Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1291/10.4JDLSB.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO CRIME DE TRATO SUCESSIVO CULPA CÚMULO JURÍDICO EXIGIBILIDADE DIMINUÍDA FINS DAS PENAS GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS PESSOAIS. Doutrina: - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1983, Capítulo III, § 2.º, pp. 252, 272 a 275; Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pp. 201, 202, 209. - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2007, 43.º capítulo, III, pp.1028, 1030, 1033. - Maia Gonçalves, em 1964, proposta apresentada na 13.ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal. - Maria da Conceição Valdágua, «As alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2006, p. 527 e ss. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 32 ao artigo 30.º, p. 162. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.ºS 2, 3, 77.º, N.ºS 1 E 2, 79.º, 171.º, N.ºS1 E 2, 176.º, N.º 1, ALS. B), C) E D), 177.º, N.ºS 5 E 6, 199.º, N.º 2, ALS. A) E B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/11/2012, PROCESSO N.º 862/11.6TAPFR.S1, IN WWW.DGSI.PT . Sumário : I - O art. 30.º, n.º 2, do CP, reconduz a um crime continuado uma pluralidade de actos susceptíveis de integrar várias vezes o mesmo tipo legal de crime ou tipos diferentes se bem que análogos, mas que, apesar disso, apresentam entre si uma conexão objectiva e subjectiva que justifica a não consideração da pluralidade de actos como conformadores de um concurso efectivo de crimes. II - Na vertente subjectiva do crime continuado, o ponto decisivo a que a lei confere relevo é a exigência de que o crime seja dominado por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente ou, nas palavras de Eduardo Correia, o “pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”. III -Com base no entendimento de que, no caso, não se verifica uma diminuição sensível da culpa do arguido, a 1.ª instância rejeitou a subsunção dos comportamentos à figura do crime continuado e sustentou a tese do crime de trato sucessivo ─ um crime de abuso sexual de criança de trato sucessivo, um crime de gravações e de fotografias ilícitas de trato sucessivo e um crime de pornografia de menores de trato sucessivo. IV - O crime de trato sucessivo serve também hipóteses de pluralidade de crimes, mas cuja prática conforma uma actividade, prolongada no tempo, em que se torna tarefa difícil, se não arbitrária, definir o concreto número de actos parcelares que a integram. No entanto, diferentemente do que é requerido na figura do crime continuado, não se verifica uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. V - Não ocorre um circunstancialismo exterior que, de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando menos exigível ao agente que se comportasse de acordo com o direito, quando a prática criminosa reiterada radica no desvio da personalidade do arguido no plano sexual e quando as condições favoráveis à sua concretização foram, por si, procuradas, aliciando os menores para que frequentassem a sua casa e criando relações de confiança com os pais deles. VI -Aliás, a Lei 40/2010, de 03-09, ao alterar a redacção do n.º 3 do art. 30.º do CP que foi introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ditou a sentença de morte do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. VII - No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção ─ dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares ─ à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes, o que significa que se rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e se obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a sua relação com a personalidade do agente. VIII - A prática reiterada do tipo de crimes, em número tão elevado (17, sendo que 16 deles são consubstanciados pela prática de actos em massa), atingindo 6 crianças, num período alargado de 4 anos, confere ao ilícito global um conteúdo de elevadíssima gravidade. IX - Entre o limite mínimo de 8 anos (pena singular mais elevada) e o limite máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas singulares é de 80 anos e 3 meses), a pena conjunta de 19 anos de prisão responde adequadamente ao defeito da personalidade do recorrente e à tendência criminosa que se projecta no ilícito global. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No processo n.º 1291/10.4JDLSB, da 2.ª vara criminal de Lisboa, por acórdão de 30/01/2013, foi decidido, quanto à acção penal e no que, agora, interessa considerar, condenar o arguido AA: – pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal (menor BB), na pena de 8 anos de prisão; – pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal (menor CC), na pena de 8 anos de prisão; – pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal (menor EE), na pena de 8 anos de prisão; – pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal (menor DD), na pena de 8 anos de prisão; – pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal (menor FF), na pena de 7 anos de prisão; – pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal (menor GG), na pena de 3 anos de prisão; – pela prática de um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal (menor BB), na pena de 8 meses de prisão; – pela prática de um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal (menor CC), na pena de 8 meses de prisão; – pela prática de um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal (menor EE), na pena de 8 meses de prisão; – pela prática de um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal (menor DD), na pena de 8 meses de prisão; – pela prática de um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal (menor FF), na pena de 7 meses de prisão; – pela prática de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), agravado pelo artigo 177.º, n.º 6, do Código Penal (menor BB), na pena de 6 anos de prisão; – pela prática de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), agravado pelo artigo 177.º, n.º 6, do Código Penal (menor CC), na pena de 6 anos de prisão; – pela prática de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), agravado pelo artigo 177.º, n.º 6, do Código Penal (menor EE), na pena de 6 anos de prisão; – pela prática de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), agravado pelo artigo 177.º, n.º 6, do Código Penal (menor DD), na pena de 6 anos de prisão; – pela prática de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), agravado pelo artigo 177.º, n.º 6, do Código Penal (menor FF), na pena de 5 anos de prisão; – pela prática de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d), agravado pelo artigo 177.º, n.os 5 e 6 e face ao disposto no n.º 7 do dito artigo 177.º, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, foi decidido condenar o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão. 2. Do acórdão foram interpostos recursos, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo arguido e pelo Ministério Público. 2.1. O arguido AA formulou as seguintes conclusões: «I- O presente recurso tem por objecto matéria de direito e é interposto do douto Acórdão que, em cúmulo jurídico, condenou o arguido, aqui Recorrente, na pena de 19 anos de prisão. «II- Acontece que, face a toda a prova produzida, o tribunal qualificou (com excepção do crime de abuso sexual de crianças relativo à GG) os diversos crimes como crimes "de trato sucessivo", vindo a condenar o arguido nas seguintes penas parcelares: «- Um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal (menor BB), na pena de 8 anos de prisão; «- Um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal (menor CC), na pena de 8 anos de prisão; «- Um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal (menor EE), na pena de 8 anos de prisão; «- Um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo art.º 171º, nº 2 do Código Penal (menor DD), na pena de 8 anos de prisão; «- Um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal (menor FF), na pena de 7 anos de prisão; «- Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 1 do Código Penal (menor GG), na pena de 3 anos de prisão; «- Um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, al.
- a)e
- b)do Código Penal (menor BB), na pena de 8 meses de prisão; «- Um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, al.
- a)e
- b)do Código Penal (menor CC), na pena de 8 meses de prisão; «- Um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, al.
- a)e
- b)do Código Penal (menor EE), na pena de 8 meses de prisão; «- Um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, al.
- a)e
- b)do Código Penal (menor DD), na pena de 8 meses de prisão; «- Um crime de gravações e de fotografias ilícitas, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, al.
- a)e
- b)do Código Penal (menor FF), na pena de 7 meses de prisão; «- Um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b),
- c)e
- d)agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal (menor BB), na pena de 6 anos de prisão; «- Um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b),
- c)e
- d)agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal (menor CC), na pena de 6 anos de prisão; «- Um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b),
- c)e
- d)agravado pelo art.º 177º, nº 6, do Código Penal (menor EE), na pena de 6 anos de prisão; «- Um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b),
- c)e
- d)agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal (menor DD), na pena de 6 anos de prisão; «- Um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b),
- c)e
- d)agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal (menor FF), na pena de 5 anos de prisão; - Um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, al.
- d)agravado pelo artº 177º, nºs 5 e 6 e face ao disposto no nº 7 do dito artº 177º do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. «III - Na verdade, ao proceder à alteração da qualificação jurídica dos crimes, deveria o tribunal, salvo o devido respeito, ter considerado a forma continuada dos crimes na previsão do art.º 30.º do Código Penal, valorando uma diminuição acentuada da culpa e em conformidade determinar a pena adequada a aplicar ao arguido. «IV- Refere o douto Acórdão, na motivação da decisão de facto, que "O filho do arguido também prestou depoimento referindo-nos que efectivamente levou o DD várias vezes a casa de seu pai. Nunca pensou que acontecesse o que aconteceu, pese embora, em tempos idos, ele próprio tenha sido vítima de abusos sexuais por parte de seu pai, dos seus 7 aos 13 anos. «A irmã de DD conseguiu precisar até quando o DD frequentou a casa do arguido, referiu-nos ter sido até Abril de 2010. Recorda-se porque se separou do HH (filho do arguido), no dia 12 de Abril de 2010. " «V- Assim, o filho, agora com cerca de 30 anos, ao saber da prisão do pai, diz ter-se incompatibilizado com ele após ter conhecimento da situação, referindo (sem outra prova) que também foi abusado. Isso não o impediu de levar a casa de seu pai o DD que se provou ter chegado a permanecer aí vários dias. «VI- Também as outras crianças foram levadas ou autorizadas pelos pais a frequentar a casa do arguido, e até a pernoitar aí, exclusivamente aos cuidados do arguido. Eram crianças de ambos os sexos, desde os 3, 4 anos, que eram deixadas ao arguido sem o mínimo de condições de higiene. «VII- Nesta situação, assumem o devido realce os cuidados necessários de alimentação, higiene, apoio e entretenimento que ficavam cometidos ao arguido. «VIII- Atente-se na situação de facto espelhada no relatório social, onde se atribui ao arguido "falta de hábitos de higiene deste que já tinham conduzido a algumas desparatizações e pelo incómodo que provocava quer à noite com o ruído excessivo, quer com frequentes visitas que recebia por parte de homens desconhecidos no prédio, na sua casa". Deste modo, a falta de hábitos de higiene, as desparatizações, o ruído excessivo e as visitas de desconhecidos à noite, não foram suficientes para alerta de um ambiente no mínimo desadequado para as crianças. «IX- Consta ainda da matéria dada como provada que, nas relações de vizinhança sabia-se que, após o falecimento de sua mãe, o arguido, à data dos factos, vivia sozinho, estava desempregado e trabalhava em casa na área informática. «X- E no sentido da acusação, o tribunal deu como provado que o arguido aliciava as crianças com jogos de computadores e chocolates. Quanto a isto, dada a confissão sem reservas, uma vez que o arguido dispunha dos meios informáticos na área do seu trabalho, inclusive os jogos de computador, releva sobretudo a natural atenção devida às crianças no âmbito das suas exigências de entretenimento e alimentação. No caso concreto, e salvo o devido respeito, parece ter-se por conveniente ou abusiva outra interpretação. «XI- Com efeito, além do mais, provou-se que as crianças (vítimas) frequentaram habitualmente a casa do arguido, a quem eram confiadas sem o controlo necessário quanto aos cuidados que a sua idade exigia, não se definindo quaisquer limites ou graus que na confiança sempre existem. «XII- Provada a factualidade ilícita a par da confissão do arguido, o tribunal, no douto Acórdão aqui em recurso, concluiu ter existido “uma repetida actividade prolongada no tempo, uma homogeneidade de conduta e uma unidade resolutiva”', decidindo-se por considerar, relativamente a cada vítima, um só crime de abuso sexual de crianças "de trato sucessivo". «XIII- Solucionou, assim, a miríade de crimes da acusação, sem dar acolhimento ao circunstancialismo em que se desenrolou a actividade ilícita do arguido. Entende o tribunal não existir nestes crimes uma diminuição considerável da culpa, vendo antes o seu agravamento com a reiteração da conduta. «XIV- Discordando, o Recorrente realça toda a prova efectuada, onde se revelaram as várias circunstâncias que envolveram a conduta ilícita do arguido e que tornaram bem claro constituírem factores determinantes que conduzem a uma diminuição acentuada da culpa do arguido. «XV- Na previsão do art.º 30.º n.ºs 2 e 3 do Código Penal aprovado pela lei 59/2007de 4/9, estatui-se no n.º 2 "Constitui um só crime continuado...no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. " «XVI- Para existir crime continuado exige-se que haja uma solicitação de uma mesma situação exterior ao agente, ou seja, quando não há o contributo activo do arguido com a criação ou com a procura de uma situação propícia à actividade ilícita. «XVII- De facto, o arguido aproveitou as ocasiões que se lhe depararam, mas não as provocou. Não construiu as situações propícias, nem se afigura que tenha feito, para o seu aproveitamento, qualquer ponderação que possa evidenciar uma não diminuição da culpa. Destaque-se, entre outros, o seguinte: "O crime continuado supõe uma diminuição sensível da culpa, que resulta de uma menor exigibilidade de conduta diversa do agente. A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete, sem que o agente tenha contribuído para essa repetição, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. "(Acórdão 451/05.4JABRG.GLS1, publ. www.dgsi.pt). «XVIII - Sabendo-se que o arguido vivia sozinho em casa, onde faltavam os devidos hábitos de higiene e onde, desempregado, fazia trabalhos na área informática, as condições propícias à prática ilícita surgiam quando as crianças, tal como se entregues a si mesmas, eram deixadas ficar em casa do arguido. «XIX- Pese embora a disponibilidade do arguido, não foi produzida qualquer prova que lhe atribuísse a procura das situações propícias para o cometimento dos crimes, nem que fosse ele a provocar ou a criar as condições para a conduta ilícita. «XX- Certo é que, quando a situação se apresentava favorável, ele sucumbia. Era o aproveitar das ocasiões para levar por diante a repetição criminosa que, sem oposição ou outro dado de censura, não era resultante de uma inicial e firme intenção criminosa. Esta intenção exigiria do arguido o seu contributo activo, determinado na procura ou criação das ocasiões propícias à actividade ilícita. «XXI- Deste modo, a repetida conduta ilícita praticada de forma homogénea deu-se num quadro de solicitação de uma mesma situação exterior ao arguido. «XXII- Deveria então o tribunal ter procedido à qualificação jurídica como um crime continuado relativamente a cada vítima. «XXIII- Ao não o fazer, violou os artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, e 79.º do Código Penal, devendo ser alterado o douto acórdão em recurso no sentido da qualificação como crimes continuados, após o que, deve fixar-se a medida da pena nos termos do 71.º e 79.º do Código Penal, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, confessou e mostrou arrependimento sincero, encontrando-se, em cúmulo a pena mais adequada, proporcionada e justa, não devendo esta ser superior a 14 anos de prisão. «XXIV- No entanto, sem prescindir, é manifestamente exagerada a pena de 19 anos aplicada em cúmulo jurídico ao Arguido. «XXV- Acontece que, dados os factos provados, é em finais do ano de 2007 que tem início a actividade ilícita do Arguido, próximo de perfazer 50 anos de idade, quando se encontrava desempregado, habitando sozinho a sua casa, e aí desenvolvendo trabalho na área informática. «XXVI- O Arguido, não tem antecedentes criminais. «XXVII- Confessou, sem quaisquer reservas. «XXVIII- Demonstrou o seu sincero arrependimento e pediu desculpa às vítimas e seus familiares. «XXIX- Face a esta atitude, pese embora o grau da ilicitude dos factos, a par da culpa, não pode, com a aplicação de uma pena excessiva, inviabilizar-se uma almejada reinserção social do Arguido. «XXX- Tudo ponderado, com especial registo no arrependimento e na confissão do Arguido como forte indício de recuperação, prosseguindo sempre as finalidades de prevenção das penas, seria adequado fixar próximo de 14 anos de prisão a medida da pena aplicada em cúmulo. «XXXI - Ao não decidir assim, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal devendo o mesmo ser revogado quanto à medida da pena aplicada, após o que, o Colendo Tribunal, procedendo a uma redução das penas parcelares, fixará a medida da pena em cúmulo próximo de 14 anos de prisão.» 2.2. O Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1. Por acórdão de 30.01.2013, proferido nos autos à margem referenciados foi o arguido AA condenado na pena de 19 anos de prisão pela prática dos seguintes ilícitos: «- 5 crimes de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 2 do C.P.; «- 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 do CP.; «- 5 crimes de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 2, als.
- a)e
- b)do CP.; «- 8 crimes de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, als. b),
- c)e d), agravado pelo art. 177.º, n.º 6 do CP.; «- 1 crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, al. d), agravado pelo art. 177.º, n.ºs 5 e 6 do CP. «2. A razão do nosso inconformismo prende-se unicamente com a medida da pena aplicada uma vez que se considera que atenta a intensa culpa do arguido deveria o mesmo ter sido condenado em pena não inferior a 22 anos de prisão. «3. O elevado grau de ilicitude dos factos e a intensa culpa do arguido mostram-se bem espelhadas no douto acórdão condenatório. «4. A moldura penal abstractamente aplicável à pena única oscila entre 8 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas) e 80 anos e 3 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares aplicadas), não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão. «5. Na hipótese de ter havido possibilidade de quantificar o elevadíssimo número de abusos sexuais praticados pelo arguido seria evidente que a moldura penal abstractamente aplicável à pena única seria muitíssimo superior uma vez que o número de penas parcelares aumentaria de forma descomunal. «6. Atenta a elevadíssima gravidade da conduta do arguido deverá o mesmo ser condenado em pena de prisão não inferior a 22 anos. «7. Ao não condenar o arguido de tal modo o acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 71.º e 77.º do Código Penal.» 3. Ao recurso do arguido respondeu o Ministério Público, no sentido de lhe ser negado provimento e o arguido condenado nos termos propostos no recurso do Ministério Público. 4. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal. 5. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], pronunciou-se o Ministério Público pela insubsistência da tese do crime continuado e pela agravação da pena única cominada e, assim, pela improcedência do recurso do arguido e pelo provimento do recurso do Ministério Público. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio aos autos suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso do Ministério Público e responder ao parecer no sentido da procedência do recurso por si apresentado. 7. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e devendo, por isso, os recursos ser julgados em conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Da mesma procede o presente acórdão. II 1. A questão prévia da intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Na resposta ao parecer, o arguido suscitou a questão prévia de o recurso interposto pelo Ministério Público ter sido apresentado fora de prazo. Mas não tem razão. O acórdão foi proferido em 30/01/2013 e, nesse dia, depositado na secretaria. O recurso interposto pelo Ministério Público deu entrada no dia 25 de Fevereiro seguinte, tendo, no requerimento de interposição, o Ministério Público logo declarado que fazia uso da «dilação a que alude o artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil». Considerando-se o prazo de 20 dias para interposição de recurso (artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP), o prazo de interposição de recurso terminava no dia 19 de Fevereiro. Todavia, a prática do acto pode ter lugar fora de prazo, independentemente de justo impedimento, nos termos e com as consequências da lei do processo civil, ou seja, nos termos do artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, como estabelece o artigo 107.º, n.º 5, do CPP, «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações». O prazo de três dias a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil reporta-se a dias úteis. Ora, tendo em conta que os dias 23 e 24 de Fevereiro caíram, respectivamente, em sábado e Domingo, o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 20 dias foi, justamente, o dia 25 de Fevereiro. De referir, ainda, que, conforme jurisprudência fixada, pelo acórdão n.º 5/2012, de 18/04/2012, publicado no Diário da República, I Série, n.º 98, de 21/05/2012: «O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.» Não pode, pois, haver dúvidas quanto à tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, improcedendo, consequentemente, a questão prévia suscitada pelo arguido. 2. As questões objecto dos recursos Como se extrai das conclusões formuladas, pelas quais se define e delimita o objecto dos recursos (artigo 412.º, n.º 1, do CPP): 2. 1. O arguido coloca as questões: – de se dever considerar a prática de crimes continuados e não a prática de crimes de trato sucessivo; – da medida da pena conjunta, visando a sua redução. 2.2. O Ministério Público suscita apenas a questão da medida da pena conjunta, pretendendo que a mesma seja fixada em medida superior àquela que foi cominada na 1.ª instância.*** *** *** 3. Comecemos por analisar a fundamentação de facto do acórdão recorrido 3.1. São os seguintes os factos fixados na 1.ª instância e que se devem ter por definitivamente assentes. «1.
- a)«1 - O menor BB nasceu em 3 de Julho de 2001, e conhecia o arguido, vizinho da família há alguns anos. «2 - Pelo menos desde Agosto de 2007, que no interior da sua residência sita na Rua ..., Lisboa, o arguido manteve com o menor BB, actos de índole sexual. «3 - Era usual o menor frequentar aquela casa algumas vezes durante a semana, e ali passar parte dos fins-de-semana, e uma vez lá pernoitou. «4 - No decurso do convívio que ali se foi estabelecendo entre o menor BB e o arguido, este aliciava o menor com oferta de presentes, designadamente, jogos, guloseimas e chocolates, levando-o a permanecer na sua residência e a sujeitar-se aos referidos actos. «5 - Assim, no decurso dos anos de Agosto de 2007 até Fevereiro de 2011, o menor deslocou-se um número de vezes não apurado à residência do arguido, e uma vez lá pernoitou. «6 - Nestes períodos, o arguido aproveitando-se da presença do menor e da sua proximidade com o mesmo, praticava com o mesmo abusos de índole sexual que se concretizavam em: «. Umas vezes, o arguido colocava as suas mãos no corpo do menor, por debaixo da roupa, ou despido, designadamente peito pénis do menor que acariciava. «. Dava-lhe beijos no pénis. «. Outras vezes, deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido friccionar o pénis do menor após introduzia o pénis do menor BB na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes. «. Depois, diversas vezes antecedendo ou em simultâneo, com os dois deitados na cama, o menor friccionava o pénis do arguido, com as mãos, com movimentos ascendentes e descendentes e após introduzia o pénis do arguido na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes, até o arguido ejacular. «. Outras vezes ainda, ou de seguida o arguido, lubrificava previamente a zona anal do menor com vaselina, outras vezes com a sua saliva, ou com esperma que saia do seu pénis. «. Depois punha o menor com o rabo para o ar, apoiando a mão na cama, masturbava-lhe o ânus com a mão e o pénis, após introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor BB, após friccionava, até ejacular. «. Outras vezes, após lubrificar o e masturbar o ânus do menor da forma acima descrita, deitava o menor com a zona anal em cima do seu pénis, e introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor BB, após friccionava, até ejacular. «. Era ainda usual o arguido utilizar vibradores, com os quais o menor se masturbava, masturbava o arguido, e o introduzia no seu ânus. «. Tais actos eram sempre acompanhados de fases tais como: «“Quero-te todo aberto…. Quero-te com muita tesão” «“Ui que quentinho, sabe tão bem tu ficas com tanta tesão,” «“Isso, isso faz muito bem.., com a linguinha de fora e tudo, o que te apetecer, anda minha coisinha fofa, hum, chupa-o todo, põe-mo grande….vá isso faz isso bem” «“Isso…isso, anda cá toma, toma…mexe com a tua mão” «“Isso, isso… vai-te mexendo… é bom? é?... Põe-te de joelhos filho.. Vira-te para o AA, faz o que quiseres… chupa bem… isso….isso querido, chupa-o, chupa-o…abre essa boquinha, isso, isso, …gostas, gostas? gostas muito?...,,isso querido,,, queres ir até ao fundo com ele é?”. «“ isso, assim, que é para depois a gente ver mais tarde”. «“enfia-o mesmo, puxa a pele para trás…isso, puxa… e começa com a boquinha para trás e para a frente, isso assim querido, com a boquinha para dentro e para fora, …mexe agora para traz e para a frente…issso, com a língua também…, tu gostas?” «“...agora vai mexendo na tua picha com ele dentro da boca, ….vá bate bem a punheta….é tão bom sentir a tua linguinha aí…vês tão doce, tão bom…sim com a tua boquinha para baixo e pra cima, até onde te dá muito prazer fazer, isso, gostas de ver? Gostas?. Gostas, isso querido, tão bom!!” «“Fecha os olhos para sentires bem isso querido, que bom gostas, gostas querido?”. «“ Vês que é bom, vês querido, tu gostas não gostas, é bom não é bom querido, gostas não gostas, depois queres fazer isto na cama?” «“Mete-lo todo até aos tomates, vai.” «“Chupa-o bem.” «Vai, vai, metendo a boquinha «“Queres leitinho, é? Mete cá a boquinha, vá.” «Vá, passa-lhe a língua, isso. «“Eu adoro isso.”. «“Isso. Tu estás cheio de tesão, puto, não estás? Oh, querido.”. «Fala para mim, Diz-me o que gostas nessa picha.” «“Gostas muito? Gostas muito da picha do AA?” «“Fazes bem. O que é que tu queres? Pede”, «“Querido e abre-te todo. Abre-te todo…”. «“Isso. Isso, Tem muita tesão.”. «“Mete-o todo grandinho, chupa bem esse dedinho… deixa mete-lo no teu cuzinho…” «“ Chupa bem com a tua boquinha…isso.. Assim… engole-o todo…isso,… mostra-me a tua picha….mexe na tua picha, mexe..mexe…” «“ Queres aquilo que tu gostas é muito,…dá cá essa picha dá cá…dá cá…que eu quero chupá-la toda e tu chupas a minha” «7 - Muitos destes actos, foram fotografados e filmados pelo arguido, contra a vontade dos legais representantes dos menores, o que ocorreu designadamente, entre outros nos dias: «. 4 de Maio de 2008, «. 10, 13, 14, 21 e 27 de Setembro de 2008, «. 2, 4 e 25 de Outubro de 2008, «. 22 de Novembro de 2008, «. 17 de Julho de 2009, «. 14 de Setembro de 2009, «. 3, 16 de Outubro de 2010, «. 5 e 6 de Novembro de 2010. «8 - Tais imagens eram simultaneamente ou posteriormente visionados por ambos e pelos outros menores, num ecrã ligado à câmara de filmar que se encontrava junto à cama. «9 - Outras vezes ainda, antecedendo estes actos, o arguido visionava com este e por vezes ainda com outros menores aqui identificados, filmes de teor pornográfico, envolvendo adultos e outros crianças em actos sexuais. «10 - Os factos acima descritos ocorreram no período compreendido entre Agosto de 2007 a Fevereiro de 2011, na casa do arguido, na Rua ... Lisboa. «* «1.
- b)«11 - O menor CC nasceu em 21 de Fevereiro de 2003, e conhecia o arguido vizinho da família há alguns anos, a quem tratava por “tio AA”. «12 - Pelo menos desde Agosto de 2007, que no interior da sua residência sita na Rua ..., Lisboa, o arguido manteve com o menor CC, actos de índole sexual. «13 - Era usual o menor frequentar aquela casa, durante a semana, e aos fins-de- semana. «14 - No decurso do convívio que ali se foi estabelecendo entre o menor CC e o arguido, este aliciava o menor com oferta de presentes, designadamente, jogos, guloseimas e chocolates, levando-o a passear e ao cinema, aliciando-o a permanecer na sua residência e a sujeitar-se aos referidos actos. «15 - Em datas não concretamente determinadas, no decurso dos anos de 2007 até inícios do presente ano, o menor deslocava-se à residência do arguido, um número de vezes que não foi possível apurar. «16 - Nestes períodos, o arguido aproveitando-se da presença do menor e da sua proximidade com o mesmo, praticava com o mesmo abusos de índole sexual que se concretizavam em: «. Umas vezes, o arguido colocava as suas mãos no corpo do menor, por debaixo da roupa, ou despido, designadamente peito pénis do menor que acariciava. «. Dava-lhe beijos no pénis. «. Algumas vezes, o arguido, usava um vibrador, outras um objecto tipo cânula, e com aqueles objectos masturbava o menor na zona do pénis e ânus, lubrificando-o previamente com vaselina ou saliva, e após introduzia tais objectos no ânus do menor, penetrando-o, friccionando com movimentos ascendentes e descendentes. «. Outras vezes, deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido friccionar o pénis do menor após introduzia o pénis do menor CC na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes. «. Depois, diversas vezes antecedendo ou em simultâneo, com os dois deitados na cama, o menor friccionava o pénis do arguido, com as mãos, com movimentos ascendentes e descendentes e após introduzia o pénis do arguido na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes, até o arguido ejacular. «. Outras vezes ainda, ou de seguida o arguido, lubrificava previamente a zona anal do menor com vaselina, outras vezes com a sua saliva, ou com esperma que saia do seu pénis. «. Depois punha o menor com o rabo para o ar, apoiando a mão na cama, masturbava-lhe o ânus com a mão e o pénis, após introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor CC, após friccionava, até ejacular. «. Outras vezes, após lubrificar o e masturbar o ânus do menor da forma acima descrita, deitava o menor com a zona anal em cima do seu pénis, e introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor CC, após friccionava, até ejacular. «. Era ainda usual o arguido utilizar vibradores, com os quais o menor se masturbava, masturbava o arguido, e o introduzia no seu ânus, friccionando. «. Tais actos eram sempre acompanhados de frases tais como: «” hummm parece-me tão larguinho… hummm… olha, para isso como está todo largo…” «“Olha para isto é, diz lá se não é bom, ……” «“ Queres que eu meta a pila toda lá dentro ?... queres?..” «“ É bom? Gostas?” «“Tu adoras quando eu te entro todo, hein?!” «“Olha ali, queres ver como está? Todo redondinho, hein! Gostas… gostas… é bom? olha como ficou redondinho”. «“Gostas querido? Gostas, não gostas?” “Gostas mesmo … muito?” «“Puxa a pele toda para traz querido, abre mais a boquinha… isso... agora tu com a cabecinha para a frente e para trás… isso…isso……não te importes com a tua saliva…eu não tenho nojo da tua saliva, …arregaça bem para trás a pele, estica bem a pelezinha amor, isso vá agora com a cabecinha para trás e para a frente, fazendo com que a cabecinha dele saia e entre dentro da boca” «“ Tu queres é o meu liquidozinho né? Queres que eu ponha na tua boquinha o meu líquido, queres? queres?” «“Mete todo na boquinha, mete…” «17 - Muitos destes actos, foram fotografados e filmados pelo arguido, contra a vontade dos legais representantes do menor, o que ocorreu designadamente, entre outros nos dias: «. 10 de Janeiro de 2008 «. 15 de Fevereiro de 2008, «. 14 de Março de 2008 «. 6 de Abril de 2008, «. 4 de Maio de 2008, «. 10, 11, 13 e 14, 21, 27, 28 de Setembro de 2008, «. 2, 4, 25 de Outubro de 2008, «. 22 de Novembro de 2008, «. 15 de Julho de 2009, «. 6, 18, 19, 21, 29 e 31 de Agosto de 2009, «. 7, 14 de Setembro de 2009, «. 21 de Novembro de 2009 «. 30 de Março 2010 «. 26 de Julho de 2010, «. 26 de Agosto 2010, «. 1, 3, 4 de Setembro 2010, «. 8 de Outubro 2010, «. 5 e 6 de Novembro de 2010. «18 - Tais filmes e fotos, eram simultaneamente ou posteriormente visionados por ambos, e ainda por outros menores, num ecrã ligado à câmara de filmar que se encontrava junto à cama. «19 - Outras vezes ainda, antecedendo estes actos, o arguido visionava com este e por vezes ainda com outros menores aqui identificados, filmes de teor pornográfico, envolvendo adultos e outros crianças em actos sexuais. «20 - Os factos acima descritos ocorreram no período compreendido entre Agosto de 2007 a Fevereiro de 2012, na casa do arguido, na Rua ..., em Benfica. «* «1.
- c)«21 - A menor EE, irmã de CC nasceu em 14 de Junho de 2000, e conhecia o arguido vizinho da família há alguns anos, a quem tratava por “tio AA”. «22 - Pelo menos desde Agosto de 2007, que no interior da sua residência sita na Rua ..., Lisboa, o arguido manteve com a menor EE, actos de índole sexual. «23 - Era usual a menor juntamente com seu irmão CC frequentar aquela casa, durante a semana e ao fim de semana. «24 - No decurso do convívio que ali se foi estabelecendo entre a menor EE e o arguido, este aliciava-a com oferta de presentes, designadamente, jogos, guloseimas e chocolates e filmes da Ana Montana, levando-a a permanecer na sua residência e a sujeitar-se aos referidos actos. «25 - Em datas não concretamente determinadas, no decurso desde Agosto de 2007 até inícios do presente ano de 2012, a menor actualmente com 11 anos, deslocava-se à residência do arguido. «26 - Nestes períodos, o arguido aproveitando-se da presença da menor e da sua proximidade com a mesma, praticava com a mesma abusos de índole sexual que se concretizavam em: «. Umas vezes, colocava as suas mãos no corpo da menor, por debaixo da roupa, ou despida, designadamente peito e vagina da menor que acariciava. «. Outras vezes ainda, o arguido despia as cuecas da menor, após colocava a sua boca nos órgãos genitais daquela lambendo-a, e introduzia a sua língua na vagina da menor, lambendo e chupando. «. Outras vezes, deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido masturbá-la com o seu pénis, após introduzia-o na vagina da menor EE e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes até ejacular. «. Outras vezes, ainda deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido masturbar a vagina e ânus da menor EE, enquanto alternadamente se masturbava friccionando o seu pénis com a mão com movimentos ascendentes e descendentes, após introduzia-o no ânus da menor EE e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes até ejacular. «. Depois, diversas vezes antecedendo ou em simultâneo, com os dois deitados na cama, a menor friccionava o pénis do arguido, com as mãos, com movimentos ascendentes e descendentes e após introduzia o pénis do arguido na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes, até o arguido ejacular. «. Outras vezes ainda, em simultâneo ou de seguida, o arguido, após lubrificar previamente a zona anal e vaginal da menor com vaselina, outras vezes com a sua saliva, ou com esperma que saia do seu pénis, utilizava ou dava à menor para utilizar, vibradores, com os quais a masturbava ou dava àquela para se masturbar, friccionando-os na zona anal e vaginal, e introduzindo-os no seu interior friccionando com movimentos ascendentes ou descendentes. «. Outras vezes, punha a menor com o rabo para o ar, apoiando a mão na cama, masturbava-lhe o ânus e a vagina com a mão e após introduzia o seu pénis erecto umas vezes no ânus, outras na vagina da menor EE, após friccionava, até ejacular. «. Outras vezes, após masturbar a vagina ou o ânus da menor da forma acima descrita, deitava a menor com a zona anal vaginal em cima do seu pénis, e introduzia o seu pénis erecto umas vezes no ânus, outra na vagina, após friccionava, até ejacular. «27 - Era ainda usual o arguido utilizar vibradores, com os quais a menor se masturbava, introduzindo-o na sua vagina e ânus, ou masturbava ela o arguido, e ainda era por esta masturbada, o qual introduzia na sua vaginas e ânus o vibrador, que friccionava. «28 - Muitos destes actos, eram fotografados e filmados pelo arguido, sem consentimento e contra a vontade dos legais representantes da menor, designadamente, entre outros nos dias: «. 17 e 19 de Agosto de 2007 «. 6 Abril 2008 «. 21 de Setembro 2008 «. 2, 4 de Outubro 2008 «. 9, 10, 11, 12 de Junho 2009 «. 23, 29, 31 de Agosto de 2009 «. 7de Setembro de 2009 «. 2 de Outubro de 2009 «. 16, 21, 22, 23, de Novembro 2009 «. 25 de Abril de 2010 «. 26 de Julho de 2010 «. 4, 10, 13, 26, 31 de Agosto 2010 «. 1, 3 e 4, 14, de Setembro 2010 «. 2, 3, 8, 16 de Outubro de 2010 «. 5, 6, 16 de Novembro 2010 «. 23 Dezembro 2010 «. 30 Abril 2011 «. 12 e 13 Junho de 2011. «29 - Tais filmes e fotos, eram simultaneamente ou posteriormente, visionados por ambos, e pelos outros menores, num ecrã ligado à câmara de filmar que se encontrava junto à cama. «30 - Outras vezes ainda, antecedendo estes actos, o arguido visionava com esta menor e por vezes ainda com outros menores aqui identificados, filmes de teor pornográfico, envolvendo adultos e outras crianças em actos sexuais. «31 - Os factos acima descritos, ocorreram no período compreendido entre Agosto de 2007 a princípios de 2012, na casa do arguido, na Rua ..., Lisboa. «* «1.
- d)«32 - No decurso dessa convivência com os menores, em data não concretamente determinada, no decurso do primeiro trimestre de 2009, a menor GG, à data com 3 anos de idade, acompanhou os menores CC e EE, a casa do arguido. «33 - Neste período, o arguido aproveitando-se da presença da menor e da sua proximidade com a mesma, retirou as cuecas à mesma, e colocando a mão na vagina da menor acariciou-a, colocou-se vaselina, e ali friccionou o seu pénis, até criar vermelhidão. «34 - Após a pretexto de camuflar o seu acto aquele espalhou creme na vagina da menor. «** «1.
- e)«35 - O menor DD nasceu em 16 de Dezembro de 2002, e conhecia o arguido, este pai de um namorado de sua irmã. «36 - No decurso dessa convivência, pelo menos desde Janeiro de 2008, que no interior da sua residência sita na Rua ..., Lisboa, o arguido manteve com o menor DD, actos de índole sexual. «37 - Era usual o menor frequentar aquela, vários dias da semana e até fins-de-semana, pernoitando ali, por vezes vários dias. «38 - No decurso do convívio que ali se foi estabelecendo entre o menor DD e o arguido, este aliciava o menor com oferta de presentes, designadamente, jogos, guloseimas e chocolates, levando-o a permanecer na sua residência e a sujeitar-se aos referidos actos. «39 - Assim, decurso dos anos de Janeiro de 2008 até Abril de 2010, o menor, deslocava-se outras vezes pernoitava na residência do arguido. «40 - Nestes períodos, o arguido aproveitando-se da presença do menor e da sua proximidade com o mesmo, praticava com o mesmo abusos de índole sexual que se concretizavam em: «. Umas vezes, o arguido colocava as suas mãos no corpo do menor, por debaixo da roupa, ou despido, designadamente peito pénis do menor que acariciava. «. Dava-lhe beijos no pénis. «. Algumas vezes, o arguido, usava um vibrador, outras um objecto tipo cânula, e com aqueles objectos masturbava o menor na zona do pénis e ânus, lubrificando-o previamente com vaselina ou saliva, e após introduzia tais objectos no ânus do menor, penetrando-o, friccionando com movimentos ascendentes e descendentes. «. Outras vezes, deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido friccionar o pénis do menor após introduzia o pénis do menor CC na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes. «. Depois, diversas vezes antecedendo ou em simultâneo, com os dois deitados na cama, o menor friccionava o pénis do arguido, com as mãos, com movimentos ascendentes e descendentes e após introduzia o pénis do arguido na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes, até o arguido ejacular. «. Outras vezes ainda, ou de seguida o arguido, lubrificava previamente a zona anal do menor com vaselina, outras vezes com a sua saliva, ou com esperma que saia do seu pénis. «. Depois punha o menor com o rabo para o ar, apoiando a mão na cama, masturbava-lhe o ânus com a mão e o pénis, após introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor CC, após friccionava, até ejacular. «. Outras vezes, após lubrificar o e masturbar o ânus do menor da forma acima descrita, deitava o menor com a zona anal em cima do seu pénis, e introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor CC, após friccionava, até ejacular. «. Era ainda usual o arguido utilizar vibradores, com os quais o menor se masturbava, masturbava o arguido, e o introduzia no seu ânus, friccionando. «41 - Tais actos eram sempre acompanhados de fases e instruções, tais como: «. “isso, mete a língua toda de fora… continua”; «. “continua, faz como estás a fazer… abre a boquinha…”; «. “vá quero ver a língua em cima dele… isso… vês como é bom…”; «. “isso… mete mais na boquinha…”, «. “brinca, assim, gostas é!?..., gostas de ver?... Tá bom assim tá? ….tá querido?..vá mete a mãozinha vá, vá agora tu…”, «. “ estás com os olhos fechados, gostas de chupá-lo, chupar o inicio, pelos vistos estás só a chupar aí é porque gostas do liquido, não é? Vá, vá deita a tua salivinha para lá, isso meu querido, isso, enfia-o dentro da tua boca, isso, enfia-o um bocadinho dentro da tua boquinha vá”, «:. ” vá chupa, chupa aqui, vá mete-o na boca, vá querido, DD…, mete-o na boca!!! ..isso, isso, é bom, não é bom assim não é querido?, gostas?, estás a gostar?”, «. “ vá bate como estavas a fazer, vá, ai o liquido……., chupa…”, «. “queres o meu leitinho na tua boquinha, queres, queres, queres o leitinho na tua boquinha, queres? ….queres o leitinho na tua boquinha, vais bebe-lo todo vais? Vais bebe-lo vais? Olha para isso estás com a boquinha toda quente!”, «. “vá mete-o na tua boquinha, isso,…. é bom? Vá mete querido mete, mete, mete na boquinha toda, …isso, …isso,…. isso, vá agora começa a por a língua à volta dele vá, começa a rodar a língua de volta dele vá, vá mete a boquinha com a língua em volta dele vá, vá querido, é bom não é?”, «. “ vá DD anda, mete-o para dentro da boquinha, vá anda querido, não demores, ….vá, vá, mete-o bem, gostas assim? Gostas em querido, então vá, mete mais …isso, isso… chupa-o bem, é bom? é bom?”, «. “isso, chupa bem, vá chupa tudo, vá nada … que eu já faço na tua pila, vá mete na boquinha”, «. “estás a ficar com um cú tão bom, vês?”, «. “vês como é querido, vês gostas? está-te a saber bem? Está quentinho, isso querido, isso, isso?” «. “gostas do liquido?, gostas dele no teu cuzinho? Pede…diz mete-o no meu cuzinho”, «. “ Querido sabe-te bem? Sabe querido, sabe bem, sabe?” «. “chupa, lambe, isso, mas devagarinho, isso, leva até baixo, até às bolinhas, isso, isso”, «. ” isso, isso, tira a boquinha e diz que gostas, diz para mim que gostas, estás a gostar, estás, …mete-me essa cabecinha dentro da boca, isso, vá quero-te deliciar”. «42 - Muitos destes actos, eram fotografados e filmados pelo arguido, contra a vontade e sem autorização dos pais do menor, o que ocorreu, designadamente, entre outros, nos dias: «. 10 de Janeiro de 2008 «. 15 de Fevereiro de 2008, «. 14, 15, 16, 17, 18, 19, de Março de 2008 «. 7 de Setembro de 2009, «43 - Tais filmes e vídeos, eram simultaneamente ou posteriormente, visionados por ambos, e pelos outros menores, num ecrã ligado à câmara de filmar que se encontrava junto à cama. «44 - Outras vezes ainda, antecedendo estes actos, o arguido visionava com este menor e por vezes ainda com outros menores aqui identificados, filmes de teor pornográfico, envolvendo adultos e outras crianças em actos sexuais. «45 - Os factos acima descritos ocorreram no período compreendido entre Janeiro de 2008 e Abril de 2010, na casa do arguido, na Rua ..., em Benfica. «* «1.
- f)«46 - A menor FF nasceu em 27 de Outubro de 2003, e conhecia o arguido amigo do pai desta por terem trabalhado ambos na área da informática em 2010. «47 - Pelo menos desde Setembro de 2010, que no interior da sua residência sita na Rua ..., Lisboa, o arguido manteve com a menor FF, actos de índole sexual. «48 - A menor frequentou aquela casa, durante a semana e aos fins-de-semana. «49 - No decurso do convívio que ali se foi estabelecendo entre a menor FF e o arguido, este aliciava-a com oferta de presentes, designadamente, jogos, guloseimas e chocolates levando-a a permanecer na sua residência e a sujeitar-se aos referidos actos. «50 - Em datas não concretamente determinadas, no decurso de inícios de Setembro de 2010 até Fevereiro de 2012, a menor deslocava-se à residência do arguido. «51 - Nestes períodos, o arguido aproveitando-se da presença da menor e da sua proximidade com a mesma, praticava com a mesma abusos de índole sexual que se concretizavam em: «. Umas vezes, colocava as suas mãos no corpo da menor, por debaixo da roupa, ou despida, designadamente peito e vagina da menor que acariciava. «. Outras vezes ainda, o arguido despia as cuecas da menor, após colocava a sua boca nos órgãos genitais daquela lambendo-a, e introduzia a sua língua na vagina da menor, lambendo e chupando. «. Outras vezes, deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido masturbá-la com o seu pénis, após introduzia-o na vagina da menor FF e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes até ejacular. «. Outras vezes, ainda deitavam-se os dois na cama, despidos, e as carícias acima descritas, acabavam em o arguido masturbar a vagina e ânus da menor FF, enquanto alternadamente se masturbava friccionando o seu pénis com a mão com movimentos ascendentes e descendentes, após introduzia-o na vagina da menor FF e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes até ejacular. «. Depois, diversas vezes antecedendo ou em simultâneo, a menor friccionava o pénis do arguido, com as mãos, com movimentos ascendentes e descendentes e após introduzia o pénis do arguido na sua boca, o qual chupava, lambia e friccionava com movimentos ascendentes e descendentes, até o arguido ejacular. «. Outras vezes ainda, em simultâneo ou de seguida, o arguido, após lubrificar previamente a zona anal e vaginal da menor com vaselina, outras vezes com a sua saliva, ou com esperma que saia do seu pénis, utilizava ou dava à menor para utilizar, vibradores, com os quais a masturbava ou dava àquela para se masturbar, friccionando-os na zona anal e vaginal, e introduzindo-os no seu interior friccionando com movimentos ascendentes ou descendentes. «. Outras vezes, punha a menor com o rabo para o ar, apoiando a mão na cama, masturbava-lhe o ânus e a vagina com a mão e após introduzia o seu pénis erecto umas vezes no ânus, outras na vagina da menor FF, após friccionava, até ejacular. «. Outras vezes, após masturbar a vagina ou o ânus da menor da forma acima descrita, deitava a menor com a zona anal vaginal em cima do seu pénis, e introduzia o seu pénis erecto umas vezes no ânus, outra na vagina, após friccionava, até ejacular. «52 - Muitos destes actos, eram fotografados e filmados pelo arguido, contra a vontade dos pais da menor, e sem consentimento destes, o que ocorreu entre outros nos dias: «. 21, 22, 23 de Novembro 2009 «. 15, 20, e 22 de Setembro de 2010, «. 16 de Novembro de 2010. «. 15, 20, 22 Dezembro 2010, «. 18 de Junho de 2011. «53 - Tais filmes eram simultaneamente ou posteriormente visionados por ambos e com os outros menores, num ecrã ligado à câmara de filmar que se encontrava junto à cama. «54 - Outras vezes ainda, antecedendo estes actos, o arguido visionava com esta menor e por vezes ainda com outros menores aqui identificados, filmes de teor pornográfico, envolvendo adultos e outras crianças em actos sexuais. «55 - Tais factos ocorriam dentro do período indicado. «*** «2) «56 - Em datas não concretamente determinadas, no decurso dos anos de 2007 até inícios do presente ano, e quanto ao menor BB até finais de Fevereiro de 2011, e ao menor DD até Abril de 2010, o arguido sujeitava, os menores BB, CC, DD e EE, à prática entre eles de actos de índole sexual, encontrando-se por vezes ainda presentes outros menores como a GG, a FF e o DD. «57 - Instruía ainda as crianças e elas praticavam entre elas, outras vezes conjuntamente com o arguido, actos de índole sexual, e que se descriminam: «58 - Assim, fomentava os menores a despirem-se, levando a menor EE a simular efectuar um Striptease, fornecendo-lhe cuecas erotizadas para a mesma se exibir, e ainda, vibradores que aquela utilizava, efectuando aquela poses erotizadas diversas, tirando a roupa, e exibindo as zonas genitais. «59 - Após fomentava os menores, nus a beijarem-se entre eles, quer no corpo, quer na vagina da menor EE, e ainda masturbar esta na vagina. «60 - Após dava ainda instruções para que aqueles fizessem sexo oral à menor EE, os quais introduziam a língua na vagina daquela, e ali lambiam. «61 - Por sua vez, incentivava a menor EE, a masturbar os pénis dos menores, BB, DD e CC, e bem assim a praticar com aqueles sexo oral, introduzindo na boca os pénis daqueles menores, que após chupava. «62 - Impulsionava os menores CC, DD e BB a masturbar a vagina e ânus da menor EE, enquanto alternadamente se masturbava friccionando o seu pénis com a mão com movimentos ascendentes e descendentes, «* «3) «63 - Os actos acima descritos praticados entre o arguido e os menores, quer os praticados entre menores, quer os praticados entre o arguido e cada um dos menores eram filmados e fotografados pelo arguido. «64 - As fotografias e filmes eram realizados pelo arguido, mediante a colocação de uma câmara em cima de um móvel, a qual ia filmando os actos praticados, que o arguido e os menores visualizavam simultaneamente num ecrã, que se encontrava em frente à cama, que o reproduzia simultaneamente. «65 - Os filmes e fotografias, realizados pelo arguido, consistiam na captação de actos sexuais, praticados com os menores, conforme se afere do visionamento dos vídeos e fotografias, que se encontravam nos DVDs, computadores, discos rígidos e discos externos, apreendidos aos arguido, e pertença deste e que se discriminam e se descrevem: «Caixa A - DVD 1 «No DVD nº 1, correspondente ao DVD-R da marca OMEGA, com o dizer manuscrito «“DIBADI”, que se encontra na Caixa A, encontramos os vídeos: «Vídeo com o título: (Litle
- di)«66 - Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 1:38 (m:s), e com data de criação no dia 18 de Agosto de 2009, pelas 19h33m, em que são intervenientes o arguido e o menor CC . «66.1 - Neste, enquanto o arguido fala ao telefone, o menor, CC retira o pénis do arguido dos boxeurs, e expõe o pénis daquele, começando o menor a manipular o mesmo, masturbando-o e introduzindo o pénis do arguido na boca, vai chupando e lambendo. «66.2 - Quando o menor se encontrava neste acto, toca a campainha, vindo aqueles a serem interrompidos, sendo que logo a seguir o arguido veste os boxeurs cessando o acto sexual e desligando a câmara. «* «Vídeo com o título: (Litle di 2), «67 - Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 25:19 (m:s), com data de criação no dia 19 de Agosto de 2009, pelas 17h48m, em que são intervenientes o arguido e o menor CC . «67.1 - Naquele, após o menor CC , se encontrar despido da cinta para baixo e se deitar na cama do arguido, este despindo-se deita-se junto ao menor, deitando-se por cima do menor, colocando o seu pénis junto ao do menor. Após este, com a mão vai masturbando o seu pénis juntamente com o pénis do arguido, enquanto este vai introduzindo o seu dedo na boca da criança e que esta vai chupando. «67.2 - De seguida, o arguido senta-se na cama, e coloca o menor com a boca junto ao seu pénis. O menor introduz o pénis do arguido na boca, começando a fazer sexo oral àquele, chupando, lambendo, e friccionando-o com a boca com movimentos ascendentes e descendentes o pénis do arguido ora massajando-o com as mãos, enquanto o arguido, após molhar os dedos na boca, fricciona a mão no ânus do menor. «67.3 - Ao minuto 3:40, o menor coloca-se de gatas, continuando a fazer sexo oral ao arguido, outras vezes masturbando-lhe o pénis com a mão, enquanto este masturba o pénis da criança, friccionando-o com movimentos ascendentes e descendentes. «67.4 - Ao minuto 05:47, o arguido coloca o menor em posição de “quatro”, ficando com as nádegas viradas para a câmara, e o arguido tenta penetrar o menor no seu ânus, pondo as mãos na boca e molhando-o com a sua saliva, virando-o logo de seguida, e deitando o menor novamente de costas na cama. «67.5 - Após, levantando as pernas da criança, e estando o arguido de pé, força uma vez mais a penetração do seu pénis no ânus do menor, procurando praticar coito anal, acto em que o menor geme de dores dizendo:”Aiii, ai…. Ai que dói ai…”, retirando o pénis do arguido e colocando as mãos à frente do seu ânus, respondendo o arguido,” Oh ... não doi assim tanto…não sejas piegas… se estivesses assim…(levantando mais o rabo do menor) e estivesses quietinho com as pernas… foi o que te disse.”. «67.6 - Ao minuto 8:48, o arguido volta a tentar na mesma posição a penetração do menor, ali introduzindo o seu pénis, enquanto se vai masturbando com a mão, friccionando o seu pénis. «67.7 - Ao minuto 09:10, o arguido volta a meter o menor em posição de “quatro”, masturba-se friccionando o seu pénis virando-o para a zona anal do menor. De seguida, volta a forçar um coito anal, introduzindo e penetrando o menor com o pénis no ânus deste, alternado com a introdução inequívoca do dedo mindinho no ânus do menor, e de seguida voltando a introduzir todo o pénis erecto no ânus do menor, executando movimentos ascendentes e descendentes de cópula, consumando o coito anal, (durante o acto vai dizendo frases e expressões imperceptíveis”. «67.8 - Ao minuto 14:03, o arguido após lubrificar o menor com um produto, que aparenta ser vaselina, volta a colocar o menor com as costas deitadas na cama, estando o arguido de pé, introduz o pénis no ânus deste, pratica movimentos ascendentes e descendentes friccionando ali o seu pénis com movimentos acelerados, enquanto agarra as pernas do menor junto aos joelhos, consumando uma vez mais o coito anal. (Durante o acto vai dizendo frases e expressões imperceptíveis”. «67.9 - Ao minuto 18:38, o arguido volta a colocar o menor em posição de “quatro”, e masturba-se, colocando a sua mão no pénis, e fazendo movimentos descendentes e ascendentes, enquanto observa a região anal do menor, introduz o dedo indicador no ânus do menor, coloca no ânus daquele, vaselina que retira de um fraco que tem aberto em cima da cama, após introduz novamente o seu pénis erecto no ânus do menor, e fricciona-o com movimentos descendentes e ascendentes, rápidos, voltando a praticar um coito anal. «67.10 - Ao minuto 21:30, o arguido deita-se de costas na cama, e estando de barriga virada para cima, coloca o menor sentado com o ânus por cima do seu pénis erecto, e deitando o menor por cima de si, introduz completamente o seu pénis no ânus do menor, masturbando simultaneamente o pénis do menor. De seguida senta-o em cima do seu pénis e fricciona-o com movimentos descendentes e ascendentes, o que faz até ejacular. «67.11 - Ao minuto 23:38, o arguido puxa o corpo do menor com força, e direcciona a região anal deste, para a câmara, exibindo a dilatação anal que o menor ostenta, deslocando-se o arguido para trás da câmara e enquanto faz zoom ouve-se a voz do arguido a verbalizar: “baixa mais o rabo, aproxima mais as mãos, baixa mais abre… com as duas mãos filho… não tanto… olha onde está a câmara…põe-te de joelhos, … baixa para trás… ó meu Deus!!! será que tu não entendes... abre mais… isso, assim… já está…”. E depois o menor diz, :“posso ver?”, responde o arguido: “então vou parar só vês depois de parado.” (após é desligada a câmara). «** «Vídeo com o título (ASS): «Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 2:25 (m:s), com data de criação no dia 15 de Julho de 2009, pelas 22h, em que são intervenientes o arguido e o menor CC . «68 - Neste o arguido exibe para a câmara o ânus do menor e vai dizendo:” hummm parece-me tão larguinho… hummm… olha, para isso como está todo largo…Vês não encolhas vês porque te dói, abre lá põe-te à vontade, põe-te à vontade querido…isso…isso, vês?” «68.1 - Continua a masturbar e manipular com os dedos o ânus da criança, introduzindo naquele os dedos utilizando aparentemente um lubrificante. O arguido, enquanto pratica os factos verbaliza frases do tipo: “vê lá se não é bom?” e responde o menor: “ já dei três puns… quatro” e continua o arguido:” já deste três puns, …bufas pois já cheira.. olha para isto é, diz lá se não é bom, ……” o menor muda de posição por desconforto e o arguido diz: “ não faças isso, isso cá para mim já é pieguice tua, põe-te lá de lado, põe-te lá como estavas, porque é que hás-de ser torto? Hein filho?, …. Deixa estar assim…….ora vês como tem um canal todo jeitosinho… já vais ver… não encolhas… abre lá tu com as tuas mãos… vê como é bom, todo ai à maneira…”. E com estas frases, abre o ânus do menor exibindo-o para a câmara. «A certo momento, diz o menor: “ já posso sair?”. Não ligando, diz o arguido:” não encolhas, porque estás a encolher rapaz, abre lá com as tuas mãos vá. Isso , isso, vê como é bom! é bom! é à maneira vê como é bonzinho”, e diz novamente o menor: “Já posso sair?” (e é desligada a câmara). «* «Vídeo com o titulo - (di): «Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 14:56 (m:s), com data de criação no dia 6 de Agosto de 2009, pelas 21h21m, em que são intervenientes o arguido e o menor CC . «69 - Naquele, após o menor CC se ter despido da cinta para baixo, se deitar na cama do arguido, este despindo-se deita-se junto ao menor. «69.1 - Deitado ao lado da criança o arguido, começa a praticar sexo oral ao CC, lambendo e chupando o pénis deste. «69.2 - Ao minuto 1:20, o arguido de barriga para cima, coloca a criança por cima de si, de barriga para baixo, na posição vulgarmente conhecida por “69”, e nessa posição, a criança e o arguido masturbam-se e praticam mutuamente sexo oral, chupando e lambendo cada um deles o pénis um do outro. «Após, o arguido empurra a cabeça do menor fazendo introduzir mais profundamente na boca deste o seu pénis, após manipula o seu pénis erecto e esfrega-o na cara do menor. «69.3 - Ao minuto 3:30, ainda na posição “69”, mas deitados de lado na cama, a criança e o arguido masturbam-se e praticam mutuamente sexo oral, chupando e lambendo cada um deles o pénis um do outro. «69.4 - Ao minuto 3:46 o arguido, coloca a criança de lado, com o ânus virado e junto ao seu pénis, após introduz o seu pénis erecto no ânus da criança, e fricciona com movimentos ascendentes e descendentes, iniciando um coito anal. «69.5 - De seguida, vira o menino na sua direcção e masturba-se, manipulando o seu pénis com movimentos descendentes e ascendentes e de seguida, coloca a criança por cima de si e do seu pénis, e abrindo-lhe a zona do ânus penetra-a, praticando novamente um coito anal, com movimentos descendentes e ascendentes. «69.6 - Após, o arguido masturba-se, manipulando o seu pénis erecto com movimentos descendentes e ascendentes. «69.7 - Ao minuto 10:35, o arguido coloca a criança de costas deitadas na cama, levanta as pernas e o rabo da criança, e procura introduzir no ânus deste o seu pénis erecto, ali o friccionando. «Depois vira a criança de barriga para cima, abre-lhe as pernas e o ânus e ali introduz o seu pénis erecto e fricciona com movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular, praticando coito anal. «69.8 - Ao minuto 13:15, o arguido introduz na sua boca o pénis da criança, chupando-o e lambendo, friccionando-o com movimentos ascendentes e descendentes. «69.9 - Ao minuto 14:31, o arguido, veste a criança, beija-lhe o ânus e trás o menino para próximo da câmara, ali puxa-lhe os calções e filma em pormenor o ânus da criança exibindo a dilatação anal. «* «Vídeo com o título: (di_1): «Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 9:38 (m:s), e com data de criação no dia 6 de Agosto de 2009, pelas 21h03m, em que são intervenientes o arguido e o menor CC . «70 - Naquele, quando o menor CC está sentado, o arguido encontra-se de pé, puxa os boxeurs para baixo, exibindo o pénis na direcção da criança. «Após o menino começa, a brincar com a câmara, e o arguido diz:”assim nunca mais”. Então o menor começa a acariciar o pénis do arguido, depois introduz o pénis do arguido na sua boca. O menor vai sempre olhando para a câmara denotando que está a ver o filme, e o arguido diz: “não precisas de ver, depois já vimos..agora faz como tu sabes…assim para dentro e para fora..” enquanto o arguido com a mão vai fazendo movimentos com a cabeça da criança, de modo a introduzir de forma mais profunda o seu pénis. «70.1 - O menor ajeita-se introduz de novo o pénis, e o arguido diz: “ faz como fizeste naquele dia…. E que te saiba bem”, e o menor chupa o pénis do arguido e fricciona-o com movimentos ascendentes e descendentes, praticando sexo oral ao arguido, masturbando-o simultaneamente. «70.2 - Ao minuto 3:23, o arguido vira a criança e coloca-a na posição de “quatro”. De seguida humedece o ânus da criança, e ali fricciona o seu pénis, e se masturba. «70.3 - Ao minuto 4:20, o arguido vira coloca de novo o seu pénis junto ao ânus da criança, e ali fricciona o seu pénis, e se masturba. «70.4 - Após, pergunta ao menor: “ queres que eu meta a pila toda lá dentro ?... queres?..” E o menor infantilmente responde: “ quero, dói ao princípio mas depois passa.” E o arguido diz: “eu sei querido depois passa, e gostas? (resposta imperceptível). «De seguida o arguido, levanta o rabo do menor e introduz o seu pénis no ânus da criança, e pergunta: “ dói?”, e a criança responde: “dói um bocadinho mas depois passa” e o arguido penetra totalmente o ânus da criança e efectuando movimentos ascendentes e descendentes pratica um coito anal, dizendo: “ é bom? Gostas?”, e pergunta a criança, “está todo lá dentro?” e o arguido ajeitando-se diz: “ele já esteve”. «70.5 - Ao minuto 7:55, o arguido abraça a criança contra o seu corpo, esta em pé numa cadeira e ele em pé no chão, nessa posição, juntinhos, o arguido roça o seu pénis com o da criança, e enquanto se masturba o arguido fricciona simultaneamente o pénis do menor, e ainda masturba o ânus da criança. «70.6 - Ao minuto 8:50, o arguido e a criança masturbam simultaneamente, o pénis um do outro, friccionando-o com a mão com movimentos ascendentes e descendentes. «70.7 - Ao minuto 9:29, o arguido, introduz o pénis da criança na sua boca chupando-o, e friccionando-o com a boca com movimentos ascendentes e descendentes; pratica sexo oral à criança. «* «Vídeo com o título: (Vídeo 1) «Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 5:16 (m:s), e com data de criação no dia 17 de Julho de 2009, pelas 21h32m, em que são intervenientes o arguido e o menor BB. «71 - Naquele, após se encontrar o menor BB despido, o arguido também despido da cintura para baixo, coloca o menor no seu colo, sentando-o com o ânus do menor junto ao seu pénis, e ambos olhando para um ecrã grande onde decorre o filme que estão gravar, (visível em simultâneo), diz o arguido: “ quero-te todo aberto…. quero-te com muita tesão”, e esfrega o seu pénis no pénis do menor, e vai dizendo: “ ui que quentinho, sabe tão bem tu ficas com tanta tesão, ..” e fricciona o seu pénis roçando-o junto ao ânus do menor, enquanto igualmente acaricia o pénis da criança. «71.1 - Ao minuto 2:05, o arguido exibe o ânus do menor BB e introduz os dedos, de forma a alargar o ânus da criança, e fricciona o seu pénis naquele, mandando-o fazer o mesmo diz: “Roça, roça..”. «71.2 - Ao minuto 03:44, tira o menor do seu colo, e coloca-o com a cabeça junto ao seu pénis, e diz: “ é todo teu..”, após o menor começa por masturbar o arguido e introduz o pénis daquele na boca, chupando-o, fazendo sexo oral ao arguido enquanto este verbaliza: “, isso, isso faz muito bem.., com a linguinha de fora e tudo, o que te apetecer, anda minha coisinha fofa, hum, chupa-o todo, põe-mo grande….vá isso faz isso bem…”. «71.3 - De seguida o menor BB, seguindo orientações do arguido, levanta-se virando o rabo para o arguido, enquanto este se masturba friccionando o pénis. Após o arguido coloca o seu pénis junto ao ânus do menor e fricciona junto ao mesmo, e diz: ”Isso…isso, anda cá toma, toma... mexe com a tua mão deixa de dizer não querido…o que é que foi agora.”. «71.4 - Ao minuto 05:06, o menor diz: “não quero mais”; ao que o arguido responde “Porque? Estava-te a saber bem” e responde o menor. “mas eu não quero”, e diz o arguido: “ qual é o problema de não quereres” e desliga a câmara.«* «72 - Além dos filmes, supra referidos, o referido DVD nº 1, contém ainda 17 ficheiros de fotografias em formato JPEG. «73 - Tais ficheiros, denominados: «Picture 1.jpg, Picture 2.jpg, Picture 4.jpg, Picture 5.jpg, Picture 6.jpg, Picture 7.jpg Picture 8.jpg e Picture 9.jpg., Picture 11.jpg, Picture 12.jpg, Picture 13.jpg, Picture 14.jpg, Picture 15.jpg, Picture 16.jpg, com datas de criação de 25 de Julho de 2009, pelas 1h35m, 1h38m, 1h39m, 1h40m, 1h41m, 1h42m, 1h43m, 1h44m e 1h45m. «Picture 10.jpg e Picture 3.jpg, com datas de criação de 10 de Agosto de 2009, pelas 7h20m e 7h22m. «74 - Nestas imagens podem visionar-se várias fotografias da menor EE , exibindo os seus órgãos genitais, com pormenores da região vaginal daquela, e ainda do seu ânus que se mostra dilatado, abrindo quer a vagina quer o ânus com a mão. «74.1 - A menor utiliza naquelas fotografias as cuecas que vieram a ser apreendidas ao arguido.[2] «** «Caixa A - DVD 3 «No DVD nº 3, correspondente ao DVD-R da marca OMEGA, com o dizer manuscrito “o∆□kx”, que se encontra na Caixa A: «Vídeo com o título: (4all): «75 - Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 30:33 (m:s), e com o título: (4all), com data de criação no dia 14 de Setembro de 2009, pelas 19h24m, em que são intervenientes os menores, CC , EE e BB. «75.1 - Neste, o arguido, manda as crianças CC EE e BB deitarem-se na cama, referindo ser quase 8 horas e terem de se ir embora porque os pais os queriam em casa às 8h. «75.2 - As crianças sobem para a cama de t-shirt, e cuecas. «75.3 - Ao minuto 0:15, o arguido deita-se na cama, despindo simultaneamente os boxeurs, dá várias ordens às crianças do tipo: “EE, deixa de empatar... vai para o meio… hoje está armada em esquisita…”. Dispõe as crianças à sua volta, deita-se exibindo o pénis, enquanto, os menores CC e BB começam a praticar sexo oral e simultaneamente a masturbar o pénis do arguido, que se encontra nu da cintura para baixo, e a EE observa, dizendo o arguido aos menores: “ vá lá isso é para fazer como deve ser”. «75.4 - Ao minuto 03:33, a EE vai buscar um vibrador de cor roxa (apreendido nos autos)[3], enquanto os dois meninos continuam a praticar sexo oral ao arguido, a EE, deita-se desce as cuecas e começa a utilizar o vibrador na sua vagina, masturbando-se com aquele. «75.5 - O arguido dá ordens às crianças para mudarem de posições, dizendo em voz alta: “Pensa… Pensa… Ficas com a cabeça para baixo”. O BB continua a praticar sexo oral ao arguido, enquanto o menor CC masturba o pénis do menor BB. «75.6 - Após, enquanto os menores BB e CC fazem sexo oral ao arguido e se masturbam, a EE vai buscar um recipiente tipo garrafa, e entrega-a ao arguido que mete o líquido dessa “garrafa” no vibrador. «A EE deita-se e o arguido fricciona o liquido na vagina da menor e esta começa a masturbar-se com o vibrador. «75.7 - Após o arguido muda os menores BB e CC e com a menor EE instruída pelo arguido, manifesta intenção de passar o pénis no vestíbulo vaginal daquela, e a EE diz: “Nãooo”, e o arguido refere: “não sejas pateta”, e tira-lhe totalmente as cuecas puxa a vagina da menor para o seu pénis e fricciona-o na zona vestibular da vagina da EE. «75.8 - As crianças vão-se movimentando, às ordens do arguido, enquanto o BB faz sexo oral ao arguido, a EE masturba-se com o vibrador e o arguido manda o CC deitar-se com a cabeça para baixo, puxa-lhe as cuecas e coloca o pénis do menor junto à cara da EE para que aquela fizesse sexo oral ao menor, o que a menor recusa dizendo “cheiras a xixi”. «75.9 - Enquanto tal decorre, o menor BB faz sexo oral ao arguido e ainda fricciona o pénis do arguido na vagina da EE. «75.10 - Entretanto o arguido com os dedos fricciona a vagina da EE, utilizando ainda o vibrador. «75.11 - Após o arguido vai-se masturbando, friccionando o seu pénis com a mão, friccionando-o na vagina da EE, outras vezes, introduzia o pénis na boca do menor BB para que este chupasse. «75.12 - Ao minuto 14:59, o arguido puxa com força o BB, coloca a criança em posição de “quatro”, baixa as cuecas dele, e tenta um coito anal, face à resistência da criança que procura fugir do arguido, aquele agarra-a e diz “não comeces assim, não comeces assim”, mas a criança mexe-se e diz algo do tipo: “não a mim”. «75.13 - O arguido retira as cuecas ao menor BB, abre-lhe a zona do ânus do menor e introduz ali o seu pénis, friccionando-o com movimentos ascendentes e descendentes. «75.14 - Porque a certa altura a EE afasta-se dos actos sexuais, o arguido diz, “pronto esta já se fartou”, após o arguido fica alterado ralhando com a menina, por alegadamente aquela ter aberto a janela dizendo tipo: “ foi abrir a janela é teimosa como a porra, Tu gostas de dar estrilho não gostas?, gostas de fazer show-off, não gostas? A tua irmã gosta de dar nas vistas, ser diferente… Não mexas na câmara...”. «75.15 - Ao minuto 17:52, o arguido começa a introduzir o vibrador roxo no ânus do CC, e masturba-se simultaneamente. «75.16 - Ao minuto 19:30, vira a criança de barriga para cima, levanta as pernas dele, e introduz o seu pénis erecto no ânus do menor, friccionando em movimentos ascendentes e descendentes, pratica um coito anal. «75.17 - CC, fica deitado, começa a masturbar-se com o vibrador no seu pénis, após o arguido deita-se junto ao mesmo, e enquanto fala com as crianças repreendendo a EE, masturba-se e vai masturbando o menor CC. «75.18 - Após, ao minuto 25:04, o arguido introduz o vibrador no ânus do menor CC , e após continua a masturbar-se e ao menor. «75.19 - Ao minuto 27:34, o arguido vira o menor CC de cabeça para baixo, coloca o seu pénis junto à cara do menor, incitando-o a fazer sexo oral, enquanto o arguido fricciona o pénis do menor e metendo os dedos na boca lubrifica-lhe a zona genital e o ânus, ali introduzindo os seus dedos. «75.20 - Ao minuto 29:34, o arguido coloca o menor em cima de si, na posição vulgarmente conhecida por “69”, e introduz o pénis do menor na sua boca, chupando-o, enquanto empurra a cabeça do menor em direcção ao seu pénis, levando com a sua mão o pénis à boca do menor introduzindo-lhe o seu pénis na boca do menor, e fazendo o arguido pressão na cabeça da criança empurrando-a fazendo este friccionar o pénis do arguido em movimentos ascendentes e descendentes. «75.21 - Ao minuto 29:50, alguém toca à campainha, o arguido veste-se e vai à porta e ouve-se a sua voz: “Ah, é o DD… Ele que entre” (o vídeo acaba com esta expressão). «* «Vídeo com o título: (dibadira): «76 - Encontramos o vídeo formato VLS media file (.mpg), com a duração de 25:33 (m:s), e com o título: (dibadira), com data de criação no dia 31 de Agosto de 2009, pelas 18h43m, onde são intervenientes o arguido e os menores CC e EE . «76.1 - Neste, as crianças CC e EE encontram-se sem cuecas, exibindo os orgãos genitais, na cama do arguido, AA. «76.2 - Após junta-se-lhes o arguido, que se deita na sua cama com as crianças: CC e EE . «76.3 - O arguido compõe as crianças na cama e retira os seus boxeurs, ficando nu. «76.4 - É possível perceber que o arguido vai dando ordens e orientações às crianças sobre as posições onde se devem colocar, deita-se ao lado da EE, fazendo questão de ficar ao lado desta, dali retirando o CC, e mostrando a EE alguma resistência na posição escolhida pelo arguido, diz aquele à menor: “ não sei como te vais arranjar quando fores mais velha, ou arranjas dois homens ou então estás tramada..há pois é, pois é…”. «Após o menor CC deita-se também ao lado esquerdo da menor, ficando esta no meio de ambos. «76.5 - Após começa a dar indicações do que cada um vai fazer, dizendo o que pretende que façam, e ao dar as instruções à EE, diz àquela; “ tens de ser tua a gostar mesmo, sabes que eu não te obrigo vais ter de gostar” «76.6 - Ao minuto 02:39, o arguido faz sexo oral na vagina da EE, chupando, lambendo e ali introduzindo a língua, e passado pouco tempo “ralha” com o CC por este ter mexido na câmara. Logo a seguir diz à EE: “não comeces já com esquisitices, por que o teu irmão não é esquisito para nada…”. «76.7 - Ao minuto, 3:40, o menor CC, faz sexo oral na vagina da EE, chupando, lambendo e ali introduzindo a língua, enquanto com a mão vai masturbando o pénis do arguido. «76.8 - Ao minuto 06:10, o arguido mete o CC em cima dele e acaricia com os dedos o ânus da criança, enquanto a EE ao lado se masturba, e logo a seguir é o arguido a masturbar a EE friccionando a vagina desta, lubrificando a vagina daquela com saliva que retira da boca. «Após o menor CC, introduz o pénis do arguido, na sua boca, chupando-o, enquanto o arguido masturba a menor EE nos termos descritos. «De seguida o menor CC fricciona o seu pénis no do arguido, deitando-se em cima daquele. «- Ao fim de algum tempo o menor deita-se de lado, mostrando desinteresse nos actos, e o arguido, pergunta “então desistis-te? Então?”, continuando o arguido sempre a masturbar a EE com uma mão e a masturbar pénis do menor com a outra, dizendo: “ então vocês não me fazem nada??”, começando logo após o menor CC a masturbar o pénis do arguido. «76.9 - Ao minuto 10:29, o arguido tira de um saco por cima da cama um vibrador “caseiro”, um vibrador eléctrico branco (apreendido nos autos)[4]. «A menor senta-se em cima do arguido, com a sua vagina junto ao pénis deste. «Após ligar o vibrador à corrente, o arguido introduz esse vibrador na vagina da EE, friccionando com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto se masturba simultaneamente, factos que o menor CC observa. «76.10 - Alguns minutos depois, o arguido levanta-se posicionando o seu pénis junto à vagina da menor, estando esta deitada de barriga para cima e com as pernas elevadas, e com o vibrador continua a penetrá-la e simultaneamente vai-se masturbando e simultaneamente ficcionando o seu pénis nos órgãos sexuais da menor. «76.11 - Ao minuto 19:20, mete uma almofada debaixo do corpo da EE, estando esta deitada de barriga para cima e com as pernas elevadas, então, o arguido masturba-se friccionando o seu pénis, após introduz o seu pénis na vagina da menor, praticando cópula vaginal, ali friccionando até ejacular. «76.12 - No final do vídeo o arguido, com um pano limpa a zona genital da menor. «* «Caixa A - DVD 5 «No DVD nº 5, correspondente ao DVD-R da marca MEMOREX, sem nada escrito, que se encontra na Caixa A: «77 - Encontramos a pasta, “Clips and image\Oculta\KDS\M&D”, a qual contem a subpasta, “MONTAGEM”, a qual contem, 2 ficheiros de fotografia, com os nomes: “DiDi copy” e “M5”, onde se visualizam “montagens” de crianças despidas, em posses eróticas, com exibição dos órgãos sexuais, e em actos sexuais de sexo oral e coito anal. «77.1 - O Ficheiro DiDi copy, foi criado foi criado em 15 de Fevereiro de 2008, pelas 21h37m, com recurso a uma aplicação de edição de imagens denominado “Photoshop” é composto por diversas imagens individuais que estão na Subpasta Série – O título da fotografia e a face lateral visível é do menor CC . «77.2 - O ficheiro M5, foi criado em 15 de Fevereiro de 2008, pela 1h, com recurso a uma aplicação de edição de imagens denominado “Photoshop” é composto por diversas imagens individuais que estão na Subpasta Série – O título da fotografia e a imagem, indica que se trata do menor DD. «* «No DVD 5, caixa A, encontramos a pasta, “Clips and image\Oculta\KDS\M&D”, a qual contem a subpasta, “SÉRIE”, a qual contem, 26 ficheiros de fotografia, com os nomes: «DIDI
(1).jpg «DIDI
(2).jpg «DIDI
(3).jpg «DIDI
(4).jpg «DIDI
(5).jpg «DIDI
(6).jpg «DIDI
(7).jpg «DIDI
(8).jpg «DIDI
(9).jpg «DIDI.jpg «M
(1).jpg «M
(10).jpg «M
(11).jpg «M
(12).jpg «M
(13).jpg «M
(14).jpg «M
(15).jpg «M
(2).jpg «M
(3).jpg «M
(4).jpg «M
(5).jpg «M
(6).jpg «M
(7).jpg «M
(8).jpg «M
(9).jpg «M.jpg «78 - Nestes ficheiros podem visionar-se fotografias em ficheiro “JPG”, criadas em 10 de Janeiro de 2008, pelas 17h 52m, em 14 de Fevereiro de 2008, às 18h30m, 18h31m, em 15 de Fevereiro de 2008, às 21h18m, 1h11m, e dia 14 de Março de 2008, às 2h54m, onde se podem observar: «78.1 - Os menores CC e DD, despidos, em posses eróticas, com exibição dos órgãos sexuais, designadamente pénis e ânus, manipulado pela mão do arguido AA. «78.2 - O menor CC a praticar sexo oral, introduzindo o pénis do arguido na boca. «78.3 - O arguido a introduzir o seu pénis no ânus dos menores, CC e DD. «* «No DVD 5, caixa A, encontramos ainda, a pasta “Clips M”, a qual contém 13 ficheiros de vídeo do menor DD, a praticar sexo oral ao arguido AA. «Encontramos assim os vídeos: «Vídeo com o título: (Video000). «79 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, pelas 2h52m, com duração de 0:12 (m:s). «79.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a masturbar o seu pénis, ouvindo-se a voz do arguido, AA, a dizer ao menor: “vá, vá… arregaça… vá”. «* «Vídeo com o título: (Video001) «80 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, pelas 5h43m e duração de 0:10 (m:s). «80.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a mão no pénis do arguido AA, rodeando-o em sinal de o estar a masturbar. «* «Vídeo com o título: (Video002) «81 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, pelas 5h43m e duração de 0:10 (m:s). «81.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a mão no pénis do arguido AA Campos, rodeando-o em sinal de o estar a masturbar, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “vai, vai mexendo… assim não… mexe para cima e para baixo”; enquanto a criança masturba o pénis do arguido. «* «Vídeo com o título: (Video003) «82 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, pelas 5h43m e duração de 0:10 (m:s). «82.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA , em sinal de estas a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “isso, mete a língua toda de fora… continua”; enquanto o DD, introduz o pénis do arguido na boca, praticando sexo oral. «* «Vídeo com o título: (Video004) «83 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, pelas 5h43m e duração de 0:11 (m:s). «83.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estas a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “continua, faz como estás a fazer… abre a boquinha…”; enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido. «* «Vídeo com o título: (Video005) «84 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, pelas 5h43m e duração de 0:11 (m:s). «84.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA , em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “não para, mete dentro da boca… mais, mais… isso, isso…”; enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido. «Vídeo com o título: (Video006) «85 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 14 de Março de 2008, com pelas 5h43m e duração de 0:11 (m:s). «85.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “vá quero ver a língua em cima dele… isso… vês como é bom…”; enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido. «* «Vídeo com o título: (Video007) «86 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 15 de Março de 2008, pelas 8h08m e duração de 0:11 (m:s). «86.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “chupar bem querido… isso… isso…”; enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido. «* «Vídeo com o título: (Video007
(01)) «87 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 15 de Março de 2008, pelas 8h08m e duração de 0:11 (m:s). «87.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: vá… vá… faz como estavas a fazer”; enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido. «* «Vídeo com o título: (Video007
(02)) «88 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 15 de Março de 2008, pelas 8h08m e duração de 0:11 (m:s). «88.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “faz bem… mete mais um bocadinho… vá…”; enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido.«* «Vídeo com o título: (Video007
(03)) «89 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 15 de Março de 2008, pelas 8h08m e duração de 0:12 (m:s). «89.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA , em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “puxa para trás a pele… DD… chupa caralho, foda-se… isso”;, enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido.«* «Vídeo com o título: (Video007
(04)) «90 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 15 de Março de 2008, pelas 8h08m, e duração de 0:12 (m:s). «90.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: “isso… puxa para trás… faz com a linguinha… mete debaixo da boquinha”, enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido.«* «Vídeo com o título: (Video007
(05)) «91 - O vídeo formato 3GPP, criado no dia 15 de Março de 2008, pelas 8h08m e duração de 0:11 (m:s). «91.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a colocar a boca no pénis do arguido AA, em sinal de estar a praticar sexo oral, ouvindo-se a voz do arguido, AA, em que este diz: ““isso… mete mais na boquinha…”;, enquanto o DD, pratica sexo oral ao arguido. «** «No DVD 5, caixa A, encontramos ainda a pasta “VIDEO 1”, a qual contém 1 ficheiro de vídeo, onde se visualiza o menor DD, a praticar sexo oral ao arguido AA. «Encontramos assim: «Vídeo com o título: (Video_Kds_01) «92 - O vídeo formato 3GPP, feito no dia 16 de Março de 2008, pelas 4h28m e duração de 0:11 (m:s). «92.1 - Neste visualiza-se o menor DD, a masturbar o seu pénis sob orientação do arguido. O menor vai friccionando o seu pénis com a ajuda do arguido, o qual também coloca a sua mão no pénis do menor, e vai friccionando em movimentos descendentes e ascendentes enquanto diz ao menor: “brinca, assim, gostas é!?..., gostas de ver?... Tá bom assim tá? ….tá querido?..vá mete a mãozinha vá, vá agora tu…”, enquanto masturba o menor simultaneamente com este. «92.2 - Aos 00:54 (m/s), observa-se o menor DD, a masturbar o arguido, coloca a sua mão no pénis daquele, e vai friccionando em movimentos descendente e ascendente, enquanto o arguido lhe diz:” mexe, mexe, isso vá”, denotando-se o menor cansado e a parar. «92.3 - Nesse momento diz o arguido ao menor: “vá chupa, chupa lá, isso, não é porcaria nenhuma, isso não é porcaria nenhuma, vai mete, isso isso, deixa estar dentro da boca”, sendo que neste momento o menor introduz o pénis do arguido na boca, começando a chupá-lo, porém vai tirando, começando a chorar, dizendo-lhe o arguido: “ vá sem choro, sem choro, vá mete, isso assim”. «92.4 - O menor introduz de novo o pénis do arguido na boca, começando a chupá-lo, enquanto chora. O arguido diz então: “ estás com os olhos fechados, gostas de chupá-lo, chupar o inicio, pelos vistos estás só a chupar aí é porque gostas do liquido, não é? Vá, vá deita a tua salivinha para lá, isso meu querido, isso, enfia-o dentro da tua boca, isso, enfia-o um bocadinho dentro da tua boquinha vá”. «92.5 - O menor pára, continuando a chorar, e o arguido diz: “DD não te está nada a aleijar, vá”, e o menor introduz o pénis do arguido na boca, dizendo o arguido:” poe saliva vá, põe o teu cuspe”, e o menor obedecendo, introduz o pénis do arguido na boca e começa a praticar sexo oral a arguido, friccionando com a boca em movimentos descendentes e ascendentes, dizendo-lhe o arguido: “ isso querido, ai tanta coceira, puxa a pele toda para traz, isso, isso….então estás a gostar?”, o menor recomeça e para, e denota-se neste alguma dificuldade e recomeça a chorar. «92.6 - Após recomeça a praticar sexo oral ao arguido, friccionando com a boca em movimentos descendentes e ascendentes o pénis deste, dizendo o arguido ao menor: “isso, isso, querido, quero a picha na boca…umm.. pelos vistos estás a começar mesmo a gostar, estás a gostar muito é? É doce é? Então vá querido, queres meter a cabecinha toda dentro da boca? É DD? Então mete”. «92.7 - O menor pára e o arguido diz, “então vá, engasgaste-te é?, vá..só tens sono para aquilo que te convém vá, vá continua, …vá vá para com a coceira porra!!, vá como estavas a fazer à bocadinho”. O menor recomeça a praticar sexo oral a arguido, friccionando com a boca em movimentos descendentes e ascendentes o pénis deste, dizendo-lhe o arguido:” vá chupa, chupa aqui, vá mete-o na boca, vá querido, DD…, mete-o na boca!!! ..isso, isso, é bom, não é bom assim não é querido? Gostas? Estás a gostar?” «92.8 - Aos 7:10 (m/s), diz o arguido ao menor: “ bate agora uma punheta agora um bocadinho”, e nesse momento, o menor começa a masturbar o pénis do arguido, rodeando-o com as mãos, fricciona-o com movimentos descendentes e ascendentes, dizendo-lhe o arguido: “ bate, bate, olha para ele, querido, bate bate..”. O pénis do arguido começa a ejacular, e o menor pára, afastando-o, momento em que lhe diz o arguido: “ vá bate como estavas a fazer, vá, ai o liquido…ai que horror, senta-ta se queres, chupa…” «92.9 - Aos 8 minutos, o menor recomeça a praticar sexo oral ao arguido, chupando-lhe o pénis, dizendo o arguido: “vá querido vá, isso, isso, tá lindo, tá lindo, gostas, diz para mim fala! Gostas? diz gosto!”. O menor continua a chupar o pénis do arguido, enquanto este diz, “isso querido, isso, vá, vá, faz com a boquinha, isso….quero que metas mais dentro da boquinha”, e nesse momento o arguido, introduz o seu pénis na boca do menor, forçando, e ali o mantendo, e friccionando, dizendo: “queres o meu leitinho na tua boquinha, queres, queres, queres o leitinho na tua boquinha, queres? Cuidado com os dentes fica com a boca aberta vá, queres, queres, vá chupa mais, mais, isso, isso….queres o leitinho na tua boquinha, vais bebe-lo todo vais? Vais bebe-lo vais? Olha para isso estás com a boquinha toda quente!” «92.10 - O menor pára para se limpar, e o arguido, diz:” vai chupa, chupa, vá querido!”, e introduz-lhe de novo o pénis na boca do menor, e diz-lhe : “vá vá, , mexe na tua picha, vá querido!! Isso, Isso! Vá querido vou deitar o leitinho na tua boquinha”, terminando o vídeo com o arguido a ejacular. «92.11 - Denota-se em todo o filme a dificuldade e constrangimento do menor na prática do acto imposto pelo arguido. «* «No DVD 5, caixa A, encontramos ainda a pasta “VIDEO 2”, a qual contém 17 ficheiros de vídeo do menor DD, a praticar actos de sexo oral ao arguido AA. «Encontramos assim: «Vídeo com o título: NVEExport «93 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 16h40m e tem a duração de 09:53 (m:s). «93.1 - Neste, começa a visualizar-se o arguido, todo nu, e o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido. «93.2 - Após, o arguido começa a praticar sexo ao menor DD, chupando-lhe o pénis, perguntando o menor: “ Porque é que não vais vestir o robe?”, respondendo o arguido: “ Não, agora não!”, e pergunta o menor: “Porque?”, o arguido não responde e introduz de novo o pénis do menor na sua boca, chupando, lambendo-o e friccionando-o com movimentos de cima para baixo. «93.4 - Ao minuto, 1:10 (m/s), o arguido levanta-se e exibe seu pénis pondo-o em posição de o menor lhe fazer sexo oral. O menor introduz o pénis do arguido na boca e o arguido diz: “vá, rápido filho”, porque o pénis do arguido começou a deitar liquido, o menor pára, e o arguido diz: “vá é sempre assim, vá lá filho” e o menor recomeça, dizendo o arguido: “ vá mete mais a cabecinha toda, eu já te expliquei DD, mete a cabecinha toda, DD vá mete a cabecinha toda, isso!” E o arguido começa simultaneamente a masturbar-se friccionando com a mão o seu pénis com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o menor introduz na boca a cabeça do pénis do arguido, e o arguido continua dizendo: “ vai mete a boquinha, vai que tu gostas tanto, eu sei que tu gostas, gostas, não gostas? “, o menor não responde, e o arguido diz: “DD por favor mete a boca, mete-o todo lá dentro, isso assim vá”. E o menor introduz mais profundamente na sua boca o pénis do arguido, enquanto este se masturba e diz: “vá mete-o na tua boquinha, isso,…. é bom? Vá mete querido mete, mete, mete na boquinha toda, …isso, …isso,…. isso, vá agora começa a por a língua à volta dele vá, começa a rodar a língua de volta dele vá, vá mete a boquinha com a língua em volta dele vá, vá querido, é bom não é?” «93.5 - O menor vai seguindo as instruções do arguido, e fazendo o que aquele lhe manda. «93.6 - Ao minuto, 3:18 (m/s), o menor para e o arguido diz: “vai rodeia com a tua língua, mete a língua, faz como estavas a fazer” o menor recomeça, começando a lamber o pénis do arguido, e metendo-o na boca, e o arguido diz: “pega tu nele agora e faz com a tua língua em volta, vá com a tua linguinha toda em volta vá querido”, momento em que o menor com as mãos segura o pénis do arguido, masturba-o, e o arguido diz: “isso, querido, assim devagarinho, isso lindo, eras capaz de fazer com que o AA deitasse o leitinho? Eras, eras? vá, mete-o assim vá vá!” E o menor continua masturbar o arguido e simultaneamente a chupar o pénis daquele e a lambê-lo. «93.7 - O arguido pergunta: “é bom é? vá devagarinho, mete, mete na boquinha…..mete na boca….isso…isso, vá mais, mete bem querido, isso, mete-o bem, enfia bem dentro da tua boca vai querido”. «93.8 - Ao minuto 5:50, (m/
- s)o menor pára, e o arguido diz: “vá não demores muito, vá, mete bem a cabecinha toda dentro da tua boquinha, vá, tenta lá meter mais, vá, vá, DD não demores vá, vá nada querido, mete-o todo dentro da boquinha vá!” O menor continua a chupar o pénis do arguido, enquanto este se masturba, e diz: “ vá DD anda, mete-o para dentro da boquinha, vá anda querido, não demores, ….vá, vá, mete-o bem, gostas assim? Gostas em querido, então vá, mete mais …isso, isso… chupa-o bem, é bom? é bom?” «93.9 - Ao minuto 7:09, o arguido, vira o menor, deitando-o na posição de “quatro”, com o ânus do menor junto ao seu pénis, e ajeitando-o diz: " vá vira agora, vira o teu cuzinho, vira, vira, levanta assim.”, e esfrega o seu pénis no ânus do menor. «93.10 - Neste momento, diz o menor DD: “ não quero com força”, e o arguido começa a lubrificar o ânus do menor, abrindo-o e ali introduz o seu pénis, dizendo: “estás a ficar com um cú tão bom, vês?”, e com o pénis no ânus do menor, fricciona com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto diz: “ isso, isso, é bom, é bom?”. Nesse momento, o menor diz ” ai! Está com força”, o arguido retira o pénis, poe a mão no ânus do menor, para abri-lo melhor e diz:” tu não te encolhas, tu não ficas quieto, credo, meu deus, às vezes és mesmo de bradar aos céus”. E de novo introduz o pénis no ânus do menor, e fricciona com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto diz: “ isso deixa estar assim, não encolhas, então gostas-te de gozar com a pilinha dentro dele foi? “, continuando a friccionar com o pénis no ânus do menor. «* «Vídeo com o título: NVEExport.0001 «94 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 16h56m, com a duração de 01:31 (m:s). «94.1 - Neste, começa a visualizar-se o arguido, todo nu, e o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, e fricciona-o com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o masturba com ambas as mão agarrando-o, enquanto o arguido diz: “ isso, isso, puxa bem, para traz, isso, vês como tu aprendes depressa”. «94.2 - O menor com um pano limpa o pénis do arguido e este diz: “vá não demores tanto”, após o menor volta a introduzir o pénis do arguido na boca, chupando e friccionando-o, enquanto o arguido, diz: “ isso, isso, põe a mãozinha mais para traz, isso, ..mete bem na boquinha mete, isso, todo..à que bom a cabecinha chupada, puxa a pelzinha para traz, isso, isso, …isso querido…isso lindo”. «94.3 - O menor continua ora lambendo ora chupando o pénis do arguido, e este diz: “isso, todinho, é todo teu…isso lindo, vês como é bom, como é boa a cabecinha…”«* «Vídeo com o título: NVEExport.00002 «95 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 16h58m, com a duração de 0:36 (m:s). «95.1 - Neste, começa a visualizar-se o arguido, todo nu, e o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, e fricciona-o com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o masturba com ambas as mão, agarrando-o. No decurso desses actos o arguido diz: “isso, chupa bem, vá chupa tudo, vá nada … que eu já faço na tua pila, vá mete na boquinha”.«* «Vídeo com o título: NVEExport.00003 «96 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 17h01m, com a duração de 02:10 (m:s). «96.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD deitado de “quatro”, vendo-se a sua região anal, colocando-lhe o arguido ao redor do ânus, um produto que aparenta ser vaselina. «96.2 - Após com um objecto em forma de cone, (aparentando ser o uma ponta de um dos vibradores artesanais, usualmente utilizados pelo arguido), o arguido, começa a introduzi-lo no ânus do menor, dizendo-lhe: “vá vamos enfiar, vá de devagarinho, não encolhas, enfia-o tu, enfia todo, enfia tu, enfia, vá abre, abre, isso abre, abre, deixa entrar, deixa entrar”, enquanto introduz o objecto no ânus da criança, e começa a friccionar aquele objecto no interior do ânus, com movimentos ascendentes e descendentes, alargando o ânus do menor, enquanto diz: “ vá DD, deixa entra vá, vá, deixa entrar nesse cuzinho, devagarinho, cá assim”, e continua a friccionar o objecto para fora e dentro do ânus, empurrando-o, dizendo: “ vá quero-te assim para ele entrar bem no cuzinho, entrar assim bem vá..é bom é? é?..”, “ o menor começa a dizer: “estás fazer com força”, respondendo o arguido: “ não estou a fazer muita força, assim devagarinho, vês como é querido, vês gostas? está-te a saber bem? Está quentinho, isso querido, isso, isso?”«* «Vídeo com o título: NVEExport.00004 «97 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 17h03m, com a duração de 01:27 (m:s). «97.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD deitado de “quatro”, vendo-se a sua região anal, ao redor do ânus com um produto que aparenta ser vaselina. «97.2 - Após com um objecto em forma de cone, (aparentando ser o uma ponta de um dos vibradores artesanais, usualmente utlizados pelo arguido), o arguido, começa a introduzi-lo, com a parte mais grossa no ânus do menor, dizendo-lhe: “assim vá devagarinho, ainda não está, estás a sentir alguma coisa, agora vá vamos lá empurra-lo devagarinho, não forces abre querido, abre, abre, não encolhas…deixa entrar, abre bem assim vá…”, e começa a friccionar aquele objecto no interior do ânus, com movimentos ascendentes e descendentes, alargando o ânus do menor, enquanto diz: “é bom é?”. «97.3 - Retira o objecto e repete a operação, e o menor pergunta: “e a ti não fazes?”, respondendo ao arguido, “faço, faço, és tu que vais fazer…és tu que me vais fazer”, e continuando a friccionar pergunta o arguido: “ é bom assim?.....DD” «Vídeo com o título: NVEExport.00005 «98 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, com pelas 17h19m, com a duração de 3:02 (m:s). «98.1 - Neste, começa a visualizar-se o arguido, todo nu, e o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, lambendo-o e chupando-o, e fricciona-o com as mãos com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o masturba com ambas as mão agarrando-o, enquanto o arguido diz: “ fecha os olhos, isso, abre bem a boquinha, passa a língua nele, passa querido, passa, ….isso mexe bem à volta da cabecinha, …isso, isso, …., abre a boquinha, isso querido, isso querido,….mete a língua para baixo…mete a cabecinha…” «98.2 - O menor pára, e o arguido diz: “ não comeces a inventar, vai DD vá, vá,”, o menor recomeça a lamber o pénis do arguido com a língua e o arguido diz: “vais lamber é, isso, lambe tudo lambe tudo, lambe, tudinho, tudinho, …de lado querido….começa a lamber assim de lado, isso, isso, vai até à cabecinha, isso, isso, vá querido, abre bem a boca, isso querido, abre a boquinha e encosta-o assim, isso, abre a boca…”, e o arguido ajeita o seu pénis metendo-o na boca do menor, enquanto o menor o lambe com a língua.«* «Vídeo com o título: NVEExport.00006 «99 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, com pelas 17h25m, tem a duração de 02:33 (m:s). «99.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a masturbar o seu pénis, friccionando-o com movimentos ascendentes e descendentes sob orientação do arguido, que lhe vai dizendo: “ isso, isso, gostas de ver gostas, gostas?”. «99.2 - Após, ao minuto, 0:41 (m/
- s)arguido começa a praticar sexo ao menor DD, introduzindo-o na sua boca, chupando-lhe o pénis e friccionando-o com a boca com movimentos ascendentes e descendentes, e lambendo-o, após com a mão friccionando-o com movimentos ascendentes e descendentes, e voltando a lambe-lo, diz: “ que delicia”, e continua a masturbá-lo, a lambe-lo e a chupá-lo, e intervalando esses actos, pergunta-lhe se gosta. «99.3 - Ao minuto 2:30 (m/s), passa o pénis da criança para a mão desta e diz: “ vá agora mexe tu um bocadinho, vá mexe bem”, e o menor começa a masturbar-se.«* «Vídeo com o título: NVEExport.00007 «100 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 17h37m, com a duração de:17 (m:s). «100.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD, a friccionar com as mãos com movimentos ascendentes e descendentes o pénis do arguido, enquanto este diz: “ vá bem mexido”. «* «Vídeo com o título: NVEExport.007 «101 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 17h52, com a duração de 1:06 (m:s). «101.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, lambendo-o, enquanto o arguido, diz: “isso, isso”, e o menor pegando no pénis do arguido, diz: “ a pila está grande…”. Face à insistência do arguido o menor com a mão começa a masturbar o arguido, e fricciona o pénis daquele com as mãos com movimentos ascendentes e descendentes. «101.2 - Após o menor começa a lamber o pénis do arguido, e este diz: “ vá chupa, chupa”, o menor continua a lamber e o arguido diz: “ vai isso, isso…vês como tu sabes..vá encosta lá a boquinha toda, vá…isso assim vês….”, e o menor continua a lamber o pénis do arguido, e pergunta ao arguido: “ também me fazes a mim?”, e o arguido responde:” já vou fazer querido”. «* «Vídeo com o título: NVEExport.0008 «102 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 17h42m, tem a duração de 02:22 (m:s). «102.1 - Neste, começa a visualizar-se o arguido exibindo o pénis, e o menor DD se encontra na posição de “quatro”, com o ânus do menor junto ao pénis do arguido, enquanto este vai masturbando o seu pénis com a mão e fricciona-o com movimentos ascendentes e descendentes. «Masturbando-se pergunta ao menor: “gostas do líquido?, gostas dele no teu cuzinho? Pede…diz mete-o no meu cuzinho”. «102.2 - Neste momento, o arguido começa a ejacular para o ânus do menor, e de seguida esfrega o seu pénis no ânus do menor, e pergunta à criança: “ Querido sabe-te bem? Sabe querido, sabe bem, sabe?” «102.3 - De seguida, puxa o menor, e diz: “ anda cá, comer este cuzinho…que bom “, e enquanto força a penetração no ânus do menor diz:” tu até te ajeitas para entrar, não é querido”. Após abre as pernas do menor e introduz o seu pénis no ânus do menor. «* «Vídeo com o título: NVEExport.0009 «103 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 18h02m, com a duração de 0:38 (m:s). «103.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, lambendo-o, enquanto o arguido, diz: “isso, faz assim levanta a tua boca para cima, isso assim, isso, vês, encosta a língua assim para fazeres, vá isso, põe a boca, isso na cabecinha..dá a volta isso isso, tão querido, fico doidinho com ele vá, isso meu lindo.” «* «Vídeo com o título: NVEExport.0010 «104 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 22h27m, com a duração de 3:02 (m:s). «104.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a agarrar o pénis do arguido com as mãos, e a introduzir na sua boca o pénis do arguido, lambendo-o, enquanto o arguido, diz: “isso, isso…abre bem a boquinha” e enquanto menor lambe o pénis, o arguido diz: “ passa nele todo, passa, ….mexe bem…à volta da cabecinha, à volta dele, isso, isso, fecha os olhos para sentires, abre a boquinha e mete, isso..”, neste momento o menor introduz a cabeça do pénis do arguido na boca, e fricciona o pénis daquele com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o arguido diz: “ isso querido, isso…como te ensinei da outra vez, mete a língua para baixo, encosta-a, já está..” «104.2 - O menor começa a lamber o pénis do arguido, e este diz: “ lambe tudo, tudinho vá, tudinho, de lado querido, …isso, isso, até à cabecinha dele, vá isso, isso, vá querido, vá abre bem a boca, encosta nele, isso, abre a boquinha e encosta mesmo, abre a boca e deita a língua para fora”, o menor obedece, e neste momento o arguido fricciona a cabeça do seu pénis na língua da criança. «* «Vídeo com o título: NVEExport.0011 «105 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 22h29m, com a duração de :38 (m:s). «105.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a agarrar o pénis do arguido com as mãos, e a introduzir na sua boca o pénis do arguido, lambendo-o, enquanto o arguido lhe vai dando instruções dizendo: “ faz assim, anda com a boca para cima e para baixo, isso assim, encosta a língua para fazeres, isso, faz aí a toda a volta, isso meu querido, meu lindo fico doidinho com ele” «* «Vídeo com o título: NVEExport.0012 «106 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 22h31m, com a duração de :24 (m:s). «106.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a agarrar o pénis do arguido, e com a boca e a língua vai lambendo o pénis daquele, no seu comprimento, após rodeia-o com ambas as mãos, leva-o á boca e continua a lambe-lo, enquanto o arguido lhe vai dando instruções dizendo: “ vai querido, isso, lambe bem, isso..”. «* «Vídeo com o título: NVEExport.0013 «107 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 22h33m, com a duração de :36 (m:s). «107.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a agarrar o pénis do arguido com as mãos, e a lambe-lo, enquanto o arguido lhe vai dando instruções dizendo: “chupa, lambe, isso, mas devagarinho, isso, leva até baixo, até às bolinhas, isso, isso” «* «Vídeo com o título: NVEExport.0014 «108 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 22h43m, com a duração de 4:54 (m:s). «108.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a agarrar o pénis do arguido com as mãos, e a introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, enquanto o arguido lhe vai dando instruções dizendo: “ isso, vai chupando todo, mete-o todo lá dentro, todo, mete a cabecinha, mete todo, todo”, e neste momento o menor com o pénis do arguido na boca fricciona o pénis daquele com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o arguido diz:” isso, isso, tira a boquinha e diz que gostas, diz para mim que gostas, estás a gostar, estás, …mete-me essa cabecinha dentro da boca, isso, vá quero-te deliciar, vá abre a boquinha, mete-o lá, mete-o, vai sentindo,…com a língua querido, tira e mete outra vez, abre bem a boquinha, vá…puxa para traz a pele, puxa, puxa, agora mete a cabecinha toda dentro da tua boca, isso assim vês?”. O menor vai seguindo as instruções do arguido e introduz o pénis daquele na boca e o pénis do arguido na boca fricciona-o com a boca, com movimentos ascendentes e descendentes. «108.2 - Ao minuto 2:12, o menor denota estar cansado, para e o arguido diz: “ vá mete a língua, gostas de chupar aí é?“, e o menor começa a chupar, referindo o arguido,: “ então diz, eu gosto, vá diz”. «108.3 - O menor começa a lamber o pénis e o arguido diz: “ vai querido mete-o outra vez dentro da boquinha, vai, puxa para traz a pele, isso, isso, …é bom?” «108.4 - Ao minuto, 3:08, o menor já cansado pára, e o arguido chama-o, manda-o abrir a boca e introduz-lhe no seu interior o seu pénis. O menor pretende afastar-se, mas o arguido diz: “vá anda DD, anda”, e chama alto e em tom mais forte: “DD, anda!” e introduz-lhe de novo o pénis na boca, friccionando-o com movimentos ascendentes e descendentes, e friccionando-o na língua do menor. «* «Vídeo com o título: NVEExport.0015 «109 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 17 de Março de 2008, pelas 22h54m, com a duração de 0:38 (m:s). «109.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a agarrar o pénis do arguido com as mãos, e a masturbá-lo, friccionando-o para cima e para baixo.«* «No DVD 5, caixa A, encontramos a pasta “VIDEO 3”, criada a 20 de Dezembro de 2008, a qual contém 6 ficheiros de vídeo do menor DD, a praticar actos de sexo oral ao arguido AA. «Vídeo com o título: NVEExport.00001 «110 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 18 de Março de 2008, pelas 23h51m,com a duração de 04:15 (m:s). «110.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, e fricciona-o com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o masturba com ambas as mão agarrando-o, enquanto o arguido diz: “ isso, mete-o bem, vês como tu gostas de ir ao buraquinho lamber, mete-o na boquinha vá, …com a cabecinha…isso, isso”. «110.2 - O arguido vai dando instruções e o menor vai-lhe fazendo sexo oral seguindo-as, lambendo, chupando, introduzindo-o na boca o pénis do arguido, friccionando com a boca movimentos de baixo para cima, que o arguido vai forçando empurrando a cabeça do menor, de forma a que o pénis entre e saia da boca do menor. «110.3 - Ao mesmo tempo vai dizendo: “isso, lindo, gostas de ir muito a fundo, vai querido, faz, gostas de o ter dentro de ti, gostas, …não pares, anda DD, mete-o na boca.”, o menor para, denotando desconforto, pelo líquido que vai saindo do pénis dizendo o arguido, “esquisito para umas coisas, mas anda a comer macacos que é mais porco que isto”. «110.4 - Após, o menor recomeça a praticar sexo oral, introduzindo na sua boca novamente o pénis do arguido, friccionando com movimentos com a boca de baixo para cima, enquanto o arguido vai mostrando o seu agrado e dando instruções, dizendo: “ Vês como é bom, já estas a entender como se faz, continua vai, continua”. «110.5 - Ao minuto 3:20, manda o DD ficar de joelhos, de modo a que aquele pratique o acto, penetrando mais profundamente o pénis na sua boca, o que o menor, denotando alguma dificuldade leva a termo, enquanto o arguido ao ejacular, diz: “ isso, isso, já te disse para não teres nojo disso, não tem mal nenhum”«* «Vídeo com o título: NVEExport.00002 «111 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 18 de Março de 2008, pelas 23h33m, com a duração de 0:26 (m:s). «111.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, e fricciona-o com movimentos ascendentes e descendentes, enquanto o arguido diz: “ isso, isso passa-lhe com a língua”.«* «Vídeo com o título: NVEExport.00003 «112 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 18 de Março de 2008, pelas 22h12m,com a duração de 03:05 (m:s). «112.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a «introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, agarrando-o e lambendo-o todo, enquanto o arguido lhe vai dando instruções e diz: “ em toda a volta da cabecinha, isso, vês é isso que estavas a fazer e estavas a gostar, isso vês, …isso lindo como sabes e começas a gostar, lambe-o todo, isso querido, vai passando por ele para cima e para baixo. Lambe-o todo, percorre-o todo, …..quero-o dentro dessa boquinha vá, vá mete-o todo na boquinha, …isso, isso, faz como ela estava fazer vá (denotando terem estado a ver filmes pornográficos) !! faz com calma, isso chupa”. « 112.2 - O arguido vai dando instruções e o menor vai fazendo sexo oral ao arguido, seguindo-as, lambendo, chupando, introduzindo-o na boca friccionando com movimentos com a boca. «112.3 - Ao minuto, 2:49, o arguido pergunta ao menor: “Queres que tu meta no cuzinho, queres, queres levar no cuzinho queres, vês como começas a saborear e sabe-te bem, vês, está-te a saber bem agora está?” «O menor não responde mostrando constrangimento com a situação. «* «Vídeo com o título: NVEExport.00004 «113 - O vídeo formato NVEExport, criado no dia 19 de Março de 2008, pelas 00h15m,com a duração de 03:53 (m:s). «113.1 - Neste, começa a visualizar-se o menor DD a introduzir na sua boca o pénis do arguido, chupando-o, e agarrando-o, enquanto o arguido lhe vai dando instruções e diz: “ lambe, lambe em volta da cabecinha tudo, está-te a saber bem aí está?”, o menor abana a cabeça com constrangimento, e enquanto continua a lamber e chupar o pénis ao arguido, este diz: “chupa bem, vá, chupa bem querido, …isso, quero a cabecinha toda lambida, lambe-me bem essa cabeça, anda querido…vá…”. «113.2 - O arguido vai dando instruções e o menor vai fazendo sexo oral ao arguido, seguindo-as, lambendo, chupando, introduzindo-o na boca. «113.4 - O arguido, vai manipulando o seu pénis e metendo-o na boca do menor, e esfregando-o na língua daquele, e dizendo: ”entra mais vá, entra mais..”. e não obstante as dificuldades do menor em praticar o acto, o arguido mete o pénis na boca da criança, enquanto pergunta: “queres que te coma o cuzinho, queres que to enfiei, é?”. «O menor não responde mostrando constrangimento com a situação. «* «Vídeo com o título: NVEExport.00005 «114 - O vídeo for