Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 043007 Nº Convencional: JSTJ00018113 Relator: COELHO VENTURA Descritores: SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVAS Nº do Documento: SJ199302250430073 Data do Acordão: 02/25/1993 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG535 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 355 ARTIGO 356 ARTIGO 374 N2. Sumário : I - Para satisfazer o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal - enumeração dos factos não provados, o tribunal não está vinculado à enumeração expressa de todos os factos não provados referidos na contestação, bastando-lhe, em obediência ao preceito, que o faça por remissão genérica de que "não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo os que se deram como provados". II - Os artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal não impõem que toda a prova documental indicada como tendo servido para formar a convicção do tribunal sobre os factos dados como provados, tenha de ser lida em audiência de julgamento. III - Os autos periciais encontram-se abrangidos na previsão do artigo 356 n. 1 alínea
- b)do Código de Processo Penal, competindo ao tribunal permitir ou não a respectiva leitura, por sua própria iniciativa ou quando tal lhe seja requerido. IV - Da interpretação conjugada dos artigos 355 n. 2 e 356 resulta, "a contrario", que a leitura de certificados do registo criminal, certidão de óbito da vítima, documentos bancários, cópias autenticadas de sentenças e ficha de inscrição e recibo de alojamento em estabelecimento hoteleiro não é permitida em audiência, tendo que ser examinados para fundamentarem a decisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: Por Acórdão de 7 de Abril de 1992 proferido no Tribunal da Comarca de Sintra, constante de fls. 636 a 653 verso, - Proc. 1330/91 -, foi A condenado nos seguintes termos: 1- por "autoria material de um crime consumado de homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas
- e)
- f)e
- g)do Código Penal na pena de 19 anos de prisão (dezanove); 2- por "autoria material de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1, alínea
- a)e 2, alíneas
- c)e
- d)e 298, n. 3, alínea
- h)do mesmo Código, em sete anos de prisão (sete); 3- por "autoria material de um crime de ocultação de cadáver", previsto e punido pelo artigo 226, n. 1, ainda do mesmo diploma, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa de 500 escudos diários, em alternativa de cinquenta dias de prisão. Em "cúmulo das citadas penas parcelares impostas neste processo", com as penas aplicadas no processo n. 3351 do 4 juízo de Sintra e no processo n. 79/89 do 1 Tribunal Militar Territorial de Lisboa, - fls. 652 e verso -, foi o A condenado na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa a 500 escudos diários, em alternativa de 50 dias de prisão, reduzida, por aplicação da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, a 17 anos e 6 meses (dezassete anos e seis meses) de prisão e 37 (trinta e sete) dias de multa à taxa de 500 escudos diários, em alternativa de 24 (vinte e quatro) dias de prisão. Foi ainda condenado em taxa de justiça e procuradoria. Recorreu o arguido apresentando "a motivação de fls. 672 a 675 verso aqui dada como reproduzida", onde conclui, na parte útil para a Decisão, que: - o tribunal "a quo" não deu cumprimento ao disposto na alínea
- d)do artigo 374 do Código de Processo Penal que obriga "à indicação sumária das conclusões contidas na contestação" que, no caso "sub-judice", foi apresentada; - igualmente não cumpriu o disposto no n. 2 do mesmo artigo 374 porquanto não indica o Acórdão recorrido "uma única prova para a fundamentação dos factos não provados"; - pelas razões apresentadas o Acórdão é nulo nos termos do n. 2 do referenciado preceito e alínea
