Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1446 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO Nº do Documento: SJ200502170014462 Data do Acordão: 02/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1860/01 Data: 10/07/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I. Incorrerá em nulidade - causa invalidante - por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, o acórdão da Relação que manifestamente colida com os fundamentos em que ostensivamente se apoia, isto é quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa. II. Muito embora haja um só processo de expropriação para todos os expropriados em relação a uma dada parcela fundiária, os respectivos direitos e interesses são entre si diferentes e autónomos. III. Sendo dois os expropriados e se entidade expropriante viu, em sede de apelação, julgadas improcedentes as conclusões relativas a um dos expropriados, não há que voltar a sindicar a indemnização parcelar já tornada definitiva por trânsito em julgado arbitrada a esse expropriado, mormente se a anulação do laudo de peritagem (bem como da sentença que se lhe seguiu) com a sua consequente, repetição, não puder vir a contender com a indemnização parcelar já fixada e relativamente à qual a Relação não encontrou qualquer irregularidade. IV. Ocorre nulidade do acórdão recorrido por contradição com a respectiva fundamentação, se, por um lado, se entendeu não ter a entidade expropriante razão quanto às conclusões (da apelação) formuladas a respeito da indemnização arbitrada a um dos expropriados mas se por outro, se deu esse recurso como procedente na sua globalidade. V. Haveria que, desde logo, considerar como definitivo o montante indemnizatório "parcelar" assim tornado assente, em ordem a poder seguir-se o cabível procedimento legal tendente ao seu efectivo e imediato pagamento a esse expropriado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas datado de 21-2-95, publicado no Diário da República n° 65, II Série, de 17 de Março de 1995, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 19.271 metros quadrados a desanexar do prédio rústico sito no Pinhal do..., Lugar de Lodeiros, freguesia de Vila Fria, Concelho de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com A, do Sul com B, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2637° e descrito na conservatória do Registo predial de Viana do Castelo sob o n° 00559 - Vila Fria. É expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriadas a Junta de Freguesia de Vila Fria, com sede em Vila Fria, Viana do Castelo e "C - Portugal, Minerais Industriais, Lda" com sede em Valverde, Vila Fria, Viana do Castelo. A expropriante requereu arbitragem e, realizada esta, foi o processo remetido a Tribunal. Na arbitragem, foi fixada à parcela expropriada, e por unanimidade, o valor de 24.281.460$00 a atribuir à Junta de Freguesia de Vila Fria, bem como o valor de 32.881.250$00 a atribuir à expropriação da C. Foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada (da qual já havia tomado posse administrativa) e foi notificado a ambas as partes o resultado da arbitragem. 2. A expropriante e a expropriada Junta de Freguesia de Vila Fria interpuseram recurso da decisão arbitral. Feita a avaliação da parcela expropriada, os peritos fixaram, por unanimidade, os valores a atribuir, os quais se cifraram em 32.219.460$00 e 21.830.820$00, respectivamente para a Junta de Freguesia de Vila Fria e para a C. 3. Por sentença de 26-3-01, O Mmo Juiz do 2º Juízo da Comarca de Viana do Castelo fixou em 38.164.703$00 o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada Junta de freguesia de Vila Fria e em 28.859.116$00 o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada "C, Portugal Minerais Industriais, Lda.". 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o Instituto de Estradas de Portugal (IEP-antiga JAE) apelar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 7-10-03, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, anulou o laudo de peritagem de fls 315 a 326 dos autos, anulando, também, a sentença proferida de fls 382 a 397 dos autos, ordenando que os autos baixassem ao tribunal de 1ª instância a fim de ser realizada nova avaliação nos termos do disposto nos artºs 59º, nº 2 e 60º do CEXP91, devendo os Snrs peritos, para o efeito, solicitar a uma entidade independente, que poderá ser o Instituto Geológico e Mineiro, a realização das necessárias sondagens na parcela expropriada nº 220 destinadas a determinar as quantidades de reservas geológicas e minerais de areias e caulinos e de outros eventualmente existentes na mesma parcela expropriada nº 220, e susceptíveis de na mesma serem explorados pela concessionária "C" - Portugal - Minerais Industriais Lda". 5. Irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Junta de Freguesia de Vila Fria recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A JAE/IEP recorreu da sentença da 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto que fixou a indemnização à Junta de Vila Fria no montante de 32.219.460$00 actualizada, tendo formulado 8 conclusões em relação a tal recorrida; 2ª- No douto acórdão recorrido não se deram como procedentes nenhuma das conclusões formuladas pelo IEP; 3ª- O Tribunal da Relação, em relação à Junta de Vila Fria, entendeu que no tribunal de 1ª instância a matéria de facto - a avaliação do bem - o julgamento e o direito aplicado estavam conformes à lei; 4ª- Porém, pelo facto de, em relação à expropriada EEC, a avaliação do bem expropriado ter sido feita irregularmente, entendeu-se anular o laudo de peritagem e todo o processado posterior, anulando, nomeadamente, a douta sentença na parte referente à Junta de Freguesia de Vila Fria; 5ª- No entanto, muito embora haja um só processo de expropriação para todos os expropriados em relação a uma parcela, os interesses dos expropriados são diferentes, os direitos igualmente diferentes, assim como as pretensões; 6ª- Sendo as indemnizações devidas às duas expropriadas autónomas, e não tendo merecido provimento as razões de facto e de direito invocadas pelo IEP em relação à expropriada Junta de Freguesia de Vila Fria, deveria ter-se mantido a sentença recorrida em relação a esta expropriada; 7ª- Tanto mais que o processo de expropriação se iniciou em 17-3-95 e não está finalizado apesar de estarmos em Janeiro de 2004; 8ª- Estando os tribunais obrigados a fazer justiça de modo célere e em prazo razoável, impunha-se que no acórdão recorrido se mantivesse a parte da sentença referente à Junta de Vila Fria, expropriada proprietária do terreno; 9ª- Ao não terem decidido dessa forma, os Snrs Drs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto violaram o princípio constitucional da celeridade processual e da decisão do pleito em prazo razoável, princípios esses consagrados no artº 6º, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e ao artº 2º do CPC; 10ª- Ao terem anulado o laudo de peritagem em relação à indemnização fixada Junta da de Vila Fria, quando não encontraram qualquer irregularidade na avaliação, praticaram um acto inútil proibido pelo artº 137º do CPC; 11ª- Verifica-se, ainda, a nulidade do acórdão recorrido pelo facto de haver uma decisão contraditória com a fundamentação, pois que, por um lado, se entendeu não ter razão o IEP/JAE nas conclusões formuladas quanto à Junta de Freguesia de Vila Fria, mas, por outro, deu-se o recurso do IEP como procedente em relação àquele recorrido (agora recorrente) impondo-se arguir tal nulidade nos termos do artº 721º, nº 2, "in fine" 716º, e 668º, nº 1, al.
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