← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10/16.6YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: RECLAMAÇÃO DESPACHO DO RELATOR TRÂNSITO EM JULGADO Data do Acordão: 11/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I - É de indeferir a reclamação que recaiu sobre o despacho do relator quando a mesma se limita a repetir as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação. II - Mostrando-se transitado em julgado o acórdão da Secção do Contencioso proferido nos autos, encontra-se esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional. Decisão Texto Integral: PROC. N.º 10/16.6YFLSB * ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificado do despacho do relator proferido em 29.07.2020, veio o requerente AA dele reclamar para a conferência da Secção do Contencioso do STJ, finalizando o articulado com 126 conclusões, nas quais repete as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação. O Conselho Superior da Magistratura, na resposta, pediu o indeferimento da reclamação. O teor do despacho reclamado é o seguinte: AA apresentou requerimento em que pede se declare prescrito, desde o dia 26 de Maio de 2018, o processo disciplinar n.º …-PD instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura. Seguidamente, atravessou novo requerimento em que pede se declare que foi omitida pelo CSM a indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o acto decisório do Ex.º Senhor Presidente daquele órgão, comunicado em 7 de Janeiro de 2016, e que foi igualmente omitido o prazo em que poderia fazê- -lo. Ambos os requerimentos foram apresentados já depois de esta Secção do Contencioso ter proferido acórdão, em 22.02.2017 (que, entre o mais, negou procedência ao recurso por si interposto da deliberação do CSM que lhe aplicou a pena de demissão), e mesmo depois de o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso em que o requerente apontava inconstitucionalidades àquele acórdão. Vejamos com mais detalhe: O requerente apresentou recurso para o STJ (Secção do Contencioso) das deliberações do Plenário do CSM de 21.12.2015, que decidiram:

  1. a)Rejeitar o requerimento de diligências instrutórias;
  2. b)Julgar improcedentes as questões da prescrição do procedimento disciplinar e da caducidade do direito de instauração do mesmo;
  3. c)Indeferir a arguição do impedimento em relação aos Senhores Vogais Drs. BB, CC, DD e EE;
  4. d)Aplicar a pena disciplinar de demissão, ao abrigo do disposto no artigo 95º, n.º 1, alíneas
  5. a)e
  6. c)do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Em 22.02.2017, foi proferido acórdão nesta Secção do Contencioso, que se pronunciou sobre as questões assim sumariadas: 1. A prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [EDTPF), aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, relativamente às infracções disciplinares objecto do processo n.º 290/2014-PD[1]; 2. A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6º, n.º 2, relativamente àquelas infracções disciplinares; 3. A ilegalidade da deliberação que determinou a aplicação da pena de demissão, por violação do princípio constitucional da unicidade estatutária; 4. A ilegalidade da deliberação por impedimento do Senhor Vogal Dr. BB; 5. A ilegalidade da deliberação por falta de quorum, nos termos do disposto no artigo 156º, n.º 3, do EMJ; 6. A ilegalidade da deliberação por tempestividade da defesa apresentada; 7. A ilegalidade da deliberação por violação do direito de defesa do recorrente ao indeferir diligências requeridas no requerimento que apresentou em 29.10.2015; 8. A ilegalidade da deliberação por aplicação de pena manifestamente desproporcionada. A parte dispositiva do acórdão é do seguinte teor; 1. Não tomar conhecimento do recurso no segmento em que o mesmo se reporta à decisão proferida pelo Ex.º Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura. 2. Julgar procedente o recurso no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º 290/14-PD; 3. Julgar, em tudo o mais, improcedente o recurso. Como facilmente se extrai do exposto, e também dos artigos 27º a 37º das alegações do recurso contencioso, a questão da prescrição do procedimento disciplinar focou-se exclusivamente nos factos do processo disciplinar n.º …-PD, não tendo o recorrente invocado essa excepção no tocante aos factos do processo disciplinar n.º …-PD. Ficou assim definitivamente precludida a hipótese de o fazer agora, quando, como se disse, a Secção do Contencioso do STJ já conheceu do objecto do recurso, nos precisos limites objectivos fixados pelo próprio recorrente, e o Tribunal Constitucional já emitiu acórdão definitivo sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas no recurso que o recorrente interpôs do acórdão desta Secção. O mesmo vale para a questão relacionada com a decisão do Ex.º Senhor Presidente do CSM, comunicada a 7 de Janeiro de 2016, a respeito da qual o dito acórdão de 22.02.2017 também tomou posição. Verificando-se, portanto, o trânsito em julgado desse acórdão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional desta Secção do STJ, razão pela qual não se conhece do conteúdo dos requerimentos apresentados. Em relação ao despacho acabado de transcrever, o reclamante não invoca um único argumento susceptível de abalar os seus fundamentos, optando por repetir tudo o que já dissera anteriormente, na tentativa de fazer ressurgir a discussão sobre os motivos de facto e de direito que conduziram à improcedência do recurso que oportunamente interpôs da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. O acórdão desta Secção do Contencioso foi proferido em 22.02.2017 e há muito que se mostra transitado em julgado, estando assim esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional. Reitera-se, por conseguinte, o decidido no despacho acima transcrito, com o que se indefere a reclamação. * Custas pelo reclamante. * LISBOA, 24 de Novembro de 2020 (uma vez que a sessão se realizou por vídeo conferência, atesta-se, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Ilídio Sacarrão Martins, Maria de Fátima Gomes, Maria Rosa Oliveira Tching, Conceição Gomes, Paula Sá Fernandes, Francisco Caetano e Maria dos Prazeres Beleza) Henrique Araújo (relator) * Ilídio Sacarrão Martins Maria de Fátima Gomes Maria Rosa Oliveira Tching Conceição Gomes Paula Sá Fernandes Francisco Caetano Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente) ____________ [1] Nosso sublinhado.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.