Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4219 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: HOMICÍDIO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO Nº do Documento: SJ200301300042195 Data do Acordão: 01/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : 1 - Por força da remissão do art. 129.º do C. Penal, o montante da indemnização por danos não patrimoniais emergentes de crime - como é o caso do reclamado "direito à vida" - é fixado equitativamente, ou seja, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, pelo que os Tribunais Superiores, em recurso, só podem sindicar a violação manifesta dessas regras. 2 - Na avaliação dos danos não patrimoniais, pontua uma determinação indiciária fundada em critérios de normalidade, insusceptível de medida exacta, que relevam da equidade, como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação o económica e a do lesado e do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, sendo de atender igualmente, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. 3 - Releva também a função normal que a vítima desempenha na família e na sociedade, em geral, no papel excepcional que desempenhe na sociedade, no valor da afeição mais ou menos forte e o seu sofrimento que precede a sua morte. 4 - No montante da indemnização, e em face do que se dispõe no artigo 570º do C. Civil sobre culpa do lesado, há que dar relevo, se for o caso, a eventuais comportamentos provocatórios da vítima que tenham importância no devir dos factos. Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. Factos provados 1. Por sentença proferida no dia 3 de Fevereiro de 2000, no processo comum n.º 130/98, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, transitada em julgado no dia 22 de Fevereiro de 2000, MCBFC foi condenada a pagar a MORS, casada com o arguido JCFM desde 7 de Julho de 1970, a título de indemnização civil, por danos não patrimoniais, a importância de 150.000$00 2. Refere-se, nomeadamente, nesta sentença de 3 de Fevereiro de 2000, que em dia incerto, mas entre 23 e 31 de Outubro de 1997, no Teixoso, Concelho da Covilhã, a MCBFC disse para diversas pessoas e por diversas vezes, que a MORS lhe tinha roubado a quantia de 27.000$00, no que algumas pessoas acreditaram, cortando o relacionamento havido com a MORS, que é pessoa séria, honesta e considerada no Teixoso, sendo que ao praticar tais factos a MCBFC não agiu com o cuidado a que estava obrigada nas relações sociais do meio em que vive, representado como possível as consequências dos factos referidas, não se conformando com essa realização. 3. Em virtude da condenação judicial da MCBFC, no processo comum n.º 130/98, em que o crime já estava amnistiado, o assistente AJSC, marido de MCBFC, alguns dias, entre 6 de Fevereiro de 2000 e 26 de Março do mesmo ano, quando se cruzava com o arguido JCFM, e cruzaram-se pelo menos 5 ou 6 dias, ambos a conduzir veículos automóveis, chamava-o de "corno" e "grande corno", 4. O arguido JCFM, também conhecido no Teixoso pelo nome de Justo, enervava-se com tais imputações, que o ofendiam e o magoavam, porque punham em causa a sua honra, como homem casado. 5. O arguido JCFM não apresentou queixa crime contra o assistente AJSC por esperar que as palavras ofensivas que este lhe dirigia cessassem e para não agravar ainda mais a situação que a dita condenação judicial da MCBFC tinha originado, apesar do arguido JCFM ter sentido como sua, a ofensa ao bom nome e à honorabilidade de MORS, posto em causa pela MCBFC. 6. O arguido JCFM pretendia, todavia, que os insultos terminassem e, por volta de 26 de Fevereiro de 2000, solicitou a sua irmã MCSM que era, e é, colega de trabalho de JC, irmão do assistente AJSC, que falasse com este para ele terminar com o comportamento que vinha tendo, o que a referida MCSM fez. 7. O próprio arguido JCFM solicitou ao mesmo Sr. JC, por, pelo menos, duas vezes, uma delas em casa deste para que este falasse com o irmão no sentido de terminar com as provocações, sendo que no dia em que ele foi a casa daquele, o JC disse para o arguido JCFM que o seu irmão era pessoa com a força puxada do tractor c que constava que já tinha tido uns problemas em França por ter usado umas correntes contra alguém, 8. O arguido JCFM, que foi empregado têxtil, comerciante e angariador bancário do Banco Espírito Santo, está desde 1982 reformado, conduzindo já há algum tempo a carrinha da Fundação ....... que, dá apoio a idosos, ("Centro de Dia do Teixoso") no sentido de os ir buscar a casa na parte da manhã e de novo, aí os colocar, no fim do dia, trabalho feito gratuitamente, tomando apenas o almoço e o lanche, habitualmente, na instituição. 