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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 913/11.4PBEVR.E3-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 8/2025.D.R. I SÉRIE. 123 (2025-06-30) Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al.

  1. d)do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, arguido e recorrente, melhor identificado nos presentes autos, veio, em 26-02-2024 (Ref.ª Citius ......40), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º e 438.º CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça (pleno das secções criminais), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (doravante, também TRE), datado de 18-12-2023 (Ref.ª Citius .....58), alegando encontrar-se em oposição com o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto (doravante, também TRP), datado de 30-03-2022, transitado em julgado em 19-04-2022, proferido no Processo n.º 195/11.8GAFLG.P1, estando em causa a mesma questão de direito, com os fundamentos seguintes: «1. No domínio da mesma legislação, o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal da Relação de Évora proferiram dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentaram em soluções opostas; 2. O Acórdão recorrido, com o n. 913/11.4PBEVR.E3, de 18/12/2023, da Secção Criminal – 1ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora encontra-se em oposição com o Acórdão n. 195/11.8GAFLG.P1, de 30/03/2022, da 1ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto que se encontra publicado em www.dgsi.pt, e para facilidade de consulta com o seguinte link: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; 3. O acórdão recorrido entendeu que “as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída.” decidindo que “na al.
  2. d)do n.º 1 do art.º 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a),
  3. b)e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução.” 4. Enquanto que o identificado acórdão-fundamento interpretou a mesma questão, decidindo que “o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  4. d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal.” 5. Originando por isso um conflito de jurisprudência, porquanto, por um lado, o acórdão recorrido entende que “não encontramos igualmente nas finalidades que presidem à suspensão, quaisquer razões válidas que determinem a utilização de outro critério que não o da gravidade das penas. De outra sorte, parece-nos que ao juízo de prognose favorável, subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, que permite evitar o cumprimento imediato da prisão, se associa necessariamente a avaliação da gravidade do crime praticado – na qual o princípio da culpa não poderá deixar de figurar como critério norteador – para estabelecer o prazo da suspensão. Esta a razão pela qual, como lapidar e assertivamente se refere no acórdão do STJ 28.02.2018, acima referido, entendemos que aplicar a todas as penas de prisão suspensas na sua execução o prazo residual de 4 anos previsto na alínea
  5. d)do nº 1 do artigo 122º do CP “pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa”.” enquanto que o acórdão-fundamento conhece da mesma questão de direito, entendendo em sentido contrário, que “Como tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, "da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artº 122º nº 1 al.
  6. d)do Cód. Penal". Com efeito, respeitando as restantes alíneas
  7. a)a
  8. c)a penas de prisão efetiva, a letra da lei não permite considerar os referidos prazos aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução.” 6. Com efeito refere que: “a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente mais de 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art.º 57º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.”. 7. Ambos os acórdãos já transitaram em julgado, tendo o recorrido transitado em 02/02/2024. Donde o recorrente tem legitimidade e está em condições de requerer, como requer, que se considere interposto o competente recurso para fixação de jurisprudência, sem efeito suspensivo, mas sem prejuízo do disposto no artº 445º do C.P.P. seguindo-se os ulteriores termos, adiantando-se desde já que deve ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, no sentido seguinte: O prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  9. d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal.» 2. Por despacho de 27-02-2024 (Ref.ª Citius .....84), da Senhora Desembargadora relatora no TRE, foi solicitado o envio do processo à 1.ª Instância e, uma vez recebido, fosse dado cumprimento ao disposto no art. 439.º, do CPP. 3. O Ministério Público junto do TRE respondeu ao recurso do arguido, em 25-03-2024 (Ref.ª Citius ....64), salientando-se os seguintes excertos da respetiva peça: «(…) No caso dos autos estamos no domínio da mesma legislação e o Acórdão deste Tribunal da Relação está em oposição com aqueloutro, precedente, proferido no Tribunal da Relação do Porto, sendo que do primeiro (ora recorrido) não é admissível recurso ordinário. Há identidade substancial e formal nos dois Acórdãos em oposição. No intervalo temporal que decorreu entre a prolação do Acórdão da Relação do Porto e o Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora não ocorreu qualquer modificação legislativa. O recurso extraordinário foi interposto tempestivamente. Mostra-se identificado o Acórdão fundamento e indicada, correctamente, a sua publicação. Consequentemente, mostram-se preenchidos todos os requisitos formais exigidos pelos preceitos transcritos. O Acórdão recorrido dá nota da controvérsia jurisprudencial sobre a questão da prescrição da pena de substituição, como sendo uma pena autónoma da pena substituída, isto é, da pena principal. Segue, porém, a tendência jurisprudencial mais recente evidenciada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 28.02.18) e que, reconhecendo a autonomia da suspensão da execução da pena principal, e logo que revogada esta por decisão transitada (como no caso dos autos) “…estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das als. do art. 122.º, n.º 1, do CP…” Pelo que entendemos ser esta a solução adequada ao presente caso. Em Conclusão O recurso interposto é tempestivo e mostram-se preenchidos os requisitos formais e substanciais previstos nos artigos 437º e 438º do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a decisão de direito encontrada adequa-se à doutrina veiculada pelo Acórdão do S.T.J. de 28.02.18.» 4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 18-04-2024 (Ref.ª Citius ......71), nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, emitindo circunstanciado parecer, e, após se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, considerou existir oposição de julgados. 5. O recorrente foi notificado, por despacho do relator de 10-05-2024 (Ref.ª Citius ......45), do referido parecer do Ministério Público – ao qual não respondeu – e foi determinado que juntasse, em 10 dias, certidão do acórdão-fundamento, bem como certidão do respetivo trânsito em julgado (art. 440.º, n.º 2, do CPP) e indicação do local de publicação (para além do sítio www.dgsi.pt), convidando-se para, no mesmo prazo, formular conclusões do seu recurso. 6. Tal convite foi satisfeito pelo recorrente em 23-05-2024 (Ref.ª Citius ....03), tendo sido apresentadas as seguintes conclusões: “1º. Ao condenado, ora recorrente, foi revogada a pena suspensa de 5 anos, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, que lhe havia sido aplicada, em 1ª instância. 2º. Tendo sido interposto recurso do mesmo, tendo o ora recorrente arguido a prescrição da pena porquanto decorreram mais de 4 anos após o termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão. 3º. O Acórdão recorrido entendeu que “as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída.” decidindo que “na al.
  10. d)do n.º 1 do art.º 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a),
  11. b)e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução.” 4º. O referido Acórdão recorrido encontra-se em oposição ao Acórdão 195/11.8GAFLG.P1 de 30/03/2022, da 1ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto publicado in CJ, Tomo II, Coletânea 2022, nº 317, págs. 214 a 217 e ainda em Diário da República in Acordão de 2022-03-30 (Processo nº 195/11.8GAFLG.P1) | DR (diariodarepublica.pt). 5º. O Acórdão-Fundamento, conhece da mesma questão de Direito, entendendo e decidindo que ““Como tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, "da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artº 122º nº 1 al.
  12. d)do Cód. Penal". 6º. Ambos os Acórdãos já transitaram em julgado, tendo o Acórdão-Fundamento transitado em 19.04.2022 e o Acórdão recorrido em 02.02.2024. 7º. O recorrente tem legitimidade e está em condições de requerer, como requer, que se considere interposto o competente recurso para fixação de jurisprudência, sem efeito suspensivo, mas sem prejuízo do disposto no artº 445º do C.P.P. seguindo-se os ulteriores termos, adiantando-se desde já, ainda que não seja obrigatório, que deve ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, no sentido seguinte: 8º. O prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  13. d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal.» 7. Teve lugar a Conferência e, em 14-11-2024, foi proferido acórdão pela 5.ª Secção Criminal, que julgou observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 441.º n.º 1, II.ª Parte, do CPP. 8. Cumprido o disposto no art. 442.º n.º 1, do CPP, vieram o recorrente e o Ministério Público apresentar alegações, da seguinte forma (transcrição das conclusões de ambas as peças): 8.1. Alegações do MP «– A – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO RECURSO 1.ª - Podendo o Pleno decidir em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal), importa verificar se, como esta decidiu, ocorrem ou não, os pressupostos do recurso de fixação, designadamente a oposição de julgados. a. O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, afigurando–se ainda ser tempestivo, estando cumpridos integralmente os ónus formais exigíveis. b. Quanto à oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência, a questão de direito apreciada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido consiste em saber se decorrido o prazo de suspensão da execução de pena de prisão, a pena prescreve decorridos 4 anos contados do termo do período de suspensão fixado, conforme alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, ou, ao invés, se conta o prazo de prescrição correspondentemente em função da pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b), c), ou
  14. d)do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal. c. O acórdão–fundamento e o acórdão recorrido, sobre a questão assim enunciada, proferiram decisões opostas. d. O acórdão fundamento decidiu, de forma expressa, que a pena de suspensão da execução da pena de prisão prescreve no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal. e. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa que a pena de suspensão da execução da pena de prisão prescreve no prazo correspondente à pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b),
  15. c)ou d), do Código Penal. f. Há, pois, oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. g. A par disso, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido estão em oposição a partir de situações de facto idênticas: (
  16. i)Em ambos os arestos, respetivamente, um e outro arguido foram condenados em pena de prisão suspensa na sua execução por determinado período de tempo; (
  17. ii)Num e noutro caso decorreu o prazo de suspensão da execução da pena; (iii) Perante a eventualidade de ser revogada a suspensão da execução da pena, não se reconheceram causas relevantes de suspensão ou interrupção do prazo prescricional da pena; (
  18. iv)Contados do termo do prazo de suspensão, decorreram os 4 anos a que alude a alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, pelo que se passou a avaliar se a pena estava ou não prescrita; (
  19. v)Escorando-se em entendimentos não coincidentes quanto à natureza da pena de suspensão da execução da prisão aplicada, num caso a pena foi declarada extinta nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, por ser pena autónoma e distinta da pena de prisão substituída; e no outro caso o mesmo normativo foi afastado, por se entender que o prazo prescricional incide sobre a pena de prisão substituída, apesar de se reconhecer autonomia à pena de suspensão da prisão; (
  20. vi)No acórdão recorrido a pena de suspensão da prisão não foi declarada extinta por prescrição, por se considerar não ser aplicável o artigo 122.º, n.º 1, alínea
  21. d)do Código Penal, pelo que a responsabilidade criminal do arguido não foi julgada extinta; enquanto no acórdão-fundamento foi decidido que a pena de suspensão da execução da prisão estava prescrita pelo decurso do prazo legal, nos termos do mesmo normativo, tendo-se declarada extinta a responsabilidade criminal do arguido. h. Estão verificados todos os pressupostos ou requisitos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, os formais [(
  22. i)A legitimidade do recorrente; (
  23. ii)A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) O trânsito em julgado do acórdão recorrido, o trânsito em julgado do acórdão–fundamento; (
  24. iv)Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso e junção de certidão respetiva e com indicação do lugar da sua publicação; e (
  25. v)Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência, com formulação de conclusões], e os substantivos [(
  26. i)A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (
  27. ii)Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”]. – B – DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO A DECIDIR SEGUNDO A ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO. 2.ª - Argumentos e ratio decidendi do acórdão recorrido: O acórdão recorrido, ainda que aceite a tese da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição autónoma da pena substituída e apesar de concordar com a inaceitabilidade de que o condenado aguarde indefinidamente a declaração da extinção da suspensão ou a sua revogação, afasta-se, porém, dessas considerações, discordando da conclusão a que levam quanto ao prazo da prescrição da pena. Apoiando-se principalmente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-2-2018, no processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1, no qual se considerou que nem todas as penas de prisão suspensas na sua execução têm o mesmo grau de gravidade, sendo desadequado e contrário à ratio da lei aplicar a todas elas o mesmo prazo de prescrição de 4 anos estabelecido residualmente para as penas menos gravosas, considerou ser mais consentâneo com a norma em análise o entendimento de que o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída, apoiando–se, para o efeito, em argumentos de proporcionalidade, de lógica jurídica e ainda no espírito da lei e na sua letra, a que acrescenta as finalidades da punição. 3.ª - Argumentos e ratio decidendi do acórdão fundamento: Para sustentar a solução que advoga – a de que sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, que não pode confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída – o acórdão–fundamento invoca um argumento de autoridade aparentemente dirigido a sustentar essa solução, ao citar a posição do professor Figueiredo Dias a propósito da natureza da pena de suspensão da execução da prisão, que é uma verdadeira pena, dotada de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena. Conclui, depois de invocar a letra da lei, razões de equidade e a ratio legis que "da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º 1, al.
  28. d)do Cód. Penal". 4.ª - A identificação da questão em resultado da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento: Feito o apuramento devido dos pressupostos em que assenta formal e substancialmente a oposição de julgados, a questão de Direito em debate pode identificar–se sinteticamente nos seguintes termos: Decorrido o prazo de suspensão da execução de pena de prisão, tal pena prescreve decorridos 4 anos contados desse termo do período de suspensão da execução fixado – que funciona como causa de interrupção –, conforme n.º 1, alínea d), do artigo 122.º, do Código Penal, ou, ao invés, se se conta o prazo de prescrição correspondentemente em função da medida da pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b), c), ou
  29. d)do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal. – C – DISCUSSÃO DA QUESTÃO DE DIREITO EM OPOSIÇÃO DE JULGADOS 5.ª - A prescrição de uma pena, cujo prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a tenha aplicado (artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal), sendo causa superveniente de extinção da responsabilidade criminal (cf. título V, do Livro I, do Código Penal), uma vez decretada por decisão judicial transitada em julgado (cf. artigo 475.º, do Código de Processo Penal), impede a respetiva execução para futuro (cf. acórdão do TC n.º 625/2013). 6.ª - Apesar de excecionalmente existirem crimes e penas imprescritíveis (cf. artigo 7.º, da Lei 31/2004, de 22–7) – exceções que para aqui não relevam – ninguém discute que uma pena de suspensão de execução da pena principal de prisão é também uma pena que prescreve. Contudo, persiste a controvérsia jurisprudencial sobre o prazo aplicável – se o da pena substituída ou se o prazo residual de 4 anos – como demonstram os acórdãos em oposição e aqui analisados. 7.ª - No Código Penal (artigos 41.º e ss.), na taxonomia das penas, enquanto consequências jurídicas dos facto, são penas principais (por se encontrarem previstas expressamente para o sancionamento do facto) a pena de prisão e a pena de multa, quanto às pessoas singulares; e são penas de substituição (por serem aplicadas e executadas em vez de uma pena principal) entre outras, a suspensão da execução da pena de prisão. 8.ª - A pena de suspensão da execução da pena de prisão – cuja natureza, regime jurídico e evolução se pode encontrar caraterizada no acórdão do TC n.º 23/2019 – é pena que a doutrina agrupa nas penas de substituição em sentido próprio, por responderem a um duplo requisito: o respetivo carácter não institucional ou não detentivo, sendo cumpridas em liberdade, e por pressuporem a determinação prévia da medida da pena de prisão, sendo aplicadas e executadas em vez desta (cf. Maria João Antunes. Consequências Jurídicas do Crime. Lições… Coimbra: 2010–2011, p. 21). 9.ª - Os diferentes aspetos do regime jurídico da pena de suspensão da execução da prisão, nos termos dos artigos 50.º e ss. do Código Penal, conferindo–lhe uma natureza de efetiva pena de substituição e de pena dotada de efetiva autonomia jurídica, porém, não resolve, por si só, o problema de saber qual o prazo de prescrição dessa pena, que não pode colher razão formal apenas em função dessa autonomia, natureza e caraterísticas enquanto pena de substituição. 10.ª - Para a escolha e determinação da pena de suspensão da pena de prisão, nos termos dos artigos 50.º, 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, o poder–dever do tribunal da condenação, ainda que se deva orientar primacialmente pelas finalidades da punição, não pode ignorar a culpa manifestada no facto objetivo e subjetivo e nas diversas circunstâncias, enquanto fatores atendíveis, tanto na determinação concreta e na aplicação da pena de prisão principal que for substituída, quanto na determinação concreta do período de suspensão que vier a ser fixado. 11.ª - A aferição do critério da culpa e da respetiva gravidade perpassa, assim, por todas as operações relevantes que importam tanto para a escolha da pena de suspensão da execução da pena de prisão substituída, quanto para a prévia determinação concreta dessa pena de prisão, quanto ainda para a determinação concreta do período de suspensão que se venha a fixar, o que nos leva a concordar com a tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28–2–2018, no processo n.º 125/97.8IDSTB–A.S1, convocado no acórdão recorrido – que inverteu a jurisprudência maioritária – e nos parece que melhor traça o caminho para a solução jurídica do prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da prisão, por consonante com o princípio da culpa e com os critérios relevantes do método judiciário. 12.ª - Quanto a esse método, nele deve estar presente a ideia, como pressuposto, de que ao Direito Penal moderno, surgido com a intencionalidade de impor limites ao poder coativo (ius puniendi) do Estado, subjazem um conjunto de princípios que constituem tanto limites normativos materiais da legitimação do poder politico–criminal na definição do crime (ius puniendi) e de quem deve ser punido (limites materiais que começam no respeito pela dignidade da pessoa humana; requerem um princípio lesividade ou de proteção de bens jurídicos, prosseguem pela necessidade da pena e pelos princípios da extrema ratio, da subsidiariedade, da fragmentariedade, do ne bis in idem, da proporcionalidade e das consequências da incriminação) quanto limites normativos formais, quais sejam o princípio da legalidade (não há crime sem lei, não há pena sem lei, nem pena sem crime e a todo o crime corresponde uma pena legal), que constitui verdadeira garantia criminal (primária – não há crime nem pena sem lei escrita; não há crime nem pena sem lei estrita; não há crime nem pena sem lei prévia) e também uma garantia jurisdicional e de execução de penas (secundária – não há culpa sem julgamento; não há julgamento sem acusação; não há acusação sem prova; não há prova sem defesa), pelo que a amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal – nas palavras do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 – “encontra na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível − uma barreira que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades político-criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa). No domínio da legalidade criminal, a linguagem da lei perde o sentido pragmático que geralmente tem no âmbito do direito para, excecionalmente, se conter dentro de um sentido semântico que abstrai da concreta teleologia da norma legal. Isto em nome da garantia da liberdade ético-pessoal que se situa no cerne da teleologia última do Direito.”. 13.ª - Assim, ao contrário da lógica corrente, não são os fins do legislador penal (político–morais) que justificam os meios, mas antes os meios linguísticos em que ele se exprime que justificam os fins a atender. Dai que a fidelidade à letra se sobreponha, por maior pertinência e objetividade, ao espírito; fidelidade que é intrínseca à interpretação operativa das normas penais, em benefício da respetiva certeza e segurança. Portanto, a letra da lei tanto constitui fonte de normatividade, quanto é também fonte ou premissa de interpretação de enunciados jurídicos. Por sua vez, a interpretação tem por objeto textos, pelo que interpretá-los é descrever e atribuir um sentido determinado às expressões que o formam, às suas relações e circunstâncias de contexto linguístico e extralinguístico. O produto é, portanto, um enunciado interpretativo. 14.ª - Isto posto, a interpretação da norma que está no cerne da oposição de julgados e que importa interpretar tem por princípio e limite o teor literal do artigo 122.º, do Código Penal e os seus sentidos literais possíveis – sem dispensar o contexto normativo interno ou sistemático das valorações que a norma possa exprimir, i.e., a sua coerência segundo o princípio da não contradição –, enquadrados que são nos limites normativos formais garantísticos ou de legalidade criminal, que deve ser o principal, embora não exclusivo, fiel na avaliação da ratio decidendi dos acórdãos em oposição e da solução normativa que a solucione. 15.ª - O princípio da legalidade penal no segmento nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º, do Código Penal – só é típica a conduta que se encontre descrita na norma, como exigência do princípio da segurança jurídica e, no caso das penas, também do princípio da culpa) constitui, em parte, um mandato de certeza quanto ao fundamento da responsabilidade penal: o de que a lei penal seja certa e estrita, assumindo assim o texto uma função de garantia, por limitar o sentido possível das palavras e da comunicação que produzem. 16.ª - Esse mandato está dirigido tanto ao legislador (proibição de lei indeterminada), como ao juiz, quanto a quem quer que seja que interprete a lei penal e a aplique na prática (interpretação operativa), onde os critérios de interpretação legal admissíveis estão, porém, em aberto quanto à determinação do sentido preciso e necessário da lei penal e cujas margens semânticas acabam por transformar o mandado de certeza num mandato de otimização do sentido literal possível da norma penal, sabido que o sistema jurídico–penal é também um universo linguístico de sintaxe, semântica e pragmática. 17.ª - Esse sentido literal possível impede, porém, uma interpretação analógica, que ultrapasse o conteúdo real do sentido da norma e não tenha nela pontos de apoio literal e de contexto suficientes, acabando assim por criar indeterminação normativa e ser contrária ao mandato de certeza, retius, de otimização. 18.ª - Posto isto, olhando para o conteúdo real do sentido da norma do artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, o que ela denota quanto ao seu significado prescritivo é que as penas prescrevem dentro de determinados períodos específicos, que depois enumera. Segue, assim, um modelo de “casos” ou de paradigmas. 19.ª - A referência a “penas” (“As penas prescrevem nos prazos seguintes:”), é uma referência geral a qualquer tipo de pena que possa ser aplicada ou imposta nos termos do Código Penal. 20.ª - Sendo uma referência geral a qualquer tipo de pena, assumindo – como parece ser consensual entre acórdão fundamento e acórdão recorrido – que a pena de suspensão da prisão é uma pena, autónoma, de substituição, ela não pode deixar de estar incluída na referência geral a “penas” a que o artigo 122.º, n.º 1, se refere. 21.ª - Porém, essa primeira aproximação semântica só no ar é a vertigem que aproveita à tese do acórdão–fundamento, pois trata-se de uma tese que relativiza o con(texto) da literalidade da norma, em vez de persistir no respeito pelo sentido de todas as palavras usadas na norma, pois a interpretação que faz é-o em benefício de uma conceção axiológico–normativa para identificar uma opção legislativa que é, afinal, discriminalizadora, por reduzir teleologicamente a norma das alíneas a),
  30. b)e c), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, e ampliar a teleologia da respetiva alínea d), o que relativiza não só o princípio da legalidade, como o princípio da culpa (não há penas sem culpa), servindo tanto de causa como de consequência da interpretação, mas que ultrapassa o sentido possível e previsível implicado nas palavras usadas, dentro do contexto sistemático e sem perder ligação aos limites do texto jurídico; apego esse, à letra e ao contexto jurídico, que é a metodologia maioritariamente acolhida na doutrina e na jurisprudência por não contrariar os limites da interpretação permitida em Direito penal, onde o princípio da interpretação estrita confere primazia ao legislador. 22.ª - Vale isto por dizer que a tese do acórdão–fundamento traduz uma opção político–criminal de cariz judicial em substituição do legislador e que, por via disso, afeta o princípio da separação de poderes quanto à legitimidade para definir as causas e limites da responsabilidade criminal, i.e., o princípio da legalidade criminal. 23.ª - A prescrição das penas, tal como sucede com a prescrição do procedimento criminal, é uma emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que exige que o Estado proceda à regulamentação da prescrição – incluindo o regime de interrupção e suspensão de prazos prescricionais – de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (cf. Faria e Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187; neste sentido também o acórdão do Tribunal Constitucional nº 483/2002 citados na Decisão Sumária n.º 635/16, do Tribunal Constitucional, e no acórdão do TC nº 126/2009). 24.ª - Por via disso, a sujeição do juiz à lei, de acordo com o princípio da legalidade, fortalecido, um e outro, pela proibição da analogia no mandato de precisão e de determinabilidade interpretativa que conferem, impõe, como garantia, que os limites à responsabilidade criminal sejam determinada por lei geral certa e estrita e interpretados com observância do seu sentido literal e não mediante logicismos dogmáticos, que são inadequados para constituírem modos válidos na delimitação, determinação e correspondência normativa. 25.ª - Ou seja, antecipando conclusões, em termos de rigor, o princípio da legalidade e a limitação da interpretação em direito penal pelo sentido possível das palavras que daquele decorre, não dá apoio no texto legal da alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal para se considerar que “nos casos restantes” estão necessariamente e sempre incluídas a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, qualquer que seja a pena de prisão substituída, como se da diferença de natureza da pena se pudesse inferir explicitamente a diferença de regime prescricional (Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – i.e., para o caso que nos ocupa, não se deve acrescentar à letra de um texto normativo penal um enunciado, condição ou diferenciação que ele não comporta formal e explicitamente). 26.ª - A conclusão que se antecipa está respaldada no critério avançado pelo Tribunal Constitucional, enunciado no Acórdão n.º 205/99, segundo o qual a fronteira entre interpretação permitida e proibida no direito penal é ultrapassada sempre que o resultado da interpretação, independentemente de ser entendida como extensiva ou não, se equipara a uma opção normativa entre outras concebíveis dentro do sistema legal; ou seja, quando já se está a criar uma norma nova, que não tem correspondência expressa no texto da lei ou implícita na vontade do legislador, então a interpretação será proibida. 27.ª - No fundo, vista à luz desse critério, a tese do acórdão-fundamento está a criar uma norma nova, ao sustentar e decidir que “o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  31. d)do nº 1 do artigo 122.º do Cód. Penal.”, retirando do preceito uma dimensão normativa que não está explicitamente contida no seu elemento literal, confundindo porventura lege lata com lege ferenda. 28.ª - Retomando o que se apreciava, estando incluídas no n.º 1 todas as penas, já os prazos que depois são indicados nas alíneas a),
  32. b)e
  33. c)do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, são reportados exclusiva e especificamente a penas de prisão – “
  34. a)20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
  35. b)15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
  36. c)10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;”. 29.ª - A referência nessas alíneas apenas às penas de prisão que, segundo a sua duração, prescrevem em determinados prazos (20, 15 ou 10 anos) não significa que só essa pena seja importante e que as demais penas que não sejam de prisão não prescrevam, pois isso seria paradoxal com a regra geral de que não existem penas imprescritíveis, e deixaria de fora outras penas, como a pena de multa. Por via disso, nenhuma incongruência sistemática se identifica, pois a alínea
  37. d)do mesmo n.º 1, dispõe que o prazo de prescrição é o de “
  38. d)4 anos, nos casos restantes”. 30.ª - O enunciado dessa alínea
  39. d)“nos restantes casos” corresponde àquilo que a pragmática designa como implicatura, ou seja, tem pressupostos ou implícitos os casos acabados de descrever nas alíneas anteriores, das quais constitui uma inferência permitida pelo contexto relevante daquilo que é nelas enunciado. 31.ª - Questão é saber se a indicação de “casos restantes” aponta para um prazo residual de prescrição e 4 anos em relação a todas as demais penas que sejam de prisão inferiores a 2 anos e que não sejam de prisão e que, assim, cobre as demais penas que não estão consideradas nas alíneas antecedentes, ou seja, que envolvam penas de prisão inferiores a 2 anos ou não envolvam a prisão como pena e que, no caso que nos ocupa, possam incluir ainda ou também a pena de suspensão da execução da pena de prisão. 32.ª - No contexto da norma em análise, existem ainda o n.º 2 e o n.º 3, do mesmo artigo, que ditam: “2 – O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º.” 33.ª - Nesse n.º 2 estão, assim, descritos procedimentos de contagem dos prazos de prescrição indicados nas alíneas
  40. a)a
  41. d)do n.º 1 (20, 15, 10 e 4 anos), sejam o momento em que começam a contar ou a decorrer, seja o ponto de partida para esse início da contagem do prazo de prescrição, cuja relevância enquanto pressuposto é apenas conferida à decisão transitada em julgado que tiver “aplicado” a pena. 34.ª - A interpretação conjugada entre o n.º 2 e as alíneas do n.º 1, do artigo 122.º condiciona a leitura dessas alíneas, pois implica que as penas de prisão [alíneas
  42. a)a d)] que variam e fazem variar correspondentemente o prazo de prescrição, têm de ser penas aplicadas. 35.ª - Ora, sabemos que à semelhança de outras penas de substituição, em sentido próprio, a suspensão da execução da pena de prisão, sendo cumprida em liberdade, pressupõe obrigatoriamente a determinação da medida e a aplicação prévia da pena principal de prisão a suspender, sendo a suspensão executada em vez desta. É isso que reza o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se…”. 36.ª - Portanto, já aqui se identificam indícios com alguma precisão semântica e pragmática de que sendo à pena aplicada que se deve atender para efeitos de contagem do prazo de prescrição das penas, é à pena de prisão aplicada (superiores a 15 anos, iguais ou superiores a 5 anos, iguais ou superiores a 2 anos, inferiores a 2 anos) que se deve atender para encontrar entre as alíneas
  43. a)a
  44. d)do n.º 1, do artigo 122.º o prazo em que prescrevem as penas (20, 15, 10 ou 4 anos), ou é apenas à alínea
  45. d)que se atenderá se outra for a pena aplicada que não envolva aplicação principal de pena de prisão, como é o caso claro da pena de multa. 37.ª - Não é evidente, nos termos do Código Penal e no regime legal correspondente à pena de suspensão da execução da pena (artigos 50.º e ss.), que a pena de suspensão da execução da pena de prisão seja uma pena que pelo simples facto de ser designada dogmaticamente como “pena” e como “pena de substituição”, seja uma pena que, por via da designação atribuída como “pena” signifique que seja também uma “pena” que é aplicada, pois a leitura do n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, apenas justifica que se diga que o que o tribunal decide é a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pelo que essa designada “aplicação” não corresponde exatamente ao que a lei prescreve, que antes é a não execução da pena de prisão aplicada. 38.ª - Na verdade, dizer como diz a tese do acórdão–fundamento, que a suspensão da execução da pena de prisão, sendo pena autónoma, é também uma pena “aplicada”, além de ser fruto de uma lógica formal questionável, levaria a considerar que duas seriam as penas aplicadas, a de prisão e a de suspensão da execução da prisão, o que pela aparência do absurdo não nos parece defensável, nem explicaria efetivamente o que sucede ou deve suceder nos termos da lei (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). 39.ª - E o que sucede é que apenas a pena de prisão é a pena verdadeiramente aplicada, mas cuja execução se suspende durante 1 a 5 anos, seja com prazo simples, seja sujeito a condições, regras de conduta ou a regime de prova. 40.ª - É precisamente isso que também se retira dos normativos que no Código de Processo Penal (artigos 492.º a 495.º) se referem aos procedimentos a observar no caso de modificação de deveres, regras de conduta e outras obrigações, plano de reinserção social ou falta de cumprimento das condições de suspensão, etc., e que complementam as normas dos artigos 51.º a 56.º do Código Penal. Aí se referem deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena de prisão (n.º 1, do artigo 492.º do Código de Processo Penal); refere-se a decisão que suspender a execução da prisão (artigo 494.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); refere–se o cumprimento das condições de suspensão ou dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas (artigo 495.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal) sem que em algum lugar se encontra menção expressa à suspensão da execução da pena de prisão como “pena aplicada”. 41.ª - E é precisamente isso que também se identifica quando há que proceder ao cúmulo jurídico superveniente que integre penas de prisão e pena ou penas de prisão com execução suspensa, caso em que é necessário proceder ao cúmulo jurídico entre penas de prisão aplicadas, desconsiderando aquelas com a execução respetiva suspensa. Estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão, deverá a pena de prisão substituída e aplicada concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, do Código Penal. 42.ª - A ser “autónoma” a pena de prisão suspensa na sua execução, com as consequências na respetiva prescrição que o acórdão-fundamento lhe reconhece, então também teria de haver cúmulo “autónomo” só entre penas de prisão suspensas, por serem da mesma espécie e natureza e de diferente espécie e natureza em relação às penas de prisão (artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal), o que manifestamente é repudiado pela lei e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que não entende serem penas da mesma natureza e que atende, no conhecimento superveniente do concurso, apenas às penas principais, que são exclusivamente as penas de prisão e multa e que readquirem a sua autonomia. São inúmeros os arestos que sufragam esse entendimento, sem exceção, sustentado em razões de igualdade. 43.ª - Portanto, o exame do n.º 2, do artigo 122.º em confronto com o n.º 1 do artigo 50.º, ambos do Código Penal, e demais normativos acabados de convocar, permite identificar com mais precisão o sentido do termo “pena aplicada”, que equivale, assim, na economia particular dessas duas normas, ao de pena de prisão aplicada como “o” referente da pena sujeita a determinado prazo de prescrição segundo a pertinente alínea do n.º 1 do artigo 122.º, tenha ou não sido suspensa na sua execução. 44.ª - Por outro lado, nas alíneas
  46. a)a
  47. c)do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, estando só especificamente referidas penas de prisão, que o n.º 2 consente considerar que são só as penas de prisão aplicadas, não se vê possibilidade de identificar como possível a leitura de que em qualquer das alíneas – agora também na alínea
  48. d)– se possam considerar as penas de prisão ou outras não executadas por terem sido suspensas ou terem natureza diferente da prisão; ou seja, consideram–se as penas de prisão aplicadas para efeitos de prescrição, tenham ou não sido suspensas na sua execução, tanto nas alíneas
  49. a)a c), como na alínea d), onde se incluem outras penas que não de prisão aplicada. A ser de outro modo julgamos que se estaria a confundir pena aplicada com período de suspensão, que dá efetiva relevância ao âmbito do sacrifício imposto pela suspensão, mas que não nulifica a pena principal de prisão aplicada. 45.ª - Tanto a norma como a sua interpretação têm, deste modo, um conteúdo coincidente (a pari). 46.ª - Essa interpretação operativa deve preferir-se porque, em vez de criar disputas de significado para o mesmo significante, harmoniza objetivamente sentidos ou valores normativos em relação a iguais termos usados no mesmo contexto de conexão normativa (artigos 50.º, n.º 1, e artigo 122.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal) , pelo que equivalente, coerente ou conforme deve ser também a interpretação do sentido de normas de igual hierarquia, recusando-se interpretações corretoras que ampliam o alcance do âmbito de aplicação da alínea
  50. d)do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal e que confundem “pena (de prisão) aplicada” com pena executada para efeitos de prescrição da pena, com a consequência de terem por supérfluo ou indiferente o sentido literal e contextual de “pena (de prisão) aplicada”. 47.ª - Como vimos de início, a legalidade dos crimes e das penas marcam os limites que ao juiz cabe respeitar e defender; dever que exclui qualquer preferência discricionária sobre o sentido possível das palavras da lei – que dispense um ponto de partida linguístico conforme à letra da lei, ao seu contexto e funcionalidade – pois então a letra da lei penal não só não constituiria limite como, no final, o legislador seria o juiz. 48.ª - Tais indícios de coerência normativa são ainda consistentes, no contexto sistemático em análise, com o n.º 3, do artigo 122.º, quando o sujeito passivo da pena é pessoa coletiva. 49.ª - Quando assim é, a remissão feita nesse n.º 3 para o artigo 118.º, n.º 3, do Código Penal, determina, segundo este artigo, que os prazos de prescrição da pena a atender são determinados, correspondentemente, tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º–B, do Código Penal. 50.ª - Deste modo, é a pena de prisão que constitui o referente para a suspensão da sua execução, quando aplicada, ou para a conversão por dever tê-la como referência. 51.ª - Ainda quanto à valoração semântica, não vemos no artigo 122.º qualquer referência expressa à pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão que, a ter a autonomia como pena, conforme a considera o acórdão–fundamento (tal como o acórdão recorrido, diga–se), possa por via disso, e só disso, ter uma correspondente previsão evidente no mesmo artigo, designadamente na alínea d), assim se justificando um prazo de prescrição também autónomo, que seria sempre de 4 anos (Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – i.e., para o caso que nos ocupa, não se deve acrescentar à letra de um texto normativo penal um enunciado, condição ou diferenciação que ele não comporta formal e explicitamente). 52.ª - Por via disso, a tese do acórdão–fundamento – a de que a natureza e autonomia dessa pena de substituição impõe, por decorrência lógica, a sujeição a prazo prescricional também autónomo da pena principal substituída, o qual só pode ser o prazo residual de 4 anos previsto na referida alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal – não é aceitável. 53.ª - A autonomia da suspensão da execução da pena de prisão, como pena autónoma de substituição, não é mais do que uma definição categorizante com pretensões de universalidade, por supor condições necessárias (de aplicação) e suficientes (de execução), com o propósito de servir de premissa maior num silogismo como aquele que o acórdão–fundamento usa e que é o seguinte: a autonomia dessa pena de substituição impõe, por decorrência lógica, a sujeição a prazo prescricional também autónomo da pena principal substituída, o qual só pode ser o prazo residual de 4 anos previsto na referida alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal. 54.ª - No entanto, a premissa de que parte, além de arriscar uma petição de princípio por ter implícita a própria conclusão como premissa, não é dedutivamente válida em todo o seu campo de relevância semântica, pois o “facto” doutrinal ou jurisprudencial, para mais sem tradução na letra da lei, de uma pena de substituição ser autónoma não implica necessariamente que ela deva ter um prazo prescricional autónomo da pena principal nem tem por efeito útil ou pertinente essa necessária decorrência, pois o legislador, não sendo negligente ou incoerente, não deu à alínea
  51. d)em análise um sentido literal diferente daquele que se extrai ou está implicado nas antecedentes alíneas a),
  52. b)e
  53. c)do artigo 122.º do Código Penal. 55.ª - Portanto, a tese do acórdão-fundamento elabora uma definição, que é mais uma tópica, como modelo de justificação, mas que não é acolhida na letra da lei, que adotou um modelo de “casos” de prescrição das penas e não de categorias de penas, pelo que a solução a que chega, ainda que aparente ser lógica nos seus termos, não assenta em condições que, segundo o texto da lei, sejam simultaneamente necessárias e suficientes. Ou seja, poder ser necessário considerar a suspensão da execução da pena de prisão como pena autónoma, não é suficiente para concluir que o prazo de prescrição da pena aplicada seja sempre de 4 anos. 56.ª - Assim, o acórdão–fundamento apoia a definição que elabora em conceitos dogmáticos relativos à natureza ou essencialismo da suspensão da execução da pena de prisão e não sobre as palavras da lei ou sobre a o seu específico objeto, vendo uma exceção implícita na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, apartada da sequência e coerência das antecedentes alíneas e que, por via disso, não tem qualquer apoio no con(texto) dessa norma. 57.ª - Deste modo, quando a alínea
  54. d)em causa se refere ao prazo de prescrição de 4 anos “nos restantes casos”, está a referir–se e a especificar um prazo de prescrição da pena aplicada, na sequência das antecedentes alíneas, também com base na sua duração ou gravidade e não apenas com base na espécie de pena, pois uma pena de prisão inferior a 2 anos, suspensa ou não na sua execução (como uma pena de multa) cai “nos casos restantes”, que não constitui uma exceção à regra da gravidade da pena de prisão aplicada, mas antes a sequência coerente da mesma regra identificada nas antecedentes alíneas. 58.ª - De outro modo, a leitura dessa alínea
  55. d)estaria desprovida de todo o seu sentido jurídico por ignorar parte da informação que a letra da lei proporciona e parte dos efeitos jurídicos que enuncia apenas porque assim serviria para caucionar uma interpretação que negligencia a gravidade da pena de prisão substituída na suspensão da sua execução, resultado que não nos parece acolhido no espírito da lei e no seu contexto linguístico e que assenta a argumentação que a fundamenta numa interpretação estratégica, por estar orientada para um resultado pré-determinado. 59.ª - Portanto, a lógica que parece estar subjacente à conclusão de que ”a natureza e autonomia dessa pena de substituição impõe, por decorrência lógica, a sujeição a prazo prescricional também autónomo da pena principal substituída, o qual só pode ser o prazo residual de 4 anos previsto na referida alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal” é afinal um non sequitur, pois não constitui um argumento logicamente válido ou uma conclusão autorizada e pode mesmo ser considerado uma falácia de falsa implicação ou erro de congruência, pois, apesar de aparentar o contrário, é argumento que não estabelece uma relação necessária e suficiente entre a autonomia da pena de substituição e a autonomia do prazo prescricional da pena principal substituída, uma vez que a autonomia da pena de substituição não implica necessária e suficientemente, muito menos impõe, um prazo prescricional autónomo do da pena principal substituída. Portanto, a conclusão não segue logicamente as premissas, não atende à pertinência do sentido literal e aparenta não ser mais do que um formal silogismo regressivo. 60.ª - Além do mais, a tese em análise parece confundir pressuposto com presunção. 61.ª - Na letra das alíneas do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal está pressuposta a gravidade da pena de prisão aplicada (ver n.º 2, do mesmo artigo “…decisão que tiver aplicado a pena.”) para fazer variar o prazo da respetiva prescrição; gravidade essa que está incluída no enunciado legal, tanto, a nosso ver, de forma explícita, como implícita, o que equivale a um pressuposto efetivamente enunciado. 62.ª - Já tanto não se pode concluir da presunção interpretativa de que na alínea
  56. d)do artigo 122.º estão incluídas todas as penas de suspensão da prisão, independentemente da gravidade da pena substituída e mesmo da gravidade do período de suspensão fixado em consonância com a gravidade da culpa e demais circunstâncias relativas ao crime (cf. artigo 50.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), pois tal presunção é manifestamente contrária ao pressuposto em que assenta – explicita ou implicitamente – o enunciado normativo, como referimos, que liga à gravidade da pena de prisão o correspondente e graduável prazo da prescrição da pena e, mais uma vez, o enunciado dogmático de que ”a natureza e autonomia dessa pena de substituição impõe, por decorrência lógica, a sujeição a prazo prescricional também autónomo da pena principal substituída, o qual só pode ser o prazo residual de 4 anos previsto na referida alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal” assenta não num pressuposto legal, mas numa presunção que importa que uma tese dogmática possa substituir um pressuposto legal que, ao contrário de qualquer presunção, não pode ser refutado. 63.ª - Logo, sendo o pressuposto legal uma condição necessária a uma conclusão, essa conclusão não é, nem pode ser, a que lhe é contrária, muito menos quando se substitui um pressuposto por uma presunção. 64.ª - A nosso juízo, a tese do acórdão-fundamento que se analisa corre o risco de poder ser considerada uma “burla de etiquetas” ou mesmo uma ficção, fazendo de uma autonomia derivar outra completamente diferente, à margem da valoração contextual e semântica que importa realizar e que não pode ser imputável – como pretende a tese do acórdão-fundamento – à intenção do legislador em dar autonomia à prescrição da pena de suspensão da execução da pena, pois seria imputar-se uma intencionalidade que só encontra explicação na construção dogmática e logicista adotada no acórdão–fundamento, quando da autonomia da pena de suspensão da prisão extrai a autonomia do prazo prescricional para o inserir sempre na alínea
  57. d)do artigo 122º, do Código Penal, sem arrimo na letra da lei, quer na sua literalidade, quer no seu contexto normativo e interpretativo, o que vale por dizer, sem grande conformidade com o princípio da legalidade penal, segundo o qual o texto tem um lugar de preponderância. 65.ª - Exemplo próximo dessa ilegítima interpretação operativa é o que, a propósito da combinação que, antes da reforma do Código Penal de 1995, a jurisprudência fazia entre uma pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão e a pena de substituição do regime de prova, sem que essa combinação estivesse prevista na lei. Diz Figueiredo Dias que uma parte da jurisprudência, motivada pelo desejo (louvável) de poder aplicar a substância do regime de prova à pena de suspensão da execução da pena de prisão em casos em que os pressupostos formais daquela o não permitiam, condenava por vezes na pena de suspensão, mas submetida a condições especificas do regime de prova, o que no fundo constituía uma violação ilegal e inconstitucional do principio nulla poena sine lege (destaque nosso) – Cf. Jorge de Figueiredo Dias. Direito penal–Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição. Gestlegal. Coimbra: 2019, p. 215. 66.ª - No fundo, o acórdão–fundamento determina o sentido da letra da norma penal através do significado de uma construção doutrinária, a que se apega; e não, efetivamente, do espírito do sistema e mesmo da intenção do legislador a que apela, confundindo e desnaturando conceitos normativos com definições dogmáticas diversas do texto e do sistema legal relativos às penas e à prescrição das penas. 67.ª - A definição do crime e das sanções associadas é reserva do legislador e não cabe aos tribunais, pela interpretação e aplicação das normas, o poder de recriar ou inovar sobre os critérios da responsabilidade criminal, como o são as normas de prescrição das penas. 68.ª - Essas normas, como é o caso do artigo 122.º do Código Penal, são também enunciados linguísticos da competência reservada do legislador competente (Assembleia da República ou Governo) pelo que o respeito por essa competência envolve o respeito pelo sentido das palavras, pelas consequências implicadas pelos conceitos usados no texto legal e pelo campo de aplicação desse texto; texto através do qual o legislador se exprimiu nas normas que definem a responsabilidade criminal e a sua extinção pela prescrição. 69.ª - Consistentemente, a alínea
  58. d)do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, ao prescrever o prazo de prescrição de 4 anos “nos casos restantes” significa, no contexto normativo–semântico do artigo e da sua coerência sistemática na relação com as demais alíneas do n.º 1 e com os n.ºs 2 e 3, que os “casos restantes” são as penas diferentes de prisão e as de prisão inferiores a 2 anos que tenham sido aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que a respetiva execução tenha sido suspensa. 70.ª - Acessórios à valoração semântica da norma que deixámos efetuada, o acórdão–fundamento avança ainda argumentos atinentes ora à necessidade de a pena substitutiva ter de ser declarada extinta, mas que não é, na verdade, exclusivo da pena de suspensão mas antes exigido a todas as penas em execução, como determina o artigo 475.º do Código de Processo Penal; ora argumentos de equidade ou iniquidade ancorados na intenção do legislador, se outro fosse o prazo de prescrição da pena de suspensão que não o de 4 anos, mas sem esclarecer que intenção do legislador é essa, se é a intenção histórica ou a intenção hipotética, além de não esclarecer porque inverte a hierarquia dos métodos de interpretação do direito penal, fazendo preponderar o espírito do legislador sobre a letra e sobre o contexto normativo interno ou sistemático das valorações que a norma possa exprimir. 71.ª - A iniquidade ou prejuízo para o condenado parece partir de uma interpretação assente em raciocínios analógicos advogando um resultado mais conforme com os interesses do condenado e entendendo que o período de suspensão da execução da pena de prisão (que pode ser fixado entre 1 e 5 anos independentemente da pena de prisão substituída e aplicada em medida não superior a 5 anos), é um “tempo” que acresce ao “tempo” da prescrição da pena de prisão substituída. 72.ª - Porém, sendo proibida a analogia desfavorável em direito penal, não significa isso que esteja permitida ou licenciada a analogia iuris favor reo fora dos casos das normas permissivas, casos em que é aceite a analogia (nas normas relativas às causas de justificação, por exemplo) nestes casos por se tratar de normas que não descrevem condutas proibidas típicas, mas antes conflitos de interesses ou direitos. 73.ª - Ora, desde logo, o acórdão–fundamento não faz demonstração empírica ou estatística de que a iniquidade que invoca seja representativa de uma qualquer anomalia sistémica ou corrente quanto ao prazo irrazoável em que pode operar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, ainda que a fizesse, estaria a inverter o tipo de lógica dedutiva ou silogismo em que faz assentar a sua tese (pena autónoma > ”restantes casos” = prazo de prescrição autónoma), substituindo-a por uma lógica indutiva a partir de casos para construir a norma, o que apenas evidencia um propósito retórico, que subtrai a norma interpretanda ao seu con(texto) jurídico significativo, e corresponde a uma redefinição criativa e inovadora dos critérios estabelecidos pelo legislador para a prescrição das penas. 74.ª - Por outro lado, falta demonstrar pela tese do acórdão–fundamento que a norma da alínea
  59. d)do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, seja uma norma que se possa considerar norma permissiva ou negativa, que em si mesma faça retrair a sanção penal ou preveja causas de exclusão de responsabilidade criminal, demonstração que também não faz. 75.ª - Uma interpretação favor reo não nos parece consentida neste caso, nem o exemplo usado serve para consolidar a tese do acórdão–fundamento, pois esquece o ponto de vista reverso assinalado no acórdão recorrido e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28–2–2018, no processo n.º 125/97.8IDSTB–A.S1, identificando e preenchendo lacunas onde elas não podem existir face à proibição da integração da lei penal. 76.ª - De facto, a tese do acórdão–fundamento, ao invocar a iniquidade de resultados para justificar o resultado interpretativo que alcança, reduz ao prazo de prescrição de 4 anos todas as penas de prisão suspensas na sua execução, sejam elas de 1 ou até 2 anos (o que está em conformidade com a alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal), sejam de 2, 3, 4 ou 5 anos, ignorando que para estas penas de prisão os prazos de prescrição são 10 ou 15 anos. 77.ª - Ou seja, o que é ignorado é a gravidade inerente à pena de prisão aplicada e cuja execução é resultado da revogação da suspensão da respetiva execução. 78.ª - Porém a gravidade da pena aplicada e que tem de ser executada por via da revogação da suspensão, não pode ser ignorada, como demonstra o acórdão recorrido, apoiado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28–2–2018, no processo n.º 125/97.8IDSTB–A.S1. 79.ª - Portanto, a iniquidade e incongruência de resultados, na perspetiva do acórdão–fundamento, além de partir de pressupostos pouco rigorosos, não nos parece ter apoio nem na letra nem no contexto sistemático do artigo 122.º, do Código Penal, o qual, a impor que sejam evitadas incongruências sistemáticas e limitadas pela correta observância do princípio da legalidade criminal no segmento nullum crimen, nulla poena sine lege stricta, essas incongruências são as que desatendem à gravidade da pena de prisão aplicada, ainda que suspensa na sua execução, pois é em função dessa gravidade que o legislador definiu os prazos de prescrição das penas. 80.ª - Também o princípio da culpa, quer na determinação da medida da pena de prisão substituída, quer na determinação do período de suspensão, estaria negligenciado como consequência da tese do acórdão–fundamento, pois nenhuma pena dispensa a culpa e não refletir na prescrição da pena a gravidade da culpa ínsita à pena é puro arbítrio. 81.ª - Na verdade, a tese do acórdão–fundamento desatende à gravidade das penas enquanto materialidade subjacente aos diferentes prazos de prescrição das penas estabelecidos no artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, pois desatende à proporcionalidade (nas vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita) que o legislador estabelece entre o decurso de determinado lapso de tempo relevante para a prescrição da pena e a correspondente gravidade desta por via do grau de reprovação pessoal e de censura social que lhe inere. 82.ª - Esse critério da proporcionalidade é essencial ao instituto da prescrição das penas, no qual se funda, como salientou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 625/2013, acima citado. 83.ª - Por outro lado, desatende à culpa refletida na gravidade da pena substituída e também refletida na medida do período de suspensão da execução da pena de prisão (culpa que não está totalmente ausente da própria escolha da pena de substituição, como acima assinalámos), sujeitando todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão ao mesmo prazo de 4 anos, independente e autónomo quer do prazo de prescrição da pena principal substituída, quer do período de suspensão, condicionando o enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa e nas demais finalidades das penas, persistindo em ignorar a proporcionalidade que a culpa e essas finalidades da punição e mesmo a sua eficácia devem ter e têm na variação dos prazos de prescrição das penas, que reduz ao mesmo prazo de 4 anos. 84.ª - Por fim, também desatende à pretensão punitiva do Estado, quer quando este a afirma com a aplicação judicial de uma pena de prisão por decisão penal condenatória, suspensa ou não na sua execução, como quando a reafirma através de certos atos de perseguição penal, como acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e a inerente frustração da prognose favorável e das finalidades subjacentes a essa suspensão. 85.ª - É bom lembrar, a este propósito, que no n.º 2, do artigo 57.º do Código Penal se prescreve que a pena só deve ser declarada extinta quando o processo ou incidente de revogação findarem sem ter havido lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão, orientação expressa nesse n.º 2, pelo que é à pretensão punitiva do Estado que se atende e não a razões de equidade sufragadas no acórdão–fundamento. 86.ª - Por via disso, ainda que seja conveniente exigir que sobre a revogação ou prorrogação se decida tão rapidamente quanto possível, é o critério seguido no acórdão recorrido o mais adequado em termos de justiça material e mesmo em relação à ponderação das consequências politico–criminais a atender, fazendo corresponder, com harmonia sistémica, à gravidade das penas de prisão aplicadas o correspondente prazo da respetiva prescrição. 87.ª - Portanto, justo, por proporcional e por respeito às garantias que decorrem do princípio da legalidade criminal na interpretação e aplicação do direito penal, é medir a prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão pela pena de prisão aplicada, e depois suspensa, qualquer que seja a medida dessa suspensão e, portanto, medir o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão pelos prazos previstos nas alíneas
  60. b)a
  61. d)do n,º 1, do artigo 122.º, do Código Penal. 88.ª - Ainda quanto à equidade a que apela o acórdão-fundamento – como se fosse um joker jogado no contexto argumentativo que defende –, não sendo a equidade fonte de direito penal e estando ausente dos critérios estritamente prescritos no artigo 122.º do Código Penal, uma adequada interpretação operativa, conforme à legalidade criminal, aquilo que impõe é antes o respeito pela justiça, pelo interesse geral, pela segurança jurídica, pela generalidade do direito e pela sua autoridade, só garantidos pelo sentido e contexto dos respetivos enunciados normativos, pois são esses critérios que limitam o poder discricionário, arbitrário ou incerto na determinação da solução jurídica, em especial no direito penal, e os que, neste, respeitam a preponderância da letra sobre o espírito. 89.ª - Em súmula conclusiva, a validade da interpretação permitida, seja por via do sentido possível das palavras do texto legal, seja por via da adequação sistemática do texto aos fins, seja por via dos limites impostos pelo respeito do princípio da legalidade das penas e da definição da responsabilidade criminal, na qual se inclui o instituto da prescrição das penas, justificam a consideração interpretativa de que a alínea
  62. d)do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, ao prescrever o prazo de prescrição de 4 anos “nos casos restantes” significa, no contexto normativo–semântico do artigo e da sua coerência sistemática na relação com as demais alíneas do n.º 1 e com os n.ºs 2 e 3, que os “casos restantes“ são os casos das penas diferentes de prisão e as de prisão inferiores a 2 anos que tenham sido aplicadas por decisão transitada em julgado, tenham ou não sido suspensas na sua execução. 90.ª - Essa solução interpretativa – que julgamos correta e razoável – está ajustada ao Direito sob análise, promovendo a sua integridade e coerência. 5.1. Sentido em que deve fixar-se a jurisprudência: Em conformidade, na sequência da discussão efetuada, propõe-se que seja fixada jurisprudência nos seguintes termos: “A pena de suspensão da execução da pena de prisão não tem um prazo de prescrição próprio, aferindo–se o prazo de prescrição respetivo pelo prazo de prescrição legalmente previsto para a pena de prisão substituída, segundo as correspondentes alíneas b),
  63. c)ou d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal.”.» 8.2. Alegações do recorrente O arguido veio apresentar as suas alegações em 06-01-2025 (Ref.ª ......13), compendiando as conclusões seguintes (transcrição): «(…) 1. A posição do problema que conduziu à necessidade do recurso à fixação de jurisprudência prende-se com a questão de saber qual o prazo de prescrição de uma pena suspensa, nos termos e para os efeitos do artigo 122º, nº1 do CP, isto é, se é tido em conta a pena principal, não tendo um prazo de prescrição próprio e que se afere pelo prazo previsto para a pena substituída ou se a pena suspensa é uma real pena substitutiva e autónoma da pena principal, aplicando-se a regra do artigo 122º, nº1, al.
  64. d)do Código Penal. 2. Do lado do acórdão recorrido, entendeu o Tribunal da Relação de Évora, em suma, que “as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. (…) não encontramos igualmente nas finalidades que presidem à suspensão, quaisquer razões válidas que determinem a utilização de outro critério que não o da gravidade das penas. De outra sorte, parece-nos que ao juízo de prognose favorável, subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, que permite evitar o cumprimento imediato da prisão, na qual o princípio da culpa não poderá deixar de figurar como critério norteador – para estabelecer o prazo da suspensão. Esta a razão pela qual, como lapidar e assertivamente se refere no acórdão do STJ 28.02.2018, acima referido, entendemos que aplicar a todas as penas de prisão suspensas na sua execução o prazo residual de 4 anos previsto na alínea
  65. d)do nº 1 do artigo 122º do CP “pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa” decidindo que “na al.
  66. d)do n.º 1 do art.º 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a),
  67. b)e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução.”. 3. Do lado do acórdão fundamento que se debruçou sobre a mesma matéria de Direito, entendeu o Tribunal da Relação do Porto Como tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, "da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artº 122º nº 1 al.
  68. d)do Cód. Penal". Com efeito, respeitando as restantes alíneas
  69. a)a
  70. c)a penas de prisão efetiva, a letra da lei não permite considerar os referidos prazos aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução” referindo que “a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente mais de 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art.º 57º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.”, decidindo que “o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  71. d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal.” 4. Nos presentes autos discute-se a revogação de uma suspensão da execução da pena de prisão, importa, antes de mais, tecer algumas considerações sobre o regime e natureza desta pena (suspensa). 5. O artigo 50º, nº1 do CP dispõe “(…) ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” sendo as finalidade da punição a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do CP). 6. A pena suspensa é uma verdadeira pena autónoma que já assim se entendia face à versão originária do Código Penal de 1982 em que a “sentença condicional ou condenação condicional” figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, multa e regime de prova, sendo esta tese defendida na maioria da jurisprudência e doutrina, designadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relator: Jorge Gonçalves, no Processo n.º 21/03.1GTGRD-A.C1 de 16 de janeiro de 2008, Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22/02/2017, relatado pelo relator Francisco Mota Ribeiro, Prof. Eduardo Correia, autor do projeto do Código Penal, Atas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J. Tem particular interesse a discussão travada na 17ª sessão, de 22 de Fevereiro de 1964, e bem assim na 22.ª sessão, de 10 de Março; Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90. 7. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. 8. O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão prevê que a mesma possa assumir três modalidades: suspensão simples, sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) e/ou acompanhada de regime de prova, sendo que qualquer um destes pode ser modificado até ao termo do período da suspensão, que que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento em que havendo incumprimento pode haver prorrogação do período de suspensão ou a revogação da suspensão da pena de prisão fixada na sentença 9. Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou estiver pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão, com prejuízo do prazo prescricional como veremos. 10. Traduzindo-se, como vimos, que a pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, a estatuição normativa que reclama a regulação do seu prazo de prescrição é a contida na al.
  72. d)do nº 1 do artigo 122 citado, integrando tal pena de substituição, portanto, os “casos restantes” aí referidos, por prévia exclusão dos mencionados nas alíneas precedentes. 11. Entendemos e sustentamos que a prescrição da pena de substituição da suspensão da pena de prisão se interrompeu com o trânsito em julgado da decisão condenatória (21.05.2014) com o início da respetiva execução (artigo 126º, nº1, al.
  73. a)do CP) e face à inexistência de qualquer causa de suspensão, temos que a pena prescreveu em 21.05.2023, isto é, decorrido o período de suspensão da pena de prisão que teve o seu término em 21.05.2019 e que até 21.05.2023 não fora proferida qualquer decisão de revogação da pena, tendo decorrido o prazo normal de prescrição, in casu, 4 anos – artigo 122º, nº1, al.
  74. d)do CP. 12. Entendemos assim que qualquer outra posição, nomeadamente a do acórdão recorrido fosse no sentido de ver na execução da própria pena de substituição uma interpretação que pretendesse subsumir à alínea
  75. d)do nº 1 do art.º 122º somente as penas de substituição em que a pena principal tivesse uma duração inferior a dois anos de prisão, para desse modo se considerar que só a estas seria aplicável o prazo de prescrição da al.
  76. d)do art.º 122º (isto é, 4 anos, passando a ser aplicáveis às restantes os prazos de 15 ou 10 anos, consoante fossem fixadas em 5 anos ou em menos de 5 anos, mas iguais ou superiores a dois anos), além das razões de índole história, sistemática e teleológica acima referidas, que claramente negam uma tal solução interpretativa, um tal entendimento não teria apoio na própria letra da lei, ao mesmo tempo que negaria o caráter de pena autónoma que a suspensão da execução da pena de prisão consensualmente tem e que o legislador claramente quis reforçar com a revisão operada pelo DL nº 48/95, de 15/03. 13. Sendo ainda que um tal entendimento, além de poder levar a soluções de manifesta desproporcionalidade, contenderia inevitavelmente com o princípio da legalidade – arts. 1º, nº 1 e 3, do CP e 29º, nº 1 e 3, da Constituição da República. 14. Por isso, o entendimento sobre uma eventual incongruência assim criada por opção do próprio legislador e a solução, variável em função das penas principais concretamente aplicadas, para por via dela fixar prazos de prescrição também variáveis, seria solução que, além de afrontar o princípio da legalidade, levaria a soluções que, como referimos supra, poderiam em certos casos tornar as penas principais de prisão praticamente imprescritíveis. 15. A suspensão da execução da pena, como pena de substituição que é, pressupõe que a sentença que a aplique determine, previamente, a pena principal (de prisão) concretamente aplicável ao caso e que vai ser substituída. 16. Só a revogação da suspensão da execução da pena determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (pena principal). 17. Por conseguinte, é facilmente compreensível que o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não possa ocorrer enquanto se mantiver a suspensão (pena de substituição). 18. Como refere o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 10 de julho de 2007 (proc. 912/07-1, www.dgsi.pt, tendo como relator o Dr. João Latas), partindo da compreensão da suspensão da execução como verdadeira pena de substituição, só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal: “não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr. arts 369.º a 371.º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum.” 19. E acrescenta: “Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só o trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122º nº 2 do CP, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição.” 20. Estas observações, que temos como inteiramente corretas, permitem-nos concluir que só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal. 21. Regressando ao caso em apreço, temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada ao recorrente – prazo de 15 anos, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º1, alínea b), do CP – só começaria a correr com o trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão (pena de substituição), isto é, e no caso em concreto, o despacho que revogou a pena suspensa data de 22.06.2023, sendo que a pena prescreveu em 21.05.2023. 22. Como já se disse, repetidamente, a suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão que também se encontram sujeitas ao decurso da prescrição. 23. A extinção da pena a que se refere o artigo 57º, nº1 do CP não é automática, a mesma tem de ser declarada, apenas o sendo possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há “motivos que possam conduzir à sua revogação”, o que significa que, decorrido o período de suspensão, o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta “quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão” (artigo 57º nº 2 do CP). 24. Como salientou a Relação de Évora, em Acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1, www.dgsi.pt), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56.º e 57.º do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição, pois que não pode o condenado ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido. 25. Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº1, alínea d), do CP. 26. Ora, a nosso ver, salvo melhor opinião, nos casos de suspensão da execução da pena de prisão, concluído o período da suspensão, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação (hoje, plano de reinserção), ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (artigo 57º, nº1, do CP), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos. 27. Prescrição que, quanto à pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122º, nº2, do CP, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, estabelecidas nos artigos 125º e 126º, do C.P., nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. 28. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57º nº 1 e 2 do CP. 29. Ora, o acórdão recorrido para se socorrer da incongruência do pensamento legislativo na tese que acaba por asseverar como boa, dá-nos o exemplo que, “Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º, nº 1, al.
  77. b)do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que se aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º, nº1, al.
  78. d)do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão.” 30. Com efeito, das duas, uma: - ou o período da suspensão da execução da pena de prisão decorre normalmente e findo o mesmo inicia-se o prazo de 4 anos referido; - ou a suspensão é revogada e, então, inicia-se o prazo de prescrição de 15 anos (no caso concreto referido). 31. Enquanto decorre o período da suspensão da execução da pena, a pena de prisão substituída “não existe”, no sentido de que não pode ser aplicada. 32. Se a suspensão for revogada, a pena de prisão (substituída) “renasce”; mas o contrário não é verdadeiro: se a suspensão não for revogada, a pena de prisão (substituída) não renasce, não pode servir como “referência” para a prescrição, é como se nunca tivesse existido, pelo que o prazo da sua prescrição é destituído de qualquer interesse. 33. Na verdade, e na senda do acórdão recorrido também refere que não encontra igualmente nas finalidades que presidem à suspensão, quaisquer razões válidas que determinem a utilização de outro critério que não o da gravidade das penas, aceitando por isso o que referido é no acórdão do STJ de 28.02.2018 que com base no exemplo acima referido em que aplicando o prazo de 4 anos previsto na al.
  79. d)do nº1 do artigo 122º do CP, a todas as penas de prisão suspensas na sua execução independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá, seguramente, querido prever. 34. Essa mesma incongruência é latente se aceitarmos no caso em que uma pena de 1 ano de prisão efetiva, o prazo prescricional seria o de 4 anos e no caso também de uma pena de prisão aplicada de 1 ano (com a mesma gravidade) mas, suspensa a sua execução pelo período de 5 anos, este último prazo prescricional seria de 9 anos!... 35. Desde logo porque revelava-se até contrário à ratio da lei aplicar um prazo prescricional inferior a uma pena de prisão de 1 ano com a gravidade inerente à sua efetividade àquela em que, com o mesmo quantum penal, mas que através de juízo de prognose favorável ficou suspensa na sua execução por 5 anos, atendendo a critérios de prevenção geral e especial, o prazo prescricional seria mais do dobro, isto é, 9 anos, o que nos parece aí sim contrário à letra e ao espírito do legislador. 36. Por fim, se a tese recorrida ao prescrever o prazo de prescrição de 4 anos “nos casos restantes” significa os casos das penas de multa, portanto diferentes da prisão e as de prisão inferior a 2 anos que tenham sido aplicadas por decisão transitada em julgado, tenham ou não sido suspensas na sua execução, bastaria para tanto (na medida em que não conhecemos outras penas que não as de prisão ou de multa, convertidas ou não) o legislador ter escrito, e não escreveu, na al.
  80. d)do nº1 do artigo 122º do CP «4 anos nas penas inferiores a 2 anos de prisão e nas penas de multa.» acabando-se de vez com a presente dicotomia no qual se espelha no presente recurso. 37. Conforme é referido por douto Acórdão deste Mais Alto Tribunal, da 3ª Secção no Proc. 182/06.8PTALM-A.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral, “Tal argumentação tem o valor de reconduzir às consequências práticas da aplicação da lei como critério interpretativo fazendo realçar a circunstância de que, no entendimento que não aceitamos, se fazer depender a certeza e a segurança do direito que assiste a qualquer cidadão do bom ou mau funcionamento dos serviços. Na verdade, a decisão de revogação da suspensão tem sempre como pressuposto uma prévia indagação sobre a existência,a ou inexistência, duma actividade criminal durante o período de suspensão da execução e esta é uma actividade burocrática relativamente à qual, devendo existir uma garantia de excelência, tal facto, muitas vezes, não existe.Em última análise está em causa o direito fundamental de qualquer cidadão de ter uma noção clara e precisa dos seus direitos e deveres perante a sociedade e o Estado e tal catálogo não é susceptível de ser concretizado quando está dependente duma concretização burocrática. A determinação da prescrição, e a existência ou inexistência do direito à liberdade, ficariam dependentes, caso se aceitasse aquela tese, dum acontecimento incerto no tempo o que não é admissível.” 38. Ora é precisamente como se viu, neste caso em concreto, e como se referiu no Acórdão do STJ supra citado, a determinação da prescrição “ficariam dependentes caso se aceitasse aquela tese, de um acontecimento incerto no tempo, o que não é admissível.” 39. Note-se que no caso concreto e no rigor da tese preconizada pelo Acórdão recorrido, apesar de referir que a prescrição só ocorreria, pelo menos, em 21.05.2029, certo é que no rigor jurídico-factual da mesma, por factos praticados pelo recorrente em 2011, a prescrição da sua pena (entenda-se principal), só prescreveria no ano longínquo de 21.05.2038, ou seja, mais de 27 anos após a prática dos factos, pelo que, salvo o devido respeito, que fosse essa a intenção do legislador, no sentido de dilatar tal prazo prescricional relativamente a uma pena de prisão suspensa a um prazo substancialmente superior a uma pena a priori teria a mesma gravidade em termos de quantum da pena a uma pena de prisão efetiva de 5 anos. 40. Ou seja, no caso concreto a prescrição ocorreria num prazo superior, se tivesse sido aplicada uma pena superior a 10 anos de prisão, em que o prazo de prescrição seria de 20 anos – artigo 122º, nº1, al.
  81. a)do CP, aqui sim uma incongruência legislativa que seguramente o legislador não quis nem previu e muito menos se coaduna com o artigo 9º do Código Civil. 41. Pelo que entendemos que a solução preconizada pelo acórdão-fundamento, salvo superior e melhor opinião – que julgamos correta e razoável – é a que está ajustada ao Direito e à Justiça sob análise, sendo a mais coerente com a integridade e coerência do sistema jurídico como um todo. 42. Termos em que somos do entendimento que deve ser fixada jurisprudência no sentido seguinte: «O prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  82. d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal.» Tendo tido lugar a Conferência prevista no art. 443.º, n.º 1, do CPP, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II. 1. Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência A competência para uniformizar jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, é do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Pelo acórdão proferido a 14 de novembro de 2024, pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se existir oposição de julgados pelo que, em consequência, os autos prosseguiram os seus termos. Todavia, uma vez que a referida decisão não vincula o pleno das secções criminais, que pode decidir em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), importa proceder ao reexame sumário dos pressupostos do presente recurso. O disposto nos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, estatui, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes requisitos formais: i. Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um [o recorrido] da Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro [o fundamento] do Supremo – artigo 437.º, n.os 1 e 2; ii. O trânsito em julgado dos dois acórdãos – artigos 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1; iii. A interposição do recurso no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão-recorrido) – artigo 438.º, n.º 1; iv. A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação – artigo 438.º, n.º 2; v. A indicação de (apenas) um acórdão-fundamento – artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.º 2; vi. A legitimidade do recorrente – artigo 437.º n.º 5; vii. A justificação/fundamentação da oposição – artigo 438.º n.º 2, última parte. O Recorrente AA tem legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do n.º 5 do artigo 437.º do CPP, uma vez que assume a posição de arguido-condenado nos autos que deram origem ao Acórdão Recorrido. O Recorrente tem, igualmente, interesse em agir, à luz do artigo 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável ex vi do artigo 438.º, porquanto o Acórdão Recorrido, ao julgar improcedente o recurso por si interposto, corresponde a uma decisão que lhe é desfavorável. No caso presente, porquanto o arguido interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão do TRE – dado que não cabe recurso ordinário do mesmo, e não foi apresentada reclamação nem foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que só em dez dias poderia ter ocorrido (artigos 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 e 105.º, n.º 1 e 379.º do CPP) –, o mesmo é tempestivo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP. O acórdão com o qual o acórdão-recorrido se encontra em oposição, ou seja, o acórdão de 30-03-2022, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 195/11.8GAFLG.P1, transitou em julgado em data anterior – concretamente em 19-04-2022 – à do trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou seja, em 02-02-2024. À luz do artigo 437.º, do CPP, podem ainda identificar-se os seguintes pressupostos formais de recorribilidade, todos verificados: (
  83. i)a presença de duas decisões colegiais (acórdãos); (
  84. ii)proferidas por tribunais superiores, quer do Supremo Tribunal de Justiça quer das Relações; (iii) a inexistência de fixação prévia da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça; (
  85. iv)o trânsito em julgado de ambos os acórdãos. Estão em causa dois acórdãos, um, da Relação do Porto (o acórdão-fundamento) e outro, da Relação de Évora (o acórdão-recorrido), na definição recortada pelo artigo 97.º, n.º 2, do CPP, i.e., duas decisões colegiais. Verifica-se, assim, estarem preenchidos todos os requisitos de natureza formal. No que respeita aos requisitos de ordem substancial, tal corresponde à oposição de julgados propriamente dita entre os acórdãos em presença, nos termos previstos no artigo 437.º, n.os 1 e 3, do CPP. A questão em causa terá de ter sido decidida de modo expresso em ambos os acórdãos e tomada a título principal, pelo que a mera oposição de posições implícitas ou diferente fundamentação não são idóneas para se concluir pela oposição. Acresce que as situações subjacentes de facto terão de ser substancialmente idênticas, pois só assim se poderá aferir se para a mesma questão jurídica foram adotadas soluções opostas. Finalmente, impõe-se ainda que a questão sob apreciação não tenha sido objeto de anterior fixação de jurisprudência1. - Estão em causa, um acórdão do Tribunal da Relação de Évora – o acórdão recorrido –, proferido em 18-12-2023, no Proc. n.º 913/11.4PBEVR.E3, transitado em julgado em 02-02-2024, e um acórdão do Tribunal da Relação do Porto – o acórdão fundamento –, proferido em 30-03-2022, no Proc. n.º 195/11.8GAFLG.P1, transitado em julgado em 19-04-2022. - Nem o acórdão recorrido, nem o acórdão fundamento, eram suscetíveis de recurso ordinário, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP; - Em ambos os Acórdãos estão em causa: (
  86. i)dois processos de natureza idêntica (processos criminais); e (
  87. ii)que assentam em soluções opostas. Acórdão-recorrido e acórdão-fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, debruçando-se sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, não tendo intercedido entre a sua prolação – entre 19-04-2022 e 02-02-2024 – modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida, nomeadamente no tocante às normas abstratamente convocáveis, concretamente as das alíneas b),
  88. c)e
  89. d)do 1 do artogo 122.º, do Código Penal. II.2. Da oposição de julgados Tendo em conta o disposto no art. 692.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, não sendo a decisão da secção criminal vinculativa, há que previamente reexaminar a oposição de julgados, afirmada no acórdão (preliminar) de 14-11-2024. Como a decisão tomada pela 5.ª Secção criminal, através do mencionado acórdão de 14-11-2024 – no qual se deu por verificada a oposição de julgados –, não vincula o Pleno das Secções criminais, importa, pois, reexaminar a verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência, ainda que de forma esquemática, desde já se remetendo para as considerações do acórdão preliminar, revisitando-se, contudo, a questão da oposição de julgados. Na hipótese versada no acórdão-recorrido, o arguido, ora recorrente, foi condenado, no processo comum coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal do ..., com o n.º 913/11.4..., pela prática, em concurso efetivo e em coautoria material, de: - Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º, 1, alínea b), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  90. b)e
  91. e)e n.º 3 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social. Por decisão proferida em 20-06-2023, em incidente de verificação do cumprimento das condições de suspensão da execução da pena, o tribunal revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado e determinou o seu cumprimento. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 18-12-2023, negou provimento ao recurso, pronunciando-se oficiosamente sobre a questão da prescrição da pena, que tinha sido invocada pelo arguido em 1.ª instância e sobre o qual não houve qualquer pronúncia, com o entendimento segundo o qual: “Com efeito, pese embora a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão assente sempre na realização de uma prognose favorável ao arguido, a sua natureza de verdadeira pena determina que a sua medida seja necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP. Somos assim a concluir que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Daqui decorre que, em nosso entender, na al.
  92. d)do n.º 1 do art.º 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a),
  93. b)e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução. * No caso dos autos, dado que a pena imposta ao recorrente é a de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução também por 5 anos, o prazo de prescrição é o de 15 anos previsto no artigo 122º, nº 1, al.
  94. b)do CP. Ora, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 21.05.2014, a prescrição pelo decurso do prazo normal de prescrição – e sem prejuízo de eventuais causas de suspensão ou interrupção

(6)– nunca ocorreria antes do dia 21.05.2029, pelo que se impõe concluir que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu.” Por seu turno, na situação examinada no acórdão-fundamento, proferido pelo TRP, em 30-03-2022, no processo n.º 195/11.8..., o ali arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03-02-2014, do Juízo Local Criminal de ... – Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), do CP. Decorrido o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no Proc. n.º 258/14.8..., no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática em 3 e 4 de julho de 2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. a), do CP e um crime de furto simples p. e p. no art 203.º, do CP. Por decisão proferida em 25-10-2021, foi oficiosamente declarada prescrita a referida pena e, consequentemente, declarada extinta a responsabilidade criminal do arguido. Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 30-03-2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, de acordo com o seguinte entendimento: “Com efeito, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artº 122º nº 2 do CP) e interrompendo-se com a respetiva execução (artº 126º nº 1 al. a), considerar que o prazo de prescrição é o previsto nas als.
  1. a)a
  2. c)do nº 1 do artº 122º (quando a pena for suspensa por período igual ou superior a dois anos), traduzir-se-ia em manifesto prejuízo para o condenado já que, se lhe tivesse sido aplicada uma pena de prisão efetiva o prazo de prescrição seria, respetivamente, de 10, 15 ou 20 anos e, no caso de condenação em pena de prisão suspensa, àquele prazo teria de acrescer o período da suspensão - isto é, 10,15 ou 20 anos + o período de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos correspondente à suspensão da pena. A que acresceria, naturalmente, novo período de prescrição de 10, 15 ou 20 anos, relativamente à pena principal de prisão, caso a suspensão viesse a ser revogada. Manifestamente não foi essa a intenção do legislador. Concluímos, assim que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
  3. d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal. Por isso, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (Art.º 57º, n.º 1, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente mais de 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art.º 57º n.ºs 1 e 2 do Código Penal. No caso em apreço a sentença condenatória que aplicou ao arguido a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, transitou em julgado em 03.02.2014. Nos termos do nº 2 do artº 122º do C.Penal "o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena", pelo que o prazo de prescrição se iniciou naquela data de 03.02.2014. Porém, logo nessa data, o prazo de prescrição foi interrompido nos termos do artº 126º nº 1 al.
  4. a)"A prescrição da pena (...) interrompe-se com a sua execução", visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. A pena suspensa esteve em execução durante dois anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 03.02.2014 a 03.02.2016. Não ocorreu qualquer outra causa de interrupção nem causa de suspensão da prescrição. Pelo que, descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 03.02.2020, data em que a pena suspensa se extinguiu por prescrição, por ter entretanto decorrido o prazo de 4 anos, como muito bem se concluiu na decisão recorrida.” Três aspetos poderiam suscitar alguma hesitação sobre a verificação da oposição de julgados. Em primeiro lugar, os pressupostos das decisões em confronto – do acórdão-recorrido e do acórdão-fundamento – surgiram no quadro de distintas intervenções processuais: no acórdão-recorrido do TRE, na sequência de decisão do tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de um incidente de verificação das condições de suspensão, em que se determinou a revogação da suspensão de execução da pena. A intervenção do TRE no acórdão-recorrido, que confirmou esta decisão de 1.ª Instância, ocorreu mediante a interposição de recurso do arguido; por seu turno, no acórdão-fundamento do TRP, a pena de suspensão de execução da pena de prisão foi oficiosamente declarada extinta, por prescrição, pelo tribunal de 1.ª instância, sem que se procedesse a qualquer diligência em incidente conducente à verificação das condições da suspensão. Daí que tenha sido o Ministério Público a interpor recurso para a Relação, que confirmou aquela decisão do tribunal de 1.ª Instância. Em segundo lugar, o acórdão-recorrido do TRE interpreta, no fundo, o art. 122.º, n.º 1, alíneas
  5. b)e d), do CP, desaplicando esta última norma. Já o acórdão-fundamento do TRP interpreta o art. 122.º, n.º 1, alíneas
  6. c)e d), do CP, aplicando ao caso a norma da al. d). Em terceiro lugar, no acórdão-fundamento estava-se perante uma pena suspensa – a que não foi aposta qualquer condição [adicional] –, enquanto no acórdão-recorrido se está perante uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de Reinserção Social. Este distinto quadro circunstancial, que releva de pressupostos aparentemente diferentes, não obsta, porém, à verificação da existência de uma oposição material de julgados, uma vez que a questão essencial que importa resolver se reconduz à interpretação normativa do preceito da alínea
  7. d)do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal, em conjugação com as alíneas
  8. b)ou
  9. c)do mesmo preceito, à qual os acórdãos em confronto deram soluções divergentes. Assim reanalisada a fundamentação dos dois Acórdãos, resulta que os dois arestos, partindo de situações factuais análogas, decidem a mesma questão jurídica de forma oposta, verificando-se a necessária oposição de julgados. Pelo exposto, nos termos do disposto dos artigos 437.º e 438.º do CPP, continua a considerar-se que se mostram preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. II.3. Objeto do recurso: identificação da questão suscitada Os acórdãos em oposição debruçam-se sobre uma mesma questão de direito, que aqui se enuncia e importa decidir: - Decorrido o prazo de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogado ou revogada essa pena, a mesma prescreve decorridos 4 anos contados do termo do período de suspensão da execução fixado – que funciona como causa de interrupção –, conforme o disposto na alínea
  10. d)do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, ou, ao invés, o prazo de prescrição conta-se em função da medida da pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b), c), ou
  11. d)do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal? II.3.1. Tese do acórdão-recorrido No acórdão-recorrido o recurso (do arguido) tinha como objeto o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, bem como a questão (prévia) da eventual prescrição da pena. O arguido havia sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 21-05-2014, pela prática em concurso efetivo e em coautoria material, de: - Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º, 1, alínea b), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  12. b)e
  13. e)e n.º 3 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social. Na decisão recorrida, apreciou-se, desde logo, a invocada prescrição da pena suspensa de 5 anos, em que o arguido havia sido condenado, tendo o referido aresto entendido que a suspensão da execução da pena assume uma natureza de pena de substituição, autónoma relativamente à pena substituída. Todavia, no que respeita ao prazo prescricional aplicável, concluiu que o mesmo deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída, pois que a aplicação de idêntico prazo – o de 4 anos, previsto na alínea
  14. d)do n.º 1 do artigo 122.º do CP –, a todas as penas de prisão suspensas na sua execução, independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá querido prever. Concluiu-se, assim, que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Deste modo, na alínea
  15. d)do n.º 1 do art.º 122.º do Código Penal, cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a),
  16. b)e c), incluindo-se nessa categoria, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução. II.3.2. Tese do acórdão-fundamento Por sua vez, no acórdão-fundamento o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03-02-2014, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado Terminado o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no proc. nº 258/14.8..., no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática, em 3 e 4 de julho de 2014, de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples. Todavia, por decisão proferida em 25-10-2021, foi declarada prescrita a referida pena e, consequentemente, julgada extinta a responsabilidade criminal do arguido. Tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público, o acórdão do TRP considerou que, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, não pode confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída. Assim, respeitando as alíneas
  17. a)a
  18. c)do artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, a penas de «prisão» [efetiva], a letra da lei não permite considerar os referidos prazos aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução. Conclui, desta forma, o acórdão-fundamento, que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, nos termos da alínea
  19. d)do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal. II.4. Aproximação a uma decisão II.4.1. A natureza da pena de suspensão de execução da (pena
  20. de)prisão No ordenamento jurídico português, as penas podem ser classificadas como penas principais, acessórias e de substituição. São, assim, penas principais as que se encontram expressamente previstas nas normas incriminadoras e são fixadas pelo juiz na decisão condenatória, podendo ser aplicadas independentemente de quaisquer outras – correspondem à pena de prisão e à pena de multa (no que respeita às pessoas singulares) e à pena de multa e à de dissolução (relativamente às pessoas coletivas e entidades equiparadas)2. Por sua vez, consubstanciam penas de substituição as que são aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais, as quais, relativamente às pessoas singulares, são as seguintes: a pena de multa (artigo 45.º do Código Penal), a proibição do exercício de profissão, função ou atividade (artigo 46.º do Código Penal), a suspensão da execução da pena de prisão (50.º a 54.º), a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) e a admoestação (artigo 60.º). No que concerne a entes coletivos, são penas de substituição a admoestação (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-C do Código Penal), a caução de boa conduta (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-D do Código Penal) e a vigilância judiciária (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-E do Código Penal)3. A (pena
  21. de)suspensão da execução da pena de prisão encontra-se prevista nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal, integrada no Título III (‘Das consequências jurídicas do facto’), Capítulo II (‘Penas’), Secção II (‘Suspensão da execução da pena de prisão’). A pena suspensa consubstancia, assim, uma das penas substitutivas previstas, cuja aplicação tem como objetivo alcançar uma redução do número de penas privativas de liberdade, de curta e de média duração, visando, assim, uma diminuição do cumprimento de penas intramuros4. Desta forma, «[o] tema das penas de substituição reconduz-se, do ponto de vista histórico e político-criminal, ao tempo da descrença na pena de prisão como instrumento de ressocialização do condenado e ao movimento de luta contra essa pena privativa da liberdade. (…) Por outro lado, a essa descrença e a esse movimento foi-se juntando também a constitucionalização dos direitos fundamentais, na passagem de um Estado legislativo de direito para um Estado constitucional, com a consequência de a pena de prisão ter passado a ser vista como restrição do direito fundamental à liberdade e passar a estar sujeita, por isso mesmo, à exigência de ser aplicada somente quando for necessária, o que equivale a dizer que passou a estar legitimada apenas quando outras soluções menos restritivas se mostrem não adequadas e suficientes do ponto de vista das finalidades da punição.»5. Como tal, «[a] ideia político-criminal fundamental que ao instituto presidia era a de que no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição. […] A evolução do instituto processou-se no sentido de alargar o mais possível o seu campo de aplicação e a efectiva frequência da sua utilização, sem perder o seu sentido político-criminal originário»6. Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, foi modificado o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos, e alterando o período de suspensão, fazendo-o coincidir com a duração da pena. O artigo 50.º passou, assim, a estabelecer: «1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.» Para além do alargamento do período em que a substituição é aplicável – de 3 para 5 anos – decorre, também, do referido normativo que esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por seu turno, com as alterações introduzidas pelo art. 2.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08, o número 5 do mencionado preceito passou a ter a seguinte redação: «5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.» O preceito do artigo 50.º do Código Penal mantém-se, assim, inalterado desde tal modificação, que incidiu apenas sobre a variabilidade do período de suspensão de execução da prisão, ao contrário da indexação ao período da pena de prisão: é possível, desde a alteração de 2017, o estabelecimento de prazos distintos de suspensão de penas de prisão com a mesma medida. Decorre, por isso, do referido normativo legal que a aplicação desta pena substitutiva dependerá, desde logo, do preenchimento de um pressuposto de ordem formal – que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão. Ademais, implica, ainda, o preenchimento de um pressuposto de ordem material, na medida em que o julgador há de efetuar um juízo de prognose, concluindo, em função da personalidade do agente e das circunstâncias do facto, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. Uma prognose que, não sendo uma certeza, deve fundar-se nas garantias de que a personalidade do agente e as circunstâncias permitem concluir pela adequação da alternativa à prisão. Atender-se-á, assim, a considerações de prevenção especial e geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico7. Trata-se, portanto, de uma pena de substituição em sentido próprio, porquanto preenche um duplo requisito: assume um carácter não detentivo, sendo cumprida em liberdade, e, ainda, pressupõe a determinação prévia da medida concreta da pena de prisão, sendo executada em vez desta8, representando a mais importante das penas de substituição, pelo âmbito e frequência com que é imposta, podendo ser aplicada em alternativa a penas de prisão de curta e média duração, como previsto, até ao limite de 5 anos9. O Supremo Tribunal de Justiça, em sintonia com doutrina autorizada e preponderante, tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever ou de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal de fundamentar sempre, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão, desde que possam verificar-se os pressupostos objetivos da sua aplicação. A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, ao contrário, constitui um verdadeiro poder-dever. Assim, o «carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera “faculdade” em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever»10. Por outro lado, a suspensão [da execução da prisão] compreende diversas modalidades de execução: a forma simples, a condicionada a deveres e/ou regras de conduta e a sujeita a regime de prova. Na sua forma simples, a suspensão de execução da pena está sujeita à condição que corresponde à natureza primordial da pena de substituição: a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. Nesta medida, a forma simples de suspensão tem implícita a ideia de que a única condição para a não execução da pena principal constitui o comportamento negativo de não cometimento de qualquer crime. A suspensão pode, ainda, ser condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, regime que se encontra previsto no art. 50.º, n.º 2 e 51.º, do Código Penal, os quais poderão ser alterados durante o período de suspensão, com vista a serem adaptados às concretas circunstâncias supervenientes que surjam ou de que o Tribunal, apenas em momento posterior, tenha conhecimento. Assim, e mesmo independentemente do incumprimento do condenado, o conteúdo da pena de suspensão está sujeito a uma cláusula rebus sic stantibus. Por sua vez, a sujeição ao regime de prova, previsto no art. 53.º do Código Penal – de aplicação obrigatória quanto a condenados que, na data dos factos, não tenham completado 21 anos (n.º 3) –, persegue as finalidades de reintegração social do condenado. Neste sentido, e tomando, de no

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