Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1790/20.0JABRG.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES TRÂNSITO EM JULGADO DESPACHO PERDÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Tendo o recorrente praticado três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, agravados pelo uso de arma, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de menor gravidade, e sendo a moldura penal aplicável abstracta aplicável ao concurso – superveniente – a de 5 anos e 6 meses de prisão a 18 anos e 2 meses de prisão, considerando, atento o disposto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, relativamente à gravidade do ilícito global, o cometimento dos três crimes contra a vida e do crime de detenção de arma proibida no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, e a proximidade temporal do cometimento do crime de tráfico de menor gravidade, e relativamente à personalidade unitária, que o recorrente apresenta traços de uma personalidade imatura, impulsiva, violenta e desconforme ao direito, considerando ainda a sua juventude e a inexistência de antecedentes criminais relevantes, entendemos a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, fixada pela 1ª instância, é adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, pelo que deve ser mantida. II - É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal que o desconto previsto no nº 2 do art. 81º do C. Penal não pode ter por fundamento, apenas, o decurso do tempo da suspensão da execução da pena de prisão sem o cumprimento, pelo condenado, de deveres e regras de conduta impostas nos termos do disposto nos arts. 51º a 54º do mesmo código. III - A pena de suspensão da execução da pena de prisão, na sua execução, pode implicar sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento de deveres e observância de regras de conduta fixados, que não sendo comparáveis com os decorrentes do cumprimento de uma pena de prisão, constituem a ratio do desconto que, como dispõe a lei, só terá lugar quando seja equitativo. IV - Assim, há que ponderar, no caso concreto, sob uma perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios sofridos pelo condenado com o cumprimento da pena de substituição e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial. Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 1790/20.0JABRG.S1. Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, no termo do qual, por acórdão de 19 de Julho de 2022, transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2022, foi o mesmo condenado: - pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, al
(4), também não se verificariam os pressupostos materiais para tal. Posto que em caso algum o desconto se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres, regras de conduta ou atividades. Como se pode ler no acórdão do STJ de 29.06.2017, proc. n.º 1372/10.4 TAVLG.S1, citado na decisão recorrida, «o desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos art.ºs 51.º a 54.º do Código Penal. E o art.º 81.º, n.ºs 1 e 2, nesta interpretação, não fere os ditos princípios constitucionais, na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão». (sublinhados nossos). * Descendo ao caso dos autos, constata-se que, de facto, o condenado não permaneceu em liberdade durante qualquer tempo relevante no decurso da suspensão da execução da referida pena, tendo estado em reclusão desde 06/07/2021. Daí que não tenha cumprido quaisquer deveres à ordem do regime de prova ordenado naquele processo que possam ser tidos em conta para a aplicação do desconto equitativo. Com efeito, o referido regime de prova aplicado no âmbito daquela suspensão não representou qualquer impacto significativo na vida do arguido, posto que escassos dias depois ficou sujeito à medida de prisão preventiva. Pelo que não pode considerar-se, no caso, que ao condenado foi imposto qualquer sacrifício no âmbito da referida pena suspensa. Assim se concluindo que não pode haver, no concreto caso dos autos, lugar à aplicação de qualquer desconto equitativo relativamente ao processo n.º 53/20.5..., o que se decide. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A saber se foram violados os arts. 613º, 616º, 619º, 620º e 628º do C. Processo Civil, por ter sido efectuado o cúmulo superveniente sem que tenha transitado em julgado o despacho de 21 de Setembro de 2023, que recusou a aplicação do regime da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; - A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena única de prisão. * * * Da violação dos arts. 613º, 616º, 619º, 620º e 628º do C. Processo Civil, por ter sido efectuado o cúmulo superveniente sem que tenha transitado em julgado o despacho de 21 de Setembro de 2023, que recusou a aplicação do regime da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto 1. Alega o recorrente – conclusões 1 a 3 – que tendo interposto recurso da decisão que lhe negou a aplicação do regime da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, a sua condenação não transitou em julgado pois que, a ser deferida aquela pretensão, a moldura penal abstracta da pena a aplicar nos autos pode ser alterada, não sendo definitiva a sua situação processual, pelo que, deveria a 1ª instância ter aguardado a decisão da Relação de Guimarães, e só depois deveria ter efectuado o cúmulo das penas, deste modo tendo sido violados os arts. 613º, 616º, 619º, 620º e 628º do C. Processo Civil. No corpo da motivação o arguido densificou a alegação, dizendo ter sido condenado nos autos, por acórdão de 19 de Julho de 2022, transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2022, pela prática de três crimes de homicídio qualificado tentado [penas de 5 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 3 meses de prisão e 4 anos e 3 meses de prisão] e de um crime de detenção de arma proibida [pena de 1 ano e 6 meses de prisão], na pena única de 8 anos de prisão, que em 12 de Setembro de 2023 requereu a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que foi indeferida por despacho de 21 de Setembro de 2023, que interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de Outubro de 2023, recurso que foi admitido mas ainda não foi decidido, que a eventual procedência do recurso terá influência directa na pena a aplicar impondo a realização de novo cúmulo jurídico, pelo que, a realização do acórdão cumulatório das penas aplicadas no acórdão de 19 de Julho de 2022 com as penas aplicadas no processo nº 53/20.5..., antes da decisão do recurso ter transitado violas as normas referidas do C. Processo Civil. Com relevo para a questão suscitada, cumpre dizer que o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 19 de Março de 2024 [certidão consultável no processo electrónico], negou provimento ao recurso do arguido, confirmando o despacho de 21 de Setembro de 2023. Pois bem. Começamos por notar que o requerimento de 12 de Setembro de 2023, através do qual o recorrente peticionou a aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, se refere apenas à pena única de 8 anos aplicada no acórdão de 19 de Julho de 2022, proferido nos autos, sendo que há muito se encontrava transitado em julgado este acórdão [em 29 de Dezembro de 2022], quando o requerimento foi apresentado. Resulta, assim, incompreensível, ressalvado sempre o respeito devido, a afirmação levada à conclusão 1, segundo a qual, a sua condenação não transitou em julgado. A circunstância de a 1ª instância ter procedido à realização do cúmulo superveniente [em 8 de Fevereiro de 2024], sem que estivesse decidido o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães tendo por objecto a pretendida aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, em nada afectou a posição do recorrente, pela simples razão de que tal perdão, de 1 ano, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única (art. 3º, nºs 1 e 4 da lei citada). E como se disse, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 19 de Março de 2024, entendendo que o recorrente não poderia beneficiar do perdão em causa, confirmou o despacho recorrido. Por último, versando o art. 613º do C. Processo Civil a extinção do poder jurisdicional e suas limitações e versando o art. 616º do mesmo código os casos de reforma da sentença, não descortinamos a relevância de tais normas para a questão suscitada. Por seu turno, referindo-se os arts. 619º, 620º e 628º do C. Processo Civil ao valor da sentença transitada em julgado, ao caso julgado formal e à noção de trânsito em julgado, porque a questão colocada não se prende com estas realidades, de modo algum podem ter sido violadas pela realização do cúmulo superveniente no acórdão recorrido. Em suma, carece de fundamento a invocada questão prévia. * Da incorrecta determinação da medida concreta da pena única de prisão 2. Diz o recorrente – conclusões 4 a 10 – discordar da medida da pena única fixada, porque o tribunal atendeu, essencialmente, na sua determinação, à gravidade dos factos praticados nestes autos, valorizando incorrectamente o decurso do tempo em que esteve em liberdade, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 53/20.5..., quando devia ter valorado a circunstância de a sua personalidade se ter formado na ausência de padrões de conduta normativa e formação escolar, a sua adição ao consumo de estupefacientes enquanto factor potenciador de condutas desviantes, a circunstância de as condutas típicas terem, nos dois casos, tido lugar num único dia, a sua juventude e imaturidade, a assunção de consciência crítica e adopção de comportamentos ajustados, o empenho demonstrado na eliminação dos factores potenciadores de condutas típicas e aditivas, a manutenção de laços afectivos com o agregado familiar, tudo isto mitigador das exigências de prevenção, pelo que, tendo em conta a moldura penal aplicável ao concurso de crimes, é justa e adequada a pena única de 8 anos de prisão, violando a pena única fixada pela 1ª instância os arts. 71º e 77º do C. Penal. No corpo da motivação o arguido densificou a alegação, argumentando que na data da prática dos factos tinha 22 anos de idade, que no relatório social de acompanhamento do regime de prova imposto no acórdão proferido no processo nº 53/20.5... consta que demonstrou atitude de motivação para o exercício de actividade formativa e que, quanto à adição de que padece, refere encontrar-se abstinente, registando comportamento globalmente adequado, que a pena imposta neste processo – prisão suspensa na respectiva execução com regime de prova – estava a vinte e dois dias de ser declarada extinta, quando, nestes autos, foi efectuado o cúmulo de penas que a englobou, que o tribunal a quo, entendendo que esteve escassos dias em liberdade após a condenação na pena de prisão suspensa na respectiva execução, considerou não haver lugar a desconto equitativo quanto ela, por não ter existido cumprimento de deveres ou actividade, o que não é correcto pois, mesmo estando em prisão preventiva, haveria a possibilidade de praticar crimes ou infracções disciplinares, como sucederia se estivesse em liberdade, que não se limitou a adequar o seu comportamento prisional às regras da instituição, tendo-se esforçado por se manter abstinente e tendo procurado novas competências escolares, pelo que, dada a atenuação do perigo de continuação de comportamentos desviantes, ainda que desconto não houvesse, deveria ter sido mais intensamente valorado este comportamento, que conserva juízo crítico sobre a sua situação, decorridos que estão 3 anos e 2 meses de privação de liberdade, que tem apoio familiar e da namorada, pelo que, tudo considerado, é excessiva a pena de 9 anos e 6 meses de prisão imposta, antes devendo ser aplicada a de 8 anos de prisão. Vejamos. O recorrente sindica as consequências jurídicas da sua conduta, limitando o objecto do recurso à correcção da medida da pena única que lhe foi imposta que, como vimos, considera desproporcional e excessiva. Atentemos, pois, na problemática da determinação da pena no caso de concurso de crimes. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja, o agente é condenado numa pena única. A lei penal afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). Com efeito, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância de um procedimento, digamos assim. A primeira etapa passa pela determinação da medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Tratando-se, como é o caso, de um concurso de conhecimento superveniente, o que verdadeiramente acontece é serem tomadas em conta as penas parcelares, nos termos fixados nas respectivas decisões condenatórias. A segunda tarefa consiste na fixação da moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que integram o concurso – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal). O terceiro passo – verdadeira operação da concretização da pena única – consiste na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, de acordo com o critério geral de escolha da pena, previsto no art. 70º do C. Penal, quando disso seja caso. A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, para efeitos da medida da pena única aconselha uma explicação, ainda que breve. Aqui, podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, nesta sede, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). Na verdade, e como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.». Aqui chegados, revertamos para o caso concreto. 3. O arguido foi condenado, nos autos e no processo nº 53/20.5..., nas seguintes penas parcelares: - crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, 5 anos e 6 meses de prisão; - crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, 4 anos e 3 meses de prisão; - crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, 4 anos e 3 meses de prisão; - crime detenção de arma proibida, 1 ano e 6 meses de prisão; - crime de tráfico de menor gravidade, 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Estão verificados os pressupostos, processuais e substantivos, da realização do cúmulo jurídico superveniente destes penas parcelares, pressupostos cuja existência o recorrente não questiona no presente recurso. A moldura penal abstracta aplicável ao concurso é, atento o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a de 5 anos e 6 meses de prisão a 18 anos e 2 meses de prisão. a. Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, constatamos que o tribunal a quo, na realização desta operação, considerou: - como circunstancialismo agravante, a elevada gravidade dos factos praticados e o modo de execução dos mesmos, no que respeita aos crimes contra a vida, a relativa proximidade temporal entre os factos que integram o objecto de cada um dos processos em causa, a elevada intensidade do dolo que foi directo em todos os crimes, a condenação sofrida em Espanha com trânsito em 25 de Setembro de 2019, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, os reduzidos hábitos de trabalho, a vivência diária de ociosidade e acompanhamento de grupos de pares associados a comportamentos desviantes, e o consumo de estupefacientes pelo recorrente – iniciado com haxixe e que evoluiu para a cocaína –, que não percepciona como problemático; e, - como circunstancialismo atenuante, a sua juventude, tendo nascido a ... de ... de 1997, a atitude de motivação para o exercício de actividade formativa, a abstinência de consumo de estupefacientes, e o comportamento globalmente adequado às normas da instituição prisional. Entende o arguido, se bem percebemos a sua argumentação, que a 1ª instância não valorou ou, pelo menos, não valorou com a intensidade por si pretendida, algumas das circunstâncias susceptíveis de, segundo o seu entendimento, o beneficiarem na concretização da medida da pena conjunta. Vejamos.
- i)Começa o recorrente por realçar que os factos por si praticados, nos presentes autos e no processo nº 53/20.5..., foram executados, em cada processo, num único dia, embora no que a estes autos respeita, tenha existido uma pluralidade de ofendidos, e que entre os factos de cada processo mediou cerca de um ano, portanto, um hiato temporal relativamente pequeno. Os crimes que constituem o objecto destes autos – três crimes de homicídio qualificado tentado e um crime de detenção de arma proibida – ocorreram no dia 5 de Setembro de 2020, e o crime de tráfico de menor gravidade, que integra o objecto do processo nº 53/20.5... ocorreu no dia 23 de Novembro de 2020 pelo que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, estão separados por dois meses e dezoito dias. A proximidade temporal dos ilícitos não é, seguramente, uma circunstância atenuante, sendo certo que a ilicitude dos crimes contra a vida, embora sejam todos crimes tentados, é muito elevada, atenta a sua forma de cometimento e a violência grupal que lhes está subjacente.
- ii)Invoca o recorrente a sua juventude na data da prática dos factos, sem explicar como possa ela, per se, constituir circunstância atenuante. Consta do Relatório do acórdão recorrido ter o recorrente nascido a ... de ... de 1997 – e esta mesma data foi considerada quando no ponto 4.1. do mesmo acórdão, se enunciaram os aspectos, a favor do arguido – pelo que, estava muito próximo de perfazer 23 anos de idade quando praticou o crime de tráfico de menor gravidade e já tinha completado os 23 de anos quando praticou os crimes de homicídio qualificado tentado e o crime de detenção de arma proibida. Sendo, em todo o caso, um jovem, o que podemos dizer é que muito cedo, na sua vida, começou a praticar factos típicos, alguns, infelizmente, da maior gravidade, quando o que a comunidade espera, de todo e qualquer cidadão, é que paute a sua vida, sempre, de forma socialmente responsável. De qualquer forma, a juventude do recorrente encontra-se entre as circunstâncias que o tribunal a quo lhe considerou favoráveis. iii) Convoca o recorrente a abstinência no consumo de estupefacientes, a aquisição de novas competências escolares, a existência de juízo crítico sobre a sua condição jurídica e social e o comportamento ajustado às regras do Estabelecimento Prisional. Não podendo ser ignorada a realidade do sistema prisional português no que respeita ao consumo de drogas intra muros, deve, no entanto, reconhecer-se que a acessibilidade a tais substâncias no interior das instituições prisionais depara com acrescidas dificuldades por parte dos consumidores, o que faz, pelo menos, diminuir os níveis individuais de consumo, em comparação com os que se verificariam em liberdade. A aquisição de novas competências escolares, num cidadão que poucas tinha, é um factor de valorização pessoal e social importante, a merecer devida ponderação. Já a adequação do comportamento às normas do Estabelecimento Prisional é apenas o que se espera e exige de quem nele se encontre recluído. Note-se, no entanto, que todos estes elementos se contam, também, entre as circunstâncias que o tribunal a quo considerou favoráveis ao recorrente. Aqui chegados, podemos dizer que, quanto a circunstâncias atenuantes e agravantes, o tribunal a quo ponderou o que havia a ponderar. Deve, no entanto, deixar-se claramente afirmado serem muito elevadas as exigências de prevenção geral portanto, as exigências de protecção dos bens jurídicos, especialmente, no que respeita aos três crimes contra a vida praticados pelo recorrente e, por outro lado, que, não obstante a inexistência de antecedentes criminais de relevo e da relativa inserção familiar, não são de desprezar as exigências de prevenção especial portanto, as exigências de ressocialização. Com efeito, para além da precoce permeabilidade à influência de uma cultura delinquente, da ausência de hábitos de trabalho e da pouca adesão às intervenções da justiça relativamente à capacidade de se autodeterminar de modo independente do abuso de drogas (pontos 18 e 20 da matéria de facto provada do acórdão recorrido), o recorrente apresenta traços de uma personalidade imatura, impulsiva, violenta e desconforme ao direito. b. Atentando agora no critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, considerando o que se deixou dito em a., que antecede, referido agora ao conjunto dos factos, porque estamos perante três crimes de homicídio qualificado tentado, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, com o uso de arma de fogo de calibre proibido, que implicou o cometimento do crime de detenção de arma proibida, é evidente a estreita conexão entre todos estes ilícitos típicos, enquanto o crime de tráfico de menor gravidade, devido à distinta natureza, e separação temporal de cerca de dois meses e meio, tem uma mais fraca conexão com aqueles, sendo que, a final, a análise e avaliação como um todo das condutas em causa aponta, inquestionavelmente, para uma ilicitude global de grau elevado. No que à personalidade unitária do arguido concerne, damos por reproduzidos os traços já identificados, a fim de evitar desnecessárias repetições. Tudo ponderado, dada a inexistência de antecedentes criminais relevantes, o número de crimes praticados e o tempo da sua prática e a juventude do recorrente, entendemos não ser possível, desde já, concluir pelo início de uma carreira criminosa, com raízes na sua personalidade, razão pela qual não pode o concurso de crimes funcionar como factor agravante, na determinação da pena conjunta. A 1ª instância decretou ao recorrente, em cúmulo jurídico, a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. No arco da moldura penal aplicável ao concurso de crimes, a pena situa-se ligeiramente acima de um quarto da mesma, o que significa, manifestamente, que o concurso de crimes não funcionou como agravante. Outrossim, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, entendemos a pena única fixada pelo tribunal a quo como adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, pelo que deve ser mantida. * * 4. Embora o recorrente não tenha sumariado em qualquer das conclusões formuladas, a questão da não aplicação do desconto equitativo de pena, previsto no art. 81º, nº 2 do C. Penal, decidida no acórdão recorrido, o mesmo abordou a questão no corpo da motivação, aí manifestando a sua discordância quanto ao decidido. Porém, já tivemos oportunidade de dizer que, devendo as conclusões sintetizar os fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre estes e as conclusões deve existir congruência, pelo que, o tribunal de recurso só pode conhecer dos fundamentos sumariados nas conclusões, da mesma forma que só pode conhecer de questão sumariada nas conclusões, que tenha sido também abordada no corpo da motivação. Sem prejuízo do que antecede, sempre diremos o que segue, ainda que não vá além de obiter dictum. Dispõe o art. 81º do C. Penal, com a epígrafe «Pena anterior»: 1 – Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 – Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo. Tem particular interesse para a questão de que cuidamos o nº 2 transcrito, pois à sua previsão se reconduz. Com efeito, o recorrente foi condenado por acórdão de 2 de Junho de 2021 proferido no processo nº 53/20.5..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da respectiva execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, direccionado para a interiorização do desvalor das suas condutas e para a vinculação a actividade laboral e ocupacional regulares. Este acórdão transitou em julgado em 2 de Julho de 2021, passando o recorrente a cumprir a imposta pena de substituição. Consta dos autos [designadamente, do despacho de 9 de Novembro de 2023, que homologou a liquidação da pena única de 8 anos de prisão, imposta ao recorrente por acórdão de 19 de Julho de 2022, transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2022, proferido nestes autos] que o recorrente se encontra ininterruptamente privado da liberdade, à ordem dos mesmos, desde 6 de Julho de 2021, o que significa que, o cumprimento da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo nº 53/20.5..., decorreu em liberdade apenas no período compreendido entre 2 e 6 de Julho de 2021. Acontece que a pena principal de 2 anos e 8 meses de prisão, decretada ao recorrente no processo nº 53/20.5..., como sabemos, veio a integrar o cúmulo de penas efectuado pelo acórdão recorrido, que lhe impôs a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, obviamente, não susceptível de substituição. Pois bem. É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal que o desconto previsto no nº 2 do art. 81º do C. Penal não pode ter por fundamento, apenas, o decurso do tempo da suspensão da execução da pena de prisão sem o cumprimento, pelo condenado, de deveres e regras de conduta impostas nos termos do disposto nos arts. 51º a 54º do mesmo código. Com efeito, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão pode, na sua execução, implicar, e frequentemente, implica, sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento daqueles deveres e observância daquelas regras de conduta. Ora, não sendo, evidentemente, comparáveis, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva e o cumprimento de uma pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com sujeição a deveres e regras de conduta, é o sacrifício que esta sujeição representa a ratio do questionado desconto que, como dispõe a lei, só terá lugar quando pareça equitativo. Há, assim, que ponderar em cada caso, numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios sofridos pelo condenado e por outro, as finalidades de prevenção geral e especial. Sendo tais sacrifícios, como vimos, os decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta fixados, não existindo estes, não pode haver lugar a desconto, por impossibilidade de o conceber como equitativo. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11 de Janeiro de 2024, processo nº 3130/22.4T8BRG.S2, de 14 de Dezembro de 2023, processo nº 130/18.2JAPTM.”.S1, de 12 de Outubro de 2022, processo nº 277/08.3TAEVR.S1, de 9 de Junho de 2021, processo nº 703/18.3PBEVR.S1 e de 29 de Junho de 2017, processo nº 1372/10.4TAVLG.S1, todos in, www.dgsi.pt). Na argumentação apresentada para dissentir da decidida não aplicação do perdão, no acórdão recorrido, diz o recorrente que o simples facto de estar detido [à ordem destes autos] enquanto cumpria a pena de substituição imposta no processo nº 53/20.5..., não o impediria de praticar crimes ou infracções disciplinares, sendo certo que, para além de cumprir as regras do estabelecimento prisional, também se manteve abstinente do consumo de estupefacientes e procurou obter novas competências escolares, pelo que, ainda que o Tribunal não operasse a qualquer desconto, deveria ter ponderado de forma mais acentuada, o comportamento posterior do arguido, ainda que em situação de privação de liberdade. É evidente, com ressalva do respeito devido, o equivoco do recorrente, pois a assunção de comportamentos socialmente responsáveis por qualquer cidadão, esteja em liberdade, esteja em reclusão, é sempre uma exigência da vida em comunidade e não, um sacrifício, capaz de fundamentar a aplicação do desconto. Em suma, é também nosso entendimento não existir, in casu, fundamento para ser feito desconto na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 20 de Junho de 2024 Vasques Osório (Relator) Albertina Pereira (1ª Adjunta) João Rato (2º Adjunto)