9. No dia 26 de Março de 2000, domingo e dia de procissão de Passos no Teixoso, pelas 17 horas e 40 minutos, pouco depois do arguido JCFM acabar de colocar os idosos em casa, quando circulava na carrinha da dita Fundação, acompanhado da funcionária desta, SIMG, avistou parado, junto do café "Melo", sito no Teixoso, o veículo automóvel, de cor branca, do assistente AJSC, encontrando-se este no seu interior sentado no lugar do condutor, ao lado deste a MCBFC e, atrás destes, dois menores de idade. 10. Nessa ocasião, ao cruzarem-se, ainda que a alguns metros, o assistente AJSC, dirigindo-se ao arguido JCFM, chamou-lhe "corno". 11. De imediato, o arguido JCFM perguntou à referida SIMG, se tinha ouvido o que o assistente AJSC, lhe chamara, tendo esta respondido que não, para que ele se não enervasse com tal facto, mas o arguido JCFM ficou efectivamente nervoso e ansioso, 12. O arguido JCFM, que vinha do lado do campo da bola, continuou a conduzir o veículo do "Centro de Dia do Teixoso", e uma centenas de metros depois mudou de direcção, para a sua esquerda, e entrou na Av. S. Salvador, que é a Rua onde o seu filho e arguido CMSM, possui um estabelecimento de café, que fica numa esquina da avenida com uma das várias ruas perpendiculares a esta. 13. Entretanto, o assistente AJSC que pusera o seu veículo automóvel de matrícula AD em andamento, e seguira durante alguns metros pela mesma rua e direcção em que circulava o arguido JCFM, em dado momento mudou de direcção para uma rua situada à sua esquerda, perpendicular à Av. S. Salvador, 14. Quando o arguido JCFM circula na Av. de S. Salvador, surge-lhe do lado esquerdo, na esquina, vindo duma rua perpendicular a esta Avenida o veiculo do assistente AJSC. O assistente AJSC ao ver que ai circulava o arguido JCFM, ao cruzar-se com este; abriu o vidro do veículo automóvel em que seguia, deitou a cabeça de fora, e dirigindo-se ao arguido JCFM, disse-lhe em voz alta "ó meu grande corno". 15. Perante esse chamamento o arguido JCFM enervou-se, inverteu o sentido de marcha e foi atrás do veículo conduzido por AJSC. 16. Chegados ao entroncamento da Avenida São Salvador - por onde transitavam - com a EN nº18, que liga o Teixoso ao Canhoso, o assistente AJSC virou para o lado do Canhoso, parando o seu veículo a uma distância de 12 metros do mencionado entroncamento. 17. O arguido JCFM imobilizou então a carrinha do "Centro de Dia do Teixoso" no referido entroncamento, enervado e algo descontrolado, saiu de imediato do interior do veículo, munido do revólver descrito e examinado a folhas a folhas 30 dos autos, carregado com 6 munições , e dirigiu-se para o local onde se encontrava parado, no interior do veículo, nomeadamente, o assistente AJSC . 18. Quando se encontrava a cerca de 5 ou 6 metros do veículo do assistente AJSC, no meio da EN.º 18, o arguido JCFM, com o dito revólver que empunhava, fez um disparo em direcção a este veículo automóvel, cuja bala veio a atingir o vidro da porta esquerda da viatura, estilhaçado-o. 19. Acto contínuo, os mencionados AJSC, e mulher, MCBFC saíram do veículo onde se encontravam e dirigiram-se ao arguido JCFM, que mantinha o revólver empunhado, dizendo o arguido JCFM e o assistente AJSC, um ao outro, "anda cá". 20. Enquanto assim se desafiavam, o arguido JCFM ia recuando desde o meio da EN.º 18 e o assistente AJSC e a MCBFC iam avançando em direcção ao mesmo arguido. 21. Quando o assistente AJSC e a MCBFC se encontravam a menos de 3 metros de distância do arguido JCFM, este, num clima de grande tensão emocional, começou a disparar na direcção do assistente AJSC e da MCBFC, os cinco projecteis que tinha ainda no revólver, mas estes continuaram a avançar, sendo que um dos projecteis atingiu a MCBFC, na zona do peito, quando se encontrava já a menos de um metro do arguido JCFM e junto à porta da frente do lado esquerdo da carrinha em que se transportava o arguido JCFM. 22. Em consequência do projéctil que a atingiu, disparado pelo revólver do arguido JCFM, a MCBFC sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, junto de folhos 34-37, que aqui se dá por reproduzido, nomeadamente, ferida perfurante no tórax (face anterior), pulmão, pericárdio, coração e região para-vertebral esquerda, no espaço D9-D10, que foram causa directa e necessária da sua morte, no dia 26 de Março de 2000. 23. O AJSC foi atingido por 2 desses disparos, no ombro esquerdo, no pulmão direito e na clavícula direita, tendo-lhe tais disparos causado as lesões descritas a folhas 81 a 87, 108, 115, 121, 129 e 144, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 24. Estas lesões provocaram ao assistente AJSC uma incapacidade total para o trabalho a partir do dia 26 de Março de 2000, sendo que em 13 de Outubro de 2000 não se encontrava o ofendido ainda curado de tais lesões, necessitando de mais 60 dias com incapacidade para o trabalho e aguardava ser submetido a uma intervenção cirúrgica, tudo conforme auto de exame médico de sanidade junto a folhas 144. 25. As lesões referidas devido ao local do corpo atingido, deixaram a MCBFC sem possibilidade física de se movimentar e levaram à morte desta em alguns minutos. 26. No dia 26 de Março de 2000, cerca das 17 horas e 45 minutos quando arguido CMSM estava no seu estabelecimento de café a atender clientes, entrou no mesmo a já referida SIMG, que dirigindo-se àquele disse "CMSM anda depressa, que o teu pai anda ali à porrada". 27. O arguido CMSM saiu de imediato a correr do estabelecimento de café, que dista cerca de cinquenta metros do local onde se encontrava o assistente AJSC e aí chegado, apesar de ver que o AJSC tinha sangue dum lado do pescoço, mas não sabendo que este estava ferido por tiros de bala de revólver, deu-lhe um forte empurrão com a mão, deitando-o ao chão. 28. Logo que caiu ao chão, o arguido CMSM deu-lhe 3 ou 4 pontapés nas pernas. 29. O arguido JCFM, quis causar lesões mortais à MCBFC, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar a morte desta. 30. O arguido JCFM quis causar lesões mortais ao assistente AJSC, só não tendo conseguido causar a morte a este por circunstâncias alheias à sua vontade 31. O arguido CMSM quis provocar lesões físicas e dores ao assistente AJSC, sabendo o arguido CMSM, desde data anterior a 26-3-2000, pelo arguido JCFM, que o assistente AJSC se andava a dirigir àquele chamando-o de "corno". 32. Os arguidos JCFM e CMSM agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são censuradas e proibidas por lei penal. 33. O arguido JCFM é portador de um quadro depressivo crónica - distimia, num fundo de traços de personalidade que consubstanciam um transtorno de personalidade paranóide e, segunda o relatório de perícia psiquiátrica do IML de Coimbra, cujo teor de folhas 655 a 660 aqui se dá por reproduzido, para os factos descritos nos autos justifica-se a invocação da figura da imputabilidade sensivelmente diminuída relativamente a este arguido . 34. O arguido JCFM sofre de doença psiquiátrica que o afecta desde há vários anos, consultando há alguns anos um médico psiquiatra na Covilhã, mas tal disfunção psiquiátrica não o impede de analisar a natureza ética e jurídica dos actos. 35. O arguido JCFM é uma pessoa respeitada e considerada na povoação do Teixoso, um homem trabalhador, honesto, de hábitos regrados. 36. O arguido JCFM tem uma grande rigidez ideológica e um moralismo excessivo que o leva a ter um conceito muito restrito de si mesmo, e a ser desconfiado. 37. No estado actual, em que tem acompanhamento psiquiátrico, o arguido JCFM não oferece perigosidade social, e deve continuar em acompanhamento psiquiátrico, uma vez que na sua ausência não é de excluir a sua eventual perigosidade. 38. O arguido JCFM não tem antecedentes criminais, seu CRC, junto a folhas 133 dos autos; 39. O arguido JCFM confessou a maioria dos factos provados. 40. A Direcção Geral dos Serviços Prisionais - Estabelecimento Prisional Regional da Covilhã - concedeu ao arguido JCFM o certificado de louvor junto a folhas 707 dos autos. 41. Pelo muito bom comportamento prisional que tem demonstrado, o arguido JCFM foi colocado a trabalhar no bar dos funcionários do Estabelecimento Prisional Regional da Covilhã. 42. O arguido JCFM tem conhecimento da sua doença e da necessidade de se manter clinicamente controlado, estando a ser assistido pelo Sr. Prof. Doutor FSC, clínico que o analisou e o trata. 