Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13148/18.6T8LSB-B.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO DE JULGAMENTO Data do Acordão: 11/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGAR A REVISTA NOS TYERMOS GERAIS E REMETER OS AUTOS À FORMAÇÃO Sumário : I. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmado, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que rejeitou os embargos de terceiro pela falta de “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante” (art. 345.º do CPC), justamente em virtude da inobservância dos pressupostos legalmente estabelecidos para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, verifica-se uma dupla conformidade decisória no que respeita à inverificação dos requisitos legais para a aquisição do direito de propriedade do imóvel, pelo Embargante, por usucapião. II. A “dupla conformidade decisória” não exige coincidência da fundamentação das decisões. E o maior desenvolvimento da fundamentação jurídica pelo Tribunal da Relação, como sucedeu no caso em apreço, não significa “fundamentação essencialmente diferente”. III. A dupla conformidade decisória não é descaracterizada nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. IV. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto. V. Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas. VI. Em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. VII. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC). Decisão Texto Integral: Processo n.º 13148/18.6T8LSB-B.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Por apenso aos autos de execução para entrega de coisa certa movidos por AA contra BB, veio CC deduzir, a título preventivo, embargos de terceiro peticionando, “a suspensão dos termos dos presentes autos de execução, designadamente no tocante à ordem de entrega da referenciada fracção autónoma, mantendo-se, portanto, o embargante na posse da mesma, e, subsequentemente, ordenar-se a notificação do exequente AA, bem como a citação da sua mulher, para contestarem, querendo, seguindo-se os termos do processo comum, nos termos do art. 348°, n° 1, do CPC, com a consequente manutenção da posse do embargante sobre a fração autónoma em causa até à decisão final, em conformidade com o disposto no art. 350° do CPC.” 2. Requereu que se oficiasse à Epal e EDP em ordem a obter informação sobre o titular dos contratos de fornecimento desde 1990 até ao presente, à administração de condomínio que informasse a identidade do responsável pelo pagamento das quotizações de condomínio, bem como a prestação das suas declarações e do depoimento de parte dos embargados e arrolou testemunhas. Procedeu ainda à junção de documentação aos autos. 3. Designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, foi depois, a 24 de janeiro de 2019, proferida decisão que rejeitou os embargos de terceiro: “Face a todo o exposto, decide-se rejeitar a presente oposição mediante embargos de terceiro deduzida por CC”. 4. Inconformado com esta decisão, o Embargante CC interpôs recurso de apelação. 5. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante (art° 527 do C.P.C.)” 6. De novo irresignado, o Embargante CC, com fundamento nos arts. “615.º, n.º l, al.s
(2013)– uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão de 28 de Maio de 2015)”[13]. “Com efeito, para que o recurso de revista «normal» seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor (cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, 2015, Almedina, págs. 501 e 502). Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente [cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (proc. n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.], que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” [14]. Não sendo este o caso, porquanto o acórdão recorrido procedeu a um enquadramento jurídico igual ao adotado na sentença, ainda que com algum aditamento jurídico, tendo chegado à mesma conclusão, parece claro que não é admissível o recurso de revista-regra ou normal. Por último, o que o Tribunal da Relação de Lisboa referiu – apenas en passant - a propósito da (in)validade do contrato de compra e venda celebrado entre AA e BB não foi determinante da decisão, não se traduziu em fundamentação essencial da decisão e, por isso, não permite afirmar a existência de “fundamentação essencialmente diferente” das decisões. De qualquer modo, não tendo sido alegados e nem provados factos que permitam concluir pela sua invalidade, nada há a dizer a este propósito. O Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo integralmente a decisão respeitante à matéria de facto, reapreciou a decisão de direito e pronunciou-se em termos muitos semelhantes aos do Tribunal de 1.ª Instância. Pode, deste modo, dizer-se que não existe fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das Instâncias. Por outro lado, a dupla conformidade decisória não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto[15]. Com efeito, o Embargante invoca a “constatação de ter o douto acórdão recorrido ofendido preceitos de direito substantivo: encerrando alguns dos documentos juntos pelo ora recorrente aos presentes autos força probatória plena, impõe-se a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo, a força probatória que a lei lhes confere” - conclusão 29.ª Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas. Constitui entendimento pacifico que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (art. 674.º, n.º 1, do CPC), sendo a estas - designadamente ao Tribunal da Relação - que compete apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, via de regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. Assim, “II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova. III - A revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja quando o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no art. 682.º, n.º 3, do CPC”[16]. No caso em apreço, o Embargante/Recorrente refere que o acórdão recorrido negligenciou a prova documental e testemunhal. No que toca à prova documental, pode dizer-se que, em último recurso, tanto o Tribunal de 1.ª Instância como o Tribunal da Relação consideraram que o facto de o imóvel em causa ter servido de sede de algumas sociedades comerciais de que o Embargante foi sócio e gerente não era relevante ou pertinente para a decisão e, daí, a desconsideração da respetiva prova. A prova tem por objeto os factos pertinentes para o objeto do processo. A fonte de prova de nada servirá se não revelar os factos relevantes para o processo[17]. Com efeito, a decisão de facto inclui todos os factos relevantes (essenciais ou instrumentais) para decisão da causa. Portanto, a decisão de facto não tinha de incluir esse facto. A indicação desse imóvel como sede de algumas sociedades comerciais de que o Embargante foi sócio/gerente não era, efetivamente, relevante para a decisão da causa, na medida em que não se traduz numa atuação de facto ou no exercício de poderes de facto do Embargante sobre o imóvel que intende uma vontade de domínio. Por isso, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça considere – ao abrigo dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC - como provado que a sede das sociedades comerciais em causa era no imóvel em apreço, a decisão não se altera. De resto, o Recorrente menciona diversos documentos, mas sem nunca concretizar, quanto a esses documentos, qualquer violação por parte do acórdão recorrido de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Na verdade, o mero teor dos documentos em causa, sem que sejam conjugados com outros elementos de prova, não permitem extrair as conclusões mencionadas pelo Recorrente. Este invoca erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, algo que extravasa os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista. Com efeito, de acordo com o Embargante/Recorrente, “O segundo fundamento da presente revista consiste na constatação de ter o douto acórdão recorrido ofendido preceitos de direito substantivo: encerrando alguns dos documentos juntos pelo ora recorrente aos presentes autos força probatória plena, impõe-se a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo, a força probatória que a lei lhes confere” (conclusão 29.ª). 28.ª - Assim, impõe-se alterar a decisão de facto, na medida em que houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo a força probatória que a lei lhes confere, tais como, documentos nºs. 1, 2, 7, 8, 15 e 16 da petição inicial, importando, dar como provados os seguintes factos: apesar da propriedade da fracção ter sido registada em nome dos então filhos menores, o ora embargante desde 1990 que tem ali fixada a sua residência oficial, nomeadamente o domicílio fiscal, usando e fruindo por si tal prédio, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas e ainda como sede de algumas sociedades comerciais de quem foi sócio e gerente. 39.ª - Ainda a propósito do alegado na conclusão precedente e bem assim nas conclusões 27ª e 28ª , cumpre salientar que, em flagrante violação do disposto no art 371º, nº 2, do CC, ambas as instâncias recorridas não atribuíram a devida força probatória a todos os documentos autênticos juntos aos autos. 40.ª - Por outro lado, para além de ambas aquelas instâncias terem feito uma completa tábua rasa dos factos atestados nos referidos documentos, como, por exemplo, relevante facto de o imóvel em questão ter sido a sede algumas sociedades comerciais de que o embargante era sócio e gerente, certo é que também não explicitaram as concretas razões (fundamentação) por que tais factos não foram considerados provados ou, pelo menos, indiciados, e porque também não foram tidos em consideração os factos descritos na restante documentação. 41.ª - Deste modo, salvo o devido respeito, as instâncias recorridas, para além de terem desvalorizado quase totalmente a prova testemunhal, procederam de igual forma no tocante à prova documental, cujo sentido e alcance indiciam, com meridiana clareza, que, no caso agora submetido à superior apreciação de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, é patente a existência do “corpus” e do “animus” conducentes à invocada usucapião, conforme já se frisou na conclusão 18a. 42.a - Julga-se, pois, que é premente a necessidade de a matéria de facto ser bastante ampliada, pelo menos em função da força probatória dos documentos constantes dos autos (mas não só), o que, nos termos do citado art. 682°, n° 3, do CPC, justificará que esse Supremo Tribunal ordene a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos da referida e ora requerida ampliação da matéria de facto, “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”. Em suma, não houve in casu ofensa de disposição legal expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3, do CPC), salvo no que respeita á indicação da sede das sociedades comerciais de que o Embargante foi sócio/gerente. Considerou também o Tribunal da Relação que a convicção do Tribunal de 1.ª Instância não era abalada pelos documentos juntos pelo Embargante em ordem a considerar como não provados os factos dados como provados sob os n.os 1-12. Recorde-se, nesta sede, que os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do CC). Por outro lado, essa prova plena apenas tem lugar quando se trate de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros, pois, neste caso, a respetiva prova fica sujeita à livre apreciação do Tribunal. Importa ainda referir que a força probatória plena atribuída pelo art. 376.º, n.º 1, do CC, se limita à materialidade, id est, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas[18]. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respetivos factos materiais[19]. Não pode, assim, o Embargante/Recorrente obter aqui a pretendida alteração da matéria de facto que se mantém. Por seu turno, no que respeita à prova testemunhal, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos previstos no art. 396.º do CC, pelo que um eventual erro na apreciação desse meio de prova não é sindicável pelo presente recurso de revista. Não estamos perante uma prova legal vinculada passível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas perante situações de alegado erro na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação de Lisboa. O julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal é da competência das instâncias. Com efeito, é ao Tribunal da Relação que compete, em última instância, julgar de acordo com a sua livre convicção, formulando o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662.º, n.º 1, do CPC). Os únicos limites à livre apreciação da prova encontram-se previstos no art. 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual essa livre apreciação não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação. A prova a que se refere o Embargante/Recorrente estava, efetivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pelo Tribunal de 1.ª Instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[20]. Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, analisar a apreciação que as Instâncias fizeram da prova sujeita ao princípio da livre apreciação. Refira-se ainda que, diferentemente do inculcado pelo Recorrente (conclusão 29.ª “- O terceiro fundamento da presente revista consiste em demonstrar o erro de direito em que incorre o douto acórdão recorrido quando considera ser insuficiente a matéria de facto alegada pelo ora recorrente na sua petição de embargos”), o Tribunal da Relação de Lisboa não afirmou a insuficiência dos factos alegados, dizendo antes que os factos que alegadamente integrariam a aquisição originária da propriedade, por usucapião, não resultaram provados. O Embargante/Recorrente alega também haver insuficiência da matéria de facto cuja necessidade de produção de prova se afigura essencial para apurar a aquisição, por si mesmo, da propriedade por usucapião. Não parece, todavia, que haja qualquer necessidade de ampliação da matéria de facto, nem tão pouco essa necessidade decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (diferentemente do inculcado na conclusão “35.ª - De resto, o próprio tribunal a quo poderia/deveria ter lançado mão do disposto no artº 662º, nº2 al.c), quando considera indispensável a ampliação da matéria de facto, e, por conseguinte, do disposto no nº 3, al.
- c)do CPC.”). Por conseguinte, não se admite, nesta parte, o recurso de revista-regra ou normal interposto pelo Embargante/Recorrente CC. Nestes moldes, o recurso de revista-regra ou normal apenas é admissível no que respeita à apreciação da (in)observância, pelo Tribunal da Relação, das regras consagradas no art. 662.º do CPC. Se esta questão vier a ser julgada improcedente, uma vez que o Embargante interpõe também, a título subsidiário, recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672.º, n.º 1, als
- a)e b), do CPC, remeter-se-ão os autos à Formação, nos termos do art. 672.º, n.º 3, do CPC, em vista da apreciação da sua (in)admissibilidade. Note-se ainda que, de acordo com o art. 346.º do CPC, “A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida”. Deste modo, o recurso de revista-normal ou regra apenas é admissível relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, e apenas nessa parte, devendo o mais, no que concerne ao direito, ser apreciado em sede de revista excecional se vier a ser admitida, no caso de esta questão ser julgada improcedente[21]. (Des)respeito dos comandos consagrados no art. 662.º do CPC A lei 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, reforçou os poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Além de manter os poderes cassatórios [...], incrementou substancialmente os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, em vista da descoberta da verdade material. É precisamente o que resulta do art. 662.º do CPC. Dos n.os 1 e 2, als.
- a)e b), decorre com toda a clareza que o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Assim, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC). Compete, por isso, ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise. Cabe-lhe julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC). De acordo com o Embargante/Recorrente, “36ª - Por último, o ora recorrente considera que, tendo sido impugnada na apelação a matéria de facto pelo ora recorrente, o tribunal a quo estava impedido de remeter para a matéria fáctica considerada pela primeira instância, como fez, devendo, ao invés, discriminar especificadamente os factos que considerou provados, pois tal omissão impede esse Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do presente recurso, e perante tal omissão, de conhecer convenientemente de direito e de apreciar os fundamentos do presente recurso, especialmente nos termos do disposto no nº3 do artº 682º do CPC”. Impõe-se, pois, ponderar a questão de se saber se, em sede de reapreciação da decisão de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa desrespeitou os comandos estabelecidos no art. 662º do CPC, limitando-se a aderir à decisão do Tribunal de 1ª Instância sem formar a sua própria convicção. Refira-se, a este propósito, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça[22] para ponderar os moldes em que a questão deve ser apreciada: “(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)] Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287. Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]: “I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als.
- a)e
- b)do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.” Importa, pois, averiguar se o Tribunal da Relação de Lisboa, “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais”. Por seu turno, conforme o acórdão recorrido: “Dos depoimentos destas testemunhas, que incidiram essencialmente no passado, quando o exequente e a executada eram menores, não resulta abalada a convicção expressa pelo tribunal recorrido, no sentido de que os pontos 1 a 12 se têm de ter por não provados. Acresce que os does. juntos aos autos também não impõem conclusão diversa. Assim sendo, mantém-se a matéria fáctica considerada pelo tribunal recorrido. Tendo em mente os preceitos acima consignados no que se reporta aos poderes deste tribunal no que se reporta à reavaliação da matéria de facto, procedeu-se à audição integral das testemunhas indicadas e ao exame dos does. juntos aos autos. Ouvidos os referidos depoimentos, do depoimento da Ia testemunha indicada, HH, resulta que efectivamente este visitou o embargante neste imóvel, ocasionalmente até 2000/2005, cff. consignado pelo tribunal recorrido e que conhecia esta casa como sendo a casa do requerente nesta data, embora adiantasse que na mesma vivia e sempre viveu a filha do requerente e seu agregado familiar, nada mais sabendo de concreto. A testemunha EE, mãe dos embargados e ex-mulher do embargante, reside em ... e desloca-se ocasionalmente a esta casa, onde referiu residir actualmente a filha, o marido desta e a neta, incidindo no demais o seu depoimento sobre as circunstâncias em que esta residência foi adquirida em 1990. De igual relevo, o facto de a testemunha referir que o seu ex- marido quando necessita, ocasionalmente, quando vai ao médico, à semelhança da testemunha, também fica nesta casa, acabando por referir, ora que a casa é dele (do embargante), ora que a casa é nossa (dela e do embargante), que também lá tem as suas coisas. A testemunha II, referiu que a família vivia lá, era a casa deles e dos filhos e que a filha BB e seu agregado familiar, reside neste andar actualmente, embora ache que a casa era do pai, uma vez que os filhos eram pequenos quando foram viver para a casa e que crê que o embargante ainda lá deva ir para visitar a filha e a neta, não sabendo actualmente onde este reside. A testemunha JJ, nada referiu de concreto, baseando-se o seu depoimento em conjecturas, referindo que a casa era a casa de família onde sempre viveram, pelo menos até 2008, incluindo os embargados quando eram pequenos. Por sua vez, a testemunha KK, apenas conseguiu referir que quando vem a Lisboa, vem com o embargante, e que fica numa casa em ... que crê que é do embargante, dormindo no sofá da sala e que tal acontece desde 2017, referindo que tal ocorre uma vez por mês, ou de dois em dois meses, ocorrendo a última vez em 2018, não sabendo precisar quando. Destes depoimentos, em geral vagos e poucos específicos e, em concreto, do depoimento da testemunha EE, não resulta o que o embargante alegava como fundamento dos seus embargos, ou seja que este usa e frui por si deste imóvel, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, designadamente para sua habitação e do seu agregado familiar (sendo pelo contrário habitado pela executada e seu agregado familiar), como sede de algumas sociedades comerciais de quem foi sócio e gerente (embora tenha sido esta a sede de sociedades de quem foi sócio e gerente como resulta dos does. juntos aos autos), que os embargados (ou melhor a executada, uma vez que o exequente nele não habita) utilizem o imóvel apenas por mera tolerância do ora embargante, por serem filhos deste e viverem a seu cargo (decorrendo que tal terá acontecido apenas quando estes eram menores) e que nunca tenham utilizado o imóvel por si próprios e com “animus possidendi”. Muito menos resultou, bem pelo contrário, que é neste imóvel que o embargante ainda hoje recebe amigos e visitas, tomando o embargante nesta fração as suas refeições e ali dormindo diariamente. Dos depoimentos referidos resulta precisamente o contrário. Quer o embargante, quer a sua ex-mulher (que na versão aqui apresentada se assumiria igualmente como proprietária do imóvel, por isso a menção da testemunha a “nossa”) residem ambos noutros imóveis e noutras cidades (o embargante em ..., a testemunha em ...), ocasionalmente, quando precisam de se deslocar a Lisboa, essencialmente para idas ao médico ou visitas à neta, ficam na casa de Lisboa, que era a antiga casa da família e é agora, casa de morada da filha e seu agregado familiar. Não resulta destes depoimentos que tal ocorre apenas por mera tolerância do embargante, mas antes por direito próprio da embargada, em consonância aliás com a presunção que detinha a seu favor, resultante do registo (e até à alienação operada ao exequente). O facto de os does. juntos, mormente os contratos de água, gás e luz, estarem em nome do pai também não significa, por si só, que este detenha a posse e o animus sobre o imóvel, pois que, tendo em conta as relações familiares, não é inusual não haver alteração da titularidade destes contratos, como o não é que a filha receba ambos os pais quando estes, ocasionalmente, se deslocam a Lisboa. Dos depoimentos destas testemunhas, que incidiram essencialmente no passado, quando o exequente e a executada eram menores, não resulta abalada a convicção expressa pelo tribunal recorrido, no sentido de que os pontos 1 a 12 se têm de ter por não provados. Acresce que os docs. juntos aos autos também não impõem conclusão diversa. Assim sendo, mantém-se a matéria fáctica considerada pelo tribunal recorrido”. Das orientações jurisprudenciais mencionadas supra e da consulta dos autos resulta que que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados, não se limitando a aderir ao juízo probatório do Tribunal de 1ª Instância, antes formando uma verdadeira e própria convicção. O Embargante/Recorrente não considera essa reapreciação suficiente porque, em último recurso, pretendia que a intervenção do Tribunal da Relação se consubstanciasse na realização de um novo julgamento da matéria de facto. Todavia, a apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas antes uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a correção de eventuais erros da decisão. Por conseguinte, pode afirmar-se a inexistência da violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, alegada pelo Embargante/Recorrente. Concluindo-se pela improcedência da pretensão do Embargante/Recorrente com fundamento na única questão recursória que justificou a sua admissão por via normal, nada mais há a apreciar, confirmando-se que todas as restantes questões se encontram abrangidas pela dupla conformidade entre as decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação, pelo que a sua apreciação se encontra dependente da decisão de admissão do recurso por via excecional. IV - Decisão Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Embargante CC, admitido como revista-regra ou normal no que respeita à apreciação da questão da invocada violação do art. 662.º do CPC. Determina-se também a remessa dos autos à Formação, prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, em ordem à apreciação da admissibilidade da revista excecional. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 21 de outubro de 2020. Sumário: I. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmado, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que rejeitou os embargos de terceiro pela falta de “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante” (art. 345.º do CPC), justamente em virtude da inobservância dos pressupostos legalmente estabelecidos para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, verifica-se uma dupla conformidade decisória no que respeita à inverificação dos requisitos legais para a aquisição do direito de propriedade do imóvel, pelo Embargante, por usucapião. II. A “dupla conformidade decisória” não exige coincidência da fundamentação das decisões. E o maior desenvolvimento da fundamentação jurídica pelo Tribunal da Relação, como sucedeu no caso em apreço, não significa “fundamentação essencialmente diferente”. III. A dupla conformidade decisória não é descaracterizada nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. IV. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto. V. Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas. VI. Em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. VII. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC). Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _________________________ [1] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp.682-683. [2] Cfr. Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães, Maria Regina Redinha), Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p.267. [3] Cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p.298. [4] Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Direitos Reais, por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Coimbra, Almedina, 1975, p.191. [5] Publicado no Diário da República, II Série, n.º 144/96, de 24 de junho de 1996, pp.8409 e ss.. [6] Cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p.299. [7] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp.682-683. [8] Cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p.319. [9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 363-364, [10] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2014 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1. [11] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2015 (João Trindade), proc. n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1. [12] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2015 (Lopes do Rego), proc. n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1. [13] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1. [14] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 4339/15.2T8PRT.P1.S2; de 19 de junho de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 4339/15.2T8PRT.P1.S2 e de 8 de fevereiro de 2018 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1. [15] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 92/13.2TBPMS.C1.S1. [16] Cfr, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 3696/16.T8VIS.C1.S1. [17] Cfr. José Lebre de Freitas, A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Gestlegal, 2017, pp.237, 240. [18] Cfr., entre outros, Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, Coimbra, 1985, pág. 523 (nota 3); e o acórdão do STJ de 23/11/2005, processo n.º 05B3318, disponível em www.dgsi.pt, onde são citados os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 03/05/77, in BMJ nº 267, pág. 125; de 18/04/2002, no Proc. 717/02 da 2.ª secção; e de 21/04/2005, no Proc. 522/05 da 7.ª secção. [19] Cfr. Ac. do STJ de 09/11/94, in CJ – STJ -, Ano II, tomo 3, pág. 282. [20] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2018, proferido no processo n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt [21] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 366-367. [22] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário se encontra disponível para consulta in www.stj.pt.