Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 085045 Nº Convencional: JSTJ00025303 Relator: TORRES PAULO Descritores: ACÇÃO PAULIANA REQUISITOS MÁ FÉ EFEITOS PATRIMONIAIS Nº do Documento: SJ199410030850451 Data do Acordão: 10/03/1994 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTAD VOLV PAG306. A VARELA IN RLJ ANO91 PAG351-383. M CORDEIRO IN CJ ANOXVII T3 PAG60. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO ART611 Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 ARTIGO 821. CCIV867 ARTIGO 1033 ARTIGO 1044. CCIV66 ARTIGO 606 N2 ARTIGO 610 ARTIGO 611 ARTIGO 612 ARTIGO 616 N1. Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART2901 ART2902. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. Sumário : I - Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
(7)é nova. De facto, os recorrentes nem sequer ao de leve ventilaram esse problema quando podiam fazê-lo, com utilidade". Não decidiu concretamente. Mas o acórdão recorrido não deixou de sobre ela se pronunciar e tal é que seria motivo de nulidade - artigo 668 n. 1 alínea d), ex vi artigo 716, n. 1, ambos do Código de Processo Civil. Conheceu a questão, apelidando-a de nova. Só que os recorrentes no artigo 7 da sua contestação afirmaram". "Apenas o Réu A ficou obrigado perante o A. no que respeita aos factos alegados os artigos 14, 15, 16, 17, 18, 21 e 22 da douta petição inicial tal não sucedendo com a Ré B". E naqueles artigos da petição inicial o A. indicou as parcelas do seu crédito, que no seu entender eram dívidas de ambos os recorrentes - artigo 11 petição inicial e 23, onde indicaram a sua soma - 40344126 escudos e 90 centavos. É igualmente aceite que a sentença da primeira instância nas suas considerações jurídicas - n. 7, página 183/verso. "Logrou o A. demonstrar que os primeiros recorrentes são devedores solidários da importância total de 14295232 escudos e 50 centavos e que o R. A contraiu perante ele, antes da renúncia do usufruto, divídas no valor de 26048894 escudos e 40 centavos". O que está matematicamente certo. Mas não se recorre (dos fundamentos) dos fundamentos mas só da decisão - onde se julgou a acção procedente e provada - Professor Alberto dos Reis Anotado V 952, página 306 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, página 372 página
- O douto acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira instância, recebeu igualmente como decisiva, para pôr ponto final à pretensão dos apelantes, a resposta afirmativa ao ponto 1: "os créditos referidos em F a M) da resposta do A. sobre os recorrentes A e esposa constituíram-se ...". E a alínea F a M da especificação receberam todos os créditos alegados pelo autor que somam 40344126 escudos e 90 centavos, sem juros. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações dos recorrentes. 6- Nesta acção de impugnação pauliana tratou-se de renúncia a um usufruto. Como meios conservatórios de garantia patrimonial, círculo de providência que Paccioni chamava "controle gestócio dos credores sobre o património dos devedores", o novo código oferece quatro: declarações de nulidade, sub-rogação do credor ao devedor, impugnação pauliana e arestos. As regras de carácter prático que levaram o legislador a proteger o credor situam-se num plano pré-jurídico. Tradicionalmente foi-nos ensinado - Professor Paulo Cunha - que a designação de acção era de acção pauliana. O nosso actual Código Civil chamou-lhe imputação pauliana. E bem. Uma vez que ela pode actuar, não só sob a forma de acção, como de excepção. Hoje dúvidas não há quanto à natureza jurídica desta acção, ou seja, na determinação do seu regime, visando os efeitos jurídicos dela emergentes. Mas dada a evolução dos sentidos, que ela tem recebido nos diversos ordenamentos jurídicos, não só ela foi amplamente discutida como infelizmente dessa discussão repercutem-se, hoje supostos esquícios, mormente no que se refere à formulação do pedido como mais tarde veremos. Assim as teorias tem-se digladiado entre: acção de nulidade ou de anulação; acção constitutiva, restitutória ou recuperatória; ou acção dessarcitória - ver, para tanto, Professor Varela - Fundamento da acção pauliana, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 91, páginas 351 a 353; 366 a 370 e 379 a
- É, contudo, importante frisar que estes artigos foram escritos, estando em vigor o anterior Código Civil. Uma teoria jurídica não é um simples expediente técnico para a realização de um objectivo, mas exposição que dá relevância a um conteúdo de justiça material, decisiva para apontar solução de casos concretos. No artigo 1044 do Código Civil de 1966 estipulava-se: "Rescindido o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao círculo dos bens do devedor, em beneficio dos seus credores". Orientação totalmente diferente seguiu o Professor Vaz Serra - artigo 15 n. 2 do seu projecto: "Os bens não têm que sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação outorgado pela lei aos credores". Orientação que foi seguida pelo artigo 2901 CC Italiano "o credor...pode pedir que sejam declarados ineficazes...". E naturalmente artigo 2902 "O credor, obteve a declaração de ineficácia, para promover, em face dos terceiros adquirentes, as acções creditivas ou conservatórias". Daí o novo artigo 616 n. 1 onde os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em sua anotação ensinam: "Sacrificando-se o acto como na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tal quando excede a medida daquele interesse". É o que sempre ensinou o Professor Paulo Cunha: o acto sujeito à acção pauliana não tem nenhum vício genético. Trata-se, pois de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o de responsabilidade patrimonial. Ela "destrói a barreira que interpunha entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor; levanta o véu que, por força do artigo 821 do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução; proclama, numa palavra, a ineficácia de alienação perante os credores..." - Professor Varela, Rev. citado, página
- 7- A renúncia objecto de impugnação deve incidir sobre valores patrimoniais que saiam do património do doador. A que se traduz em simples inovações projectadas em impedir que os direitos entrem na esfera jurídica de alguém, possibilita a sub-rogação do credor ao devedor. "A ideia central é a de que o procedimento sub-rogatório tem a função de impedir o prejuízo resultante da inactividade do devedor, ao passo que a impugnação pauliana a dirige contra actos com que se diminui o património do devedor em prejuízo do credor" - Professor A. Costa, Obra, Página 601, em nota. Da leitura dos artigos 610 a 612 do Código Civil, resulta que são requisitos de impugnação pauliana, relativamente ao caso em análise: 1- Um acto que não seja de natureza pessoal, ou seja, acto que embora patrimonial esteja ligado fortemente, à pessoa do devedor. A renúncia ao usufruto, como vimos, pode ser impugnável. 2- Provocar ao credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Na acção sub-rogatória exige-se que "seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor - artigo 606 n.
