitido novo Parecer. Entretanto veio o Recorrente, por determinação do Relator, indicar as normas jurídicas que, em seu entender, teriam sido violadas pelo Acórdão recorrido. Após os vistos legais, cumpre decidir. 6. O Recorrente formula a sua pretensão, indica os seus fundamentos e aponta a Lei que, em seu entender, teria sido violada. 6.1 Pretende o Recorrente seja anulado o Acórdão recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para, nos termos do artigo 731, n. 2, C.P.C., aquele Tribunal reformar o mesmo Acórdão, ou quando assim se não entenda, pretende o Recorrente seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por novo Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente e não provada (Conclusões 16 e 17). 6.2 Alega, para tanto, que o Acórdão recorrido é nulo nos termos dos artigos 716 e 668, n. 1. alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.