Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 419/21.3PCLSB-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: HELENA FAZENDA Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CRIMINALIDADE VIOLENTA HOMICÍDIO QUALIFICADO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 12/29/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O habeas corpus não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade. II - Uma vez que o arguido se encontra sujeito à medida de prisão preventiva desde 06-08-2021 pela prática, para além do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.º 2, al. h), do CP, a que corresponde a moldura penal abstrata de 12 a 25 anos de prisão, eleva-se para 6 meses o prazo da prisão preventiva a que se encontra sujeito por força do disposto no artigo 215.º, n.º 1, al.
(2)configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3] Por seu turno, concluí o acórdão do STJ de 30NOV16: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4]. Assim, em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem natureza excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do mesmo diploma legal. [5] A jurisprudência do Supremo Tribunal vai no sentido de que “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[6] e tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui, portanto, um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[7]. Como afirmou o Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se de “um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (...) A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões suscetíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensabilidade. É que em tal hipótese e como se acentua na decisão de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade que, como se viu, importa que seja grosseira. É que, como continua a afirmar o Supremo Tribunal de Justiça “Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[8]. Acresce que, de acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, consubstanciando-se atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido[9]. Tem sido unânime a Jurisprudência do Supremo Tribunal relativamente à exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014 sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”[10] As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade (artigos 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP). Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Assim, o artigo 191º, nº 1 do CPP, que consagra o princípio da legalidade das medidas de coação determina, em conformidade com o preceito constitucional do artigo 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”. Com efeito, o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – artigos 27º, nº 2 e 28º, da CRP e artigo 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes. A prisão preventiva é, assim, a medida mais gravosa das medidas de coação pelo que, dada a sua excecionalidade e subsidiariedade, só pode ser aplicada quando se verifiquem os requisitos especiais previstos no artigo 202º do CPP e os requisitos gerais previstos no artigo 204º, ambos do CPP. De harmonia com o disposto no artigo 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público e, depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, sendo precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº 4, do artigo 194º). O despacho que aplique tal medida tem que ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos artigos 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP. O artigo 212º do CPP consagra: «1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». E, para o caso particular das medidas de coação de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, atenta a sua gravidade e porque elas só devem manter-se enquanto não possam ser substituídas por outra menos gravosa ou revogada, o artigo 213º, nº 1, do mesmo diploma estabelece ainda: “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
- a)No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame;
- b)Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto e não determine a extinção da medida aplicada». Quanto aos prazos máximos de duração da prisão preventiva, estão estabelecidos no artigo 215º do CPP como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as mesmas, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (artigo. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável. Dispõe o citado preceito 215º: «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
- a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
- c)De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem;
- d)De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
- e)De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
- f)De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- g)Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação». Já no que respeita à prisão ilegal, sobre a epígrafe, “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, estabelece o artigo 222º nº 1 do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, estabelecendo o seu n.º 2 que a ilegalidade da prisão tem de decorrer de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso dos autos, a prisão preventiva foi ordenada por Juiz de Instrução Criminal, entidade competente nos termos do artigo 268.º nº 1, alínea
- a)do CPP, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos. 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a),
- b)e c), todos do CPP, por se mostrar o requerente fortemente indiciado da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, designadamente dos crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, h), do Código Penal e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1,
- c)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro. O descrito contexto revela preenchidas as exigências das alíneas
- a)e
- b)do nº 2 do referido artigo 222ºdo CPP. Alega o requerente AA que a prisão preventiva a que está sujeito é ilegal porquanto, no seu entender, já foi ultrapassado “de todas as formas” o limite do artigo 215º nºs 1 e 2, do CPP, que se aplica à medida de prisão preventiva a que se encontra sujeito, não tendo sido deduzida acusação, pelo que se encontra sujeito a prisão preventiva ilegal Vejamos se assiste razão ao requerente AA. Para tanto há que retomar os factos e os atos processuais relevantes para a decisão da providência. Assim: i. O requerente AA foi detido no dia 07/07/2021, às 19:00, e sujeito a interrogatório judicial (de arguido detido) no dia 08/07/2021; vi. Nesse mesmo dia (08/07/2021), após interrogatório judicial, o Juiz de Instrução Criminal, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 131, 132, n° 2, al. h), 22 e 23 do CP, verificados perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga, impôs-lhe as medidas de coação de proibição de se ausentar de território nacional, apresentando de imediato o seu passaporte ao SEF, e obrigação de se apresentar, 2 vezes por semana, no OPC da sua área de residência, nos termos dos artigos 191º e 194º, do CPP vii. No dia 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, foi o arguido AA sujeito a novo interrogatório judicial, face à imputação, pelo Ministério Público, dos seguintes novos factos: “No dia 06-07-2021, durante a noite o arguido AA deslocou-se à rua onde se localiza a habitação do ofendido BB, na companhia do seu amigo CC, empunhado na sua mão uma arma de fogo de pequenas dimensões com a qual efectuou um disparou para o ar enquanto proferia a expressão "cadê o valentão, cadê o machão" referindo-se ao ofendido BB. No dia 10/07/2021, o ofendido BB veio a falecer em consequência das lesões referidas na zona craniana e torácica, que determinaram a que se desenvolvesse hipertensão intracraniana e encefaloplastia anóxica, determinando a sua morte. Por tais factos acrescidos dos demais está o arguido fortemente indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada p. e p. nos termos dos art.s 131 e 132 n9 2 al. h), além do crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86 nº l al.
