Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11528/20.6T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CADUCIDADE DA AÇÃO FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO Data do Acordão: 05/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : Quando não haja nenhuma decisão, não há nenhum dever de especificação dos seus fundamentos. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamantes: AA e mulher BB; CC; DD e EE Reclamados: FF e GG I. — RELATÓRIO
- FF e GG intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra I. — AA e mulher BB; II. — CC; III. — DD; IV. — EE; V. — HH; VI. — II; VII. — JJ; e VIII. — O..., S.A.., pedindo que: I. — seja declarada a nulidade: a. — dos contratos de cessão de quotas de 28 de Julho de 1986; b. — dos aumentos de capital de 25 de Setembro de 1986, de 4 de Maio de 1987, de 17 de Julho de 1991, de 27 de Julho de 2001 e de 23 de Novembro de 2007 descritos nos artigos 62.º a 101.º da petição inicial; II. — seja declarada a nulidade, por venda de coisa alheia, dos contratos de compra e venda de acções descritos nos artigos 105.º e 106.º da petição inicial; III. — seja restituída a participação social à herança de KK e da LL; ou, em alternativa: IV. — seja declarada a nulidade, por simulação, a. — dos contratos de cessão de quotas de 28 de Julho de 1986; b. — dos aumentos de capital de 25 de Setembro de 1986, de 4 de Maio de 1987, de 17 de Julho de 1991, de 27 de Julho de 2001 e de 23 de Novembro de 2007; V. — seja declarado que KK doou, por conta da legítima, a AA uma participação de 45% na sociedade O..., S.A.; vi. — seja conferida, para efeito de eventual redução por inoficiosidade, a doação feita por KK a AA;
- Em qualquer caso, pediram que seja admitida a pretendida intervenção principal provocada activa e ordenada a citação para, como autores, intervirem nos autos, de LL, de MM, de NN e de OO.
- A intervenção requerida pelos Autores foi admitida pelo Tribunal.
- Face ao falecimento do Réu HH, foram habilitados como seus sucessores PP e os co-Réus II e JJ.
- O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo os Réus dos pedidos.
- Inconformados, os Autores FF e GG interpuseram recurso de apelação.
- O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.
- Inconformados, os Autores FF e GG interpuseram recurso de revista.
- Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
- A Formação prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional.
- Em 27 de Março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça: — julgou procedente o recurso de revista; — determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fosse ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão sobre o preenchimento dos pressupostos do abuso do direito.
- AA e mulher BB; CC; DD e EE apresentaram reclamação, arguindo a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2025, nos seguintes termos:
- No Acórdão, sob o tópico 18, anota-se, no que aqui cumpre realçar: “Como o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (…), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: (…) IV. – se a acção de redução, por inoficiosidade, da doação feita por KK a AA caducou por aplicação do artigo 2178.º do Código Civil.”
- Se bem compreendemos, e salvo melhor entendimento, a formulação inscrita no Acórdão faz presumir que a questão destacada, relativa ao exercício intempestivo da ação de redução por inoficiosidade, foi percecionada por este Supremo Tribunal como questão atendível para efeitos do julgamento em sede de revista (“questões a decidir”).
- Simplesmente, na humilde convicção dos Recorridos, se a questão em referência devesse realmente merecer apreciação em sede de recurso, importaria fundamentar tal decisão. É que:
- Os Recorridos sustentaram que a questão da caducidade da ação redução de liberalidades inoficiosas não era, por um lado, elegível a integrar o objeto do recurso de revista, nem, por outro lado, estavam reunidas condições para o Supremo Tribunal de Justiça se substituir ao tribunal recorrido na avaliação da questão.
- Ora, não se descobre no douto Acórdão em referência qualquer indicação precisa de quais foram os fundamentos acolhidos por este Supremo Tribunal para estabelecer a convicção – se, de facto, fosse seu propósito estabelecê-la – de que aquela questão podia ser conhecida no quadro do recurso interposto. Vejamos:
- Nas alegações e conclusões da revista interposta pelos Recorrentes, estes detalharam que o recurso a interpor compreendia duas modalidades: revista excecional baseada no tema que foi conhecido no Acórdão, atinente ao problema da coordenação entre prescrição e o direito de invocar a nulidade de negócios jurídicos; revista ordinária sobre o tema da caducidade da ação de redução por inoficiosidade.
- Convém, neste particular, sinalizar que, tanto na oportunidade do Despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 2024.11.29, como por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 2025.01.23 e no Acórdão proferido pela Secção da Formação de 2025.02.19, só foi dado provimento à subida do recurso de revista excecional.
- Não se deteta, senão na menção destacada do presente Acórdão, qualquer informação de que se pudesse depreender a admissibilidade da pretextada revista ordinária interposta pelos Recorrentes sobre o tema da caducidade da ação de redução por inoficiosidade.
- E, com efeito, como pugnaram os Recorridos na sua resposta, não estão sequer reunidos os pressupostos de interposição do recurso de revista.
- Desde logo, porquanto, diversamente do que expenderam os Recorrentes nas alegações, o recorrido Tribunal da Relação do Porto não proferiu qualquer decisão nessa matéria. 11.O recorrido Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre a incidência ou não do regime de caducidade da ação de redução de liberalidades inoficiosas.
- No domínio dessa questão, o Tribunal da Relação do Porto não produziu qualquer decisão; ao invés, ajuizou uma preterição, por considerar, adequadamente, que seria fútil penetrar no exame da questão porque, a montante, julgou prescrito o direito de invocar a invalidade dos negócios jurídicos na qual [leia-se:na invalidade] os Recorrentes sedearam a alegação de uma liberalidade dissimulada.
- Pelo que, usando de um raciocínio lógico, falhando a demonstração de uma liberalidade, afigurava-se ocioso conjeturar as condições em que a redução da liberalidade deveria ter tido lugar, nomeadamente quanto ao respetivo prazo. 14.A abordagem do Tribunal a quo inscreve-se manifestamente na norma prevista no artigo 608.º, n.º 2, do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
- Então: o Tribunal da Relação do Porto não decidiu a questão, porque nem dela conheceu!
- O Tribunal da Relação do Porto atesta-o textualmente no dispositivo da decisão: “Em conclusão, improcedem as conclusões formuladas pelos recorrentes sob as alíneas A) a J), pelo que fica prejudicada a apreciação das conclusões subsidiariamente formuladas sobas alíneas K) a N), tal como fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recuso, bem como das questões não apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos solicitados por parte dos recorridos.” – realce e sublinhado nossos.
- Encontramos, por isso, um recurso de revista sem objeto definido que esbarra num efeito jurídico ilógico; não podem os Recorrentes impugnar algo que o Tribunal da Relação do Porto não conheceu nem peticionar a revogação do que não chegou a ser conhecido nem decidido! Acresce que:
- Os Recorrentes, com o fito de se furtarem ao cumprimento dos requisitos mais apertados do recurso de revista excecional, sugerem que a revista a interpor nesse particular revestia natureza ordinária, porque o Tribunal da Relação do Porto se distanciara da fundamentação do Juízo Central Cível do Porto, neutralizando o obstáculo da dupla conformidade decisória.
- Os Recorridos refutaram essa leitura, explicando que ambas as decisões apontavam, sem diversidade na fundamentação, ao mesmo conteúdo.
- Com efeito, ambas as decisões partiram do pressuposto de que o estabelecimento de uma liberalidade é um dado lógico precedente do putativo julgamento da caducidade de ação de redução daquela liberalidade.
- E ambas as decisões concluíram, portanto, que a prescrição da invalidade desses negócios frustrava a afirmação daquela alegada liberalidade subjacente e, como tal, não se concebia qualquer utilidade em formar decisão sobre a questão da caducidade da ação de redução. Sucede que:
- Salvo o devido respeito, não se enunciam no Acórdão quaisquer razões/fundamentos nos quais este Supremo Tribunal teria identificado condições para conhecer o objeto da putativa revista interposta quanto à matéria da caducidade da ação de redução.
- O Acórdão não deixa entrever, designadamente, qualquer fundamento bastante a explicar que aquela matéria consentisse a interposição do recurso de revista.
- Nesse conspecto, afigura-se, respeitosamente, que o Acórdão está viciado de nulidade por falta de fundamentação. Sem embargo:
- Na resposta, os Recorridos acentuaram que o objetivo perseguido pelos Recorrentes, não tendo lugar na forma de qualquer impugnação de revista, está muito mais próximo da técnica de substituição ao tribunal recorrido.
- Ou seja: diferentemente de refutar o mérito e julgamento de uma decisão precedente, os Recorrentes buscam a avaliação do tribunal de recurso relativamente a uma questão cujo conhecimento foi preterido na instância recorrida.
- Ora, processualmente, esse desígnio dos Recorrentes tem tradução expressa no disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
- Todavia, como foi oportunamente evidenciado pelos Recorridos na resposta, anormanão tem aplicação no âmbito do recurso de revista, como decorre inequivocamente do disposto no artigo 679.º do CPC: “São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.” 29.O que é corroborado por ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA: “Atenta a expressa exclusão do art. 665º, considera-se afastada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação nos casos em que esta tenha deixado de apreciar determinada questão por considerá-la prejudicada pela solução dada a outras questões. Assim, se o Supremo revogar tal acórdão, em lugar da apreciação imediata da questão que ficou prejudicada (o que está previsto para os casos em que a revogação é declarada pela Relação relativamente a uma decisão de 1ª instância), impõe-se a remessa dos autos à Relação, atenta a inaplicabilidade do nº 2 do art. 665º à revista (…)” – realce e sublinhado nossos. (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2020, anotação ao artigo 679.º, p. 847)
- Identicamente, na jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal: “Daqui decorre que - como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2013, pags. 341/342) - uma vez que o actual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.” (AUJ n.º 11/2015, proferido em 2015.07.02 pelo pleno das secções cíveis)
- Nessa conformidade, depreende-se que o conhecimento, por este Supremo Tribunal, da questão relativa à caducidade da ação de redução por inoficiosidade, também não podia ser baseado na técnica de substituição, porque processualmente inadmissível.
- Certo, em todo o caso, é que no Acórdão agora proferido não se assinala o fundamento a partir do qual fosse de concluir que a substituição ao tribunal recorrido poderia ter lugar no caso dos autos.
- Pelo que, caso a sugestão, ventilada no Acórdão, de admitir o conhecimento da questão da caducidade procedesse da prerrogativa de substituição, faltaria, salvo o devido respeito, a indicação dos respetivos fundamentos, o que origina a nulidade da decisão. Aqui chegados:
- Se, como vimos, a pretensão dos Recorrentes não tinha lugar em sede de impugnação por via da interposição do recurso de revista;
- Se, por outro lado, não parece também de admitir que este venerando Tribunal possa usar o expediente processual de substituição ao tribunal recorrido;
- Admite-seque a solução processualmente mais acertada, no caso, fosse negar provimento à revista interposta pelos Recorrentes e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que aí se conheça e seja proferida decisão sobre a matéria da caducidade. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser julgada procedente a nulidade invocada e, consequentemente: a) ser negado provimento à revista interposta relativamente à matéria da caducidade; e b) ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que aí se conheça e seja proferida a decisão quanto à matéria da caducidade; Tudo com as legais consequências. Pedem deferimento. II. — FUNDAMENTAÇÃO
- O n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
- AA e mulher BB; CC; DD e EE invocam a nulidade do acórdão recorrido — explicitamente, alegam que há falta de fundamentação e, implicitamente, alegam que há excesso de pronúncia.
- O Supremo Tribunal de Justiça ter-se-ia pronunciado sobre se devia ou não tomar-se conhecimento da questão da caducidade da acção de redução, por inoficiosidade, da doação feita por KK a AA.
- Ora, de acordo com os Reclamantes, o Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter-se pronunciado sobre a questão ou, em todo o caso, não teria fundamentado a sua pronúncia sobre a questão.
- Os argumentos deduzidos pelos Reclamantes têm como ponto de partida uma confusão entre as questões que constituem o objecto do recurso e as questões que, dentro do objecto do recurso, devem ser conhecidas pelo tribunal ad quem.
- O parágrafo n.º 18 do acórdão proferido em 27 de Março de 2025 era do seguinte teor:
- Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o direito de arguir a nulidade do negócio jurídico previsto no artigo 286.º do Código Civil está sujeito à prescrição; em caso de resposta negativa, II. — se os direitos derivados da declaração de nulidade do negócio jurídico estão sujeitos à prescrição; em caso de resposta negativa, III. — se, em concreto, o exercício do direitos invocados pelos Autores, agora Recorrentes, é um exercício ilegítimo; em caso de resposta negativa, IV. — se a acção de redução, por inoficiosidade, da doação feita por KK a AA caducou por aplicação do artigo 2178.º do Código Civil.
- Os termos em que está redigido o parágrafo 18 do acórdão de 27 de Março de 2025 deixam claro que não houve nenhuma pronúncia sobre se a questão da caducidade da acção de redução por inoficiosidade devia ou não ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- O facto de não ter havido nenhuma pronúncia sobre se a questão da caducidade da acção de redução por inoficiosidade podia ou não ser conhecida faz com que as duas nulidades arguidas pelos Reclamantes sejam, em absoluto, improcedentes.
- Em primeiro lugar, desde que oão haja pronúncia, não podia logicamente haver nulidade por excesso de pronúncia.
- A nulidade implicitamente invocada pelos Reclamantes não preenche e nunca poderia preencher a previsão da alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
- Em segundo lugar, desde que não haja pronúncia, não pode haver decisão — e, desde que não haja decisão, não pode logicamente haver nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
- A nulidade explicitamente invocada pelos Reclamantes não preenche e nunca poderia preencher a previsão da alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
- Independentemente de todos os argumentos deduzidos, nunca o facto de o Supremo Tribunal de Justiça se ter ou não pronunciado sobre se a questão da caducidade da acção de redução por inoficiosidade podia ou não ser conhecida, fundamentando ou não a sua decisão, poderia ter como consequência que “[fosse] negado provimento à revista interposta relativamente à matéria da caducidade”. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelos Reclamantes AA e mulher BB; CC; DD e EE, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 15 de Maio de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Maria de Deus Correia Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura