Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1989 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALVES VELHO Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMPENSAÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA Nº do Documento: SJ200307080019891 Data do Acordão: 07/08/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1901/02 Data: 12/16/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A", B e C intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra "D" em que pediram a intervenção principal do "E" e a condenação da R. a pagar à A. sociedade a quantia de esc. 1 771 282$00 e ao "E" a quantia de 2 344 273$00, com juros à taxa legal. Alegaram, para o efeito, que a R. D, utilizando o contravalor de uma remessa de exportação, no montante de 6 145 747$50 que, por lapso, lhe foi enviado, em vez de o ter sido aos Bancos descontantes E e F, deduziu naquele montante o valor de 4 115 555$00, correspondente a um crédito seu sobre a primeira Autora, bem como que a operação de desconto estava garantida por livrança subscrita pelos AA. e, relativamente à A. sociedade, estava pendente processo de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido em 17/01/97, a que se seguiu medida de recuperação em que foi estabelecido um período de carência de dois anos, o que não permitia a compensação. A intervenção admitida e a acção contestada. Na procedência parcial, a R. "D, S.A." foi condenada a pagar à A. a "A" a quantia de € 8 835,12 (esc. 1 771 282$00), decisão que, mediante recurso do Banco, a Relação confirmou. Recorre agora, de revista, o "G", como sucessor do D, sustentando a legitimidade da compensação. Para tanto, argumenta nas conclusões: - Os créditos e contracréditos de quem é simultaneamente credor e devedor encontram-se substancialmente interligados, distinguindo-se dos demais créditos e débitos do mesmo devedor sobre terceiros e respectivas vicissitudes; - Esta distinta e substancial natureza dos crédito compensáveis à luz do art. 847.º C. Civil faz com que do regime do art. 29.º do CPEREF não se possa extrair argumento para proibir a compensação no processo especial de recuperação de empresa depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção; - Ao invés, do art. 153.º do CPEREF extrai-se sólido argumento a contrario no sentido de que a compensação continua a ser possível depois de proferido aquele despacho; - O campo de aplicação do art. 29.º restringe-se, pela sua ratio e pela sua letra, à realização coactiva (não jurisdicional) da prestação e só a esta, por isso que a lei se refere à suspensão das execuções; - Se o pagamento voluntário é consentido, consentida terá de ser a compensação, porque, como aquele, se distingue da realização coactiva e jurisdicional da prestação e tem a justificá-la sérias razões substantivas; - A compensação é qualificada como coerciva porque, dada a existência do contracrédito, o devedor não pode furtar-se a ela. Outra coisa é dizer-se que ela. Compensação, participa de uma natureza coactiva igual à que se surpreende na acção executiva. Foram violados os arts. 847.º C. Civil e 29.º do CPEREF. Não foi apresentada resposta. 2. - A questão proposta é, como vem admitido, a de saber se a prolação do despacho de prosseguimento em processo de recuperação de empresa obsta a que os credores desta procedam à compensação de créditos seus sobre débitos da empresa, por via do disposto no art. 29.º do CPEREF. 3. - De entre os elementos de facto que vêm assentes das instâncias, importa considerar os seguintes: A sociedade Autora tinha aberta nos balcões da R. a conta de depósito à ordem n.º 200/4010876, que era movimentada pela mesma a crédito e a débito; Em Agosto e Dezembro de 1997, a R. recebeu, dirigidas a si e para serem objecto de crédito nessa conta, duas transferências provenientes de duas remessas de exportação da A., transferências essas no montante de 6 145 747$00; A R. creditou essa importância na conta da sociedade A.; O Banco R. era credor da sociedade A. pela quantia de 4 115 555$00, correspondente ao saldo devedor daquela conta; A R. fez compensar esse seu crédito sobre a A., fazendo-o deduzir ao valor da transferência bancária; A "A" apresentou-se, em 24/10/96, em processo de recuperação de empresa; Nesse processo foi proferido despacho de prosseguimento da acção em 16/01/97; Por deliberação da assembleia de credores, homologada por sentença transitada em julgado em 15/5/98, foi aprovada a medida de "reestruturação financeira", tendo sido estabelecido um período de carência de dois anos para reembolso dos créditos reclamados; A R. reclamou naquele processo de recuperação o crédito que veio a deduzir no montante das transferências; Em 1998, a sociedade A. exigiu o envio ao E da importância de 2 334 273$00 e que fosse creditado na sua conta o diferencial de 1 771 283$00. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação (MENEZES CORDEIRO, "Direito das Obrigações", 1994, 2.º, 219). No presente caso interessa apenas ter em conta a compensação legal, ou seja, aquela em que o devedor pode proceder à extinção do crédito, independentemente do acordo do seu credor, vale dizer, por mera imposição sua. Para que tal possa suceder, a lei exige a verificação de certos requisitos que enuncia no art. 847.º-1-
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