Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 366/13.2TNLSB.L2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ATIVIDADES PERIGOSAS NAVEGAÇÃO MARÍTIMA PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CULPA ILICITUDE DANO NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA DEVER DE DILIGÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (MARITIMO) Decisão: NEGADA Sumário : I - A norma do art.º 493.º n.º2 do CCiv impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima. II - É actividade perigosa aquela que possui maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstracto, casuisticamente. III - A actividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas visando a estabilidade do navio e a respectiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira, constitui actividade perigosa, para efeitos da presunção legal do art.º 493.º n.º2 do CCiv. IV – Nos danos causados por actividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude. V - A causalidade deriva da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela actividade que levava a cabo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notícia Explicativa AA intentou a presente acção declarativa, com forma ordinária, contra BB, herdeiro habilitado no processo de CC (1ª R); DD (2º R); EE (3º R); FF (4º R); Crustacil – Comércio de Mariscos, Ld.ª (5ª R); A..., S.A. (6ª R); R..., S.A. (7ª R); Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (8ª R); e Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. (designação atual) (9ª R). Após redução do pedido, judicialmente admitida, o Autor peticionou a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor das quantias seguintes:
(1966), os seus técnicos nada fizeram no sentido de confirmar que o armador, a quem entregaram o certificado, implementasse as medidas condicionantes e prévias à obtenção desse documento; XXVIII. A 6.ª Ré era empresa armadora do navio Bolama; XXIX. Todos os referidos factos foram causadores do sucedido afundamento, tendo sido da conjugação dos mesmos que resultou o naufrágio do navio Bolama; XXX. O pai do Autor constituíra uma sociedade de arquitetos com OO, também considerado no meio, a “F..., Lda.”, a qual possuía vasta carteira de clientes e de projetos executados e em execução; XXXI. No ano de 1990, tal sociedade realizou proveitos, independentemente de custos, de 15 675 000$00, e, no ano de 1991, de 23 884 701$00, os quais foram afetados, na proporção de metade, a cada um dos dois únicos sócios; XXXII. O falecido vivia em casa própria; XXXIII. A sua mulher dispunha de veículo próprio da marca Toyota, e o falecido de viatura da marca Lancia, em nome da sociedade profissional de que fazia parte, mas que só ele utilizava na sua vida profissional e pessoal; XXXIV. As férias que a família fazia no país e estrangeiro eram, pelo menos, de três semanas, frequentando bons hotéis e estâncias turísticas; XXXV. Tinham empregada doméstica três dias por semana; XXXVI. O falecido auferia não menos de 350 000$00 mensalmente, nos dois últimos anos de vida, e contribuía com dois terços dessa importância para as despesas da sua casa, reservando um terço para outros gastos pessoais; XXXVII.(...) Com um rendimento anual de, pelo menos, 4 200 000$00; XXXVIII. À data da propositura da presente ação, o Autor ainda estudava; XXXIX. No decesso de HH (decorrente da submersão do navio), ocorreu-lhe a previsão da morte e a sensação de impotência para lhe resistir; XL. HH teve a percepção da sua morte, aquando da submersão do navio, experimentando sentimentos próprios dessa realidade iminente. Conhecendo: I Relembrando as decisões finais de 1.ª instância e de apelação, não há dúvida de que, como afirmado no anterior despacho de remessa à Formação deste S.T.J., no caso dos autos, ambas as decisões são expressas em fundamentar a condenação da Recorrente na responsabilidade civil extracontratual, decorrente da norma do art.º 493.º n.º2 do CCiv. Escreveu-se decisivamente na sentença: “Recaindo sobre a situação em presença, mostram-se reunidos os pressupostos de que depende a aplicabilidade do referido preceito (cfr. artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil) à atividade de navegação marítima, quer seja ela perspetivada através da sua própria natureza, quer dos meios de locomoção utilizados; e, dentro do conjunto de atividades de navegação, inexistem razões para afastar a atividade piscatória em mar, exercida em termos efetivos ou em moldes experimentais, tal como aconteceu no caso concreto.” “(…) A 5.ª Ré, como empresa armadora do navio, tanto ao nível da alegação como da prova de factos, estava vinculada a uma presunção legal de culpa como a que se encontra exarada no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, o que lhe impunha uma tarefa mais consistente sobre a causa efetiva do ocorrido naufrágio, ou sobre a boa estabilidade do navio Bolama quando saiu para o mar no dia ... de dezembro de 1991, mormente como resultado das modificações estruturais introduzidas no Seixal, realizadas à revelia de qualquer vistoria ou fiscalização prévia das autoridades competentes.” A integração juscivilística foi confirmada no acórdão recorrido, desde logo nos seguintes termos iniciais da fundamentação: “O segmento da natureza perigosa da actividade marítima exercida pela Ré apelante mereceu a sua adesão (do tribunal a quo) e, também do nosso ponto de vista, revela-se acertada a conformação normativa da sentença”. Igualmente efectuou o acórdão recorrido uma digressão sobre as matérias que lhe eram colocadas na apelação, designadamente: - as potenciais causas naturalísticas para o naufrágio do navio (nenhuma provada em concreto, mas podendo ter actuado isoladamente ou em conjunto); - o nexo causal, de um ponto de vista do conceito de causalidade adequada: “A Ré não logrou prova positiva de outra causa para o afundamento do navio, e em particular, não demonstrou que procedeu nas circunstâncias exigidas a evitar o dano, em consonância com o disposto no artigo 493º, nº2, do Código Civil; isto é, arrimado na factualidade apurada, o tribunal indagou e fixou a “causa jurídica” do naufrágio do navio, à luz dos critérios jurídicos aplicáveis; donde, no caso em juízo, afigura-se-nos que a formulação negativa da causalidade adequada, permite demonstrar o nexo causal entre os factores descritos e o afundamento rápido do navio, através do recurso à ideia de probabilidade ou de curso normal das coisas”; - o nexo causal verificado pelas teorias do “escopo da norma” ou da “violação dos deveres de tráfego”; - o alcance da presunção de culpa do art.º 493.º n.º2 do CCiv, enquanto presunção de ilicitude e, para alguns autores, também presunção de causalidade. É claro que o acórdão insistiu argumentativamente nas matérias da ilicitude e do nexo causal, mas fê-lo em função do conteúdo das alegações de apelação, que apontavam para um necessário aprofundamento (ou conclusão de não verificação) dos apontados factores de responsabilidade civil extracontratual, elencados na sentença. De modo algum se pode afirmar que a Relação fundamentou de forma contraditória ou ambígua, ou então que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pois que se moveu sempre em atenção à ilicitude e à causalidade, não deixando de enfatizar, por forma persuasiva, que considerava, ao igual de 1.ª instância, diversas hipóteses de causas para o afundamento do navio, todas potencialmente operantes, “não se logrando determinar com exactidão qual a concreta acção que levou ao afundamento do navio” – afirmação que coadjuvou a conclusão relativa à verificação da ilicitude e da causalidade na actuação da Ré e ora Recorrente. Portanto, a matéria do presente recurso é outra, que não a da nulidade do acórdão, à luz do disposto no art.º 615.º n.º1 als.
- c)e
- d)do CPCiv – é matéria de mérito. É claro que o acórdão conclui ainda que, “por força da especial perigosidade imanente à actividade, o dever de evitar o dano se tornava mais rigoroso do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil, situando-se num patamar de exigência superior e com referência aos mais elevados padrões de diligência e cuidado”. Tal se referenciou por via da norma pressupor que o agente deve demonstrar que empregou “todas as providências exigidas pelas circunstâncias”, com o fim de prevenção de danos (art.º 493.º n.º2 do CCiv) – o que permite à doutrina afirmar que “a condução de perigos declarados postula, em tese, um tratamento jurídico especialmente severo, por se revelar mais elevada, por definição, a probabilidade de lesões danosas, impondo, desta forma, um standard superior à diligência devida” (Rui Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres de Tráfego, 2015, pg. 524), outra doutrina vendo no caso a imposição de um critério de culpa levíssima (Maria da Graça Trigo, Rodrigo Moreira, Comentário ao CC, Das Obrigações em Geral, UC Editora, 2018, pg. 324). Estes considerandos doutrinários não fizeram derivar, nem a sentença, nem o acórdão, para a afirmação de um tertium genus entre a responsabilidade civil aquiliana e a responsabilidade pelo risco, tendo visado apenas realçar a necessária interpretação dos critérios impostos ao agente pela norma do art.º 493.º n.º2 do CC, critérios de responsabilidade subjectiva agravada ou de responsabilidade objectiva atenuada (cf. Ac.S.T.J. 13/3/2007 Col.I/124, rel. Nuno Cameira) Sabe-se aliás como as presunções, p.e. aquela que a citada norma prevê, pretendem “firmar o facto desconhecido” (art.º 349.º do CC), logo o facto conducente à afirmação da culpa do agente, por via da inversão do ónus de prova, mas, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, art.º 493.º, nota 1, se é certo que se abre uma excepção à regra do n.º1 do art.º 487.º do CC, não se altera o princípio do art.º 483.º de que a responsabilidade depende da culpa, continuando sempre a situar-nos no âmbito da responsabilidade civil aquiliana, subjectiva. É o critério que sufragamos, sem prejuízo dos enquadramentos doutrinários intermédios visando facilitar a compreensão do alcance concreto da norma. II Vejamos então a matéria substancial do processo – estamos perante uma hipótese fáctica enquadrável no disposto no art.º 493.º n.º2 do CC? A norma parte do conceito de “exercício de actividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados”. Para Vaz Serra, in Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, Bol.85/378, actividades perigosas são as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”; no mesmo sentido Almeida Costa, Dtº das Obrigações, 9.ª ed., pg. 538. É actividade perigosa aquela que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, sendo que a perigosidade deve ser aferida a priori e em abstracto e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes resultados possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade (Ac.S.T.J. 17/5/2017, p.º 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, rel. António Piçarra). A definição de actividade perigosa envolve uma apreciação casuística (resumo dessa casuística em Menezes Cordeiro, Tratado de Dt.º Civil Português, Dt.º das Obrigações, III – 2010, pgs. 585ss.). Para o enquadramento da situação fáctica dos autos, irrelevam circunstâncias como a realização de alterações sem estudo prévio (facto 10.º), ausência de caderno de estabilidade (com a afectação de estabilidade daí decorrente) ou a igual ausência de comunicação à Inspecção de Navios e Segurança Marítima. O circunstancialismo legal ou procedimental que regia as alterações ao navio, tenha sido ou não respeitado, não torna a actividade em si mais ou menos perigosa. É apenas a actividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, que torna a actividade perigosa, para efeitos da presunção legal citada – o que cabe afirmar. Note-se que não se trata de uma simples actividade de navegação – apesar de Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado, anotação 3.ª ao art.º 493.º) classificarem a navegação marítima simplesmente como perigosa, em função da sua natureza. Trata-se de uma navegação especial, navegação de ensaio de embarcação e redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas, designadamente as cerca de 20 alterações a que se reportam os factos provados 4.º e 10.º, alterações que visaram a estabilidade do navio e a respectiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira. Trata-se assim de uma actividade não apenas desenvolvida no meio aquático e marítimo, mas uma actividade de ensaio e de experimentação, designadamente de redes, com o risco de ensacamento excessivo das mesmas, num navio a experimentar novas aberturas a bombordo e estibordo. Portanto, a navegação marítima, conjugada com as características de ensaio da embarcação e das redes que transportava, tornaram e tornam perigosa a actividade exercida, para efeitos da norma do art.º 493.º n.º2 do CCiv. Não existe facto ilícito comprovado? Não existe, de facto, enquanto comportamento efectivamente adoptado pelo lesante, revelador de uma deficiência da vontade exigível, mas decorre da actividade desenvolvida uma presunção de imputação do dano ao agente, com uma relativa indiferença entre culpa e ilicitude (Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 589) – ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude (de acordo com o próprio texto da norma do art.º 493.º n.º2 - cf. Ac.S.T.J. 13/3/2007 cit.). E quanto ao nexo causal, partiu o acórdão recorrido de uma presunção do mesmo? Estamos perante o que a doutrina apelida de “especial configuração da causalidade” (Menezes Cordeiro, op. e loc. cits.). A causalidade entre o facto e o dano reporta-se a uma actividade, que não a um determinado comportamento humano. Na verdade, a causalidade, no caso concreto dos autos, deriva de dois factores essenciais: - da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante; - da não prova de que o lesante (a Ré/Recorrente) tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela natureza da actividade que levava a cabo. Ora, o naufrágio da embarcação constitui notória expressão do perigo da actividade de ensaio náutico de navegação e pesca levada a cabo pela lesante, acrescendo que nenhuma prova se efectuou de um cumprimento (necessariamente escrupuloso, com a demonstração necessária de uma culpa levíssima) de regras de vistoria e fiscalização prévia da embarcação, em face das profundas alterações a que o navio se submetera – ao invés, a lesante negligenciou tais deveres e, como assinalou o acórdão recorrido, fê-lo até em condições diversas dos seus requisitos típicos de carga, optando por zarpar qual navio de carga geral (cf. facto provado n.º 56 – com electrodomésticos, passageiros, cartões, garrafões, e outros). Em suma, tudo conduz à confirmação do acórdão recorrido. Concluindo: I - A norma do art.º 493.º n.º2 do CCiv impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima. II - É actividade perigosa aquela que possui maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstracto, casuisticamente. III - A actividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas visando a estabilidade do navio e a respectiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira, constitui actividade perigosa, para efeitos da presunção legal do art.º 493.º n.º2 do CCiv. IV – Nos danos causados por actividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude. V - A causalidade deriva da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela actividade que levava a cabo. Decisão: Nega-se a revista. Custas pela Recorrente. S.T.J., 25/5/2023 Vieira e Cunha (Relator) Ana Paula Lobo Afonso Henrique Cabral Ferreira