- a)do artigo 379 seguinte, o que se invoca, requerendo que seja declarada; - o Acórdão violou o disposto nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal já que dele não resulta que toda a prova documental indicada como tendo servido para fundar a convicção do tribunal sobre factos dados como provados haja sido lida ou examinada, nos termos do n. 2 do artigo 355, estando ferido de nulidade ou, se se preferir, sendo inexistente porquanto se estriba em proibição de prova, instituto especialmente previsto no n. 3 do artigo 118 do diploma, nulidade esta, que também se argui, devendo ser declarada; - assim não se entendendo sempre se dirá estarem "in casu" presentes os pressupostos de uma acentuada, diminuição de culpa, devendo ser alterada para valores inferiores aos aplicados; - nos termos indicados deve ser concedido provimento ao Recurso. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, na sua Resposta de fls. 678 a 688, rebatendo as conclusões da motivação do Recurso, conclui pelo seu improvimento e manutenção do recorrido Acórdão. Fundamentos e Decisão: Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência Pública, há que decidir. A matéria de facto provada e útil para a Decisão, é a que passa a referir-se: - no ano de 1989, o arguido, face ao insucesso nos seus negócios, primeiro como antiquário e, depois, na exploração de restaurantes, começou a viver uma situação económica instável, apenas subsistindo graças ao apoio prestado por sua mãe; - a partir do Verão de 1989 começou a praticar actos ilícitos, designadamente a subtracção de dois veículos, bem como pagamentos com cheques sem provisão; - em fins de Outubro de 1989 conheceu no Club "Finalmente", em Lisboa, B, indivíduo abastado, antiquário e proprietário de um Estabelecimento sito no "Centro Comercial da Portela de Sacavém"; - arguido e B, ambos homossexuais, começaram algum tempo depois a manter, um com o outro, relações intimas, juntando-se com frequência, a partir de então, no Apartamento do B, sito na Avenida do Brasil, n. 35 / 6 Dto. em Lisboa; - nas diversas vezes em que foi a esse Apartamento teve, o arguido, oportunidade de verificar que o B tinha ali muitos valores a este pertencentes, designadamente obras de arte e objectos de ouro; - algum tempo depois, antes do dia de Natal de 1989, decidiu o arguido apropriar-se daqueles valores, contra a vontade do dono e depois de lhe pôr termo à vida por forma a ver assim facilitado o caminho para a pretendida apropriação; - em Agosto ou Setembro de 1989 o arguido adquirira uma pistola de marca "Browning" calibre 6,35 mm, examinada a fls. 171/173, bem como munições para a mesma, sem que tivesse licença de uso e porte de arma e a manifestasse e registasse legalmente; - a partir do momento em que formou o propósito de se apropriar dos valores do B passou o arguido a aguardar uma oportunidade favorável ao prosseguimento dos seus intentos, ou seja matar aquele e apropriar-se de tais valores; - em meados de Dezembro de 1989 passara a visitar com frequência a casa do B, onde dormiu algumas noites, nomeadamente de 24 para 25 do mesmo mês e de 25 para 26; - no dia 27 ainda de Dezembro de 1989, o arguido e o B, foram jantar a um Restaurante de Sintra, deslocando-se, para tanto, num automóvel de marca "Honda Civic", matrícula SI-11-00, pertencente ao B e por este conduzido, e, após o jantar, pelas 22 horas, por sugestão do arguido, foram no veículo dar um passeio pela zona de Sintra encaminhando-se para uma zona isolada da Estrada, que liga "a Pena" ao "Pé da Serra"; - chegados a tal local, com bastante vegetação, disse o arguido ao B que parasse a viatura para darem um passeio a pé, por um caminho de terra batida ali existente, ao que o B acedeu, iniciando ambos o passeio a pé até que chegaram a uma clareira, em plena floresta, onde pararam a conversar; - numa altura em que o B se encontrava de costas voltadas para o Lídio, este retirou do bolso da gabardina, que vestia, a já mencionada pistola, apontou-a à nuca daquele e premiu o gatilho, mas a arma não disparou; - como o B se voltasse para o arguido, este, antes que aquele a visse, guardou a pistola no bolso e, após conversarem mais algum tempo, regressaram ao automóvel e retiraram-se dali; - momentos depois, o Lídio, apercebeu-se de que a arma se encontrava travada e de que, só por isso, é que não havia disparado quando lhe tinha premido o gatilho, momentos antes, na referenciada clareira, imaginando, então, um pretexto para regressar a esta e aí disparar contra o B, depois de entretanto ter destravado a arma; - disse, por isso, na altura, a este, que havia, perdido um isqueiro no local onde haviam estado e pediu-lhe para a ele regressarem afim de tentarem encontrar o objecto referido; - chegados de novo à mesma clareira já citada, o arguido, enquanto o B de costas para si se agachava à procura do isqueiro, sacou a pistola do bolso da gabardina, destravou-a e apontou-a à nuca daquele, premindo o gatilho e disparando a cerca de um metro e meio de distância do B, quando este se levantava, ainda voltado de costas; - o projéctil assim disparado atingiu-o na aludida zona da cabeça, perfurando-a de trás para diante e da direita para a esquerda, causando-lhe as lesões descritas no Relatório de Autópsia de fls. 278 e seguintes, aqui dadas como reproduzidas, as quais foram causa directa da morte do B, que lhe sobreveio de imediato; - desta forma, tal como fora sua prévia intenção, amadurecida ao longo de alguns dias, o arguido pôs termo à vida daquele, resguardado das vistas de quem o pudesse denunciar às autoridades; - entrou, a seguir, o arguido, no automóvel do B, nele se conduzindo até à residência deste, depois de ter deixado no local do crime o corpo da vitima, cuja cabeça encobriu com um pano; - chegado à residência citada, na Avenida do Brasil, n. 35 - 6 Dto. em Lisboa, o Lídio introduziu-se nela utilizando a chave que o B havia deixado na sua viatura, e apoderou-se ali de todos os objectos descritos nos Autos de Exame e Avaliação de fls. 167 e seguintes e 243 e seguintes, aqui dados como reproduzidos, tudo no valor global de 10639950 escudos, os quais acondicionou em malas do B, também subtraídas e referidas no Auto de fls. 167, tudo transportando, depois, para o automóvel e, a seguir, se afastando de tal local em direcção a Rio Mouro onde se hospedou no Quarto n. 103, da "Estalagem Gruta do Rio", nele colocando toda a bagagem que, desde a residência do B, transportava; - depois deslocou-se imediatamente, com o veículo vazio, ao local onde havia deixado o cadáver do B e aí escondeu o cadáver da vítima no porta bagagem da viatura, após o que regressou à Estalagem onde se hospedara, junto da qual a estacionou com o cadáver do B no porta-bagagem; - na manhã do seguinte dia 28 de Dezembro de 1989 conduziu, o arguido, o veículo para Sintra, que estacionou e abandonou, ainda com o cadáver do B no porta-bagagem, no Largo Vasco da Gama, na "Portela de Sintra"; - do interior de uma bolsa que a vítima deixara no automóvel "Honda Civic", sua propriedade, retirou o arguido três cheques, de que se apoderou, a ele pertencentes, passados ao portador, nos valores de 350000 escudos, 170000 escudos e 10000 escudos, bem como dos documentos identificados a fls 12, 14 e 15 dos autos; - a pedido do arguido, um tal José Manuel do Rosário Rosa, identificado a fls. 36, levantou e fez-lhe entrega da quantia de 350000 escudos, que um dos cheques titulava, e levantou, também, e depositou em conta dele José Rosa, os cheques restantes de 170000 escudos e 10000 escudos, igualmente a pedido do Lídio; - o arguido fez seus todos os objectos de que se apropriou, já anteriormente referenciados, contra a vontade do proprietário e após lhe ter posto termo à vida na sequência do plano que arquitectou durante alguns dias, agiu deliberada livre e conscientemente, praticou todos os actos criminosos a coberto da noite e, com a ocultação do cadáver, procurou retardar ao máximo a reacção das autoridades; - à data dos factos não tinha o Lídio sofrido ainda qualquer condenação, o que só aconteceu, posteriormente, por autoria de crimes de Deserção e Emissão de Cheque sem Provisão nos Processos já referenciados na parte inicial do