- Aqui vai mais longe a impossibilidade de impugnação pauliana concilia-se com a ideia de agravamento do estado de insolvência ou a insolvência. Deve conciliar-se por não ter sido intenção do legislador a consagração da pena e simples requisito de insolvência. O credor tem de alegar e provar o montante do previsto - alínea b) artigo 610 e o devedor que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - artigo 611 - esgotando-se aqui, em certa medida as regras gerais sobre o onús de prova - Professor Pires Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 611 - o que não fez - resposta negativa folhas 3 e
- 3- Gratuito São sempre impugnáveis, desde que projectem o eventum damai. Não se exige a má fé, ou seja, a consciência do prejuízo, a consciência de que o acto de alienação prejudique o credor e isto em princípio. Tal só é imposto para o acto oneroso e aí sim o acto que vai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor - Professor M. Cordeiro, Obra Citada II, página
- Desta forma a resposta negativa ao quesito 2 em nada vem ajustar a posição do Acórdão recorrido. 4- Anterioridade do crédito - única hipótese exigida Código Civil de 67 artigo
- Vimos que para o acto oneroso, a impugnação pauliana procede sempre que se surpreende a má-fé, sendo, para tanto, indiferente que ele seja anterior ou posterior ao crédito. Daí que o campo de aplicação do n. 1 do citado artigo 612 refere-se só ao acto gratuito, o que leva a concluir que se o acto a impugnar for anterior (for anterior) ao crédito pelo artigo 610 alínea a) ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor pelo que a acção procederá sempre, independentemente de boa ou má fé, quando o acto gratuito seja posterior ao crédito prejudicial. E, como vimos, esta última é a nossa hipótese. As diferenças do regime aí concretamente observadas pelo Professor Pires de Lima e Antunes Varela na anotação ao artigo
- A resposta negativa ao quesito 2 continua irrelevante. 8- A existência dos requisitos de impugnação pauliana é alicerçada em factos. Mas a valoração deste em ordem a permitir concluir pela procedência ou não da acção, é questão de direito, sujeita à sindicância deste Supremo. Nas alíneas f) a m) da especificação inseriram-se créditos do autor sobre o recorrente marido, no montante de 26048894 escudos e 40 centavos. E sobre o casal Réu, o montante de 14295232 escudos e 50 centavos. Todos eles foram constituídos em data anterior à da escritura da renúncia do usufruto - resposta ao quesito
- Estão, pois, em jogo dívidas do cônjuge. "É essencial saber qual o regime de bens, peticionados nos patrimónios daí resultantes, qual a natureza das dividas a demais circunstâncias" - Lapidarmente afirmadas pelo Professor M. Cordeiro em Parecer, C.J. XVII, 1992, Tomo III, Página
- Só que o A. nada disto disse, o que se lhe impunha. Nada nos autos permite concluir a comunicabilidade das dívidas ou a responsabilidade, por elas, de bens comuns. Desta forma as dívidas anteriores ao acto impugnado do R. marido não são, com os elementos ligados ao processo pelo A. oponíveis à Ré, sua esposa. Por outro lado, como vimos, só se provou que os doadores recorrentes possuam bens penhoráveis de valor superior aos montantes em dívida. 9- Termos em que, dando em parte provimento ao recurso, aí se revoga o douto acórdão recorrido julga a acção procedente, em parte, (relativamente ao que não foi concedido no saneador) e, em consequência, declarar ineficaz, em relação ao Banco Nacional Ultramarino o acto de renúncia ao direito de usufruto, que poderá executa-lo no património da Ré C e D nos termos do artigo 616 n. 1 do Código Civil, relativamente ao crédito total de 14295232 escudos e 50 centavos devido pelos R.R. A e esposa e de 26048894 escudos e 40 centavos, só devido pelo Réu A, para além dos juros vincendos. Custas por A. e R.R., na proporção dos vencidos. Lisboa, 3 de Outubro de
- Torres Paulo. Cura Mariano. Martins da Fonseca.