Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 686/11.0GAPRD.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA BEM JURÍDICO PROTEGIDO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 02/03/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003,
(227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. -ACÓRDÃO DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO, -ACÓRDÃOS DE 17-03-2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4431/03; DE 20-01-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08-3.ª E DA MESMA DATA NO PROCESSO N.º 3991/07-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251 (A DECISÃO QUE EFECTIVA O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NECESSARIAMENTE QUE TERÁ DE DEMONSTRAR FUNDAMENTANDO QUE FORAM AVALIADOS O CONJUNTO DOS FACTOS E A INTERACÇÃO DESTES COM A PERSONALIDADE); DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1 E PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1. -ACÓRDÃOS DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2. COMO SE EXTRAI DOS ACÓRDÃOS DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, A PENA ÚNICA DEVE REFLECTIR A RAZÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PARCELARES E A DIMENSÃO GLOBAL DO ILÍCITO, NA PONDERAÇÃO E VALORAÇÃO COMPARATIVAS COM OUTRAS SITUAÇÕES OBJECTO DE APRECIAÇÃO, EM QUE A DIMENSÃO GLOBAL DO ILÍCITO SE APRESENTA MAIS INTENSA. REPORTAM AINDA A IDEIA DE PROPORCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. -ACÓRDÃO DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1. FOCANDO A PROPORCIONALIDADE NA PERSPECTIVA DAS FINALIDADES DA PENA, PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, ACÓRDÃO DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08 , DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1 (E DE NOVO ACÓRDÃO DE 10-09-2014 PROFERIDO NO MESMO PROCESSO) E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO, NO MESMO SENTIDO PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª SOBRE O PONTO E, CITANDO NESTE PARTICULAR OS ACÓRDÃOS DO MESMO RELATOR, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª E DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO. TAMBÉM O ACÓRDÃO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1, IGUALMENTE DA 3.ª SECÇÃO. E, MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1, DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1 E DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -*- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2006 (E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME, 2006, PÁGS. 447 A 477), QUE, EM PLENÁRIO, COM SEIS VOTOS DE VENCIDO, REAFIRMANDO, POR MAIORIA, O JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO N.º 640/2004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, DA 3.ª SECÇÃO (COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 60.º VOLUME, 2004, PÁG. 933), COM O QUAL ESTAVA EM CONTRADIÇÃO O ACÓRDÃO N.º 628/2005, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2005, 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 23 DE MAIO DE 2006 (E COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 63.º VOLUME, 2005, PÁG. 892). - ACÓRDÃOS N.º 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 168/01-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC – VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª SECÇÃO, 495/2003, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª SECÇÃO (CITANDO OS ACÓRDÃOS N.º S 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566, SUMÁRIO) 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575), 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO, 175/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 187/10-1.ª SECÇÃO E 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃOS N.º 49/2003, N.º 44/2005, N.º 390/2004, ACÓRDÃO N.º 2/2006, N.º 64/2006, N.º 140/2006. -RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CPP, PRONUNCIARAM-SE NO MESMO SENTIDO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS N.º 20/2007,, 36/2007, 346/2007, 530/2007, 599/2007. -A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA ACTUAL REDACÇÃO – ACÓRDÃOS N.º 263/2009, N.º 551/2009, N.º 645/2009, N.º 649/2009, N.º 174/2010. -POR SEU TURNO, O ACÓRDÃO N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROFERIDO NO PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO, DECIDIU NÃO JULGAR INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), CONJUGADA COM A NORMA DO ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP, NA REDACÇÃO EMERGENTE DO DECRETO-LEI N.º 48/2007, QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O STJ DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUE, REVOGANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECIDIDA EM 1.ª INSTÂNCIA, APLICA AO ARGUIDO PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA. -ACÓRDÃO N.º 385/2011, ACÓRDÃO N.º 643/2011, E DECISÃO SUMÁRIA N.º 366/12, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 552/12, DA 2.ª SECÇÃO, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRONUNCIOU-SE SOBRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA, NÃO A TENDO JULGADO INCONSTITUCIONAL. -ACÓRDÃO N.º 590/2012, COM UM VOTO DE VENCIDO: -ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 4 DE ABRIL DE 2013, TIRADO EM PLENÁRIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃOS N.º 659/2011, N.º 194/2012 E N.º 399/2013 * DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT Sumário : I - Com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, pelo que, o regime resultante da actual redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. II - O STJ e o TC têm-se pronunciado no sentido de entender que de tal restrição do recurso não decorre violação do direito de recurso por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, na medida em que, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. III - No caso concreto, dado que as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal da Relação é total, integral, completa, absoluta, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas, são de rejeitar os recursos apresentados por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo unicamente objecto de reapreciação a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos X e Y, porque superiores a 8 anos de prisão. IV - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, importando indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova pena. V - No presente caso, quanto à pena única de 9 anos de prisão aplicada ao recorrente X, perante uma moldura penal que se situa entre 2 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão, sendo os crimes cometidos todos furtos qualificados de fio de cobre (17 consumados e 6 tentados), durante um período temporal de 2 meses e meio, somando os valores subtraídos nos furtos consumados o valor de 42.195,09€ e nos tentados o valor de 12.121,21€, actuando o arguido com dolo directo, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral e elevadas as necessidades de prevenção especial e perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, sem contudo, se indiciar propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade, afigura-se-nos que, há que introduzir um factor compressão superior ao usado pela 1.ª instância e mantido pela Relação, tendo-se por adequada a pena única de 8 anos de prisão. VI - Quanto à pena única de 12 anos de prisão aplicada ao recorrente Y, perante uma moldura penal que se situa entre 6 a 25 anos, sendo o acervo delitivo composto por 39 crimes de furto qualificado de fio de cobre, sendo um tentado, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de receptação e um crime de detenção de arma proibida, integrando o arguido um grupo, no qual em conjunto com outro co-arguido exercia posição de absoluta supremacia, reservando para si as tarefas de transporte para os locais visados e de vigia motorizada das imediações, sendo os pagamentos feito em produto estupefaciente, prolongando-se a conduta por 4 meses, somando os valores subtraídos nos furtos consumados o valor de 60.000,00€, actuando com dolo directo, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral e elevadas as necessidades de prevenção especial e perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, sem contudo, se indiciar propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade, afigura-se-nos que, há que introduzir um factor compressão superior ao usado pela 1.ª instância e mantido pela Relação, tendo-se por adequada a pena única de 12 anos de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 686/11.0GAPRD, do então --- Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ---, integrante do Círculo Judicial de ---, actualmente, Comarca do Porto – Inst. Central – ... Secção Criminal – J 2, foram submetidos a julgamento os 44 (quarente e quatro) seguintes arguidos: A) AA; B) BB; C) CC; D) DD, conhecido pela alcunha de “...”, ..., natural da freguesia de ---, nascido a ---, ---, residente na rua ---; actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional do ---; E) EE; F) FF, conhecido pela alcunha de “...”, ..., natural da freguesia de ..., nascido a ..., com residência no edifício “...; G) GG; H) HH; I) II; J) JJ; K) LL; L) MM, ..., natural da freguesia da ..., nascido a ..., residente na rua ...., ---, actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional do ...; M) NN; N) OO; O) PP; P) QQ; Q) RR; R) SS; S) TT; T) UU, ----, natural de ---, nascido a ---, residente na rua da ---; actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no estabelecimento prisional do Porto; U) VV; V) XX; W) YY; X) ZZ; Y) AAA; Z) BBB; AA) CCC; BB) DDD; CC) EEE; DD) FFF; EE) GGG; FF) HHH; GG) HHH; HH) III; II) JJJ; JJ) LLL; KK) MMM; LL) NNN; MM) OOO; NN) PPP; OO) QQQ; PP) RRR; QQ) SSS; e RR) TTT. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de ---, datado de 4 de Agosto de 2014, constante de fls. 11.072 a 11.683 e depositado no dia seguinte, conforme declaração de fls. 11.694 (volumes 34 A e 34 B), foi deliberado: A) Por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto aos factos identificados no ponto XVII - da matéria de facto (em que era imputada a prática de crime de um crime de furto tentado ao III, ao TTT e ao NN), nessa parte determinar o arquivamento dos presentes autos; B) Julgar a pronúncia parcialmente improcedente, absolvendo a. a BB, de dois dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; b. o DD, de dois dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; c. o EE pela prática, em co-autoria, de um dos crimes de furto qualificado, e dos 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, de cuja prática vinha acusado; d. o FF, dos 5 crimes de receptação, na forma tentada, de cuja prática vinha acusado; e. o GG, de um dos crimes de furto e do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; f. o HH, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; g. a II, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusada; h. o JJ, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; i. a OO, de um dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; j. o PP, de um dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; k. o QQ, da totalidade dos crimes de furto e furto na forma tentada de cuja prática vinha acusado; l. o SS, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; m. o TT, de um dos crimes de furto na forma tentada de cuja prática vinha acusado; n. o ZZ, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; o. a AAA, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; p. o BBB, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; q. o GGG, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; r. o HHH, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; s. o HHH, do crime de auxílio material de cuja prática vinha acusado; C) Na convolação da pronúncia, condenar: a. o AA pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b. a BB, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; c. o UU, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d. o CCC, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 500,00 à “PT-Comunicações, SA”; e. o HH, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; f. o PP, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; D) Julgar a pronúncia procedente na parte restante, condenando: a. o AA pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 2- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 3- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão); 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 12- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 13- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 14- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)a., vai o AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, que cumprirá; b. a BB, pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 2- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 3- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 12- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 13- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 14- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 15- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 16- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 17- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 18- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 19- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 20- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 21- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 22- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 23- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 24- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 25- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 26- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)b., vai aBB condenada na pena única de 10 (dez) anos de prisão, que cumprirá; c. a CC pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 2- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 3- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 4- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 7- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 8- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 9- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 10- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 11- um crime de auxílio material, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 232º do Código Penal, na oena de 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, vai a CC condenada na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; d. o DD pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 2- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 3- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 4- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano d e8 (oito) meses de prisão; 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 12- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 13- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 14- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 15- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 16- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 17- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 18- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 19- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 20- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 21- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 22- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 23- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, vai o DD condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, que cumprirá; e. o EE pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 2- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 3- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 4- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o EE condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que cumprirá; f. o FF pela prática, 1- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; 3- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; 4- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; 6- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão; 7- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; 8- em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea
- c)do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o FF condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; g. o GG pela prática, 1- em co-autoria, de um crime de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 2- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, vai o GG condenado na pena única de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se ao condenado a obrigação de pagar € 1 000,00 à “PT-Comunicações, SA”, no período da suspensão; h. o HH pela prática, 1- em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 2- em co-autoria, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23 e 73º e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 3- em autoria material, de um crime de consumo de produtos estupefacientes previsto e punido pelo nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão para uniformização de jurisprudência nº 8/2008, de 25 de Junho de 2008 (publicado no Diário da República, I série, de 05 de Agosto de 2008), na pena de 1 (
- um)mês de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)e., vai o HH condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se ao condenado a obrigação de pagar € 1 500,00 à “PT-Comunicações, SA”, no período da suspensão; i. a II, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00; j. o JJ pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo período de 1 (1 ano), com submissão a regime de prova, e impondo-se ao arguido a obrigação de pagar a quantia de € 500,00 à “PT-Comunicações, SA”, no período da suspensão; k. o LL pela prática, 1- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 2- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 3- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 5- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 6- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 7- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 8- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 9- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 10- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 11- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 12- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 13- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 14- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 15- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 16- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 17- em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 18- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 19- em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea
- d)do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o LL condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que cumprirá; l. o MM, pela prática, 1- em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea
- d)do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 2- em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 21º e na alínea
- g)do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 4- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 5- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 6- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 7- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 8- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 9- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 10- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 11- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 12- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 13- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 14- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 15- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 16- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 17- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 18- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 19- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 20- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 21- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 22- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 23- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 24- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 25- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 26- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 27- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 28- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 29- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 30- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 31- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 32- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 33- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 34- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 35- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 36- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 37- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 38- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 39- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 40- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 41- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 42- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o MM condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão, que cumprirá; m. o NN pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 2- um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 3- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 4- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 6- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 7- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 8- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 9- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 10- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 11- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 12- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 13- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 14- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 15- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 16- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 17- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 18- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 19- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 20- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 21- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 22- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 23- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 24- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 25- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 26- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 27- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 28- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 29- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 30- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 31- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 32- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 33- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 34- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 35- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 36- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 37- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 38- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 39- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 40- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 41- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 42- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o NN condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; n. a OO pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 2- um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 3- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 4- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 5- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 7- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 8- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 9- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 10- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 11- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 12- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 13- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 14- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 15- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 16- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 17- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 18- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 19- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 20- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 21- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 22- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 23- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 24- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 25- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 26- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 27- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 28- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 29- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 30- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 31- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 32- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 33- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 34- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 35- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 36- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 37- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 38- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 39- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 40- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 41- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai a OO condenada na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; o. o PP pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto, p. e p. pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 2- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 3- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 4- um crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação das normas do nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; e 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)f., vai o PP condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que cumprirá; p. o RR pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 2- um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 3- um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o RR condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, e impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 2 400,00 à “PT-Comunicações, SA”; q. o SS, pela prática, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, e impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 800,00 à “PT-Comunicações, SA”; r. o TT, pela prática 1- em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que se decide substituir por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00; 2- em autoria material, de um crime de consumo de produtos estupefacientes previsto e punido pelo nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão para uniformização de jurisprudência nº 8/2008, de 25 de Junho de 2008 (publicado no Diário da República, I série, de 05 de Agosto de 2008), na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); s. o UU, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico desta pena e da referida em C)c., vai o UU condenado na pena única de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão, que cumprirá; t. o VV, pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 2- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 3- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o VV condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, e impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 1 800,00 à “PT-Comunicações, SA”; u. o XX, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea
- c)do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período; v. o YY, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela alínea
- e)do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena especialmente atenuada (nos termos do Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro) de 10 (dez) meses de prisão, que se decide substituir por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); w. o BBB, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo período de 1 (
- um)ano, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 500,00 à “PT-Comunicações, SA”; x. o DDD, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão, que cumprirá; y. o EEE, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, cuja execução se decide suspender pelo período de 1 (
- um)ano, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 600,00 à “PT-Comunicações, SA”; z. a FFF, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, que se decide substituir a prisão por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00; aa. o JJJ, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois anos de prisão), cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 1 200,00 à “PT-Comunicações, SA”; bb. o LLL, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 1 200,00 à “PT-Comunicações, SA”; cc. o MMM, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 700,00 à “PT-Comunicações, SA”; dd. o III, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 800,00 à “PT-Comunicações, SA”; ee. o OOO, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 600,00 à “PT-Comunicações, SA”; ff. o PPP, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se a obrigação de o condenado, no prazo da suspensão, pagar € 800,00 à “PT-Comunicações, SA”; gg. o RRR, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, que se substitui por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00; hh. o SSS, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e na alínea
- j)do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que cumprirá; E) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado nos autos, condenando os demandados AA e BB a pagarem à demandante UUU, a quantia de € 6 000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação para contestar e até integral reembolso; F) Julgar improcedente, na parte restante, o pedido de indemnização civil formulado nos autos, dele absolvendo na íntegra os demandados VVV, GGG e HHH. ***** Inconformados com o deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os seguintes treze arguidos: DDD, DD, UU, CC, AA, BB, FF, EE, MM, PP, NN, LL e SSS. **** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Março de 2015, constante de fls. 12.275 a 12.575 (volumes 42 e 43), foi deliberado negar provimento a todos os recursos, confirmando integralmente a decisão recorrida. **** O arguido FF pediu aclaração do acórdão, conforme fls. 12.624/5, sobre que incidiu o despacho fls. 12.660, mantendo o decidido, e invocando o artigo 139.º, n.º 1, alínea d), da LOTJ de 2008. O mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a motivação de fls. 12.770 a 12.772 e 12.783/5, e de novo a fls. 12.786/7/8. **** Interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos: NN, apresentando a motivação de fls. 12.636 a 12.659; DD, apresentando a motivação de fls. 12.661 a 12.673, e, em original, de fls. 12.675 a 12.687; MM, apresentando a motivação de fls. 12.692 a 12.714, e em original, de fls. 12.719 a 12.740; AA, apresentando a motivação de fls. 12.741 a 12.748 e, em original, de fls. 12.754 a 12.761. Apresentou este arguido requerimento, alegando a tempestividade do recurso interposto, de fls. 12.762/3, e em original, de fls. 12.774/5, o que mereceu o despacho de fls. 12.781, a declarar a intempestividade do recurso e a necessidade de pagamento de multa, que foi paga, sendo junto o respectivo comprovativo de pagamento, conforme fls. 12.791 e 12.797. *** O recorrente NN rematou a motivação com as seguintes conclusões, constantes de fls. 12.649 a 12.659, transcritas na íntegra: 1. Vem o presente Recurso interposto da decisão proferido no âmbito dos presentes autos, no Acórdão da Relação do Porto, que veio considerar o Recurso improcedente e por via disso manter a condenar do Arguido na pena única de 6 anos de prisão efectiva, pela prática de 1 (
- um)crime de furto simples, 1 (
- um)crime de furto simples tentado, 38 (trinta e oito) crimes de furto qualificado e 2 (dois) crimes de furto qualificado na forma tentada. 2. Havia fundamentado o Tribunal a quo a sua decisão, a qual veio a ser sufragada pela Relação do Porto, fundamentalmente, que a alegada situação de subserviência e dependência do recorrente face ao co-arguido não constar da matéria de facto provada. Ainda afirma não ser verdade que os factos cometidos o foram em curto espaço de tempo: a actividade criminosa se prolongou-se desde 1 de fevereiro de 2013 até 8 de outubro de 2013. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO • Do crime continuado 3. A Relação do Porto optou por manter a decisão proferida pelo Coletivo de juízes, em não recorrer à figura do crime continuado no que à actuação do arguido SS diz respeito, referindo que: “A alegada situação de total subserviência e dependência do recorrente face ao co-arguido não consta da matéria de facto provada. Aperas se refere em l-f. Um circunstancialismo diverso, que é o controlo do grupo pelos co-arguidos MM e LL, no que diz respeito às suas actividades colectivas; sendo que o pagamento dessa colaboração dos co-arguidos OO e LL era feito em produto estupefaciente...De forma alguma, atento o lapso temporal em que estes co-arguidos já vinham desenvolvendo tais actividades se pode sustentar terem sido o MM e o LL os factos exógenos determinantes dos crimes praticados pelo recorrente...Também não é verdade que os factos cometidos o forma em curto espaço de tempo: a actividade criminosa prolongou-se desde 1 fev. l até 8 out.13.” 4. Salvo devido respeito a melhor opinião, não oferecem dúvidas de que no caso do arguido NN em face da sua dependência de estupefacientes não se poderia exigir um critério de razoabilidade, que poderia exigir a alguém sem esta dependência, ou seja o homem médio. 5. Em face da situação de total subserviência do arguido para com o líder do grupo, MM, dúvidas não poderão existir de havia uma pressão evidente que impelia o arguido NN a continuar a praticados mesmos crimes. O arguido encontrava-se numa situação de total subserviência e dependência do líder do grupo. 6. Assim deveriam os Ex.mos Senhores Desembargadores ter aplicado o disposto no art. 30.°do C.P., aplicando o instituto do crime continuado e aplicado uma pena única de 4 anos de prisão, que sempre deverá ser suspensa pelas razões à frente relatadas. Caso assim não se entenda e se decida pela não aplicação do n.°2 do art. 30.º do CP.: • Da medida das penas parcelares 7. Considerando estes pressupostos, do art.71, do CP, em que se baseou na determinação das penas parcelares, para todos os Arguidos e, especialmente, para o Recorrente, entendeu o Tribunal da Relação manter a condenação do ora Recorrente nas seguintes penas parcelares: (são elencadas as penas constantes do dispositivo); 8. Ora, os crimes pelos quais o aqui Recorrente foi condenado, foram praticados em co-autoria com os restantes Arguidos, MM e OO, sendo que a motivação era a obtenção de estupefaciente para consumo. 