Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P3219 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LEAL HENRIQUES Nº do Documento: SJ200211130032193 Data do Acordão: 11/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 8 V CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 15/02 Data: 06/21/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Na 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Em desacordo com o assim decidido vem impugná-lo, motivando o seu recurso para assim concluir: - « Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente, a medida da pena aplicada ao ora recorrente; - Ao contrário do que julgou o Meretíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; - Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº2 do artigo 71º do C.P.; - Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na alínea d); - A própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C.P.; - Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido. - Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena ». Na comarca, o M.º P.º entende que «atenta a quantidade - 161 embalagens, sendo 126 de heroína e 35 de cocaína, com o peso líquido total de 35,092 grs., sendo 27, 746 grs. de heroína e 7,346 grs de cocaína - e a natureza dos produtos estupefacientes em causa - heroína e cocaína (drogas duras) - e a posição hierárquica superior assumida pelo arguido..., a pena concreta de 7 anos de prisão se mostra ajustada e satisfaz os critérios legais previstos nos art.ºs 40º e 71º do C. Penal, tendo no devido apreço os graus de culpa e ilicitude do facto e as exigências de prevenção impostas no caso». Neste Supremo Tribunal de Justiça, o M.º P.º promoveu que o recurso fosse a julgamento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, havendo agora que proferir decisão.
- Tem-se como assente a seguinte matéria de facto: - « No dia 7 de Outubro de 2001, o arguido A permanecia na via pública, no Bairro Alto da Cova da Moura aguardando o contacto de clientes para lhes vender embalagens de heroína e de cocaína. - O arguido B acompanhava o arguido A, angariando clientes que depois encaminhava para aquele arguido e guardando algumas doses de heroína e cocaína até serem necessárias àquele. - Cerca das 17,55 horas desse dia, os arguidos encontravam-se no Bairro Alto da Cova da Moura, no exercício dessa actividade. - Nessa altura apareceram no local vários agentes da P.S.P. - O arguido A logo que se apercebeu da presença daqueles agentes lançou para o chão uma embalagem em plástico contendo 13 doses individuais de cocaína, com o peso líquido de 2,726 grs. e 44 doses individuais de heroína, com o peso líquido de 9,532 grs.. - Por seu turno, o arguido B, ao avistar aqueles agentes lançou ao chão 82 embalagens de heroína, com o peso líquido de 18,214grs. e 22 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 4,62grs., que o arguido A lhe havia entregue para guardar. - Ao arguido A foi ainda apreendida a quantia de 2.000$00 que trazia consigo e um telemóvel da marca Siemens, modelo A36, com o IMEI SO880-S4300-B402-
- - No local foi ainda encontrada a quantia de 25.000$00 que havia sido lançada para debaixo de um veículo automóvel. - Os 2.000$00 apreendidos foram obtidos pelo arguido A nas transacções de heroína e cocaína realizadas em momento anterior à intervenção da P.S.P.. - Os arguidos agiram livre e conscientemente determinados, em conjugação de esforços e de vontades, bem sabendo que a detenção e a comercialização de tais substâncias lhes eram proibidos. - Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. - O arguido A manteve-se no país de origem até aos 20 anos, não tendo frequentado a escola; dos 17 aos 20 anos ajudou os tios na actividade piscatória; veio então para Portugal, onde trabalhou ocasionalmente na construção civil; vive há cerca de 4 anos com companheira; tem filhos em Portugal e em Cabo Verde de diferentes relações que manteve; em reclusão tem comportamento indisciplinado. - O arguido B é toxicodependente de heroína, de precária condição económica e social, sem qualquer fonte de rendimentos lícita». O mesmo Tribunal considerou não provados os seguintes factos: - «Que os arguidos se dedicassem à supra referida actividade desde Agosto de
- - Que o arguido A adquirisse as substâncias estupefacientes já subdivididas e acondicionadas. - Que os factos tivessem ocorrido em 08.10.01, pelas 5,55 horas, estando os arguidos a iniciar a actividade (como ficou assente e resulta da rectificação efectuada, comunicada e aceite, a intervenção policial ocorreu em 07.10.01, às 17,55 horas). - Que os 25.000$00 tivessem sido escondidos debaixo de um veículo automóvel pelo arguido A. - Que o telemóvel fosse usado pelo arguido A para concretizar vendas de estupefacientes». Perante esta factualidade provada e não provada, o recorrente coloca uma única questão: - atendendo aos princípios gerais de direito, aos fins de reinserção social inerentes à pena, à circunstância de se não ter provado há quanto tempo o recorrente se dedicava a tal actividade, e às suas condições pessoais, não seria aconselhável uma pena menos gravosa, que pudesse em alguma medida contribuir para a sua reintegração? Apreciemos. O crime em apreço - tipificado no art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro - é abstractamente censurado com uma medida punitiva cuja moldura penal vai de 4 a 12 anos de prisão. Na escolha do "quantum" concreto, o Tribunal levou em linha de conta o «elevado grau da ilicitude do facto»; o seu modo de execução («em plena via pública, em bairro com conotações com a marginalidade, com divisão de tarefas e uma hierarquia entre ambos» os arguidos); a gravidade das consequências («considerando que em causa está uma actividade desempenhada ao longo daquele dia e não só um número reduzido de actos isolados»; o tipo e a quantidade de droga em causa que foi apreendida (27,746 grs. de heroína e 7,346 grs. de cocaína); os fins determinantes («económicos»); a «forte intensidade do dolo»; «a situação sócio-económica carenciada»; a «ausência de antecedentes criminais»; e a ausência de confissão e de arrependimento. Ora esse "quantum" foi fixado em 7 anos de prisão, portanto 3 anos acima do limite mínimo e 1 ano abaixo do ponto médio entre os dois limites, que seria 8 anos. Não havendo que pôr em causa o peso das circunstâncias em que se apoiou o tribunal "a quo" para se decidir pela medida concreta da pena, e não ignorando que o crime cometido pelo arguido deve merecer uma censura firme, quer por razões de prevenção geral positiva de integração (manutenção e reforço da confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos), quer por motivos de prevenção especial positiva ou de socialização (neutralização da perigosidade social do agente, retraindo-a), também não podemos esquecer que esta é a primeira vez que o arguido é chamado a responder criminalmente por actos contrários às leis e que as suas origens humildes e reduzida cultura social não favoreciam uma consciencialização perene dos deveres para com a comunidade em que pretendeu inserir-se. Daí que, sem degradar a censura numa medida penal inadequada à culpa e desenraizada dos fins da pena contemplados na lei, se entenda que, perante este primeiro comportamento criminalmente ilícito, uma sanção ao nível dos 6 anos de prisão se mostre afeiçoada à protecção dos bens jurídicos em causa e à reintegração do agente na sociedade.
- Em face do exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto nos autos pelo arguido A, condenando-o na pena de 6 anos de prisão. Sem tributação por não ser devida. Honorários ao defensor: 3 UR. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá Virgílio Oliveira