Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A2320 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Nº do Documento: SJ200407060023201 Data do Acordão: 07/06/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 680/03 Data: 01/22/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o percurso e o discurso lógico que permitiram estabelecer, por presunção, um facto. II- À decisão de facto levam-se factos materiais e não documentos, estes apenas são meios de prova. III- Aos arts. 1.043 e 1.044 CC subjaz o poder de facto que sobre o locado é detido pelo locatário e a obrigação de o manter, vigiar e restituir no estado em que o recebeu. IV- A presunção do art. 1.044 CC (não se firma aí um caso de responsabilidade objectiva) não dispensa o locador de alegar e provar que um terceiro (não abrange toda a pessoa que se encontre, com autorização do locatário, acidentalmente ou não, no locado) utilizou, com permissão do locatário, o locado; satisfeitos esses ónus, está, para poder responsabilizar o locatário, dispensado de provar que a perda ou deterioração da coisa lhe é imputável – estabelece-se uma presunção de culpa, tão só desta. V- O empreiteiro não se substitui ao dono da obra na execução da obra àquele contratada; constitui traço característico deste contrato a autonomia e independência daquele em relação a este, o que não é anulado pelo poder de fiscalização de que este goza (esse direito não significa poder, através dum excesso de ingerência, descaracterizar o contrato - se a ingerência do dono da obra o descaracterizar este transforma-se em contrato de trabalho). VI- O art. 1.044 CC estabelece uma responsabilidade do locatário paralela à do comitente em relação a actos praticados pelo comissário e com justificação até certo ponto semelhante. VII- Enquanto na situação dono da obra/empreiteiro/subempreiteiro há uma linha de continuidade (o empreiteiro assume face ao dono da obra uma prestação e é essa mesma que faz executar, no todo ou em parte, pelo subempreiteiro), esta inexiste na situação senhorio/locatário (dono da obra)/empreiteiro. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", proprietária do prédio sito na E.N. nº 10, Sacavém, Loures, propôs acção contra B, arrendatária da cave, 2º e 3º andares daquele, a fim de ser indemnizada dos danos que do incêndio, ocorrido em 91.08.23 e causado pela ré ao colocar tela asfáltica na zona exterior do rés-do-chão do prédio para impermeabilizar a cave, resultaram implicando a sua demolição e construção de um novo e o não poder dispor das rendas percebidas, contabilizando os primeiros em 712.710.000$00 e estes à razão anual de 20.000.000$00. Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito da autora e impugnou, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação desta como litigante de má fé. Após réplica e despacho saneador a negar procedência às excepções prosseguiu, até final, o processo tendo a acção sido julgada, com fundamento no disposto no art. 1.044 CC, parcialmente procedente por sentença que a Relação revogou do pedido absolvendo a ré. Inconformada, pediu revista a autora que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial – - para a decisão da causa irreleva a qualificação do contrato celebrado entre a ré e o executante material da obra, pois que aquela era, à data dos factos, arrendatária de parte do prédio, a obra foi autorizada pela autora tendo sido realizada na cobertura de um dos andares a ela locados e para seu benefício e, da realização da obra, resultaram danos em todo o prédio mormente na sua estrutura, danos que resultaram da actuação culposa do executante material; - ainda que o contrato fosse de empreitada, e não o é, haveria responsabilidade directa da ré pois a lei trata de modo idêntico a responsabilidade própria do locatário e a de terceiro a quem tenha permitido utilização do locado; - provado que C executou a obra «a mando e sob orientação da ré», o que exclui a característica indissociável da relação do empreiteiro com o dono da obra e o caracteriza como comissário da ré na execução da obra; - tendo o acórdão afirmado aquele (contrato de empreitada) e negado esta (comissão) incorreu em erro na apreciação da prova que determinou erro também na qualificação jurídica do contrato em causa; - a responsabilidade do comitente é solidária com a do comissário, não tendo este que acompanhar aquele na acção; - ainda que se entendesse ser de empreitada o contrato, havia responsabilidade da ré pois foi a original autorizada à realização da obra, tendo sido por sua decisão e por sua conveniência que delegou tal realização em terceiro, sendo tal factualidade em tudo similar à do empreiteiro que delega em subempreiteiro a realização de uma obra, ou parte dela, a cuja realização se tinha directamente vinculado; - considerando que não ficou provado que o espaço locado à ré tenha sofrido danos com a ocorrência do incêndio houve erro na apreciação da prova pois que, além dos danos «superficiais» decorrentes da combustão, foi todo o prédio que sofreu danos graves e extensos, os quais puseram em causa a estabilidade da respectiva estrutura e diminuíram a sua capacidade resistente; - violado o disposto nos arts. 1.044, 500, 264-2 e 1.213 CC. Juntou dois doutos pareceres (um, de Pedro Eiró a defender haver relação de comissão e a consequente aplicabilidade do art. 500 CC; outro, de Calvão da Silva defendendo a aplicabilidade do disposto no art. 1.044 CC). Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado. Juntou dois doutos pareceres (de Romano Martinez e de Sousa Ribeiro, recusando a aplicabilidade de daquelas normas e, o primeiro ainda, subsidiariamente, concluindo pela redução ou exclusão, com base na compensatio lucri cum damno e na culpa do lesado, da obrigação de indemnizar). Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora é proprietária do prédio urbano sito na Estrada Nacional n° 10, ao Km 0,400, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1583 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n° 00699, da freguesia de Sacavém; b)- esse imóvel é um edifício destinado a actividades industriais, comerciais e de armazenagem; c)- tal edifício é constituído por 5 pisos que se encontravam arrendados a terceiros e à ora ré; d)- por escrituras celebradas em diferentes momentos, eram, em 91.08.23, as seguintes sociedades os arrendatários do mesmo edifício: - da cave, do 2° e 3° andares a sociedade ré; - do rés-do-chão a sociedade Molaflex - Molas Flexíveis, Lª; - do 1° andar a sociedade Bertrand Faure Portugal - Equipamentos para Automóveis, S.A.; e)- o arrendamento da cave à ré foi feito por escritura outorgada em 73.02.07 no 3° Cartório Notarial de Lisboa, por um período de um ano, sucessivamente renovado por períodos de seis meses; f)- a ré solicitou autorização à autora para realizar a impermeabilização da cave do prédio dos autos, para evitar humidades e infiltrações de água provenientes do logradouro adjacente ao rés-do-chão; g)- dada essa autorização pela autora, a ré solicitou a C, industrial de construção civil, a apresentação de um orçamento relativo aos trabalhos de impermeabilização a levar a efeito no aludido logradouro; h)- a proposta orçamental do C, no valor de 2.400.000$00, acrescidos de IVA, foi aceite pela ré em 91.08.09; i)- C, efectuou, para a ré, as obras constantes do orçamento referido e recebeu desta o preço convencionado, ou seja, 2.400.000$00, mais IVA; j)- a obra foi executada por C, a mando e sob a orientação da ré; k)- em 91.08.23, aproveitando o período de férias, procedeu-se à colocação de uma tela asfáltica na zona do logradouro exterior no rés-do-chão para impermeabilização da placa da cave; l)- a colocação da tela asfáltica era feita a quente com utilização de maçaricos; m)- para obter o efeito de fusão o C aplicava a chama do maçarico em passagens sucessivas na tela, mas sem que o aquecimento da zona a fundir atingisse temperatura superior à que ultrapassasse o ponto de fusão; n)- se atingisse temperatura superior provocaria a deterioração da própria tela o que não sucedeu; o)- o C e um seu empregado iniciaram o trabalho nesse dia 23, pelas 8 horas e largaram o trabalho pelas 18 horas; p)- o calor gerado pela utilização dos maçaricos junto a um dos portões do r/c fez com que se incendiassem colchões e outros materiais, propriedade da arrendatária do r/c, que dele se encontravam próximos e encostados; q)- o incêndio foi consumindo colchões e outro material existente no r/c e 1º andar direito do edifício; r)- em 91.08.24 deflagrou um incêndio no prédio; s)- o calor provocado pelo incêndio foi detectado, primeiramente, e nesse dia 24, pelas 9 horas, junto ao 2° portão, e não perto do 1º local onde proximamente tinha sido aplicada a tela; t)- um dos portões da parte do prédio arrendado à Molaflex destinava-se à entrada e saída de viaturas desta; u)- no interior das instalações da Molaflex existia um empilhador de marca Promec, movido a energia eléctrica, acumulada em bateria; v)- tal empilhador estava colocado na parte de baixo lateral de uma rampa de acesso ao piso superior; x)- o empilhador pertencia à Molaflex; y)- a autora não fez os escoramentos do prédio nem autorizou a efectivação das necessárias obras; w)- o custo estimado com os projectos, obras de demolição e reconstrução do imóvel seriam de 593.925.000$00 (IVA incluído); z)- por virtude do sinistro, a autora enviou cartas a todos os arrendatários, notificando-os de que considerava a impossibilidade de acesso de todos os arrendatários ao prédio, advertindo-os de que não iria aceitar qualquer renda, invocando a caducidade do arrendamento; a-1)- no entanto, os arrendatários incluindo a ora ré entenderam não o abandonar; b-1)- o rés-do-chão continua ocupado pela Molaflex e o 1° andar está desocupado; c-1)- o 2° e3° andares estão parcialmente ocupados mas sem laboração; d-1)- a Molaflex continua a sua laboração normal nas instalações em causa, tendo efectuado o escoramento através de tubos metálicos da estrutura danificada e pintando a branco paredes atingidas pelo incêndio; e-1)- a ré, para salvaguarda de cerca de 500 postos de trabalho, adquiriu novas instalações, efectuando um investimento superior a um milhão de contos; f-1)- o edifício não se desmoronou ao fim de mais de 3 anos após o incêndio e é susceptível de recuperação; g-1)- requerida pela autora, foi elaborado pelo Departamento de Estruturas - Núcleo de Comportamentos das Estruturas, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um parecer onde consta que ‘face à extensão e gravidade dos danos observados, considera-se que o edifício se encontre em risco de segurança, tendo-se alertado de imediato a firma B para a necessidade de não serem reatadas as actividades de laboração...’; h-1)- também por solicitação da autora foi elaborado um relatório, pela empresa da especialidade ENGOS - Sociedade de Engenharia Industrial e Naval, Lª, onde se refere designamente que: ‘Do incêndio ocorrido resultaram graves danos na estrutura do edifício que se encontra seriamente afectada quanto à sua estabilidade e consequentemente põe em perigo as normais condições de habitabilidade ou de ocupação do referido espaço’; i-1)- do parecer técnico requerido pela B, realizado pela Sodenco - Sociedade de Engenharia de Construções, Lª, consta além do mais que: ‘Da análise efectuada é possível concluir que, tendo as estruturas sido submetidas a elevadas temperaturas, terá havido uma perda da capacidade resistente só possível de quantificar através de análises por métodos apropriados’ e que ‘Da análise do estado actual da estrutura é pois nossa convicção que não existem condições de segurança para iniciar a produção da B sem a tomada de medidas imediatas’; j-1)- a pedido da autora foi elaborado pelo Eng. D um relatório, datado 92.07.20, de onde consta um orçamento para a reconstrução do prédio ‘Estimativa de custos de execução de novo projecto, licenciamento, nova edificação e demolição do existente, no valor de 593 925 000$00’. Decidindo: - 1.- A autora, porque embora tivesse obtido ganho de causa (com base no art. 1.044 CC), requereu a ampliação do âmbito do recurso de apelação da ré (CPC- 684-A,2), a fim de se verificar o nexo causal que na 1ª instância fora recusado. A Relação, conhecendo do nexo de causalidade, estabeleceu, por presunção judicial, que, no plano naturalístico, ‘o incêndio que deflagrou no dia 24 de Agosto no r/c e 1º andar do imóvel da autora foi causado pelo incêndio provocado nos colchões gerado pelo calor dos maçaricos utilizados pelo empreiteiro na colocação da tela’ (fls. 2.543). Apenas pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça o percurso e o discurso lógico que permitiram estabelecer o concreto facto presumido. O raciocínio desenvolvido, partindo de concretos factos provados (factos conhecidos) e apelando às regras práticas da experiência comum, permite logicamente alcançar aquela conclusão, pelo que nada há a censurar. Equivale isto a, por um lado, incluir no elenco dos factos provados o facto presumido e, por outro, a afastar quer a tese da ré (o incêndio poder ter derivado do carregamento da bateria de um empilhador existente no local) quer a da sentença (desconhecer-se se houve dois incêndios ou se o do dia 24 foi continuação do iniciado no dia anterior). 2.- A decisão da matéria de facto merece censura ao transcrever o especificado nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.