Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5553/19.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL METADADOS PROVA PROIBIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AUDIÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES ALTERAÇÃO DOS FACTOS VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Data do Acordão: 09/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O Tribunal de 1.ª instância procedeu ao julgamento do arguido, tendo por base um despacho de pronúncia, proferido no âmbito da instrução requerida pelo arguido, tendo no seu final sido proferido uma decisão de absolvição relativamente ao crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22-01, pelo qual estava pronunciado. Nesta circunstância, entendemos que o arguido não tem legitimidade para recorrer desta absolvição, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP., uma vez que a decisão não foi proferida contra si, mas a seu favor. A reabertura da instrução, exclusivamente, para cumprimento do contraditório a fim do arguido ser pronunciado ou não pela prática do crime de promoção e liderança de associação criminosa, p. e p. pelos n.os 1 e 3 do art. 28.º da 15/93 de 22-01 - disposições mais gravosas do que a disposição do n.º 2 que lhe era imputada na acusação -, seria colocar o ora recorrente na possibilidade de vir a ser pronunciado pelo crime de que foi já absolvido ou mesmo pela prática do mesmo crime na versão mais gravosa dos n.os 1 e 3 indicada no acórdão que revogou a decisão instrutória que não pronunciara o arguido pela prática do crime , p. e p. pelo art. 28.º do DL n.º 15/93. II - Tem-se hoje como pacífica a interpretação que considera o conceito de “avultada compensação remuneratória” da al.
- c)do art. 24.º do DL n.º 15/93, como autónomo dos preceitos do CP respeitantes aos crimes contra o património, considerando-se abandonado o recurso à fórmula usada no art. 202.º, al. b), do CPP - «valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta» -, que apenas tem relevância para os crimes contra o património. As circunstâncias agravantes previstas no art. 24.º do DL n.º 15/93, refletem um maior adensamento da ilicitude ou da culpa pressupostas no art. 21.º, censurando-se na agravação do tráfico da al.
- c)do art. 24.º do DL n.º 15/93, o particular espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais e coletivos lesados pelo tráfico, bastando para o efeito o agente procurar a avultada compensação, sem ser necessária a consumação do proveito ou vantagem. A compensação económica, obtida ou que se quis obter, deve ultrapassa o mero negócio rentável, atingindo valores que impressionem pelo seu volume. - O conceito deve determinar-se pela ponderação global de índole objetiva dos diversos fatores em jogo que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada obter pelo agente, designadamente através do conhecimento geral do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores, mais do que por uma mera apreciação dos valores dos exames ou perícias efetuadas ao produto estupefaciente ou análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da atividade. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5553/19.7TELSB.L1.S1 Recurso Penal Acordam, em Audiência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Nos autos de processo comum n.º 5553/19.7T8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob pronúncia do Juiz de Instrução, foi submetido a julgamento, em tribunal coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos e, no final da audiência de julgamento, por acórdão de 6 abril de 2021, foi decidido, além do mais, absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa e condenar o mesmo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 11 anos de prisão. 2. Inconformados com a decisão da 1.ª instância, recorreram o arguido AA e o Ministério Público para o Tribunal a Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 8 de março de 2022, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido AA e pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. 3. Inconformado agora com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, vem o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): 1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: - À Nulidade do Acórdão Recorrido por Condenação por Factos Diversos dos Descritos na Pronúncia e Acusação; - À Nulidade do Acórdão Recorrido por Violação das Regras de Competência do Tribunal e Falta de Instrução; -Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado; - À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado; - À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido; - À Inconstitucionalidade da Norma constante do N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido; - À Inconstitucionalidade dos Artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no decurso de todo o Processo e sufragada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no teor do Acórdão Recorrido, designadamente, quanto à admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Electrónicos; e, - À elevada Medida Concreta da Pena aplicada ao Recorrente pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão Recorrido. 2. Com efeito, Insignes Conselheiros, o Recorrente neste Processo não foi condenado pela Prova que se produziu em Audiência de Julgamento ou que consta dos Autos, mas sim, foi (neste Processo) investigado, acusado, pronunciado e condenado, única e exclusivamente, pela convicção que acerca da sua imagem e nome se criaram ao longo dos anos aquém e além-fronteiras. Imagem que, diga-se, não tem qualquer correspondência com a realidade. 3. Este é na verdade um Processo de Convicções do princípio ao seu fim: Convicção da Polícia Judiciária que foi e é alimentada por, entre outros, um episódio de frustração passado em que o Recorrente (com a sua alegada fuga de um Hotel da capital) deixou a nu as fragilidades/incapacidades (para não dizer incompetência) dessa Polícia; Convicção do Departamento Central de Investigação e Acção Penal que procura desde há muito e de forma quase insana, ilegal e descontrolada prender até à morte o Recorrente prometendo benesses a Testemunhas que o incriminassem de Crimes e Factos que este não praticou; Convicção do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal que, tomando as dores do Ministério Publico, autorizou no decurso do Inquérito tudo e mais do que lhe era pedido (vejam V/Ex.ªs alguns despachos de autorização de determinadas diligências em que este vai além daquilo que o Detentor da Acção Penal promovia junto de si); Convicção do Tribunal de 1.ª Instância que acabou por ser influenciado por todas as convicções que lhe antecederam e estão entranhadas nos Autos, e, não obstante o ter absolvido de um dos crimes de que vinha pronunciado, o condenou a onze anos de prisão por um Crime de Tráfico de Estupefacientes que este não praticou; e por fim Convicção do Tribunal da Relação de Lisboa que não resistiu às convicções que advinham de trás. 4. Este é um Processo em que a Prova Indiciária serviu os propósitos da Condenação, todavia há que dizer, trata-se de prova manifestamente insuficiente para alicerçar a condenação de quem quer que seja. Tal prova resume-se a meras vigilâncias, encontros furtuitos durante mais de um ano, alguns alegados telefonemas que nada permitem concluir e são probatoriamente incapazes de fundamentar uma condenação. 5. Impõe-se levar ao conhecimento dos Colendos Conselheiros, ainda que não se prefigure como Objecto do presente Recurso tal matéria, que foram vários os vícios da matéria de facto que foram submetidos à apreciação dos Venerandos Desembargadores no antecedente Recurso que não obteve provimento. 6. De facto na perspectiva da Defesa do Recorrente houve, entre o demais uma insuficiência e má interpretação da prova produzida e entranhada no Processo pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa: - No evento que relaciona o Recorrente com o BB cumpre dizer que houve uma manipulação da transcrição da intercepção telefónica que lhe é imputada e que essa é a única prova/indicio que liga o Recorrente a esse evento; - No evento relacionado com CC o Recorrente é relacionado com o evento apenas por ter existido alegadamente uma chamada telefónica do filho do Recorrente com o DD, e nessa altura o Recorrente é totalmente estranho à Investigação durante seis meses. Tudo o mais são conjecturas sacadas de chamadas entre outras pessoas que no Processo principal de onde este foi extraído foram absolvidos, como o seja o caso de EE, FF, GG, CC, etc.; - Sendo certo que no evento relacionado com HH o único facto que é apontado ao Recorrente é uma chamada telefónica que esta quando testemunhou em Julgamento asseverou não ter sido por ela entabulada. 7. Acresce que existiu uma discrepância manifesta entre as factualidades que foram descritas na pronúncia com aquelas que advinham do Despacho de Acusação que em sede de Julgamento na 1.ª Instância e em sede de Recurso não foram devidamente valoradas em prole daquilo que o Recorrente explicitou e verteu no seu Recurso. Na verdade essa alteração vislumbra-se como uma alteração estrutural dos factos que saltaram de um Despacho para o outro. E isto não foi levado em consideração nem pelo Tribunal de 1.ª Instância nem pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 8. De facto este Processo é filho de um julgamento de Prova Indirecta, em qualquer um dos eventos que são imputados ao Recorrente: no evento do CC demonstrou-se que a linguagem usada não é do Recorrente, inexistem quaisquer escutas com o CC, o próprio CC no processo em que foi julgado esclareceu tudo o que lhe dizia respeito e manteve o depoimento enquanto testemunha nestes Autos e sempre asseverou desconhecer quem seja o Recorrente. 9. Toda a Prova produzida neste Processo é de natureza indirecta e só à força é correlacionada com o Recorrente e diga-se que mesmo isso não tem qualquer sentido, apenas por conjectura de interesse da investigação e do Ministério Público se fazem essas imputações, inclusive a outros indivíduos totalmente estranhos ao Recorrente como o caso de II, JJ, BB, etc… 10. Com efeito, se o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse efectuado uma confrontação da matéria de facto de modo imparcial e isento constataria a manifesta insuficiência da Prova para alavancar a condenação do Recorrente. Ocorreu pela parte do Tribunal da Relação de Lisboa uma má interpretação dos factos e por conseguinte concluíram através de suposições e provas indirectas algo que inexistiu. 11. A Motivação da Decisão Recorrida está estribada no subjectivismo da mesma forma que toda a Prova que se indica para suportar as imputações que são feitas ao Recorrente. É certo que o Tribunal de Recurso não tem necessariamente de proceder a um novo julgamento mas tem a obrigação legal (e quiçá moral quando confrontado com factos injustos) de confrontar os factos e verificar as insuficiências das provas que invocam e apurar da realidade objectiva das mesmas. A não ser desse modo para que serve então a instância de recurso?! 12. No que respeita às Declarações prestadas pelo Recorrente em Julgamento não se cuida só de saber se as mesmas são de per si credíveis ou não, o que se impõem a bem de ver é se existem nos Autos elementos probatórios bastantes para as abalarem, caso não existam as mesmas tem de ser tidas por credíveis, o que não aconteceu na análise da Prova que foi efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Efectivamente nada nos Autos permite contrariar a versão dos factos dada pelo Recorrente em Julgamento, portanto outra coisa não resta senão dizer que as mesmas são credíveis e consentâneas com a demais prova constante do processo. Pensar o contrário é subverter os princípios processuais penais em que é o acusador quem tem de demonstrar os factos que imputa e não o Recorrente que é inocente daquilo que se lhe imputa. Por conseguinte, 13. O presente Recurso incide exclusivamente sobre a Matéria de Direito tratada e vertida no Douto Acórdão Recorrido e a Medida Concreta da Pena que lhe foi aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 14. Com efeito, submetida toda esta factualidade (provada e não provada) à reapreciação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vieram os Ilustres Desembargadores daquele Tribunal alavancar a manutenção do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, em exímio exercício de não prolixidade ou quiçá de economia de palavras, em cerca de 75 páginas de fundamentação (exuberantemente recheadas de citações jurisprudenciais e transcrições de partes do Recurso interposto pelo Recorrente e do teor do Acórdão aí colocado em crise) relativamente aos 12 vícios invocados pelo Recorrente no Recurso que lhes levou à vista. 15. Circunstância com o que o Recorrente jamais se poderá conformar. Sobretudo porque é, salvaguardado o devido respeito que no caso sem ser sequer por mera cortesia de expressão, manifestamente desconforme com o que se encontra normativizado, a este respeito no Ordenamento Jurídico português, quer a fundamentação, quer a interpretação que os Ilustres Senhores Juízes Desembargadores fazem acerca das invocadas Ilegalidades e Inconstitucionalidades dos preceitos que as suportam. Densificando, Da Nulidade do Acórdão Recorrido por Condenação do Recorrente por Factos Diversos dos Descritos na Pronúncia e Acusação 16. No entendimento do Recorrente o Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância padecia (e padece) de flagrante Nulidade por o Tribunal de 1.ª Instância o haver condenado por factos dispares e diversos daqueles que advinham quer do Despacho de Acusação quer do(
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- s)de Pronúncia, motivo pelo qual em sede de Recurso suscitou que o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciasse essa factualidade e circunstância e, consequentemente, decretasse essa mesma Invalidade, o que não veio a ocorrer. Perspectiva com que o Recorrente jamais se conformará. 17. Como os Colendos Conselheiros melhor sabem, estipula a alínea
- b)do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal que “É nula a sentença: Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º;” 18. Deitando os olhos sobre o que se verteu no Acórdão prolatado em 1.ª Instância e na fundamentação acerca do mesmo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aduziu no Aresto ora colocado em crise constata-se que o Tribunal de 1.ª Instância e ora os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa violaram em dois momentos o que aquele normativo salvaguarda: 19. Num primeiro quando, à contrário daquilo que resultava do Despacho de Acusação por remissão do Despacho de Pronúncia, procede à alteração da postura dos intervenientes descrita no ponto 517.º do Despacho de Acusação, da qual resultava “…fornecedor espanhol do produto estupefaciente (haxixe) com quem o arguido AA previamente negociou”, isto é, o Acusador prolatou que o Recorrente seria, nesse evento, o comprador do produto estupefaciente. Todavia escrutinado o teor do Acórdão proferido em 1.ª Instância e sob confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa constata-se que, desde logo no ponto 32 da factualidade provada, o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa deram por assente, ao contrário daquilo que advinha da Decisão Instrutória, que esse produto estupefaciente era pertença do Recorrente e foi pelo BB entregue aos compradores espanhóis. Sendo certo que a folhas 76 da Motivação da Decisão o Tribunal de 1.ª Instância refere: “inequivocamente uma instrução por parte do AA a KK no sentido de dar destino ao estupefaciente que se encontrava na posse deste, determinando que seja um para um lado, outro para o outro, tal como efectivamente se verificou ter ocorrido, tendo uma parte só estupefaciente sido entregue a BB e outra parte aos indivíduos que se deslocavam no carro de matricula espanhola”, ou seja os mesmos do encontro do ... conforme se atesta pela matricula das viaturas e posteriormente entre o encontro entre o BB também no ... em que eles dormiram no Hotel .... 20. E, num segundo quando procedeu à alteração da maioria da factualidade descrita nos pontos 560.º a 572.º do Despacho de Acusação para aquela que deu por assente nos pontos 49.º a 56.º do Acórdão de 1.ª Instância sob confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa, entre o demais, dando por assente que, ao invés do CC ter sido recrutado pelo Recorrente para efectuar aquele transporte de cocaína do ... para Portugal - tal como advinha do ponto 564.º da Acusação -, o CC foi recrutado, ainda que ai se descreva a determinação do Recorrente, por KK, a fim de efectuar o tal transporte de produto estupefaciente. 21. Contudo, tendo em conta que o Artigo 358.º do Código de Processo Penal estipula no seu N.º 1 que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”, e a excepção do N.º 2 não ocorreu, estas alterações - daquilo que advinha do Despacho de Acusação/Pronúncia para o que se vazou no teor do Acórdão de 1.ª Instância sob confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa - configuram, na sua essência, uma alteração não substancial dos factos em face do que regulamentado. 22. Cumpre afirmar que - à revelia do disposto no N.º 1 do Artigo 358.º do Código de Processo Penal - não foi à Defesa do Recorrente, conforme decorre das Actas de Instrução e de Audiência de Julgamento, feita qualquer comunicação a esse respeito, nem sequer concedida a possibilidade deste requer o quer que fosse para efeitos de contraditar tais alterações, quer antes, quer depois do encerramento da Audiência. Sendo este surpreendentemente confrontado pela primeira vez com estas alterações aquando da prolação do Acórdão de 1.ª Instância ora integralmente mantidas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 23. Cumpre dizer, como os Colendos Conselheiros constatarão que, o Recorrente, neste particular, foi condenado em 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa por factos e factualidades, ainda que não substanciais em face do que a Lei prevê a esse respeito, bem diversos daqueloutros que provinham quer do Despacho de Acusação, quer do(
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- s)de Pronúncia, sendo, por isso, nesta parte o Aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa Nulo por violação do articuladamente disposto nos Artigos 327.º, 358.º N.º 1 e 379.º N.º 1 alínea
- b)do Código de Processo Penal. Que ora perante os Colendos Conselheiros se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. Da Nulidade do Acórdão Recorrido por Violação das Regras de Competência do Tribunal e Falta de Instrução 24. No entendimento do Recorrente o Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância padecia (e padece) de Nulidade por manifesta violação das regras de competência do Tribunal e exuberante falta da fase de instrução no procedimento destes Autos, motivo pelo qual em sede de Recurso suscitou, também, que o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciasse essa factualidade e circunstância e, consequentemente, decretasse essas Invalidades, o que não veio a ocorrer e com que o Recorrente não se pode conformar. 25. Impõe-se explicitar os Colendos Conselheiros que este Processo vivenciou duas Instruções, uma primeira em que o Recorrente foi despronunciado do Crime de Associação Criminosa e uma segunda em que, revertida a decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi pronunciado por esse Crime e por Tráfico de Estupefacientes Agravado. 26. Acontece que aquando da reversão da Decisão Instrutória pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se deu cumprimento ao ai determinado o que fez com não tenha existido uma verdadeira fase de instrução o que configura ante o disposto na alínea
- d)do Artigo 119.º do Código de Processo Penal uma Nulidade, visto que para além do mais houve incumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e uma vez despronunciado do Artigo 28.º N.º 2 do Decreto-Lei 15/93 e não havendo decisão superior que mande voltar a pronunciar pelo mesmo artigo 28.º n.º 2 em verdade não existe despacho de pronúncia válido. 27. Refere o Tribunal da Relação de Lisboa no Douto Aresto que “não se vislumbra ali qualquer concreta ou especifica notificação para cumprimento do art.º 358.º N.º 1 e 3 do CPP”, contudo, impõe-se dizer que não há alteração da qualificação jurídica (“ou seja, sem qualquer desvio na qualificação jurídica a imputação”) e deveria ter havido por ter sido essa a ordem emanada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre o Recurso da Decisão Instrutória, logo o raciocínio lógico quanto a esta parte é que a nova pronuncia pelo artigo 28.º n.º 2 não pode deixar de ser nula. 28. Se tivesse havido cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do Artigo 303.º N.º 1 e 358.º N.º 1 e 3 do CPP a dita notificação que agora o Tribunal da Relação de Lisboa no Douto Aresto Recorrido vem mencionar estaria lá incita. 29. De facto o Tribunal da Relação de Lisboa vir agora dizer que “bastaria esta constatação para afirmar da manifesta improcedência da alegação feita” é o mesmo que saltar o problema e passar à frente do que realmente interessa e é fundamental que mais não é que ver o que tem de ser observado por força da Lei e do Direito e do Bom Funcionamento da Justiça num Estado de Direito Democrático. 30. O que de facto tem de ser observado pelos Colendos Conselheiros é o não cumprimento do estipulado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, facto que por si só configura, para lá de um não acatamento de uma decisão de um Tribunal Superior por um Tribunal Inferior, uma crassa violação da Lei que acarreta a nulidade da pronúncia que foi proferida ao arrepio daquilo que o Tribunal da Relação havia então determinado. 31. Não se pode de modo algum afirmar, como o diz o Tribunal da Relação no Aresto ora colocado em crise, que não houve “qualquer desvio na qualificação jurídica…”, visto que isso é manifestamente falso. Porque na verdade passou a existir uma nova qualificação jurídica ao haver uma nova pronúncia pelo n.º 2 do artigo 28.º, a qual tinha deixado de existir, logo, e a bem de ver, há uma nova alteração da qualificação jurídica, sendo de Lei obrigatório o cumprimento dos artigos 303.º N.º 1 e 358.º n.ºs 1 e 3 do CPP. Existiu pois uma despronuncia e uma nova pronuncia. Na verdade o Senhor Juiz do TCIC ao decidir por iniciativa própria pronunciar pelo artigo 28.º n.º 2, em total incumprimento da Lei, agiu por conta própria como se fosse ele a própria Lei e ignorando por completo aquilo que nessa parte o Tribunal da Relação de Lisboa havia determinado. 32. Ademais o Tribunal da Relação de Lisboa no Aresto Recorrido menciona a páginas 122 e 123 que “como se conclui do relatório inicial do Acórdão Recorrido, ali se mostra indicado que o Juiz de Instrução Criminal pronunciou…o arguido…imputando-lhe a prática em concurso real, de um crime de tráfico … pelos arts.º 21.º n.º 1 e 24.º aliena c…. e um crime de associação criminosa… p.p. pelo artigo 28.º n.º 2…ou seja sem qualquer desvirtuamento do que constava da pronúncia (a última das acima referidas) …temos pois que o Acórdão final apreciou esse concreto aspecto da pronúncia em termos de materialidade e integração jurídica, vindo a ser decidida a absolvição…esta absolvição determina por sua vez um intransponível obstáculo à apreciação da questão suscitada…por força do disposto no art. 401.º alínea
- b)do CPP.” 33. Com efeito, impõe-se afirmar que não existiu uma pronúncia existiram sim duas pronúncias, sendo que a última delas foi feita à revelia de Decisão do Tribunal Superior e portanto ilegal na sua génese e em parte alguma do seu teor pronúncia para julgamento o Recorrente pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes apenas o faz por Associação Criminosa. Portanto se essa pronúncia fosse válida o Recorrente não poderia jamais ser julgado pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes porque aí nessa Decisão de Pronúncia que o levou a Julgamento nada se pronuncia o mesmo por Tráfico de Estupefacientes. 34. Ainda que o Tribunal de 1.ª Instância tenha procedido ao Julgamento do Recorrente e conhecido de parte desta questão o certo é que o cerne da questão ficou por analisar quer lá, na primeira instância, quer ora no Tribunal da Relação de Lisboa no Aresto Recorrido. Esta é questão prejudicial que nenhuma instância cuidou de analisar até ao momento e que de per si será bastante para inquinar todo o Processo e Decisões que sobre o mesmo recaíram, porquanto, o Recorrente foi submetido a Julgamento por um Despacho de Pronúncia que apenas o pronunciou por Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Estupefacientes e acabou absolvido desse Crime e condenado pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes pelo qual nunca foi pronunciado por uma Decisão Instrutória válida visto que aquela que o havia feito foi revertida e da mesma olvidou-se de o pronunciar por esse Crime de Tráfico de Estupefacientes. 35. Mais se diga que vir dizer que por via da absolvição na questão da associação criminosa impõe ou “determina um intransponível obstáculo à apreciação da questão suscitada na medida que o arguido não tem legitimidade para recorrer da mesma por força do disposto no artigo 401.º n.º 1 alínea
- b)do CPP segundo a qual a legitimidade do arguido para recorrer encontra-se – decisões contra eles proferidas”, é argumento que não colhe razão, porquanto, o Recorrente sempre recorreu dessa ilegalidade e prolatou-a aos sete ventos desde o fim da instrução, sendo certo que esta decisão acaba por ser decisão contra ele proferida o que só por si contraria aquele raciocínio e funda a possibilidade de invocar esta invalidade que vem invocando recursivamente desde que a constatou, o que também não se descura é que o Tribunal de 1.ª Instância em sede de saneamento do processo, art.311.º CPP, poderia ele próprio ter desde logo detectado essa invalidade e remetido o processo para o Tribunal de Instrução Criminal proceder a nova decisão instrutória que contemplasse os dois crimes e a ordem emanada do Tribunal da Relação de Lisboa. 36. Cumpre não esquecer que a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa revogava na totalidade a anterior Decisão Instrutória em que o Recorrente havia sido despronunciado do Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Estupefacientes e pronunciado pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes, prolatada pela Senhora Juiz LL, e ordenava o cumprimento do Contraditório ao Recorrente “bem assim como apreciar da existência dos necessários indícios fortes e suficientes do Crime a fim de submeter o Arguido a Julgamento” e a Alteração da Qualificação Jurídica do Artigo 28.º N.º 2 para o Artigo 28.º N.ºs 1 e 3 para efeitos de pronuncia-lo por esse Crime e pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes para Julgamento. 37. Acontece que nada disto foi cumprido: - Não se procedeu à alteração da qualificação jurídica; - Não se deu cumprimento ao contraditório ao Arguido independentemente da alteração da qualificação jurídica nem sequer se notificou o mesmo para se pronunciar acerca do quer que fosse; - Não se cumpriu igualmente a apreciação da existência dos necessários indícios fortes e suficientes do crime a fim de submeter o Arguido a Julgamento (Circunstância esta deveras importante porquanto nessa Decisão da Relação não se dava por assente que estivessem preenchidos os elementos necessários constitutivos do Crime de Associação Criminosa na perspectiva da Liderança e Fundação do Artigo 28.º N.º 1 e 3, o que só por si justificava independentemente da imposição dessa Decisão que o Juiz de Instrução Criminal tivesse dado cumprimento ao contraditório no sentido de avaliar se de facto existiam os tais indícios fortes e suficientes desse Crime); - Tendo em conta que o Recorrente foi despronunciado do Crime de Associação do Artigo 28.º N.º 2 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o Juiz de Instrução Criminal, não dando cumprimento a esse Acórdão, o pronunciou para julgamento, não pelo artigo 28 N.ºs 1 e 3, mas, pelo Artigo 28.º N.º 2, resulta claro que, independentemente no tempo decorrido e das fases processuais já exauridas, tal decisão instrutória que o remeteu para Julgamento seja Nula desde essa data até ao presente momento, o que implica que, independentemente de todas as etapas já decorridas, todo o processado desde então seja todo ele inválido; - Com essa decisão instrutória do Senhor Juiz de Instrução Criminal MM que não dá cumprimento ao que a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa lhe impunha (apreciar da existência da suficiência dos indícios, cumprir o contraditório quanto ao determinado pelo Tribunal da Relação e pronunciar o Arguido pelo Artigo 28.º N.ºs 1 e 3) e pronúncia (sem possibilidade de o Arguido dizer o quer que fosse e produzisse eventualmente prova a esse respeito) para Julgamento o Recorrente pelo N.º 2 do Artigo 28.º, para além da ilegalidade dessa Decisão, foi obliterada a possibilidade do Recorrente exercer o seu Direito de Defesa nessa fase; - E foi sob esta Decisão Instrutória que apenas pronunciou para Julgamento o Recorrente por Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Estupefacientes que ele foi julgado por esse Crime em conjunto com o Crime de Tráfico de Estupefacientes que não consta desta Decisão Instrutória e apenas existia na Decisão Instrutória anterior que havia sido revogada pela Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa; - Cumpre dizer que a única parte do Acórdão da Relação a que o Senhor Juiz de Instrução Criminal MM deu cumprimento foi à revogação da medida de coacção que havia, em sequência da anterior Decisão Instrutória, lhe sido aplicada, isto é, retirou-lhe as apresentações que fazia junto do OPC que sempre cumpriu e remeteu-o para a Cadeia; - Por último cumpre dizer que a folha 29997 dos Autos consta a Decisão instrutória do NUIPC 5553/19.7T8LSB, donde advém a imposição de se dar cumprimento aos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019 e 29/04/2020 e aí se faz referência, entre outras coisas, “na decisão instrutória do NUIPC 93/13.... proferiram-se considerações relevantes quanto ao Arguido AA”, todavia, resulta claro que a decisão instrutória do NUIPC 93/13 em nada respeita ao Recorrente porquanto este foi autonomizado para o NUIPC 5553/19 no âmbito do qual inicialmente foi pronunciado exclusivamente por Tráfico de Estupefacientes e Despronunciado por Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Estupefacientes, daqui advém uma exuberante tentativa de relacionar o Recorrente com os factos do outro NUIPC onde todos os Arguidos que foram absolvidos do Crime de Associação Criminosa e quase todos de todos os Crimes de que haviam sido pronunciados incluindo a quase totalidade daqueles que se colavam ao Recorrente. 38. Com tudo isto há uma questão que se levanta no espírito do aqui Signatário: mas então qual é a sanção e o remédio que advém para uma decisão judicial (no caso uma Decisão Instrutória do TCIC) em determinada matéria e/ou assunto que não dá cumprimento a uma decisão judicial de um Tribunal Superior àqueloutro (no caso um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) relativamente a esse mesmo assunto?! Nenhuma? Será?! 39. Da dinâmica dos presentes Autos parece que sim. Vislumbra-se que se o Tribunal da Relação de Lisboa ordena que o Tribunal Central de Instrução Criminal proceda de determinada forma este fá-lo-á do modo diferente e da maneira que o entende sem acatar o que lhe foi determinado sem que daí advenha mal ao mundo e ao processo, mal só mesmo para o Recorrente que por conta disso é preso, acusado, duplamente pronunciado por factos distintos e incompatíveis, condenado a prisão e obliterado na possibilidade de invocar tal circunstância e facto em prole da sua Defesa em sede de Recurso por “não ter legitimidade” em sequência de ter sido absolvido desse Crime. 40. Impõe-se explicitar, Colendos Conselheiros, que estes Autos, no que à posição processual do Recorrente diz respeito, vivenciaram uma dinâmica que foge àquilo que se poderá caracterizar de normal no Procedimento Penal. 41. Colendos Conselheiro, tenham V/Ex.ªs presente que o Recorrente foi Acusado no final do Inquérito pela prática em Autoria Material e Concurso Real de Um Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, previsto e punido pelos Artigos 21.º N.º 1 e 24.º alínea
- c)do Decreto-lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro e de Um Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Estupefacientes previsto e punido pelo Artigo 28.º N.º 2 do mesmo Diploma. 42. Todavia, requerida a Abertura de Instrução por si, foi este despronunciado pelo Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico e pronunciado exclusivamente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado. 43. Contudo, em sequência de recurso interposto pelo Ministério Público veio a Decisão Instrutória a ser revertida por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que anulou a anterior Decisão Instrutória e mandou que o Juiz de Instrução Criminal procedesse à reformulação da mesma com a consequente pronúncia do Recorrente pelo Crime de Associação Criminosa Com Vista ao Tráfico de Estupefacientes, não na modalidade prevista e regulada no N.º 2, mas desta feita previsto e punido pelos N.ºs 1 e 3 do referido Artigo 28.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. 44. Essa reversão da Decisão Instrutória impunha, de Lei, que o Juiz de Instrução Criminal reabrisse a Instrução e notificasse o Recorrente para exercer o contraditório e eventualmente requerer os Actos de Instrução que julgasse pertinentes e necessários à sua Defesa, o que não aconteceu, mitigando-se desse modo os Direitos do Recorrente. 45. Não obstante essa imposição do Tribunal superior, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal limitou-se, por Despacho e sua própria iniciativa, a reenviar o Processo para a fase de Julgamento sem sequer proceder à alteração do normativo que o Tribunal da Relação de Lisboa impôs ou comunicar o quer que fosse ao Recorrente e sua Defesa. O que só por si configura, no rigor dos Princípios, uma situação de falta de Instrução, tal como preceitua a alínea
- d)do Artigo 119.º do Código de Processo Penal. 46. E é dessa forma (singular, estranha e medonha) que os Autos chegam a Julgamento, com o Recorrente pronunciado por dois
(02)Tribunais (um deles superior ao outro) de forma díspar: pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos N.ºs 1 e 3 do Artigo 28.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro; e pelo Tribunal Central de Instrução Criminal na esteira do disposto no N.º 2 do Artigo 28.º daquele Diploma. E ainda por uma Decisão Instrutória que havia sido revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em que apenas o tinha pronunciado pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes, portanto uma Decisão Instrutória Inexistente. 47. Cumpre relembrar que desta Invalidade interpôs a Defesa do Recorrente, de forma tempestiva e com os argumentos que entendeu aduzir, Recurso que se encontrava pendente e a subir com aquele que se veio a interpor do Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância, e que o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu não reconhecendo dos fundamentos invocados pelo Recorrente. 48. Com efeito, sinteticamente, diz o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que tendo o Recorrente sido absolvido do Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico, seja em que modalidade for que estaria acusado e/ou pronunciado, fica prejudicada a sua pretensão neste particular, veja-se 2.º, 3.º e 4.º parágrafos de folhas 123 do Aresto do Tribunal da Relação. 49. A verdade é que essa invalidade existiu e colocou de forma flagrante em causa a possibilidade do Recorrente nessa fase de Instrução aduzir argumentos que poderiam ter colocado, desde logo, em causa quer a Associação Criminosa quer as factualidades subjacentes ao Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado. 50. Com essa postura processual do Juiz de Instrução Criminal foram ofendidos Direitos e Garantias processuais do Recorrente que abalaram irremediavelmente todo o Processo desde esse momento até à presente data. Não foi dada a possibilidade deste cumprir o contraditório nesse momento e com isso ficaram precludidas produções de prova que, eventualmente, teria feito com que nem sequer viesse a ser submetido a julgamento por nenhum dos tipos criminais por que acabou por ser levado a Julgamento. Sendo certo que foi submetido a Julgamento por Tráfico de Estupefacientes que constava de uma Decisão Instrutória que foi anulada, portanto inexistente. 51. A perspectiva e raciocínio avançado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, neste particular, é refractária do que se encontra disposto nos invocados normativos e coloca em causa, uma vez mais de forma grave e séria, todos os Direitos e Garantias processuais que o Ordenamento Jurídico português lhe garante e assegura, o que faz com que seja Ilegal e contra a Lei os argumentos que aduziram os Venerandos Desembargadores, designadamente, de o Recorrente não ter legitimidade de invocar este vício do processo e do Acórdão proferido em 1.ª Instância pelo facto de aí haver sido absolvido do Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Estupefacientes. 52. Não obstante as invalidades aí arguidas no decurso da Audiência de Julgamento e no Recurso interposto da Decisão de 1.ª Instância, cabe aqui e agora e uma vez mais, suscitar também a Nulidade do Aresto Recorrido por ter, ao fim e ao cabo, na fundamentação aduzida no Aresto ora colocado em crise com este Recurso e Julgamento destes Autos nesta circunstância pelo Tribunal de 1.ª Instância. 53. Na verdade, houve um desrespeito total - que se vem mantendo com esta Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa - quer do Tribunal Central de Instrução Criminal quer do Tribunal de 1.ª Instância pela Decisão então prolatada pelo Tribunal da Relação em mandar proceder a nova Decisão Instrutória em que se pronunciasse o Recorrente pelos Normativos constantes dos N.ºs 1 e 3 e nada dissesse quanto à pronúncia pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que acabou também por ser julgado e condenado. 54. Tal circunstância implicou (e vem implicando) que os Direitos do Recorrente fossem coarctados nas duas fases processuais anteriores à Recursória. Primeiro, na fase de Instrução por não ter tido possibilidade de se pronunciar relativamente à (nova) qualificação jurídica dos factos (que implicam um evidente agravamento na moldura da pena do Crime) e para sua Defesa requerer o que julgasse pertinente ao exercício do contraditório que poderia, abstractamente, abalar tudo o que existia no Processo nessa altura e fazer com que até nem fosse levado a julgamento; e na fase de Julgamento junto do Tribunal de 1.ª Instância por se encontrar a ser julgado por uma Decisão Instrutória manifestamente inválida e ilegal, isto é, que já tinha sido mandada alterar pelo Tribunal da Relação de Lisboa em momento anterior e por outra Decisão Instrutória que havia sido revogada (portanto inexistente) pela Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa onde tinha sido pronunciado exclusivamente pelo Tráfico de Produtos Estupefacientes. 55. Na verdade inexistiu qualquer Decisão Instrutória, visto que a Decisão Instrutória que devia ter sido submetida a Julgamento seria aquela que resultasse da Instrução que se fizesse em sequência da Decisão do Tribunal da Relação e não aquela que consta de um mero Despacho de uma folha e um parágrafo que singelamente o Juiz de Instrução Criminal incumpre a seu belo prazer o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não concede sequer a possibilidade de o então Arguido ora Recorrente dizer e requerer o que lhe aprouvesse e remete, sem mais, para a fase subsequente o Processo. Será isto a verdadeira dinâmica do Processo Penal que o Legislador pensou, idealizou, consagrou e legislou e exige o cumprimento sob o anátema da nulidade?! 56. Deste modo, o Tribunal de 1.ª Instância ao proceder ao Julgamento dos factos da forma que o fez - em sequência da Decisão Instrutória do Tribunal Central de Instrução Criminal sem dar cumprimento ao Principio do Contraditório e respeitar a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e com fundamento em uma Decisão Instrutória Revogada - violou de forma manifesta as regras de competência do Tribunal, tal como o fizeram ora os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa ao não se pronunciarem de forma efectiva sobre esse vicio do Acórdão de 1.ª Instância sob a justificação de que o Recorrente não tem legitimidade para o efeito porquanto foi desse Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico absolvido. 57. Por conseguinte, o Aresto Recorrido é Nulo por violação do que se encontra articuladamente disposto nas alíneas
- d)e
- e)do Artigo 119.º, Artigo 327.º e N.º 1 alínea
- c)do Artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nulidade que ora se invoca e argui perante os Colendos Conselheiros com as legais consequências daí advenientes, designadamente a anulação de todo o Processado desde a Decisão Instrutória que remeteu o Recorrente para Julgamento. O Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado 58. O Recorrente foi condenado, no Tribunal de 1.ª Instância, pela prática do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado previsto e punido nos Artigos 21.º N.º 1 e 24.º alínea
- c)do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro e tal condenação manteve-se incólume na reapreciação efectuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 59. Contudo impõe-se afirmar que de tudo o que foi produzido em Julgamento em 1.ª Instância e de toda a Prova que consta dos Autos e cuja reapreciação foi efectuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 60. Conforme ressalta dos Autos e de tudo o que foi produzido no Julgamento de 1.ª Instância, o Recorrente negou os factos, nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos relacionados com Tráfico de Estupefacientes, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado a qualquer evento correlacionado com Tráfico de Estupefacientes, não existe qualquer fotografia ou vigilância que demonstre a ligação do Recorrente a qualquer situação tentada ou consumada de Tráfico de Estupefacientes nestes Autos. 61. Assim, verifica-se que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa mais não fizeram que fundar as suas convicções, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja a interpretação do teor de Autos de Intercepções Telefónicas que imputam ao Recorrente mas que nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, Autos de Vigilância cujo teor está manifestamente deturpado e em alguns dos casos até são não genuínos, para não afirmar falsos. 62. No caso concreto, os factos que se mostram provados de forma directa, quer por prova documental, quer por declarações do Recorrente e depoimento de testemunhas, são os seguintes: - O Recorrente é o progenitor de GG; - O Recorrente é amigo há largos anos de HH e de KK; - O Recorrente é sogro da Testemunha NN e amigo de longa data de OO e EE; - O Recorrente utilizou no período em que foi investigado nos presentes Autos dois números de telefone, um português e outro marroquino; - Existem nos Autos de Transcrição de Intercepções Telefónicas que são imputadas ao Recorrente mas que a Testemunha NN e PP asseveram ter sido feitas pela Testemunha NN e não pelo Recorrente; - A Testemunha HH depôs que nunca teve qualquer conversa com o Recorrente acerca da ida ao ... ou sequer do que lá fez e de lá trouxe; - O Recorrente desconhece quem sejam BB e CC; e, - O Recorrente nenhuma participação ou responsabilidade teve que ver com os factos pelos quais cada um destes indivíduos foi preso e condenado por assuntos correlacionados com Tráfico de Estupefacientes. 63. Deste modo, cabe perguntar se, fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum, é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente cocaína e canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base que o Recorrente intermediou negócios de aquisição de droga de indivíduos que nunca viu ou se relacionou ou tão-pouco falou. 64. Não podemos deixar de ter em atenção que um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Na verdade, um facto indiciário só poderá ter valor probatório quando ao mesmo não se possa atribuir senão a uma causa. 65. Quando esse facto pode ser atribuído a várias causas, como é o caso dos Autos, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Deste modo, os factos acima referidos só poderiam ter um valor probatório se pudesse excluir todas as demais possibilidades e concluir que apenas poderiam ter uma única causa - o Tráfico de Estupefacientes. 66. Da leitura dos factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento e Recurso por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não podiam, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar e reapreciar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 67. Na verdade, o Princípio do Acusatório consagrado no Artigo 32º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa não permite ao juiz de julgamento (ou a qualquer outro) substituir-se ao Ministério Público. A investigação, conforme resulta do Artigo 262º N.º 1 do Código de Processo Penal, é feita pelo Ministério Público na fase do inquérito, não podendo, por isso, o Ministério Público acusar por algo indeterminado transferindo para as fases seguintes do processo a responsabilidade quanto à concretização desses aspectos vagos e imprecisos. E, nem se argumente, também, com os mecanismos previstos nos artigos 303º, 358º e 359º, todos do Código de Processo Penal, uma vez que os mesmos estão apenas previstos para permitir a introdução no objecto do processo factos que surgiram no decurso da instrução ou julgamento. Não foi propósito do legislador, ao criar estas normas, o de colmatar as insuficiências da acusação ou a impossibilidade de apuramento de factos em sede de inquérito. Assim sendo, os factos genéricos e conclusivos tal não podem sustentar uma acusação também não podem fundamentar uma condenação. 68. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado. 69. Mas ainda que assim não fosse, o que resulta dos Autos é que todo Produto Estupefaciente que surge - ainda que perversamente no que ao Recorrente diz respeito – negociado /adquirido /vendido/comprado foi todo ele apreendido no decurso da Investigação, sendo certo que parte considerável dele era haxixe, portanto a existir algum lucro ainda que potencial, atentas as quantidades apuradas e numero de intervenientes, este na verdade nunca se concretizou e ainda se tal se tivesse verificado não atingiria o patamar que alcança em outras circunstância de largas centenas de quilos e/ou toneladas. 70. Efectivamente, se se considerar todo o produto estupefaciente relatado nos Autos constata-se que em termos de quantidade e qualidade o mesmo, nas circunstâncias em que surgem transaccionados, será reconduzível a uma situação de Tráfico (dito normal) previsto no recorte normativo do Artigo 21.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro e não no Artigo 24.º daquele Diploma. 71. Na verdade, não resulta minimamente apurado nos Autos quem iria comungar nos lucros (se muita gente se poucas pessoas) e nem sequer que lucros visavam obter, desde logo porque não se apurou por quanto foi o produto estupefaciente adquirido e quais os custos que o mesmo implicou para chegar a Portugal e por quanto e onde iria ser vendido. Deste modo o espectro de possibilidades é de tal modo vasto e abstracto que poderia, no absurdo das hipóteses, ir da ausência de qualquer lucro (imagine-se a situação de algum destes episódios ter sido efectuado para pagar algum favor, que à contrário não resulta poder ter sido) até ao caso de se lucrar mais de 2 milhões de euros (imagine-se se porventura quem o adquiriu o fosse vender directamente aos consumidores e esse produto fosse de tal pureza que, no caso da cocaína, permitisse o seu corte inúmeras vezes). 72. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do aludido Decreto-Lei, que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” 73. Nas palavras de Carlos Rodrigues de Almeida (in Legislação penal sobre drogas: Problemas de aplicação, RMP, ano 11, n.º 44), “o tráfico de drogas, enquanto problema que aflige a sociedade actual, é uma actividade organizada e prolongada no tempo, que se desenrola através de uma multiplicidade de actos quotidianos que visam fomentar o fornecimento lucrativo de substâncias estupefacientes a terceiros para seu consumo pessoal. É com esta actividade organizada que a sociedade se deve preocupar, é dela que provém o perigo de disseminação do consumo, de destruição de valores e culturas, de degradação humana.” 74. Como é consabido, o bem jurídico protegido com a norma incriminadora é a saúde pública, estando integrados no referido bem jurídico a saúde individual dos consumidores, a liberdade individual, a estabilidade familiar e até a economia do Estado, afectada por negócios com origem no mundo subterrâneo da droga (neste sentido, o acórdão do STJ, de 04.10.06, proferido no processo n.º 0699812, disponível no site ITIJ; também em idêntico sentido o acórdão do TC n.º 426/91, disponível no site desse Tribunal: “O escopo do legislador é evitar a degradação e destruição dos seres humanos provocada pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. O tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: vida, integridade física e liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes e, ademais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovada eficácia criminógena”). 75. O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime exaurido ou crime excutido (também chamado delito de empreendimento no direito alemão), visto que fica perfeito com a comissão de um só acto gerador do resultado típico. Por outro lado, reveste ainda a natureza de crime de perigo abstracto ou presumido, em que a tutela do bem jurídico protegido recua a momentos anteriores a qualquer manifestação danosa. 76. De notar, ainda, que este crime não exige qualquer intenção lucrativa, bastando, mas é necessário, que se prove o dolo genérico: com conhecimento por parte do agente, do facto ilícito que realiza (eis o elemento cognoscitivo ou intelectual) relacionado com a vontade de realizar esse facto (elemento volitivo) – cfr. artigo 14.º, do Código Penal. 77. No Aresto colocado em crise com este Recurso o Recorrente foi condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa pela agravação constante do artigo 24.º, al. c), do citado diploma legal. 78. Tal preceito estabelece que “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
- a)(…);
- b)(…);
- c)O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; (…)”. 79. Ora, tal como tem sido reconhecido pela mais alta jurisprudência do nosso país (entre outros, acórdão do STJ, de 28.09.2006, processo 06P2049, disponível em www.dgsi.pt), o carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. 80. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o nível de organização da actividade e da sua logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. 81. De todas as formas, e citando o aludido aresto “… seja qual for a concepção que se perfilhe sobre o que deve entender-se por «avultada compensação remuneratória» - e a jurisprudência do STJ tem oscilado sobre esta matéria, ora recorrendo a conceitos legais que foram estabelecidos para os crimes patrimoniais, ora evitando a similitude com esses crimes - o certo é que, não se tendo apurado nenhuma das circunstâncias referidas, não se pode qualificar o crime pelo facto de a recorrente projectar um ganho avultado com a operação. Para isso sempre seria necessário demonstrar, ainda que aproximativamente, a envergadura do benefício, não se exigindo, é certo, uma contabilidade rigorosa, que será difícil de detectar numa actividade clandestina, mas impondo-se que a conclusão se pudesse extrair de dados seguros. Ora, essa conclusão não se pode tirar só do volume da droga que está em jogo, porque há toda uma série de outras condicionantes a atender, como a posição que o agente ocupa no negócio (se é dono, ou se é intermediário e que tipo de intermediário), que espécie de comparticipação nos proveitos é que vai obter (lucros, remuneração fixa), etc.”. 82. Com efeito, subsumindo o Direito aos factos que verdadeiramente resultam demonstrados nos Autos constata-se que não resultam preenchidos os elementos objectivos de tal Crime, porquanto o Recorrente não “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver…” qualquer produto estupefaciente. Razão pela qual, só por aqui, deveria este ter sido absolvido pelo Tribunal de 1.ª Instância também por este Crime. 83. Efectivamente não resulta da Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância nem sequer da demais entranhada nos Autos e produzida em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Lisboa que o Recorrente negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente cocaína e canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. 84. O mesmo se diga quanto ao pressuposto subjectivo visto que nada foi produzido em Audiência de Julgamento em 1.ª Instância ou sequer consta dos Autos que autorizasse que o Tribunal da Relação de Lisboa desse por assente que o Recorrente, fosse em que circunstância fosse, agiu de forma livre e consciente, querendo e logrando importar e fazer transitar o produto estupefaciente nos aludidos episódios, apesar de conhecer as suas características e estar nos seus domínios a faculdade de poder optar por actuar de acordo com o direito. Nada de nada existe nos Autos que consinta dar isto por provado!! 85. No que respeita à Agravação deste Ilícito, conforme resulta das considerações jurisprudenciais acima tecidas e do já mencionado é por demais evidente que a factualidade provada não permite enquadrar a conduta do Recorrente ou de quem quer que seja nas circunstâncias descritas neste Processo na al. c), do citado Artigo 24.º. 86. Não obstante as quantidades de droga referidas nos eventos iniquamente apontados ao Recorrente poder abstractamente ser considerada elevada (82kg Cocaína, 5kg Cocaína, 39kg Haxixe) e, potencialmente, ser susceptível de poder significar um valor pecuniário relevante. O certo é que não resulta demonstrado quem seria o principal ou principais donos e beneficiários do negócio, quem seria ou seriam os principais beneficiários do mesmo, da mesma forma que se desconhece que proveitos realmente daí adviriam e quem e quanto terá sido investido em cada um desses três eventos, sendo certo que a experiência comum neste tipo de ilícito dita que existe um leque vasto de intermediários e intervenientes que raramente consente que se diga que determinada quantidade e tipo de droga corresponde a determinado volume de proveitos. 87. Neste contexto, e fazendo apelo à referida jurisprudência, “…presumir do volume de negócio em jogo e da latitude da recorrente no que se refere ao domínio da acção que ela iria obter avultada compensação remuneratória, é extrair uma presunção contra reum e, portanto, uma forma de violar o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, ou o princípio in dubio pro reo, que é outra vertente do mesmo princípio”. 88. Nestes termos, se a factualidade apurada retractasse a verdade do aconteceu, sempre deveria a conduta do Recorrente ter sido enquadrada no tipo fundamental do Crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e nunca no do tipo Agravado, constante do artigo 24.º, al. c), do citado Diploma. 89. Deste modo, porque as circunstâncias apuradas no decurso do Julgamento em 1.ª Instância e na reapreciação no Tribunal da Relação de Lisboa no que ao lucro (ou intenção de lucro) e demais elementos diz respeito não resultam minimamente determinadas nos Autos deveriam estas factualidades serem reconduzidas, não a uma situação de Tráfico de Estupefacientes Agravado (previsto e punido na alínea c do Artigo 24.º), mas sim à previsão legal do Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, visto que este preceito não exige para o seu preenchimento o lucro. Isto é, o lucro (ou a intenção de o obter) não é elemento deste tipo criminal. 90. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento em 1.ª Instância e reapreciados no Tribunal da Relação de Lisboa bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 91. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância e em reapreciação no Tribunal da Relação de Lisboa e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal da Relação de Lisboa que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente não as praticou ou, no pior dos cenários, absolvê-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo. Da violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado 92. Como se explicitou acima, o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa em reapreciação daquilo que o Recorrente lhe levou ao escrutínio deram por provado, elencando desse modo nos lá mencionados itens da factualidade provada, matéria sem qualquer fundamento ou suporte probatório que o ateste. 93. Diga-se, sem pejo algum, que nenhuma Prova a respeito da matéria colocada em crise no Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e que ora se submete à arguta apreciação de V/Ex.ªs, Colendos Conselheiros, foi produzida em Audiência de Julgamento em 1.ª Instância ou em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Lisboa que permita, sequer, conjecturar acerca da prática desses factos e Crimes pelo Recorrente. 94. Como melhor se concretizou nos pontos anteriores deste Recurso, decorre do teor do Acórdão Recorrido que o Tribunal de 1.ª Instância, sob confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa, condenou o Recorrente pela prática de Um Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado por, nos seus entendimentos, estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos desse Tipo criminal. 95. Todavia, tal como resulta daquilo que se expôs no ponto anterior desta Motivação e resulta de forma farta do teor dos Autos, e para onde remete neste particular o Douto escrutínio de V/Ex.ªs, Colendos Conselheiros, inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crime pelos quais foi condenado. 96. Na verdade aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos e foi humildemente dada à reapreciação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pelo Recorrente é, como resulta demonstrado no Processo, que este: - É o progenitor de GG; - É amigo há largos anos de HH e de KK; - É sogro da Testemunha NN e amigo de longa data de OO e EE; - Utilizou no período em que foi investigado nos presentes Autos dois números de telefone, um português e outro marroquino; - Existem nos Autos de Transcrição de Intercepções Telefónicas que são imputadas ao Recorrente mas que a Testemunha NN e PP asseveram ter sido feitas pela Testemunha NN e não pelo Recorrente; - A Testemunha HH depôs que nunca teve qualquer conversa com o Recorrente acerca da ida ao ... ou sequer do que lá fez e de lá trouxe; - Desconhece quem sejam BB e CC; e, - Nenhuma participação ou responsabilidade teve que ver com os factos pelos quais cada um destes indivíduos foi preso e condenado por assuntos correlacionados com Tráfico de Estupefacientes. 97. Efectivamente não resulta da Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância nem sequer da demais entranhada nos Autos e produzida em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Lisboa que o Recorrente negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente cocaína e canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. 98. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância e no Tribunal da Relação de Lisboa, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esse Crime, como seja: - Quem eram os alegados espanhóis que negociaram a droga com o BB? Eram de que nacionalidade e origem? - A droga objecto dessa situação foi fornecida pelos espanhóis ou era a estes destinada? - A droga que viria dissimulada na estrutura do avião viria de onde? Foi adquirida quando, onde, quanta era e quem a pagou? - Em que avião veio ou viria essa cocaína? - A droga que foi apreendida no porto de ... foi paga por quem e em que circunstância? - A droga transportada pelo CC foi paga e negociada por quem? 99. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente. 100. Com efeito, subsumindo essas factualidades na dimensão protectora dos Princípios da Presunção da Inocência e do In Dubio Pro Reo constata-se que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa violaram, de forma crassa, estes Princípios. 101. A este respeito e tal como decorre do elenco dos factos considerados provados que o Recorrente colocou em crise perante o Tribunal da Relação de Lisboa não se detectam um único facto que demonstre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado pelo qual acabou condenado no Acórdão Recorrido prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa 102. Aliás, como se referiu, da própria fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância retirava-se uma manifesta e brutal insuficiência da Prova para a Decisão a que esse Tribunal logrou chegar quanto à prática deste Ilícito, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados, vicio que se manteve inalterado na apreciação que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa fizeram no Aresto ora colocado em crise com este Recurso. 103. E seja antes - e com todo o respeito que é devido ao Tribunal de 1.ª Instância e ao Tribunal da Relação de Lisboa - consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada. 104. Deste modo, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu tendo por base factos que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário. 105. O que, para além disso, faz com que seja patente a Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Aresto Recorrido. 106. Em consequência, e de forma inegável, está-se perante uma manifesta violação do Princípio do In Dubio Pro Reo que, como refere a mencionada Autora, na esteira do qual o Juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, pelo que “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”. 107. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa (À semelhança daquilo que havia sido decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância) ao prolatar o Aresto Recorrido, nos termos em que o fez, agrediu duplamente o Principio do In Dubio Pro Reo, porquanto, refere-o a mesma Autora, a boa Doutrina e melhor Jurisprudência que “O universo fáctico – de acordo com o pro reo – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza.” 108. Ademais, decorre de toda a Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento em 1.ª Instância e reapreciada em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Lisboa -ficando desse modo cabalmente provado - que o Recorrente não praticou o Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida, mais que razoável, quanto aos factos subjacentes à prática desses Ilícitos pelos quais foi pronunciado para Julgamento e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal da Relação de Lisboa, à semelhança daquilo que o Tribunal de 1.ª Instância já havia efectuado, tivesse violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, bem assim, como da que se encontra entranhada nos Autos decorre que a absolvição do Recorrente teria sido a única atitude séria, justa e legítima a adoptar. 109. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática do Crime de Tráfico de Estupefaciente Agravado viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Aresto Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. Da Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Aresto Recorrido 110. Decorre do Aresto Recorrido que o Tribunal da Relação de Lisboa à semelhança daquilo que o Tribunal de 1.ª Instância havia já efectuado, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. 111. Parafraseando Figueiredo Dias, a este respeito, “o princípio da livre apreciação da prova, disposto no artigo 127.º do CPP, os juízes têm o dever de procurar a verdade material, sendo certo que, a apreciação que elaborem da prova será reconduzível a critérios objectivos…”, aliás, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade….os seus limites é que não podem ser ilicitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo…” 112. Com efeito, a este respeito diz Marques Ferreira, “…o julgador não pode elaborar uma apreciação arbitrária da prova produzida, nem aprecia-la com base na sua percepção dos diversos meios de prova”, além de que, refere o mesmo Autor, “Livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com arbitrariedade da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste precisamente na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação….” 113. De facto este Processo e Decisões que ora se colocam em causa são de facto e na verdade, salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, decisões sem fundamentação, fundamentações superficiais, fundamentações que assentam numa base de má e errada avaliação da prova, insuficiência da prova, fundamentação com remissão dispersa, ambígua e contraditória, ao fim e ao cabo, fundamentação assente na percepção ou impressão construída no espirito do julgador sem correspondência com elementos objectivos de prova. Prova, na verdadeira acepção do termo, nada de nada. 114. Aliás considerou o Tribunal da Relação de Lisboa, no Aresto ora colocado em crise, que tal preceito foi utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância num sentido perfeitamente conforme à Constituição da República Portuguesa e nenhum reparo lhe merecia essa análise. 115. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância e pela reapreciação que quanto a ela o Tribunal da Relação de Lisboa logrou efectuar, designadamente, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 116. Além do mais cumpre dizer que a fundamentação que o Tribunal da Relação de Lisboa utiliza para vincar a constitucionalidade da perspectiva da utilização do referido normativo pelo Tribunal de 1.ª Instância, veja-se 5.º e 6.º parágrafo de página 174 do Aresto Recorrido, é também ela refractária, além do invocado Principio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta, daquilo que a Constituição da República Portuguesa dispõe quer no N.º 2 do Artigo 32.º, quer no N.º 1 do Artigo 205.º daquele Diploma. 117. Dito de outra forma, a justificação que o Tribunal da Relação de Lisboa aduziu para suporte da perspectiva com que o Tribunal de 1.ª Instância utilizou o Artigo 127.º do Código de Processo Penal é também ela desconforme ao Texto Constitucional. 118. Como V/Ex.ªs melhor sabem, Colendos Conselheiros, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção 119. O Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e ora o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”, o que implica que colidam de frente com aquilo que se dispõe no N.º 2 do Artigo 32.º e N.º 1 do Artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. 120. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância e por aquele que foi proferido pelo Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, ora colocado em crise com este Recurso, por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa, designadamente, nos Artigos 32.º N.º 1 e 205.º N.º 1 da Lei Fundamental. Da Inconstitucionalidade da Norma constante do N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no decurso de todo o Processo e sufragada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão Recorrido 121. No entendimento do Recorrente o Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância sob reapreciação dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa padecia (e padece) de Inconstitucionalidade por, além do mais, ter interpretado e dado cumprimento ao disposto no N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal numa perspectiva manifestamente contrária ao Texto e Princípios que a Constituição da República Portuguesa salvaguarda e protege. 122. Referem os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa, veja-se página 179 do Aresto Recorrido, “o que se afirma contraditório com a sua postura, traduzida nas declarações prestadas em julgamento de não ter admitido a sua intervenção em qualquer das comunicações telefónicas transcritas…”, todavia, com respeito se dirá, que contraditório são os argumentos aduzidos a este respeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa já que qualquer escuta apagada e destruída, sem que os intervenientes possam delas conhecer é que é contraditório e pode revelar quem é o verdadeiro interlocutor ou possuidor desse aparelho telefónico. 123. Ademais dizem os Venerandos Desembargadores a página 180 do Aresto Recorrido que “as intercepções telefónicas proferidas no âmbito do inquérito 2936/13...., onde foram realizadas as intercepções relevantes para os presentes autos, demonstram que foram antecedidas de promoção…onde expressamente se menciona considerando que se mostram manifestamente estranhas ao processo…”, porém, cumpre dizer que o Recorrente é totalmente alheio a este NUIPC nem sequer reflexamente aí foi mencionado, sendo certo que só temporalmente muito mais tarde é que a referência a ele surge nos Autos e nunca a folhas 3505, 3675, 3096, 3945, 3956. De facto o Recorrente surge mencionado no Processo em momento muito ulterior a esses Despachos. A verdade é que os Despachos que autorizam as destruições dessas intercepções telefónicas afectam fortemente os direitos de defesa dos Arguidos e do Recorrente, visto que de uma qualquer intercepção destruída pode resultar em momento ulterior prova cabal e demonstrativa de algo que seja pertinente à sua Defesa, ainda que nesses momentos se autorizem a destruição das escutas por “sem interesse para o processo”. 124. A verdade é que a prática judiciária vem ensinando e demonstrando que o Ministério Público e os OPCs empregam sempre, como justificação para a destruição das intercepções telefónicas, a expressão “sem interesse para o processo”, mas são sempre estes, e não o Juiz de Instrução Criminal, que escutam e fazem esta seriação do que interessa, ao fim e ao resto, para afinal acusar o Cidadão investigado. 125. Com efeito, decorre do Processo e do teor do Acórdão de 1.ª Instância e do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa que no decurso do Inquérito foram destruídas, sem que o Recorrente pudesse conhecer o seu teor, inúmeras Intercepções Telefónicas que, por certo, permitiriam atestar flagrantemente a sua inocência nas factualidades pelas quais acabou condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 126. Efectivamente, decorre no N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal que “6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:…”, todavia, analisados os Autos de Destruição das Intercepções Telefónicas juntos aos Autos constata-se que os mesmos foram destruídos por se ter entendido que eram “Sem Interesse para a Investigação” e não, como legalmente exigível, por serem “manifestamente estranhos ao processo”. 127. Daqui resulta que, levando à letra a terminologia usada nos Autos de Destruição das Intercepções Telefónicas, houve, por banda do órgão de Polícia Criminal/Ministério Público/Juiz de Instrução Criminal uma arbitrariedade injustificada e refractária do que aquele normativo determina, o que, só por si, atenta de frente contra os Direitos de Defesa quer do Recorrente, quer dos demais visados escutados nos Autos. 128. Na verdade, “Sem interesse para a Investigação” não se coaduna em nada com aquilo que possa ser “estranho ao processo”, visto que o que não tem interesse para a investigação (porque tem determinado objecto em certo momento) pode não ser verdadeiramente estranho ao processo (quando termina o Inquérito), mas já aquilo que é estranho ao processo é manifestamente sem interesse para a investigação. 129. Quer-se com isto dizer que, o Legislador Penal (respeitando o Constitucional) quando verteu para aquela norma o “estranhos ao processo” procurou de forma expressa expurgar dos Autos tudo aquilo que num juízo de aferição concreto e objectivo nada tivesse de ver com o objecto da investigação em determinado momento, já assim não é quando se refere que determinada intercepção telefónica é “Sem interesse para a Investigação”, porquanto, desta feita, pode estar (e está certamente) relacionado com o objecto da investigação ainda que a jusante do momento da intercepção e/ou sua destruição. 130. O Recorrente viu-se confrontado com inúmeros Autos de Destruição de Intercepções Telefónicas que lhe obliteram de forma séria e grave o seu Direito de Defesa no âmbito destes Autos. É-lhe permitido especular que, em sequência da destruição dessas escutas telefónicas, não tendo as mesmas sido destruídas por serem estranhas ao processo o foram, garantidamente, por não terem interesse para quem o investigava e o quis acusar, visto daí poder, certamente, advir fundamentos suficientes para abalar não só convicções como os factos pelos quais acabou acusado, julgado e condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa. 131. Com efeito, a destruição desses suportes técnicos viola de forma séria e grave os Direitos e as Garantias de Defesa do Recorrente inscritas no Artigo 32.º N.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa e a Jurisprudência maioritária do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 132. Como V/Ex.ªs melhor sabem, Colendos Conselheiros, a Defesa do Recorrente - como dos demais cidadãos deste país - tem o direito constitucional de, findo o período de segredo interno do Processo, conhecer a totalidade das escutas telefónicas realizadas no inquérito, só assim assiste ao Recorrente a possibilidade de contrariar a interpretação que o Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal fizeram das conversações gravadas, só assim o Recorrente podia verdadeiramente contrariar a prova da Acusação e da Pronúncia, só assim o Recorrente poderia atestar e demonstrar a sua Inocência. 133. A este respeito vozes bem mais autorizadas do que a do aqui Signatário, vêm se insurgindo contra esta ilegalidade/inconstitucionalidade da destruição das escutas sem que os intervenientes sobre elas se possam pronunciar antes das suas eliminações definitivas, como o seja a de Paulo Pinto de Albuquerque, em entrevista ao Jornal Expresso de 08/03/2008, quando refere “O Tribunal Constitucional decidiu que as escutas podem ser destruídas por ordem de um juiz sem que a defesa do arguido as conheça. Isto é, de acordo com o TC, o juiz pode ordenar a destruição de escutas sem ter ouvido o arguido sobre se elas interessam para a sua defesa, pois a protecção da privacidade de terceiros prevalece sobre o direito ao contraditório em processo penal. Esta decisão é grave por duas razões. A primeira, porque contraria frontalmente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, o Tribunal já decidiu, no segundo acórdão proferido no caso Dumitru v. Roménia que o arguido tem direito a conhecer a totalidade das escutas realizadas no processo. Só assim se pode garantir que ele seleccione de entre as escutas aquelas que entende serem úteis para a sua defesa. Portanto, o Estado tem o dever de guardar “intactas”, diz o Tribunal Europeu, todas as escutas realizadas. Daí que o legislador romeno tenha revisto o Código de Processo Penal, por uma lei de 2003, no sentido de se aproximar do padrão europeu dos direitos humanos. No novo artigo 91-3 do Código romeno consagra-se expressamente que o juiz só pode destruir as escutas depois do arguido ter ouvido a totalidade das escutas e de se ter pronunciado sobre quais as que entende serem relevantes para a sua defesa. A segunda razão por que esta decisão é grave diz respeito às suas consequências. É que esta decisão vai ter repercussões práticas muito sérias. E a consequência inelutável é esta: em todos os processos em que sejam destruídas escutas por ordem do juiz sem que a defesa tenha sido ouvida, a prova das restantes escutas já não poderá ser utilizada na sentença. Pois o arguido não teve oportunidade de conhecer a parte não destruída e, portanto, pode recorrer para Estrasburgo, pedindo que lhe seja reconhecido o seu direito ao contraditório que em Portugal não foi reconhecido. Está-se mesmo a ver o que vai acontecer nas centenas de processos em que se estão a realizar ou foram realizadas escutas e o juiz mandar destruir parte delas. Ou há outra prova além das escutas ou os arguidos devem ser absolvidos. Mais grave ainda: se as escutas tiverem sido o motivo para chegar a outras provas, a ilegalidade das escutas contamina as restantes provas. Em síntese, milhares de horas de escutas inúteis. Meses de trabalho dos magistrados e das polícias totalmente inúteis. Muitas e muitas centenas de processos arquivados. As escutas são um instrumento fundamental na investigação do crime grave, sobretudo do crime organizado. Deste modo, elas constituem um instrumento de defesa do Estado de Direito. E é o Estado de Direito que está em causa.” 134. É pois isto mesmo que, no que ao Recorrente diz respeito, aconteceu nestes Autos: foram destruídas escutas telefónicas que lhe eram imputadas sem que ele pudesse conhecer do seu teor e, com essas decisões de eliminação das escutas, obliteram-lhe direitos que poderiam, através das escutas que foram aniquiladas ad eternum, de forma flagrante e objectiva demonstrar quer a sua inocência nos factos pelos quais foi condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Aresto Recorrido, quer a injustiça e perversidade destas Decisões. Daí advém, necessária e consequentemente, que tudo o que haja sido probatoriamente colhido para fundamentar os factos pelos quais se condenou o Recorrente esteja irremediavelmente conspurcado e não possa servir os desígnios probatórios da condenação. 135. Ante este facto, cumpre afirmar que em perspectiva do Recorrente, é Inconstitucional a norma inserta no N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no decurso de todo o Processo incluindo no Acórdão Recorrido por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa, designadamente, no N.º 1 do Artigo 32.º bem assim como a Jurisprudência consolidada a este respeito no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente, no caso Dumitru v. Roménia. Da Inconstitucionalidade dos Artigos 187.º, 188.º,189.º e 190.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no decurso de todo o Processo e sufragada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no teor do Aresto Recorrido, designadamente, quanto à admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Electrónicos 136. No entendimento do Recorrente o Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância enferma de Nulidade por Inconstitucionalidade por, além do mais, ter interpretado e dado cumprimento ao disposto nos Artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, quanto à admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Electrónicos numa perspectiva que se vislumbra contrária ao Texto e Princípios que a Constituição da República Portuguesa salvaguarda e protege. 137. Na verdade, decorre dos Autos, designadamente da Prova Documental aí enxertada, que, no decurso do Inquérito, a Investigação, sob domínio do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e tirocínio do Juiz de Instrução Criminal, lançou mão de meios ocultos e sub-reptícios para detectar informações que lhe seriam porventura uteis, reportamo-nos ao facto dos Varrimentos Electrónicos que foram efectuados no decurso de todo o Inquérito, aparentemente sem qualquer controlo judicial. 138. Confrontado com essa circunstância o Recorrente no decurso da Audiência de Julgamento procurou que a Direcção Nacional da Polícia Judiciaria fosse oficiada pelo Tribunal de 1.ª Instância no sentido de trazer aos Autos as Ordens de Missão e correspectivos relatórios sobre os Autos de Recolha dos IMEIS que a UPAT (Unidade daquele Órgão de Policia Criminal que tem esse atributo) tivesse recolhido durante o Inquérito. 139. Fê-lo, não para sanar qualquer curiosidade mórbida a esse respeito ou saber da vida alheia, mas para perceber os termos em que efectivamente aqueles Varrimentos Electrónicos terão ocorrido e que visados terão naquela circunstância, de tempo, modo e lugares, sido lesados e ofendidos na sua reserva da intimidade e vida privada. 140. Contudo não logrou êxito nessa diligência, porque a recusa se estendeu da primeira à segunda instância, não obstante tratar-se de matéria - a bem de ver fundamental - para se saber da validade desses meios de obtenção de prova que - perplexamente - não consta dos Autos terem em algum momento sido judicialmente controlados pelo Juiz de Instrução Criminal que tinha a incumbência no Inquérito de salvaguardar a protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias de todos os (cidadãos) aí visados/suspeitos. 141. Acresce que do decurso do Depoimento da Testemunha QQ em Audiência de Julgamento essa até então suspeita, da existência deste procedimento na investigação nos Autos, cristalizou-se quando este menciona que “…não obstante a Policia fazia varrimentos.” os varrimentos deram os telefones das pessoas...” 142. Efectivamente, desse Depoimento decorreu que a Policia Judiciária solicitou ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal os “ varrimentos electrónicos a fls 3252/ 3255 dos suspeitos KK, EE, II e outros...”, sendo que em 5-2-2015 a fls 3258, linha 21, o DCIAP promoveu junto do TCIC “o varrimento electrónico de dados de comunicações e a outros meios intrusivos de obtenção de prova.”, e em 6-2-2015 a fls 3266 o MMº Juiz de Instrução Criminal do TCIC autoriza tudo e alarga o pedido dos varrimentos referindo ipsis verbis: “..autorizo ( à PJ) a captação de dados de telecomunicações em uso pelos suspeitos e registo de voz e imagem por qualquer meio...”... 143. Mais se diga que estes pedidos de varrimentos pela PJ, DCIAP e a autorização genérica do TCIC “por qualquer meio” repete-se ao longo do processo até surgir uma pessoa que a investigação identifica como AA; mais de 80 (oitenta) telemóveis foram colocados sob intercepção telefónica ao longo dos autos sem que até hoje tivesse sido executada Perícia às “vox” escutadas, através do “espectrograma da vox” ou do programa “Bat-Vox”; a PJ diz que a “vox X” é de “fulano” e pronto o DCIAP aceita e o JIC dá a benção urbi et orbi 144. Dito isto, cumpre esclarecer que, em entendimento do Recorrente, os “varrimentos electrónicos” referidos pela testemunha QQ e efectuados nestes Autos foram-no ilegalmente pela UPAT, secção “fantasma” da PJ, através do aparelho “Catch Imei” que fornece centenas de Imei numa área residencial, o que não está consagrado na Lei Portuguesa como meio de obtenção de prova, na verdade, só as Operadoras de comunicações podem e devem fornecer os dados mediante a respectiva autorização judicial. 145. Escrutinados os teores dos Artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal não se localiza os étimos “varrimentos” e/ou “por qualquer meio”, e não consta, crê o Recorrente, porque se lá estivesse mencionado atentaria, por certo, contra aquilo que a Constituição da República Portuguesa protege e visa salvaguardar no seu Texto e Princípios aí inscritos. 146. Tenha-se presente que além-fronteiras, nomeadamente na COUR EUROPEENE foi decidido no Case Big Brother watch os Senhores Juízes de Estrasburgo concluíram que “...havia três questões básicas no BBW: estas diziam respeito às regras do Reino Unido sobre coleta em massa, metadados e compartilhamento de inteligência. A maioria do Tribunal considerou violações do artigo 8 e do artigo 10 no que diz respeito às duas primeiras questões...”- Acórdão n.º58170/13 de 13.09.2018. 147. Para lá da evidente Inconstitucionalidade dessa prática, cumpre dizer que, como V/Ex.ªs melhor sabem, as “provas colhidas de forma ilegal” caem no alçapão dos “métodos proibidos de prova” e constituem crime - tal como decorre do preceituado nos N.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal - o que implica que, assim sendo, não possam ser utilizadas como dispõe o N.º 1 desse normativo. 148. Na verdade a Defesa do Recorrente (como a dos demais visados em investigações desta dinâmica) deve ter acesso a toda a prova recolhida ilegalmente, ao abrigo do artº 7º- 2 da Directiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1-6-2012 aplicável em Portugal sob o artº 8º da nossa Constituição da República. 149. Esta prática, configura um atentado aos Direitos Constitucionais inscritos no N.º 1 do Artigo 32.º e N.º 1 do Artigo 34.º da Constituição da Republica Portuguesa, por obliterar por completo quer as Garantias de Defesa de qualquer visado num Procedimento Criminal, como o que ocorreu com o Recorrente no decurso do Inquérito, quer a inviolabilidade das comunicações de todos aqueles que foram “varridos” nessa espúria procura de informação e pesca por arrastão sem escrutínio judicial, como também ocorreu com o Recorrente durante a Investigação nestes Autos. 150. Por conseguinte, é Inconstitucional as normas insertas nos Artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no decurso de todo o Processo incluindo no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Aresto ora colocado em crise com este Recurso por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa, designadamente, no N.º 1 do Artigo 32.º e N.º 1 do Artigo 34.º. Da Medida Concreta da Pena aplicada ao Recorrente 151. O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Douto entendimento, considerou que a Pena a aplicar ao Recorrente pela prática das factualidades que lhe foram dadas a apreciar e reapreciar deveria ser de Onze anos de Prisão. 152. Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ainda assim - por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas privativas da liberdade - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente. 153. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exªs é a da Medida da Pena, Onze anos de Prisão, aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância e ratificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de in concreto Vos indicar qual. 154. Não o absolvendo do Crime de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da medida da Pena que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Colendos Conselheiros, que o Recorrente, conforme decorre da Prova junta aos Autos e à revelia daquilo que os Venerandos Desembargadores verteram no teor do Aresto Recorrido: - Tem 65 anos de idade; - Não tem contra si quaisquer Processos pendentes; - É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; - É empreendedor e trabalhador; - É urbano no trato e comportamento; - É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade; - Tem a companheira, família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, - Ainda que nos últimos tempos tenha tido uma vivência sofrida, com graves problemas de saúde do foro oncológico que se agravam de dia para dia no cárcere, é um individuo familiar e socialmente integrado e que tem projecto profissional definido e sólido há muitos anos. 155. Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.ªs, Colendos Conselheiros, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado. 156. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Onze de Prisão) é na sua circunstância uma sentença de morte e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 157. Deste modo, a ter de ser condenado, acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 158. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido do Crime pelo qual foi iniquamente condenado no Tribunal da Relação de Lisboa - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente, uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente AA não praticou o Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daquele. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, conhecendo-se todas as questões suscitadas, no mesmo, com as legais consequências daí advenientes. Ou, se assim não for, alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente pela prática desse Crime para quantum não muito afastado do limite mínimo estipulado para essa sanção. Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se as Nulidades que invoca e arguiu, bem assim, como as Inconstitucionalidades que suscita com as legais consequências daí advenientes. 4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, concluindo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido, improcedendo na sua totalidade. 5. Por requerimento de 21 de junho de 2022, apresentado previamente à realização da audiência no Supremo Tribunal de Justiça, veio o ora recorrente AA, ao abrigo do disposto, entre outros, no art.126.º, n.ºs 1 , 2 e 3 do Código de Processo Penal, arguir a nulidade de todas as provas obtidas em sequência da utilização de metadados no decurso do inquérito nos presentes autos, e a consequente anulação do acórdão condenatório ora em recurso 6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, respondeu a este requerimento apresentado pelo arguido AA, concluindo que o requerimento deverá ser indeferido. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, a requerimento do arguido, pelo que cumpre agora decidir . II - Fundamentação 8. A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido e respetiva motivação é a seguinte: Factos provados: 1. Em meados de 2013 RR apresentou denúncia que visava, entre outros, II e SS, a qual deu origem, ao Inquérito com NUIPC 2936/13.... (que constitui o Apenso 11 destes autos). 2. SS [SS] foi funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária, designadamente, no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes, encontrando-se aposentado na data de início do inquérito 2936/13..... 3. II [II] foi funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária aí exercendo funções no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes na data de início do inquérito 2936/13..... 4. Mercê do exercício de tais cargos, SS e II tinham acesso a informações confidenciais, de acesso reservado e destinadas ao uso exclusivo das actividades de prevenção e investigação de crimes relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. 5. O arguido AA tinha domicílio em ... deslocando-se ocasionalmente a Portugal. 6. EE era utilizador do telefone ...23, que usava para contactar SS, sendo seu amigo e vizinho, o qual, por sua vez, usava o telefone ...32. 7. Em 03.02.2014, pelas 16h40, EE encontrou-se com RR na Pastelaria ..., sita na Rua ..., local que ambos abandonaram cerca das 17h33, onde mantiveram uma conversação. 8. Em 10.04.2014, pelas 12h30, TT, EE e SS encontraram-se no restaurante “O...”, sito no n.º ... da Rua ..., em ..., onde permaneceram até às 13h30, tendo a viatura com a matrícula ..-FA-.., marca ..., de cor ..., sido conduzida por EE, enquanto TT o fez na viatura com a matrícula ..- ..-XV, marca ..., de cor .... 9. Em 05.06.2014, EE almoçou com SS no restaurante ..., em .... 10. Na mesma data, após o referido almoço, EE encontrou-se com indivíduo designado por UU, no Centro Comercial ..., em ..., a quem cumprimentou com um abraço. 11. Em 09.08.2014, EE conversou telefonicamente com VV, a quem disse: “(...) «Que eu já falei com a miúda, a miúda diz que, pá, que está sem emprego agora, que até lhe dava jeito e tal (...)”. 12. Em 26.08.2014, EE e o VV combinaram encontrar-se no dia seguinte. 13. Tal encontro veio a ocorrer no Centro Comercial ..., nos ..., em ..., pelas 17h14 do dia 27.08.2014, tendo estado presentes EE e WW, assim como o VV. 14. Em 02.10.2014, com a descoberta no seu veículo de um localizador GPS, EE contactou telefonicamente com SS a quem comunicou o sucedido. 15. SS ligou a elemento da Polícia Judiciária, identificado como XX, a quem contou o sucedido com EE, informando que este estava disponível para devolver o referido localizador. 16. Em 03.10.2014 SS ligou a EE, a informá-lo que já tinha contactado com a Polícia Judiciária e que lhe disseram que o localizador não era deles, mas que se prontificaram para o recolher. 17. Nessa conversa SS ainda disse a EE que estava convencido que o localizador era mesmo da Polícia Judiciária e que esta polícia devia pôr o localizador noutros indivíduos. 18. Em 07.01.2015, pelas 16h00, EE encontrou-se com KK, no ..., em ..., tendo abandonado o local, cerca das 17h15. 19. Em 18.01.2015, EE telefonou a SS e ambos combinaram uma entrega de azeite. 20. Em 23.01.2015, EE e KK combinaram um encontro pelas 12h00 no ..., o qual se veio a concretizar. 21. Em 03.02.2015, pelas 11h50, junto ao posto de abastecimento da ..., sito na ... sentido .../..., em ..., entre as lojas ... e ..., KK encontrou-se com o arguido AA, seguindo com os respectivos veículos, um atrás do outro, no sentido da ..., sentido .../.... 22. No dia 03.02.2015, KK voltou a telefonar ao arguido AA e disse-lhe que “Não precisa d’andar a acelerar... porque aquilo já não dá... (...) caiu uma.. .uma notícia qualquer”. 23. Em 04.02.2015, pelas 12h25, EE encontrou-se com JJ, na .... 24. Nesse dia às 18h15, EE telefonou a KK com quem marcou encontro para o dia seguinte, dizendo que tinha trazido mais umas peças. 25. No dia 18.02.2015, nas imediações do bar “...”, KK encontrou-se com YY, tendo ambos abandonado aquele local pelas 18h00. 26. Em 19.02.2015, EE, KK e JJ, encontraram-se no .... 27. Este encontro foi previamente agendado com KK pelo EE através de telefonema que lhe fez pelas 14h27m desse mesmo dia. 28. Em 21.02.2015, YY em conversa telefónica com KK disse-lhe: “estava-me o puto a dizer que há uma pessoa que em princípio resolve as coisas todas, só que ele diz que está pelo menos cinquenta paus para acima (…)”. 29. Em 28.02.2015, YY encontrou-se com o KK e ambos, por sua vez, com dois indivíduos que se faziam transportar numa viatura com matrícula espanhola ....HVZ, na Av. ..., no .... 30. Em 02.03.2015, KK combinou um encontro entre o arguido AA e EE, o qual teve lugar no ..., pelas 18h00m. 31. Em 03.03.2015, SS questionou EE se “o passeio foi bom”. 32. Em 03.03.2015, o arguido AA ordenou a KK a entrega de pelo menos 26.819 gramas (peso bruto) de canábis resina, que lhe pertencia, a YY, o que KK fez, no dia 05.03.2015. 33. Em 11.03.2015, pelas 18h30, e em 12.03.2015, pelas 13h16, na esplanada do “...”, sito na intercepção da Rua ... com a Calçada ..., em ..., na zona da ..., KK e EE encontraram-se com indivíduo designado por UU. 34. Em 18.03.2015, cerca das 12h37, EE encontrou-se com KK e o arguido AA, no ..., sendo que este último apareceu acompanhado por ZZ. 35. No dia 26.03.2015 KK e JJ, na viatura deste último, deslocaram- se até ..., onde chegaram pelas 12h13, tendo almoçado no restaurante “...”, sito na Rua ..., naquela localidade, juntamente com AAA, ..., Funcionário da empresa O..., S.A. 36. No dia 26.03.2015, pelas 15h55, de regresso a ..., após o encontro com AAA, KK e JJ voltaram a encontrar-se com EE no .... 37. Em 08.04.2015, cerca das 14h05, EE encontrou-se com WW e com indivíduo designado por UU na Rua ..., no ..., em .... 38. No dia 09.04.2015, pelas 14h00, EE encontrou-se com TT seguindo ambos para o restaurante “...”, sito na Av. ... em ..., de onde saíram pelas 14h50. 39. Em 14.04.2015, EE, ligou a SS, dizendo que parecia que andava a fugir, mas que queria pagar o que lhe devia. 40. Em 22.04.2015, GG e KK falaram ao telefone, tendo aquele dito que lhe tinha deixado “o dinheiro”, “o grilo” e que lhe ia enviar “um GPS”. 41. No dia 22.04.2015 KK informou telefonicamente GG que CC já tinha tratado do aluguer da viatura. 42. No dia 23.04.2015, EE, indivíduo designado por UU e TT, encontraram-se no ..., em .... 43. Em telefonema mantido no dia 25.04.2015, KK perguntou a GG onde estava porque não o via, ao aquele respondeu que estava no carro verde espanhol. 44. Em 08.05.2015, EE perguntou KK se tinha conseguido resolver o problema ontem, tendo KK referido que não e que ainda andava a tratar disso. 45. Em 11.05.2015, KK telefonou a GG e disse-lhe estar “a tratar de uma coisa para o teu mestre”, querendo com isso referir-se ao arguido AA. 46. Em 12.05.2015, KK falou com GG a quem disse que “tem de ir tratar da máquina”, referindo-se com isso ao aluguer de uma viatura automóvel, e nesse mesmo dia, disse a GG que existia um problema, porque “não há máquina”. 47. Na sequência da conversa supra identificada, nesse mesmo dia, 12.05.2015, em conversa telefónica entre GG e KK, aquele disse a este “Eu Já falei com o rapaz”, aludindo a CC, ao que KK respondeu “Ah pois, era o que eu ia dizer agora, liga para ele para combinar e leva o dele”. 48. Nesse mesmo dia, 12.05.2015, pelas 11h40, KK encontrou-se com GG, junto ao Restaurante ..., na ..., ..., seguindo ambos na mesma viatura. 49. CC foi julgado e condenado no âmbito do NUIPC 192/15...., tendo sido recrutado por KK por determinação do arguido AA, para realizar um transporte de cocaína entre o ... e a Europa. 50. Para o efeito, partiu de ... no 02.06.2015, no voo TP... com destino a ..., e no mesmo dia retornou a ... no voo TP..., com partida de ..., embarcando em seguida no voo TP87 no Aeroporto ..., com destino a ..., .... 51. No ..., CC recebeu cinco embalagens de cocaína com o peso líquido de 5066,708 gramas de cocaína (cloridrato). 52. No dia 06.06.2015 tomou o voo TP..., com partida de ..., transportando a substância acima indicada, tendo chegado ao Aeroporto ... no dia 07.06.2015, onde foi detido e aprendida a cocaína. 53. Com tal transporte, CC iria receber o pagamento de €1.000,00 por cada embalagem de cocaína, tendo recebido o montante de €500,00 para o pagamento da sua estadia e despesas. 54. No dia 07.06.2015, pelas 20h36m, KK contactou telefonicamente a companheira de CC (BBB), a quem perguntou se sabia deste, dizendo-lhe que era do “trabalho”, se aquela sabia onde ele estava e se tinha um contacto, e que ninguém sabia dele. 55. No mesmo dia, pelas 22h01m, KK voltou a telefonar a BBB, a quem perguntou a que horas tinha falado com CC, acrescentando que este saía às 07h05m, por isso o contacto entre ambos tivera de ser antes dessa hora. Mais lhe perguntou qual o nome completo de CC para o poderem procurar num hotel, ao que ela informou ser CC. Disse ainda KK que “eles” tinham de saber notícias, pois na possibilidade de CC ter algum problema, tinham que diligenciar por um Advogado; mais disse, que as pessoas no aeroporto não o tinham visto chegar, que “tá tudo muito estranho”. 56. No dia 10.06.2015, pelas 20h30m, KK e EE estabelecem a seguinte conversação telefónica: Olha a out a outra já se sabe dela... há já... está internada mesmo...haaa aí tá?...tá... hee lá ...uma doença (imperceptível) já foi internada... hépá então é grave se isso é contagioso... não não é, não é, não. 57. No dia 08.09.2015: - Pelas 18h40, nas imediações do ..., encontraram- se o arguido AA, EE e KK. - Pelas 19h45, nos ..., encontraram-se o arguido AA e GG. - Pelas 20h43, no ..., o arguido AA encontrou-se com ZZ. - Após, o arguido AA combinou encontrar-se em ... com OO. 58. No dia 09.09.2015, pelas 15h26, ocorreu um encontro entre EE, KK, e JJ, no .... 59. O arguido AA e KK prepararam um transporte de cocaína, cuja aquisição havia sido acordada pelo arguido com indivíduos não identificados, que chegaria a ... no dia 12.10.2015, na estrutura de um avião proveniente do ..., mas que, por motivo não concretamente apurado, não lhe foi entregue. 60. O arguido AA e KK prepararam um transporte de cocaína, por via marítima (rip-off), cuja aquisição havia sido acordada pelo arguido com indivíduos não identificados, que chegou ao porto de ... no dia 08.12.2015. 61. Em 10.11.2015, EE em conversa telefónica disse a SS que (...) Dá para agente jogar, vamos jogar..., Ah, que era para te, para te chegar ai o dinheiro, dizendo SS Ah, então dás-me depois. Não te preocupes. Está bem? ... Eu só queria saber se era para meter, dizendo EE. Está bem, ou então meto na caixa do correio. Quanto é?, respondendo SS É quarenta e dois pá, ao que EE disse pronto é que divida de jogo não se pode, tenho de pôr na caixa do correio. 62. HH, irmã de KK, deslocou-se a ..., ..., por ordem e a expensas do arguido AA, para lhe ser entregue a referência/identificação de um contentor marítimo proveniente do Porto de ..., em ..., ..., contendo 82.014,21 gramas de cocaína, que foi apreendida no Porto de ... no dia 09.12.2015, e que se destinava ao arguido AA. 63. Em 28.11.2015, KK contactou telefonicamente indivíduo identificado como “CCC”, residente no ..., a quem informou que HH, sua irmã, se encontrava em ..., dando-lhe as coordenadas para que entrassem em contacto. 64. HH a mando do arguido AA, recebeu um documento com as referências do contentor ...-6 onde a cocaína vinha acondicionada. 65. Após, HH rumou a Portugal, chegando ao Aeroporto ... no dia 04.12.2015. 66. Ali chegada, HH foi fiscalizada tendo sido encontrado na sua posse um documento identificativo de um contentor de mercadorias, com origem em ..., destino para a ... e transbordo no porto de ..., concretamente o contentor com a referência ...-6 67. No seguimento da fiscalização de que foi alvo no Aeroporto ..., HH, no mesmo dia 04.12.2015, pelas 06:24:32, efectuou um telefonema ao arguido AA, dando-lhe conta do que se tinha passado. 68. No dia 09.12.2015 foi aberto o contentor com o número ...-6 que no seu interior acondicionava a carga declarada de “Paletes de caixas de papel A4” e três sacos de viagem, um tipo trolley de cor preta e dois de cor preta e vermelha, os quais continham 82 placas com a cocaína acima referida. 69. Além da cocaína, num dos sacos onde a mesma vinha acondicionada, encontravam-se oito selos de contentor intactos, com os n°s LT0868880, LT0868882, LT0868883, LT0868886, LT1147288, NILEDUTCH 040823, NILEDUTCH 040825 e NILEDUTC 040826. 70. No dia 04.01.2016 OO contactou telefonicamente um terceiro desconhecido a quem tratou por Zé e disse que “agora também não se pode porque isso houve uma trovoada que isso acabou tudo já” ..., “pronto, exacto, exacto, porque a galinha dos ovos de ouro morreu agora, isso agora acabou, por causa daquilo lá de cima.. .não, esgotou já não há, quer-se dizer já não há.” 71. No dia 14.01.2016: - pelas 17h45, o arguido AA encontrou-se com EE, KK e GG nas imediações do ..., tendo-se feito transportar até àquele local ao volante da viatura de marca ..., com a matrícula ..-QL-... - Cerca das 19h35 do mesmo dia o arguido AA parou junto à entrada ... do parque de estacionamento do ..., sito na Estrada ..., em ..., onde apanhou OO, após o que estacionou a viatura no referido parque. - Pelas 19h47 o arguido AA retornou à sua viatura e abandonou o local seguido por OO que conduzia a viatura de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-OU. - Cerca das 21h15, depois de várias voltas e contactos com terceiros, o arguido AA iniciou a marcha em direcção da ..., sentido ..., logo seguido pela viatura conduzida por OO. 72. O arguido AA não se encontra autorizado a deter ou comercializar produtos estupefacientes em Portugal, nomeadamente, cocaína e haxixe. 73. O arguido AA quis transaccionar cocaína e canábis com a intenção de obter lucros, contando para o efeito com a colaboração dos indivíduos acima identificados. 74. Ao actuar da forma descrita o arguido AA agiu de forma livre voluntária e conscientemente, com plena consciência do carácter proibido da sua conduta, bem sabendo que a mesma é proibida e punida por lei. Mais se provou que: 75. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações: i. por acórdão de 03.04.1992, transitado em julgado, no processo n.º ...1, do ... Juízo Criminal ..., ... secção, pela prática em Outubro de 1989, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de associação criminosa [artigos 28.°, n.ºs 1 e 3, 23.°, n.º 1 e 27.°, als. b),
- c)e g), do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro], na pena única de 18 anos de prisão e 1.500.000$00 de pena de multa, perdoados 2 anos e 3 meses de prisão e 500.000$00 de multa [artigo 14.°, da Lei n.º 23/91, de 04.07]. ii. por acórdão de 04.06.2010, transitado em julgado em 08.08.2010, no processo n.º 31/08...., do Juiz ..., do Juízo Grande Instância Criminal ..., pela prática no ano de 2008, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão [pena declarada extinta em 03.07.2017]. Condições pessoais do arguido AA: 76. O arguido AA desenvolveu-se no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de 9 filhos. O agregado deslocou-se para as ..., quando o arguido tinha 5 anos de idade e posteriormente para a zona de ..., em busca de melhores condições de trabalho e de vida. 77. A dinâmica familiar foi marcada pela problemática de alcoolismo do pai, que veio a falecer de ... durante a adolescência do arguido AA . A progenitora evidenciou capacidade de trabalho, empenhamento e sentido de coesão e solidariedade familiares para manter o agregado. 78. O arguido AA concluiu a 4.ª classe numa escola ..., e iniciou a vida profissional, como empregado de ..., área de actividade em que se manteve até aos 14 anos, quando reiniciou os estudos em regime nocturno, tendo terminado o 9.° ano aos 18 anos, e passou a trabalhar num escritório como ..., tendo um percurso laboral maioritariamente investido no sector comercial, por conta própria, na venda em .... 79. Aos 19 anos casou e teve 3 filhos desse relacionamento. Nesse período emigrou para a ... onde permaneceu três anos e trabalhou como operador de .... Quando regressou, o casal separou-se tendo o arguido deixado os filhos a cargo da mãe e emigrado para a ..., onde permaneceu por dois anos. 80. Quando regressou investiu os seus rendimentos no negócio de comércio de ..., e posteriormente na aquisição de um restaurante e bar. 81. Em 1990 foi preso e durante esse período de reclusão investiu na formação escolar, fazendo exame ad-hoc de acesso à Universidade e frequentando no ensino universitário, o curso de Direito, que não terminou. A progenitora faleceu quando ainda se encontrava a cumprir pena de prisão, e a responsabilidade da família ficou a cargo do filho mais velho [GG], sob a orientação do arguido o qual, ainda que preso, continuou a desempenhar um papel activo na gestão familiar e na orientação do agregado. 82. Em 1997 em liberdade reintegrou o agregado dos filhos e dedicou-se a actividades comerciais e ao sector de construção civil. Em 1999 abandonou o país fixando-se em .... Investiu no sector de construção civil, e durante alguns anos usufruiu de rendimentos avultados e de um bom nível de vida, sendo nessa fase que iniciou vida em comum com uma cidadã ... residente em .... Em 2004 foi extraditado para Portugal no âmbito de outro processo judicial, após, deslocou-se para o ..., onde veio a ser preso e extraditado para Portugal, em 2006. Em Julho de 2007 foi restituído à liberdade e contraiu matrimónio com a companheira ..., com quem se manteve a viver. 83. A relação com a companheira evidencia sinais de estabilidade tendo nascido 2 filhos desta relação, actualmente com 12 e 4 anos, tendo mais três filhos maiores fruto do primeiro casamento. 84. Radicado em ... na cidade ..., com a família constituída, o arguido desenvolveu um negócio na área da restauração [primeiro, ..., depois ...] na mesma cidade, que veio a encerrar em 2019. 85. Apesar disso, o arguido AA tinha igualmente uma morada fixa em Portugal, mantendo laços afectivos e vinculativos com os filhos. 86. No futuro pretende abrir um espaço comercial na área de restauração, aparentando dispor de condições financeiras para o efeito e rede de contactos. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
- a)Pouco tempo antes do primeiro contacto mantido por RR, provavelmente em inícios ou meados de Junho de 2013, II teve também conhecimento de que alguém se dirigira à UNCTE e pretendia prestar informações sobre actividades relacionadas com tráfico de estupefacientes.
- b)SS pelo menos desde 17.04.2001 e II, em data não concretamente apurada mas seguramente a partir do primeiro semestre de 2012, no exercício das referidas atribuições funcionais, com o intuito de a