presente Acórdão e nos termos apontados a fls 641 verso; - Tem mantido bom comportamento na reclusão, relatou com relevância quase todos os factos necessários e úteis à descoberta da verdade, negando, porém, a intenção de matar a vítima e de se apropriar dos seus bens, dizendo só ter disparado o tiro para se defender de uma tentativa de agressão por parte do B e que só retirou objectos da casa deste para que se ligasse a sua morte a um assalto; - era e é, o Lídio, considerado pessoa correcta, educada e folgazã, de agradável convívio, demasiadamente generosa para com os seus numerosos amigos, com os quais praticava intensa vida nocturna em que despendia muito dinheiro; - é de média condição social, possui o 9 ano de escolaridade e, ao tempo dos factos, a sua situação económica era difícil, por não ter, então, qualquer fonte conhecida de rendimentos. Perante a factualidade provada acabada de referir, vejamos os fundamentos do Recurso constantes das Conclusões da sua "Motivação de fls. 672 a 675 verso": I- Refere o recorrente não ter o Tribunal "a quo" dado cumprimento ao disposto na alínea
- d)do artigo 374 do Código de Processo Penal, o qual obrigava à indicação sumária das conclusões contidas na contestação oportunamente apresentada. Improcede tal fundamento pois que, da leitura do Acórdão, se verifica que, no mesmo, se faz tal indicação. Na verdade: 1)- a fls. 637, linhas 4 e seguintes diz-se expressamente: -"Na altura própria o arguido contestou a Acusação (fls. 542/544) tendo alegado, em suma, sofrer de problemas de natureza psíquica e que, sem ter tido intenção de matar o B, todavia o matou, mas apenas para se defender de uma agressão iminente dele, na sequência de uma discussão entre ambos travada por o arguido, contra a vontade do B, ter pretendido pôr termo a uma relação sentimental e sexual que entre ambos havia"; 2)- e a fls. 642, in fine e v do mesmo Acórdão, diz-se que, "Na verdade, não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo aqueles que acima já como provados se deram, a saber, que o arguido disparou um tiro, que com ele atingiu o B, e que mais tarde escondeu o cadáver deste". Tais citações demonstram, à evidência, ter sido cumprido a citada alínea
- d)do artigo 374 do Código de Processo Penal. II- Invoca também, o recorrente, não ter o Acórdão Recorrido cumprido o disposto no n. 2 do mesmo preceito processual penal, por não indicar a prova "para a fundamentação dos factos não provados", o que acarretaria a sua nulidade ex-vi da alínea
- a)do artigo 379 do Código de Processo Penal. Também não tem razão. Dispõe o n. 2 do artigo 374 do referido Diploma que: - "Ao Relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Ora, como já foi dito, refere expressamente o Acórdão impugnado, a fls. 642 e verso, que "não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo os que se deram como provados, ou seja, que o arguido disparou um tiro, que com ele atingiu o B, e que mas tarde escondeu o cadáver deste". O Tribunal, como resulta da interpretação do preceito em causa, não está vinculado a fazer a enumeração, expressa de todos os factos não provados referidos na Contestação, bastando-lhe, em obediência ao preceito que o faça, como "in casu", por remissão genérica, para a contestação oportunamente apresentada - "não se provou nenhum dos factos articulados na Contestação, salvo os que se deram como provados...", sendo evidente, no caso dos autos, "de que a prova de que os factos alegados na Contestação se não provaram", resultar, precisamente, como bem salienta o Ministério Público, da prova quase integral da factualidade constante da Acusação de que resultou a condenação do recorrente, indicando, quanto a esta, o tribunal "a quo", de forma exaustiva, as provas que serviram para formar a sua convicção, como se lhe impunha - fls. 642 verso a 644. O Acórdão Recorrido não violou, pois, o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo um contra-senso exigir que o Tribunal indique concretamente "prova" da "falta de