Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1924 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA INÊS Nº do Documento: SJ200207040019247 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2715/01 Data: 01/08/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a 14 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6090756 escudos acrescida de juros legais a contar da citação. Para tanto o autor alega, em síntese, que acordou com a ré a construção dos toscos de um prédio, em Torres Novas; pela quantia de 11000000 escudos. Os trabalhos consistiam na execução do plano de arquitectura junto aos autos como documento n.º 2, cabendo-lhe os trabalhos de pedreiro e construção do prédio até à fase do estuque. Acontece que, quando tudo estava já quase pronto, a ré retirou-lhe os trabalhos e entregou-os a outro construtor, pelo que tem de indemnizar o autor . Além daquele preço, há ainda a contar com um acréscimo de 1176000 escudos por trabalhos feitos a mais. Ao autor considera-se, assim, com direito a receber a totalidade do preço e, uma vez que a ré já lhe tinha entregue a quantia de 6761994 escudos, pretende agora receber a diferença, que é de 5414006 escudos, a que acrescem juros, sendo os já contados de 676750 escudos. Termina por pedir a condenação da ré no pagamento de 6090756 escudos. A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção mediante a qual pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6913790 escudos e 20 centavos acrescida de juros. Para tanto, também em síntese, a ré alega ter sido o autor quem abandonou a obra e por isso teve de a entregar a outro construtor, a quem teve de pagar 5000000 escudos para a concluir . E faz as seguintes contas: o autor assumiu o encargo da construção de três blocos no valor global de 34000000 escudos; recebeu por conta 37595000 escudos, aos quais haverá que deduzir 906209 escudos e 80 centavos, correspondentes a juros de encargos bancários e 775000 escudos de uns trabalhos de mão de obra no PI eléctrico e na cabine de gás, que não estavam incluídos no contrato. Desta forma, o autor terá recebido a mais a quantia de 1913790 escudos e 20 centavos. E tem também de lhe pagar os tais 5000000 escudos pelos trabalhos que devia ter feito e não fez. Por sentença de 19 de Janeiro, de 1991, a primeira instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo absolvido a ré e o autor dos respectivos pedidos. Quanto à acção, a improcedência resultou de o autor, por um lado, fundar o direito de haver da ré a quantia de 54140006 escudos no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil e não se ter provado que a ré, dona da obra, tenha desistido do contrato; e, por outro lado, quanto à verba de 1 176000 escudos, preço de alterações e trabalhos a mais, por se não mostrar que não esteja incluída na quantia paga pela ré ao autor. Pelo que respeita à reconvenção, por um lado, quanto à verba de 1 913790 escudos e 20 centavos, não resultou que tenha sido paga a mais; e, por outro lado, quanto à verba de 5000000 escudos que a ré teria dispendido para completar a obra depois de o autor a ter abandonado, não resultou este abandono, ou seja, o incumprimento do contrato pelo autor. Em apelação do autor e da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença quanto à acção; e revogou-se quanto à reconvenção, tendo condenado o autor a pagar à ré a quantia de 1010000 escudos e o que liquidar em execução de sentença no que respeita aos custos da obra suportados pela ré na execução de determinados trabalhos. Pelo que respeita à acção, por uma lado, fundando-se parte do pedido no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil, não resulta que a ré, dona da obra, haja desistido da empreitada; por outro lado, pelo que respeita à verba de 990000 escudos, preço de algumas alterações, entendeu-se assistir ao autor direito a receber tal quantia que, a seguir, se compensou com crédito da ré sobre o autor. Pelo que respeita à reconvenção, por um lado, feitas as contas, concluiu--se que a ré havia pago a mais a quantia de 2000000 escudos à qual se abateu a aludida de 990000 escudos, assim se alcançando a de 1010000 escudos da condenação; por outro lado, o autor abandonou a obra depois de ter recebido da ré o bastante para a concluir, de onde a ré se ter visto obrigado a mandá-la completar por terceiro, dispendendo quantia de montante a apurar em liquidação de sentença, o que originou situação de enriquecimento sem causa ( art.º 473º, n.º 1 e 2, do Cód. Civil). Inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 1229º, 473º e 474º, do Cód. Civil, e se cometeu a nulidade do art.º 668º, n.º 1, c), do Cód. de Proc. Civil, conclui que o acórdão que impugna deve ser revogado. A ré não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Atentas as conclusões da alegação oferecida na revista, são três as questões que estão para ser julgadas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.