- c)do regime. RJAM lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.” viii. Por despacho do Juiz de Instrução Criminal da mesma data (06/08/2021), ficou o requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos artigos l31 e l32 nº 2 al. h] do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86.º, n.º 1,
- c)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro ( RJAM). ix. Nos termos do mesmo despacho, transitado em julgado, em razão do perigo de fuga, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, do perigo de continuação da actividade criminosa, para além do termo de identidade e residência já fixado, foi fixada ao requerente a medida de coação da prisão preventiva, tudo conforme os artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, n.s 1, al.
- a)e 204. º al.s a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal. x. Ao crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos artigos l31 e l32 nº 2 al. h] do CP corresponde a moldura penal abstrata de 12 a 25 de prisão e integra, o mesmo crime, o conceito de criminalidade especialmente violenta (artigo 1º, al. l, com referência à alínea
- j)do CPP). xi. Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no artigo 215º do CPP e só a esses se refere a alínea
- c)do nº 2 do artigo 222º do CPP, estipulando a alínea
- a)do seu número 1 ser o prazo da medida de prisão preventiva de quatro meses, sem que tenha sido deduzida acusação. xii. Este prazo eleva-se para 6 meses em casos de criminalidade violenta ou quando se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, como é o caso sub judice. xiii. Considerando que ao requerente foi fixada a medida de coação da prisão preventiva por despacho do juiz de instrução criminal, transitado em julgado, - ... Juízo de Instrução Criminal ..., no dia 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, por se encontrar indiciado, desde logo, pela prática de um crime que, integrando o conceito de criminalidade especialmente violenta, é punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o prazo máximo da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, eleva-se para seis meses, de harmonia com o disposto no citado artigo 215º nº 1, alínea
- a)e nº 2, do CPP, pelo que, tal como refere a informação a que alude o artigo nº 1 do artigo 223º do CPP, o prazo da prisão preventiva do requerente apenas se cumpre no dia 6 de Fevereiro de 2022. Alega ainda o requerente não se justificar, in casu, a aplicação da medida de coação mais grave, diga-se a prisão preventiva. A este propósito sublinha-se o sentido do acórdão de 23-04-2014 (Proc. n.º 21/11.8SMLSB-C. S1 - 3.ª Secção, relator Pires da Graça), quando afirma que “O habeas corpus constitui uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários, destinada a responder a situações de gravidade extrema e que visa reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal…”. Ainda o acórdão de 29-09-2010 (Proc. n.º 139/10.4YFLSB.S1 - 3.ª Secção, relator Henriques Gaspar): I - A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220 e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a),
- b)e
- c)do n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - A providência de habeas corpus consiste, contudo, num meio excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação de liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos. Não constitui, assim, o habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[11]. Assim sendo, uma vez que o arguido AA se encontra sujeito à medida de prisão preventiva desde 06 de agosto de 2021 pela prática, desde logo e para além do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n. º 1,
- c)da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n. º 2, h), do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstrata de 12 a 25 anos de prisão, eleva-se para 6 meses o prazo da prisão preventiva a que se encontra sujeito por força do disposto no artigo 215º nº 1, alínea
- a)e nº 2, estes do CPP, pelo que a medida de coação que lhe foi aplicada só se extinguirá no dia 6 de fevereiro de 2022. Acresce ter sido a prisão preventiva, a que o requerente AA se encontra sujeito, aplicada por entidade competente, por factos permitidos pela lei, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração, atenta a fase em que o processo ora se encontra, pelo que não se verifica qualquer excesso de prazo. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº 2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea
- c)do n.° 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Uc. Processado em computador e revisto pela relatora (artigo. 94º, nº 2, do CPP). Lisboa, 29 de dezembro de 2021 Maria Helena Fazenda (relatora) Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira Adjunta) José Luís Lopes da Mota (Presidente da Secção) _______ [1] Doravante designada pelas iniciais CPP [2] De prisão preventiva [3] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M. S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo, todos citados no AC do STJ de 02.06.2021, PROC 25/19.2FCFUN-A.S1, relatora Conceição Gomes. [4] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1. [5] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1. [6] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196 [7] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4 [8] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj. [9] Acórdão de 02 de junho de 2021 (relatora Conceição Gomes) - PROC 25/19.2FCFUN-A.S1 [10] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pt [11] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4