prova". III- Invoca, também, o Recorrente, ter o Acórdão Recorrido violado o disposto nos artigos 355 e 356 do mesmo Diploma Processual Penal, com a consequência daí resultante. não lhe assiste, igualmente, razão, pois que: 1- O Acórdão Recorrido refere ter o Tribunal formado a sua convicção, relativamente à matéria factual provada, de entre outros elementos, nos Documentos, Perícias e seus Relatórios, de fls. 275 (certidão de óbito do B), de fls. 278/88 e 315/325 (Relatório da Autopsia), de fls. 333/335 (certificado do Registo Criminal do arguido), de fls. 360/362 e 566/574 (Cópias Autenticadas de duas Sentenças), de fls. 171/173 (Relatório do Exame da Arma), de fls. 5/10, 166/168, 208/209 e 243/246 (Autos de Apreensão, Exame e Avaliação), de fls. 11 e 38 (Ficha de inscrição do arguido, sob falsa idade, na Estalagem da Gruta do Rio e Recibo do Pagamento do seu Alojamento nessa Estalagem) e de fls. 67 (Certificado de Depósito de Cheques). A interpretação conjugada dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal não impõe que "toda a prova documental indicada como tendo servido para formar a convicção do Tribunal sobre factos dados como provados" tenha de ser lida em Audiência de Julgamento. O artigo 355 estabelece, no seu n. 1, que "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência", ressalvando, porém, o n. 2 "as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes", dispondo, por sua vez, o n. 1 do seguinte artigo 356 que "Só é permitida a leitura em audiência de autos relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318, 319 e 320 ou de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas" (alíneas
- a)e
- b)do preceito). Do que se disse se infere que as únicas provas documentais cuja leitura é permitida em Audiência "são Autos", narração escrita, circunstanciada e autenticada de actos processuais, de tal resultando que, "in casu", do elenco das provas indicadas pelo Tribunal "a quo" com base nas quais formou a sua convicção, relativamente aos factos dados como provados, os únicos cuja leitura seria, assim, legalmente permitida, são "os Autos de Autópsia, Exames e Apreensões", não se encontrando, porém, o Tribunal vinculado a fazer tal leitura embora se trate de uma faculdade que lhe assiste, como resulta dos termos da própria Lei ao fazer referência à prova contida em actos processuais cuja leitura seja permitida (n. 2 do artigo 355). 2- Sem se olvidar que se consideram provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa, - artigo 169 do Código de Processo Penal -, há que ter presente que "os Autos Periciais" se encontram abrangidos pela previsão da alínea
- b)do n. 1 do artigo 356 do Diploma, - neste sentido, Maia Gonçalves, anotação a este artigo, Código de Processo Penal, 3 Edição -, sendo certo, porém, que "permitir ou não a sua leitura" compete ao Tribunal fazê-lo, caso a caso, "por sua própria iniciativa ou quando tal lhe seja requerido", o que, nos autos, não aconteceu. 3- No que respeita aos demais documentos referenciados no Acórdão Recorrido, - Certificado do Registo Criminal do arguido, Certidão de Óbito da vítima, Documentos Bancários, Cópia Autenticada de duas Sentenças, Ficha de inscrição e Recibo de Pagamento do Alojamento do arguido na Estalagem da Gruta do Rio -, dir-se-á que, da interpretação conjugada dos artigos 355, n. 2, e 356 do Código de Processo Penal, resulta, "à contrário", que a leitura de tais documentos não é permitida em Audiência, tendo, assim, que ser examinados, como o impõe o n. 1 do artigo 355, como efectivamente o foram, pois que o Acórdão Recorrido, ao indicar todos os documentos que, como elementos de prova, ajudaram a formar a convicção dos julgadores, necessariamente pressupõe "o exame daqueles documentos por parte destes", não podendo olvidar-se que "provas que tenham de ser examinadas em Audiência", o poderão ser "até ao momento da leitura da Sentença ou do Acórdão", visto, só em tal altura, "findar a Audiência", e não podendo olvidar-se, outrossim, visar o n. 1 