Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 040537 Nº Convencional: JSTJ00000157 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES JULGAMENTO CONJUNTO FORMA DE PROCESSO NULIDADE SANAVEL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE Nº do Documento: SJ199001160405373 Data do Acordão: 01/16/1990 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG495 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 464/89 Data: 07/12/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 PARUNICO ARTIGO 4 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 24 N1 A ARTIGO 27 ARTIGO 68 N1 A ARTIGO 119 F ARTIGO 120 N1 N2 A N3 A ARTIGO 123. CPP29 ARTIGO 55 PAR1. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 368 N1 N3 N4 ARTIGO 369 N1 ARTIGO 388 N3. CCIV66 ARTIGO 10. DL 38387 DE 1951/08/07 ARTIGO 165 PAR3. DL 166/70 DE 1970/04/15 ARTIGO 1 A B. Sumário : I - O julgamento conjunto de todas as infracções penais unidas por conexão subjectiva e um principio-regra que informa o nosso sistema processual, pois so um julgamento conjunto possibilita uma justa avaliação da personalidade do autor das infracções, facilita a aplicação da pena unitaria, e proporciona uma maior celeridade e economia processual. II - A utilização do processo correccional para o julgamento de diversas infracções, designadamente daquelas a que cabia a forma de processo comum, constitui uma nulidade dependente de arguição, prevista no artigo 120, n. 2, alinea
- a)do Codigo de Processo Penal, a qual so pode ser arguida por qualquer dos interessados antes que o julgamento, desde que a ele presente, esteja terminado, nos termos do n. 3, alinea
- a)do mesmo normativo. III - Uma Camara Municipal tem legitimidade para se constituir assistente relativamente a um crime de coacção contra um membro de orgão autarquico, previsto e punivel pelo artigo 368, ns. 1, 3 e 4 do Codigo Penal, em que e ofendido um seu vereador, quando, no exercicio das suas funções, fazia uma exposição muma sessão da dita Camara. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca da Marinha Grande, o reu A, casado, afagador de tacos, de 43 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido dos crimes que lhe foram imputados previstos e puniveis pelos Artigos 165 paragrafo 3 do Dec. Lei n. 166/70 de 15 de Abril e 388 n. 3 do C.P. 369 n. 1 e 368 ns. 3 e 4 do C.P. Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Camara Municipal da Marinha Grande, que se constituiu assistente, para a Relação de Coimbra, que julgou parcialmente provido o recurso e, consequentemente, condenou o reu pelo crime do artigo 368 n. 4 do Codigo Penal na pena de 90 dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 60 dias de prisão. Indignado com o assim decidido, dele interpos recurso o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, alegando em sintese:- O acordão recorrido violou o disposto no artigo 119 alinea
- f)do Codigo de Processo Penal de 1987, pelo que deve ser revogado, declarando-se a nulidade insanavel cometida com a apensação do processo comum n. 143/88 ao presente processo correcional n. 52/88, anulando-se designadamente o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação, nos termos do Codigo de Processo Penal de 1929, sobre factos com os quais era aplicavel o Codigo de Processo Penal de 1987; - se for entendido conhecer dos factos, aqueles que foram apurados consubstanciam a pratica do crime de coacção contra orgão constitucional, previsto e punivel no artigo 368 n. 3 do Codigo Penal, que o Tribunal da Relação violou ao não condenar por ele o reu, pelo que deve o acordão ser rectificado, condenando-se o reu nos termos do referido preceito; e - a entender-se que os factos apurados não integram a pratica desse crime, deve então o reu ser absolvido por falta de legitimidade da recorrente Camara Minicipal da Marinha Grande para suscitar ao Tribunal da Relação o conhecimento do crime pelo qual foi ofendido o vereador B. Não houve contra-alegação. II - Uma vez neste Alto Tribunal, foram os autos com vista ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, tendo este ilustre Magistrado, no seu douto parecer, opinado no sentido de que da a sua inteira adesão ao defendido pelo digno recorrente. III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Numa tecnica processual normal seguir-se-ia a descrição dos factos dados como assentes pelas instancias. No entanto, como o ilustre representante do Ministerio Publico junto da Relação deduziu a existencia de uma nulidade insanavel, consubstanciada na violação do disposto no artigo 119 alinea
- f)do Codigo de Processo Penal de 1987, apreciemos antes de mais a pretensão do recorrente a esse respeito. Para os efeitos em questão decorrem dos autos os seguintes acontecimentos de facto com interesse para a resolução do problema em litigio:- - Em 19 de Outubro de 1987, deu entrada no Tribunal da comarca da Marinha Grande uma participação feita pelo Presidente da Camara do referido concelho contra A, nos autos identificado; - O dito processo seguiu os legais termos, sob o n. 52/88 (segundo a forma de processo correccional); - Em 8 de Janeiro de 1988 foi apresentada uma participação, no Tribunal da comarca da Marinha Grande, pela Camara Municipal da Marinha Grande e B contra o referido A; - Tal processo correu os seus devidos termos, com o n. 13/88 e segundo a forma de processo comum; - Por despacho de folhas--- foi determinada a apensação do aludido processo comum n. 13/88 aos presentes autos de processo correcional n. 52/88, designando-se o dia 16 de Dezembro de 1988 para o julgamento de ambos os processos; - Apos um adiamento, teve lugar o julgamento no dia 14 de Fevereiro de 1989; e - A sentença da 1 instancia teve lugar no dia 27 de Fevereiro de 1989, acabando o arguido de ser absolvido de todos os crimes imputados em ambos os processos. Segundo o digno recorrente, tendo-se operado, em processo correccional, o julgamento do reu acusado de factos a que corresponde a forma de processo correccional e a forma de processo comum, estamos em face de uma nulidade insanavel nos termos do artigo 119 alinea
- f)do Codigo de Processo Penal. "Quid juris?" No imperio do Codigo de Processo Penal de 1929, estabelecia o artigo 55:- "Quando um reu for acusado de varias infracções penais, o juizo competente para o julgamento e o da infracção a que corresponde pena mais grave e, no caso de infracções de igual gravidade, aquele em que o reu estiver preso, ou, não o estando, o da infracção mais recente e, sendo da mesma data, aquele em que primeiro tiver sido proferido o despacho de pronuncia ou equivalente. Paragrafo 1 - Se se tiverem instaurado diversos processos, apensar-se-ão aquele que respeite a infracção que determinar a competencia para o julgamento...". Por seu turno, prescreve o novo Codigo de Processo Penal de 1987, no seu artigo 24 o seguinte: "1 - Ha conexão de processos quando:
- a)- O mesmo agente tiver cometido varios crimes atraves da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros...". E logo mais adiante determinava assim o artigo 27:- "Se os processos conexos deverem ser da competencia de tribunais de diferente hierarquia ou especie, e competente para todos o tribunal de hierarquia ou especie mais elevada." Ora, debruçando-nos sobre os preceitos acabados de transcrever e procedendo ao seu confronto, temos de rematar que, mau grado se nos depararem algumas diferenças entre ambos os diplomas em estudo, algumas delas constantes do novo Codigo para afastar a morosidade que o velho Codigo de Processo Penal admitia no tocante aos julgamentos, o certo e que nas suas linhas fundamentais - conexão subjectiva e determinação do Tribunal competente para o julgamento de todas as infracções - não existem entre eles divergencias de monta. Explicando melhor o nosso pensamento. No Codigo de 1929, no caso de conexão subjectiva, o artigo 55 determinava que "quando um reu for acusado de varias infracções penais, o juizo competente para o julgamento e o da infracção a que corresponder pena mais grave...". No actual Codigo que presentemente nos rege, o diploma começa primeiramente por fixar os casos de conexão e so depois no seu artigo 27 vem esclarecer qual o Tribunal competente para o julgamento de todos os processos que revestirem a dignidade de conexos: o Tribunal competente para todos e o Tribunal de hierarquia ou especie mais elevada. Deixando de parte o Tribunal de hierarquia mais elevada - que nenhum interesse tem no caso do pleito, pois os tribunais em conflito tem o mesmo grau de hierarquia - façamos incidir a nossa atenção sobre o tribunal de especie mais elevada. Maia Gonçalves in Codigo de Processo Penal Anotado - 2 edição - a Pagina 81 - diz expressamente:- "...Quanto a especie, deve atender-se a ordem estabelecida nos artigos 13, 14 e 15, podendo os Tribunais classificar-se, por ordem decrescente de especie, em Tribunal do juri, Tribunal colectivo e Tribunal singular...". Postas estas liminares considerações, vamos procurar, a sua luz, a solução do problema posto pelo recorrente a consideração deste Alto Tribunal. Para resolução da questão temos de atentar em dois importantes aspectos:- O primeiro consubstancia-se no problema de saber a qual das infracções - imputadas no Processo n. 52/88 e 13/88 - corresponde pena mais grave, em abstracto. O segundo mediatiza-se na questão de saber se entre os dois processos existe conexão. Referentemente ao primeiro temos de concluir:- - no processo n. 52/88, o reu mostra-se acusado da pratica de factos que integram o crime de desobediencia qualificada previsto e punivel pelo artigo 388 n. 3 do Codigo Penal, a que corresponde, em abstracto, a pena de 30 dias a 2 anos de prisão e multa de 10 a 100 dias; e - no processo n. 13/88, o arguido encontra-se acusado da pratica de factos que integram, em concurso real, um crime de ofensas corporais simples, previsto e punivel pelo artigo 142 n. 1 do Codigo Penal - a que corresponde em abstracto a pena de 30 dias a 2 anos de prisão ou multa de 10 a 180 dias - e de um crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 369 n. 1 e 368 ns. 3 e 4, ambos do Codigo Penal, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 30 dias a 3 anos. De tudo isto decorre que e o processo n. 13/88 aquele que consigna a pena mais grave em abstracto. E com isto, eis-nos chegados ao segundo aspecto. Entre os dois referenciados processos existe conexão? Para que se verifique a existencia de conexão, exige, como vimos, o artigo 24 n. 1 alinea
- a)do Codigo de Processo Penal de 1987, que se observem os seguintes requisitos:- 1 - Que o mesmo agente tenha cometido varios crimes atraves da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar; e 2 - Sendo uns causa e efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros. De tudo isto dimana como não diferentes os regimes perfilhados no velho Codigo de Processo Penal e no novo diploma no que concerne a conexão subjectiva. E que enquanto no velho Codigo se estatuia que a conexão subjectiva se verificava desde que o arguido fosse acusado de varias infracções penais, o novo Codigo exige para a conexão subjectiva determinados pressupostos, destinados a restringir o fenomeno juridico da conexão. Tratados estes factos, passemos agora a indagação se os processos em foco deveriam ter sido apensados. Segundo o velho Codigo duvidas não temos a esse respeito. O reu achava-se acusado de varias infracções. Ora, dado o disposto no artigo 55 do Codigo de Processo Penal em referencia, positivamente que os autos teriam de ser apensados. Mas em que termos? Aqui e que o despacho que determinou a apensação do Processo n. 13/88 ao Processo n. 52/88 entrou em crise, na medida em que não respeitou o mandamento do referido artigo 55. Com efeito, a lei manda que o juizo competente para o julgamento e o da infracção a que corresponder pena mais grave. Logo, como a infracção constante do Processo n. 13/88 e mais grave, em abstracto, do que a infracção referida no Processo n. 52/88, este processo deveria ter sido apensado aquele e não o n. 13/88 ao 52/88. Segundo o novo Codigo, existindo como existe conexão subjectiva entre ambos os processos, nos termos do artigo 24 n. 1 alinea a), pergunta-se: qual o Tribunal competente para o julgamento de ambos os processos? A resposta tera de ir buscar-se ao artigo 27 do Codigo de Processo Penal de 1987. Determina tal preceito que o Tribunal competente e o da especie mais elevada. Como, porem, os dois tribunais com competencia para julgar qualquer um dos ditos processos e o Tribunal singular, caidos nos achamos numa outra dificuldade, concretizada no problema de saber se devemos atribuir a competencia ao Tribunal que haveria de julgar o Processo n. 52/88 - em forma de processo correcional - ou ao Tribunal comum, que julgaria, caso não houvesse conexão, o Processo n. 13/88. A lei processual penal - quer a velha quer a nova - não contem qualquer preceito com alicerce no qual possamos resolver a situação critica em que nos encontramos. Isto, porem, não quer significar que o julgador tenha de ficar de braços cruzados perante uma situação não regulamentada na lei processual. Acode-lhe o artigo 4 do Codigo de Processo Penal de 1987, que textualmente preceitua:- "Nos casos omissos, quando as disposições deste Codigo não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os principios gerais do processo penal". Consagra-se aqui o comando fundamental sobre integração das lacunas da lei processual penal, determinando ele que, nos casos omissos, quando as disposições do Codigo não possam aplicar-se por analogia, se observem as normas de processo civil e que, na falta delas, se apliquem os principios gerais de processo penal (confirma Maia Gonçalves in Loc. citada a Pagina 51). E, alias, a doutrina assumida pelo paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal, quando dispõe:- "Nos casos omissos, quando as suas disposições não possam aplicar-se por analogia, observar-se-ão as regras do processo civil e, na falta delas, aplicar-se-ão os principios gerais do processo". Ora, no caso do pleito, nem pela analogia nem pelo recurso a regras de processo civil podemos dar resposta condigna ao problema. Fica-nos o recurso aos "principios gerais do processo penal", expressão que tem sido entendida como querendo significar que o interprete tera de criar, ele proprio, a norma a aplicar, dentro do sistema do processo penal, como, alias, acontece no dominio do direito civil (confira artigo 10 do Codigo Civil). O ilustre recorrente terça armas no sentido de que, na hipotese concretizada nos autos - achando-se o reu acusado em processo correccional (Processo n. 52/82) e acusado em processo comum (Processo n. 13/88) deve ser julgado separadamente, no processo correcional pelos factos imputados, e no processo comum pelos factos que ai lhe são atribuidos. Salvo o muito e devido respeito que nos merecem sempre as alheias opiniões, não podemos sufragar tal entendimento. E que, como atras se deixou sublinhado, a norma que o interprete tera de criar devera respeitar os principios gerais inerentes ao processo penal. Ora, como e de todos sabido, o julgamento conjunto de todas as infracções unidas por conexão subjectiva e a regra, ja que o julgamento em separado tem graves inconvenientes, pois so um julgamento conjunto possibilita uma justa avaliação da personalidade do autor das infracções, facilitar a aplicação da pena unitaria, se for caso disso, e proporcionou uma maior celeridade processual, bem como uma desejavel economia do processo. Assim, se seguirmos a orientação preconizada pelo digno recorrente, certamente que iriamos derespeitar, em alto grau, aquele principio-regra do julgamento conjunto que informa o nosso sistema processual. Mas, então, que posição tomar? Em casos como o dos autos, em que existe conexão subjectiva, o julgamento de ambas as infracções deve ser operado, segundo a forma do processo a que for apensado o outro processo. Ora, como atras deixamos assinalado e contrariamente ao que foi entendido, o processo n. 52/88 e que deveria ter sido apensado ao processo n.13/88. Logo, era segundo a forma de processo comum que ambos os processos deveriam ser julgados, pois so desta maneira respeitado ficaria o principio-regra informador do nosso sistema processual penal. Mas, como vimos, tal não aconteceu ja que ambos os processos foram julgados segundo a forma do processo correcional. Dai que uma nova pergunta ocorra ao nosso espirito: tera a utilização do processo correcional constituido uma nulidade insanavel como propugna o ilustre recorrente, nomeadamente a indicada na alinea
- f)do artigo 119 do Codigo de Processo Penal? O artigo 119 referido - intitulado "nulidades insanaveis" - preceitua assim:- "Constituem nulidades insanaveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, alem das que como tal forem cominaddas em outras disposições legais:-
- f)- o emprego de forma de processo especial fora dos casos previsto na lei". E de todos consabido que o nosso actual Codigo de Processo Penal, em materia de nulidades, apresenta inovações de relevo relativamente ao direito anterior, estabelecendo duas modalidades de nulidades: as insanaveis (taxativamente indicadas no referido artigo 119 e sanaveis (artigo 120), mas reconhecendo tambem as irregularidades (artigo 123). As primeiras - as insanaveis - devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento; as segundas - as sanaveis - devem ser arguidas pelos interessados, em determinada fase processual. Postas estas considerações, afoitamente se pode avançar no sentido de que a utilização do processo correcional para o julgamento dos dois processos a que os autos se reportam não podera emoldurar a nulidade consignada na alinea
- f)do artigo 119 do Codigo de Processo Penal. Na verdade, o que se mostra consagrado na alinea em referencia e o "emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei". Ora, volvendo a nossa atenção mais uma vez sobre o caso do pleito, o que aconteceu não foi a utilização de processo especial fora dos casos previstos na lei. O que sucedeu foi o reu haver sido julgado no processo correcional tambem por um crime que deveria ser julgado segundo a forma de processo comum, o que e manifestamente diferente, como e obvio. Assim, a situação dos autos não se enfoca na nulidade referida na alinea
- f)do artigo 119 do Codigo de Processo Penal de 1987. O caso da demanda enquadra-se, isso sim, numa nulidade dependente de arguição, ou seja no artigo 120 que expressamente textua:- "1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita a disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, alem das que forem cominadas noutras disposições legais:-
- a)- O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, em prejuizo do disposto na alinea
- f)do artigo anterior;...". Ora, quanto ao momento da arguição, responde-nos o n. 3 do mesmo dispositivo processual, quando proclama:- "3 - As nulidades referidas nos numeros anteriores devem ser arguidas:-
- a)- tratando-se de acto a que o interessado assiste, antes que o acto esteja terminado...". Logo, a nulidade sanavel de que o processo enferma - utilização de processo correccional para julgamento de todas as infracções, designadamente para as que lhe cabiam a forma de processo comum, repita-se - so poderia ser arguida por qualquer dos interessados antes que o acto, ou seja o julgamento, desde que a ele tivesse assistido, estivesse terminado. Ora, estando presente o Ministerio Publico ao acto de julgamento, como se alcança da acta de folhas....., a referida nulidade poderia ter sido invocada por este antes que o acto terminasse, o que, alias, não sucedeu. Assim, so tendo sido deduzida pelo Ministerio Publico em momento muito posterior, inatempada se mostra essa arguição, circunstancia que necessariamente implica a sua sanação, nos termos da referida alinea
- a)do n. 3 do artigo 120 do Codigo de Processo Penal. 4 - Decidida a questão previa invocada pelo ilustre recorrente, passamos a extractar a materialidade pratica dada como assente no acordão recorrido. - No dia 24 de Setembro de 1987, os fiscais da Camara Municipal da Marinha Grande, Rui de Jesus Moreno e Raul Silva Fernandes lavraram o auto de embargo constante de folhas 4 dos autos n. 52/88, tendo o arguido suspendido os trabalhos nesse mesmo dia. - O arguido construiu duas moradias geminadas, sem para tal possuir licença camararia; - Tal embargo foi confirmado pela Camara Municipal da Marinha Grande no dia 7 de Outubro de 1987, sem que tal confirmação tenha sido notificada ao arguido. - O arguido continuou a obra em causa passados mais de vinte dias apos o embargo, colocando o telhado da casa para evitar que as chuvas deteriorassem os materiais ja aplicados e na convicção de que a obra seria licenciada, devido a diligencia que fazia nesse sentido junto da Camara. - No dia 22 de Outubro de 1987, cerca das 15 horas, na delegação da Camara da Marinha Grande, sita na Rua Pires de Campos, Vieira de Leiria, realizou-se uma sessão publica daquela autarquia, presidida pelo Presidente da Camara, na qual participou na qualidade de vereador da Camara, B, do sector das obras. - A determinada altura, foi dada a palavra ao vereador Julio e, no uso dela, começou a analisar a situação da obra do arguido, que se encontrava entre a assistencia e discordando do teor da exposição que o vereador fazia o arguido entrou em dialogo com ele e, exaltado, agarrou um cinzeiro de vidro com o peso aproximado de 2 quilos e atirou-o na direcção do vereador Julio; - este, em acto de defesa, agarrou uma pasta colocando-a na sua frente, onde o cinzeiro bateu; - O arguido descontrolado e num grande estado de exaltação desmaiou, caindo no chão, tendo sido levado ao posto medico; - Em consequencia destes factos, a reunião da Camara foi interrompida e não mais prosseguiu; - A exaltação do arguido deveu-se ao facto de se sentir prejudicado em relação a vizinhos seus e de estar a ter grave prejuizo devido a deterioração dos materiais que havia comprado, na convicção de que a sua obra seria licenciada como tinham sido outras, em iguais circunstancias, segundo o seu ponto de vista; - O arguido ao actuar do modo prescrito não queria, como podia e devia, o impedimento da reunião da Camara; e - O arguido e de regular situação economica e social e o seu depoimento foi conforme a prova produzida em julgamento. 5 - Estes os unicos factos que as Instancias deram como provados e que este Alto tribunal tem de acatar como insindicaveis, na sua qualidade de Tribunal de revista. Descritos os factos, vejamos de caminho o seu significado juridico-criminal. Mostra-se o arguido acusado da pratica das seguintes infracções:- 1 - um crime de desobediencia qualificada previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 388, n. 3 do Codigo Penal, 165 paragrafo 3 do Decreto-lei n. 38387 de 7/8/51 e 1 alinea
- a)e
- b)do Decreto-Lei n. 166/70, de 15/4; 2 - um crime de ofensas corporais simples previsto e punivel pelo artigo 142 n.1 do Codigo Penal; e 3 - um crime previsto e punivel pelo artigo 369 n. 1 do Codigo Penal, este em concurso aparente com o previsto e punivel pelo artigo 368 ns. 3 e 4 do mesmo diploma. Plenamente de acordo quanto a absolvição do reu no que concerne aos crimes constantes dos antecedentes ns. 1 e 2, por carencia de prova dos seus elementos configurantes, razão porque se confirma o assim decidido. Quanto ao terceiro, desde ja se pode avançar no sentido de que o reu, com a sua conduta, se constituiu autor material de um crime de coacção contra o orgão autarquico e um membro do mesmo orgão, em concurso aparente e previsto e punivel pelo artigo 368 ns. 1, 3 e 4 - ultima parte do Codigo Penal, e tão so. Com efeito, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo, lugar e modo referidos, o reu: - na altura em que o ofendido B - na sua qualidade de vereador da Camara Municipal da Marinha Grande - no exercicio das suas respectivas funções, fazia, perante a dita Camara, quando esta funcionava em sessão, uma exposição sobre a obra do arguido; - este interrompeu-o, entrando em dialogo com o vereador e, em dado momento, agarrou num cinzeiro de vidro, com o peso aproximado de dois quilos, e atirou-o na direcção do ofendido que, so o não atingiu por este ter aparado o choque com uma pasta; e - bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei e que constrangia o livre exercicio das funções do orgão autarquico e do respectivo vereador. Perfectibilizados se mostram, assim, os elementos constitutivos do crime a que atras fizemos alusão. E nem se diga, como pretende o ilustre recorrente, que a Camara Municipal da Marinha Grande não lhe assistia legitimidade para se constituir assistente. Na verdade, sendo o vereador B um membro do orgão autarquico em questão, com o procedimento do reu, ofendida directamente foi tambem a Camara, ja que aquele fazia parte integrante desta, nos termos do artigo 68 n. 1 alinea
- a)do Codigo de Processo Penal. 6 - Finalmente resta tratar do aspecto dosimetrico da pena a aplicar. Determina o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os limites minimos e maximos da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 3 meses e 2 anos de prisão. Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto e graves foram as suas consequencias. Intenso foi o dolo (dolo directo) com que o reu actuou. Actuou ele em estado de exaltação, em nosso modo de ver de certo modo injustificada, ja que iniciou a sua obra sem se achar munido da competente licença camararia. Não tem precedentes criminais. Confessou os factos dados como provados. E de regular situação economica e social. Ora, perante estes acontecimentos de factos, somos de parecer de que a sanção criminal com que o acordão da 2 instancia estigmatizou o reu - noventa dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa a taxa diaria de quatrocentos escudos, na alternativa de sessenta dias de prisão - se manifesta equilibradamente fixada, beneficiando do nosso beneplacito. 7 - Desta sorte, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-o no demais. Sem custas. Ferreira Dias, Villa-Nova, Manso Preto.