Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P456 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO Nº do Documento: SJ20070222004565 Data do Acordão: 02/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - O despacho que ordenou que certos Bancos depositassem à ordem do Tribunal na C.G.D. determinadas importâncias para posterior entrega à ora recorrente, conforme definido na decisão final, não foi uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão posterior ao termo da causa. II - Por isso, do Acórdão da Relação que, em recurso, revogou tal despacho não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Decisão Texto Integral: 1. Por acórdão de 21 de Novembro de 2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi concedido provimento aos recursos movidos pelo AA, S.A.” e pelo “BB- Sucursal em Portugal” contra o despacho proferido pelo Juiz do processo comum n.º .../99.8TDLSB, da 2ª Secção, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, que ordenara àqueles Bancos que, de modo a possibilitar a sua posterior entrega à assistente CC", procedessem ao depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal, no prazo de dez dias, das quantias correspondentes aos valores que se encontravam depositados nas contas apreendidas no âmbito do processo. Efectivamente, por acórdão daquele Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2003, transitado em julgado, fora confirmada a condenação do arguido A na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de burla qualificada e ainda confirmada a condenação do mesmo arguido/demandado a pagar à assistente CC, a indemnização de 2.427.000 dólares americanos e Esc. 9.452.320$00, acrescida de juros e a “oportuna restituição das quantias em dinheiro recuperadas por via da sua apreensão nas contas do (ou relacionadas com) o arguido (art.º 186.º do CPP)”, esclarecendo-se que, ressalvadas duas verbas, a de 74,48 USD e de 2.000 dólares americanos, que constituíam os saldos positivos antes das transferências de dinheiro da Endiama para o arguido, os demais valores apreendidos apenas deviam ser restituídos à assistente CC. Por requerimento de 15/02/2006, a assistente CC, alegando que os bancos em causa estavam a protelar a entrega dos valores apreendidos, pediu ao tribunal que ordenasse a essas instituições bancárias que procedessem ao depósito, dos valores apreendidos, na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal, tendo o DD, o Banco EE e o BB sido notificados para, no prazo de dez dias, esclarecerem porque motivo não procederam à entrega dos valores apreendidos. Na sequência das respostas dadas por esses Bancos, foi então proferido o despacho que originou o recurso decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2006. E é deste último acórdão que a assistente e demandante cível CC vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando em essência que o despacho em causa nem sequer era recorrível para a Relação, pois um outro despacho anteriormente lavrado no processo, com o mesmo objecto, havia transitado em julgado e, assim, tendo-se constituído caso julgado formal, deveria prevalecer o despacho que passou em julgado em primeiro lugar, carecendo de eficácia e validade o despacho posterior. 2. O DD respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. O BB e o M.º P.º também responderam, suscitando, desde logo, a questão da irrecorribilidade do acórdão em causa, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não pôr termo à causa, antes é uma decisão posterior ao termo da causa. No mesmo sentido se pronunciou, também, o Excm.º PGA neste STJ. A recorrente “CC” respondeu a essa questão prévia, alegando que o acórdão recorrido põe fim à causa relativamente às matérias que constituíram o objecto da sua apreciação e decisão, pelo que não se trata de matéria de índole meramente procedimental ou interlocutória e, por isso, o recurso foi devidamente admitido, de acordo com o art.º 432.º, al. b), do CPP. O relator entendeu, também, que se trata de decisão irrecorrível, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não pôr termo à causa. 3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Como se sabe, em matéria de recursos, a regra é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos são recorríveis, só não o sendo quando a lei expressamente o indicar (art.º 399.º do CPP). O art.º 400.º do CPP menciona os casos de irrecorribilidade em matéria penal, embora não os abranja totalmente, pois a última alínea do n.º 1 remete para “os demais casos previstos na lei”. Ora, o relator manifestou-se no sentido de que estamos perante o recurso de um Acórdão da Relação que não pôs termo à causa, o que o torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al.
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