Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3195 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA REINCIDÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ200702150031955 Data do Acordão: 02/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : Mostra-se adequada a pena de 6 anos de prisão, aplicada na 1.ª instância, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Caracas e em trânsito para Madrid, transportando numa mala 15 volumes com cocaína, com o peso líquido total de 14 981,04 g. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- Pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, e sob acusação do Ministério Público, foram julgados AA e BB, identificados nos autos, que vieram a ser considerados co-autores dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e condenados, como reincidentes, na pena de 6 anos de prisão, sendo ainda o arguido AA condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 2º nº 1 e 16º nº 1 da Lei nº 30/2000, na coima de € 75,
- Inconformado, recorre o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que não pode ser considerado reincidente, devendo a sua condenação processar-se dentro da moldura penal abstracta do crime do art. 21º e a pena ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, sustentando a correcção da decisão e, consequentemente, a improcedência do recurso. O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista dos autos, considerou nada obstar ao conhecimento do recurso, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça Todavia, o relator, tendo ponderado que a materialidade fáctica constante da decisão recorrida é suficiente para integrar o conceito de reincidência, entende ser o recurso manifestamente improcedente, tendo, para conhecimento da questão prévia, ordenado a remessa dos autos aos vistos e a apresentação à conferência. Os autos vêm agora à conferência.
- Na decisão recorrida foram provados os factos seguintes (retirando-se os exclusivamente respeitantes ao não recorrente):
- No início do mês de Junho de 2005, em data não apurada, o arguido AA deslocou-se ao Alto da Lixa, local onde se encontrou com o arguido BB, que conhecia do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ambos tinham estado presos.
- Nessa ocasião, o arguido BB perguntou-lhe se, a troco de €2.500,00, estaria interessado em viajar para a Venezuela a fim de aí recolher cocaína e transportá-la depois, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid.
- Porque precisava de dinheiro, nomeadamente para adquirir heroína e cocaína, de cujo consumo vinha dependendo, o arguido AA aceitou esta proposta.
- Com vista à preparação da viagem à Venezuela, o arguido BB, no dia 10.6.2005, viajou juntamente com o arguido AA para Barcelona, em Espanha, cidade onde o segundo foi apresentado pelo primeiro a uns tais “CC” e “DD”.
- Enquanto permaneceu em Barcelona, o arguido AA ficou hospedado num local denominado “....”, tendo a despesa relativa à sua estadia sido suportada pelos referenciados “CC” e “DD”.
- Foi sob as instruções destes, e em seu benefício, que o arguido AA no dia 15.6.2005, por via aérea e com escala em Lisboa, partiu de Barcelona para a Venezuela com o propósito de recolher cocaína que, em seguida, deveria trazer, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid.
- Eram os referenciados “CC” e “DD” que, depois da cocaína chegar a Madrid, determinariam o destino que lhe devia ser dado.
- À chegada ao aeroporto de Caracas, na Venezuela, o arguido AA foi contactado por alguém que o levou até um hotel, sito naquela cidade, denominado “...”, onde ficou hospedado até ao dia 28.6.
- Durante este período, o arguido BB manteve contactos telefónicos com o arguido AA, dando-lhe indicações sobre o modo como devia proceder com vista à concretização com êxito das tarefas que se tinha disposto a executar e que eram as de: - transportar cocaína, via aérea, de Caracas, na Venezuela, para Madrid; - e entregar essa cocaína, nesta cidade, àqueles a quem a mesma se destinaria.
- No dia 28.6.2005, o arguido AA efectuou a viagem de regresso a Lisboa, partindo do aeroporto de Caracas pelas 17,00h.
- Entre a sua bagagem vinha uma mala, de cor preta, marca “SY&CO”, com 75 cm de comprimento, 48 cm de largura e 33 cm de altura, em mau estado de conservação, mala essa que trazia, dissimulados, 15 volumes de um produto sólido, com o peso líquido total de 14.981,04g, em cuja composição figura uma substância denominada cocaína (cloridrato).
- O arguido AA chegou ao aeroporto de Lisboa no dia seguinte, 29.6.2005, pelas 6h30m.
- Pretendia seguir nesse mesmo dia, via aérea, para Madrid, local onde devia fazer chegar a cocaína que vinha dissimulada na referida mala.
- Quando chegou ao aeroporto de Lisboa, o arguido AA trazia consigo: - duas notas de cem bolívares, emitidas pelo Banco Central da Venezuela; - uma nota de vinte bolívares, emitida pelo Banco Central da Venezuela; - uma nota de dez bolívares, emitida pelo Banco Central da Venezuela.
- Estas quantias faziam parte da importância que lhe havia sido entregue para, no âmbito do transporte de cocaína que efectuou, fazer face a despesas que surgissem, designadamente com transportes e alimentação.
- Para além disso, o arguido AA tinha consigo um telemóvel, de marca “Motorola”, modelo C212, em razoável estado de conservação, com o IMEI 03614612679234869, sendo este o aparelho que utilizaria para estabelecer os contactos relativos à entrega, em Madrid, da cocaína.
- Os arguidos BB e AA intervieram, nos termos expostos, na descrita actividade de remessa para o mercado europeu da cocaína que veio a ser apreendida ao segundo, conjugando entre si esforços e vontades e fazendo-o cada um de forma livre, voluntária e consciente.
- Conheciam a natureza estupefaciente da cocaína e sabiam que a mesma se destinava a consumidores europeus.
- Sabiam também que o transporte de cocaína e a sua comercialização eram actividades proibidas e punidas por lei.
- Estavam, porém, ambos convencidos que a quantidade de cocaína transportada pelo AA era inferior àquela que foi apreendida no aeroporto de Lisboa.
- O arguido AA, à data dos factos, era igualmente consumidor de heroína e cocaína, o que fazia de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tal era proibido e punido por lei.
- O arguido AA, em 16.10.2000, no âmbito do processo comum colectivo nº 720/01.2 TBAMT, que correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi condenado, pela prática, em Outubro de 1999, de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão, pena essa que cumpriu entre 14.10.1999 e 9.12.2004, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional.
- O arguido BB, em 16.11.1999, no âmbito do processo comum colectivo nº 103/99.2 TBFLG, que correu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em Novembro de 1998, de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pena essa que cumpriu entre os dias 3.11.1998 e 4.11.2000 e cujo cumprimento reiniciou no passado dia 5.10.
- Ao praticar os factos que acima foram descritos, os arguidos AA e BB demonstraram não ter atribuído qualquer significado às condenações referidas em
- e 23., não tendo as penas de prisão impedido que voltassem a praticar factos de natureza semelhante àqueles pelos quais já tinham estado presos :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
- O arguido BB é o penúltimo de 11 filhos de um casal de agricultores, de modesta condição económica.
- Abandonou os estudos aos 14 anos de idade, após completar o 6º ano.
- Ainda adolescente foi para Matosinhos, onde encontrou trabalho na construção civil.
- Desde então tem exercido diversas actividades nessa área, a última das quais como electricista.
- Aos 22 anos de idade estabeleceu uma relação afectiva, que ainda mantém, da qual nasceram quatro filhos.
- Tem ainda mais dois filhos, resultado de relacionamentos paralelos.
- Foi no contexto de uma dessas relações paralelas, com uma mulher ligada a actividades de carácter nocturno, que começou a ter contacto com estupefacientes.
- Durante o cumprimento da pena referida em 23., por duas vezes foram-lhe concedidas saídas precárias, das quais não regressou.
- Foi então trabalhar para Espanha como electricista, deslocando-se todos os fins de semana para junto do seu agregado.
- No estabelecimento prisional apresenta-se como indivíduo correcto e educado no contacto interpessoal, evidenciando facilidade de ajustamento a contextos estruturados.
- É visitado regularmente pela companheira e filhos, bem como pela mãe e alguns irmãos.
- A firma “Empresa-A” emitiu declaração datada de 29.3.2006, na qual o aceita para seu operário com a categoria profissional de electricista.
- Para além da mencionada em 23., não regista qualquer outra condenação.
- O art. 75º do Código Penal estabelece: 1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. O recorrente, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal referente aos requisitos para a verificação da reincidência, sustenta que a “acusação dos autos não contém os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime”, acrescentando que “se bastassem os pressupostos formais, que são os que constam da acusação e também do douto acórdão recorrido … então o arguido seria automaticamente condenado como reincidente por simples junção de uma certidão”. Termina, advogando que ”a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurara trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc.; no caso dos autos, até ficou provado que o arguido tem exercido a actividade de electricista em Espanha, o arguido tem procurado modo de vida”. Além de requisitos formais – prática de crime doloso; pena de prisão superior a 6 meses; anterior condenação, transitada em julgado, em pena de prisão – exige a lei a verificação de um pressuposto de carácter material, de funcionamento não automático: censura ao agente por a condenação anterior não lhe ter servido de advertência contra o crime. Mesmo estando preenchidos os requisitos formais da reincidência acabados de referir, conforme sucede nos presentes autos, torna-se, pois, necessário que seja feita prova de que a condenação anterior não serviu ao agente de admonição bastante, sendo de exigir, atenta as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II As Consequências Jurídicas do Crime, § 378). De harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessária a prova de que o arguido, após a anterior condenação, se manteve numa situação de marginalidade, não tendo voltado a procurar trabalho ou continuando a conviver com delinquentes, de forma a poder ser feita a distinção entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional, uma vez que, como adverte o Prof. Figueiredo Dias, relativamente a factos de diferente natureza será sempre difícil afirmar a conexão exigível. Tratando-se, porém, de crimes de natureza análoga, atento os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução, a afirmação de conexão entre os crimes reiterados torna-se mais fácil, decorrendo em regra da própria repetição da conduta criminosa, que assume um especial relevo e dispensa o recurso a elementos comportamentais externos, o que não significa que não possam ser verificadas circunstâncias, que aquele Professor exemplifica como o afecto, a degradação social e económica, a experiência criminógena da prisão, que sirvam para excluir a conexão. Na acusação que deduziu, o Ministério Público considerou que “ao praticar os factos que lhe foram acima imputados, o arguido BB demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquela decisão judicial, não tendo aquela aludida pena de prisão impedido que voltasse a praticar factos de natureza semelhante à natureza daqueles pelos quais já tinha estado preso”. A matéria de facto provada é suficientemente reveladora de que o recorrente não sentiu a advertência que resulta da sentença penal anterior. Tendo contactos com traficantes espanhóis, que procuravam um “correio” para o transporte de cocaína da Venezuela para Madrid, o arguido propôs ao co-arguido AA, que com ele tinha estado preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ambos cumpriram, pena por tráfico de estupefacientes, o desempenho de tal papel, com o que receberia € 2.500,
- Sendo dependente de cocaína e de heroína, necessitando de dinheiro, o AA aceitou a proposta. O recorrente viajou com ele para Barcelona, com vista a apresentá-lo a uns tais “CC” e “DD”. Quando o AA se deslocou para a Venezuela, manteve contactos telefónicos com o recorrente, que lhe fornecia indicações sobre o modo como devia proceder com vista à concretização, com êxito, da tarefa a executar. Resulta com clareza que a pena não serviu de motivo bastante para a integral ressocialização do recorrente, que se manteve na senda do mesmo crime. Com esta nova actividade criminosa, desenvolvida aliás com bastante resguardo, o arguido mostrou, com nitidez, que nem a anterior condenação por factos da mesma natureza, nem o cumprimento da pena, que, de resto, interrompeu, ao não ter regressado de saídas precárias e que só reiniciou em 5 de Outubro de 2005, tiveram o efeito ressocializador que é mister da sanção criminal. A falta de submissão à sanção penal que lhe foi aplicada revela bem que o arguido não interiorizou a necessidade de se comportar segundo a lei e o direito e, por isso, não desprezou a oportunidade de voltar ao negócio da droga. Acresce que nada se provou no sentido de que a repetição da actividade criminosa se ficou a dever à verificação de circunstâncias externas, como por exemplo um qualquer estado de carência económica, sendo certo, quanto a esta, que o arguido trabalharia como electricista em Espanha. Daí que, «de acordo com as circunstâncias do caso», o arguido seja de «censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime». E daí, pois, que deva ser punido – como foi – como reincidente. Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente (art. 420º nº 1 C.P.P.). Custas pelo recorrente com taxa e justiça de 4 UC, a que acresce a sanção processual de 5 UC (art. 42’0º nº 3 C.P.P.). Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006 Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota