Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 52/19.0SVLSB-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: NUNO GONÇALVES (RELATOR DE TURNO) Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL MEDIDAS DE COAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO RECURSO Data do Acordão: 07/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada por autoridade incompetente, fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente fixada. II. Não é uma via de impugnação do mérito ou da regularidade das decisões judiciais que decretam ou mantêm a prisão. III. Embora não prevista na nossa Carta Magna, também a obrigação de permanência na habitação - que pode ser fiscalizada através de meios de controlo à distância, prevista como medida coativa no art. 201º do CPP (e no Cód. Penal como modalidade de cumprimento da pena de prisão) consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível do direito fundamental à liberdade ambulatória. IV. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos entende e tem reafirmado invariavelmente que “a prisão domiciliar (“l’assignation à résidence) é considerada, pelo seu grau de intensidade, como privação de liberdade na aceção do artigo 5 da Convenção -ver caso BUZADJI c. RÉPUBLIQUE DE MOLDOVA – um key case -, (queixa n.º 23755/07) , - acórdão de 5 julho 2016 (Grande Chambre). V. “Observa que os princípios Letellier não distinguem os diferentes regimes de acordo com o tipo de privação de liberdade”. Concluindo ser de aplicar “os mesmos critérios para todo o período de privação de liberdade, independentemente do local de detenção do requerente”. VI. Também a Jurisprudência do STJ, ainda que não unânime, entende que o habeas corpus permite reagir contra a abusiva privação da liberdade ambulatória em virtude de ilegal obrigação de permanência na habitação, vulgarmente designada “prisão domiciliar”. Decisão Texto Integral: O Supremo Tribunal de Justiça, delibera: I. RELATÓRIO: O Requerente: AA, de 26 anos e os demais sinais dos autos, atualmente em obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, arguido no processo em epigrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal … ... - Juiz …, apresenta a vertente providência de habeas corpus, com fundamento na alteração dos pressupostos da medida coativa de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância/OPHVE, peticionando que se revogue substituindo-a por outro idêntica à aplicada a outros coarguidos no processo. 1. a petição: Para tanto alega: 1. no 1º interrogatório, quando lhe foi aplicada a medida de coação de OPHVE estava indiciado, como coautor, dos seguintes crimes:
(4)crimes. No despacho final da instrução, acabou pronunciado por dez crimes e a maior parte destes mais gravemente punidos. O que, seria, desde logo, suficiente para julgar manifestamente infundada a pretensão do Requerente na parte em que ampara a petição liberatória na alegada alteração dos pressupostos em que se fundou a imposição da OPHVE. Quanto ao princípio da igualdade, estando em causa medidas coativas, como certamente bem compreenderá, teria de reportar-se tanto às incriminações como, também e sobretudo, às exigências cautelares que cada arguido demanda no caso concreto. Como não deve ignorar que, em conformidade com o acima realçado, nesta providencia extraordinária e urgente não pode indagar-se e, consequentemente, estabelecer-se comparações entre as exigências cautelares que demanda cada um dos restantes 30 arguidos no processo. O princípio da igualdade obriga a tratar identicamente situações que são material e processualmente iguais, em todos e cada um dos aspetos. Não há tratamento desigual de situações que em algum segmento ou vertente não se demonstra que sejam absolutamente idênticas. Não se evidenciando a total igualdade das exigências cautelares relativamente a este ao aos seus coarguidos, sempre a argumentação do Requerente soçobraria. De qualquer modo, a invocação do princípio da igualdade não é motivo legalmente firmado para poder fundamentar a providência de habeas corpus. Os fundamentes desta estão taxativamente enunciados no art.º 222º n.º 2 do CPP. Por outro lado, como muito bem ilustra o que vem alegado pelo Requerente, designadamente nos pontos 15 (onde afirma que “as conclusões constantes da decisão em questão não estão fundamentadas, nem sustentadas, quando tal é obrigatório”), 16 (onde assevera “a decisão alvo desta providência limita-se a concluir e não a decidir; o arguido fica sem saber porque se mantém a medida de coação”) 18 (onde expende “não existe explicação na decisão sindicada, que sustente a manutenção do cárcere do arguido”) e 21 (alegando: “não se vislumbra, em nosso entender, que seja violado o princípio “rebus sic stantibus” ao alterar-se a medida de coação ao Requerente”), com a vertente providência de habeas corpus veio impugnar a decisão judicial que lhe manteve a medida coativa de OPHVE, questionando a manutenção dos pressupostos que a determinaram, pretendendo que se revogue a decisão judicial que, reexaminando, a manteve, como claramente expressa, alegando que “não pode manter-se inalterada a medida de coação aplicada ao Requerente quando se alteraram os pressupostos de facto e de Direito que estiveram na base da aplicação da OPHVE” e terminando a peticionar, precisamente, “que se determine a sua alteração para a mesma medida dos outros 12 coarguidos neste processo a quem são imputados, para julgamento, os mesmos crimes”. Desconsidera, ostensivamente, que o habeas corpus é uma providência extraordinária, destinada, conforme se salientou, unicamente a por fim a situações de abusiva privação da liberdade porque efetuadas ou ordenadas por entidade incompetente, motivada por factos em que a lei não a admite ou mantidas para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial. Não é uma via de impugnação do mérito ou da regularidade das decisões judiciais de que o Requerente discorde. Equivocou-se, manifestamente, ao pretender discutir nesta providência a manutenção ou, da sua perspetiva, a alteração dos pressupostos da medida coativa que lhe foi aplicada e tem sido persistentemente mantida. Aqui, o Supremo Tribunal de Justiça mais não pode que verificar, expeditamente, se a atual privação da liberdade do Requerente é ilegal, isto é, se se enquadra em alguma das situações tipificadas no art.º 222º n.º 2 do CPP Vejamos então: a. OPHVE decretada pelo juiz competente: Verifica-se que o Requerente se encontra em cumprimento da medida de coação ora em epígrafe aplicada pelo Juiz de instrução criminal. Na sequência do 1º interrogatório judicial foi-lhe imposta prisão preventiva, Mas, logo depois, substituída pela OPHVE. O Juiz que a aplicou, por despacho fundamentado julgou verificados os pressupostos para a submissão do Requerente às referidas medidas de coação. Reexaminados os respetivos pressupostos foi sucessivamente mantida pelo Juiz de instrução e no último reexame pelo Juiz de julgamento. Consequentemente, o arguido, aqui Requerente está, desde que lhe foi imposta a OPHVE e atualmente, privado da liberdade ambulatória, por decisão proferida nos autos pelos Juizes funcionalmente competentes, motivada na verificação dos pressupostos substantivos e processuais de que depende a indispensabilidade da mesma. Aliás, o Requerente não alega que a obrigação de permanência na habitação foi ordenada por entidade incompetente, não escorando o habeas corpus no disposto na alínea
