Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1829/19.1PAPTM.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE JACOB Descritores: RECURSO PER SALTUM APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO FALSIDADE INFORMÁTICA BURLA INFORMÁTICA ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO CRIME INFORMÁTICO PROGRAMA INFORMÁTICO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AUTORIA MEDIATA CONCURSO DE INFRAÇÕES CONCURSO APARENTE PENA ÚNICA PROCEDÊNCIA PARCIAL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 04/03/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I – O legislador nacional, servindo-se da ampla margem discricionária facultada pela Directiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, reordenou a inserção sistemática dos tipos legais antes previstos na Lei do Cibercrime, concentrando nesta a previsão e repressão das condutas que se prendem essencialmente com a utilização abusiva ou fraudulenta de meios informáticos no domínio da nova criminalidade digital, relegando para o Código Penal a previsão e punição de condutas que antes se encontravam previstas na Lei nº 109/2009, de 19 de setembro, mas que se ofereciam como mais próximas de modelos de criminalidade clássica visando em primeira linha a obtenção de benefícios patrimoniais, ainda que por recurso à utilização abusiva de meios digitais ou informáticos. II – Os cartões de garantia ou de pagamento são dispositivos corpóreos para as finalidades visadas no art. 225º do Código Penal. São dispositivos incorpóreos aqueles que não estando incorporados num suporte material, permitam o acesso a sistema ou a meio de pagamento, como sucede com o MBWay. III – O MBWay, sendo um dispositivo incorpóreo, é também uma aplicação que constitui só por si um programa informático, como se deduz da definição de dados informáticos constante do art. 2º, al. b), da Lei do Cibercrime, uma vez que traduz uma representação de informações apta a fazer um sistema informático executar uma função. IV – A correcta estruturação dessa aplicação (desse programa) pressupõe a sua associação, ao ser descarregado, ao telemóvel do titular da conta bancária que através dele poderá ser movimentada. V – Ao induzir os ofendidos a estruturarem o sistema MBWay associando-o ao número de telemóvel dele, arguido, e não ao do próprio titular da conta bancária, o arguido assumiu-se como autor mediato (autores imediatos foram os próprios ofendidos, sem o saberem) de uma estruturação incorrecta de programa informático, usando em momento ulterior o código de acesso ao MBWay para efectuar levantamento ou ordenar transferências não autorizadas. VI – A utilização do código de acesso ao MBWay não se traduz numa utilização de dados informáticos, pois aquele código não integra esta categoria. VII – A utilização ilícita ou abusiva deste dispositivo incorpóreo está actualmente incluída no âmbito da previsão do art. 225º do Código Penal, por expressa intenção do legislador, consignada, aliás, na exposição de motivos da Lei nº 79/2021, na parte em que se refere que «Neste contexto, (…) , propõe-se alterar o n.º 1 do artigo 225.º do mesmo Código, de modo a que nele se concentre a punição das condutas previstas na alínea
- a)do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/713, mantendo-se a moldura penal do tipo que, presentemente, e de acordo com o entendimento jurisprudencial maioritário, garante a sua punição: a burla informática». VIII – Preenchendo cada uma das condutas do arguido, simultaneamente, a tipicidade de um crime de burla informática p. p. pelo art. 221º do Código Penal (agindo com o intuito de obter para si ou para terceiros enriquecimento ilegítimo, o arguido, ou alguém com ele conluiado, conduziu os lesados a uma incorrecta estruturação do MBWay e utilizou o código de acesso para aceder sem autorização à conta bancária de cada um dos ofendidos, efectuando transferências e levantamentos dessas contas, assim causando prejuízo patrimonial aos ofendidos) e de um crime de abuso de dispositivo previstos no art. 225º, nº 1 (agindo com o intuito de obter para si ou para terceiros enriquecimento ilegítimo, o arguido, ou alguém com ele conluiado, utilizou dispositivo incorpóreo que permite o acesso a meio de pagamento, acedendo às contas bancárias dos ofendidos e efectuando transferências e levantamentos dessas contas, assim lhes causando prejuízo patrimonial), verificando-se que o bem jurídico violado no preenchimento de cada um dos tipos legais é essencialmente o mesmo (o património dos ofendidos) e que o sentido de cada uma das actividades desenvolvidas pelo arguido e autonomizadas para efeitos de preenchimento das normas em causa se vem a saldar numa acção de carácter unitário, não é possível encontrar na conduta do arguido mais do que «uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados», segundo as palavras de Figueiredo Dias, traduzindo uma única resolução criminosa para cada uma das condutas adoptadas, sendo o concurso de crimes meramente aparente, devendo assim o arguido ser punido exclusivamente por um dos tipos legais em confronto, sob pena de violação do princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., (comarca de Portalegre), foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição – itálico nosso): (…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente Tribunal julga totalmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida BB, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; B) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao demandante CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão; C) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido DD, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; D) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido EE, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; E) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao demandante FF, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; F) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao demandante GG, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; G) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido HH, na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; H) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida II, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; I) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida JJ, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; J) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida P..., Lda., na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; K) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido KK, na pena de 2 (dois) anos de prisão; L) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida BB na pena de 1 (
- um)ano de prisão; M) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante CC, na pena de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão; N) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido DD, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; O) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido EE, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; P) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante FF, na pena de 11 (onze) meses de prisão; Q) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante GG, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; R) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida II, na pena de 11 (onze) meses de prisão; S) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida JJ, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; T) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida P..., Lda., na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; U) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido KK, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; V) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática agravada, previsto e punido pelo artigo p. e p. pelo art. 221.º n.sº1 e 5 alínea
- a)do C. Penal, com referência ao art. 202.º, alínea
- a)do C. Penal, relativo ao ofendido HH, na pena de 2 (dois) ano e 2 (dois) meses de prisão; W) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; X) Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante dos crimes cometidos pelo arguido AA no valor de 33.250,00 € (trinta e três mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros moratórios, contabilizados desde a data do trânsito em julgado, com base na taxa legal supletiva de 4%, (vide art. 559.º do C.C. e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril).condenando-se este ao seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos demandantes em sede de condenação nos pedidos de indemnização civil; Y) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos dos arts. 513.º e 514º, do Código de Processo Penal, arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C., (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). - Parte civil - Z) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por GG contra o demandado AA, condenando-o no pagamento da quantia de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros); AA) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF contra o demandado AA, condenando-o no pagamento da quantia de 1.190,00€ (mil cento e noventa euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como da quantia de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros), a título de compensação por danos não patrimoniais; BB) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC contra o demandado AA, condenando-o no pagamento da quantia de 5.472,96 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde 26-04-2023, data da notificação do respectivo pedido de indemnização civil até ao efectivo e integral pagamento, à taxa de 4 %, bem como da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados desde o trânsito em julgado do presente Acórdão até ao efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%; CC) Condenar o demandado nas custas dos pedidos de indemnização civil. (…) Inconformado, o arguido AA interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
- a)O presente recurso emana da discordância em relação ao acórdão que condenou o recorrente pela prática de onze crimes de Falsidade Informática.
- b)As razões de discordância com a decisão são de direito:
- c)O Arguido vinha acusado em autoria material e na forma consumada, entre outros, de onze crimes de falsidade informática;
- d)Após a realização de audiência e julgamento a Recorrente, foi condenado pela prática dos onze crimes de Falsidade Informática, previsto e punido pelo artigo 3º da Lei do Cibercrime;
- e)Entende o ora Recorrente, que o Tribunal Recorrido não fez um adequado enquadramento da legislação aplicável aos factos dados como provados.
- f)Sendo certo que, na data da prática dos factos, realmente, os factos dados como provados e praticados pela Recorrente subsumiam-se à previsão legal aplicada pelo sr. juiz quo;
- g)Sucede que, com a entrada em vigor da lei 79/2021, de 24-11, entendemos que os factos infra indiciados são punidos, apenas, pelo artigo 225 n.º 1 alínea
- d)do Código Penal ou por via da burla informática;
- h)Na verdade, este diploma legal veio trazer alterações na área dos chamados crimes de Mbway;
- i)Assim sendo, deverá ser aplicado o estatuído no artigo 2.º n.º 4, do Código Penal, aplicando-se, em consequência o regime mais favorável à Recorrente.
- j)O que implica a absolvição do Recorrente no que concerne aos referidos crimes de falsidade informática;
- k)Sendo absolvido dos referidos crimes é evidente que a pena aplicada, em sede cúmulo jurídico, terá quer revogada e substituída por uma outra pena que, condene o Recorrente no período de prisão igual ou inferior a 5 anos;
- l)Se assim for entendido esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria que ser ponderada, por força da mesma disposição legal.
- m)A actividade criminosa do arguido decorreu num período concreto da vida do mesmo.
- n)Ocorrido há 5 anos atrás;
- o)Parece-nos que no caso sub judice, e perante esta factualidade, é possível concluir que há fundamento para formular um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
- p)Um juízo arriscado, porventura bastante arriscado, mas que vale a pena assumir, em nome do princípio da ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas.
- q)Sendo certo que, a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário.
- r)É o que se afigura acontecer no caso dos autos.
- s)O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
- t)A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro.
- u)A suspensão da pena tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, que se mostra orientado pelo desígnio de afastar o delinquente da via do crime, tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso.
- v)Trata-se, por conseguinte, de uma convicção subjetiva, embora fundada, do julgador, que não deixa de encerrar, decerto, um risco, emergente, nomeadamente, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso.
- w)Nesse domínio, importa assegurar que a suspensão da execução da penade prisão não afronte ou postergue as finalidades da punição, devendo ela, na óptica da prevenção especial, beneficiar a reinserção social do condenado.
- x)De outra parte, atendendo às imposições da prevenção geral, compete acautelar que a comunidade não perspetive a suspensão, na situação concreta, como indício/sinal de indulgência ou impunidade, assim se evitando o desenvolvimento de qualquer desconfiança no atinente ao sistema repressivo penal.
- y)Por fim, assinale-se que a opção pela suspensão há de fundamentar-se nos elementos previstos no predito artigo 50.º, n.º 1: na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste.
- z)Face ao alegado, diga-se que, na situação sub judice, apesar da relevância dos factos cometidos pelo arguido, impende, todavia, obtemperar o seguinte: o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social e familiarmente;
- aa)Face a estes factos importa concluir: a estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam/demandam inexoravelmente o cumprimento efetivo da prisão, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade; a aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativa de ressocialização dos arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial; o propósito da estabilização das expectativas comunitárias, que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, maiormente no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados/solapados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de arguidos integrado em termos sociais; a prisão efectiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto; e as considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo correspondente à pena de 5 anos ou menos que deve ser aplicada.
- bb)Conclui-se, assim, por ser justo, adequado, equitativo e razoável, que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime.
- cc)Observe-se também que, nos termos do estabelecido no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
- dd)Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, números 1, 4 e 5, do Código Penal, a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser suspensa, na sua execução, com sujeição a um estreito regime de prova. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, que deve ser substituído por outro que decidida em conformidade com a o ora alegado. O M.P. respondeu, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente. 2. A douta decisão ora recorrida revela cuidadosa fundamentação no que concerne à matéria de direito. 3. O Tribunal “a quo” expressou uma correcta qualificação jurídica dos factos dados como provados. 4. O tribunal ora recorrido, em conformidade com tal qualificação jurídica, aplicou ao ora recorrente penas parcelares e uma pena única justas e adequadas. 5. Numa outra vertente da sua argumentação, o recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de prisão. 6. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, sendo certo que tal pretensão é, in casu, legalmente inadmissível face ao estatuído no artigo 50.º do Código Penal (o arguido foi condenado em pena de prisão superior a 5 anos). Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento. O recurso subiu ao Tribunal da Relação de Évora, para onde havia sido interposto pelo recorrente, tendo aí sido proferida decisão sumária que determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça em atenção ao objecto do recurso e aos termos da condenação. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça exarou parecer pronunciando-se nos termos seguintes: (…) I. Da sucessão de leis no tempo e da inexistência do crime de falsidade informática pelo qual o arguido foi condenado A factualidade aqui em apreço consiste, de forma muito sintética, no seguinte: Entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, o recorrente decidiu apropriar-se, de forma ilegítima, através da aplicação MBWAY, de quantias monetárias existentes em contas bancárias pertencentes a terceiros. Convencendo as suas vítimas de que pretendia adquirir-lhes bens que estas tinham colocado à venda, o recorrente induziu-as a aderir ao serviço MBWAY, indicando-lhes todos os passos que deveriam seguir mas, as instruções que lhes dava e que estas acreditavam ser as corretas, ao invés de cumprirem as regras do serviço, levavam que o mesmo ficasse associado ao número de telemóvel do recorrente e que os respetivos códigos de acesso lhe fossem entregues pelas vítimas. Criado o acesso ao serviço e de posse dos códigos de acesso, o recorrente apropriou-se de diversas quantias em dinheiro pertencentes aos ofendidos. Perante esta factualidade, o Tribunal recorrido decidiu que o cometimento dos crimes através da introdução de dados falsos na aplicação MB Way integrava, em concurso real, os crimes de burla informática (um deles na forma agravada) e de falsidade informática. Com efeito, pode ler-se na decisão recorrida que: “No caso em apreço, encontramo-nos perante um concurso efectivo entre os três crimes em apreço, uma vez que se tutelam bem jurídicos distintos, conforme já tivemos a oportunidade de supra elencar. Neste sentido, relativamente aos crimes de burla informática e falsidade informática, veja-se, com as necessárias adaptações, o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10 /2013, in D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10: «A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes».” A entrada em vigor, a 24 de Dezembro de 2021, da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, levou o Tribunal recorrido a ponderar as regras de aplicação da lei no tempo, com vista a determinar qual dos regimes legais aplicáveis se mostrava mais favorável ao arguido, ora recorrente. Sobre esta matéria, pode ler-se no acórdão recorrido: “Com a entrada em vigor, a 24 de Dezembro de 2021, da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, as condutas acima analisadas e subsumíveis ao art. 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, respeitante ao crime de falsidade informática, passaram a ser subsumíveis ao tipo previsto no art. 3º-A do mesmo diploma. De acordo com esta norma legal «Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.» Assim, verificamos que as disposições penais aplicáveis no momento da prática dos factos são diferentes das actualmente vigentes, o que implica que se pondere a aplicação do regime que concretamente se mostre mais favorável, nos termos do disposto no art. 2º, nº 4, do Cód. Penal. Com efeito, de acordo com o referido n.º 4, do art. 2.º do C.P., «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.» Analisando as duas normas em apreço, resulta que a aplicação da lei actual, nesta situação, se afigura manifestamente mais desfavorável para o arguido, atendendo aos limites mais elevados da moldura penal abstracta. Por conseguinte, decide o Tribunal não aplicar o regime previsto no art. 3º-A Lei n.º 79/2021.” A Lei nº 79/2021 transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Vale a pena transcrever aqui alguns considerandos da Diretiva que exprimem a intenção do Legislador Europeu, bem como os objetivos que pretendeu alcançar com este instrumento: “
(8)É importante dispor de definições comuns nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário, para assegurar uma abordagem coerente na aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros e para facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades competentes. As definições deverão abranger novos tipos de instrumentos de pagamento que não em numerário que permitam efetuar transferências de dinheiro eletrónico e moedas virtuais. A definição de instrumentos de pagamento que não em numerário deverá reconhecer que um instrumento de pagamento que não em numerário pode ser constituído por diferentes elementos combinados, por exemplo uma aplicação móvel de pagamento e a autorização correspondente (por exemplo uma palavra-passe). Quando a presente diretiva utiliza o conceito de instrumento de pagamento que não em numerário, deverá entender-se que o instrumento permite ao seu titular ou utilizador realizar efetivamente uma transferência de dinheiro ou de valor monetário ou iniciar uma ordem de pagamento. Por exemplo, a obtenção ilícita de uma aplicação móvel de pagamento sem a autorização necessária não deverá ser considerada uma obtenção ilícita de um instrumento de pagamento que não em numerário, uma vez que não permite efetivamente ao utilizador transferir dinheiro ou um valor monetário.
(9)A presente diretiva deverá aplicar-se aos instrumentos de pagamento que não em numerário apenas na medida em que diga respeito à função de pagamento do instrumento. (…)
(13)A existência de medidas de direito penal efetivas e eficientes é fundamental para proteger os meios de pagamento que não em numerário contra a fraude e a contrafação. É especialmente necessária uma abordagem comum no direito penal relativamente aos elementos constitutivos da conduta criminosa que contribuem para a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento que não em numerário ou que são preparatórios relativamente a essa utilização. Condutas como a recolha e a posse de instrumentos de pagamento com intenção de cometer uma fraude através, por exemplo, de phishing (mistificação da interface), skimming (clonagem) ou do (re)direcio namento dos utilizadores de serviços de pagamento para falsos sítios Web, e respetiva distribuição (por exemplo, através da venda de informações sobre cartões de crédito na Internet) deverão portanto configurar um tipo de infração penal por direito próprio sem que seja necessária a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento que não em numerário. Tal conduta criminosa deverá, por conseguinte, abranger igualmente circunstâncias em que a posse, a aquisição ou a distribuição não conduzem necessariamente à utilização fraudulenta desses instrumentos de pagamento. No entanto, nos casos em que a presente diretiva criminaliza a posse ou a detenção, não deverá criminalizar-se a simples omissão. A presente diretiva não deverá impor sanções à utilização legítima de um instrumento de pagamento, inclusive e em relação à prestação de serviços de pagamento inovadores, tais como os serviços habitualmente desenvolvidos pelas empresas ligadas às tecnologias financeiras. (…)
(15)A presente diretiva faz referência a formas de conduta clássicas, como fraude, falsificação, furto e apropriação ilícita, que já foram delineadas pelo direito nacional antes da era digital. O âmbito alargado da presente diretiva no que diz respeito aos instrumentos de pagamento não corpóreos implica, portanto, a definição de formas de conduta equivalentes na esfera digital, que complementem e reforcem a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1. A obtenção ilícita de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário deverá configurar uma infração penal, pelo menos quando envolva a prática de uma das infrações referidas nos artigos 3º a 6º da Diretiva 2013/40/EU 2, ou a apropriação ilegítima de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário. Por «apropriação ilegítima», deverá entender-se a utilização sem direito a tal, com conhecimento de causa, em benefício próprio ou de terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário por uma pessoa a quem esse instrumento tenha sido confiado. A aquisição para utilização fraudulenta de um desses instrumentos obtido de forma ilícita deverá ser punível, sem ser necessário estabelecer todos os elementos factuais da obtenção ilícita, e sem exigir uma condenação anterior ou simultânea por uma infração subjacente que tenha dado origem à obtenção ilícita.” (realce nosso) A propósito da transposição desta Diretiva para o direito interno, o legislador procedeu, por via da Lei nº 79/2021, a uma reorganização das normas penais relativas a comportamentos ilícitos dirigidos aos meios de pagamento que não em numerário, ou seja, que não sejam efetuados em moeda. Para além de introduzir tipos legais novos que, pela sua natureza, integrou na Lei do Cibercrime, redesenhou também tipos de crime “clássicos”, aí sobressaindo o uso abusivo de cartões, crime já antes previsto no artigo 225º do Código Penal, agora com a epígrafe “Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento”. Esta lei veio alargar “(…) consideravelmente o âmbito da punibilidade do crime previsto no artigo 225º, «de modo a que nele se concentre a punição das condutas previstas na alínea
- a)do artigo 3º da Diretiva (UE) 2019/713 3, mantendo-se a moldura penal do tipo que presentemente, e de acordo com o entendimento jurisprudencial maioritário, garante sua punição: a burla informática. Note-se, contudo, que o tipo de burla informática não perderá a sua relevância punitiva no contexto da Diretiva (UE) 2019/713, dado que, a par dos tipos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei do Cibercrime, servirá de punição para as condutas identificadas no artigo 6º do diploma da União [fraude relacionada com os sistemas de informação]. (…) propõe-se consagrar na Lei do Cibercrime a punição das condutas referidas nas alíneas
- c)e
- d)do artigo 5º da Diretiva (UE) 2019/713 através de um novo artigo 3º-E. Esta proposta de novo artigo respeita apenas à circulação destes instrumentos de pagamento e não ao seu uso que fica abrangido pela redação proposta para o artigo 225º do Código Penal.» (ver a exposição de motivos da proposta de lei nº 98/XIV/2ª, que esteve na origem da lei nº 79/2021, itálico no original).” 4 Significa isto que se concentram hoje na Lei do Cibercrime todas as falsificações, manipulações ou intervenções informáticas ilegítimas, sobre formas ou meios de pagamento eletrónico (sejam corpóreos ou não corpóreos) enquanto a utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário furtado ou roubado, apropriado ou obtido de outra forma ilícita, a que se refere a alínea
- a)do artigo 3º da Diretiva (UE) 2019/713 cai sob a alçada do artº 225º do Cód. Penal. “Como já se disse, importa sublinhar que, além do abuso de cartão de pagamento, a nova versão deste dispositivo passou também a punir o uso abusivo de «qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento». Este qualquer outro dispositivo pode ser um dispositivo de hardware ou apenas software, legítimo e não falsificado, desde que permita o acesso lícito a um sistema de pagamento. O propósito da norma é o da incriminação do seu uso abusivo (isto é, o dispositivo é verdadeiro e autêntico, mas é usado de forma ilegítima ou não autorizada). Esta nova dimensão do artigo 225º visa incriminar, por exemplo, o uso de legítimas aplicações informáticas de pagamento, quando tal uso for efetuado sem autorização do respetivo titular, ou de qualquer outra forma abusiva.” 5 Regressando aos factos dos autos, afigura-se-nos ter razão, em parte, o recorrente quando afirma que, com a entrada em vigor da lei 79/2021, de 24-11, entendemos que os factos infra indiciados são punidos, apenas, pelo artigo 225 n.º 1 alínea
- d)do Código Penal. Face aos textos da Diretiva e da Lei que a transpôs para o direito português, o serviço MBWay ligado às contas bancárias dos ofendidos e a que o recorrente teve acesso, tal como foi criado, não pode ser considerado um instrumento de pagamento que não em numerário contrafeito ou falsificado. O que aconteceu aqui foi que o arguido, ora recorrente, a pretexto de pagar objetos que dizia querer comprar às suas vítimas (e que por estas haviam sido postos à venda), conseguiu, através da utilização de engano, levá-las a aderir ao serviço MBWAY e a associar esta aplicação, não aos seus números de telefone, como seria normal e legítimo, mas sim ao número de telemóvel do arguido, transmitindo-lhe também os códigos de acesso ao serviço. Estes factos constituem, em nosso entender, uma «apropriação ilegítima», entendida como a utilização sem direito a tal, com conhecimento de causa, em benefício próprio ou de terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário por uma pessoa a quem esse instrumento tenha sido confiado», tal como a descreve a Diretiva (UE) 2019/713 no seu considerando
(15), e a tipifica no seu art.º 3º, al. a). Como atrás se disse, esta norma da União foi transposta para o direito português por via da alteração introduzida no art.º 225º do Cód. Penal, como se afirma expressamente na exposição de motivos da proposta de lei nº 98/XIV/2ª, que deu origem à Lei nº 79/2021. Ora, ao comparar a sucessão de regimes legais, o Tribunal recorrido considerou que a factualidade provada integraria agora o Artigo 3.º-A da Lei do Cibercrime, que, sob a epígrafe “Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento”, dispõe: “Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.” Perante isso, o Tribunal recorrido concluiu que a aplicação da lei actual, nesta situação, se afigura manifestamente mais desfavorável para o arguido, atendendo aos limites mais elevados da moldura penal abstracta. Porém, se como vimos defendendo, a norma aplicada à situação dos autos for a do art.º 225º, nº 1, al. c), do Cód. Penal, teríamos que, ao invés da falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, com pena de 1 a 5 anos de prisão, o recorrente seria condenado pelo abuso dispositivo ou dados de pagamento, a que corresponde uma pena de prisão até 3 anos. A esfera de proteção desta norma não esgota, porém, toda a conduta do recorrente merecedora de censura penal. Através do abuso de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário, o arguido/recorrente acedeu sem autorização às contas bancárias dos ofendidos e, contra a vontade dos respetivos titulares, efetuou transferências de dinheiro para contas bancárias de que tinha a disponibilidade, assim se apoderando dos respetivos montantes. Ao agir desta forma, o recorrente constituiu-se como autor de crimes de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, do Código Penal, crimes esses que se realizaram mediante a utilização não autorizada de dados, introduzindo-os no sistema informático do serviço MBWay, assim concretizando o seu propósito de obter um enriquecimento a que não tinha direito. Estando aqui em causa tipos de crimes que concorrem na punição da mesma conduta material, mas que protegem bens jurídicos distintos, forçoso será considerar que existe entre eles uma relação de concurso real. Assim, e embora de forma não totalmente coincidente com a argumentação do recorrente, afigura-se-nos que ao mesmo assiste razão quanto à sucessão no tempo de regimes penais diferentes, sendo que o mais recente lhe é, como atrás dissemos, mais favorável. Esta sucessão de leis no tempo impõe, nos termos do art.º 2º, nº 4, do Cód. Penal, que o recorrente seja condenado, não por onze crimes de falsidade informática, p.e p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, mas sim por onze crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artº 225º do Cód. Penal, em concurso real com outros tantos crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º do mesmo código, sendo um deles na agravado pelo nº 5 alínea
- a)do mesmo preceito, com referência ao art. 202.º, alínea a), também do C. Penal. 2. Da escolha e determinação da medida da pena Entende, o recorrente, que obtendo vencimento, a aplicação do regime penal que lhe é concretamente mais favorável implica:
- a)A sua absolvição no que concerne aos crimes de falsidade informática; e
- b)Que a pena aplicada, em sede cúmulo jurídico, seja revogada e substituída por outra que o condene em pena de prisão igual ou inferior a 5 anos; Entendemos que não tem razão. Primeiro lugar, porque o crime de burla informática subsiste, nos termos determinados pela 1ª instância, e Em segundo lugar porque, uma vez fixado o regime penal aplicável, deve o tribunal recorrido, como tribunal de julgamento, proceder à determinação das penas parcelares aplicáveis aos crimes de que não conheceu – com possibilidade de reabertura da audiência para que possa ouvir a acusação e a defesa sobre esta matéria – e, finalmente, determinar a pena única aplicável ao concurso entre estes crimes e os crimes de burla informática, assim se acautelando plenamente as garantias de defesa do arguido, eliminando quaisquer restrições ao seu direito ao recurso e assegurando-lhe ao possibilidade de exercer o seu direito a estar presente perante o tribunal que lhe fixa a pena. 6. Por todo o exposto e examinados os fundamentos do recurso, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, anulando-se a decisão recorrida na parte em que considerou aplicável ao caso a lei penal vigente à data da prática dos factos e, em conformidade, condenou o recorrente como autor material de onze crimes de falsidade informática, p.e p. pelos artigos 2.º, alínea
- b)e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, ao invés de o condenar como autor material de onze crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artº 225º do Cód. Penal, mantendo-se a decisão recorrida no que respeita à condenação pelos crimes de burla informática. Em consequência, devem os autos ser devolvidos à primeira instância para que proceda à determinação das penas parcelares aplicáveis aos crimes do artº 225º do Cód. Penal e para que determine a pena única aplicável ao concurso entre estes crimes e os crimes de burla informática pelos quais o recorrente foi condenado. Notificado nos termos previstos no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não se pronunciou. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida a realização de audiência de discussão e julgamento, foram os autos à conferência. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente há que conhecer, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, do seguinte: a. Verificar se estão reunidos os requisitos do tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 19 de setembro (lei do cibercrime); b. Ou se, diversamente, os factos que a esse crime foram subsumidos em primeira instância são actualmente punidos pelo art. 225º do Código Penal; c. Averiguar se o arguido deverá ser absolvido “tout court” dos crimes de falsidade informática por que foi condenado ou se a incriminação deverá ser convolada para outro ilícito, nomeadamente, a prevista no art. 225º, nº 1, al. d), do Código Penal; d. Em qualquer dos casos, determinar o reflexo dessa decisão no cúmulo jurídico de penas; e. Verificar, por fim, se a pena única deverá ser suspensa na sua execução, ainda que a suspensão seja condicionada a regime de prova. II – FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente pouco antes do dia 17 de Dezembro de 2019, o arguido AA, decidiu apropriar-se de quantias monetárias existentes em contas bancárias pertencentes a terceiros, de forma ilegítima, através da aplicação MBWAY, por saber que se trata de uma aplicação recente no mercado e que muitas pessoas desconhecem ainda o seu modo de funcionamento, mediante plano que previamente elaborou ou aderiu ao longo da sua execução juntamente com outros indivíduos não concretamente identificados. 2. Tal plano consistia em responder a anúncios de venda de produtos colocados em sites de internet como o OLX e Custo Justo, contactando os anunciantes, mostrando interesse na aquisição dos produtos anunciados e prontificando-se a efectuar de imediato o pagamento do preço através da aplicação mbway. 3. Após, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, dava instruções aos referidos anunciantes para aderirem ao serviço mbway, indicando-lhes todos os passos que deveriam seguir, tudo com o alegado intuito de as vítimas poderem receber o pagamento do preço, quando na verdade, estavam a facultar-lhe pleno acesso às contas, podendo o arguido, a partir desse momento, emitir diversas ordens de levantamento e/ou transferência para outras contas bancárias tituladas ou controladas por si. 4. No 17.12.2019, pouco antes das 19h00, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente LL, filho da Ofendida BB, através do número de telemóvel ...96, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um automóvel que aquele havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por transferência bancária através da aplicação MBWAY. 5. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o LL a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que o montante acordado fosse transferido para a sua conta bancária. 6. Seguindo as instruções recebidas, LL, pelas 19H01, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada no Hospital de ..., e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 7. Nomeadamente, LL, com o conhecimento e consentimento da ofendida, introduziu o cartão multibanco nº ...16, associado à conta bancária nº ...79, sedeada no Banco Millennium BCP, titulada por BB, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação o contacto telefónico e os código indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 8. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da ofendida, acima identificada, e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento de numerário, tudo sem o conhecimento ou a autorização da titular. 9. Mais concretamente, entre as 19h15 e as 19h16 do mesmo dia, o arguido ou alguém com ele naquele plano, dirigiu-se a uma caixa automática pertencente à agência do BCP, sita na Rua ... e emitiu 1 ordem de transferência de numerário no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI, bem como realizou dois levantamentos no valor de 200 € /cada, a partir da mesma conta da ofendida. 10. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 18.12.2019, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido procedeu ao levantamento de 400 € em numerário, numa caixa automática e dado que esgotara o plafond de levantamentos diários permitidos em caixas ATM, dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 2.000,00 €, quantias integralmente provenientes da conta da ofendida e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 11. A Ofendida BB foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.900,00 € (dois mil e novecentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 12. No dia 20 de Dezembro de 2019, cerca das 19h00 h, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido CC através do número de telemóvel ...46, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir uns móveis que este havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 13. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 14. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 15. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...86 associado à conta bancária com o nº ...01, sedeada no Banco Santander, por si co-titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 16. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 17. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 19h20, dirigiu-se a uma caixa automática sita na agência da CGD, na Praça ..., em ... e uma vez aí, após consultar o saldo da conta do ofendido, efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € e 30 € da conta deste último. 18. Após, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI. 19. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 23.12.2019, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido procedeu a levantamentos em numerário, em caixas automáticas e dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, das quantias de 2.000,00 €, 500 € e 500 €, quantias integralmente provenientes da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 18. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 20. O Ofendido CC foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 3.730,00 € (três mil setecentos e trinta euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 21. No dia 29 de Dezembro de 2019, pouco antes das 15h58, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido DD através do número de telemóvel ...97, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um veículo que este havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 22. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 23. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do BPI, sita na ..., em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 24. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...07 associado à conta bancária com o nº ...01, sedeada no Banco BPI, por si titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 25. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 26. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 16h28, dirigiu-se a uma caixa automática da CCAM, sita na Praça ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 2.000,00 € (dois mil euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI bem como efectuou um levantamento, no valor de 60 €, da conta do ofendido. 27. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 30.12.2019, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 2.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 26. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 28. O Ofendido DD foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.060,00 € (dois mil e sessenta euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 29. No dia 31 de Dezembro de 2019, pelas 16h51, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido EE através do número de telemóvel ...17 e mostrou-se interessado em adquirir uma máquina de costura usada que este havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 30. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 31. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do BPI, sita na Rua ..., em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 32. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...97 associado à conta bancária com o nº ...00, sedeada no Banco CGD, por si co-titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 33. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 34. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 17h19, dirigiu-se a uma caixa automática da CGD, sita na Praça ..., em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 2.500, 00 € (dois mil e quinhentos euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € cada, da conta do ofendido. 35. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 02.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 2.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 34. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 36. O Ofendido EE foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.900,00 € (dois mil e novecentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 37. No mesmo dia 31 de Dezembro de 2019, pelas 16h36, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido FF através do mesmo número de telemóvel ...17, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um artigo de porcelana que este tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 38. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 39. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do Novo Banco, sita na Av. ..., no ... e activou o serviço mbway, ao qual associou o seu número de telemóvel. 40. De seguida, pelas 17h08, o ofendido ligou de novo para o número de telemóvel que o contactara, informando que já activara a aplicação mbway. 41. Nessa sequência, o seu interlocutor informou-o que teria que repetir todo o procedimento e associar o número de telemóvel e o código que lhe iria indicar, por forma a poder receber na sua conta o valor do preço acordado, o que o ofendido fez, convencido de que tal procedimento seria necessário para receber o dinheiro na sua conta bancária. 42. Assim, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...62 associado à conta bancária com o nº ...30, sedeada no Banco CGD, por si titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 43. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 44. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 17h27, dirigiu-se a uma caixa automática da CGD, sita na Praça ..., em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, após consultar o saldo de conta do ofendido, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 1.000, 00 € (mil euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI bem como efectuou um levantamento, no valor de 190 €, da conta do ofendido. 45. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 02.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 1.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 44. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 46. O Ofendido FF foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 1.190,00 € (mil cento e noventa euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 47. No dia 02 de Janeiro de 2020, pouco antes das 10h54, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido GG através do número de telemóvel ...39 e mostrou-se interessado em adquirir um equipamento que este havia publicitado para venda na página de internet “Custo Justo” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 48. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 49. Seguindo as instruções recebidas, pelas 10h54, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na Junta de Freguesia de ..., em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 50. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...08 associado à conta bancária com o nº ...01, sedeada no Banco BPI, por si co-titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 51. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 52. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 11h17, dirigiu-se a uma caixa automática localizada no Largo ..., em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, efectuou 2 levantamentos nos montantes de 200 €/cada da conta do ofendido e, de seguida, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 1.900, 00 € (mil e novecentos euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI, quantias que o arguido levantou em caixas automáticas e presencialmente numa agência do BPI em ..., despendendo-as de forma não apurada, deixando a sua conta acima identificada praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 53. O Ofendido GG foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.300,00 € (dois mil e trezentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 54. No dia 02 de Janeiro de 2020, pouco antes das 11h52 , o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente MM, amigo do Ofendido HH através do número de telemóvel ...22, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um automóvel que aquele havia publicitado para venda na página de internet “Custo Justo” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato do sinal por mbway. 55. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, disse a MM que se dirigisse a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 56. Como MM se encontrava impedido naquele momento, mas não queria perder a oportunidade de negócio, telefonou, por seu turno, ao ofendido HH, pedindo-lhe que telefonasse para tal pessoa e seguisse as suas indicações, de modo a que aquele fizesse a transferência bancária da quantia acordada a título de sinal, o que o Ofendido fez. 57. Seguindo as instruções recebidas, pelas 11h52, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do Novo Banco, sita na Praça ..., em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 58. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...25 associado à conta bancária com o nº ...18, sedeada no Novo Banco, por si co- titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o montante acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 59. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 60. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 12h07, dirigiu-se a uma caixa automática (ATM) localizada na Junta de Freguesia de ..., em ..., e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, depois de consultar o saldo da conta bancária do ofendido, emitiu 2 ordens de transferência de numerário no montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) cada, para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € cada, da conta do ofendido. 61. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 03.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão das transferências, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a levantamentos presenciais, ao balcão, das quantias de 3.000,00 € e 2000 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 60. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 62. O Ofendido HH foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 5.400,00 € (cinco mil e quatrocentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 63. No dia 02 de Janeiro de 2020, pouco antes das 18h00 , o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente NN, companheiro de Ofendida II através do número de telemóvel ...15, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir uma alfaia agrícola que aqueles tinham publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato do preço por mbway. 64. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, disse a NN que se dirigisse a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 65. Seguindo as instruções recebidas, pelas 18h00, NN, a Ofendida II e o seu enteado OO, dirigiram-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do BPI, sita na Estrada ..., nas ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, OO seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 66. Nomeadamente, OO, sempre com o consentimento de II, introduziu o cartão multibanco nº ...92 associado à conta bancária com o nº ...35, sedeada na CCAM das ..., ... e ..., titulada por II, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o montante acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 67. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da ofendida II, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 68. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 18h09, dirigiu-se a uma caixa automática (ATM) localizada na Praça ..., em ..., e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, depois de consultar o saldo da conta bancária da ofendida, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 1.270,00 € (mil duzentos e setenta euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € cada, da conta da ofendida, quantias que o arguido levantou em caixas automáticas e presencialmente numa agência do BPI em ..., despendendo-as de forma não apurada, deixando a sua conta acima identificada praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 69. A Ofendida II foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 1.670,00 € (mil seiscentos e setenta euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 70. No dia 03 de Janeiro de 2020, pelas 13h30, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente a Ofendida JJ através do número de telemóvel ...47, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir uns cadeirões usados que esta tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 71. Após confirmar que a sua interlocutora desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu a Ofendida a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 72. Seguindo as instruções recebidas, a Ofendida, dirigiu-se a uma caixa multibanco, e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 73. Nomeadamente, a Ofendida introduziu o cartão multibanco associado à conta bancária com o nº ...89, sedeada no Banco Millennium BCP, por si titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencida que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 74. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da ofendida, acima identificada, sem a autorização desta e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 75. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 14h04, dirigiu-se a uma caixa automática da CGD, sita na Praça ..., em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 2.000,00 € (dois mil euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € e 100 €, da conta da ofendida, quantias que o arguido fez suas e despendeu de forma não apurada, furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 76. A Ofendida JJ foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.300,00 € (dois mil e trezentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 77. No dia 03 de Janeiro de 2020, pelas 13h36 , o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente a empresa P..., Lda., com o NIPC ...31, na pessoa do seu gerente PP através do número de telemóvel ...73, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um determinado número de chapas que aquela empresa tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato do preço por mbway. 78. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, disse a PP que se dirigisse a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 79. PP encarregou então QQ e RR, funcionária daquela empresa, de telefonar a tal pessoa e seguir as suas indicações, de modo a que aquele fizesse a transferência bancária da quantia acordada para a conta da empresa, o que QQ fez. 80. Seguindo as instruções recebidas, pelas 14h19, QQ, dirigiu-se a uma caixa multibanco sita em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 81. Nomeadamente, QQ introduziu o cartão multibanco associado à conta bancária com o NIB ...38, sedeada no Banco EuroBIC, titulada pela P..., Lda., seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencida que desta forma seria, de imediato, transferido para a conta bancária da empresa, o montante acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à referida conta bancária. 82. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da sociedade ofendida, acima identificada, sem a autorização dos representantes legais desta e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 83. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 14h36, dirigiu-se a uma caixa automática (ATM) localizada na Junta de Freguesia de ..., em ..., e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 2 ordens de transferência de numerário no montante de 2.500, 00 € (dois mil e quinhentos euros) cada, para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI. 84. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 06.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão das transferências, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 5.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta da sociedade ofendida e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 83. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 85. A sociedade ofendida P..., Lda. foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 5.000,00 € (cinco mil euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 86. No dia 04.01.2020, pouco antes das 21h11, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o ofendido KK, através do número de telemóvel ...90, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um automóvel que aquele tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar um pagamento imediato, a título de sinal, por transferência bancária através da aplicação MBWAY. 87. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que o montante acordado fosse transferido para a sua conta bancária. 88. Seguindo as instruções recebidas, pelas 21H22, o ofendido dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na Escola ...., na Rua ..., em ..., e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 89. Nomeadamente, o ofendido introduziu o cartão multibanco nº ...01, associado à conta bancária nº ...01, sedeada no Banco BPI, por si co- titulada por, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação o contacto telefónico e os código indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 90. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, e de imediato nela deu ordens de transferência de numerário, tudo sem o conhecimento ou a autorização da titular. 91. Mais concretamente, pelas 21h38 do mesmo dia, o arguido ou alguém com ele naquele plano, dirigiu-se a uma caixa automática pertencente à agência do BCP, sita na Rua ..., em ... e emitiu 1 ordem de transferência de numerário no valor de 3.800, 00 € (três mil e oitocentos euros), para a conta com o NIB ...35, titulada pelo arguido AA, junto do Banco BPI. 92. O Ofendido KK foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 93. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 06.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 5.770,12 €. 94. Tal quantia, integralmente proveniente das contas dos ofendidos acima referidos, e para ali transferida pelo modo supra descrito, foi despendida pelo arguido de forma não apurada, sendo certo que este deixou a sua conta identificada em 91. praticamente sem saldo e furtou-se a quaisquer contactos posteriores com os Ofendidos, não restituindo qualquer valor até à data. 95. Pelo modo supra descrito, o arguido logrou assim locupletar-se com a quantia de 33.250,00 € (trinta e três mil duzentos e cinquenta euros), à custa do empobrecimento dos ofendidos. 96. O arguido actuou nos termos supra descritos, em conjugação de esforços e de intentos com outras pessoas cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito concretizado de convencer os Ofendidos a activar a aplicação MBWAY, mediante a informação de que para tal teriam que seguir as suas instruções e associar o seu cartão bancário àquela aplicação e inserir os números de telemóvel e códigos por si fornecidos e que desta forma receberiam de imediato, na respectiva conta bancária, o preço que tinha sido previamente negociado. 97. Bem sabia o arguido que tal não correspondia à verdade e que os visados desconheciam o modo de funcionamento daquela aplicação. 98. Tudo com o propósito, concretizado, de aceder indevidamente à conta bancária dos ofendidos, através da aplicação MBWAY, para obter o acesso a dados confidenciais bancários protegidos por lei e o controlo sobre a sua movimentação, e, desta forma, fazer suas as quantias monetárias supra descritas que aí se encontravam disponíveis, sem a sua autorização e contra a vontade daqueles, a que bem sabia não ter direito. 99. Bem sabia o arguido que causava aos Ofendidos uma perda pecuniária que ascende aos valores movimentados, querendo agir da forma como o fez. 100. Não se coibindo assim o arguido ou alguém com ele naquele plano não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, de emitir ordens electrónicas de levantamento e transferência bancária sobre as contas bancárias dos ofendidos, fazendo-se passar por estes, bem sabendo que desta forma interferia no tratamento de dados e induzia em erro as entidades bancárias que concretizavam tais operações, o que igualmente quis e conseguiu. 101. Sabia e quis, o arguido, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo e gerar o concomitante prejuízo patrimonial aos ofendidos, utilizar dados informáticos alheios sem autorização e intervir, de forma não autorizada, no respectivo processamento. 102. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 103. Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações.
- a)Proc. n.º 79/20.9..., do Juízo Local Criminal de ..., por Sentença de 2021/11/25, transitada em julgado em 2022/01/07, pela prática de 1 de acesso ilegítimo agravado, p.p. pelo art. 2.º, al.
- a)e 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 109/09, de 15 de Setembro, 1 crime de burla informática e nas comunicações, p.p. pelo art. 221.º, n.º 1, do C. Penal, 1 crime de falsidade informática, p.p. pelos arts. 2.º, al.
- b)e 3.º n.ºs 2, ambos da Lei n.º 109/09 de 15 de Setembro, ocorrida em 2020/01/20, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e à obrigação de o arguido pagar ao lesado a quantia de 1.000,00€, entretanto declarada extinta a 07-01-2024; 104. O arguido reside com a companheira, desempregada, o filho de ambos, com 9 anos de idade, e os pais do cônjuge, também desempregados, em apartamento T3, arrendado ao abrigo de programa social de habitação. 105. AA concluiu o 5.º ano de escolaridade. 106. O arguido encontra-se desempregado; nunca estabeleceu um vinculo laboral consistente, trabalhando ocasionalmente em actividades ligadas à agricultura, construção civil e mecânica. 107. O agregado familiar aufere um rendimento líquido no valor de 591,04€, proveniente de apoios estatais, nomeadamente rendimento social de inserção e abono de família relativo ao descendente. 108. As despesas do agregado familiar prendem-se essencialmente com a sua subsistência, fornecimento de água e luz (valor global de 100,00€, suportado pelo arguido), e 5,00€ (valor da renda da casa, suportada pelos sogros do arguido). 109. Em virtude da conduta descrita nos pontos 37) a 46), o demandante FF sentiu revolta e angústia. 110. O demandante FF, assistente técnico, vive com a companheira, assistente técnica, e com o filho de 12 anos de idade, em casa própria; o agregado familiar aufere um rendimento global de 1.200,00€ e despende mensalmente a quantia global de 860,00€ com a prestação do crédito habitação e fornecimento de água, luz e gás. 111. Em virtude da conduta praticada pelo arguido, descrita em 12) a 20), a conta titulada pelo demandante CC ficou com um saldo negativo de €1.742,96€. 112. O demandante CC liquidou a quantia correspondente ao saldo negativo junto da respectiva instituição bancária, com recurso a um empréstimo concedido pela sua entidade empregadora e, também, a um crédito pessoal. 113. Em virtude da conduta descrita em 12) a 20) o demandante sentiu angústia e tristeza. 114. O demandante CC, empregado na área comercial, vive com a sua esposa, reformada por invalidez, em casa própria; o agregado familiar aufere um rendimento global de 1.985,00€ e despende mensalmente a quantia global de 1.245,00€ com a prestação do crédito habitação, prestação da compra de automóvel, prestação do crédito pessoal e fornecimento de água, luz e gás. *** A primeira das questões a decidir consiste em verificar se, com a entrada em vigor da Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro, foram alterados os pressupostos do tipo legal de crime de falsidade informática, obstando à condenação do recorrente por esse crime. Não suscita dúvidas, à luz do desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema – nem o recorrente o põe em causa –, que à data da prática dos factos as condutas descritas no provado integrassem o crime de falsidade informática previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, da Lei do Cibercrime. O que o recorrente questiona é a subsistência dessa incriminação por via das alterações legislativas desencadeadas com a entrada em vigor da Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro. Entende, em suma, que o artigo 3º, n.º 2, da Lei do Cibercrime, deixou de punir, de forma qualificada, a falsidade informática que incida sobre cartões bancários de pagamento e que os factos correspondentes são actualmente punidos pelo artigo 225º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, ou por via da burla informática. Vejamos então se assim é, convocando para uma primeira aproximação o confronto das redacções que se sucederam em cada uma daquelas normas: Art. 3º da Lei do Cibercrime Falsidade informática (Redacção inicial da Lei nº 109/2009 de 19 de Setembro) Art. 225º do Código Penal Abuso de cartão de garantia ou de crédito (Redacção do DL nº 48/95, de 15 de Março) 1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. 2 - Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. (…) 1 - Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) Na vigência da redacção do art. 225º do Código Penal introduzida pela Lei nº 48/95, considerava-se que a norma abrangia as situações de abuso de uma relação de confiança concedida ao agente, orientada no sentido de causar um prejuízo a interesses patrimoniais alheios (em paralelismo com o crime de burla), podendo o crime ser cometido tanto pelo titular do cartão como por um terceiro que a ele tivesse acesso. O tipo legal definia então de modo restritivo o tipo de cartão cuja utilização abusiva podia configurar o crime. Apenas a utilização de cartão de garantia (cartão de garantia de cheques, ou seja, o cartão destinado a ser exibido ao tomador do cheque, assegurando-lhe que o cheque seria pago quando apresentado para o efeito) e de cartão de crédito (cartão que permite a aquisição de bens e serviços sem pagamento imediato pelo respectivo titular, sendo o pagamento adiantado pela entidade emitente, que em momento ulterior cobrará o montante correspondente ao titular do cartão, integralmente ou de forma fraccionada, neste último caso mediante a cobrança de juros nos termos que tiverem sido contratualmente estipulados), pressupondo a posse material do cartão, estavam abrangidos pela norma. A utilização de quaisquer outros cartões, como cartões de débito (que permitem o pagamento imediato de bens ou serviços ou o levantamento de dinheiro em máquinas automáticas) ou cartões com códigos de acesso a serviços bancários (por exemplo, cartões matriz; cartões que contêm sequências alfanuméricas destinadas a ser introduzidas num sistema informático para validação de operações bancárias) estava excluída. A utilização abusiva deste tipo de cartões para provocar engano nas relações jurídicas, implicando um tratamento informático de dados por força da necessária utilização de hardware ou de software, recaía na alçada do nº 2 do art. 3º da Lei nº 109/2009 sempre que a correspondente utilização incidisse sobre os dados neles registados ou incorporados permitindo o acesso a sistema ou meio de pagamento. Esta norma abrangia as situações em que a interferência no tratamento informático de dados incidisse (…) sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento (…), propendendo a jurisprudência para nela incluir as fraudes praticadas com recurso à utilização de MBWAY enquanto meio que facultava a realização de um pagamento através da utilização de um telemóvel 6. Foi entretanto publicada a Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro, resultante do imperativo decorrente do art. 20º da Directiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019 7 / 8, que estabeleceu regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Por via deste diploma foram alterados tanto a Lei do Cibercrime como o art. 225º do Código Penal, contando estas normas, actualmente, na parte que agora interessa considerar, com as seguintes redacções: Art. 3º da Lei do Cibercrime Falsidade informática (Redacção introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro) Art. 225º do Código Penal Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento (redacção introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro) 1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. 2 - Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. (…) 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
- a)Cartão de garantia;
- b)Cartão de pagamento;
- c)Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
- d)Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) A análise das redacções que se sucederam no tempo, no que concerne ao nº 2 do art. 3º da Lei do Cibercrime, permite constatar uma restrição da sua abrangência, tanto quanto é certo que foram eliminadas da previsão legal as referências a dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. A norma actual refere apenas as acções que incidam sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado. Em contrapartida, a nova redacção do art. 225º, nº 1, do Código Penal, incrementou consideravelmente o âmbito do tipo legal de crime nele previsto. Desde logo, onde antes tinha cabimento exclusivamente a utilização abusiva de cartão de garantia ou de crédito, estão hoje abrangidos o cartão de garantia e o cartão de pagamento; e ainda qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento, bem como dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento. A questão que em primeira linha se coloca prende-se, pois, com a sucessão de leis no tempo, sabido que sendo as penas e as medidas de segurança (…) determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem (nº 1 do art. 2º do Código Penal), quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (nº 4 do mesmo artigo). O tribunal recorrido resolveu a questão da sucessão de leis nos seguintes termos (transcrição): «Com a entrada em vigor, a 24 de Dezembro de 2021, da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, as condutas acima analisadas e subsumíveis ao art. 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, respeitante ao crime de falsidade informática, passaram a ser subsumíveis ao tipo previsto no art. 3º-A do mesmo diploma. De acordo com esta norma legal «Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.» Assim, verificamos que as disposições penais aplicáveis no momento da prática dos factos são diferentes das actualmente vigentes, o que implica que se pondere a aplicação do regime que concretamente se mostre mais favorável, nos termos do disposto no art. 2º, nº 4, do Cód. Penal. Com efeito, de acordo com o referido n.º 4, do art. 2.º do C.P., «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.» Analisando as duas normas em apreço, resulta que a aplicação da lei actual, nesta situação, se afigura manifestamente mais desfavorável para o arguido, atendendo aos limites mais elevados da moldura penal abstracta. Por conseguinte, decide o Tribunal não aplicar o regime previsto no art. 3º-A da Lei n.º 79/2021 9.» O recorrente insurge-se contra este enquadramento apontando como adequado o enquadramento no art.º 225º, nº 1, d), do Código Penal. Temos como seguro que o legislador nacional, servindo-se da ampla margem discricionária facultada pela Directiva 2019/713 (cujo artigo primeiro deixou bem claro que visava apenas estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário), aproveitou o ensejo para reordenar a inserção sistemática dos tipos legais, concentrando na Lei do Cibercrime a previsão e repressão das condutas que se prendem essencialmente com a utilização abusiva ou fraudulenta de meios informáticos no domínio da nova criminalidade digital, relegando para o Código Penal a previsão e punição de condutas que antes se encontravam previstas na Lei nº 109/2009 mas que se ofereciam como mais próximas de modelos de criminalidade clássica 10, visando em primeira linha a obtenção de benefícios patrimoniais, ainda que por recurso à utilização abusiva de meios digitais ou informáticos 11. Esta opção afirma-se com particular clareza na evolução dos tipos previstos nos arts. 3º da Lei do Cibercrime e 225º, nº 1, do Código Penal. Atente-se nas redacções do art. 3º da Lei do Cibercrime que se sucederam no tempo: Art. 3º da Lei do Cibercrime Falsidade informática (Redacção inicial da Lei nº 109/2009 de 19 de Setembro) Art. 3º da Lei do Cibercrime Falsidade informática (Redacção introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro) 1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. 2 - Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. (…) 1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. 2 - Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. (…) O que deste confronto resulta sem margem para dúvida é a eliminação da previsão constante do nº 2 da redacção inicial, da referência a dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. Manteve-se, no entanto, a previsão correspondente às acções que incidam sobre sistema de comunicações ou serviço de acesso condicionado. Nessa medida, afigura-se de linear clareza que o legislador quis deliberadamente eliminar do âmbito da norma as acções descritas no nº 1 quando incidentes sobre dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento por não pretender a sua punibilidade através deste normativo. Por seu turno, da análise das redacções que se sucederam no art. 225º, nº 1, do Código Penal, resulta patente o considerável incremento da abrangência do tipo legal: Art. 225º do Código Penal Abuso de cartão de garantia ou de crédito (Redacção do DL nº 48/95, de 15 de Março) Art. 225º do Código Penal Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento (redacção introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro) 1 - Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
- a)Cartão de garantia;
- b)Cartão de pagamento;
- c)Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
- d)Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) O art. 225º, nº 1, passou a abranger as condutas que se traduzissem na utilização não apenas de cartão de garantia ou de crédito, como previa a sua redacção original, mas ainda a utilização de cartão de pagamento, qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento, dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento. É verdade que esta norma não abrange a totalidade das condutas anteriormente previstas no art. 3º, nº 2, da Lei do Cibercrime, mas a razão para essa contenção prende-se com a economia da lei, na medida em que as condutas que naquele art. 3º consistiam em introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes (nº 1), quando incidam sobre dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, estão contempladas no nº 1 do art. 221º do Código Penal, na previsão das condutas que visando obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo causarem a outra pessoa prejuízo patrimonial mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento. A relativa complexidade do actual tipo legal vertido no art. 225º, nº 1, do Código Penal, não dispensa uma indagação mais aprofundada visando a determinação do conteúdo prático dos conceitos nele utilizados, em ordem a verificar se a conduta do arguido quadra com a sua previsão. Uma das dificuldades resultantes da actual formulação do tipo legal decorre da previsão das alíneas
- c)(Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento) e
- d)(Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento) e prende-se com a determinação do que são dispositivos corpóreos e incorpóreos. O Código Penal não fornece uma definição daquilo que sejam os dispositivos que tem em vista no art. 225º e o recurso às fontes da norma [a fonte por excelência, no caso vertente, é a Directiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019] também não permite qualquer avanço nessa indagação, porquanto a Directiva que a inspirou, ainda que fornecendo diversas definições no respectivo artigo 2º, no que respeita a dispositivos, utilizou uma fórmula tautológica, redundante, em que verdadeiramente repete na definição a preposição que quis definir [ «Dispositivo, objeto ou registo protegido», um dispositivo, um objeto ou um registo protegido (…)] 12. Resta como elemento interpretativo a própria letra da lei, analisada com recurso à intenção da norma e ao contexto histórico em que esta é formulada; via em que sobressai a constatação de que o próprio texto legal fornece uma preciosa indicação sobre o que será um dispositivo para as finalidades tidas em vista. Assim, depois de consideradas a utilização de cartão de garantia [al. a)] e de cartão de pagamento [al. b)], prevê-se a utilização de qualquer outro dispositivo (…) que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento [al. c)]. A expressão é elucidativa, na medida em que reportando-se necessariamente a referência a qualquer outro dispositivo a dispositivos anteriormente mencionados, há que concluir que os cartões de garantia, como os cartões de pagamento, expressamente visados nas alíneas precedentes, são considerados pela lei como dispositivos; conclusão reforçada ainda pela letra da alínea d), quando menciona (…) cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo (…), que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento. A partir daqui podemos concluir que os cartões de garantia ou de pagamento são dispositivos, para as finalidades visadas no art. 225º do Código Penal. Do mesmo modo, e vista a distinção operada na lei entre dispositivos corpóreos e incorpóreos, aqueles cartões, dada a sua susceptibilidade de apreensão material, serão dispositivos corpóreos. Consequentemente, dispositivos incorpóreos serão aqueles que, não estando incorporados num suporte material, permitam o acesso a sistema ou a meio de pagamento. De seguida, há que averiguar em que consiste o MBWAY. Trata-se, em bom rigor, de uma aplicação desenvolvida pela SIBS 13 que permite realizar operações bancárias através de um telemóvel, tais como pagamentos em lojas físicas e on-line, transferências imediatas, levantamento de dinheiro sem a utilização de um cartão físico, geração de cartões virtuais MBnet e divisão de despesas com terceiros 14. No que concerne ao seu funcionamento, esta aplicação pressupõe, antes de tudo, a associação de um número de telemóvel a um cartão bancário através de um multibanco. Em seguida, há que proceder ao download da aplicação a partir de uma loja de aplicações digitais, como a App Store ou a Google Play e ativar o serviço através do estabelecimento de um número de identificação pessoal, vulgo PIN. A partir desse momento é possível efectuar diversas operações bancárias, incluindo transferências de dinheiro, de forma imediata, para os contactos do telefone. Assim caracterizado, evidencia-se que o MBWAY constitui um dispositivo incorpóreo, uma vez que consiste numa aplicação (em si mesma, insusceptível de apreensão material) que carece de instalação num aparelho que permita o seu funcionamento (o telemóvel, aparelho que não se confunde com o dispositivo, funcionando apenas como seu suporte) e que permite o acesso a um meio de pagamento (a operação bancária através da qual o valor pretendido é transferido da conta do titular registado para o contacto do telemóvel seleccionado). A inclusão, no âmbito da previsão do art. 225º do Código Penal, da utilização ilícita ou abusiva deste dispositivo incorpóreo foi expressamente querida pelo legislador, como resulta uma vez mais da exposição de motivos da Lei nº 79/2021, na parte em que se refere que «Neste contexto, (…) , propõe-se alterar o n.º 1 do artigo 225.º do mesmo Código, de modo a que nele se concentre a punição das condutas previstas na alínea
- a)do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/713, mantendo-se a moldura penal do tipo que, presentemente, e de acordo com o entendimento jurisprudencial maioritário, garante a sua punição: a burla informática» 15. Importa ainda distinguir o âmbito das previsões constantes das alíneas
- c)e d). Assim, integrará a previsão da al.
- c)a conduta de quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar qualquer outro dispositivo corpóreo ou incorpóreo, que não um cartão de garantia ou de pagamento, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento, determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa. De modo diverso, verificar-se-á a previsão da al.
- d)no caso da conduta do agente que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento, determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa. A diferença entre as duas previsões reside na utilização do dispositivo corpóreo ou incorpóreo em si mesmo considerado ou na mera utilização de dados registados ou incorporados no dispositivo ou a ele respeitantes. Aqui chegados, haverá que caracterizar, por recurso à matéria de facto fixada, a conduta do arguido AA. Assim, o plano acordado entre o arguido e terceiros não identificados, consistia em (…) responder a anúncios de venda de produtos colocados em sites de internet como o OLX e Custo Justo, contactando os anunciantes, mostrando interesse na aquisição dos produtos anunciados e prontificando-se a efectuar de imediato o pagamento do preço através da aplicação mbway. Após, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, dava instruções aos referidos anunciantes para aderirem ao serviço mbway, indicando-lhes todos os passos que deveriam seguir, tudo com o alegado intuito de as vítimas poderem receber o pagamento do preço, quando na verdade, estavam a facultar-lhe pleno acesso às contas, podendo o arguido, a partir desse momento, emitir diversas ordens de levantamento e/ou transferência para outras contas bancárias tituladas ou controladas por si (factos nºs 2 e 3). Dos factos subsequentes resulta, em síntese, o seguinte procedimento: O arguido ou alguém com ele mancomunado, telefonava para os anunciantes que tinham bens à venda em plataformas digitais e convencia-os de que queria comprar o bem publicitado no anúncio e que iria transferir de imediato o preço acordado. Após se certificar de que o seu interlocutor desconhecia o modo de funcionamento do MBWAY, convencia a vítima de que iria proceder de imediato a uma transferência através daquela aplicação e induzia-a a dirigir-se a uma caixa automática (ATM), onde lhe indicaria o procedimento que deveria seguir para que a transferência fosse efectuada para a sua conta bancária. Na caixa automática, a vítima introduzia o cartão associado à sua conta bancária e era induzida a seleccionar a opção «acesso ao serviço MBWAY» e a associar a essa aplicação o contacto telefónico e os códigos indicados pelo arguido ou por terceiro, fornecendo a este, sem o saber, os dados necessários para que fosse possível aceder à conta bancária. De seguida, o arguido ou um terceiro agindo com o conhecimento e acordo deste, acedia à aplicação MBWAY associada à conta bancária do ofendido e procedia a transferências bancárias e ao levantamento de numerário sem o conhecimento ou a autorização do legítimo titular da conta movimentada. Uma primeira constatação que decorre destes factos é que o arguido não contrafez cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, conduta que para a verificação do tipo previsto no art. 3.º-A da Lei do Cibercrime pressupunha que o fizesse introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos. Esta norma tem em vista condutas que implicam a adulteração do próprio tratamento informático de dados, nisso consistindo a actividade de contrafacção. O que o arguido fez foi convencer os ofendidos a associarem, não os respectivos números de telemóvel, como deveria ocorrer com a correcta estruturação da aplicação, mas o número de telemóvel dele, arguido, e os códigos de serviço indicados por ele ou por terceiros, à aplicação MBWAY que os ofendidos activaram, passando depois a aceder à conta bancária do ofendido sem o conhecimento e consentimento destes. Ou seja, o arguido usou um dispositivo incorpóreo que permite o acesso a um meio de pagamento com o intuito de obter, para si ou para terceiros não identificados, um enriquecimento ilegítimo, determinando transferências e levantamentos que causaram prejuízo patrimonial aos ofendidos. Assiste, pois, razão ao Exmº Procurador-Geral Adjunto quando refere que este procedimento constitui uma «apropriação ilegítima», entendida como a utilização sem direito a tal, com conhecimento de causa, em benefício próprio ou de terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário por uma pessoa a quem esse instrumento tenha sido confiado», tal como a descreve a Diretiva (UE) 2019/713 no seu considerando
(15), e a tipifica no seu art.º 3º, al. a),(…) norma transposta para o direito português por via da alteração introduzida no art.º 225º do Cód. Penal, como se afirma expressamente na exposição de motivos da proposta de lei nº 98/XIV/2ª, que deu origem à Lei nº 79/2021 16 (com uma nota, apenas: o instrumento foi confiado ao arguido por erro de cada um dos ofendidos; de todo o modo, a verificação do tipo basta-se com a utilização, não exigindo que o dispositivo tenha sido confiado ao agente). Assente que a conduta do arguido é actualmente subsumível ao tipo legal previsto no art. 225º, nº 1, al.
- c)(uso de dispositivo incorpóreo), do Código Penal, haverá que verificar qual dos regimes que se sucederam no tempo se lhe apresenta como o concretamente mais favorável. A conclusão não oferece dúvida, tanto quanto é certo que segundo a lei vigente à data da prática dos factos a moldura penal para o crime de falsidade informática previsto no art. 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime era a de 1 a 5 anos de prisão, enquanto que no regime actualmente em vigor os factos são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (multa de 10 a 360 dias, segundo o regime-regra do art. 47º do Código Penal). O arguido deveria assim ser punido de acordo com esta última previsão legal – art. 225º, nº 1, als. c), do Código Penal –, o que implica a revogação da condenação pela prática de 11 crimes de falsidade informática nos termos decididos pela primeira instância. O recorrente foi ainda condenado em primeira instância pela autoria de 10 crimes de burla informática e de um crime de burla informática agravada. Conformou-se com essa condenação, entendendo que só ela deve subsistir. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no STJ entende que essa condenação deve subsistir a par da condenação que lhe vier a ser imposta pelos crimes p. p. pelo art. 225º, nº 1, c), do Código Penal. Suscita-se, nessa medida, a questão da natureza do concurso de crimes em presença, a aferir em função da qualificação ajustada ao caso. É certo que o recorrente limitou voluntariamente o recurso a uma parte da decisão, nos termos admitidos pelo art. 403º, nºs 1 e 2, al. c), do CPP. Não obstante, essa limitação não prejudica o dever de retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, como prevê o nº 3 do mesmo artigo; e estando em causa decidir entre a verificação de um concurso real de infracções ou de um concurso meramente aparente, o imperativo constitucional do art. 29º, nº 5 17, impõe o conhecimento da questão que, aliás, está implícita na posição assumida pelo recorrente quando sustenta deverem subsistir apenas as condenações pelos crimes previstos no art. 221º, nº 1, do Código Penal. Vejamos, uma vez mais em confronto, o teor das normas que tipificam os crimes em apreço: Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações Artigo 225.º Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 5 - Se o prejuízo for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de pr