do artigo 355 tão só evitar que o Tribunal possa formar a sua convicção, alicerçando-se em material probatório não apresentado e junto ao processo pelos diversos intervenientes e relativamente ao qual não tenha sido exercido o Princípio do Contraditório. Face a tudo o que se disse constata-se, assim, a inexistência de violação dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal, uma vez que os Tribunais não se encontram vinculados à leitura de documentação "que seja permitida em Audiência" e, também, pelo facto de o Tribunal "a quo" ter examinado toda a prova documental mencionada no Acórdão, em conformidade com o n. 1 do artigo 355, embora o Acórdão o não refira expressamente, nem ter que o fazer, por tal estar implícito. IV- Enquadramento Jurídico Criminal e Medida da Pena Aplicada: 1. Face à factualidade provada já apontada, com interesse para a Decisão do presente Recurso, há que concluir ter sido correcta "a subsunção jurídico-penal de tal factualidade", feita no Tribunal "a quo", considerando o recorrente incurso "na autoria de um crime consumado de homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas
- e)
- f)e
- g)do Código Penal, "de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea
- a)e 2, alíneas
- c)e
- d)e 298, n. 3, alínea
- b)do mesmo Código e "de um crime de ocultação de cadáver" previsto e punido pelo artigo 226, n. 1, ainda do mesmo Diploma, nenhuma censura podendo ser feita "a tal operação subsuntiva" uma vez que a matéria factual provada se encontra isenta de equivocidades e contradições, apresentando-se correctamente motivada, preenchendo "os elementos objectivo e subjectivo das Ilicitudes Criminais consumadas". 2- No que respeita "à medida concreta das penas parcelares impostas ao recorrente" e "à pena unitária" - (resultante do cúmulo de tais penas com as também impostas nos Processos ns. 3351 do 4 Juízo, 2 Secção, do Tribunal da Comarca de Sintra e 79/89 do 1 Tribunal Territorial de Lisboa) - nenhuma censura também merece o Acórdão Recorrido face à natureza e gravidade dos crimes cometidos, moldura penal abstracta correspondente aos mesmos, intensidade do dolo (avaliada correctamente nos termos e com a amplitude constantes da fundamentação do Acórdão), circunstâncias das infracções, condições pessoais do agente e sua situação económica, motivos determinantes e exigência de prevenção de futuras infracções da natureza das cometidas. Está-se, "in casu", perante uma actuação criminosa gravíssima do recorrente, merecedora de uma forte censura jurídico-penal, sendo de realçar que a premeditação com que agiu, o móbil da sua actuação - (pôr termo à vida de uma pessoa para, tal acto, facilitar o furto de objectos na residência da vítima e ocultação posterior do cadáver para retardar ao máximo a reacção das autoridades policiais) -, os meios utilizados e a frieza e o calculismo da execução justificam plenamente "a dosimetria penal parcelar e unitária aplicada", conforme aos critérios estabelecidos nos artigos 72 e 78 do Código Penal, pouco relevantes se mostrando as circunstâncias atenuantes dadas como provadas: - confissão parcial e ausência, ao tempo, de antecedentes criminais. Conclusão: Por improcederem todas as conclusões da motivação do interposto Recurso, nega-se provimento ao mesmo e confirmam inteiramente o Acórdão Recorrido. O Recorrente pagará 8 Ucs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993 Coelho Ventura, Sousa Guedes, Costa Raposo, Guerra Pires (Vencido: votei a declaração de nulidade do acórdão e o consequente reenvio, nos termos dos artigos 379, alínea a), 410, n. 3, 356, n. 8, 426 e 436 do Código de Processo Penal, por entender que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 355 e 374, n. 2, do mesmo diploma: pois não há menção, em acta, de leitura ou exame da prova documental indicada em fundamento da decisão da matéria de facto e não foi motivada a declaração dos factos não provados). Decisão impugnada: Acórdão de 92.04.07 do 2 Juízo, 2 Secção do Tribunal de Sintra.