Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6113/17.2T8BRG.G1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA Apenso: Data do Acordão: 01/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA. Sumário : 1. A questão de saber se o subsídio de habitação, as quatro viagens por época previstas no aditamento a um “Contrato de Trabalho Desportivo” e o prémio devido em caso de participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais, durante o período mínimo de 45 minutos, devem integrar o conceito de retribuição, assume um carácter muito particular que deriva do que foi efetivamente contratado no caso concreto com o trabalhador, praticante desportivo profissional, pelo que nessa medida, não apresenta um carácter paradigmático e exemplar, cuja solução possa, sem mais, ser transposta para outras situações com relevo autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas nos presentes autos. 2. Existe uma corrente consolidada na jurisprudência do STJ no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al.
(6), acrescida da majoração que seja correspondente em termos proporcionais ao citado intervalo (0,6885%x1,257= 0,8654445 e que deve ser somada à IPP comutada de 6,14%, obtendo, assim, a IPP comutada de 7,0054445% (0,8654445+6,14). A referida Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, estabelece um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, no que concerne às pensões por morte (art.º 2), pensões por incapacidade permanente absoluta (art.º 3.º) e pensões por incapacidade permanente parcial (art.º 4). O seu artigo 5.º, sob a epígrafe Tabela de incapacidades específicas, estabelece que «Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior». Esta disposição legal exige que se faça uma articulação entre a tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais e a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. Como já se referiu, estamos perante um regime jurídico relativamente recente, reconhecendo‑se que as questões jurídicas suscitadas apresentam um carácter paradigmático e exemplar, que pode ser transponível para outras situações, assumindo assim relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Assim, no que diz respeito a estas questões suscitadas pelas R.R. seguradora e empregadora admite-se a revista excecional. 6.6 As recorrentes invocaram, ainda, que o acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2018, proferido no processo n.º 25552/16.0T8LSB.L1-4, que, segundo alegaram, não aplicou, no cálculo da pensão anual, após os 35 anos de idade, a praticante desportivo profissional, a quem foi atribuída uma IPATH, o fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea
- a)da TNI. Um vez que a questão colocada pelas recorrentes, ao invocar a alegada contradição, se prende com a aplicação no cálculo da pensão anual, após os 35 anos de idade, a praticante desportivo profissional, a quem foi atribuída uma IPATH, o fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea
- a)da TNI, torna-se desnecessária a sua apreciação, pois a revista excecional, na parte em que foi admitida, incide sobre tal questão. 6.7 Por todo o exposto, acorda-se em: 1. Não admitir a revista excecional interposta pela R. empregadora relativamente às seguintes questões:
- a)Saber se o subsídio de habitação, as quatro viagens por época previstas no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo” e o prémio devido em caso de participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais, durante o período mínimo de 45 minutos, devem integrar o conceito de retribuição;
- b)Saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al.
- a)do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade. 2. Admitir a revista excecional, interposta pelas R.R., no que concerne às seguintes questões:
- a)Saber se um sinistrado, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma IPATH, tem direito a uma pensão anual até à data em que complete 35 anos, calculada com base num grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/6, e, cumulativamente, com o fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea
- a)da TNI;
- b)Saber se um sinistrado, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma IPATH, tem direito a uma pensão anual após os 35 anos, calculada com base num grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/6;
- c)Saber se um sinistrado, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma IPATH, tem direito a uma pensão anual após os 35 anos, calculada com base num grau de incapacidade resultante da aplicação do fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea
- a)da TNI. Custas da revista interposta pela R. empregadora a seu cargo, na proporção do decaimento que se fixa em 50%, devendo a parte restante ser suportada nos termos em que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista. Custas da revista interposta pela R. Seguradora em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista. Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal Lisboa, 13 de janeiro de 2021 Chambel Mourisco (relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Júlio Manuel Vieira Gomes e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.