9. O Recorrente era na altura totalmente dependente do consumo de estupefacientes, vivia juntamente com a sua companheira OO, nas instalações abandonadas de uma fábrica. 10. O arguido dedicava-se ao furto de cobre não por pura ganância, mas movido apenas pelo necessário consumo de estupefacientes. 11. Neste contexto, considerando os pressupostos enumerados pelo tribunal da Relação do Porto e em cumprimento do disposto no art. 71° do CP deveria o Recorrente ter sido condenado em penas menos graves, o que levaria às seguintes penas parcelares: - um crime de furto, previsto e punido pelo n.°l do artigo 203.°do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; - um crime de furto, na forma tentada, na pena de seis meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão - um crime de furto, qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão, - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis)meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 12. Ao decidir de forma diversa violou o Acórdão proferido ao art. 71° do CP. • Da medida da pena única aplicada 13. Atento o disposto no art. 77° do Código Penal em caso de concurso de crimes os arguidos devem ser condenados numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a pena aplicada mais elevada. 14. Ora, considerando as penas parcelares aplicadas ao Recorrente, entendeu o tribunal a quo aplicar e o Tribunal da Relação manter a pena única de 6 anos de prisão efectiva. 15. Acontece que, considerando as penas parcelares que, no modesto entendimento do Recorrente, lhe deveriam ter sido aplicadas, os pressupostos de definição da pena única a aplicar alteram-se. Vejamos: 16. A pena única terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (9 meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (21 anos e 4 meses). 17. Especificamente quanto ao Arguido NN, temos que os factos pelos quais foi condenado ocorreram num curto espaço de tempo, todos os ilícitos dizem respeito ao património, o Arguido demonstra, em abstracto, um juízo de censura relativamente aos factos alegadamente praticados, encontra-se inserido no meio prisional, não tem quaisquer antecedentes criminais da mesma natureza. 18. O arguido confessou a prática dos crimes e colaborou com a justiça na buscada verdade, sendo que demonstrou um sincero arrependimento pela prática dos ilícitos em causa. 19. Considerando todos estes factores deverá a pena única a aplicar ao Recorrente, no seu modesto entendimento, aproximar-se do limite mínimo previsto, parecendo adequada e passível de realizar as necessidades de prevenção geral e especial, a pena única de 4 anos de prisão. 20. Ao entender de forma diversa violou o acórdão recorrido os arts. 71° e 77° do CP. • Das Condições Pessoais e Antecedentes criminais (ou da falta deles) do Recorrente 21. O arguido tem 26 anos e é o mais novo de 4 irmãos, os restantes já autonomizados, tendo o seu processo educativo decorrido no seio do agregado familiar de origem, caracterizando-se a dinâmica relacional intrafamiliar nesse período como funcional e equilibrada, os dois progenitores assumindo atitude interessada no seu acompanhamento educativo. 22. O arguido teve várias experiências profissionais no âmbito da sua actividade laboral de carpinteiro da construção civil, tendo estado emigrado em vários países. 23. O Recorrente encontra-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 9 de Outubro de 2013. O Recorrente tem registado um comportamento formalmente conforme as regras vigentes na instituição prisional. 24. No estabelecimento prisional tem sido capaz de se reorganizar em termos pessoais, acedendo a programa de desintoxicação de produtos estupefacientes. 25. Neste período verificou-se a sua re-aproximação dos elementos do agregado familiar, que manifestam disponibilidade para o acolher e apoiar na sua reinserção social, embora exigindo do arguido responsabilidade e vontade de mudança. 26. O arguido manifesta motivação para alterar os factores de risco em cuja génese está o confronto com o sistema judicial, apresentando-se estabilizado no plano comportamental, produzindo juízo crítico relativamente ao quotidiano desestruturado que protagonizava, e evidenciando motivação para prosseguir tratamento. 27. Do CRC do Recorrente não constam condenações pela prática de crime idêntico. • Da suspensão da execução da pena de prisão 28. Estabelece o n.° 1, do art. 50° do CP que: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 29. São, pois, estabelecidos diversos requisitos para que seja concedida a suspensão da pena de prisão em que alguém venha a ser condenado. Analisemos os mesmos e o seu eventual preenchimento pelo Recorrente. 30. Só poderá ser suspensa a pena que não seja superior a 5 anos de prisão - considerando os motivos supra aduzidos deveria, no entendimento do Recorrente ter-lhe sido aplicada, em sede de pena única, pena de prisão não superior a 4 anos, pelo que, a ter provimento este entendimento, encontrar-se-á preenchido este primeiro requisito: 31. Quanto à personalidade do agente e as condições da sua vida - refere o relatório social que o Arguido “evidencia motivação para alterar os factores de risco em cuja génese está o confronto com sistema de justiça penal, com particular relevância para a sua toxicodependência. Aparentemente encontra-se mais estabilizado no plano comportamental, produzindo juízo crítico relativamente ao quotidiano desestruturado que protagonizava e evidenciando motivação para prosseguir tratamento. O arguido dispõe de retaguarda de apoio, consubstanciada na disponibilidade da família de origem para satisfazer as suas necessidades básicas, bem como adoptar uma atitude de responsabilização daquele no seu processo de mudança e apresenta competências e experiências profissionais que poderão potenciar o seu processo de reinserção social.” 32. Face a este circunstancialismo forçoso será concluir que o Arguido não possui personalidade virada para a prática de crimes, tendo-se, a confirmar-se o teor do acórdão recorrido, tratado de uma situação pontual no seu percurso. 33. Conduta anterior e posterior aos alegados crimes e circunstâncias destes - conforme resulta do relatório social junto aos autos, o Arguido tem apresentado, no cumprimento da sua medida de coacção, uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada ao relacionamento interpessoal com os funcionários e os pares. Não poderá, pois, deixar de haver um juízo de prognose favorável quanto a este requisito. 34. Face ao enquadramento efectuado supra deverá a pena de prisão em que o Arguido venha ser condenado, suspensa na sua execução por se encontrarem preenchidos os requisitos para tal. 35. Ao decidir de forma diversa violou o acórdão ora em causa o art. 50° do CP. EM SUMA: 36. Face aos argumentos ora aduzidos e constantes dos autos deverá o acórdão proferido pela Relação do Porto ser alterado, condenando-se o Arguido na pena única de quatro anos de prisão, pena essa que deverá ser suspensa na sua execução. Termina, pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que o condene na pena única de quatro anos de prisão, a qual, por se mostrarem preenchidos os requisitos para tal, deverá ser suspensa na sua execução. *** O recorrente DD rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões de fls. 12.686/7: A) A pena de 9 (nove) anos aplicada ao arguido mostra-se exagerda; B) O arguido não tem condenações anteriores por crimes de igual natureza; C) Na determinação da pena a aplicar ao arguido foi violado o disposto no artigo 70.° e 71.° do Código Penal; D) Os critários de prevenção geral e especial, quer positivos quer negativos conduzem a penas bem mais benevolentes; E) Nomeadamente, as necessidades de prevenção especial (leia-se ressocialização) justificam a aplicação de uma pena próxima dos limites m+inimos, ou seja, 4 anos; F) Tanto mais que, se um dos objectivos primordiais da aplicação das penas é a ressocialização do delinquente, a aplicação de uma pena manifestamente exagerada terá sempre o efeito contrário, ou seja, a desintegração social; G) Para além de que a pena aplicada ultrapassa em muito a medida da sua culpa. Pelo exposto, requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso e em consequência alterar a medida da pena por outra mais leve que tenha em consideração as atenuantes aplicáveis ao caso, como é de JUSTIÇA. *** O recorrente MM rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões, em texto corrido, constantes de fls. 12.738 a 12.740: “O tribunal cominou ao recorrente pena única de doze anos de prisão necessariamente efectiva. Resultante de cumulo jurídico dos crimes de trafico furto receptação e detenção de arma proibida. Dos crimes de furto: Em 1ª. instancia o arguido questionou a fundamentação aduzida para tal conclusão mormente a respeitante ao artº. 21 do D.L 15/93 bem como ao alegado ascendente sobre os arguidos ( co arguidos). Sobre tal matéria é omisso o acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Na verdade tal tese conclusiva não “e corroborada pela atinente fundamentação ocorrendo nesta parte um vicio de fundamentação e omissão de pronuncia art°. 379b por remissão ao 374 n°. 2. A factualidade apurada as circunstâncias da ação as quantidades liquidas apreendidas Porquanto: Os co arguidos já se dedicavam a tal prática desde o inicio de Janeiro, o que alias resulta dos factos provados, sem qualquer intervenção do recorrente factos praticados exactamente da mesma forma o mesmo modo de execução, a mesma matéria objecto de furto, ou seja o arguido em nada inovou7 aderiu a um plano já em execução. Estes já tinham o “ Know How”, este percurso criminoso foi por estes delineado, ao qual o arguido veio a aderir mas em data posterior, em co autoria o que não se discute. O arguido merece pois ser responsabilizado dos factos cometidos, mas em pena mais conforme e adequada, próxima do mínimo legal da moldura do crime: é primário, confessou os factos mostrou-se arrependido, mantém postura adaptada em meios prisional, fez tratamento de desintoxicação O que não é verdade, analisada a factualidade imputada aos mesmos, decorre que antes da imputação de qualquer facto ao arguido e em período temporal em que o mesmo é alheio aos factos por estes perpetrados já estes se dedicavam à prática de furtos contra o património, não sendo o arguido que os determinava ou que por qualquer forma tivesse inclusive conhecimento dos mesmos. Aceitámos que a determinado altura o arguido, porque habilitado com carta de condução acaba por ser uma mais valia e por isso participa em co autoria com os arguidos os factos criminosos pelos quais veio a ser condenado e que ora não oferecem qualquer reparo, Extrapolar-se uma culpa para além do referido no nosso entendimento é desproporcional e exagerado. Na fundamentação aduzida, diz o acórdão: ..."Os arguidos MM, NN e OO prestaram declarações em audiência de julgamento, genericamente confirmando a autoria conjunta de inúmeros furtos de cabos de telecomunicações no decurso do ano de 2013, explicando as motivações que globalmente estiveram na origem da sua conduta, embora sem se recordarem de cada concreta situação.... (Resulta assim a confissão de uma co autoria factual, não valorada a favor do recorrente.) O tribunal deveria ter em conta que se trata de uma homogeneidade de conduta criminosa é sempre o mesmo tipo de bem, património, e radica numa vontade inicial, tanto mais que o ofendido é sempre o mesmo, deveria ter ponderado a figura do crime continuado e condenar-se nos termos do art.°. 30 n°. 2. Sem prejuízo as penas parcelares são exageradas, trata-se de pequenos valores tendo em conta a própria realidade do lesado que é uma empresa consolidada no mercado, O tribunal não valorou em seu favor a ausência de antecedentes criminais, a sua dependência aditiva e ainda que exercia actividade contemporânea com os factos. Não lhe foram apreendidos bens e valores provenientes da actividade, estamos a falar de crimes contra o património, cujo impacto social