Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B863 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO CITAÇÃO JUROS DE MORA Nº do Documento: SJ200404010008632 Data do Acordão: 04/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 3042/03 Data: 09/22/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : I. Possuindo o lesado 32 anos de idade à data do acidente e auferindo o salário mensal de 215.000$00, e tendo-se as sequelas dos ferimentos e lesões por ele sofridos traduzido numa incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) a que se dedicava de 100% e, para quaisquer outras actividades de 65%, não é injusta e excessiva a atribuição de uma quantia de 33.000 contos a título de danos patrimoniais futuros. II. Existindo culpa exclusiva do condutor do veículo e tendo o lesado sofrido graves lesões e ferimentos, que o obrigaram a passar longos períodos, quer em internamentos quer em tratamentos, e lhe determinaram e determinam sofrimento de assinalável intensidade, tendo ficado sem o baço e sem a rótula do joelho direito, tendo-lhe sido colocada uma placa com parafuso na perna direita, bem como fixador na da esquerda, passando a claudicar e não dobrar a perna esquerda, continuando a fazer fisioterapia, não se reputa de excessiva a fixação em 8.000 contos da indemnização por danos morais. III. Se na decisão arbitradora da indemnização nada permite surpreender uma qualquer pronúncia expressamente actualizadora do respectivo quantum, nenhum acto-critério actualizador havendo sido concretamente adoptado em função de uma hipotética diferença de valor entre a data da ocorrência do facto gerador do dano e a data do encerramento da discussão em 1ª instância, designadamente com alusão aos fenómenos da taxa de inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias ou ao tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data de citação e não a partir da data da sentença condenatória de 1ª instância. IV. Nos termos do AC UNIF nº 4/2002, DE 9/5 e segundo os próprios termos deste aresto, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteiro, maior, intentou no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, com data de 17-5-99, acção ordinária destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B, com sede na Avenida da Boavista, n°....., 2° Porto, solicitando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.190.000$00, acrescida de juros legais que se vencerem a partir da data da citação, tendo, para o efeito e em suma, alegado o seguinte: - no dia 20-7-97, pelas 17h20, na E.N. 206, ao Km 5,750 no Lugar de S. Cristóvão, da freguesia de Rio Mau, concelho e comarca de Vila do Conde, foi vítima de um acidente de viação por via do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo pagamento das quais é responsável a Ré, tudo por força do contrato de seguro que havia celebrado com o dono e condutor do veículo de matrícula AQ, C; - na verdade, e segundo alegou, o AQ, na circunstâncias de tempo e lugar que descreve na petição inicial, foi embater no veículo por si conduzido, isto depois de invadir o lado esquerdo da estrada por onde circulava e na sequência de uma manobra de ultrapassagem que havia realizado a um veículo que seguia à sua frente. 2. Contestou a Ré deduzindo, desde logo, a excepção da inexistência de qualquer contrato de seguro havido entre si e o proprietário do AQ, no mais, impugnando a versão do acidente dada pelo A. 3. Houve replicou na qual o A. veio requerer a intervenção provocada de C e, bem assim, do D (FGA) intervenção essa que foi admitida. 4. Apenas contestou o D (FGA), alegando desconhecimento dos factos relatados na petição. 5. No despacho saneador, a Mma Juíza julgou a Ré Companhia de Seguros B, parte ilegítima, como tal a absolvendo da instância. 6. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os RR D e C a, solidariamente, pagarem ao A. indemnização global de €199.519,15, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidasse em execução de sentença quanto ao montante do valor do veículo automóvel, à data do acidente. No mais, absolveu os RR. do pedido. 7. Inconformado com essa decisão, dela veio o FGA apelar, na sequência de cujo recurso o A. veio interpor recurso subordinado de apelação, nos termos do artigo 682° do C.P. Civil, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22-9-03, julgou improcedentes ambas as apelações. 8. Também Inconformados com tal aresto, dele vieram o FGA e o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: O FGA: 1ª- A indemnização de 8.000.000$00 atribuída a título de danos não patrimoniais é excessiva, suplantando a indemnização que é normalmente definida pelos tribunais para compensação da perda do direito à vida e não se conformando com a natureza objectiva da intervenção do recorrente, devendo fixar-se em 6.000.000$00 ou o seu equivalente em 29,927,87 €; 2ª- A indemnização de 32.000.000$00 atribuída a titulo de danos não patrimoniais é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em Esc. 20.000.000$00 ou o seu equivalente em 99,759.57 €; 3ª- Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolacção da sentença. 4ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os 496°, 562 °, 805.* e 566° do C. Civil. O AUTOR: 1ª- A indemnização atribuída de 8.000 contos a título de danos não patrimoniais é insuficiente face à gravidade das dores físicas e psicológicas sofridas pelo recorrente; 2ª- Que se viu desapossado de órgãos vitais e de sequelas que lhe traçaram para sempre uma incapacidade não só para o exercício da sua profissão mas também para qualquer actividade que exija mobilidade; 3ª- sendo certo que o recorrente era emigrante na Venezuela onde tinha um projecto de vida brilhante e tudo se ruiu, não sendo despiciendo que todo o período pós operatório e de convalescença se deu ausente da mulher e dos filhos que continuaram na Venezuela; 4ª- Devendo fixar-se em 10.000 contos a indemnização a título de danos não patrimoniais; 5ª- A indemnização de 32.000 contos a título de danos patrimoniais atribuída é manifestamente insuficiente face aos factos dados como provados; 6ª- O recorrente sofreu o acidente em 20 de Julho de 1997 quando passava férias, sendo emigrante, na Venezuela, 7ª- onde auferia o salário mensal de 215.000$00; 8ª- Com apenas 32 anos era encarregado de construção civil de uma das maiores empresas de construção de Caracas; 9ª- Com incapacidade total para o exercício da profissão, não mais regressou àquele país; 10ª- Viu "cortada" aos 32 anos e com uma situação profissional invejável grande parte da sua vida activa; 11ª- A quantia de 33.000 contos reclamada é justa e razoável; 12ª- Ao não considerar procedentes as considerações assinaladas, violou o acórdão as disposições constantes dos art.°s 496, 562 e 566 do C. Civil. 9. Contra-alegou o A. no recurso interposto pelo FGA propugnando a respectiva improcedência e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais ao respondente não é excessiva, antes pelo contrário; 2ª- Para quem sofreu as dores físicas e incómodos que vêm referenciados na sentença e nas alegações de recurso desacompanhado da mulher e dos 2 filhos ausentes na Venezuela; 3ª- Vendo, assim, o respondente, aos 32 anos, como encarregado geral de uma das maiores companhias de construção civil da Venezuela -comprometida para sempre a sua afirmação pessoal e social; 4ª- Relativamente à indemnização atribuída de 32.000.000$00 a título de danos patrimoniais é curta e não excessiva; 5ª- Conforme resulta da sentença de 1ª instância, o valor atribuído a título de danos não patrimoniais não foi actualizado e, por isso, deve vencer juros a partir da citação. 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para a decisão de 1ª instância) os seguintes pontos: a)- No dia 20 de Julho de 1997, pelas 17.20 horas, na EN n° 206, ao Km 5,750, no lugar de São Cristóvão, da freguesia de Rio Mau, concelho e comarca de Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula JN, propriedade do A. e por si conduzido, o veiculo ligeiro de passageiros de matricula AX, conduzido pelos seu proprietário E e o veiculo ligeiro de passageiros de matricula AQ, conduzido pelo seu proprietário C; b)- O "JN" circulava no sentido Vila do Conde-Famalicão, pelo lado direito da estrada, atento aquele sentido, a velocidade próxima dos 50 Km/hora, a retaguarda de um outro veículo; c)- O "AQ" seguia a retaguarda do "AX", no sentido Famalicão-Vila do Conde, pela faixa direita de rodagem; d)- A data do acidente, o lado direito da estrada, atento o sentido Famalicão-Vila do Conde, estava em obras, com o piso da via escavado; e)- Os condutores dos veículos "AX" e "AQ" eram amigos; f)- O trânsito, aquela hora, fazia-se com dificuldade no sentido Famalicão-Vila do Conde; g)- No local do acidente, a via desenvolve-se em ligeira curva para a esquerda, atento o sentido de marcha seguido pelo "JN"; h)- O veículo de matrícula "AX", que naquele local precedia o "AQ", ultrapassou o veículo que seguia a sua frente, no que foi emitado pelo "AQ"; i)-O "AQ" encetou a ultrapassagem a o "AX", fazendo-o pela metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, indo embater com o seu lado esquerdo, na frente esquerda do veiculo "JN", abalrroando, de seguida, o "AX" que ultrapassava, ficando os veículos imobilizados de acordo com o "croquis" dos autos de ocorrência lavrado pela GNR local; j)- O embate deu-se no eixo da via, ocupando o "AQ", parcialmente, ambas as metades da via; k)- Como consequência directa e necessária do embate, o A. sofreu graves e múltiplos ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de Vila do Conde e de imediato seguiu para o Hospital de São João, no Porto, onde esteve internado durante 18 dias; l)- Apresentava traumatismo de localização múltiplo, traumatismo do diafragma sem menção de ferimento penetrante da cavidade, laceração do pareuquima do baço, fractura do colo do fémur, ferida penetrante da orbita, luxação não especificada da anca fechada e fractura da tíbia, extremidade superior fechada; m)- O A. foi transferido no dia 5 de Agosto de 1997 para o Hospital Distrital da Póvoa de Varzim, onde esteve internado durante 40 dias; n)- Dali seguiu para casa de uma irmã, completamente imobilizado, com fixador na perna esquerda e uma tala na direita; o)- Permaneceu deitado e imóvel durante 4 meses, após o que lhe retiraram o fixador e a tala, para lhe engessarem a perna esquerda, que, assim, continuou imobilizada; p)- Em 12 de Fevereiro de 1998, foi de novo operado a perna esquerda e fez enxerto de osso, continuando imobilizado por mais 2 meses; q)- O A. ficou sem baço, foi operado ao estômago e ficou sem a rótula do joelho direito, tendo-lhe sido colocada uma placa com parafuso na perna direita, bem como fixador na da esquerda; r)- Em Julho de 1998 começou por colocar o pé direito no chão, e em 8 de Setembro o pé esquerdo, continuando a fazer fisioterapia; s)- Em Fevereiro de 1999 começou a andar sem a ajuda de canadianas; t)- Mas claudica e não dobra a perna esquerda; u)- O A. emigrou para a Venezuela em 1981, país onde trabalhava e onde tinha instalada a sua vida, vivendo maritalmente com a cidadã venezuelana, F, de quem tem dois filhos, nascidos a 17/09/1984 e 03/08/1983; v)- Regressou a Portugal, de férias, em 1988, 1992, 1993, 1996 e 1997, sendo que em 1992 veio com a mulher e os dois filhos, por um período de três meses, e no seguintes por um período de um mês; w)- Desde 2 de Junho de 1989 ate 30 de Junho de 1997 trabalhou, como encarregado de construção civil, para a "Construtora G", em São José, Caracas, auferindo um salário mensal de 600.000 Bolívares, o que representava cerca de 1200 Mares, ou seja, 215.000$00; x)- Em 2 de Julho de 1997, o A. regressou a Portugal, de férias; y)- O A., como encarregado de construção civil, subia e descia escadas, andaimes e fiscalizava mais de 30 homens; z)- Baixava-se constantemente para fiscalizar e fazer alguns trabalhos e agora nada pode fazer; aa)- O autor não consegue andar a pé para além de uma hora, e ao levantar-se não consegue apoiar-se na perna esquerda; bb)- Tal como esta ninguém o aceita para trabalhar; cc)- A data do acidente tinha 32 anos de idade e não tem mais possibilidades de exercer a sua actividade habitual; dd)- Como consequência directa e necessária do acidente, viu-se afastado da mulher com quem vive e dos dois filhos; ee)- O autor deixou de poder acudir as despesas e educação dos filhos, o que o deixou triste e amargurado; ff)- O autor viu a vida que tinha perspectivado ruir abruptamente e todas as suas perspectivas ficaram frustradas; gg)-O autor era forte, perfeito, dinâmico, trabalhador e com alegria de viver; hh)- Passou meses a fio na posição horizontal, sem se poder mexer, com talas nas pernas, indo diariamente ao Hospital da Povoa de Varzim, fazer penso; ii)- Era uma sua irmã - H - que o levava ao Hospital, o lavava, dava-lhe de comer e dele cuidava como se fosse um menino;
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.