43. O arguido JCFM declara-se arrependido pelos actos que praticou, 44. O arguido JCFM é de modesta condição social, tendo como habilitações escolares a 4ª classe e é de remediada situação económica, auferindo uma reforma mensal de cerca de 200 - a sua mulher encontra-se actualmente desempregada, 45. O arguido JCFM depósito ou à ordem do Tribunal para pagamento, ou por conta do pagamento, da indemnização que vier a ser arbitrada ao ofendido AJSC e aos herdeiros da vítima MCBFC para ressarcimento dos prejuízos cíveis causados, a quantia de 20.000 euros. 46. O arguido CMSM sofreu já a condenação que consta do seu CRC, junto a folhas 136 e 137 dos autos ; 47. O arguido CMSM confessou parcialmente os factos. 48. O arguido CMSM é de média condição social, tendo como habilitações escolares o 8,º ano, e é de remediada situação económica auferindo um rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a 350 -. Vive em casa do pai e tem um filho de 2 anos de idade. 49. O arguido AJSC não tem antecedentes criminais no seu CRC junto a folhas 55 do Processo Comum n.º 29/01 . 50. O arguido AJSC é de modesta condição social e de mé dia situação económica. 51. A MCBFC faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros o viúvo, assistente AJSC, e as filhas, a assistente EFC e BAFC, esta ainda menor, com 4 anos de idade à data da morte da mãe. 52. A MCBFC que à data da sua morte tinha 53 anos de idade e o assistente AJSC, que tinha 54 anos de idade à mesma data, formavam um casal unido, ligado por sentimentos de amor e mutua dedicação, que mais se cimentaram a partir da morte trágica de um filho ocorrida há alguns anos. 53. Entre o casal e as filhas, havia uma profunda ligação afectiva, sendo recíprocos os sentimentos de profundo amuar e respeito. 54. A MCBFC era esposa e mãe extremosa e dedicada e com a sua morte, inteiramente inesperada, o assistente AJSC e as filhas do casal sofreram um profundo abalo moral e um desgosto que perdurará pela vida fora, sendo que a menor BAFC vai sentir pela vida fora um sentimento de orfandade. 55. A menor BAFC assistiu a morte da mãe, e o desaparecimento desta vem-na abalando 56. Era a MCBFC que, como mulher e mãe, tinha a seu cargo quase todos os cuidados de alimentação, higiene, saúde e educação da menor BAFC. 57. O assistente AJSC trabalhava como tractorista por conta própria, no regime de trabalhador independente, sendo proprietário de um tractor com reboque e alfaias (nomeadamente enfardadeira, ceifeira, gadanheira e malhadeira), de matrícula BH, marca Massey-Ferguson . 58. O assistente AJSC prestava a terceiros, anualmente, um número não concretamente apurado de horas de trabalho, que se distribuíam irregularmente durante o ano, sendo mais numerosas no verão. O preço/hora que praticava era de 3500$00 a 4000$00 que lhe propiciavam, em média, e mensalmente, um rendimento que não foi possuível apurar. Actualmente o assistente AJSC recebe uma pensão mensal de 138,26 - do Centro Nacional de Pensões, por invalidez, 59. O assistente AJSC e a MCBFC cultivavam a Quinta da Várzea, no Teixoso além de um ou dois outros pedaços de terras que o assistente AJSC deixou de cultivar após 26 de Março de 2000, sendo que entre 26 de Março e 13 de Dezembro de 2000 o fez seguramente por estar incapacitado para trabalhar como tractorista. 60. A MCBFC tinha uma reforma de 169,59 - mensais. 61. A MCBFC era pessoa trabalhadora e cultivava o terreno da Quinta da Várzea, situado perto de casa, que semeava, regava e onde colhia os respectivos produtos da terra e tratava ainda de galinhas e, um ano ou outro, de uma vitela ou novilho, que o casal consumia em casa. 62. Também o casal MCBFC e AJSC cultivava batatas, feijões e uvas e produzia vinho, que em parte consumia, vendendo os excedentes. 63. A MCBFC cultivava feijão verde, cenouras, tomates, pimentos e fruta, que afectavam ao consumo próprio. 64. O casal tinha um veículo automóvel, tendo a falecida MCBFC carta de condução, tendo comprado novo o tractor de matrícula BH. 65. O assistente AJSC, devido às lesões sofridas com os tiros, sofreu fortes dores, teve de sujeitar-se a intervenções cirúrgicas, a períodos de imobilização e internamento e a tratamentos ambulatórios, tendo ficado com incapacidade para o trabalho, em percentagem não concretamente apurada. 