← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 116/12.0GAVNF.1.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO RECETAÇÃO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUCESSÃO DE CRIMES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA SUSPENSA TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS Data do Acordão: 04/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Em caso de cúmulo jurídico e em face da necessidade/obrigatoriedade de condenação numa única pena, as penas dos cúmulos eventualmente efectuados anteriormente, em cada um dos processos com crimes em concurso, são desfeitos, sendo o caso julgado então formado sujeito à alteração das circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), pois a sua manutenção equivaleria ao incumprimento das disposições legais atinentes ao concurso e à condenação numa única pena, aglutinadora de todas as demais, pelo que há que refazer esses cúmulos tendo em conta apenas as penas parcelares aplicadas a cada crime julgado e objecto de condenação. II - As penas de prisão substituídas por pena suspensa, têm de ser englobadas no novo cúmulo jurídico em vista a determinar a nova pena única (podendo esta ser ou não substituída por nova pena suspensa), sem ofensa do caso julgado, com a excepção de as mesmas estarem cumpridas ou extintas pelo decurso do prazo da suspensão nos termos do art. 57.º do CP (incluindo prescritas). III - O TC considerou “que a integração de penas de prisão (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) anteriormente suspensas não constituía uma violação do caso julgado dada a ‘conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena’”. IV - Na efectivação do cúmulo jurídico superveniente entram todas as penas parcelares dos crimes em concurso integradoras de anterior pena única não cumprida, não podendo ficcionar-se o cumprimento de uma qualquer pena parcelar pois o que se executa é a pena única e não qualquer uma das penas parcelares englobadas nesse cúmulo. V - Por tudo isso, também, a aplicação do perdão a eventuais penas parcelares, que integram o cúmulo, antes do seu conhecimento superveniente, deixam também de subsistir, por necessidade de aplicação da lei de amnistia e o perdão à pena única. VI - A fundamentação das decisões judiciais imposta e regulada pelos arts. 205.º e 32.º n.º 1 da CRP e 374.º do CPP, existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade. VII - O limite de 25 anos previsto no art. 77.º do CP em caso de concurso de crimes é o da pena única que pode ser aplicada, e não o limite das penas parcelares a cumular. VIII - O art. 3.º, n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, dispõe que “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” e, como não distingue, comporta tanto o concurso normal como o concurso de conhecimento superveniente (arts. 77.º e 78.º do CP). IX - Por essa razão não podem subsistir anteriores declarações de perdão sobre penas parcelares englobadas na pena única superior a 8 anos de prisão, e incidindo o perdão sobre a pena única, sendo esta superior a 8 anos de prisão, o condenado não beneficia de qualquer perdão – art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08. X - Assim o n.º 3 do art. 7.º que permite a aplicação do perdão a outros crimes cometidos e não excluídos do perdão por aquela norma pressupõe que o arguido tenha sido condenado em pena até 8 anos de prisão, pois sendo-o em pena superior funciona a exclusão do art. 3.º, n.º 1 citado. XI - Pois todas as decisões relativas à pena antes do conhecimento do concurso superveniente estão sujeitas à tangibilidade do caso julgado “rebus sic stantibus”, ou seja, enquanto as mesmas condições se mantivessem, e sujeitos às mesmas regras, e do perdão de um ano também não beneficiaria se todos os crimes em concurso tivessem sido julgados no mesmo processo, ou seja, se em vez de um conhecimento superveniente do concurso ocorresse apenas o concurso de crimes. XII - As leis de amnistia e perdão, como actos de graça ou clemência, e de interferência do poder legislativo no poder judicial, são normas de excepção que devem/têm de ser interpretadas literalmente, mas harmonizando as respectivas normas buscando o seu sentido. XIII - A aplicação e harmonização entre o art. 3.º, nºs 1 e 4, e o art. 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, exige que a pena única aplicada o seja até 8 anos de prisão para beneficiar de um ano de perdão, pois sendo superior é excluído qualquer perdão, e esta opção legislativa mostra-se justificada e por isso não padece de inconstitucionalidade. XIV - Em face da justificação fundamentadora da lei de amnistia e do perdão em análise e do poder conformador do poder legislativo, não ocorre violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) ao limitar os beneficiários desse acto de clemência, nem ocorre violação do art. 29.º da CRP, sobre a aplicação da lei penal (que não está em causa), ou ainda o disposto no art. 32.º da CRP, no que às garantias de defesa no processo criminal respeita, tanto mais que a intangibilidade do caso julgado se mostra, em caso de concurso superveniente respeitado em relação às penas parcelares relativas a cada um dos crimes em que o arguido fora condenado, como únicas parcelas a ponderar nesse caso. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, os juízes conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 116/12.0....1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães – J..., em que é arguido AA, Foi por acórdão de 30/10/2024 proferida a seguinte decisão: “ 5.A - Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, as Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao condenado no âmbito dos Processos:

  1. i)Processo Sumário nº1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,
  2. ii)Processo Comum Coletivo nº2390/06.2..., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e iii) Processo comum coletivo n.º 116/12.0... do Juízo Central Criminal de Guimarães, J..., decidem: 5.A. 1 - Aplicar ao condenado AA, realizando a operação de cúmulo jurídico, a pena única de 8 (oito) Anos e 10 (dez) meses de prisão; 5.A.2 - Não incluir, por não estarem verificados os pressupostos legais, a pena de prisão aplicada ao arguido AA no Processo Comum Singular nº19/18.5..., do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (pena a cumprir em regime de sucessão de penas). 5.A.3 - Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 513º, a contrario, do CPP). 5.A.4 – Julgar não aplicável a Lei do Perdão (Lei n.º 38-A/2023) visto que a pena única resultante da operação de cúmulo jurídico excede os 8 anos de prisão (art.º 3.º, n.º 1, a contrario). 5.A.5 - De acordo com o preceituado no artigo 80.º e 81.º, n.º 1, do Código Penal, serão descontados aquando da liquidação da pena a efetuar nestes autos, os períodos de detenção sofridos pelo condenado. 5.A.6 - Determinam a recolha, após trânsito em julgado deste acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respetiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei nº 90/2017, de 22 de agosto, caso ainda não tenha sido efetuada. 5.A.7 – Remeta cópia, para conhecimento, aos processos:
  3. i)Processo Sumário nº1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,
  4. ii)Processo Comum Coletivo nº2390/06.2..., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, iii) Processo comum coletivo n.º 116/12.0... do Juízo Central Criminal de Guimarães, J.... Iv - Informe o Processo n.º 3834/22.1... do J... do Juízo Central Criminal de Braga, no âmbito do qual foi feito um cúmulo jurídico, para conhecimento, visto que o presente acórdão cumulatório abrange mais uma condenação. 5.A.8 – Remeta cópia do acórdão ao EP onde se encontra detido para conhecimento. (…) “ Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1. O recorrente, em vez de sair beneficiado após o cúmulo de penas, foi prejudicado, e viu ser-lhe aumentado o tempo de cumprimento de pena de prisão. 2. Podemos dizer, estar perante uma analogia da proibição de reformatio in pejus, art. 409º, do CPP. Em virtude, de a pena efetiva a acrescer ao anterior era de 2 meses, antes do novo cúmulo, e o Tribunal aplicou mais 4 meses. 3. Isto é tão inconcebível, que o aqui recorrente, ficava menos tempo na prisão, com o cumprimento de penas sucessivas, do que com o cúmulo jurídico. 4. Cúmulo esse que foi ele quem requereu e pediu, apesar da sua imposição legal, e acaba prejudicado, usando uma expressão popular, e sem qualquer sentido crítico ou ofensivo, “não lembrava ao diabo”. 5. Salvo o devido respeito, este agravamento depena, sem baselegal violaprincípios constitucionais consagrados na CRP, e na lei penal, pelo que V.s Ex.ªs deverão pronunciar-se por este facto, o do agravamento da pena. 6. O cúmulo de penas, visa várias situações, no entanto a principal é a redução da pena e não o seu aumento, como foi o presente caso, com o objetivo de dar segurança, estabilidade e unidade, para prosseguir ressocialização mais célere. 7. A realização de cúmulo jurídico de penas - observados os respetivos pressupostos - não é uma faculdade do Tribunal, mas uma imperatividade legal, que o tribunal a quo assumiu, quando o arguido requereu, mas que não decidiu em conformidade com o que lhe era exigido. 8. O arguido condenado não tem apenas a expectativa de que lhe seja operado cúmulo jurídico das penas, mas, como aliás se afirma também, tem direito “a que lhe seja realizado o cúmulo jurídico (ou tantos quantos se imponham) ”. 9. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art.º 78º não pode ser interpretado cindido do art.º 77º, ambos do Código Penal. 10. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficariam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas. No douto acórdão existe uma pena que foi excluída do cúmulo, mas sem justificação de facto ou de direito. 11. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. 12. Vejamos que as datas dos factos que deram origem a condenação em relação ao processo n.º 2390/06.2..., todas se reportam a crimes ocorridos entre 2002 e 2006, isto é, alguns desses crimes ocorrerem há mais de 22 anos. 13. Neste processo o arguido foi condenado na pena única de 8 anos de prisão, com trânsito em julgado ocorrido em 02/11/2018, esta pena de prisão de 8 anos, manteve-se válida e eficaz até 28/09/2023, data em que o acórdão do cúmulo anterior, isto é, o do processo n.º 3834/22.1..., que fixou a pena em 8 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico, obteve trânsito em julgado em 28/09/2023, conforme já consta dos autos. (Certidão do STJ) 14. O Tribunal a quo, não podia desconhecer este facto, foi alertado para ele, no entanto, não se pronuncia, numa total denegação de justiça, ignora por completo. 15. No entanto, o Tribunal abriu esse cúmulo como abriu os restantes. 16. Este douto TRG, Tribunal de recurso, deve responder, que pena de prisão estava em vigor entre os dias 01 de setembro de 2023 e 28 de setembro de 2023? Era a pena de 8 anos de prisão?; Era a pena de 8 anos e 6 meses de prisão?; ou era a pena agora em recurso de 8 anos e 10 meses de prisão? 17. Porque só respondendo a estas questões, é que haverá justiça. 18. Temos magistrados judiciais, que adotam a interpretação de que aberto o cúmulo, tem de se aplicar a lei do perdão a todas as penas que cumpram os pressupostos legais, no caso concreto o recorrentetem 9 penas de1 ano cada, quedeviam serem perdoadas, à luz de tal interpretação, no entanto, o recorrente só pediu o perdão de 1 ano na pena de 8 anos, mas foi-lhe recusado. 19. A certidão, emitida pelo STJ, agora novamente junta, já consta dos autos, tendo sido emitida em 04 de Outubro de 2023, com o objetivo do tribunal verificar que à data de 01 de Setembro de 2023 (entrada em vigor da lei do perdão Papal), a pena de prisão que o arguido estava a cumprir era a pena de 8 anos fixada no processo n.º 2390/06.2..., e dessa forma beneficiava da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, por força do estatuído no artigo 3º da Lei do perdão. 20. Mas o Tribunal ignorou a certidão do STJ. 21. A fls. 56 do douto acórdão, no ponto 4.2, é aflorada a questão da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, sendo aí reconhecido que o arguido / recorrente, preenche todos os requisitos epressupostos para poderbeneficiar da referida Lei. 22. No entanto, no mesmo acórdão numa contradição injustificável e insanável, o tribunal alega que não pode aplicar a tal Lei do Perdão, em virtude da pena única ser de 8 anos e 10 meses de prisão. Quando isso é a decisão final, antes temos de aplicar a lei dos descontos, como ocorre no caso análogo dos descontos dos art.s 80º e 81, ambos do CP. 23. Não se inverte o sentido das coisas, nem se interpreta à contrário, primeiro desconta e depois fixa a pena, não é fixar a pena primeiro, e depois vai ver se encaixa ou não o perdão (desconto). 24. No entanto, nesse parágrafo, o Tribunal reconhece que o limite máximo seria a pena de 8 anos, sabendo o tribunal que há data da entrada em vigor da referida Lei, a única pena transitada em julgado, era a pena única de 8 anos fixada no processo n.º 2390/06.2.... Então aí, tinha aplicação o perdão, porque não aplicou? 25. O tribunal ignorou em absoluto, o caso julgado referente ao momento em que uma decisão se torna definitiva, em virtude de não poder ser mais objeto de recurso ou de reclamação. 26. Ignorou pois o tribunal o disposto nos artigos, 628º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP, sendo de conhecimento oficioso. 27. Violou também este douto acórdão a decisão proferida neste processo, transitado em julgado em 09/05/2024, e que fixou a pena em 2 meses de prisão, em virtude da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, artigo 3º, n.º 1. 28. Estas violações, não só do caso julgado, e do trânsito em julgado das decisões, mas também a violação ocorrida com a revogação da condenação ao aqui recorrente, transitada em 09/05/2024, fazendo com que a certeza jurídica e a estabilidade processual, deixe de existir perante a decisão tomada, e agora objeto de recurso. 29. A segurança jurídica de um estado de direito exige, a estabilidade das decisões após o seu trânsito em julgado. 30. O tribunal a quo, reconhece que o recorrente respeita os prossupostos para poder beneficiar e usufruir da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto. 31. Mas depois refere “… tal perdão poderá deixar de ser aplicável, por força da pena única que venha a ser aplicada”. 32. No douto acórdão em crise, todo ele assenta num prossuposto, impedir que o recorrente beneficie da Lei do Perdão, apesar de cumprir todos os requisitos, tanto assim é, que justifica a opção tomada por uma interpretação do teor do artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, ao contrário da letra e do espirito do legislador. 33. Aplicando uma lei inconstitucional, porque violadora da legalidade, da proporcionalidade, da aplicação da lei mais favorável, do reformatio in pejus, do caso julgado, da estabilidade e segurança jurídicas, da certeza com que o cidadão deve contar. 34. Este acórdão veio por em causa o acórdão anterior destes mesmos autos, proferido por três Meritíssimas Juízas (Magistradas de Direito), sufragado e confirmado por este TRG, por mais três Juízes Desembargadores, por entender que a interpretação dada por estes seis Meritíssimos e por ordem de razão, por dois Tribunais, e transitada em julgado a 09/05/2024, não fizeram a interpretação correta. 35. Mas agora, a interpretação adotada, essa sim é que é correta, o que na nossa humilde opinião não é assim, porque viola a letra e o espirito da Lei, viola princípios constitucionais e faz uma denegação de justiça. 36. O art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é inconstitucional. 37. Ao não respeitar a aplicação do fixado no artigo 29º da CRP, violou concomitantemente o artigo 2º n.º 4, do CP e artigo 15º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto. 38. Salvo melhor opinião, este douto tribunal de recurso tem um dever expresso de se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas aplicadas neste douto acórdão recorrido, nomeadamente quanto à conformidade da norma em face dos princípios constitucionais, quanto ao momento da aplicação dessa norma a este caso concreto e quanto á interpretação normativa em face da sua conformidade com a CRP. 39. Assim, o aqui recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 3º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, pelo facto do mesmo não respeitar em concreto os principio constitucionais, e pelo facto da sua aplicação violar os parâmetros jurídicos ou constitucionais. 40. Salvo melhor entendimento, entende-se que a aplicação da norma (art. 3º, n.º 1) e quanto à interpretação dada, quer ao referido artigo 3º, quer ao artigo 15º (quanto à entrada em vigor e aplicação da lei no tempo, bem como o desrespeito pelo caso julgado), são no sentido de violar os princípios constitucionais estabelecidos na nossa CRP. 41. Deve pois este Douto Tribunal, responder de forma expressa e clara sobre a aplicação do referido artigo, 3º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto. Tendo em atenção a pena em vigor aquando da entrada da lei em vigor e quanto, à violação do trânsito em julgado. 42. Este dever de pronúncia sobre estas questões, está inserto nomeadamente nos acórdãos n.º 367/94 e 633/08, entre muitos outros, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. 43. Estesuscitarda inconstitucionalidadeda norma da norma do artigo 3º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, visa permitir a Vªs Exªs, que se pronunciem se a mesma viola ou não os princípios constitucionais, explanados nos artigos 13º, 29º e 32º todos da CRP, sendo certo que, a aplicação de tal norma impediu o aqui recorrente de ver ser-lhe aplicada a referida Lei do Perdão, e de não beneficiar da aplicação das normas mais favoráveis ao aqui recorrente, conforme impõe a CRP. 44. Por último, temos a questão de que o douto acórdão recorrido optou por “abrir” todas as penas de todos os processos, incluindo as transitadas em julgado com redução de pena pelo perdão que lhe foi retirado. 45. Salvo melhor opinião, a moldura indicada no douto acórdão, relativa ao concurso de crimes, para além de apresentar um erro evidente na soma das penas parcelares aplicadas, apresenta uma clara violação da Lei Penal e da Lei Constitucional, violando nomeadamente o artigo aí indicado, ou seja o artigo 77º n.º 2 do CP. 46. O limite mínimo aí indicado é de 3 anos de prisão. 47. O limite máximo aí indicado é de 54 anos e 3 meses. 48. Ora, tal englobamento apresenta ad initium um erro de cálculo, isto porque, as condenações no processo n.º 2390/06.2..., somam um total de 51 anos, sendo que a Lei não permite ultrapassar os 25 anos da pena de prisão, artigo 77º n.º 2, do CP, logo os anos acima dos 25, não podem ser contabilizados. 49. O processo n.º 1032/17.5..., teve uma pena de 1 ano e 7 meses, e o processo destes autos, o n.º 116/12.0..., teve uma pena de 14 meses, reduzida pelo perdão a 2 meses. 50. O limite máximo (fazendo asoma aritmética) seria de53 anos e 9 meses, devendo ser reduzidos aos 25 anos do limite máximo. 51. No entanto, e salvo melhor entendimento, teríamos como limite mínimo a pena de 1 ano, e como limite máximo as penas somadas de cada processo transitado em julgado, ou seja respetivamente 8 anos, mais 1 ano e 7 meses, mais 2 meses, e teríamos assim, como limite máximo 9 anos e 9 meses, e não os 54 anos e 3 meses, conforme consta do douto acórdão recorrido. 52. Outro erro incerto no douto acórdão recorrido, prende-se com o facto de no douto acórdão constar por mais de uma vez, e em letra distinta e com tamanho consideravelmente maior, o seguinte: “integram este concurso de crimes (e que foram praticados ao longo de vários anos – de 2006 a 2017 – demonstram uma tendência para o crime, seja o crime de furto qualificado seja o crime de falsificação, em particular na área automóvel a que sempre se tem dedicado).” 53. O tribunal a quo, não pode alegar inverdades, quando possui nos próprios autos toda a documentação relativa ao trânsito em julgado dos 3 processos aqui em cúmulo jurídico, possuindo a descrição das datas dos crimes e do seu trânsito em julgado. 54. Assim, deve ser corrigida tais invocações dadas como provadas, e que não o são (é não provado, o provado é o que consta dos autos, como certidões dos diversos Tribunais), a saber: - O hiato temporal da prática de crimes n.º 2390/06.2..., situa-se entre os anos de 2002 e 2006, sendo o último praticado em 05/07/2006; - O hiato temporal do processo destes autos, ocorreu em 28/01/2012, sendo certo que só no primeiro se refere a crimes de furto qualificado, ou seja, crimes ocorridos há mais de 18 anos, e quanto ao crime de falsificação, ocorrido há cerca de 13 anos, sendo estes os únicos relacionados na área automóvel; - O crime ocorrido no processo n.º 1032/17.5..., nada tem a ver com a área automóvel, sendo um crime de resistência e coação sob funcionário. 55. Temos assim que o último crime, pelo qual o aqui recorrente foi condenado, foi praticado em 11/06/2017, ou seja há mais de 7 anos. 56. E quando aos crimes relacionados com área automóvel, o último de furto ocorreu há mais de 18 anos, e o de falsificação ocorreu há mais de 12 anos. 57. O douto acórdão ao referir que o aqui recorrente “demonstra uma tendência para o crime, em particular na área automóvel, a que sempre se tem dedicado”, não passa de uma falsidade, porque tal afirmação é contrariada por toda a documentação constante dos autos, em função de todos os documentos e de todas as certidões que estão presentes nestes autos. 58. Portanto, tal afirmação não pode ser atendida, em desfavor do aqui recorrente em função da sua necessidade de reinserção social e integração na sociedade. 59. Estatui o artigo 379°, nº l, alínea c), do Código de Processo Penal que "É nula a sentença: ( ... ) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" . 60. Atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, ao hiato temporal da prática dos crimes em causa, devem ser ponderados e avaliados na aplicação da pena em cúmulo jurídico, o que não ocorreu neste douto acórdão. 61. As penas no seu conjunto, não podem ser um mero somatório matemático e aritmético, mas sim avaliar a personalidade do recorrente. 62. O efeito da pena de prisão, tendo em conta que o mesmo se encontra em cumprimento de pena há 29 meses (ao que acresce 14 meses como preventivo), exerceu nele uma forte tendência de afastamento do crime, tendo um efeito sobre o seu comportamento futuro no sentido de não reincidir, devendo o Tribunal considerar, atentas as exigências de prevenção e de socialização. 63. A nível pessoal, o recorrente não teve por parte do Tribunal a quo, a apreciação, e o realce do seu empenho na aquisição de competências letivas, nem à sua atitude ativa quanto ao programa de trabalho dentro do EP (sempre trabalhou nos 2 EP onde esteve), nem foi considerado a sua oportunidade de trabalho no estrangeiro, como motorista, onde já trabalhou nomeadamente entre os anos de 2013 a 2020, tendo terminado essa atividade aquando da pandemia, e com a entrada no EP, tendo propostas de trabalho para regressar novamente à Alemanha, mais concretamente a Nuremberg. 64. O douto acórdão em recurso, no ponto 5.A.2, Não inclui a pena do proc. 19/18.5..., sem dar uma única justificação para tal, nem de facto nem de direito, quando podia eventualmente ter invocado o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no DR, 1ª série, n.º 11/2016, de 09/06/2016. 65. Daí que,sendo amoldura do concurso decrimesconstituídapor um limite mínimo equivalente à mais alta das penas parcelares aplicadas e por um limite máximo que ascende ao somatório de todas as penas concorrentes, sem que possa exceder os 25 anos (art.º 77º. nº. 2 do CP), se deva ter em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das penas. Certa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deque é paradigmático o Acórdão de 9/5/02, Proc. nº. 1259/02-5, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, fala de um fator de compressão, variável consoante os casos, e que consistiria em somar à maior das penas singulares aplicadas (o limite mínimo da moldura penal do concurso) um certa fração das restantes penas, de forma a obter-se uma compressão maior ou menor (um terço, um quarto, um quinto), em consonância com o somatório maior ou menor dessas penas, mas de forma, sempre, a evitar disparidades chocantes. 66. Ora, o art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, na sua referida parte final, indica que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". 67. Como se sabe, os atos decisórios em matéria penal são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97.º, n.º 4, do CPP). 68. E mais concretamente quanto à sentença, o art.º 374º, n.º 2, do CPP, determina que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". 69. Figueiredo Dias que "uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão...". 70. E como referem Simas Santos e Leal Henriques, "é seguramente desejável num sistema de processo penal, inspirado em valores democráticos, que as decisões não seimponhamsó em razão da autoridade do órgão queas prolata mas também pela sua racionalidade; e é nesse domínio que a fundamentação desempenha um papel importante". 71. É certo, como notam estes últimos Ils. Comentaristas, que "...esta exigência de fundamentação não pode fazer esquecer a natureza do ato de sentenciar: um ato de autoridade e as limitações que sempre existirão a uma fundamentação tão exaustiva como a pretendida por alguns autores". Mas, a fundamentação não pode ser tão parca que não habilite o Tribunal Superior a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, pois só assim se asseguram as garantias constitucionais da defesa. 72. Acontece que o acórdão recorrido não contém uma enumeração dos factos que conduziram à aplicação da pena única aplicada ao recorrente nem o processo lógico que conduziu a essa pena e não a outra. 73. É evidente que não é necessário, nem desejável, que a decisão que efetua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única, até porque foram juntas ao processo certidões das sentenças e acórdãos já transitados em julgado. 74. Mas, a nosso ver, será desejável queo tribunal faça umresumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstrato, não é em regra bastante. Como tambémdevedescrever, ouao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. 75. Sustenta o recorrente que a pena de prisão aplicada peca por ser excessiva e em matérias de aplicação de penas há princípios constitucionais que devem estar sempre presentes: 76. O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1. Da CRP) não reduzir o infrator a alguém que merece castigo pelo mal cometido, olhando o sim como pessoa humana que se impõe punir tão-só na medida do necessário para defesa da sociedade e sua futura reintegração social; 77. O douto acórdão, aplicou uma lei inconstitucional, ou não o sendo, é inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada, porque viola princípios e normas da lei fundamental, a CRP. 78. Violou diversas normas, nomeadamente, os art. 13º, 29º e 30, todos da CRP, os art. 2º, n.º 4, 77º, 78º, todos do CP, art. 628º, do CPC ex vi art. 4º, do CPP e 379º, n.º 1, alínea c), 118º e 120º a 123º, e 409ºtodos do CPP. 79. O recorrente, requer desde já a V.s Ex.ªs, que se realize audiência, nos termos do art. 411º, n.º 5, do CPP, porque pretende aclarar melhor os pontos da motivação relativos à inconstitucionalidade da norma, quanto à aplicação das normas, quantos às falhas na moldura penal e quanto ao caso julgado, e quanto à personalidade do arguido e sua reinserção social. Nestes termos e nos mais de direito, que V.S Ex.ª se dignarão suprir, requer a V.s Ex.ªs que apreciem e se pronunciem sobre as questões suscitadas (inconstitucionalidade, caso julgado, aplicação de lei mais favorável, aplicação da lei no tempo, entrada em vigor da lei, etc.), que ordenem a revogação do douto acórdão recorrido, com todas as consequências legais, e quesedignem proferirnovo acórdãoondecomtemple, aaplicação da lei do perdão (Papal), que tenha em consideração a personalidade do recorrente, o tempo decorrido sobreapráticados crimes, equeapliquem uma penaem cúmulo jurídico, nunca superior a 8 anos de prisão.” Respondeu o Mº Pº defendendo a sua improcedência Neste Supremo tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido no sentido da incompetência deste Tribunal por estar em causa em seu entender também matéria de facto. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Não houve resposta. Colhidos os vistos procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal Consta do acórdão recorrido (transcrição): “III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Factos a considerar: 1. AA, arguido nos presentes autos, foi condenado no âmbito dos processos, pelos crimes, nas penas e datas que a seguir se indicam – cfr. CRC com a referencia eletrónica ...68: I - No Proc. 7/05.1..., do JC Criminal de Braga, pela prática, em 13/05/2005, de um crime de furto simples e de quatro crimes de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena única de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos, por acórdão, datado de 12/07/2012, transitado em julgado, em 09/06/2015; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal. II - No Proc. 2390/06.2..., do JC Criminal de Braga, pela prática, em 5/7/2006, de 23 crimes de furto qualificado, sendo: - pela prática, em co-autoria, de 9 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.
  5. a)do C.Penal na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes . - 14 crimes de furto (híper) qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al.
  6. a)do C.Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes. - Em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão efetiva. na pena única de 8 anos de prisão, por acórdão datado de 14/07/2016, transitado em julgado, em 02/11/2018. III - No Proc. n.º 1032/17.5..., do JL Criminal de Braga, pela prática, em 11/06/2011, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, a pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de 1 ano e 7 meses, por sentença datada de 27/07/2017, transitada em julgado, em 02/10/2017. A suspensão da execução foi revogada por despacho datado de 11/02/2022, transitado em julgado, em 4/4/2022. IV - No Proc. n.º 19/18.5..., do JL Criminal de Barcelos, pela prática, em 12/10/2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por sentença datada de 21/04/2021, transitada em julgado, em 14/10/2021. V - No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 116/12.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, em conjugação com o disposto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no n.º 4 do referido preceito legal e pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b),
  7. e)e
  8. f)e n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 255º, al. a), 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º1 e 77º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão. 2. Da análise do quadro seguinte, resulta que estão em situação de cúmulo jurídico as seguintes condenações: Processo Data dos Fatos Data da decisão Data do trânsito Pena I - Processo 2390/06.2... 05.07.2006 14.06.2016 02.11.2018 2 A Prisão II - 1032/07.5... 11.06.2017 27.07.2017 02.10.2017 1 A E 7 M prisão III – 116/12.0... 01.2011 22.09.2023 09.05.2024 3. M prisão 3. Tendo o primeiro trânsito em julgado ocorrido no âmbito do Processo n.º 1032/07.5..., verifica-se que todos os factos pelos quais o arguido foi condenado no âmbito dos Processos acima indicados foram praticados antes do trânsito em julgado dessa decisão, que aconteceu em 02.10.2017. 4. No Proc. 2390/06.2..., do JC Criminal de Braga, o arguido foi condenado pela prática de 23 crimes de furto qualificado, na pena única de 8 anos de prisão, por acórdão datado de 14/07/2016, transitado em julgado, em 02/11/2018. 5. No Proc. n.º 1032/17.5..., do JL Criminal de Braga, pela prática, em 11/06/2011, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, a pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de 1 ano e 7 meses, tendo a suspensão da execução foi revogada por despacho datado de 11/02/2022, transitado em julgado, em 4/4/2022. 6. Nestes autos (principais), pela prática de: - um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, em conjugação com o disposto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no n.º 4 do referido preceito legal; - em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b),
  9. e)e
  10. f)e n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 255º, al. a), 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º1 e 77º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão. ♦ 7. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo n.º 2390/06.2... do Juízo Central Criminal de Braga (J...), ficaram provados, em suma, os seguintes factos: 1. A arguida BB é casada com o arguido CC. 2. O arguido CC era proprietário do Stand 1 situado em ... - Póvoa de Varzim, e exercia atividade profissional na oficina de reparação de veículos da F..., Lda., localizada no r/c da sua residência no loteamento do ..., Vila Nova de Famalicão. 3. A arguida BB vendia veículos no Stand 1, tratava dos respetivos documentos e de algumas das propostas para obtenção de crédito junto de instituições financeiras. 4. A arguida DD, irmã dos arguidos CC e EE, tratava da venda dos veículos no Stand 2, do arguido EE, e da obtenção dos respetivos documentos bem como das propostas de financiamento para pagamento dos carros comprados por alguns desses clientes. 5. Os restantes arguidos FF, AA, GG, HH e II são conhecidos daqueles arguidos. 6. Os arguidos AA e FF são conhecidos um do outro, dedicando-se ambos, desde data não apurada, ao furto de veículos e ao seu desmantelamento. O arguido FF também viciava e vendia automóveis furtados. 7. Os arguidos tinham a sua vida profissional ligada ao ramo automóvel. 8. Os arguidos CC e EE eram vendedores de viaturas usadas e possuíam oficinas de reparação das mesmas, sendo que as arguidas BB e DD os auxiliavam na atividade de venda, respetivamente. 9. O arguido CC para além disso é chapeiro. 10. Os arguidos CC e FF adquiriram veículos salvados provenientes de acidentes de viação e cuja reparação por vezes se tornava extremamente difícil e cara ou senão mesmo impossível para poderem se apropriar dos elementos de identificação desses veículos e colocarem os mesmos em veículos furtados. 11. Os arguidos AA e FF furtaram veículos, na área metropolitana do Porto, e com maior incidência na cidade de Braga e localidades vizinhas, tendo entregue alguns ao arguido CC, que os comprou, para viciação e venda. 12. Por vezes o arguido FF alterava veículos. 13. O FF procedeu à venda de veículos depois de alterados nos seus elementos de identificação. 14. Por vezes eram os arguidos AA e FF coadjuvados no furto de veículos pelo arguido HH; o arguido GG coadjuvou o arguido FF. 15. Para subtraírem os veículos os arguidos AA, FF, GG e HH estroncavam os canhões das portas, o canhão da ignição, e colocavam o veículo em funcionamento através de empurrão, efetuado habitualmente no pára-choques traseiro, com outro veículo. 16. Os arguidos CC e FF aproveitavam a falta de controlo da legislação e do próprio Estado sobre o destino dos veículos acidentados para procederem à alteração dos sinais indicadores das viaturas furtadas, utilizando sinais de salvados ou de sucata, colocando-os no mercado como se de automóveis recuperados se tratassem, assim enganando os compradores quanto às suas verdadeiras características. 17. Na posse de veículos acidentados e furtados os arguidos CC e FF cortavam e extraíam as placas com os sinais identificadores e guardavam os seus documentos. 18. O arguido CC tinha um caderno de apontamentos, onde anotava, entre outros factos, a compra de automóveis furtados aos arguidos AA e FF, por valores entre os € 1000,00 e os € 2000,00, que pagou, alguns, em cheque. 19. No dia 3 de Outubro de 2006, aquando da busca efetuada na oficina do arguido CC e das diligências subsequentes foram apreendidos 41 automóveis. 20. Na sequência dessas diligências foram apreendidos pela Polícia de Braga (PJ), para além daqueles, 22 veículos. 21. Foram ainda recuperados pela GNR 9 automóveis e outros 4 foram recuperados pelos seus proprietários. 22. No dia 05.07.2006, os arguidos AA e FF, apropriaram-se do veículo Seat Ibiza de matrícula ..-BS-.., com o chassis ...60, no valor de 20.000€, propriedade da agência Europcar, quando se encontrava estacionado na Rua de ..., desta cidade e comarca de Braga e estava alugado por JJ. 23. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 24. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 25. Foi este veículo apreendido na oficina do arguido CC no dia 3 de Outubro de 2006. 26. Foi o veículo examinado onde se constata tratar-se de um Seat Ibiza, cinzento, sem matrículas, com o chassis ...60 e o motor n.º ...02. 27. Foi o veículo entregue ao legal representante da Europcar, KK. 28. No dia 19 de Setembro de 2006, pelas 03.30 horas, os arguidos FF e AA, apropriaram-se do veículo de matrícula ..-..-TH, Audi A4, com o chassis ...00, com o motor n.º ...90, no valor de 25.000€, pertencente a G..., Lda. e por esta facultada a utilização a LL quando estava estacionado em Vila Nova de Famalicão. 29. No chão onde se encontrava estacionado o veículo foi localizado parte do canhão da porta do lado do condutor. 30. No interior do veículo encontravam-se os objetos descritos a fls. 297 e 298 e ainda tinha 5 ou 6 CD´s no valor de € 100,00. 31. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 32. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 33. Foi o veículo apreendido no dia 3 de Outubro de 2006 o qual examinado conclui tratar-se de um Audi A4, com o chassis ...00, com o motor n.º ...90. 34. Apresentava o veículo danos no pára-choques traseiro e o canhão da ignição encontrava-se estroncado. 35. Este veículo foi entregue a LL. 36. Entre as 00.15 horas e as 09.0 horas do 7 de Junho de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo, VW Passat, com a matrícula ..-..-RC, chassis n.º ...98, motor n.º ...76, em valor não apurado, mas superior a € 4450,00, quando se encontrava estacionado em Braga. 37. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 38. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo CC. 39. Ao RC foram retiradas as matrículas e no lugar das mesmas colocadas as chapas de matrícula ..-..-RD. 40. Assim o veículo ..-..-RC apresentava-se agora como sendo o veículo ..- ..-RD. 41. A arguida BB registou o referido veículo na Conservatória do Registo Automóvel, com a matrícula ..-..-RD, em seu nome. 42. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC. 43. Examinada constatou-se tratar-se de um VW Passat, que tinha apostas as matrículas ..-..-RD, chassis n.º ...98 e motor n.º ...76. 44. O mesmo veículo não apresentava placa de identificação. 45. Foi o veículo RC entregue a MM representante da FDO. 46. No dia 3 de Outubro de 2006, durante a noite os arguidos FF e AA decidiram apropriar-se da viatura de matrícula ..-..-XG, marca BMW 320, no valor de € 35000,00, propriedade da BMW Renting e utilizado por NN, que se encontrava estacionada na Rua do ..., em frente ao n.º ..., nesta cidade de Braga. 47. Para o efeito perfuraram o canhão da porta do condutor e com uma chave retiraram o canhão da ignição. O arguido FF ligou o veículo a uma centralina silenciando desta forma o alarme do veículo e conseguindo desativar a parte eletrónica do mesmo. Depois desengataram o veículo e empurraram-no. 48. Na posse deste veículo conduziram-no para a oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão, utilizada pelo arguido CC. 49. Foram retiradas as chapas de matrícula ..-..-XG e colocadas as chapas de matrícula com os dizeres ..-..-VD, desmontados os pára-choques e ailerons e retiradas as jantes colocando no seu lugar outras. 50. As jantes que foram retiradas do XG foram colocadas no BMW Z3, ..-..- MQ, propriedade do arguido II. 51. Assim o veículo ..-..-XG apresentava-se agora como sendo o veículo ..- ..-VD. 52. Durante o referido dia logrou o ofendido NN juntamente com a testemunha OO localizar o veículo na referida oficina. 53. O XG tinha o canhão da porta do condutor perfurado por broca, o canhão da ignição estroncado e vários danos na carroçaria no valor de € 4917,92. 54. Dentro dos sacos de lixo que ali se encontravam foram recuperados os objetos e documentos que estavam dentro do referido veículo, bem como inúmeras chapas de matrícula, entre as quais as ..-..-XG. 55. Deslocou-se a PJ de Braga à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão, nesse mesmo dia 3 de Outubro de 2006, tendo apreendido o referido BMW 320, com a matrícula ..-..-XG. 56. Foi o veículo entregue NN. 57. No dia 2 de Outubro de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram- se do veículo com a matrícula ..-..-VI, com o chassis ...16 e motor ...40, no valor de € 30.000,00 propriedade de U..., S.A. e utilizado por PP quando se encontrava estacionado na Rua ..., na comarca de Braga. 58. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 59. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 60. Ao VI foram retiradas as matrículas e no lugar das mesmas colocadas as chapas de matrícula com os dizeres ..-..-SE. 61. Assim o veículo ..-..-VI apresentava-se agora como sendo o veículo ..-..-SE. 62. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC. 63. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Audi A4, que tinha aposta a matrícula ..-..-SE, com o chassis ...16 e com o motor ...40, apresentando o canhão da ignição estroncado e sem o banco do condutor. 64. Foi o veículo entregue a PP. 65. Entre as 20.00 horas do dia 14 de Setembro de 2006 e as 08.30 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo com a matrícula ..-..-XE, Renault, Kangoo, no valor de € 9000,00, pertencente a QQ quando estava estacionada na Rua .... 66. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 67. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 68. Foram retiradas as matrículas ao XE e no lugar das mesmas colocaram as chapas de matrícula ..-..-ZP. 69. Assim o veículo ..-..-XE apresentava-se agora como sendo o veículo ..- ..-ZP. 70. Esta viatura foi apreendida no dia 4 de Outubro de 2007 na oficina do arguido CC. 71. Descrita e examinada constatou-se tratar-se de um Renault Kangoo, branca, com a matrícula ..-..-ZP aposta, chassis ...18. 72. Ao veículo com a matrícula ..-..-ZP corresponde o quadro n.º ...92 e o motor ...65. 73. O quadro ...18, que a referida viatura apresentava corresponde à matrícula ..-..-XE. 74. Este veículo foi entregue a QQ. 75. No dia 22 de Setembro de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Citroen C4, cinzento, com o chassis n.º ...20, com a matrícula ..-CB-.., no valor de € 22.500,00, que se encontrava estacionado na Rua ..., nesta cidade de Braga, pertencente a J..., Lda., representada por RR. 76. No seu interior encontrava-se uma bola de futebol da coca-cola, vermelha, duas pastas de transporte de CPU, uma azul outra preta, catálogos de candeeiros, várias chaves de casa, dois comandos de acesso às garagens, uma carteira em pele castanha, um auricular Nokia, tudo no valor de € 150,00. 77. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 78. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 79. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC. 80. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Citroen C4, cinzento, com o chassis n.º ...20, sem matrículas, tendo no pára-brisas um selo com a matrícula ..-CB-.. com o vidro triangular da frente, lado direito partido e com o canhão da ignição estroncado, apresentando danos no pára-choques traseiro. 81. Foi o veículo entregue a RR. 82. No dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC foi apreendida a Harley Davidson com a matrícula ..-AJY-... 83. Foi a moto examinada e entregue ao seu, então, proprietário. 84. No dia 28.09.2006, durante a noite, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Ford Focus, de matrícula ..-..-RF, no valor não apurado, mas superior a € 4450,00 chassis n.º ...S4, pertencente a SS, quando se encontrava estacionado na Avenida ..., S. Pedro de Avioso, Maia. 85. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 86. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos sita no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 87. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC. 88. Examinada constatou tratar-se de um veículo Ford Focus, cinzento, sem matrículas, chassis n.º ...84, tendo no pára-brisas um selo com a matrícula ..-..-RF. 89. Foi o veículo entregue a SS. 90. Na noite de 20 para 21 de Julho de 2006, os arguidos FF e AA, na companhia de outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, decidiram apropriar-se de veículos que se encontravam nas instalações da sociedade A..., em Felgueiras, representada legalmente por TT. 91. Para tal arrombaram o portão principal e posteriormente o do parque da oficina e a fechadura da oficina. Uma vez ali apropriaram-se os arguidos dos seguintes veículos: a. Opel Meriva, com zero quilómetros, sem matrícula, no valor de € 18.648; b. Opel Astra, com chassis n.º ...56, com zero quilómetros, sem matrícula, no valor de € 25146,00; c. Opel Astra Sport, com zero quilómetros, chassis ...00 no valor de € 21230,00; d. Opel Corsa, com a matrícula ..-..-Z., no valor, com IVA, de € 14585,81. 92. Na mesma ocasião apropriaram-se das chaves de outros veículos que ali se encontravam dentro de um armário. 93. Fizeram estes arguidos os veículos coisa sua, embora soubessem que não lhes pertenciam e que o dono nisso não consentia. 94. Na posse destes veículos os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos sita no Loteamento do ..., em ... – Vila Nova de Famalicão do arguido CC. 95. No veículo Opel Astra, com chassis n.º ...56 foi colocada à frente a chapa de matrícula ..-..-VM e atrás ..-..-ZJ, apresentando-se como sendo esse veículo. 96. No interior deste veículo foram encontrados inúmeros documentos, ferramentas e objetos: 97. Entre eles encontravam-se: 98. Objectos e documentos pertencentes a UU, a quem foram furtados 4 automóveis; 99. De LL a quem foi furtada uma Audi A4; 100. De VV a quem foi furtado o Peugeot 206, com a matrícula ..-AO-..; 101. Uma chave de um veículo BMW, mais tarde identificada como pertencendo ao BMW 320, com a matrícula ..-..-ZV, furtado em V. N. Gaia, em 8.10.2005; 102. A chave do Opel, com a matrícula ..-..-VL, retirado da A..., em Felgueiras, na noite de 20 para 21 de Julho de 2006; 103. Também ali se encontravam cerca de duas dezenas de peças de ferramentas e ainda um bidão de 20 litros, com uma mangueira e um dispositivo elétrico próprio para retirar ou colocar combustível em veículos. 104. Submetido a exame o Opel Astra, com o chassis n.º ...56 ostentava, à frente, a matrícula ..-..-VM – atrás tinha a matrícula ..-..-ZJ - apresentando o pára-choques dianteiro amolgado e marcava no conta-quilómetros cerca de 8.300 quilómetros, e umas 5 ou 6 perfurações na zona das chapas de matrícula. 105. Foi o veículo entregue ao seu proprietário. 106. Foram apostas matrículas distintas das originais no veículo Opel, modelo Meriva, preto, chassis n.º ...96, pelo que apresentava-se agora como sendo o veículo ..-..-ZE. 107. No dia 6 de Outubro de 2006 o WW entregou aos inspetores da PJ de Braga as chaves do referido veículo que se encontrava no interior da sua garagem tendo o mesmo sido apreendido. 108. Foi examinado constatando tratar-se de um Opel, modelo Meriva, preto, chassis n.º ...96, com a matrícula ..-..-ZE aposta. 109. A esta matrícula corresponde um Opel Corsa apresentando o para-choques traseiro danificado e o air-bag do volante desmontado. 110. Foi o veículo entregue. 111. O veículo ..-..-Z. apresentava-se como sendo o veículo ..-..-XP. 112. O arguido CC vendeu-o a XX, em Setembro de 2006, no Stand 1, em ... - Póvoa de Varzim, por € 11000,00. 113. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Junho de 2007. 114. Teve a XX problemas na obtenção dos documentos do carro, e por tal facto a arguida DD, registou o carro em nome dela, por o ter pago ao anterior proprietário - vendedor do salvado M.... 115. Os dois veículos foram reparados, tendo o ofendido gasto num € 4181,00 e no outro € 1494,00; na substituição dos canhões dos veículos aos quais foram furtadas as chaves foram gastos os valores de fls. 2114 mais o IVA. 116. Foi a ofendida A... ressarcida, parcialmente, pela seguradora Allianz. 117. Na noite de 2 para 3 de Outubro de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se da viatura de matrícula ..-..-.G, marca BMW, modelo 320, preto, no valor de € 20.000 propriedade de YY, que se encontrava estacionado na Rua de ..., na cidade de Braga. 118. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 119. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 120. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC. 121. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo BMW, modelo 320D, matrícula ..-..-OG, chassis n.º ...10, apresentando o canhão da ignição estroncado. 122. Foi o veículo entregue. 123. Entre as 20 horas do dia 2 de Outubro de 2006 e as 08 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo de matrícula ..-BP-.., Renault Clio, branco, no valor de € 15000,00 pertencente ao BCP e utilizado por ZZ quando este se encontrava estacionado em Braga. 124. No interior do veículo encontravam-se objetos no valor de € 150,00. 125. Fizeram os arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 126. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC. 127. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC. 128. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Renault Clio, branco, com a matrícula ..-BP-.., chassis n.º ...05. 129. Foi o veículo entregue a ZZ. 130. Entre as 23.00 horas do dia 24 de Julho de 2006 e as 08.00 horas do dia seguinte, indivíduo ou indivíduos de identidade não apurada apropriaram-se da viatura ..-..-RQ, VW Golf, cinzento, chassis n.º ...18, no valor de no valor de, pelo menos, € l5.000,00 propriedade de AAA quando estava estacionado em Braga. 131. No interior da viatura encontravam-se objetos no valor de cerca de € 350,00 bem como os documentos da viatura. 132. Ao RQ foram mudadas as matrículas sendo que o veículo ..-..-RQ apresentava-se como sendo o veículo ..-..-XX. 133. Esta viatura foi apreendida no Stand 1 no dia 4 de Outubro de 2006. 134. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo VW Golf, cinzento, com a matrícula aposta ..-..-XX, com o chassis n.º ...18. 135. Do registo da CRA resulta que à viatura de matrícula ..-..-XX corresponde o quadro n.º ...10, sendo que o quadro ...18 corresponde à viatura ..-..-RQ. 136. Foi a viatura entregue a BBB, representante da seguradora Fidelidade-Mundial, que indemnizou AAA, no valor de € 10962,00. 137. Entre as 20.30h do dia 12 de Setembro de 2006 e as 07.45 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo com a matrícula ..-..-QC, Renault Clio, de cor branca, chassis n.º ...60, no valor de € 10000,00, quando estava estacionado em Braga, propriedade de S..., Lda. 138. Fizeram os arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 139. Esta viatura foi apreendida na residência de CCC no dia 4 de Outubro de 2006. 140. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Renault Clio, de cor branca, chassis n.º ...60, sem chapa de matrícula. Ao quadro ...60, corresponde o veículo com a matrícula ..-..-QC, encontrando-se o canhão da ignição do mesmo estroncado. 141. Foi o veículo entregue a DDD. 142. Entre as 00.30 horas e as 08.15 horas do dia 10 de Agosto de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo com a matrícula ..-AO-.., Peugeot, 206, cinzento, chassis ...25, no valor de € 13210,00, propriedade do BPI, quando se encontrava na posse de VV e estacionado em Braga. 143. No interior do veículo estavam 20 telemóveis de várias marcas e modelos no valor global de € 2560,00, e ainda os documentos de EEE, colega de VV e dois cheques de clientes, uma fotografia tipo passe e cartão, da Optimus com o n.º ...00. 144. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 145. Foram mudadas as matrículas pelo que o veículo ..-AO-.. apresentava- se agora como sendo o veículo ..-AU-... 146. Foi o veículo colocado no Stand 1, propriedade do arguido CC onde foi apreendido no dia 4 de Outubro de 2006. 147. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Peugeot, 206, cinzento, com a matrícula ..-AU-.. aposta, com o chassis n.º ...25. 148. A fotografia tipo passe e cartão, da Optimus com o n.º ...00 foram recuperados e entregues. 149. Esta viatura estava em regime de leasing, pelo que a Tranquilidade indemnizou a locadora e a Talk Bell. 150. Foi o veículo entregue. 151. Entre as 21.00 horas do dia 15 de Fevereiro de 2006 e as 08.45 horas do dia seguinte, individuo(
  11. s)não identificado(
  12. s)apropriou(aram)-se do veículo de matrícula ..-..-TV, Renault Clio, com o motor n.º ...40, chassis número ...53, valor € 12500,00 pertencente à TMN, representada por FFF quando se encontrava estacionado em Santa Maria da Feira. 152. No interior do mesmo encontravam-se uns óculos de sol e uma pasta em couro, no valor global de € 180,00. 153. Por troca das chapas de matrícula o veículo ..-..-TVapresentava-se como sendo o veículo ..-..-UR. 154. Do lado direito do tablier foi colocada a placa de identificação com o chassis n.º ...99, figurando este número na placa de identificação colada na coluna da porta do lado do pendura (a este quadro corresponde a matrícula ..-..-UR). 155. O veículo foi colocado para venda no Stand 1 onde foi apreendido no dia 4 de Outubro de 2006. 156. A seguradora Lusitânia, indemnizou a TMN, no valor de € 11.350,00 pelo furto do Renault Clio, com a matrícula ..-..-TV. 157. Na noite de 11 para 12 de Novembro de 2002, por indivíduo(
  13. s)não identificado(
  14. s)foi apropriado o veículo de matrícula ..-..-QX, Peugeot 206, no valor de € 12.0000, chassis n.º ...02, com o motor n.º ...29 propriedade de Credifin Banco de Crédito ao Consumo, S.A. quando estava estacionado na Maia. 158. No interior do veículo estavam cerca de 20 cds, todos originais, no valor de € 400,00 e uma caixa de cassetes de vídeo do James Bond, no valor de € 150,00. 159. Em Junho de 2004 o arguido CC vendeu o veículo a GGG com a matrícula ..-..-PM por € 15000,00. 160. Em Dezembro de 2004 porque o GGG teve um acidente de viação e o carro foi dado como perda total, (o salvado avaliado em € 650,00 e a reparação avaliada em € 9000,00) o arguido CC, prontificou-se a reparar o carro ao GGG pelo valor que a seguradora o indemnizou (€ 9000,00). 161. O PM foi apreendido no stand do CC. 162. Foi a viatura examinada constatando-se tratar-se do veículo Peugeot 206, chassis número n.º ...02, com o motor n.º ...29. 163. Ao chassis n.º ...02 corresponde a matrícula ..-..- QX. 164. O motor pertence ao veículo ao qual corresponde a matrícula ..-..-PM salvado comprado pelos arguidos CC e BB à firma "M...". 165. No dia 7 de Junho de 2006, por indivíduo(
  15. s)não identificado(
  16. s)foi apropriado o veículo de matrícula ..-..-MZ, VW Golf, com o chassis n.º ...13 que ostentava a matrícula ..-..-MZ, no valor de € 15000,00, propriedade de HHH quando se encontrava estacionado em Braga. 166. No dia 6 de Outubro de 2006, foi o referido veículo apreendido quando se encontrava na posse de III, empregado do arguido CC. 167. Foi o veículo examinado constatando tratar-se de um VW Golf, com o chassis n.º ...13 que ostentava a matrícula ..-..-MZ, faltando-lhe o quadrante, com os canhões das portas e ignição substituídos, e o pára-choques traseiro com alguns riscos, danos orçados em € 3500,00. 168. Foi o veículo entregue a HHH. 169. Entre as 02.00 horas e as 09.30 horas do dia 11 de Julho de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo de matrícula ..-..-QT, Audi 4A ALL ROAD, cinza, com o chassis n.º ...91, e motor n.º ...77, valor de € 32500,00 propriedade de JJJ quando estava estacionada em Braga. 170. No local do furto foi encontrada uma peça do canhão da porta. 171. Dentro do veículo tinha um comando da garagem dos seus pais, e vários CD’s, no valor global de € 150,00. 172. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 173. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, utilizada pelo arguido CC. 174. Esta viatura foi apreendida no dia 4 de Outubro de 2006, na residência de CCC tendo-lhe o mesmo sido entregue pelo arguido CC para guarda. 175. Foi a viatura examinada constatando-se tratar-se de um veículo Audi 4ª ALL ROAD, cinza, com o chassis n.º ...91, e motor n.º ...77, sem chapa de matrícula, parcialmente desmantelada, com parte das peças no seu interior. 176. Tal veículo encontrava-se seguro na Global Seguros, que indemnizou o segurado, JJJ, pai de KKK, no valor de € 25465,00. 177. Foi o veículo entregue. 178. Cerca da 1 hora do dia 9 de Maio de 2006, por indivíduo(
  17. s)não identificado(
  18. s)foi apropriado o veículo BMW 320, com o chassis n.º ...86 com a matrícula ..-..-ST, no valor de € 21000,00, pertencente a LLL, quando estava estacionado na Rua ..., em Braga. 179. Na altura do furto encontrava-se no interior do veículo artigos no valor de € 825,00 dos quais apenas foi recuperado o colete, no valor de € 10,00 e uma caixa de luzes. 180. Após a detenção do arguido FF e do CC o arguido EE entregou a mesma à Policia Judiciária de Braga faltando-lhe inúmeras peças e apresentando danos no puxador da porta do lado do condutor, avaliados, num valor superior a € 5000,00. 181. Foi o ofendido LLL indemnizado no valor de € 10584,00, pela seguradora. 182. Entre as 02.00 horas e as 11.00 horas, do dia 14 de Agosto de 2006, o arguido AA apropriou-se do veículo Peugeot 206 SW, ..-BL-.., em valor não apurado, mas superior a € 17800,00 quando estava estacionado em Braga. 183. Esta viatura foi alugada por MMM à firma Nacional e na data do furto, encontrava-se no interior do veículo artigos e objectos da MMM no valor de € 500,00. 184. A pedido dos arguidos AA e HH a arguida DD, contactou com o seu irmão e arguido EE, e resolveram solicitar a NNN, primo dos arguidos EE, DD e CC para guardar na sua garagem sita em ..., Barcelos, aquela viatura, visando desta forma os arguidos, ocultar, que a referida viatura tinha sido furtada e obstar à sua apreensão. Para o efeito foi o BL conduzido pelo arguido AA e o arguido HH ia ao volante de um BMW 530. 185. No dia 24 de Outubro de 2006, em ..., Barcelos, foi apreendido na posse do referido NNN o automóvel da marca Peugeot, modelo 206 SW, cor cinza, chassis n.º ...33 ostentando a chapa de matrícula ..-AA-... 186. Foi o veículo entregue ao representante da Nacional. 187. Entre as 08.00 horas do dia 27 de Janeiro de 2006 e as 08.40 horas do dia seguinte os arguidos AA e HH apropriaram-se da viatura de matrícula ..-..-RV, BMW 320, no valor de € 25000,00, propriedade de OOO quando estava estacionado em Braga. 188. No interior do veículo encontravam-se 6 cd's originais, no valor de € 70,00, uns óculos de sol "Rayban" no valor de € 100,00, os documentos do veículo e da filha do ofendido. 189. Para o efeito o arguido AA abriu a viatura, por forma não totalmente apurada e o arguido HH, com um "Mercedes ML", cinzento, empurrou-o. 190. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 191. Na posse deste veículo os arguidos foram surpreendidos, cerca das 5 horas da manhã desse mesmo dia, pela GNR. 192. Ao serem mandados parar pela GNR encetaram a fuga no veículo Mercedes, não obstante os tiros disparados lograram os arguidos pôr-se em fuga. 193. Foi a viatura apreendida e entregue ao proprietário. 194. Apresentava a viatura o canhão da porta do condutor e o canhão da ignição estroncados e apresentava danos no pára-choques traseiro e porta amolgada. 195. Entre as 20.00 horas do dia 8 de Fevereiro de 2006 e as 08.00 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Audi A4, com a matrícula ..-..-XZ, no valor de € 47426,00 propriedade de PPP quando estava estacionado em Braga. 196. No interior do veículo tinha objetos no valor de € 168,00. 197. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 198. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até a um armazém/garagem sita em ..., Vila Nova de Famalicão (arrendada pelo arguido FF) onde o desmantelaram. 199. Foram recuperadas algumas peças deste veículo no armazém de ... - Famalicão, no dia 20 de Abril de 2006. 200. Decorridos cerca de 4 dias da data do furto os documentos do carro foram encontrados, junto a um caixote do lixo nas ..., em Braga e foram entregues à ofendida. 201. Foi a ofendida indemnizada pela Companhia de seguros Allianz no valor de € 47426,00. 202. No dia 21 de Fevereiro de 2006, os arguidos FF e AA, agindo conjunta e concertadamente apropriaram-se do veículo de matrícula ..-..-TI, marca BMW, 318 d, cor preta, com o quadro n.º ...63, com o motor com o n.º ...95, no valor de € 20000,00, propriedade de BCP Leasing, S.A, que se encontrava na posse de QQQ e estacionado na Rua ..., em ..., Braga. 203. Para o efeito, um dos arguidos, com uma chave de fendas, rebentou com o canhão do fecho da viatura, logrando desta forma a sua abertura. 204. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 205. Na posse desta viatura transportaram-na para um armazém/garagem sita na Rua .... V. N. Famalicão (arrendada pelo arguido FF). 206. Uma vez aí foi desmontada pelo arguido FF e AA que, com uma rebarbadora cortaram um pedaço de chassis onde se encontrava aposto o respetivo número do mesmo e levaram para colocar noutro veículo. 207. Retiraram também as chapas de matrícula e os documentos da viatura que, posteriormente, juntamente com os documentos do veículo deitaram ao lixo. 208. No interior do veículo ..-..-TI encontravam-se uns óculos de sol, no valor de € 200,00, o comando da garagem, no valor de €100,00, vários CD'S no valor de € 50,00 e a via verde no valor de € 20,00. 209. Foi o veículo apreendido no armazém de ..., Vila Nova de Famalicão encontrando-se o mesmo desmantelado. 210 (…) a 247. II 248. Os arguidos CC e FF adquiriam salvados com o propósito de aproveitarem os seus documentos e elementos identificativos para posteriormente retirarem estes elementos identificativos e colocá-los noutros veículos, furtados e outros que não podiam comercializar com os sinais genuínos, alterando-os desta forma de maneira a confundi-los com um veículo idêntico que pudesse circular legalmente. 249. O arguido AA adquiriu como salvado o Renault Clio com a matrícula ..-..-VO à sociedade MA... e contactou o anterior proprietário (e único proprietário) RRR para lhe entregar os documentos do mesmo. 250. Este veículo sofreu um acidente em Fevereiro de 2006 tendo sido vendido como salvado por € 1800,00 à sociedade MA..., de SSS por a reparação ascender a mais de € 5000,00 (o veículo antes do acidente valia € 10000,00). 251. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido EE. 252. Entre as 21.00 horas do dia 6 de Junho de 2006 e as 10.00 horas do dia seguinte, indivíduos não identificados apropriaram-se do veículo ..-..-XS, VW Passat, chassis número ...I9, no valor € 17500,00, propriedade de TTT quando se encontrava estacionado em Barcelos. 253. No interior da viatura encontrava-se um saco com um equipamento, no valor de € 50,00 e CD’s no valor de € 70,00. 254. Adquiriu o arguido CC o veículo de matrícula ..-BD-.. VW Passat, como salvado a UUU, por € 9000,00, em 25 de Setembro de 2006, com danos no capô e tejadilho. 255. O ..-..-XS apresentava-se como sendo o automóvel de matrícula e quadro n.º ...74 do ..-BD-... 256. No dia 3 de Outubro de 2007, na oficina do arguido CC foi apreendido o salvado da Volkswagen Passat correspondente à matrícula ..- BD-.., sem matrícula, com o chassis cortado. 257. O motor referido do veículo foi apreendido na mesma altura, localizado perto da carrinha. 258. Foi também apreendido o auto-rádio VW, que pertence ao veículo com o chassis n.º ...19, ou seja, à viatura ..-..-XS. 259. Foi o veículo entregue ao seu proprietário. 260. O arguido CC adquiriu como salvado o Ford Focus, ..-..-RU, cor azul, à sociedade MG.... 261. Foi o veículo apreendido no dia 4 de Outubro de 2006, no Stand 1, propriedade do arguido CC, sito na Rua do ..., Póvoa de Varzim. 262. O arguido EE adquiriu como salvado o VW modelo Polo, cor azul, com a matrícula ..-..-UQ à sociedade V.... 263. O arguido EE, vendeu a VVV nos primeiros dias de Outubro de 2006, no Stand 2, em Vila Nova de Famalicão, pelo valor de € 11000,00 para o efeito a referida WWW contraiu um crédito no valor de € 11000,00 para o seu pagamento e efetuou seguro. 264. O veículo UQ foi sujeito a inspeção extraordinária a 29.3.2006 tendo a mesma resultado em aprovação. 265. O arguido CC adquiriu como salvado o Renault Clio ..-..-ZV à firma M.... 266. O arguido CC vendeu o veículo a XXX em inícios de Setembro de 2006, no Stand 1, situado nas ... - Póvoa de Varzim, por € 9000,00. 267. O veículo veio a ser apreendido no dia 15 de Janeiro de 2007. 268. O arguido CC adquiriu o Renault Kangoo com a matrícula ..-..- XN à sociedade JM.... 269. O arguido CC vendeu a YYY em Junho de 2006 na S...", em Matosinhos, por € 6000,00 o XN. 270. O veículo veio a ser apreendido no dia 16 de Janeiro de 2007, no Porto. 271. Na busca à residência dos arguidos foi encontrada, no guarda-fatos do quarto das crianças uma chapa com a placa de identificação da Renault Kangoo com a matrícula ..-..-XN. 272. O arguido AA adquiriu na firma de ZZZ, em Vila do Conde, o Peugeot 206 de matrícula ..-..-ZN, com o quadro n.º ...50. 273. O arguido CC, a pedido do arguido AA, vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 3, em Caminha, que o vendeu a AAAA, em Agosto de 2006, por € 11000,00. 274. O veículo veio a ser apreendido no dia 10 de Janeiro de 2007, em Viana do Castelo. 275. Entre as 23.30 horas do dia 27 de Junho de 2006 e as 07.00 horas do dia seguinte, o arguido FF apropriou-se do veículo de matrícula ..- ..-UB, Citroen C3, no valor de € 6000,00 quando estava estacionado em Vila Nova de Famalicão, propriedade de V..., Lda. e utilizado por BBBB. 276. No interior do veículo encontrava-se um blaser no valor de € 150,00. 277. Fez este arguido o veículo coisa sua, embora soubesse que não lhe pertencia e que o dono nisso não consentia. 278. Por este motivo o arguido não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular. 279. Assim, o arguido FF, em data anterior a 2.08.2006, adquiriu à sociedade MG..., o Citroen C3 de matrícula ..-..-VJ, com o quadro n.º ...54 tendo-o adquirido apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, pela quantia de € 1250,00. 280. Pondo em execução este desígnio, o arguido FF conduziu o referido veículo para a oficina do arguido CC e, uma vez aí o arguido FF retirou a placa de identificação do Citroen C3 ..-..-UB e substituiu-a pelo número ...54. 281. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...54. 282. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula ..-..-VJ. 283. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo ..-..-VJ, o arguido FF produziu um automóvel com diferente identificação. 284. Na verdade, o ..-..-.. apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-VJ quadro n.º ...54. 285. O arguido FF procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 286. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificaram-nos, para ludibriar a fiscalização, conscientes de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos. 287. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 288. Pondo em execução este desígnio o arguido FF, por intermédio do arguido CC, vendeu-o na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao Stand 4, que o vendeu a CCCC no dia 3 de Outubro de 2006, por € 7500,00. 289. O veículo veio a ser apreendido no dia 11 de Janeiro de 2007 em Braga quando se encontrava na posse de CCCC. 290. Entre as 02.30 horas e as 06.30 horas do dia 28 de Junho de 2006, indivíduo(
  19. s)não identificados apropriaram-se do veículo automóvel Peugeot 206 Hdi, com a matrícula ..-AC-.., no valor de € 12000,00, propriedade de G.E.Consumer e utilizado por DDDD, quando estava estacionado em frente ao seu estabelecimento, sito nasn ... - Póvoa de Varzim (a cerca de 100 metros do "Stand 1") e fizeram-no coisa sua. 291. O arguido CC adquiriu na sociedade JM... o veículo Peugeot, 206, de matrícula ..-..-XG, com o quadro n.º ...84. 292. O arguido CC vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand automóveis T..., da Maia que por sua vez o vendeu a EEEE no dia 20 de Setembro de 2006, por € 10800,00. 293. O veículo veio a ser apreendido no dia 16 de Janeiro de 2007, no Policia Judiciária do Porto, quando se encontrava na posse de EEEE. 294. A companhia de seguros Allianz indemnizou a ofendida FFFF no valor de € 10.090,17. 295. Em 31.05.2006 o arguido EE adquiriu como salvado o Seat Ibiza, com a matrícula ..-..-NB, cor preta, à sociedade MM... 296. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido EE. 297. Entre as 18.30 horas do dia 11/09/2006 e as 09.00 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Renault Clio com a matrícula ..-..-UA, no valor de € 7000,00 propriedade da sociedade AM..., Lda. e utilizado por GGGG quando estava estacionado em Braga. 298. No interior do veículo encontravam-se os documentos deste, várias roupas de trabalho e capacete no valor de € 100,00, e outros documentos da sociedade. 299. Tinha ainda a viatura autocolantes da empresa do ofendido, no valor € 400,00. 300. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 301. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC tendo-o entregue a este. 302. Conhecia o arguido CC a proveniência do referido veículo e por esse motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular. 303. Assim, o arguido CC adquiriu na sociedade de venda de salvados JO..., em ..., Santa Maria da Feira, o veículo Renault Clio, de matrícula ..-..-TG, com o quadro n.º ...61, por € 2.500,00, tendo-o adquirido apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos. 304. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do Renault Clio ..-..-UA e substituiu-a pela ...61. 305. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocaram em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...61. 306. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula ..-..-TG 307. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo ..-..-TG, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação. 308. Na verdade, o ..-..-UA apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-TG quadro n.º ...61. 309. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 310. Bem sabia que só a Direção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-os, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos. 311. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 312. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC colocou-o à venda na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos onde veio a ser apreendido no dia 21 de Novembro de 2006. 313. Esta viatura foi colocada, com a matrícula ..-..-TG aposta, na referida leiloeira decorridos três dias de ter sido retirada ao seu proprietário. 314. O salvado referente à viatura ..-..-TG foi apreendido na oficina do arguido CC com o chassis e a placa de identificação cortados. 315. Foi a ofendida AM..., Lda. foi indemnizada, em 27.11.2006, pela Real Seguros no valor de € 6.378,62. 316. (…) a 364 365. Entre as 01.00 horas e as 01.30 horas do dia 26/09/2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Renault Clio com matricula ..-..-VG, no valor de € 8029,13 propriedade de HHHH quando estava estacionado em Esposende. 366. No interior do veículo, tinha um par de óculos Empório Armani, no valor de € 100,00. 367. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia. 368. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram. 369. Sabia o arguido CC a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular. 370. Assim, o arguido CC adquiriu o veículo Renault Clio, com a matrícula ....-VD, como salvado à sociedade M.... 371. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos. 372. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-VG e substituiu-a pela n.º ...49. 373. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro do ...49. 374. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ....-VD. 375. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo ..-..-VD o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação. 376. Na verdade, o ..-..-VG apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ....-VD e quadro n° ...49. 377. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 378. Bem sabia o arguido CC que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-o, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos, bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 379. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido CC no dia 3 de Outubro de 2006. 380. Foi HHHH, indemnizado pela Tranquilidade, em € 8029,13, devido ao furto do veículo. 381. Entre as 02.00 horas e as 08.30 do dia 30 de Maio de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo BMW com a matrícula ..- ..-XS, no valor de € 30190,00, propriedade de IIII quando estava estacionado em Vila do Conde. 382. No interior do veículo tinha uma cadeira de bebé no valor de € 300,00, os documentos do veículo e o colete refletor apareceram em Esposende, onde lhe foram entregues pela GNR local. 383. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram. 384. Sabia o arguido CC a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular. 385. Assim, adquiriu o arguido CC o BMW 320 com a matrícula ..-..- VX a JJJJ, com o quadro n° ...90, como salvado. 386. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, já que o custo da recuperação do veículo excedia o seu valor comercial. 387. Pondo em execução aquele desígnio o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-XS e substituiu-a pela n.º ...90, do ..-..-VS. 388. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...90. 389. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-VX. 390. Deste modo, fazendo substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação. 391. Na verdade, o ..-..-XS apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-VX e quadro n.º ...90. 392. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 393. Bem sabia que só a Direção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos. 394. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 395. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC vendeu-o na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 5, que por sua vez o vendeu a KKKK por € 30190,00. 396. Sabia o arguido CC que o proprietário do Stand 5 não lhes adquiriria aquela viatura com os sinais identificadores modificados e, de igual modo a KKKK também não o adquirira aquele. 397. Por esse motivo omitiu as modificações que fizera nos sinais identificadores do veículo ..-..-XS, fazendo-o crer que lhe vendia o veículo matriculado sob a matrícula ..-..-VX levando-o com este ardil a adquirir o veículo ..-..-XS, que foi retirado ao seu proprietário contra a sua vontade e de igual modo levando a KKKK a adquiri-lo. 398. Quis o arguido CC aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal das suas condutas. 399. O arguido CC sabia que o veículo que vendera não era o matriculado sob a matrícula ..-..-XX e que quem o adquirisse não o adquiriria em contrapartida de qualquer transação legal, e como tal não teria qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo lhe podia ser retirado a qualquer momento, com o correspondente prejuízo material. 400. O veículo veio a ser apreendido no dia 30 de Novembro de 2006, em Vieira do Minho quando estava na posse de KKKK. 401. Foi o ofendido indemnizado pela Allianz, em montante não apurado. 402. O veículo automóvel ligeiro de marca Renault Clio, com o motor ...96, com o chassis ...89 foi furtado em Espanha, no dia 16.05.2004, a LLLL. 403. O arguido EE adquiriu como salvado o veículo Renault Clio ..-..-XE, a ZZZ. 404. Foi o veículo apreendido na oficina e residência do arguido EE em 7.2.2007. 405. Ao motor K...96 corresponde o chassis ...89, registado em Espanha com a placa de matrícula ....CVN, e que foi ai furtado a 16.5.2004. 406. Entre as 23.00 horas do dia 5 de Junho de 2006 e as 08.00 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo BMW 320 Compact, com a matrícula ..-..-VC, no valor de € 24000,00, propriedade de MMMM quando se encontrava estacionada em Braga. 407. No interior do veículo tinha uns óculos Prada, no valor de € 160,00, e os documentos da viatura. 408. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram. 409. Sabia este arguido a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular. 410. Assim, adquiriu o arguido CC o BMW 320 Compact com a matrícula ..-..-TL a ZZZ, com o quadro n.º ...69, como salvado. 411. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, já que o custo da recuperação do veículo excedia o seu valor comercial. 412. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-VC e substituiu-a pela n.º ...69, do ..-..-TL. 413. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...69. 414. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-TL. 415. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação. 416. Na verdade, o ..-..-VC apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-TL e quadro n.º ...69 417. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 418. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos. 419. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 420. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 6, por € 19000,00 que por sua vez o vendeu a NNNN em Pombal, em 24 de Julho de 2006, por € 24000,00. 421. Sabia o arguido CC que o proprietário do Stand 6 não lhe adquiriria aquela viatura com os sinais identificadores modificados e, de igual modo o NNNN, também não o adquirira aquele. 422. Por esse motivo omitiu as modificações que tinha efetuado nos sinais identificadores do veiculo ..-..-VC fazendo-o crer que lhe vendia o veículo matriculado sob a matrícula ..-..-TL levando-o com este ardil a adquirir o veículo ..-..-VC, que foi retirado ao seu proprietário contra a sua vontade e de igual modo levando o NNNN a adquiri- lo. 423. Quis o arguido CC aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta. 424. O arguido CC sabia que o veículo que vendeu na S... não era o matriculado sob a matrícula ..-..-VC e que quem o adquirisse não o adquiriria em contrapartida de qualquer transacção legal, e como tal não teria qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo lhe podia ser retirado a qualquer momento, com o correspondente prejuízo material. 425. O veículo veio a ser apreendido no dia 17 de Janeiro de 2007. 426. A AXA, indemnizou o segurado do veículo BMW com a matrícula ..-..-VC, em 29.12.2006 no valor de € 20482,00. 427. Entre as 01.00 horas do dia 31/01/2006 e as 09.00 horas do dia seguinte, desapareceu o veículo BMW 320 Touring com a matrícula ..-..- ZV, no valor de € 32000,00, propriedade de OOOO quando se encontrava estacionado em Braga. 428. No interior da viatura tinha as chaves de casa, no valor de € 20,00, um telemóvel Nokia no valor de € 20,00 e umas roupas no valor de € 70,00. 429. Adquiriu a arguido EE o BMW 320 com a matrícula ..-..- XX a PPPP, com o quadro n.º ...59, como salvado. 430. O arguido EE vendeu-o o XX a QQQQ, no Stand 2, em Agosto de 2006, por € 27500,00. 431. Posteriormente o QQQQ teve problemas com o carro e disso informou a arguida DD. 432. Por indicação dos arguidos levou o carro a uma oficina em ... - Póvoa de Varzim, onde não foram resolvidos os problemas. 433. Em seguida levou o carro à BMW, em Viana do Castelo. 434. Ali efetuou aquele estabelecimento um orçamento para esse veículo, em montante não apurado, para correção de algumas anomalias, na parte eletrónica e informaram o QQQQ que a viatura apresentava peças correspondentes às do veículo de matrícula ..-..-ZV. 435. Este veículo veio a ser apreendido, no dia 28 de Março de 2007, em Braga quando estava na posse do arguido EE. 436. Foi o ofendido OOOO indemnizado pela seguradora Sagres, no montante de € 30000,00. 437. Entre as 07.00 horas do dia 10 de Agosto de 2006 e as 08.30 do dia seguinte, desapareceu o veículo de matrícula ..-..-XF, Seat Ibiza, cinzento, no valor de € 16000,00, propriedade do Totta e utilizado por RRRR quando estava estacionado em Braga. 438. No interior do veículo tinha um envelope contendo € 250,00, e vários objetos no valor global de € 435,00. 439. Adquiriu o arguido FF o Seat Ibiza com a matrícula ..-..-XS, a SSS, com o quadro n.º ...98, como salvado, de cor azul, sem qualquer viabilidade económica e em condições de segurança a sua reparação, apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos. 440. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido FF transportou para a oficina do arguido CC e aí o arguido FF retirou a placa de identificação do ..-..-XF e substituí-a pela n.º ...98, do ..-..-XS. 441. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...98. 442. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-XS. 443. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido FF produziu um automóvel com diferente identificação. 444. Na verdade, o ..-..-XF apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-XS e quadro n.º ...98. 445. O arguido FF procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 446. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos. 447. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 448. Quis o arguido FF aumentar o seu património com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta. 449. Este veículo veio a ser apreendido, no dia 4 de Janeiro de 2007, em Viana do Castelo, pelo NIC da GNR de Viana do Castelo, quando se encontrava na posse de GG, constatando-se que o salvado (..-..-XS) era de cor azul e o apreendido (..-..-XF) é cinzento. 450. Nas buscas realizadas em casa do CC foi encontrado o motor do veículo com a matrícula ..-..-XF. 451. Foi o ofendido RRRR indemnizado do furto pela Allianz, no valor de € 14000,00. 452. O arguido EE adquiriu como salvado o Peugeot 106 com a matrícula ..-..-IG à sociedade M.... 453. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido do EE sem motor e vários componentes, sem matrícula com o n.º de quadro ...08. 454. O veículo Renault Clio matrícula ..-..-VD foi apreendido na oficina e residência do arguido EE. 455. O arguido FF adquiriu a SSS como salvado o Mazda 6 com a matrícula ..-..-XR. 456. O arguido FF vendeu-o de novo a SSS. 457. O veículo veio a ser apreendido a SSSS no dia 15 de Maio de 2007. 458. Entre as 22.00 horas do dia 21 de Agosto de 2006 e as 09.00 horas do dia seguinte foi apropriado, por indivíduo(
  20. s)não identificado(
  21. s)o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-TX, no valor de € 10000,00, que se encontrava na posse de TTTT e propriedade da sociedade SI..., quando estava estacionada em Braga. 459. No interior da viatura tinha uma pasta contendo documentos de clientes, um metro no valor de € 215,00 e uma camurcina no valor de € 200,00. 460. O arguido FF, em Dezembro de 2004, adquiriu o Renault Clio com a matrícula ..-..-UA a SSS, com o quadro n.º o ...95, como salvado. 461. O arguido EE vendeu-o a UUUU que o adquiriu em Dezembro de 2006 no Stand 2, por € 7500,00 e entregou a UUUU à arguida DD, um cheque do seu pai no valor de € 3500,00 e os restantes € 4000,00 em numerário. 462. Para fazerem crer à VVVV que imposto de circulação do veículo se encontrava legal os arguidos EE e DD efetuaram ou mandaram efetuar uma impressão policromática de jato de tinta num pedaço de papel de forma quadrangular onde colocaram os dizeres "Imposto de Circulação da República Portuguesa, ano de 2006, Renault, matrícula ..-..- UA e o número ...69". 463. Em seguida recortaram-na em quadrado, com a forma e tamanho dos dísticos emitidos pela entidade oficial e entregaram-no à VVVV dizendo que o imposto de circulação foi pago. 464. O veículo veio a ser apreendido dia 29 de Maio de 2007, na cidade de Braga quando se encontrava na posse de UUUU. 465. A Zurich, indemnizou o segurado do Renault Clio com a matrícula ..-..-TX, no valor de € 8700,00. 466. O arguido EE adquiriu como salvado o Renault Clio, branco, com a matrícula ..-..-TA a ZZZ. 467. O arguido EE vendeu o TA a WWWW, no Stand 2, em Famalicão, no dia 9 de Janeiro de 2007, por € 8000,00. 468. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Maio de 2007, em Braga quando estava na posse de WWWW. 469. Adquiriu o arguido CC a ZZZ o veículo Renault Clio, de matrícula ..-..-US, com o quadro n.º ...01. 470. O arguido CC vendeu o US a XXXX no Stand 1, em ..., Póvoa de Varzim, por € 9500,00. 471. O veículo veio a ser apreendido no dia 31 de Maio de 2007. 472. Entre as 22.00 horas do dia 2 de Agosto de 2006 e as 08.30 horas do dia seguinte, foi apropriada por indivíduo(
  22. s)não identificados(
  23. s)a viatura Renault Clio com a matrícula ..-..-XM, no valor de € 11523,70, propriedade da Lactogal, e que na altura se encontrava na posse de YYYY quando estava estacionada em V. N. de Famalicão. 473. No interior do veículo tinha uma mala com ferramentas no valor de € 200,00. 474. Adquiriu o arguido CC o Renault Clio com a matrícula ..-..-XB a JM..., com o quadro n.º ...47. 475. O arguido CC vendeu-o à R... representada por ZZZZ no Stand 1, situado em ... - Póvoa de Varzim, por € 9500,00. 476. O veículo veio a ser apreendido no dia 12 de Junho de 2007. 477. A Leaseplan, foi indemnizada pela seguradora Global no valor de € 11523,70, tendo veículo sido entregue a esta seguradora. 478. Adquiriu o arguido EE a AAAAA o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-XH, com o quadro n.º ...19. 479. O arguido EE vendeu-o a BBBBB em Maio de 2006, no Stand 2, por € 10500,00. 480. O veículo veio a ser apreendido no dia 21 de Junho de 2007. 481. Adquiriu o arguido EE a ZZZ o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-VS, com o quadro n.º ...62. 482. O arguido EE vendeu-o a CCCCC, ido a fls.3264, em finais de Agosto ou princípios de Setembro de 2005, no Stand 2, em Famalicão, por € 12000,00. 483. O veículo veio a ser apreendido no dia 25 de Junho de 2007. 484. Dos documentos do veículo consta como cinzento, sendo que o veículo apreendido é preto. 485. Adquiriu o arguido EE a SSS o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-VO, com o quadro n.º ...24. 486. O arguido EE vendeu-o a DDDDD no Stand 2, em Famalicão, por € 10000,00. 487. O veículo veio a ser apreendido no dia 27 de Junho de 2007, foi apreendido. 488. Adquiriu o arguido EE a ZZZ o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-XO, com o quadro n.º ...75. 489. O arguido EE vendeu-o a EEEEE que o adquiriu, em Abril de 2006, no Stand 2, em Famalicão, por € 11000,00. 490. O veículo veio a ser apreendido no dia 27 de Junho de 2007. 491. No dia 14/03/2006 foi apropriado por indivíduo(
  24. s)não identificado(
  25. s)o veículo Peugeot ..-..-TE, no valor de € 15000,00, propriedade de FFFFF quando se encontrava estacionado em Braga. 492. No interior do veículo encontrava-se uma pasta em nylon no valor de € 70,00, e vários documentos da firma onde FFFFF trabalha e um taco de baseball, no valor de € 20,00 (mais tarde recuperados pela GNR de Amares, na sequência da descoberta de um armazém onde se encontravam diversos carros furtados). 493. O arguido EE adquiriu o veículo Peugeot 206 com a matrícula ..-..-UU a GGGGG, com o quadro n.º ...22. 494. Porque o motor deste veículo se encontrava avariado o arguido EE retirou-o e substituiu-o pelo motor do veículo ..-..-TE. 495. O arguido EE vendeu-o a HHHHH que o adquiriu no Stand 2, em Famalicão, por € 8250.00 496. Foi este veículo apreendido no dia 28 de Junho de 2007. 497. Adquiriu o arguido EE a IIIII o veículo Renault Megane de matrícula ..-..-VM, com o quadro n.º ...26, de cor verde. 498. O arguido EE vendeu-o a JJJJJ em Setembro de 2006, no Stand 2, em Famalicão, por € 15000,00. 499. O veículo veio a ser apreendido no dia 28 de Junho de 2007. 500. O arguido FF adquiriu a SSS o veículo Peugeot 206 de matrícula ..-..-TR, com o quadro n.º ...18. 501. O arguido EE vendeu-o a KKKKK que o adquiriu em Junho de 2006, no Stand 2, em Famalicão, por € 7500,00. 502. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Junho de 2007. 503. Adquiriu o arguido EE a SSS o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-SU, com o quadro n.º ...01, em Agosto de 2006. 504. O arguido EE vendeu-o a LLLLL que o adquiriu no dia 4 de Janeiro de 2007, no Stand 2, em Famalicão, por € 7000,00. 505. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Junho de 2007. 506. Adquiriu o arguido CC a ZZZ o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-ZF com o quadro na ...56. 507. O arguido CC vendeu-o a MMMMM em Março de 2006, no Stand 1, situado em ... - Póvoa de Varzim, por € 12500,00. 508. O veículo veio a ser apreendido no dia 20 de Julho de 2007. 509. Entre a 01.00 hora do dia 14/02/2006 e as 10.30 horas do dia seguinte, indivíduo(
  26. s)não identificado(
  27. s)apropriaram-se da viatura de matrícula ..- ..-EV, BMW 318 tds, no valor de € 14200,00 propriedade de E..., Lda.. E utilizado por NNNNN, quando estava estacionada em Braga. 510. No interior tinha os documentos pessoais e da viatura, e duas caixas de CD’s avaliadas em €60,00. 511. Decorridas cerca de 3 semanas recebeu o ofendido em sua casa os seus documentos, que foram encontrados num marco dos CTT em Famalicão. 512. Adquiriu o arguido EE o BMW 318 Tds com a matrícula ..- ..-FV a GGGGG, com o quadro n.º ...69. 513. O arguido EE vendeu-o a OOOOO no dia 13 de Novembro de 2006, no "Stand 2", em Famalicão, por € 17500,00; 514. O veículo veio a ser apreendido no dia 3 de Setembro de 2007. 515. No dia 22 de Agosto de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Renault Clio, com a matrícula ..-..-TB, no valor de € 7000,00 propriedade de PPPPP quando estava estacionada em Braga. 516. No interior do veículo, tinha vários objetos no valor global de € 160,00. 517. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram. 518. Sabia este arguido a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podiam comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê- lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular. 519. Assim, adquiriu o arguido CC o Renault Clio, com a matrícula ..- ..-UE a M..., com o quadro n.º ...25, como salvado. 520. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, já que o custo da recuperação do veículo excedia o seu valor comercial. 521. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-TB e substituiu-a pela n.º ...25, do ..-..-UE. 522. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar uma com o número ...25. 523. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-UE. 524. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação. 525. Na verdade, o ..-..-TB apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-UE e quadro n.º ...25. 526. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado. 527. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriarem a fiscalização, consciente de que lesavam o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos. 528. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro. 529. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 7, em Bragança, que o vendeu a QQQQQ por € 9377,00. 530. Sabia o arguido CC que o proprietário do Stand 7 não adquiriria aquela viatura com os sinais identificadores modificados e, de igual modo, QQQQQ, também não o adquiriria aquele. 531. Por esse motivo omitiu as modificações que tinha efectuado nos sinais identificadores do veículo ..-..-TB fazendo-o crer que lhe vendia o veículo matriculado sob a matrícula ..-..-UE levando-o com este ardil o proprietário do Stand a adquirir o veículo ..-..-TB, que foi retirado ao seu proprietário contra a sua vontade e de igual modo levando o QQQQQ a adquiri-lo. 532. Quis o arguido CC aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta. 533. O arguido CC sabia que o veículo que vendeu na S... não era o matriculado sob a matrícula ..-..-UE e que quem o adquirisse não o adquiriria em contrapartida de qualquer transação legal, e como tal não teria qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo lhe podia ser retirado a qualquer momento, com o correspondente prejuízo material. 534. O veículo veio a ser apreendido no dia 13 de Março de 2007 em Bragança. 535. PPPPP, foi indemnizada, em 22.11.2006, pela Allianz, em € 5.919,74 pelo furto da viatura. 536. O veículo automóvel ligeiro de marca Renault Clio, matrícula ..-.. ZR, no valor de € 15000,00 foi retirado ao seu proprietário, por indivíduo(
  28. s)não identificado(
  29. s)RRRRR, no dia 21 de Julho de 2005 quando se encontrava estacionado em Coimbra. 537. Na busca realizada à residência dos arguidos CC e BB foi apreendido, entre outras coisas, no guarda-fatos do quarto das crianças uma travessa do chassis do Renault Clio com a matrícula ..-..-ZR. 538. O veículo automóvel ligeiro de marca Peugeot 307, matrícula ..-..-UJ foi retirado por indivíduo(
  30. s)não identificado(
  31. s)ao seu proprietário, a firma I..., automóveis de aluguer. 539. No interior do veículo Renault Clio, com a matrícula ..-..-VD foram encontradas as matrículas com os dizeres ..-..-UJ. 540. O veículo automóvel ligeiro de marca Seat Ibiza, matrícula ..-AB-.., no valor € 19700,00, foi retirado ao seu proprietário SSSSS, por indivíduo(
  32. s)não identificado(s). 541. Na busca à oficina dos arguidos CC e BB, foi apreendido um autocolante de segurança que foi cortado do livro que acompanhava este veículo. 542. O veículo automóvel ligeiro de marca Seat Ibiza, matrícula ..-..-RO, no valor de € 14000,00 foi retirado ao seu proprietário TTTTT, por indivíduo(
  33. s)não identificado(s). 543. Na busca à oficina dos arguidos foi apreendido, no dia 2006/10/03, o autocolante de segurança deste veículo que estava colado no porta-bagagens junto do compartimento onde está o pneu sobressalente e identifica o veículo onde foi originalmente colado. 544. No dia 8 de Outubro de 2005, foi apropriado, por indivíduo(
  34. s)não identificados o veículo de marca BMW, matrícula ..-..-ZV, no valor € 23.000,00 propriedade de UUUUU. 545. No Opel Astra CDTI que ostentava a matrícula ..-..-VM conduzido pelo arguido FF, foi, encontrada e apreendida a chave deste veículo, que a BMW, identificou como sendo deste veículo. 546. Entre as 23.30 horas do dia 17 de Maio de 2005 e as 08.00 horas do dia seguinte, indivíduo(
  35. s)desconhecido(
  36. s)apropriou(aram)-se do veículo de marca Mazda 6, matrícula ..-..-VQ, de valor não apurado, propriedade de AP... e utilizado por VVVVV quando se encontrava estacionado na Avenida ... em Braga. 547. No interior do veículo encontravam-se duas cadeiras Chico, no valor de € 200,00, um casaco de cabedal e uma carteira no valor de € 150,00 e os documentos da viatura. 548. Os documentos apareceram na variante do ..., em Braga. 549. O veículo automóvel ligeiro de marca BMW 320, ..-AV-.., no valor de € 50000,00 que foi retirado ao seu proprietário WWWWW, no dia 19.09.2006. 550. Na oficina do arguido foram apreendidos os cheques em nome de WWWWW. * 551. No dia 31 de Março de 2006, cerca das 16 horas, numa busca realizada ao armazém sito no Lugar de ..., propriedade de XXXXX foram encontradas as viaturas acima referidas nos pontos 25. 26. 27. e 28 e apreendidas, que se encontravam desmontadas, com falta de peças, não conseguindo circular pelos próprios meios. 552. O referido armazém foi arrendado pelo arguido FF no final do mês de Fevereiro de 2006. 553. Foi apreendida no quarto do arguido CC uma arma " ... pistola semi-automática '" de marca TANFOGLIO, de modelo GT 28, sem número de série visível, 'de origem italiana, munida de carregador, constitui-se como uma arma de fogo de calibre 6.35mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana) resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma essencialmente de alarme, encontrando-se em boas condições de funcionamento, funcionando em automatismo desde que provida de carregador adequado." 554. Sabiam os arguidos AA, FF, HH e GG que os veículos de que se apropriaram não lhes pertenciam e que os seus donos nisso não consentiam e, não obstante tal integraram-nos na sua esfera patrimonial. 555. Quando atuavam em conjunto, os arguidos AA e FF ou HH, FF e GG, faziam-no sempre com o propósito comum e predefinido de, em conjugação de esforços, furtarem os veículos. 556. Sabia o arguido CC que os automóveis que lhe foram entregues pelos arguidos AA e FF não lhes pertenciam e que os mesmos os tinham feito seus contra a vontade dos respetivos donos, de forma ilícita e censurável criminalmente por ofender o património alheio, e, não obstante isso ficou com os mesmos, com o propósito de os fazerem coisa sua, consciente da censurabilidade penal das suas condutas. 557. Os arguidos CC e FF sabiam que ao procederam à substituição das matrículas e números de quadro e por outras vezes, à rasura do número do motor nos veículos furtados e de proveniência desconhecida agiam com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado e dos particulares que sabiam procurarem o veículo com a matrícula que lhes era entregue. 558. Sabiam, ainda, os arguidos CC e FF que só a Direção geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro e do motor faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificaram-nos para ludibriar a policia e o dono do automóvel e assegurar a sua apropriação conscientes de que lesavam o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos, bem como para enganarem os eventuais compradores, tendo sido motivados para a modificação dos automóveis pelo propósito de o trocarem por dinheiro. 559. Sabia o arguido CC que os compradores não lhe adquiririam os veículos caso soubessem que adquiriam viatura furtada ou de proveniência desconhecida, razão pela qual o arguido omitiu as modificações que efectuou nos sinais identificadores dos veículos, por forma a convencer os compradores que lhes era vendido outro veículo, visando desta forma aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal das suas condutas, sabendo que os veículos que vendia não lhe pertenciam e que o dinheiro entregue não era contrapartida de qualquer transação legal, e como tal não conferia qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo podia ser retirado a qualquer momento à pessoa que o recebesse, com o correspondente prejuízo material. 560. O arguido CC atuou com o propósito concretizado de deter a arma acima descrita, cujas características conhecia, sabendo que tal detenção era proibida. 561. Foi apreendida a quantia de € 11.000,00 ao arguido FF, em Esposende, dinheiro este proveniente das atividades delituosas levadas a cabo pelo arguido. ♦ 8. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo n.º 1032/17.5..., do JL Criminal de Braga, ficaram provados, em suma, os seguintes factos: 1.No dia 11 de julho de 2017, pelas 04 horas e 40 minutos, entre a Rua ... e o Largo ..., em Braga, os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) YYYYY e ZZZZZ, no exercício das suas funções, devidamente identificados e uniformizados como tal, encetaram uma perseguição ao veículo automóvel, da marca “Mercedes”, modelo “Class C”, que ostentava a matrícula ..-LD-... 2. Nas descritas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1., a viatura Mercedes, na sequência da perseguição que lhe era encetada pelos mencionados militares, acabou por embater contra a viatura policial de matrícula ..-EX-... 3. No momento do embate saíram daquele veículo Mercedes o arguido AA e mais 4 (quatro) indivíduos cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar. 4. Nessa altura, o agente ZZZZZ efetuou um tiro para o ar, como meio dissuasor de uma possível agressão na sua pessoa ou na pessoa do agente YYYYY, bem como com a finalidade de impedir que o arguido e os demais indivíduos fugissem. 5. No entanto, o arguido, em lugar de imobilizar-se, manteve-se em fuga, o que determinou que os referidos agentes da PSP ZZZZZ e YYYYY fossem no seu encalço, ao mesmo tempo que este último ordenava ao aludido AA que parasse. 6. Percorrida uma distância que, em concreto, não foi possível apurar, estes agentes lograram intercetar o arguido AA. 7. Ao ser abordado e não obstante as ordens que lhe foram dadas pelos referidos agentes no sentido de deixar-se maniatar, o arguido não acatou tais ordens e antes manteve uma postura constante de não colaboração, designadamente, esbracejava quando tentavam segurá-lo e mordeu, com força, sem largar, o dedo polegar da mão esquerda do agente YYYYY, por período de tempo que, em concreto, não foi possível apurar, provocando-lhe, além de uma dor forte, uma ferida na face palmar da prega interfalângica, com 1cm de comprimento, com levantamento de “flap” de epiderme, com 1cm x 0,5cm, que foi causa, direta e necessária, de 6 (seis) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 8. Apesar de os identificados agentes tentarem efetuar a imobilização do arguido, o aludido AA continuou a não colaborar e a procurar sempre pôr-se em fuga. 9. Perante este comportamento do arguido, os agentes ZZZZZ e YYYYY solicitaram reforços que, uma vez no local, auxiliaram na imobilização e subsequente detenção do arguido. 10. O mencionado AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, através do emprego da violência supra descrita, nomeadamente, ao esbracejar para impedir que o segurassem e imobilizassem e ao morder o dedo polegar da mão esquerda do agente YYYYY, de eximir-se aos comandos que este e o agente ZZZZZ lhe queriam impor, de imobilizar-se e deixar-se deter, tratando-se de um ato relativo ao exercício das suas funções. 11. O arguido sabia que os aludidos YYYYY e ZZZZZ atuavam na qualidade de agentes da PSP, tanto mais que se encontravam devidamente identificados e uniformizados como tal. 12. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido pôs em causa a autoridade subjacente aos referidos agentes, o que representou e quis. 13. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, o que não obstou à sua prática. 9. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo n.º 116/12.0... que correu termos no J... do Juízo Central Criminal de Guimarães (autos principais), ficaram provados, em suma, os seguintes factos: 1. O arguido AA exercia a profissão de mecânico de automóveis. 2. Pelo menos em janeiro de 2012, o arguido AA determinou-se a dedicar-se à subtração de veículos automóveis. 3. No ano de 2012, estava instalado num barracão sito na rua de ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, uma oficina de automóveis na qual e em cujas imediações foram vistos os arguidos HH e AAAAAA. 4. Nessa oficina, encontravam-se diversos veículos automóveis, alguns acidentados, com as peças extraídas. 5. Foi constituída, no dia 20 de Maio de 2011, uma sociedade comercial, denominada “P..., Lda.”, com sede na av ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, com inicio de atividade, em 25/05/2011 e cuja gerência estava a cargo de BBBBBB, funcionário do pai dos arguidos HH e AAAAAA, na Estação de Serviço..., em Vila Nova de Famalicão. 6. A sociedade tem por objeto o comércio, importação e exportação de veículos automóveis. 7. Os arguidos HH e AAAAAA foram vistos a dirigir-se, esporadicamente, durante o ano de 2012, para a oficina “PO...”, sita na avenida de ..., em ..., Vila Nova de Famalicão e ali permanecer. 8. Por sua vez, em data concretamente não apurada do ano de 2011, mas seguramente no segundo semestre do ano de 2011, o arguido AA arrendou um pavilhão, sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, pertencente a CCCCCC, onde instalou uma oficina de automóveis, denominada “DI...”. 9. Para o coadjuvar, em funções que não se logrou apurar em concreto, o arguido AA contratou o arguido DDDDDD como funcionário, dando-lhe conhecimento de todo o plano da sua atividade, ao que este anuiu, mediante remuneração acordada entre ambos. 10. No dia 29 de janeiro de 2012, pelas 23:40 horas, os arguidos AA e DDDDDD, deslocaram-se à av ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, com o intuito de se assenhorearem de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo Hyundai, de cor branca, com a matrícula ..-..-MU, no valor seguramente nunca inferior a € 3000,00 e nunca superior a € 4.000,00, pertencente à sociedade “LU...”, que se encontrava aparcado junto de um dos pavilhões da empresa. 11. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo automóvel pesado de mercadorias, da marca e modelo “Toyota Dyna”, Reboque, de cor preta, com a matrícula SP-..-.., pertencente a EEEEEE, companheira deste último (vide fls. 333). 12. Previamente, os arguidos AA e DDDDDD ou alguém a seu mando e no seu interesse apuseram fita-cola preta sobre o primeiro algarismo 3 da chapa de matrícula frontal do veículo automóvel com a matrícula SP- ..-.., transformando-o num oito, mediante a aposição de dois segmentos de fita- cola, um em sentido vertical do lado esquerdo e outro em sentido horizontal ao centro, de modo a que a placa de identificação passou a ostentar o número de série alfanumérico SP-..-.. (fotografias de fls. 269-270). 13. Atuando conjunta e concertadamente, os arguidos AA e DDDDDD removeram o veículo automóvel de matrícula ..-..-MU para o estrado do reboque, após o que arrancaram com o veículo automóvel de matrícula SP- ..-.. em direção à rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão. 14. No momento em que se encontravam a descarregar o veículo automóvel de matrícula ..-..-MU, foram intercetados por uma força policial, ocasião em que o arguido AA, após ter sido abordado e interpelado para exibir os documentos das viaturas e de identificação pessoal, se logrou pôr em fuga. 15. Nessa ocasião encontrava-se na oficina “DI...” um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo “Hyundai H”, com a matrícula ..-..-ST (fls. 3854). 16. Após a intervenção policial, o veículo automóvel de matrícula ..- ..-ST foi retirado da oficina “DI...” e colocado na oficina de .... 17. No dia 30 de janeiro de 2012, o arguido AA detinha na oficina de automóveis denominada “DI...”, sita na rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, além do mais, diversas peças e componentes extraídas de vários veículos automóveis, subtraídos recentemente aos seus legítimos proprietários, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar a seguir assinaladas no quadro de fls. 23 a 27 do acordão proferido nos autos principais. 18. Após a intervenção policial, o arguido AA cessou a atividade da oficina de automóveis “DI...”. 19. Os argu

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.