← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96A934 Nº Convencional: JSTJ00031770 Relator: TORRES PAULO Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO POTESTATIVO RENÚNCIA Nº do Documento: SJ199704220009341 Data do Acordão: 04/22/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG491 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 149/96 Data: 09/26/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 653 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 712 N3. CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 236 ARTIGO 416 N1 ARTIGO 478 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 730 D ARTIGO 752 ARTIGO 761 ARTIGO 794 N2 ARTIGO 874 ARTIGO 879 B C. Sumário : I - Há renúncia ao exercício do direito potestativo de preferência na compra e venda de imóveis, se o obrigado à preferência dá conhecimento ao preferente de que pretende fazer a venda a certo indivíduo por preço superior a certa quantia, e o preferente comunica ao obrigado que não está interessado na compra por tal preço. II - É admissível a renúncia ao exercício de direitos potestativos, como é o caso do exercício do direito de preferência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Chaves, A e mulher B, na qualidade de arrendatários e de comproprietários, confinantes e donos de prédio serviente, instalaram acção atinente nuclearmente a exercerem o direito de preferência na transmissão do prédio, que identificaram, operada por escritura de compra e venda de 3 de Junho de 1991 e 31 de Outubro de 1991, contra C e mulher D, como compradores, e E e marido F, G, H e marido I e J e marido L, como vendedores. Os Recorrentes contestaram por excepção e por impugnação. Em cumprimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1994, folhas 183 a 195, proferiu-se saneador - folhas 207 e seguintes - seguido de especificação e questionário. Por sentença foram os Recorrentes absolvidos do pedido por se ter julgado procedente a excepção de renúncia ao direito de preferir. O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 353 a 368 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Nas suas muito longas conclusões das suas alegações os Autores recorrentes afirmaram, em resumo:

  1. a)O preço depositado pelos Autores foi de 4321290 escudos.
  2. b)Devem ter-se por não escritas as expressões que contêm matéria de direito nas respostas aos quesitos 17 a 20 do questionário.
  3. c)Era inadmissível o depoimento de parte das Co-Rés requerido pelos 1. Co-Réus.
  4. d)Há nulidade insuprível da decisão do colectivo na fundamentação das respostas aos quesitos.
  5. e)Não foram objecto de fundamentação de sentença e do Acórdão recorrido os factos admitidos por acordo das partes e provados por documentos.
  6. f)Há simulação dos preços das escrituras.
  7. g)Existe contrato típico de arrendamento rural.
  8. h)Os Autores na sua qualidade de arrendatários e de comproprietários do prédio "Atrás da Igreja" gozam do direito de preferência na sua alienação.
  9. i)Os Recorrentes comunicaram aos Autores em concreto todos os elementos essenciais da alienação - preço e datas de celebração das escrituras, em desrespeito ao disposto nos ns. 1 e 2 artigo 416 do Código Civil.
  10. j)Houve ocultação deliberada desses elementos.
  11. l)Não houve renúncia dos Autores ao exercício do seu direito de preferência. Encontrando-se violados os artigos 646 n. 4; 653 n. 2; 659 n. 2; 668 n. 1 alíneas
  12. b)e d), todos do Código de Processo Civil e artigos 352; 240; 416; 409 e 1410, todos do Código Civil e 284 da L.A.R., concluem pela revogação do decidido e daí pela procedência da acção. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3 - Colhidos os vistos cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica aos feitos está provado pela Relação:
  13. a)Na freguesia de Vide, Montalegre, situa-se um prédio denominado "atrás da Igreja", composto de terra, lameiro, tulhão, palheiro, casinha, combano, canastro e eira, confrontando do Norte com o adro da Igreja, Sul com herdeiros de Paço, Nascente com Canela, Poente com Nogueira ou Centro Paroquial - alínea A) da especificação.
  14. b)O aludido prédio faz parte da herança deixada por morte de Pires, conforme inventário obrigatório que correu seus termos pelo Tribunal de Montalegre, no qual foi adjudicado: - 1/2 ao inventariante Paço. - 1/8 a cada um dos interessados H, L, N e marido e H - alínea B) da especificação.
  15. c)Por óbito do dito Paço, teve também lugar inventário obrigatório, onde se incluiu o respectivo 1/2, que foi adjudicado: - 2/9 para cada um dos interessados H e marido, M e marido e H já referidos na alínea anterior - alínea
  16. c)da especificação.
  17. d)Por morte de N procedeu-se também a inventário obrigatório, no qual se inscreveu a verba n. 4, correspondente a 17/72 do prédio em causa, que foram adjudicados na proporção de metade para cada um dos interessados E e G, aqui 2. e 3. Rés. De acordo com a certidão do Registo Predial de Montalegre encontram-se inscritos 51/864 a favor de E; 136/864 a favor de G; 17/72 a favor de H e 17/72 a favor de J - alínea D) da especificação.
  18. e)Por volta de 1980, as Rés H e J consentiram que os Autores utilizassem o palheiro, tulhão e canastro do prédio referido na alínea A) da especificação - resposta ao quesito 1.
  19. f)Os interessados M e marido aquela já mencionada nas alíneas B) e C) declararam, por carta de 28 de Outubro de 1991, terem tomado conhecimento do propósito das vendas a que se reportam as escrituras públicas juntas aos autos, e não exerceram o direito de preferência - alínea H) da especificação.
  20. g)De harmonia com a escritura pública celebrada no dia 3 de Junho de 1991, as aqui Rés E, G e H venderam respectivamente 17/144, 17/144 e 17/72 do já mencionado prédio, pelo preço declarado de cinco milhões de escudos, aos ora também Recorrentes C e mulher - alínea E) da especificação.
  21. h)Os intervenientes nesta escritura declararam o valor de 5000000 escudos, valor esse fixado por acordo entre os mesmos intervenientes - resposta aos quesitos 10 e 11.
  22. i)Também em conformidade com a escritura pública celebrada em 31 de Outubro de 1991 a Ré J e marido venderam 17/72, do mesmo prédio, pelo preço declarado de quatro milhões de escudos, aos primeiros Recorrentes C e mulher - alínea F) da especificação. J) Os intervenientes nesta escritura declararam o valor de 4000000 escudos, valor esse declarado em conformidade com o acordo havido entre os mesmos intervenientes - resposta aos quesitos 14 e 15.
  23. l)Os Recorrentes deram conhecimento aos Autores do propósito de venderem as fracções a que se reportam as escrituras públicas referidas nas alíneas E) e F) da especificação - resposta ao quesito 17.
  24. m)Os Recorrentes deram também conhecimento aos Autores que os preços eram superiores a 2000000 escudos e, ainda, a identidade do comprador - resposta ao quesito 18.
  25. n)Os Autores, porém, declararam não estar interessados na aquisição dos bens inerentes a essas fracções e que os podiam vender a quem quisessem, desde que o preço fosse superior a 2000000 escudos - resposta aos quesitos 19 e 20.
  26. o)Os Autores procederam ao depósito de 2121290 escudos, nele se incluindo as despesas relativas à celebração das escrituras referidas nas alíneas E) e F) da especificação - alínea G) da especificação. 5 - Apreciemos as invocadas nulidades. 1 - A nível de apelação os Autores recorrentes levantaram, sem êxito a questão de as respostas aos quesitos 19 e 20 serem conclusivas, por envolverem no seu conteúdo matéria de direito. Agora alargam a mesma conclusão relativamente às respostas aos quesitos 17 e 18. Nesta parte não é possível a sua apreciação por ser questão nova. Os pontos agora em análise reportam-se às seguintes expressões "declararam não estar interessados na aquisição dos bens inerentes a essas fracções" e "preço... superior a..." - resposta aos quesitos 19 e 20. Seja qual for o critério para destrinçar a questão de facto da de direito - Professor Castanheira Neves, Rev. Leg. Jurisp. ano 129, Páginas 130 e seguintes e 162 e seguintes; e A. Varela C.J. XX, 1995, Tomo IV, Páginas 9 e seguintes é plenamente concordante e de solução pacífica que as assinaladas expressões se referem a puros e concretos factos. 2 - A inadimissibilidade do depoimento da parte é igualmente questão nova, por não ter sido levantada perante a Relação. 3 - Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, a falta ou deficiência de fundamentação das respostas não constitui motivo para anulação das mesmas, frente ao estatuído no n. 3 artigo 712 do Código de Processo Civil. Mas para além disso, o colectivo - folhas 290/verso - fundamentou-se, quanto à generalidade das respostas aos quesitos, em documentos juntos - as escrituras públicas - em depoimento de parte e em testemunhos, indicando a razão de ciência. Tudo de acordo com o princípio da livre apreciação das provas - artigo 653 do Código de Processo Civil. 4 - Quanto à relevância da invocada omissão de factos admitidos por acordo e provados por documentos há que concluir que, a existir tal omissão, ela seria nula, pois necessário se tornaria, pela positiva, que ela se reportasse a factos que se projectassem utilmente na decisão - artigo 659 n. 3, em referência ao artigo 511 n. 1, ambos do Código de Processo Civil. Tais factos seriam os insertos nos artigos 60-61-74 e 75 p.i., acompanhados dos documentos neles mencionados - cartas juntas a folhas 31, 33 e 38. E no entender dos recorrentes demonstrariam que eles não tiveram o mínimo conhecimento da alienação da fracção da Ré J e marido. Ora tal conclusão é insusceptível de se tirar da carta junta a folha 38. E as junto a folhas 31 e 33 são inócuas para a decisão. Tudo como vem referenciado no Acórdão recorrido. 6 - Apreciemos agora a excepção: renúncia por parte dos Autores ao exercício do direito de preferência. Voltemos aos factos provados. - Os Recorrentes deram conhecimento aos Autores do propósito de venderem as fracções a que se reportam as escrituras públicas. - Os Recorrentes deram também conhecimento aos Autores que os preços eram superiores a 2000000 escudos e ainda a identidade do comprador. - Os Autores declararam não estar interessados na aquisição dos bens inerentes a essas fracções e que os podiam vender a quem quisessem, desde que o preço fosse superior a 2000000 escudos. No artigo 416 n. 1 do Código Civil estatui-se: "Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato". Daqui se infere a protecção dada ao preferente para conscientemente poder decidir se lhe é favorável preferir. Este dever de comunicar é tratado pela mais recente doutrina alemã como "dever de prestação de informação derivado", por nascer da própria lei. E por lhe corresponder um direito de acção por parte do preferente, é considerado no sub-tipo dos deveres "Kompletorisch". Sabe-se que os Recorrentes queriam vender as suas fracções no prédio em questão. Os Autores, mesmo que por forma indirecta soubessem de tal, legalmente teriam de estar inactivos: tinham tão somente uma expectativa de mais tarde poderem adquirir tais fracções, caso se concretizasse a decisão de venda. Por isso os Autores só adquiriram o direito subjectivo - n. 1 artigo 416 - depois de os Recorrentes terem dado conhecimento do seu propósito de venda, pelo preço superior a 2000000 escudos e da identidade do comprador. Igualmente tal direito nasceria caso os Recorrentes tivessem efectivamente alienado sem prévia comunicação ou se esta se apresentava irregular. Contrariamente 504, C.C. Alemão, onde o direito de preferência só é exercido após - venda de coisa, apresentando-se a declaração, como realização de uma condição - Euneccemo-Uhmann, D. obg. II, Página 2. Há, pois, que analisar a comunicação. Os Recorrentes não anunciaram que queriam vender por preço superior a 2000000 escudos, visando saber se os Autores, nestas condições, queriam ou não comprar. Tal seria uma proposta para contratar. Mas sim os Recorrentes comunicaram aos Autores o propósito de vender por aquele preço ao terceiro comprador, que indicaram, visando saber se os Autores, nestas condições, queriam ou não comprar. A comunicação para preferir levanta problemas jurídicos complicados. Denominado "de mutiatio" pelo artigo 1566 do C.C. Italiano deve aqui indicar as "condições propostas por terceiro". Denominado "apontação" pelos artigos 1153 e 1156 do C.C. Brasileiro deve aqui indicar "preço e vantagens que terceiros oferecem pela coisa". A doutrina em França de várias disposições retira que ela deve indicar as condições aceites por terceiros. A de mutiatio é geralmente vista pela doutrina Italiana como proposta para contratar, revogável para uns e irrevogável para outros. Mas também é vista como cumprimento de obrigação. Há que separar proposta para contratar da comunicação referida no artigo 416 n. 1 do Código Civil. Entre nós tem sido entendido pacificamente "que ao preferente devem ser comunicados, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos do negócio a realizar que possam ter influência na sua decisão de preferir ou de abdicar do direito de opção" - Professor H. Mesquita, Rev. Leg. Jurisp. 126, Página 59. Ao seu conteúdo temos: - projecto de venda: - cláusula. O projecto de venda identifica-se com os elementos essenciais de contrato de compra e venda - artigo 874 e 879 alíneas
  27. b)e c): identidade do objecto mediato do contrato e preço a pagar. Nas cláusulas já se projectam na casuística avaliada pela regrabilidade daquilo que seria decisivamente relevante para o preferente resolver se irá ou não preferir, dentro de óptica por parte do obrigado à preferência, atenta a diligência do bom pai de família - artigo 487 n. 2 e 799 n. 2, ambos do Código Civil. Cláusulas com aquelas características não havia, no caso em apreço. Referindo os Recorrentes na sua comunicação o prédio, o futuro comprador e o preço parece que ela é perfeita. Só que, poder-se-á dizer - tese dos recorrentes - que quanto ao preço não foi indicado um valor preciso, mas sim "pelo menos por 2000000 escudos". Mas os Autores, como declaratários normais - artigo 236 do Código Civil - Nem perceberam o seu conteúdo. Tanto assim que responderam que os Recorrentes poderiam vender a quem quisessem, desde que o preço fosse superior a 2000000 escudos. E o preço veio a ser de 9000000 escudos (4000000 escudos + 5000000 escudos). Afastada a tese de a comunicação ser uma proposta para contratar, sabido que o analisado n. 1 do artigo 416 não estabelece qualquer especialidade quanto à forma, há que aplicar, de pleno, o princípio consignado no artigo 219, ambos do Código Civil, de liberdade de forma. 7 - Frente à aludida concreta comunicação dos Recorrentes, os Autores podiam tomar três atitudes: - Nada declararem. - Declararem que não lhes interessava contratar nas condições assim anunciadas. - Declararem o seu interesse - direito protestativo - em preferir. Os Autores optaram pela segunda posição: perda voluntária do direito de preferir. Fizeram-no através de uma declaração unilateral de vontade, também não sujeita a forma especial - artigo 219. É sabido que a renúncia não é admitida, em termos gerais, no domínio das obrigações, como forma de extinção do crédito, mas como forma de extinção das garantias reais - artigos 664, 677, 730 alínea d), 752 e 761, todos do Código Civil. Não estamos, pois, perante a extinção de um direito de crédito, mas sim de extinção de um direito potestativo "o direito de, por simples declaração de vontade, fazer nascer, a cargo do sujeito vinculado à preferência, a obrigação de realizar com o preferente o contrato projectado" - Professor H. Mesquita, obg. reais e ónus reais, nota 131, Página 209. Verifica-se, desta forma, a renúncia. 8 - Termos em que se nega a revista. Custas pelos Autores recorrentes. Lisboa 22 de Abril de 1997. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.