- a)do n.º 2 do art. 222º do CPP. b. por facto que a lei permite: A prisão preventiva, como se exarou no despacho do Juiz de instrução, proferido logo após o primeiro interrogatório judicial do arguido detido. fundou-se na existência de fortes indícios de ter cometido factos que poderiam integrar a previsão dos crimes enunciados acima – vd. ponto dos factos. O crime de furto qualificado pelo qual está pronunciado é punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão, pelo que admite a aplicação de medida coativa mais gravosa. Cada um dos 5 crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, de que o arguido vem acusado, previstos na Lei que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos são punidos com a pena de 1 a 6 anos de prisão, integrando-se, por isso na definição legal de criminalidade violenta – art.º 1º al.ª
- j)do CPP. Está, pois, o Requerente, pronunciado por diversos crimes que até constam do catalogado do art.º 202º n.º 1, nas alíneas
- a)a
- e)do CPP. É, por conseguinte, bem claro que o arguido tem estado privado da liberdade, primeiro em prisão preventiva, logo depois em cumprimento da OPHVE por factos pelos quais a Constituição da República e a lei – o CPP -, admitem a restrição do direito fundamental à liberdade pessoal ambulatória. O Requerente também não invoca o fundamento consagrado na al.ª
- b)do n.º 2 do art. 222º do CPP. c. mantida nos prazos legais: A privação da liberdade em prisão preventiva ou em OPHVE tem prazos diferenciados, estabelecidos em função de cada fase - e subfase - do processo penal e da sua complexidade – normal ou excecional - e da tipologia do crime ou crimes investigados, pronunciados e julgados. No caso, o processo está na fase de julgamento. Assim, não constando da informação prestada que tenha sido declara especial complexidade, o prazo da manutenção do Requerente sujeito a medida coativa privativa da liberdade é de 1 ano e 6 meses até que seja proferida decisão condenatória em 1ª instância. Pelo que, tendo-se indiciado a privação da liberdade, para este efeito, com a aplicação da prisão preventiva decretada em 26 de junho de 2020, o prazo da sua manutenção em OPHVE só se esgotará em 26 de dezembro de 2021. Aliás, o requerente também não alega que a sua privação da liberdade se mantenha, nesta data, para além do prazo legal – art. 215º n.º n.º 2 do CPP. Assim, conclui-se que o Requerente não se encontra em situação de “prisão domiciliária” ilegal, inexistindo abuso de poder ou qualquer situação suscetível de integrar o disposto no art.º 31º n.º 1 da Constituição da República ou alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal que consagram o regime que delimita o âmbito de admissibilidade da providência contra a prisão ilegal e arbitrária. Não se verificando no caso situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se em qualquer daquelas previsões normativas conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º, n.º 4, alínea
- a)e n.º 6, do Código de Processo Penal. III. DECISÃO: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, delibera: - indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus, apresentada pelo Requerente. - condenar o Requerente na sanção processual cominada no art.º 223º n.º 6 do CPP, que se fixa em 6UCs. * Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais). Supremo Tribunal de Justiça, 23 de julho de 2021. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Helena Moniz (Juíza Conselheira adjunta) Clara Sottomayor (Juíza Conselheira Presidente em serviço de turno) _________ [1] GRAND CHAMBER, CASE OF AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Application no. 27021/08). JUDGMENT, in 7 July 2011 [2] Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - n.º 29 – 2016, pag. 223. [3] Iniciada ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679. [4] Autores e obra citada, pag. 508. [5] Autores e obra citada, pag 508. [6] Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911. [7] 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo. [8] Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52. [9] § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder. [10] Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49; [11] E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016. [12] Artigo 8º, § 4º: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial” [13] Lei nº 3/71, de 16 de Agosto. [14] Diário do Govêrno n.º 233/1945, Série I de 1945-10-20. [15] Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9º, nºs. 70/73, 1945, págs. 228/229. [16] Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478. [17] Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n.º 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo (…)”. [18] Funcionando a secção do STJ com todos os Juizes em exercício. [19] E. Maia Costa, publicação cit., pag. 236. [20] E. Maia Costa, publicação cit., pag. [21] Ao art. 31º da Constituição da República. [22] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196 [23] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4. [24] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj. [25] Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo 3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018 [26] Ac. STJ de 9/08(2017 cit. [27] Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 854; Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638. Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” - [28] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista