Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1- A Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CURA MARIANO Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : Não existe oposição de julgados que permita a dedução de recurso de uniformização de jurisprudência quando os arestos em confronto, embora adotando soluções opostas, as fundamentam em fontes de direito com diferente origem (convencional e legal) e as aplicam a realidades fácticas não coincidentes e até contraditórias. Decisão Texto Integral: Exequente: Magnetiprovide Unipessoal, Limitada Executada Embargante: AA * I - Relatório A Executada Embargante veio interpor recurso de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 19 de janeiro de 2023 que julgou improcedente o recurso de revista por ela interposto, alegando oposição de julgados com o acórdão proferido por este mesmo tribunal no processo 83/21.0T8PDL-A.L1.S1, proferido em 15.09.2022, relativamente à questão do vencimento antecipado da totalidade da dívida em função do incumprimento do pagamento de uma prestação. A Exequente pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por ausência de contradição, e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Foi proferido despacho pelo Relator, não admitindo o recurso interposto, por não se verificar uma oposição de arestos, com a seguinte fundamentação: O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil está previsto para as situações em que o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça se encontra em contradição com outro acórdão proferido anteriormente pelo mesmo Tribunal. Essa contradição verifica-se quando existe uma oposição frontal, relativamente à mesma questão de direito, a qual foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos. Neste caso, os dois acórdãos pronunciaram-se sobre a prescrição das prestações de amortização de capital e juros, resultantes da celebração de um contrato de mútuo, após incumprimento de uma prestação, designadamente sobre quando ocorre o vencimento antecipado das prestações subsequentes. O acórdão recorrido, considerou que, tendo as partes estipulado num contrato de mútuo que “o não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes e/ou relativas às garantias prestadas, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas”, não se convencionou o vencimento automático das prestações vincendas com o incumprimento de uma delas, conferindo-se apenas ao Mutuante o direito de provocar esse vencimento, quando ocorresse o incumprimento de uma dessas prestações, o que teria de ser efetuado através da comunicação aos mutuários do exercício desse direito. E, “como a Embargante não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, a Exequente ou as suas antecessoras na titularidade do direito de crédito em causa, antes da propositura da presente ação, tenham exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, o qual lhe era conferido pela transcrita cláusula contratual, provocando assim o vencimento das prestações cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido (...) não tem, pois, aplicação, neste caso, a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, segundo a qual, ocorrendo o vencimento antecipado das prestações, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, uma vez que apenas se provou que o vencimento antecipado ocorreu com a citação para a Execução a que respeitam os presentes embargos”. O acórdão recorrido concluiu, assim, que, “quando a Embargante foi citada para a presente ação já haviam decorrido mais de cinco anos sobre o vencimento das prestações que esta se obrigara a pagar ocorrido em data anterior a Agosto de 2016, pelo que o crédito relativo a todas essas prestações, mas só a essas, se encontravam prescritas”, uma vez que com o incumprimento não se havia alterado o prazo de vencimento das restantes prestações.. Já no acórdão fundamento, perante igual questão, partindo do pressuposto e aceitando-o, por o tribunal da 1.ª Instância e a Relação estarem de acordo neste ponto, que o Mutuante “declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do artigo 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014 (data do incumprimento)”, aplicou a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022“considerando vencidas naquela data todas as prestações a cargo do Mutuário”. Se é verdade que os dois arestos chegaram a resultados distintos isso não resulta de terem adotado critérios normativos diferentes quanto à mesma questão de direito, mas sim porque partiram de pressupostos fácticos contrários. Enquanto o acórdão recorrido considerou que não se tinha provado que com o incumprimento da dívida, se tivesse provado que o Mutuante considerou vencida toda a dívida, o que era exigível face aos termos contratados, o acórdão fundamento partiu do pressuposto, por existir uma consonância das instâncias nesse sentido, que “o Mutuante declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do art. 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014” (data do incumprimento). Assim, não só a exigência de uma declaração do mutuante considerando vencidas todas as prestações com o incumprimento de uma delas, no acórdão recorrido, resulta de uma estipulação contratual, enquanto no acórdão fundamento se baseia no disposto no artigo 781.º do Código Civil, como , sobretudo, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prova dessa declaração, enquanto o acórdão fundamento partiu do pressuposto que, no seu caso essa declaração existiu. Estamos, pois, não só perante bases jurídicas distintas (o contrato e a lei), como sobretudo perante pressupostos fácticos opostos, o que retira qualquer contradição entre os dois acórdãos, não devendo, por essa razão, ser admitido o recurso de uniformização de jurisprudência interposto. A Recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, alegando o seguinte: (...) 6. Não ignora a recorrente que, a dado momento da fundamentação do douto acórdão recorrido, se menciona uma estipulação contratual. 7. No entanto, essa alusão acaba por não ter real efeito sobre a decisão proferida. 8. Em primeiro lugar, não constando o teor dessa cláusula dos Factos Provados, não percebe a recorrente a sua invocação, nem por que razão o douto acórdão recorrido a trouxe à discussão. 9. Em segundo lugar, essa cláusula contratual, como reconhecido no douto acórdão recorrido, acaba por dispor no mesmo sentido da norma do art. 781.º do C. Civil, limitando-se a reproduzir, por outros termos, o que consta desta. 10. Nas palavras do douto acórdão recorrido: “Note-se que, tal como sucede com a interpretação acima adiantada do disposto no artigo 781.° do Código Civil, [sublinhado nosso]também nesta cláusula contratual não se convenciona o vencimento automático das prestações vincendas com o incumprimento de uma delas (…).” 11. Aliás, isso mesmo pode ser constatado pelo teor do sumário do douto acórdão recorrido: “1. O disposto no artigo 781.º do Código Civil aplica-se às prestações fracionadas ou repartidas, isto é, aquelas em que o objeto global está previamente determinado, mas o seu cumprimento se divide no tempo por várias e sucessivas prestações instantâneas, nelas se incluindo a prestação de reembolso do mútuo, quando é dividida em amortizações parcelares que devem ocorrer periodicamente 2. Apesar da redação equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações. 3. As prescrições de curto prazo das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.