Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 913/11.4PBEVR.E3-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 8/2025.D.R. I SÉRIE. 123 (2025-06-30) Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al.
(6)– nunca ocorreria antes do dia 21.05.2029, pelo que se impõe concluir que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu.” Por seu turno, na situação examinada no acórdão-fundamento, proferido pelo TRP, em 30-03-2022, no processo n.º 195/11.8..., o ali arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03-02-2014, do Juízo Local Criminal de ... – Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), do CP. Decorrido o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no Proc. n.º 258/14.8..., no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática em 3 e 4 de julho de 2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. a), do CP e um crime de furto simples p. e p. no art 203.º, do CP. Por decisão proferida em 25-10-2021, foi oficiosamente declarada prescrita a referida pena e, consequentemente, declarada extinta a responsabilidade criminal do arguido. Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 30-03-2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, de acordo com o seguinte entendimento: “Com efeito, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artº 122º nº 2 do CP) e interrompendo-se com a respetiva execução (artº 126º nº 1 al. a), considerar que o prazo de prescrição é o previsto nas als.
- a)a
- c)do nº 1 do artº 122º (quando a pena for suspensa por período igual ou superior a dois anos), traduzir-se-ia em manifesto prejuízo para o condenado já que, se lhe tivesse sido aplicada uma pena de prisão efetiva o prazo de prescrição seria, respetivamente, de 10, 15 ou 20 anos e, no caso de condenação em pena de prisão suspensa, àquele prazo teria de acrescer o período da suspensão - isto é, 10,15 ou 20 anos + o período de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos correspondente à suspensão da pena. A que acresceria, naturalmente, novo período de prescrição de 10, 15 ou 20 anos, relativamente à pena principal de prisão, caso a suspensão viesse a ser revogada. Manifestamente não foi essa a intenção do legislador. Concluímos, assim que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na al.
- d)do nº 1 do artº 122º do Cód. Penal. Por isso, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (Art.º 57º, n.º 1, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente mais de 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art.º 57º n.ºs 1 e 2 do Código Penal. No caso em apreço a sentença condenatória que aplicou ao arguido a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, transitou em julgado em 03.02.2014. Nos termos do nº 2 do artº 122º do C.Penal "o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena", pelo que o prazo de prescrição se iniciou naquela data de 03.02.2014. Porém, logo nessa data, o prazo de prescrição foi interrompido nos termos do artº 126º nº 1 al.
- a)"A prescrição da pena (...) interrompe-se com a sua execução", visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. A pena suspensa esteve em execução durante dois anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 03.02.2014 a 03.02.2016. Não ocorreu qualquer outra causa de interrupção nem causa de suspensão da prescrição. Pelo que, descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 03.02.2020, data em que a pena suspensa se extinguiu por prescrição, por ter entretanto decorrido o prazo de 4 anos, como muito bem se concluiu na decisão recorrida.” Três aspetos poderiam suscitar alguma hesitação sobre a verificação da oposição de julgados. Em primeiro lugar, os pressupostos das decisões em confronto – do acórdão-recorrido e do acórdão-fundamento – surgiram no quadro de distintas intervenções processuais: no acórdão-recorrido do TRE, na sequência de decisão do tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de um incidente de verificação das condições de suspensão, em que se determinou a revogação da suspensão de execução da pena. A intervenção do TRE no acórdão-recorrido, que confirmou esta decisão de 1.ª Instância, ocorreu mediante a interposição de recurso do arguido; por seu turno, no acórdão-fundamento do TRP, a pena de suspensão de execução da pena de prisão foi oficiosamente declarada extinta, por prescrição, pelo tribunal de 1.ª instância, sem que se procedesse a qualquer diligência em incidente conducente à verificação das condições da suspensão. Daí que tenha sido o Ministério Público a interpor recurso para a Relação, que confirmou aquela decisão do tribunal de 1.ª Instância. Em segundo lugar, o acórdão-recorrido do TRE interpreta, no fundo, o art. 122.º, n.º 1, alíneas
- b)e d), do CP, desaplicando esta última norma. Já o acórdão-fundamento do TRP interpreta o art. 122.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), do CP, aplicando ao caso a norma da al. d). Em terceiro lugar, no acórdão-fundamento estava-se perante uma pena suspensa – a que não foi aposta qualquer condição [adicional] –, enquanto no acórdão-recorrido se está perante uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de Reinserção Social. Este distinto quadro circunstancial, que releva de pressupostos aparentemente diferentes, não obsta, porém, à verificação da existência de uma oposição material de julgados, uma vez que a questão essencial que importa resolver se reconduz à interpretação normativa do preceito da alínea
- d)do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal, em conjugação com as alíneas
- b)ou
- c)do mesmo preceito, à qual os acórdãos em confronto deram soluções divergentes. Assim reanalisada a fundamentação dos dois Acórdãos, resulta que os dois arestos, partindo de situações factuais análogas, decidem a mesma questão jurídica de forma oposta, verificando-se a necessária oposição de julgados. Pelo exposto, nos termos do disposto dos artigos 437.º e 438.º do CPP, continua a considerar-se que se mostram preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. II.3. Objeto do recurso: identificação da questão suscitada Os acórdãos em oposição debruçam-se sobre uma mesma questão de direito, que aqui se enuncia e importa decidir: - Decorrido o prazo de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogado ou revogada essa pena, a mesma prescreve decorridos 4 anos contados do termo do período de suspensão da execução fixado – que funciona como causa de interrupção –, conforme o disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, ou, ao invés, o prazo de prescrição conta-se em função da medida da pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b), c), ou
- d)do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal? II.3.1. Tese do acórdão-recorrido No acórdão-recorrido o recurso (do arguido) tinha como objeto o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, bem como a questão (prévia) da eventual prescrição da pena. O arguido havia sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 21-05-2014, pela prática em concurso efetivo e em coautoria material, de: - Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º, 1, alínea b), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- e)e n.º 3 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social. Na decisão recorrida, apreciou-se, desde logo, a invocada prescrição da pena suspensa de 5 anos, em que o arguido havia sido condenado, tendo o referido aresto entendido que a suspensão da execução da pena assume uma natureza de pena de substituição, autónoma relativamente à pena substituída. Todavia, no que respeita ao prazo prescricional aplicável, concluiu que o mesmo deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída, pois que a aplicação de idêntico prazo – o de 4 anos, previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 122.º do CP –, a todas as penas de prisão suspensas na sua execução, independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá querido prever. Concluiu-se, assim, que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Deste modo, na alínea
- d)do n.º 1 do art.º 122.º do Código Penal, cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a),
- b)e c), incluindo-se nessa categoria, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução. II.3.2. Tese do acórdão-fundamento Por sua vez, no acórdão-fundamento o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03-02-2014, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado Terminado o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no proc. nº 258/14.8..., no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática, em 3 e 4 de julho de 2014, de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples. Todavia, por decisão proferida em 25-10-2021, foi declarada prescrita a referida pena e, consequentemente, julgada extinta a responsabilidade criminal do arguido. Tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público, o acórdão do TRP considerou que, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, não pode confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída. Assim, respeitando as alíneas
- a)a
- c)do artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, a penas de «prisão» [efetiva], a letra da lei não permite considerar os referidos prazos aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução. Conclui, desta forma, o acórdão-fundamento, que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal. II.4. Aproximação a uma decisão II.4.1. A natureza da pena de suspensão de execução da (pena
- de)prisão No ordenamento jurídico português, as penas podem ser classificadas como penas principais, acessórias e de substituição. São, assim, penas principais as que se encontram expressamente previstas nas normas incriminadoras e são fixadas pelo juiz na decisão condenatória, podendo ser aplicadas independentemente de quaisquer outras – correspondem à pena de prisão e à pena de multa (no que respeita às pessoas singulares) e à pena de multa e à de dissolução (relativamente às pessoas coletivas e entidades equiparadas)2. Por sua vez, consubstanciam penas de substituição as que são aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais, as quais, relativamente às pessoas singulares, são as seguintes: a pena de multa (artigo 45.º do Código Penal), a proibição do exercício de profissão, função ou atividade (artigo 46.º do Código Penal), a suspensão da execução da pena de prisão (50.º a 54.º), a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) e a admoestação (artigo 60.º). No que concerne a entes coletivos, são penas de substituição a admoestação (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-C do Código Penal), a caução de boa conduta (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-D do Código Penal) e a vigilância judiciária (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-E do Código Penal)3. A (pena
- de)suspensão da execução da pena de prisão encontra-se prevista nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal, integrada no Título III (‘Das consequências jurídicas do facto’), Capítulo II (‘Penas’), Secção II (‘Suspensão da execução da pena de prisão’). A pena suspensa consubstancia, assim, uma das penas substitutivas previstas, cuja aplicação tem como objetivo alcançar uma redução do número de penas privativas de liberdade, de curta e de média duração, visando, assim, uma diminuição do cumprimento de penas intramuros4. Desta forma, «[o] tema das penas de substituição reconduz-se, do ponto de vista histórico e político-criminal, ao tempo da descrença na pena de prisão como instrumento de ressocialização do condenado e ao movimento de luta contra essa pena privativa da liberdade. (…) Por outro lado, a essa descrença e a esse movimento foi-se juntando também a constitucionalização dos direitos fundamentais, na passagem de um Estado legislativo de direito para um Estado constitucional, com a consequência de a pena de prisão ter passado a ser vista como restrição do direito fundamental à liberdade e passar a estar sujeita, por isso mesmo, à exigência de ser aplicada somente quando for necessária, o que equivale a dizer que passou a estar legitimada apenas quando outras soluções menos restritivas se mostrem não adequadas e suficientes do ponto de vista das finalidades da punição.»5. Como tal, «[a] ideia político-criminal fundamental que ao instituto presidia era a de que no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição. […] A evolução do instituto processou-se no sentido de alargar o mais possível o seu campo de aplicação e a efectiva frequência da sua utilização, sem perder o seu sentido político-criminal originário»6. Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, foi modificado o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos, e alterando o período de suspensão, fazendo-o coincidir com a duração da pena. O artigo 50.º passou, assim, a estabelecer: «1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.» Para além do alargamento do período em que a substituição é aplicável – de 3 para 5 anos – decorre, também, do referido normativo que esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por seu turno, com as alterações introduzidas pelo art. 2.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08, o número 5 do mencionado preceito passou a ter a seguinte redação: «5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.» O preceito do artigo 50.º do Código Penal mantém-se, assim, inalterado desde tal modificação, que incidiu apenas sobre a variabilidade do período de suspensão de execução da prisão, ao contrário da indexação ao período da pena de prisão: é possível, desde a alteração de 2017, o estabelecimento de prazos distintos de suspensão de penas de prisão com a mesma medida. Decorre, por isso, do referido normativo legal que a aplicação desta pena substitutiva dependerá, desde logo, do preenchimento de um pressuposto de ordem formal – que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão. Ademais, implica, ainda, o preenchimento de um pressuposto de ordem material, na medida em que o julgador há de efetuar um juízo de prognose, concluindo, em função da personalidade do agente e das circunstâncias do facto, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. Uma prognose que, não sendo uma certeza, deve fundar-se nas garantias de que a personalidade do agente e as circunstâncias permitem concluir pela adequação da alternativa à prisão. Atender-se-á, assim, a considerações de prevenção especial e geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico7. Trata-se, portanto, de uma pena de substituição em sentido próprio, porquanto preenche um duplo requisito: assume um carácter não detentivo, sendo cumprida em liberdade, e, ainda, pressupõe a determinação prévia da medida concreta da pena de prisão, sendo executada em vez desta8, representando a mais importante das penas de substituição, pelo âmbito e frequência com que é imposta, podendo ser aplicada em alternativa a penas de prisão de curta e média duração, como previsto, até ao limite de 5 anos9. O Supremo Tribunal de Justiça, em sintonia com doutrina autorizada e preponderante, tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever ou de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal de fundamentar sempre, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão, desde que possam verificar-se os pressupostos objetivos da sua aplicação. A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, ao contrário, constitui um verdadeiro poder-dever. Assim, o «carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera “faculdade” em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever»10. Por outro lado, a suspensão [da execução da prisão] compreende diversas modalidades de execução: a forma simples, a condicionada a deveres e/ou regras de conduta e a sujeita a regime de prova. Na sua forma simples, a suspensão de execução da pena está sujeita à condição que corresponde à natureza primordial da pena de substituição: a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. Nesta medida, a forma simples de suspensão tem implícita a ideia de que a única condição para a não execução da pena principal constitui o comportamento negativo de não cometimento de qualquer crime. A suspensão pode, ainda, ser condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, regime que se encontra previsto no art. 50.º, n.º 2 e 51.º, do Código Penal, os quais poderão ser alterados durante o período de suspensão, com vista a serem adaptados às concretas circunstâncias supervenientes que surjam ou de que o Tribunal, apenas em momento posterior, tenha conhecimento. Assim, e mesmo independentemente do incumprimento do condenado, o conteúdo da pena de suspensão está sujeito a uma cláusula rebus sic stantibus. Por sua vez, a sujeição ao regime de prova, previsto no art. 53.º do Código Penal – de aplicação obrigatória quanto a condenados que, na data dos factos, não tenham completado 21 anos (n.º 3) –, persegue as finalidades de reintegração social do condenado. Neste sentido, e tomando, de no