66. O assistente AJSC sentiu medo ao ser baleado. 67. O assistente AJSC sofreu dores ao ser agredido pelo arguido CMSM. 68. Em consequência da conduta do arguido JCFM o assistente AJSC despendeu, com a reparação do seu veículo de matrícula AD, a quantia de 174,93 -; com o custo de uns óculos 398,54 -, com taxas moderadoras 266,36 -, e em despesas de funeral de sua mulher e em transportes para realizar tratamentos despendeu quantias não concretamente apuradas, 69. No dia 6 de Fevereiro de 2000, cerca das 12 horas e 30 minutos o assistente JCFM passava de carro junto ao café do Alfredo, no queixoso, quando de repente e sem que nada o fizesse prever o ora arguido AJSC, em tom de voz alto e dirigindo-se no ora assistente JCFM chamou-lhe "corno" e " ó meu grande corno", 70. O arguido AJSC agiu deliberada, livre e conscientemente, ao dizer pelo menos em 5 ou 6 dias, entre 6 de Fevereiro e 26 de Março de 2000, para o assistente JCFM, os nomes "corno" e "grande corno", com intenção de o ofender na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela Lei Penal 71. O requerente JCFM pagou a taxa de justiça para constituição de assistente, no valor de 14.000$00 (catorze mil escudos). 72. O arguido AJSC ao chamar "corno" ao requerente JCFM sabia que esta é uma expressão injuriosa e que iria provocar abalo moral ao JCFM, que efectivamente se sentiu envergonhado e humilhado. 73. Desde 6 de Fevereiro de 2000 até 26 de Março de 2000, o ora requerente começou a andar frequentemente nervoso e amargurado e a dormir mal, pelo que teve de recorrer diversas vezes a fármacos para poder descansar convenientemente. 74. O assistente CM deslocou-se ao tribunal para prestar declarações e pagou a taxa de justiça para a sua constituição de assistente. 75. Em consequência das lesões causadas pelo requerido JCFM ao ofendido AJSC, com os projecteis disparados pelo dito revólver, foi este ofendido assistido no Centro Hospitalar Cova da Beira, onde ficou internado de 26 de Março a 17 de Abril de 2000, despendendo este Centro, com a prestação da assistência descrita nas facturas juntas de folhas 199 a 201, a importância global de 4954,68 -. 76. Em consequência das lesões causadas pelo requerido JCFM à ofendida MCBFC, com o projéctil disparado pelo dito revólver, foi esta ofendida assistida no Centro Hospitalar Cova da Beira, cm 26 de Março de 2000, despendendo este Centro com a prestação da assistência descrita na factura junta a folhas 203, a importância de 33,92 -. Factos não provados. Nenhum outro facto relevante para a boa decisão da causa resultou provado, nomeadamente os seguintes: - que a mulher do arguido JCFM, com a aquiescência deste, tudo tentou para que a MCBFC desse as explicações e consignasse em auto do processo referido no ponto n.º 1 dos factos provados uma declaração que considerasse a MORS, uma pessoa séria e honesta, sendo tal bastante para desistir do processo, mas a MCBFC sempre se recusou a fazer tal declaração e até, em pleno julgamento, reafirmou a imputação que fez à mulher do arguido; - que antes do julgamento, um dia em que a MCBFC e a mulher do arguido JCFM discutiam os factos que originaram a divergência entre elas referida no ponto n.º 2 dos factos provados, o co-arguido e ofendido AJSC, face à presença do arguido JCFM que assistia a tal discussão, disse-lhe que não se metia porque aquilo eram assuntos de mulheres; - que as imputações que o ofendido AJSC fazia ao arguido JCFM, referidas no ponto n.º 3 dos factos provados não o eram, na quase totalidade das vezes, feitas na presença de pessoas o que aumentava a sua angústia, pois estava convencido que ele propalava tal imputação na sua ausência; - que no Teixoso foi motivo de chacota as palavras referidas no ponto n.º dos factos provados e houve quem acreditasse, na suspeita deixada pelas palavras do assistente AJSC sobre a honorabilidade da mulher do arguido JCFM, - que o termo Justo referido no ponto n.º 4 dos factos provados resulta do facto da obsessiva preocupação de justiça e de agir de forma justa por parte do arguido JCFM; - que foi a pedido de sua mulher que o arguido JCFM não apresentou a queixa referida no ponto n.º 5 dos factos provados ; - que o arguido CMSM solicitou ao Sr. JC que falasse com o ofendido AJSC ao que este lhe respondeu, que já tinha aconselhado o irmão a parar com tal comportamento; - que na altura referida no ponto n.º 12 dos factos assentes o arguido JCFM ia ao café de seu filho, com vista a acertar com a mulher o lanche com os compadres e demais família, o que acontece nos dias de domingo e de festa; - que 50 metros após o assistente AJSC arrancar com o carro na altura referida no ponto n.º 13 dos tactos assentes, este voltou a chamar o arguido JCFM de "corno"; - na altura referida no ponto n.º14 dos factos provados quando o arguido JCFM viu o assistente AJSC decidiu seguir em frente e não parou no café, para ir voltar mais abaixo; - que o chamamento referido no ponto n.º 14 dos factos assentes foi feito em frente ao estabelecimento comercial do filho do arguido JCFM, à porta do qual, se encontravam pessoas; - que o assistente AJSC, parou no sinal de stop que fica no fim da Rua de S. Salvador, e o arguido JCFM colocou o veículo que conduzia à esquerda deste, atento o sentido de marcha de ambos, e nessa altura aquele disse ao arguido JCFM "que é que queres meu grande corno", "que eu já te rebento os cornos" tendo, acto contínuo, arrancado; - que ao efectuar o disparo referido no ponto n.º 17 dos factos provados o arguido JCFM agiu com a intenção de intimidar o assistente AJSC, visando a roda do lado esquerdo frente; - que na altura referida no ponto n.º19 dos factos provados a MCBFC, dizia para o arguido JCFM "já viste o que fizeste meu grande corno" , meu corno" e o assistente AJSC dizia-lhe "já te rebento os cornos meu grande corno", frases que repetiram diversas vezes, aos berras e a gritar de modo agressivo enquanto corriam para o arguido JCFM; - que na altura referida no ponto n.º 19 dos factos provados o arguido JCFM, gritava para o assistente AJSC e para a MCBFC, "vão-se embora, vão-se embora" e "desapareçam da minha vista" ; - que na altura referida no ponto n.ºs 20 e 21 dos factos provados o assistente AJSC, tinha a mão direita no bolso das calças e dizia para o arguido JCFM "já te rebento os cornos - meu grande corno", o que o levou a pensar que o assistente AJSC, andasse armado e fosse retirar do bolso uma pistola, pelo que o arguido JCFM disparou 2 tiros de dissuasão, um para o lado direito e outro para o lado esquerdo do assistente AJSC e da MCBFC; - que a arguida MCBFC chegou a tocar com as mãos na cara e pescoço o do arguido na altura referida no ponto n.º 21 dos factos provados; - que em dia que não pode precisar, no mês de Fevereiro, o assistente JCFM estava em frente do café do seu filho e na companhia deste, quando o arguido AJSC ao passar de carro em frente do dito café abranda a marcha e dirigindo-se ao assistente JCFM chama-lhe "corno", "ó meu grande corno"; - que sempre que o assistente JCFM ia em trabalho ao Canhoso, o arguido AJSC ao vê-lo, sempre em tom de voz alto e com a intenção de ser ouvido pelas pessoas que estavam, chama-lhe "corno", "ó meu grande corno" e se não tivesse oportunidade de lhe chamar os referidos nomes seguia-o de carro até ter essa oportunidade, situação que se manteve quase diariamente até dia 26 de Março de 2000; - que na altura referida no ponto n.º 21 dos factos provados, o arguido JCFM foi tomado de incontrolável medo, face às ameaças feitas pelo arguido AJSC ; - que o casal AJSC e MCBFC matava anualmente 2 vitelas e dois porcos e produzia cerca de 90 almudes de vinho ; - que fornecia a filha EFC dos produtos referidos nos pontos n.ºs 62 e 63 dos factos provados; - que o assistente AJSC continua actualmente com tratamentos e terá de sujeitar-se a nova ou novas intervenções cirúrgicas, sempre com uma profunda angústia e inquietação quanto à evolução do seu estado de saúde e à incapacidade para o trabalho que lhe resultaria, sendo certo que não sabe nem pode desempenhar outras tarefas além de tractorista ; - que na altura referida no ponto n.º27 dos factos provados o ADF seguiu logo o assistente CMSM; - que ao chegar ao local referido no ponto n.º 27 dos factos provados o arguido AJSC disse logo para o assistente CMSM, sem que este o previsse e sem nada fazer, "ó corno", "ó filho do corno, o que é que queres também", o que fez em tom de voz alto e com o intuito de ofender o assistente CMSM, que efectivamente se sentiu bastante envergonhado, humilhado e abalado moralmente; - que em face dos factos referidos no ponto n.º 26 dos factos provados o assistente CMSM teve de fechar o café que explora, o que lhe causou prejuízos pois deixou de servir os clientes habituais. 1.2. Com base nessa factualidade o Tribunal Colectivo da Covilhã decidiu, além do mais: - condenar o arguido JCFM, como autor material de um crime de homicídio do art. 131.º do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - condenar o arguido JCFM, como autor material de crime de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão ; - em cúmulo jurídico condenar o arguido JCFM, nos termos do art.77.º do Código Penal, na pena global e única de 7 anos de prisão; e - condenar o arguido CMSM, como autor material de um crime de ofensa à integridade física do art.143.º do C. Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7 -, ou seja, na multa de 1400 - ; . - condenar o arguido AJSC, como autor material de um crime de injúrias do art. 181.º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7 -, ou seja, na multa de 700 - (processo comum n.º 60/01 apenso) - absolver o arguido AJSC da prática de um crime de injúrias, do art. 181.º do C. Penal (processo comum n.º 29/01 apenso); - condenar o requerido JCFM a pagar ao Centro Hospitalar Cova da Beira, a quantia de 4988,60 -, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 7%, desde a notificação do pedido cível ao mesmo requerido (23 de Outubro de 2001) até integral pagamento; e - absolver o requerido CMSM do pedido contra ele formulado . - condenar o requerido JCFM a pagar ao Requerente AJSC, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 36333,82 -, acrescida dos juros de mora nos termos atrás definidos, e relegar para liquidação em execução de sentença as indemnizações relativas ao valor com que a MCBFC contribuía para o lar com os trabalhos que fazia na Quinta da Várzea e em um ou dois outros pedaços de terras, ao valor da perda de rendimentos resultante da sua incapacidade para o trabalho, e ao valor das despesas de funeral da MCBFC e despesas de transporte referidas no ponto n.º 68 dos factos provados ; - condenar o requerido JCFM a pagar à Requerente BAFC, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 37993,99 -, acrescida dos juros de mora nos termos atrás definidos, e relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização relativa ao valor com que a MCBFC contribuía para o lar com os trabalhos que fazia na Quinta da Várzea e em um ou dois outros pedaços de terras ; - condenar o requerido JCFM a pagar à Requerente EFC a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 24993,99 -, acrescida dos juros de mora legais a partir desta data, indo absolvido da demais quantia peticionada; e - condenar o requerido CMSM a pagar ao Requerente AJSC, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 350 -, acrescida dos juros legais de mora a partir desta data, indo absolvido da demais quantia peticionada . - condenar o requerido AJSC a pagar ao assistente JCFM, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 450 -. - absolver o requerido AJSC do pedido de indemnização formulado pelo assistente CMSM, no processo apenso n.º 29/01. II 2.1. Inconformado o arguido JCFM recorreu tão só quanto às indemnizações, concluindo na sua motivação: 1 - O presente recurso restringe-se à fixação da indemnização crível peticionada pelos assistentes AJSC, por si e em representação de sua filha menor BAFC, e EFC. 2 - Na douta sentença em apreço foi decidido que: "a conduta determinante que desencadeou a conduta do arguido JCFM e a tragédia que se abateu sobre o assistente AJSC e sua mulher MCBFC, foi claramente o tratamento reiterado e insultuoso do assistente AJSC para com o arguido JCFM, durante pelo menos 5 ou 6 dias entre 6 de Fevereiro e 26 de Março de 2000" 3 - Fixou-se ainda na douta sentença que, conjugando as provocações do assistente AJSC e o problema que a MCBFC tinha tido com a MORS e que o arguido JCFM sentiu como uma ofenda à própria honra; a grande tensão emocional que precede os disparos de arma de fogo pelo arguido JCFM contra o assistente AJSC e MCBFC, que avançam para o mesmo, apesar deste exibir uma arma de fogo; e a sua doença psiquiátrica grave que tem causas orgânicas apuradas, o tribunal conclui que estas circunstâncias diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido JCFM e a necessidade da pena. 4 - A imputabilidade ou responsabilidade significa o estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e efeitos dos seus actos. 5 - Entre a imputabilidade e a inimputabilidade se estende a larga gama da semi-imputabilidade, que tendo sido objecto de especial consideração da ciência criminalista, não deixa de ser relevante no domínio da responsabilidade civil. 6 - O ordenamento jurídico não permite que o dano sofrido seja exclusivamente suportado pelo agente quando o próprio prejudicado contribuiu culposamente para causar o dano que sofreu descuidando o seu próprio interesse. 7 - O critério, o do bom pai de família é objectivo e geral e não subjectivo e individual, mas, por isso mesmo é que no nº 2 do art. 487.º do Código Civil se refere à necessidade de, na apreciação da culpa, se individualizar e relativizar o critério referenciando-o às circunstâncias de cada caso. 8 - As circunstâncias concretas deste caso foram as fixadas na douta sentença, a saber: As provocações do assistente AJSC; O problema da infeliz MCBFC com a MORS, mulher do JCFM que levou à condenação daquela, a MCBFC; A grande tensão emocional que precede os disparos contra o assistente AJSC e a infeliz vitima MCBFC, que avançam para o arguido, ora recorrente, apesar de este exibir uma arma de fogo, e, por último, a sua doença psiquiátrica grave que tem causas orgânicas: 9 - A douta sentença ao fixar montantes indemnizatórios peticionados pelos assistentes AJSC, por si e em representação de sua filha menor BAFC, e EFC, não teve em conta as circunstâncias específicas do caso na apreciação e determinação da culpa do arguido, ora recorrente, circunstâncias que ela, própria, douta sentença, fixou. 10 - Assim, ao não levar em conta esse circunstancialismo a douta sentença viola o disposto no nº 2 do art. 487.º e não leva em conta o nº 1 do art., 488º ambos do Código Civil. 11 - Deve assim, ser fixado, e usando um critério até excessivo, os seguintes valores indemnizatórios: Pelo direito à vida da infeliz MCBFC 25.000 - (vinte e cinco mil euros), a dividir igualmente pelos três herdeiros; Pelo dano sofrido pelos herdeiros desta infeliz vitima deve ser fixado a cada um deles a quantia de 7.500 - (sete mil e quinhentos euros) num total, atento serem três, de 22.500 - (vinte e dois mil e quinhentos euros): Pelo dano sofrido pela infeliz MCBFC antes de morrer deve ser fixado o montante de 2.500 - (dois mil e quinhentos euros), a dividir igualmente pelos seus três herdeiros; Por danos morais deve ser fixada a indemnização de 500 - (quinhentos euros) ao assistente AJSC; Quanto aos danos patrimoniais deve ser fixada ao assistente AJSC, o pagamento da quantia de 559,88 - (quinhentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) pelos danos por ele sofridos; Quanto aos danos patrimoniais para a perda para o lar de ganhos patrimoniais que resultavam da reforma deve ser fixado o pagamento de uma indemnização de 4.000 - (quatro mil euros) a dividir em partes iguais entre o assistente AJSC e a filha BAFC; Termos em que a douta sentença deve ser substituída por outra que fixe os valores indemnizatórios agora referidos ou outros que os Venerandos Conselheiros venham a entender ser os mais ajustados mas sempre, assim se requer e espera, substancialmente inferiores aos fixados na douta sentença em apreço. Como é de inteira JUSTIÇA! 2.2. Recorreram, subordinadamente, AJSC, por si e em representação da sua filha menor BAFC e EFC, todos assistentes e demandantes civis, restrito à matéria do pedido cível e essencialmente no que respeita aos valores atribuídos è menor BAFC tendo concluído na sua motivação: 1 - Os assistentes recorrem subordinadamente limitando-se, obrigatoriamente, no seu recurso à matéria de indemnização cível , salientando que o fazem única e exclusivamente pela pequena BAFC que com 4 anos de idade presenciou a morte violenta da sua mãe. 2 - Na douta sentença proferida pelo Tribunal Colectivo, ficou provado entre o mais: Em consequência do projéctil que a atingiu, disparado pelo revólver do arguido JCFM, a MCBFC, sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia que foram causa directa e necessária da sua morte no dia 26 de Março de 2000. (Ponto 22 dos factos provados)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.