Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 564/19.5JAFUN.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE FACTO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum do recurso, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al.
- a)e 2, do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ, de 07-10-2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22-10-2008 – Proc. n.º 08P3274), entendeu-se admiti-lo, em apreço à ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ, de 20-06-2018, proferido no Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2). Admitindo-se que alguma differentia specifica existirá ainda. II - A insistência do recorrente na alteração da matéria de facto e em absolvições tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399.º, do CPP, e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do TC n.º 595/2018, in DR I, de 11-12). III - É insuscetível de apreciação por este STJ a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 144.º, al. c), e 145.º, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do CP, com referência aos arts. 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 77.º e 132.º, n.º 2, al. h), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Impõe-no o art. 432.º, n.º 1, al. c), a contrario, do CPP. IV - A questionação da matéria de facto, não pode, salvo conhecidas e restritas situações, ser apreciada, por não caber nos poderes de cognição deste STJ. Cf. o art. 434.º, do CPP, e o 410.º, n.ºs 2 e 3. V - A intervenção do STJ no controle da proporcionalidade a ter em conta na medida concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sobretudo versando sobre elementos objetivos do iter que concorreu para a formação da convicção do Tribunal e para a formulação da decisão (conforme discriminados em abundante jurisprudência, nomeadamente apud Acórdão deste STJ, de 2010-09-23, proferido no Proc. n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1; Acórdão deste STJ, de 2010-09-23, proferido no Proc. n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). VI - A medida concreta da pena tem de integrar-se na moldura penal prevista nos arts. 131.º, 144.º, al.
- c)e 145.º, n.º 1, al.
- c)e 2, do C.P., com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP. VII - Considerando as notórias necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, entende-se que uma pena de 10 anos de prisão pelo único crime (de homicídio) que pode ser apreciado pelo STJ in casu, não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade, sendo absolutamente necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, e não apagando, de modo algum, nem sequer obnubilando, a sua profunda gravidade e desconformidade com os valores, princípios e normas socialmente vigentes e legalmente acolhidos. VIII - Para a determinação da pena única, a lei manda atender à ponderação de fatores que consta do art. 77.º, n.º 1, in fine, do CP: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” (cf. Acórdão deste STJ, de 11-03-2020, Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1; Acórdão deste STJ, de 11-03-2020, Proc. n.º 8832/19.0T8LRS; Acórdão deste STJ, de 26-03-2020, Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1). É notória a gravidade dos factos, mas a personalidade do agente revela alguma complexidade, com sinais ambivalentes, mais indiciadores de depressão que eclode num momento explosivo. IX - Conjuntamente ponderando os factos criminosos praticados e a personalidade do arguido evidenciada dos autos, nomeadamente tendo em consideração a sua história de vida e condição socioeconómica, familiar, e estado mental / emocional, o efeito desejavelmente ressocializador da pena no comportamento futuro do arguido (e aqui, como um dado de facto, tem de considerar-se a idade deste), face a grandes exigências de socialização, a pena única deverá refletir todas essas variáveis. Mais se enquadra nestes critérios uma pena única de 12 anos de prisão, consonante, aliás, com a redução da pena pelo homicídio para 10 anos de prisão. Não se trata de uma contabilização matemática, mas de pela matemática necessária das balizas das molduras penais, ir além da matemática (para glosar, mutatis mutandis, uma máxima de Raymond Saleilles) numa consideração ponderada e holística. Atente-se, assim, no Acórdão deste STJ, de 05-12-2012. X - Assim se dá parcial provimento ao recurso, fixando-se a pena pelo crime de homicídio em 10 anos de prisão, e o cúmulo jurídico em 12 anos de prisão, mantendo-se no demais o Acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, mais detidamente identificado nos autos, preventivamente preso desde …/9/19, foi pelo Juízo Central Criminal do ….., J…., da comarca da …., em 14/7/20, condenado na prática de um crime de homicício simples, p. e p. pelos artigos 131 do Código Penal, com referência aos artigos 10.º, n.º 1, 14, n.º 1, 26, 30, n.º 1, e 77, todos desse diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; assim como também condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 144, al. c), e 145, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do CP, com referência aos artigos 10.º, n.º 1, 14, n.º 1, 26, 30, n.º 1, 77 e 132, n.º 2, al. h), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. 2. Inconformado, recorreu, tendo o Tribunal da Relação …. alterado o cúmulo jurídico, condenando-o na pena única de 13 (treze) anos de prisão. 3. Irresigado ainda, interpôs novamente recurso, agora para este Supremo Tribunal de Justiça. Foram as seguintes as suas Conclusões: “I) O arguido recorreu da decisão da 1§ instância que o condenou na prática de um crime de «homicício simples», previsto e punido pelos artigos 1312 do Código Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 \t 265, 3fj9, n.5 1, e 775, todos deste diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; bem como na prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1445, al. c), e 1455, n.5 \t a|.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 105, n o 245, n.5 1; 265, 3fj5; n.5 1, 775 e 1325, n.5 2, ai. h), todos deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. II) O Tribunal da Relação …. proferiu acórdão a manter a condenação do arguido na prática de um crime de «homicício simples», previsto e punido pelos artigos 131º do Código Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, e 77º, todos deste diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; bem como na prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, 77º e 132º, n.º 2, al. h), todos deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. III) Tendo o douto acórdão do Tribunal da Relação … efectuado, porém, o cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. IV) Entende o Apelante que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, bem como dada como provada pelo Tribunal da Relação …., foi incorrectamente julgada, designadamente os pontos 3., 4., 6., 8. e 9., 11. a 16., 17. e 21. parcialmente da Fundamentação dos Factos Provados da Acusação, por se entender que resulta do texto das decisões recorridas, por conjugação com as regras da experiência comum, a imposição de uma decisão diversa da recorrida, devendo o Arguido absolvido dos crimes pelo qual foi acusado. V) Por verificar-se, quer na decisão da 1ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …..., erro notório na apreciação da prova. VI) Há erro notório na apreciação da prova, por conjugação com as regras da experiência comum, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, relativamente aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada, designadamente na parte que o arguido e a vítima iniciaram uma discussão verbal e que o motivo da discussão relacionava-se com uma questão “mesquinha” sobre o uso de internet/router, uma vez que. VII) Da gravação efectuada pelo arguido, das declarações para memória futura da mãe, dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido, que foram coerentes, lógicas e não contrariadas por qualquer outro meio de prova, resulta que, naquele dia em concreto, o arguido não discutia com a vítima e que era o BB que ameaçava contra a integridade física grave e contra a vida do arguido. VIII) Portanto, por encontrar-se verificado o vício da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e consequentemente o vício da al.
- a)do mesmo preceito legal, devem o acórdão do Tribunal da Relação … e o acórdão do Tribunal de 1.ª instância ser considerados nulos na parte que: iii) considera provado que o arguido e a vítima discutiam e que o tema da discussão relacionava-se com uma questão “mesquinha” sobre o uso de internet/router; e
- iv)Não considera provado que o BB dizia a AA ”se eu te apanhar, ai se eu vou-te apanhar. Vou-te enfiar os fios pelo cú adentro.” (...); “caralho, gajo do caralho, está-me a dar... vem cá que.” (...); “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.” (...); “Esse gajo tem a mania que é mais do que a gente. Onde é que está a saco com as coisas? Onde é que está o saco?” (...); “Com estas camisas são grandes faço.” (...); “ele não paga nada”. IX) Em consequência da verificação daqueles vícios, de conhecimento oficioso, a redacção dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada deve ser alterada para os seguintes termos: - Ponto 3. dos factos provados: “No dia 26 de setembro de 2019, pelas 15 horas, no interior da mencionada residência, o BB dizia a AA” se eu te apanhar, ai se eu vou-te apanhar. Vou-te enfiar os fios pelo cú adentro.” (...); “caralho, gajo do caralho, está-me a dar... vem cá que.” (...); “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.” (...); “Esse gajo tem a mania que é mais do que a gente. Onde é que está a saco com as coisas? Onde é que está o saco?” (...); “Com estas camisas são grandes faço.” (...); “ele não paga nada”; - Ponto 4. dos factos provados: “No decurso das ameaças perpetradas pelo BB e de dizer que ia agredir fisicamente arguido AA, este apelidou aquele de “bandido” e “ladrão” (cfr. ponto 4 dos factos provados). X) Por não ter sido feita qualquer prova pericial ao funcionamento da chaleira, pasmando-se que a mesma não foi apreendida, não pode ser dado como provado que o arguido tenha “aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica” antes de atirar a água contra o seu irmão. XI) Ao contrário do entendimento constante do despacho de 14/07/2020, não foi irrelevante para o Tribunal de 1.ª instância saber se a chaleira abria com o simples movimento de atirar água, por que, assim, conseguiu fundamentar que o arguido gizou um plano, previamente planeado, para que assim que “provocasse” a vítima e esta fosse em direcção do seu quarto e o arguido já estivesse preparado para lhe atirar a água quente XII) Como é óbvio, não conseguia fundamentar desta forma somente com os factos constantes da acusação pública, dado que somente consta que “o arguido abriu a porta do seu quarto e agarrou numa chaleira eléctrica, onde aquecera água, e atirou água a ferver na direcção do ofendido”. XIII) Como tal, o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação …..., extravasou o princípio da livre convicção aquando conclui que o arguido relativamente à conduta da do seu irmão “estivesse vigilante, aguardando a sua reacção” e de que o arguido de “forma propositada” atirou a água quente. XIV) Dada a ausência de exame pericial à chaleira eléctrica, não podia o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação ……, afirmar que a tampa da chaleira não abria com o simples movimento por estar nova. XV) Pela ausência de exame pericial, não podia o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação …..., afirmar que a chaleira, mesmo sendo nova, estava, à data dos factos, a funcionar bem ou que a tampa não abra facilmente. XVI) Por a ciência ser sempre surpreendente, tanto mais é o fluxo ou a dinâmica da água quente que pode ser influenciada por diversos factores, não bastava invocar a mera razão das coisas, o simples saber empírico, ou as regras da experiência, para o Tribunal de 1.ª instância formar uma convicção que o arguido previamente abriu o dispositivo de segurança da chaleira, visto que são possíveis diferentes versões. XVII) Sem a existência de prova indirecta, sem a existência da confirmação da probabilidade sobre o estado de funcionamento da chaleira, não podia o Tribunal de 1.ª instância, chegar ao juízo conclusivo que o arguido previamente abriu o dispositivo da chaleira, sob pena de violação do princípio da livre convicção. XVIII) Se não podermos concluir que o arguido previamente abriu o dispositivo da chaleira, não poderemos, seguidamente, concluir que o arguido agiu de forma propositada e que estava vigilante relativamente ao comportamento do seu irmão. XIX) Face ao exposto, estamos perante erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da al.
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, na medida em que não basta ao Tribunal invocar as regras de experiência para garantir, com grau de segurança, que o arguido abriu previamente o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica, bem como erro na fundamentação, nos termos da al.
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, no sentido que o arguido provocou a vítima e que estava numa posição vigilante. XX) Em consequência da verificação daqueles vícios, e atendendo à ausência de prova directa e indirecta para formar a convicção do julgador, a redacção do ponto 6 da matéria de facto provada deve ser alterada para os seguintes termos: - Ponto 6. dos factos provados: Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA agarrou na chaleira e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores. XXI) O despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 07/07/2020 (referência citius ….), é nulo, por violação do disposto do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na parte da introdução do ponto 9 dos factos provados, que corresponde à alteração profunda do ponto 7. da acusação pública; XXII) Bem como o douto Acórdão da 1.ª instância, que é, por conseguinte, nulo, nos termos da al.
- b)do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por condenar o arguido por factos diversos da acusação e que não podiam ser integrados, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. XXIII) Como o arguido se pronunciou àquele despacho (cfr. requerimento de 13/07/2020), não se aceitou que o arguido “se dirigiu ao BB, que, entretanto, tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe”. XXIV) Relativamente a este facto agora introduzido pelo Tribunal de 1.ª instância, como ponto 9 dos factos provados, com a concordância do douto Acórdão do Tribunal da Relação ….., não se reporta a uma alteração não substancial dos factos, mas sim à integração de um elemento objectivo e, concomitantemente, subjectivo de factos do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples, que não podem ser integrados, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, o que constitui uma violação do princípio acusatório constante do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. XXV) Certo que do despacho do Tribunal da 1.ª instância não resulta, relativamente à acusação pública, a imputação de prática de novos crimes ou com pena mais grave, porém, o Ministério Público não descreveu na acusação pública quaisquer factos que sustentassem a conclusão de acusar o arguido pela prática, em concurso real, daqueles dois crimes. XXVI) Ao contrário do que o douto Acórdão do Tribunal da Relação ...…. defende, a introdução de “factos relativos às circunstâncias e modo como a conduta do arguido se desenrolou” permitiram alterar “o quadro factual da acusação quanto a elementos essenciais” e, assim, poder condenar pelo concurso de crimes. XXVII) Do despacho do Tribunal de 1.ª instância, ao contrário da acusação, resulta uma versão de longa metragem, notória durante a fundamentação da decisão, sobre a resolução criminosa de matar após a suposta resolução criminosa de ofender a integridade física do irmão do arguido, supostamente prévia àquela resolução. XXVIII) Por conseguinte, o Tribunal, em sede de audiência de julgamento, confronta o arguido com uma nova acusação, bem diferente daquela que confrontou o arguido no seu início. XXIX) O processo penal assenta no princípio da liberdade da investigação criminal por parte do juiz de julgamento, porém não pode a mesma resultar em factos que agravam a situação do arguido ou integrar elementos que constituem nova criminalidade, designadamente a existência do concurso de crimes. XXX) O Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ..….., integrou os elementos objectivo e subjectivo do concurso de crimes, que inexistiam na acusação pública e que não podiam ser integrados, por violação do princípio acusatório. XXXI) Para a defesa, há, também, erro notório na apreciação da prova, aquando o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ……., entendeu que o local do golpe ocorreu no interior da cozinha “junto à porta de acesso deste para o corredor”, XXXII) Uma vez que toda a prova produzida dos autos, nomeadamente as declarações da mãe de ambos e a ausência de vestígios hemáticos na faca utilizada pelo arguido para desferir o golpe, que contradita o exame pericial e as declarações subjectivas do inspector da polícia judiciária ouvido em audiência de julgamento, fundamenta decisão diversa no sentido que o golpe ocorreu no interior do quarto do arguido e não na cozinha junto à porta de acesso ao corredor. XXXIII) Das declarações da mãe de ambos resulta que o golpe não ocorreu no interior da cozinha, visto que a mesma declarou, a instâncias da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, que a mesma estava na cozinha, no momento dos factos, viu somente a vítima chegar a este compartimento da casa ensanguentado e que o arguido esteve sempre trancado no quarto (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 04/11/2019 – «Gravação áudio: ….., desde o minuto 00:04:17.7 ao minuto 00:09:31.7»). XXXIV) E que o golpe ocorreu no interior do quarto do arguido. XXXV) Pelo que, não se compreende que o douto Acórdão do Tribunal da Relação ….. tenha decidido não dar razão à defesa por entender que da mãe “não se retira do seu depoimento que se encontrasse dentro da cozinha no momento em que ocorreram os factos”; XXXVI) Por que a mãe tinha que estar no interior da casa, designadamente na cozinha, em conformidade com as suas declarações, por ser bem audível os gritos da mãe na gravação efectuada pelo arguido. XXXVII) Para determinação do local do golpe, teremos que socorrer a partir dos factos certos e seguros resultantes da prova indirecta produzida e que são os seguintes:
- xi)Encontrados vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, no corredor, junto ao acesso à cozinha (vide exame pericial); xii) Encontrada t-shirt molhada da vítima colocada numa cadeira da cozinha (vide reportagem fotográfica); xiii) Ausência de vestígios hemáticos na t-shirt molhada da vítima; xiv) Ausência de qualquer furo da t-shirt molhada da vítima;
- xv)Encontrada faca que foi utilizada para desferir o golpe no interior do quarto de dormir do arguido (vide auto de apreensão); xvi) Encontrada a chaleira eléctrica do arguido no interior do quarto de dormir deste (vide teor do relatório de diligências a fls. 9 e 10 dos autos); xvii) Encontrado o telemóvel do arguido utilizado para efectuar a gravação no interior do quarto de dormir do arguido; xviii) Gritos da mãe próximos da gravação; xix) Ausência de vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, na faca que foi utilizada para desferir o golpe;
- xx)Ausência de vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, na roupa e calçado do arguido. XXXVIII) Analisando estes factos certos e indirectos, concluímos existirem os seguintes indícios, notoriamente, contraditórios:
- d)que o golpe foi desferido junto ao acesso à cozinha e que jorrou logo sangue, designadamente através da existência de vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, no corredor, junto ao acesso à cozinha e a t-shirt molhada da vítima encontrar-se no interior da cozinha; ou
- e)que o golpe foi desferido no interior do quarto do arguido, por ter sido aí apreendida a faca e aí encontrarem-se o telemóvel, utilizado para a efectuar a gravação, e a chaleira eléctrica; e
- f)que do golpe desferido não jorrou logo sangue, tão somente posteriormente, pelo facto da ausência de vestígios hemáticos na faca utilizada e na roupa e calçado do arguido. XXXIX) Como o depoimento da mãe, que estava no interior da casa, dada a audição de gritos da mãe na gravação efectuada pelo arguido, no momento da prática dos factos, nada esclarece sobre o local do golpe, por a mesma ter deposto que viu tudo mas que não viu o golpe, só nos resta a versão do arguido que o golpe foi desferido no interior do seu quarto de dormir. XL) Pelo que, só podemos concluir pela existência do erro na apreciação da prova ao julgar versão a desfavor do arguido, ou seja que o golpe ocorreu no acesso à porta de cozinha. XLI) Verificado o erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, deve-se considerar: iii) como não provado que o arguido perseguiu ou seguiu a vítima até à cozinha; e
- iv)como provado, que o golpe foi desferido no interior do quarto do arguido, após a vítima ter-se deslocado novamente ao quarto daquele, depois de ter colocado a t-shirt molhada em cima de uma cadeira localizada na cozinha, para o confrontar fisicamente uma vez mais. XLII) Há, ainda, erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aquando Tribunal de 1.º Instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …., fundamentou que “O arguido, ao contrário do que resultou das suas declarações, não podia estar sentado e de costas para a porta quando atirou a água ao seu irmão no momento em que este entrou no seu quarto de dormir, porque, atirando a água nessa posição, não iria “acertar”, como acertou, na parte da frente do corpo deste, ainda que tivesse rodado na cadeira, com rodas, onde trabalhava, e, ainda que tivesse rodado a cadeira, tal implicaria que a água atingiria a parte lateral do corpo daquele, a zona da barriga e a zona genital, e não a parte superior do tronco, como ocorreu, conforme resulta das als.
- a)a
- c)do ponto 7. dos factos provados”. XLIII) Não bastava ao Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação ..….., invocar as regras de experiência para garantir, com grau de segurança, que o arguido estava de pé, dado ser evidente ser possível uma outra versão contrária à fundamentação do Tribunal de 1.ª instância, em concordância com a versão do arguido no sentido que estaria sentado na cadeira de rodas no interior do seu quarto, por respeito ao princípio in dubio pro reo. XLIV) Até por que o Inspector da Polícia Judiciária interveio nos autos como investigador e como testemunha, mas nunca como perito, dado não ser dotado de conhecimentos técnicos para, com base na ciência, poder atestar aquilo que o Tribunal de 1ª instância queria dar como como probabilidade segura, nomeadamente que o arguido tinha que estar necessariamente de pé e não sentado como o arguido relatou. XLV) Como tal, não podia ser valorado o depoimento do Inspector da polícia Judiciária, quanto a esta matéria, por não ter indicado razão de ciência. XLVI) Na verdade, há, com o salvo devido respeito, falta de especificação e fundamentação da razão de ciência invocada por esta testemunha, bem como pelo Tribunal, tanto para mais que é possível a versão trazida pelo arguido de que o mesmo estava sentado, chamando-se à colação o princípio in dúbio pro reo. XLVII) O único dado objectivo que o Tribunal de 1.ª instância tinha era a mera descrição do local das lesões decorrentes das queimaduras e nada mais. XLVIII) Por conseguinte, deve considerar-se, como não provado, a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação….. (vide pág. 10 do Acórdão) na parte que “previamente a este golpe, o arguido, também de forma propositada, o arguido atirou-lhe água quente, pois, para o fazer, teria de desativar o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica por forma a permitir que a água saísse, e fê-lo quando estava de pé e de frente para o irmão, pois só assim a água atirada poderia ter atingido a zona do tórax, pescoço e parte anterior dos braços, conforme consta do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos”. XLIX) E dar-se, como provado, que o arguido estava sentado na sua cadeira com rodas aquando atirou a água quente em reação à entrada rompante, exaltada e agressiva da vítima no interior do quarto daquele. L) Há erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aquando o Tribunal fundamentou (cfr. pág. 14 do Acórdão) que o arguido desferiu o golpe em pé, na medida em que “a vontade homicida do arguido parece-nos clara se nos ativermos ao objecto utilizado, ao local atingido, o tórax junto ao coração, e ao trajecto do golpe, “da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente horizontal”, conforme podemos retirar do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, o que também nos permite concluir que o arguido estava de pé e de frente para o irmão e não sentado, como declarou ao tribunal, pois neste caso o trajeto do golpe, para atingir a zona que atingiu, teria de ser de nitidamente de baixo para cima ou teria de atingi-lo noutra parte do corpo” (sublinhado e negrito nosso), tendo tido a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ….. LI) Não bastava ao Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação …..., invocar as regras de experiência para garantir, com grau de segurança, que o arguido estava de pé, dado ser evidente ser possível uma outra versão contrária à fundamentação do Tribunal de 1.ª instância, em concordância com a versão do arguido no sentido que estaria sentado na cadeira de rodas no interior do seu quarto. LII) Uma vez mais, o depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, em audiência de julgamento, relativamente a esta questão não pode ser valorado, por não ter indicado razão de ciência, visto que, a instâncias do Ilustre defensor do arguido, o mesmo não sabia um conjunto de pormenores para que se pudesse formar uma convicção segura que o arguido desferiu o golpe em pé, designadamente nada sabia sobre a altura do arguido e da vítima, nem o comprimento do braço do arguido, a altura da cadeira, a altura do ferimento fatal relativamente ao chão, que são questões essenciais a ser respondidas para que o julgador, o que não sucedeu. LIII) O Senhor Inspector da Polícia Judiciária admitiu, em audiência de julgamento, que o arguido sentado pode chegar a qualquer parte do corpo levantando a mão, até por que o arguido é mais alto do que a vítima e a zona do ferimento fica abaixo do mamilo. LIV) Se o arguido estivesse de pé para atingir a vítima, mais baixa, na zona abaixo do mamilo, o movimento do golpe tinha que ser de baixo para cima e de forma vertical, o que não sucedeu uma vez que o Tribunal de 1.ª instância considerou como facto não provado. LV) O Tribunal deu como provado o movimento horizontal, que está de acordo com as declarações do arguido. LVI) Como tal, o arguido tinha que estar, necessariamente, sentado na cadeira, conforme versão do arguido, para que o braço do arguido estivesse perpendicular à zona atingida do torax da vítima, LVII) Atendendo que não foi realizado exame pericial ou efectuada reconstituição dos factos, que era dever da acusação ou do Tribunal. LVIII) Por verificado erro notório da apreciação da prova, nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, deve dar-se, como provado, que o arguido estava sentado na sua cadeira com rodas aquando desferiu o golpe em reação à re-entrada do seu irmão no interior do quarto daquele. LIX) E dada à errada apreciação da prova, o arguido não atirou a água quente, nem desferiu o golpe, em dois momentos históricos distintos e numa situação de acção previamente preparada. LX) Por coerência argumentativa, deve considerar-se, como errada, a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …… (vide pág. 13 do Acórdão), “que o golpe não foi “obra” do acaso ou não foi um acto sem intenção, pois teve de “espetar” a faca no corpo do irmão”, na medida em que, conforme diz o douto Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, “ao contrário do que foi alegado pela Defesa do arguido, a profundidade do golpe desferido pelo arguido no ofendido não tem um centímetro de profundidade, mas, pelo menos, três centímetros, conforme resulta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, um centímetro no pericárdio e cavidade pericárdica e dois centímetros no coração”. LXI) Atendendo que: - Os factos passaram-se sempre no quarto do arguido, de onde este nunca saiu e que a vítima sempre se deslocou ao quarto de dormir daquele; - Os factos passaram-se após o irmão do arguido estar a ameaçar, durante vários minutos, contra a integridade física grave e a vida do arguido e daquele ter ido ao encontro do arguido no quarto deste. LXII) Por isso a conduta do arguido resultou numa reacção deste, sem premeditação, contra o irmão que se dirigiu ao quarto de dormir daquele. LXIII) O arguido teve medo e estava assustado e perturbado resultantes da perpetração das ameaças que o seu irmão fazia momentos antes. LXIV) Este estado de desespero do arguido e da ausência de premeditação é corroborada pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária, que afirmou, em audiência de julgamento, que o arguido não agiu de forma premeditada. (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 17/06/2020 – «desde o minuto 00:27:29.7 ao minuto 00:28:20»). LXV) Em consequência, a redacção do ponto 9. da matéria de facto, por verificado erro notório da apreciação da prova provada, e deve ser renumerada para ponto 8. e alterada a sua redação para os seguintes termos: - Ponto 8. dos factos provados: BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, regressa ao quarto do arguido, de forma sorrateira, munido de um objeto cortante, tendo que o arguido AA, com medo, reagiu, munindo-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., desferir em BB um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera». LXVI) Existe erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da imediação, por parte do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ……, ao julgar como provado que o arguido tinha problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas. LXVII) Entende-se que é irrelevante a suposta falta de impugnação atempada do arguido, dado o dever oficioso do julgador, em matéria penal, de analisar toda a prova produzida e todos os indícios existentes nos autos em toda a sua plenitude. LXVIII) Do exame ao quarto do arguido (cfr. fls. 16 e 17 dos autos – fotografias 4 a 7) não se encontram bebidas alcoólicas, nem o Senhor Inspector da Polícia Judiciária, ao descrever o quarto do arguido, onde este tinha uma “minicozinha”, mencionou que tivesse encontrado ou visto bebidas alcoólicas (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 17/06/2020 – «Gravação áudio: …..380, desde o minuto 00:23:20.3 ao minuto 00:24:04»). LXIX) Do relatório social não resulta nenhuma notícia que o arguido tenha mau comportamento durante a execução da medida de coação da prisão preventiva; LXX) Não há notícias nos autos que o arguido tenha sido submetido a algum tratamento de desintoxicação ao alcoolismo. LXXI) Não há notícias nos autos da existência de resultados clínicos que indiciem que o arguido consumia em excesso bebias alcoólicas. LXXII) A mãe do arguido nada disse sobre esta problemática aquando foi ouvida em declarações para memória futura. LXXIII) Face ao exposto, este ponto 17. da matéria de facto provada, por verificado erro notório da apreciação da prova provada, deve ser renumerado para ponto 10. da matéria de facto provada, e deve a sua redação ser alterada para os seguintes termos: - Ponto 10. dos factos provados: À data dos factos, o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e o irmão, BB. Reintegrou este agregado em 2014, após o falecimento do seu cônjuge e quando se encontrava numa situação sócio e emocional precária. Residia numa habitação arrendada pela progenitora há vários anos, numa dinâmica familiar que apresentava indicadores de instabilidade, essencialmente motivada pelo consumo diário de estupefacientes, designadamente heroína, por parte do BB e da necessidade deste de obtenção de quantias monetárias avultadas, bem como das ameaças diárias perpetradas por este contra a integridade física grave e a vida do arguido. LXXIV) Lido o teor do relatório e feito confronto com o certificado do registo criminal a fls. 99, a informação do Comando Regional da …. a fls. 526 dos autos e a ficha biográfica do arguido, junto da Polícia Judiciária, a fls. 5 dos autos não podia a decisão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …., com o salvo devido respeito, ter considerado provado que na vigência do primeiro casamento o arguido foi condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova, por o teor de cada um serem notoriamente contraditórios. LXXV) Por conseguinte, deve-se dar, como não provado, por verificado erro notório da apreciação da prova, o facto de “Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova”, por existir prova nos autos que contradita inequivocamente o teor do relatório social. LXXVI) Por tal, impugna-se a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.º instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ….., que “Face a esta condenação não assume qualquer crítica, desvalorizando os factos e atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo seu envolvimento com o sistema judicial”. LXXVII) Face ao exposto, este ponto 21. da matéria de facto provada, por verificado erro notório da apreciação da prova, deve ser renumerado para ponto 13. da matéria de facto provada, e deve a sua redação ser alterada para os seguintes termos: - Ponto 14. dos factos provados: Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto do qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 (trinta e
- um)e 37 (trinta e sete) anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos. LXXVIII) Há contradição insanável da fundamentação, nos termos da al.
- b)no .º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aquando o douto Acórdão dá, como provado, que o arguido tem hábitos de trabalho (cfr. ponto 24. da matéria de facto provada ou vide ponto 17. do articulado anterior) e fundamenta no douto Acórdão que o arguido tinha problemas com “ociosidade (pois mantinha em casa a fazer alguns trabalhos de ....., sem ser visível uma procura activa de emprego)” (cfr. pág. 10 do Acórdão), sendo o Acórdão, também, nulo nesta parte, LXXIX) Pelo facto do arguido ter hábitos de trabalho e realizar trabalhos de ..... é, notoriamente, o oposto da ociosidade ou que nada faz. LXXX) Ao contrário, a vítima, de 48 anos de idade, é que tinha problemas de ociosidade, uma vez que não trabalhava, consumia diariamente 60,00€ de produtos estupefacientes, indo buscar à ……., tendo até cumprido pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 4 e 67 e seguintes dos autos). LXXXI) De todo o exposto, o presente acórdão está inquinado de várias nulidades, de conhecimento oficioso, e de inconstitucionalidade insanável. LXXXII) Como acima demonstrado, o aresto é nulo por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. LXXXIII) Consequentemente, os factos provados da acusação devem ser: 1. O arguido AA e o BB eram irmãos. 2. À data dos factos, o arguido AA e o BB viviam com a mãe de ambos, CC, à Rua ….., ….º andar, no ….., nesta comarca da …….. 3. No dia ... de setembro de 2019, pelas 15 horas, no interior da mencionada residência, o BB dizia a AA ”se eu te apanhar, ai se eu vou-te apanhar. Vou-te enfiar os fios pelo cú adentro.” (...); “caralho, gajo do caralho, está-me a dar... vem cá que.” (...); “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.” (...); “Esse gajo tem a mania que é mais do que a gente. Onde é que está a saco com as coisas? Onde é que está o saco?” (...); “Com estas camisas são grandes faço.” (...); “ele não paga nada”. 4. No decurso das ameaças perpetradas pelo BB e de dizer que ia agredir fisicamente arguido AA, este apelidou aquele de “bandido” e “ladrão”. 5. Perante estas palavras, o BB foi tirar satisfações ao arguido AA, quando este se encontrava no interior do seu quarto de dormir, aproveitando o facto de respectiva porta estar aberta. 6. Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este, de forma exaltada e com os braços empunhados no ar, sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA, assustado, defendeu-se agarrando numa chaleira eléctrica que mantinha nesse compartimento, onde aquecera água para fazer chá, e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores. 7. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as seguintes lesões: a. no pescoço: i. 4 (quatro) lesões de queimadura de segundo grau na região cervical anterior, arredondadas e ocupando uma área de 5 cm. por 3 cm, a maior medindo 1 cm. de diâmetro e a menor 0,3 cm. de diâmetro, e ii. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau na região cervical lateral esquerda, apergaminhada, medindo 4 cm. por 1,5 cm. b. no tórax: i. 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau na região correspondente à incisura jugular, à esquerda da linha média, ocupando uma área de 8 cm. por 5 cm., a maior medindo 5 cm. por 3,8 cm. e a menor 2,2 cm. por 1,3 cm., e ii. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau, atingindo a face anterior do tórax, mais extensa à esquerda da linha média, ocupando uma área de 32 cm. por 22 cm.. c. no abdómen: 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no hipocôndrio esquerdo, ocupando uma área de 7 cm. por 2 cm., a maior medindo 2 cm. Por 1 cm. e a menor 1 cm. por 0,6 cm, e uma esfoliação na região lombar paramediana direita, medindo 2 cm. por 0,8 cm. d. no membro superior direito: i. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço médio da face anterior do braço, apergaminhada, medindo 1,5 cm. de diâmetro, e ii. 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no dorso da mão, apergaminhadas, uma na região correspondente ao primeiro metacarpo, medindo 6 cm. por 2,5 cm., outra ao segundo metacarpo, medindo 4 cm. por 2 cm., e outra ao quarto metacarpo, medindo 1 cm. de diâmetro. e. no membro superior esquerdo: 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço distal da face anterior do braço, medindo 2 cm. por 2 cm. 8. BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, regressa ao quarto do arguido, de forma sorrateira, munido de um objeto cortante, tendo que o arguido AA, com medo, reagir em defesa, munindo-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., desferir em BB um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.». 9. Como consequência directa e necessária desta conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as lesões traumáticas torácicas infra referidas, que, pouco depois, lhe provocaram a morte: a. no tórax (hábito externo): ferida incisa no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua infero-medialmente, medindo 1,6 cm. De comprimento e 0,6 cm. de afastamento de bordos, com extremidade inferior angulosa e superior romba, distando o seu limite superior 20 cm. da incisura jugular e 24,5 cm. do acrómio e o seu limite inferior 10 cm. do apêndice xifóide. b. no encéfalo: hemisférios cerebrais com apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais, sugestivo de edema cerebral, e congestão discreta ao corte. c. nas paredes do tórax: uma solução de continuidade com a ferida incisa acima descrita, rodeada de infiltração sanguínea, atingindo o segmento anterior do 5.º espaço intercostal esquerdo, distando 8 cm. do apêndice xifóide. d. no pericárdio e na cavidade pericárdica: solução de continuidade na face ântero-lateral esquerda, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 1cm. de comprimento, com infiltração sanguínea dos 3 bordos, contendo 50 cm de sangue, e hemopericárdio. e. no coração: solução de continuidade transmural na face anterior do ventrículo esquerdo esquerdo, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 2 cm. de comprimento e com infiltração sanguínea dos 10. À data dos factos, o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e o irmão, BB. Reintegrou este agregado em 2014, após o falecimento do seu cônjuge e quando se encontrava numa situação sócio e emocional precária. Residia numa habitação arrendada pela progenitora há vários anos, numa dinâmica familiar que apresentava indicadores de instabilidade, essencialmente motivada pelo consumo diário de estupefacientes, designadamente heroína, por parte do BB e da necessidade deste de obtenção de quantias monetárias avultadas, bem como das ameaças diárias perpetradas por este contra a integridade física grave e a vida do arguido. 11. O arguido AA descreve a sua ligação com os familiares, designadamente com a mãe e a irmã, como distante e pouco apoiante, assumindo uma postura de vitimização ao longo de todo o discurso, com recorrente atribuição da responsabilidade à figura materna. 12. O arguido AA abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 7º ano de escolaridade e saiu de casa para integrar o serviço militar. Seguidamente contraiu matrimónio, mantendo, desde então, reduzidos contactos com o agregado familiar de origem. 13. Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto do qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 (trinta e
- um)e 37 (trinta e sete) anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos. 14. O arguido AA estabeleceu uma nova relação conjugal, da qual não teve descendentes, que manteve durante cerca de 8 (oito) anos até ao falecimento do cônjuge. Retrata esta relação de forma idealizada, atribuindo o período de desorganização psicossocial que viveu posteriormente, ao facto de ter ficado só e não ter beneficiado de apoio, retratando-se, no geral, como uma pessoa solitária. 15. Mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos, sendo descrita como uma relação estável e de apoio mútuo, sendo que a companheira continua a visitá-lo regularmente no Estabelecimento Prisional do …. (nestes meses por videochamada) e mostra-se disponível para apoiá-lo. 16. Profissionalmente apresenta um percurso com frequente mudança de entidade laboral e alguns períodos de desemprego, ainda que com aparentes hábitos de trabalho. Beneficiou de várias experiências na …, nos ….. e numa firma de ….. e situa a última atividade laboral, com vínculo formal, na área de ….., numa autarquia. Nos últimos anos encontrava-se desempregado e dedicava-se a pequenos expedientes, nomeadamente ao arranjo …., em casa e num registo informal, utilizando as quantias auferidas na aquisição de bens para consumo próprio. 17. Nos períodos de maior tensão, que coincidiram por exemplo com o termo das relações conjugais, a sua capacidade para lidar com os problemas era reduzida, acabando por se desvincular dos trabalhos e entrar numa espiral de desorganização pessoal. 18. No plano pessoal parece evidenciar dificuldade em estabelecer relações de confiança e o seu discurso é autocentrado, com ênfase nas suas necessidades, evidenciando dificuldade em efetuar qualquer crítica face ao seu comportamento. 19. O arguido AA encara o presente processo com sentimentos mistos deixando transparecer algum desespero. Se por um lado considera tratar-se de uma situação injusta, por outro, receia uma condenação em pena de prisão efetiva, possibilidade que encara com alguma desesperança, uma vez que, face à sua idade, não consegue perspetivar a sua vida para além da pena. 20. No contexto prisional tem mantido uma postura comportamental ajustada, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler. Beneficia de visitas regulares da companheira, sendo que o irmão consanguíneo, chegou a visitá-lo numa fase inicial, continuando a manifestar-lhe apoio. 21. No seguimento da apresentação de sintomatologia depressiva foi solicitada pelos serviços clínicos do E.P..... uma consulta de psiquiatria ao SESARA..... 22. Desde a prisão não mantém contactos com a mãe e/ou a irmã, deixando transparecer a inexistência de uma ligação consistente e emocionalmente gratificante. 23. O arguido AA não tem antecedentes criminais. LXXXIV) E, como factos não provados da acusação, os mesmos que constam do Acórdão (cfr. pág. 6 do Acórdão), pro verificado erro notório na apreciação da prova, os seguintes: • “o arguido AA e o BB iniciaram uma discussão verbal”; • “No decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router”; • “depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica”; • “Nesse momento, o arguido AA decidiu matar o BB”; • “Em execução desse seu propósito, o arguido AA deixou a chaleira eléctrica”, “após o que se dirigiu ao BB”, “e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor”; • “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade”; • “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., apesar de saber que, para o efeito, atirava água quente, acabada de ferver, ao BB e que isso era um meio de molestar o corpo e a saúde deste, por ser apto a fazer perigar a sua vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e por reduzir a sua capacidade de defesa”; • “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., sabendo que ao atingir o BB com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, que lhe causariam, como causaram, dores, resultado que pretendeu e que alcançou”; • “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., com os propósitos concretizados de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade, e de, assim, lhe provocar a morte, como provocou”; • “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., sabendo que utilizava uma faca contra o BB, objecto apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e a morte, nomeadamente tendo em conta que o atingiu no tórax e por reduzir a sua capacidade de defesa”; • “O arguido AA actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas”; • “pela relação de conflito entre os irmãos, motivada, no essencial, por questões do quotidiano, nomeadamente pela utilização de bens e serviços no espaço familiar”, “Subjacente a estes conflitos estaria o consumo de substâncias por ambos” e “e de substâncias etílicas por parte do arguido AA, ainda que este não assuma problemática a este nível”. LXXXV) Face ao supra exposto e por verificado erro notório na apreciação da prova, o arguido não atirou a água quente, nem desferiu o golpe, em dois momentos históricos distintos e numa situação de acção previamente preparada. LXXXVI) Por coerência argumentativa, deve considerar-se, como errada, a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ….. (vide pág. 13 do Acórdão), “que o golpe não foi “obra” do acaso ou não foi um acto sem intenção, pois teve de “espetar” a faca no corpo do irmão”, na medida em que, conforme diz o douto Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, “ao contrário do que foi alegado pela Defesa do arguido, a profundidade do golpe desferido pelo arguido no ofendido não tem um centímetro de profundidade, mas, pelo menos, três centímetros, conforme resulta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, um centímetro no pericárdio e cavidade pericárdica e dois centímetros no coração”. LXXXVII) O arguido agiu num quadro de legítima defesa, ou que estava convencido que actuava nesse estado legítimo de defesa, visto que: - O BB perpetrou ameaças contra a integridade física grave e contra a vida do arguido AA, momentos antes; - O arguido foi surpreendido pela entrada do BB no quarto de dormir daquele, questionando-o de forma exaltada, sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”; - A vítima vinha com punhos e braços no ar, de forma agressiva, contra o arguido AA, que estava sentado na sua cadeira com rodas; - O arguido, por estar com medo e assustado, resultante das acções ilícitas e actuais da vítima, para defender-se, agarrou numa chaleira eléctrica e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores, para se defender da agressão ilícita e actual que era iminente; - A vítima saiu do quarto, deixou a t-shirt molhada na cadeira da cozinha e regressou ao quarto do arguido, sorrateiramente, munido com um objecto cortante, tendo o arguido, ainda sentado na sua cadeira com rodas, de socorrer-se de uma faca de cozinha para repelir nova agressão ilícita e iminente; - Só foi desferido um pequeno golpe com um movimento ligeiro da esquerda para a direita; - O arguido sentia medo da vítima; - O arguido vivia perturbado resultante de ter sido obrigado a trancar-se no quarto, dormindo, comendo e fazendo as necessidades fisiológicas aí; - O arguido encontrava-se assustado pelas ameaças contra a sua vida perpetradas pela vítima minutos antes da contenda. LXXXVIII) Há falta de dolo ou de intenção de ofender e matar a vítima por parte do arguido, dado ter agido em legítima defesa, o que exclui a ilicitude. LXXXIX) Ou se assim não entender em excesso de legítima defesa ou em legítima defesa putativa, que exclui, pelo menos, a culpa ou o dolo. XC) Face à prova produzida e feita a sua confrontação, o arguido agiu sempre com animus defendendi, dado existir uma “agressão iminente” por parte da vítima relativamente à pessoa do arguido, pois é legítimo concluir, que a vítima praticou um acto de execução do qual era possível ao arguido inferir que viria agredi-lo, e a tal necessidade de tal defesa, como tal por si intuída, o que nos leva a concluir pela exclusão da ilicitude da sua actuação, devendo o mesmo ser absolvido dos crimes pelo qual é acusado. XCI) É crível que a defesa utilizada pelo arguido não é excessiva porque primeiro o arguido atirou água quente, que não é um meio idóneo de matar e pelo facto do arguido, que o mesmo estava sentado e de ter simplesmente tempo de socorrer-se ao primeiro objecto que apanhou naquele espaço curtíssimo tempo que teve de reagir. XCII) Consequentemente, mostra-se verificada a exclusão da ilicitude por legitima defesa, prevista no artigo 32.º do Código Penal, não sendo, por isso, a conduta do arguido punível, nos termos do artigo 31.º, nº 1 e 2, al.
- a)do Código Penal. XCIII) Em consequência, deve o arguido ser absolvido da prática de um crime de «homicício simples», previsto e punido pelos artigos 1319 do Código Penal, com referência aos artigos IO9, n.9 1, 149, n.9 1, 269, 309, n.9 1, e 779, todos deste diploma legal, nos termos e para os efeitos das ais. a),
- b)e
- c)do n.9 2 do artigo 410.9 do CPP; e XCIV) Bem como, deve o ora Apelante ser absolvido da prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1449, ai. c), e 1459, n.9 1, ai.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos IO9, n.9 1, 149, n.9 1, 269, 309, n.9 1, 779 e 1329, n.9 2, ai. h), todos deste diploma legal. XCV) Caso, assim, não se entenda e por meras razões de cautela jurídica, poderemos entender que o arguido agiu na errónea suposição de que se verificavam todos os pressupostos da legítima defesa, sendo o seu erro desculpável, verificando-se, portanto, um caso de exclusão do dolo, visto que era evidente que o arguido estava dominado por um estado emocional asténico não censurável resultante de ter medo da vítima, de estar assustado com o comportamento ameaçador da vítima e perturbado por durante meses ter sido obrigado pelo sue irmão a confinar toda a sua vida dentro de um quarto. XCVI) Sem dúvida que o arguido tinha medo da vítima e, por isso, é crível que tenha representado uma agressão actual e ilícita da vítima, ao pensar que o seu irmão ia agredi-lo fisicamente com os punhos, em primeiro lugar, e estar munido de objecto cortante que se preparava para utilizar contra si, em momento posterior. XCVII) É crível que um homem médio de cerca de 61 anos se amedrontava e representava que iria ser agredido pela vítima e que teria de defender-se depois o seu irmão, de modo reiterado, perpetrar contra aquele que lhe vai “enfiar fios pelo cú adentro”, ou “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.”. XCVIII) É evidente que o medo ou o susto, foram originados pelas palavras ditas pela vítima e pela entrada deste de forma rompante, exaltada e sorrateira antes de ser golpeada. XCIX) Finalmente, por o arguido ter sido sempre atacado pela vítima no seu quarto de dormir, que fica do lado oposto da saída para rua localizada na cozinha (cfr. croqui a fls. 49 dos autos), não tinha aquele hipótese de fuga ou abandonar o local para afastar aquele perigo, nem tinha outra alternativa senão de defender-se com aquilo que agarrou, em momentos correspondentes a fracção de segundos. C) Em face da unidade histórica e temporal dos factos, nunca estamos perante, ao contrário da acusação pública, que ao contrário do que fez relativamente ao crime de homicídio simples, não consta que o arguido, após ter apelidado de “bandido” e “ladrão” à vítima, tenha decidido ofende-lo fisicamente, a verificação de concurso de crimes. CI) Dada a inexistência de verificação de concurso de crimes, deverá sempre o arguido ser absolvido da prática de um crime de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, 77º e 132º, n.º 2, al. h), todos deste diploma legal; e CII) Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio negligente», previsto e punido pelos artigos 137º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos nºs. 1 a 3 do artigo 16º deste diploma legal, devendo a execução pena de prisão, eventualmente, aplicada ser suspensa na sua execução por igual período nos termos do artigo 50.º do Código Penal. CIII) Não é entendimento da defesa que o golpe tenha sido no interior da cozinha, o que não se concede, mas, por dever de raciocínio, sempre se dirá que da globalidade da actuação do arguido, segundo a matéria de facto dada como provada pelo Acórdão da 1.ª instância, resulta que a única intenção foi de matar, tanto assim é que não consta dessa mesma matéria de facto dado como provada, ao contrário do que sucede quanto à decisão de matar, que o arguido após ter provocado o irmão, apelidando de “bandido” e de “ladrão” tenha decidido ofender o seu irmão. CIV) O douto Acórdão não declara no ponto 6. da matéria de facto provocada que o arguido queria ofender a vítima no seu quarto de dormir provocando-o a vítima a que se dirigisse até si. CV) Por verificado o concurso aparente de crimes, o crime de ofensa à integridade física grave é consumido pelo crime de homicídio simples. CVI) O facto que lese ou afete uma só vez um bem jurídico, não pode ser criminalmente valorado duas vezes, sob pena de violação do princípio de ne bis in idem pela punição de crimes em concurso. CVII) Por conseguinte, o douto Acórdão fere de inconstitucionalidade, punindo um só facto duas vezes, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, bem como é nulo, nesta parte, por erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. CVIII) Face ao supra exposto, deve o arguido ser absolvido da prática de um crime de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, 77º e 132º, n.º 2, al. h), todos deste diploma legal; e CIX) Ser o arguido somente condenado pelo crime de homicídio simples, uma vez que segundo a tese do Tribunal a quo, a facada foi desferida no interior da cozinha “junto à porta de acesso deste para o corredor” após perseguição do arguido. CX) Caso não se entenda que não se verificou legítima defesa ou legítima defesa putativa, e por razões únicas de mera cautela jurídica, sempre se dirá, no caso de se manter provado que o ora Apelante cometeu um crime de homicídio simples, o que não se concede, que a pena de 12 anos de prisão efectiva aplicada ao ora Apelante é exagerada e desproporcionada, CXI) E que, consequentemente, a pena única aplicada deve ser reduzida. CXII) O arguido mesmo não tem antecedentes criminais, cuja informação é confirmada pela informação prestada pelo Comando Regional da Madeira e pela ficha biográfica junto da Polícia Judiciária. CXIII) O não é reconhecido no seu meio social e policial, como uma pessoa com comportamentos recorrentes de violência e as explicações por si oferecidas não se mostraram contrárias às regras do normal acontecer, antes o contrário, numa situação que ocorre depois da vítima ameaçar contra a integridade física grave e contra a vida do arguido, durante vários minutos CXIV) Como consta do relatório social, o ora Apelante: • É técnico ...... e tem hábitos de trabalho; • É apoiado pela sua companheira e pelo seu irmão consaguíneo, pelo que está socialmente integrado (cfr. supra articulado 214)); • Mantém uma postura comportamental ajustada, no contexto prisional, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler. CXV) O arguido apresenta um percurso de vida normativo (sem antecedentes criminais), beneficiando de enquadramento familiar e social adequado, o que tudo se apresenta como condições facilitadoras da sua reinserção social. CXVI) O arguido colaborou, sempre, com a investigação, uma vez que, logo, no local dos factos, de forma espontânea, afirmou ao órgão de polícia criminal que tinha sido ele a dar o golpe, que indicou a faca utilizada, bem como entregou a gravação que tinha efectuado. CXVII) O ora Apelante, à data dos factos, já tinha quase 61 anos de idade, próximo da terceira idade, pelo que, neste momento, já tem quase 62 anos de idade. CXVIII) O arguido sente-se triste, se pudesse voltar atrás nada aconteceria como sucedeu e que tudo aconteceu por causa droga (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 17/06/2020 – «Gravação áudio: ……380, desde o minuto 01:43:13.5 ao minuto 01:47:59»). CXIX) O arguido tinha medo da vítima, estava assustado e perturbado, tendo agido, então, sob o domínio deste estado emocional asténico, que não é censurável. CXX) O arguido sente-se triste pelo que aconteceu naquele malogrado dia e que se pudesse voltar atrás nada daquilo aconteceria. CXXI) Pelo que, relativamente à prevenção especial avulta: ü a personalidade do arguido na forma como actuou; ü que para o arguido não é indiferente ao valor da vida; ü a ausência de antecedentes criminais; ü a idade do arguido (próximo dos 62 anos de idade); ü a não verificação de perigo de reincidência; e ü um comportamento prisional adequado e normativo. CXXII) Face ao supra exposto, a considerar-se que cometeu o crime de homicídio simples, que reitera-se que não corresponde à matéria de facto provada, tratou-se de uma situação única na vida do arguido, resultante das ameaças que a vítima perpetrou contra o arguido durante vários meses diariamente, como sucedeu no próprio dia. CXXIII) Os factos sucederam em contexto intra-familiar especial e dentro de uma residência, o que não sucederá novamente. CXXIV) Como tal aquela emoção violenta e o estado de desespero, de medo e de perturbação constituem motivos de relevante valor social ou moral, isto é constituem cláusulas redutoras da culpa ou cláusulas de privilegiamento, devendo, assim, a pena do homicídio simples a aplicar, por razões de prevenção especial, ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código Penal. CXXV) A punição, só por si, será sempre suficiente para que o arguido não reincida e bastará para o restabelecimento da paz social. CXXVI) Requer-se, pelas razões acima aduzidas de cautela jurídica, que o arguido seja tão-somente condenado por homicídio simples e a uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 131.º, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), ambos do Código Penal. CXXVII) Ou caso assim não se entenda que a pena de 12 anos de prisão aplicada para o crime de homicídio simples seja reduzida para próximo do limite mínimo legal previsto no artigo 131,º do Código Penal. CXXVIII) Se, porventura, considerar-se que há concurso de crimes, conforme tese do Tribunal de 1.ª instância, mutatis mutandi, deverá a pena aplicada, relativamente à ofensa à integridade física qualificada, ser especialmente atenuada, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal. CXXIX) Ou caso assim não se entenda que a pena de 4 anos aplicada para o crime de ofensa à integridade física qualificada seja reduzida para o limite mínimo legal previsto no artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do Código Penal, o que se requer em última instância. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirem, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser o arguido:
- a)Absolvido do concurso de crimes de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1445, a|. c), e 1455, n.5 i, a|.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, 775 e 1325, n.5 2, ai. h), todos deste diploma legal, e de «homicídio simples», previsto e punido pelos artigos 1315 do Código Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, e 775, todos deste diploma legal, por violação do princípio de ne bis in idem, nos termos do n.5 5 do artigo 29.5 da Constituição da República Portuguesa;
- b)Absolvido da prática de um crime de «homicídio simples», previsto e punido pelos artigos 1315 do Código Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, e 775, todos deste diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão;
- c)Absolvido da prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1445, a|. c), e 1455, n.5 1, ai.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, 775 e 1325, n.5 2, al. h), todos deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ou caso assim não se entenda
- d)Por verificado diversos erros notórios de apreciação da prova, nos termos da alínea
- c)do n.5 2 do artigo 410.5 do Código de Processo Penal, requer-se a V. Exas., nos termos dos artigos 426.5, n.5 2, e 430.5, ambos do mesmo diploma, a renovação de produção de prova de exame pericial e reconstituição dos factos, reenviando os autos para a l.§ instância; ou caso assim não se entenda
- e)Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio negligente», previsto e punido pelos artigos 1375, n.5 1 do Código Penal, com referência aos n5s. 1 a 3 do artigo 165 deste diploma legal, devendo a execução pena de prisão, eventualmente, aplicada ser suspensa na sua execução por igual período nos termos do artigo 50.º do Código Penal; ou, se, ainda, assim não se entender;
- f)Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio simples» e a uma pena especialmente atenuada, previsto e punido pelos artigos nos termos do artigo 131.º, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), ambos do Código Penal, ou, em última instância, ou caso assim não se entenda
- g)Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio simples» e a uma pena próxima do limite mínimo legal previsto no artigo 131,º do Código Penal;
- h)Considerar-se que há concurso de crimes, conforme tese do Tribunal a quo, mutatis mutandi, deverá a pena aplicada, relativamente à ofensa à integridade física qualificada, ser especialmente atenuada, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, ou caso assim não se entenda
- i)Ser a pena de 4 anos aplicada para o crime de ofensa à integridade física qualificada reduzida para o limite mínimo legal previsto no artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al.
- c)e 2, ambos do Código Penal. FAZENDO-SE A ACOSTUMADA JUSTIÇA, E.D. O ADVOGADO” 4. Não consta dos autos resposta do Ministério Público no Tribunal a quo. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, elaborou um douto e documentado parecer, o qual concluiu que: “Face a estas circunstâncias e aos demais factos dados como provados, parece-nos mais justo aplicar ao arguido, pela prática do crime de homicídio simples, a pena de 10 anos de prisão, mantendo-se a pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de ofensa qualificada à integridade física. Em cúmulo jurídico, somos de parecer que deverá ser fixada ao recorrente a pena única de 12 anos de prisão. Termos em que, somos de parecer que o presente recurso deverá ser julgado como parcialmente provido.” 6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP. Não tendo havido qualquer resposta. Sem vistos, dada a presente situação pandémica, na vigência de estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “II - Fundamentos de facto 1. Vejamos os factos O tribunal declarou provados os seguintes factos: 1. O arguido AA e o BB eram irmãos. 2. À data dos factos, o arguido AA e o BB viviam com a mãe de ambos, CC, à Rua ….., ……° andar, no …., nesta comarca da …... 3. No dia ... de setembro de 2019, pelas 15 horas, no interior da mencionada residência, o arguido AA e o BB iniciaram uma discussão verbal. 4. No decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router, o BB disse que ia agredir fisicamente o arguido AA, tendo este apelidado aquele de “bandido” “ladrão”. 5. Perante estas palavras, o BB foi tirar satisfações ao arguido AA, quando este se encontrava no interior do seu quarto de dormir, aproveitando o facto de respectiva porta estar aberta. 6. Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA, depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica que mantinha nesse compartimento, onde aquecera água para fazer chá, agarrou nessa chaleira e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores. 7. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as seguintes lesões: a. no pescoço: i. 4 (quatro) lesões de queimadura de segundo grau na região cervical anterior, arredondadas e ocupando uma área de 5 cm. por 3 cm., a maior medindo 1 cm. de diâmetro e a menor 0,3 cm. de diâmetro, e ii. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau na região cervical lateral esquerda, apergaminhada, medindo 4 cm. por 1,5 cm.. b. no tórax: i. 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau na região correspondente à incisura jugular, à esquerda da linha média, ocupando uma área de 8 cm. por 5 cm., a maior medindo 5 cm. por 3,8 cm. e a menor 2,2 cm. por 1,3 cm., e ii. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau, atingindo a face anterior do tórax, mais extensa à esquerda da linha média, ocupando uma área de 32 cm. por 22 cm.. c. no abdómen: 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no hipocôndrio esquerdo, ocupando uma área de 7 cm. por 2 cm., a maior medindo 2 cm. Por 1 cm.e a menor 1 cm por 0,6 cm., e uma esfoliação na região lombar paramediana direita, medindo 2 cm. por 0,8 cm.. d. no membro superior direito: 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço médio da face anterior do braço, apergaminhada, medindo 1,5 cm. de diâmetro, e i. 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no dorso da mão, apergaminhadas, uma na região correspondente ao primeiro metacarpo, medindo 6 cm. por 2,5 cm., outra ao segundo metacarpo, medindo 4 cm. por 2 cm., e outra ao quarto metacarpo, medindo 1 cm. de diâmetro. e. no membro superior esquerdo: 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço distal da face anterior do braço, medindo 2 cm. por 2 cm.. 8. Nesse momento, o arguido AA decidiu matar o BB. 9. Em execução desse seu propósito, o arguido AA deixou a chaleira eléctica e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., que se encontrava no interior do seu quarto de dormir, após o que se dirigiu ao BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.». 10. Como consequência directa e necessária desta conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as lesões traumáticas torácicas infra referidas, que, pouco depois, lhe provocaram a morte: a. no tórax (hábito externo): ferida incisa no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua infero-medialmente, medindo 1,6 cm. de comprimento e 0,6 cm. de afastamento de bordos, com extremidade inferior angulosa e superior romba, distando o seu limite superior 20 cm. da incisura jugular e 24,5 cm. do acrómio e o seu limite inferior 10 cm. do apêndice xifóide. b. no encéfalo: hemisférios cerebrais com apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais, sugestivo de edema cerebral, e congestão discreta ao corte. c. nas paredes do tórax: uma solução de continuidade com a ferida incisa acima descrita, rodeada de infiltração sanguínea, atingindo o segmento anterior do 5.° espaço intercostal esquerdo, distando 8 cm. do apêndice xifóide. d. no pericárdio e na cavidade pericárdica: solução de continuidade na face ântero-lateral esquerda, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 1cm. de comprimento, com infiltração sanguínea dos bordos, contendo 50 cm3 de sangue, e hemopericárdio. e. no coração: solução de continuidade transmural na face anterior do ventrículo esquerdo, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 2 cm. de comprimento e com infiltração sanguínea dos bordos. 11. O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade. 12. O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., apesar de saber que, para o efeito, atirava água quente, acabada de ferver, ao BB e que isso era um meio de molestar o corpo e a saúde deste, por ser apto a fazer perigar a sua vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e por reduzir a sua capacidade de defesa. 13. O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., sabendo que ao atingir o BB com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, que lhe causariam, como causaram, dores, resultado que pretendeu e que alcançou. 14. O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., com os propósitos concretizados de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade, e de, assim, lhe provocar a morte, como provocou. 15. O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., sabendo que utilizava uma faca contra o BB, objecto apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e a morte, nomeadamente tendo em conta que o atingiu no tórax e por reduzir a sua capacidade de defesa. 16. O arguido AA actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 17. À data dos factos, o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e o irmão, BB. Reintegrou este agregado em 2014, após o falecimento do seu cônjuge e quando se encontrava numa situação sócio e emocional precária. Residia numa habitação arrendada pela progenitora há vários anos, numa dinâmica familiar que apresentava indicadores de instabilidade, essencialmente pela relação de conflito entre os irmãos, motivada, no essencial, por questões do quotidiano, nomeadamente pela utilização de bens e serviços no espaço familiar e por motivos de ordem económica. Subjacente a estes conflitos estaria o consumo de substâncias por ambos, estupefacientes por parte do BB e de substâncias etílicas por parte do arguido AA, ainda que este não assuma problemática a este nível. 18. As despesas com a casa e alimentação/manutenção eram asseguradas pela figura materna. 19. O arguido AA descreve a sua ligação com os familiares, designadamente com a mãe e a irmã, como distante e pouco apoiante, assumindo uma postura de vitimização ao longo de todo o discurso, com recorrente atribuição da responsabilidade à figura materna. 20. O arguido AA abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 7° ano de escolaridade e saiu de casa para integrar o serviço militar. Seguidamente contraiu matrimónio, mantendo, desde então, reduzidos contactos com o agregado familiar de origem. 21. Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto do qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 (trinta e
- um)e 37 (trinta e sete) anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos. Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova. Face a esta condenação não assume qualquer crítica, desvalorizando os factos e atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo seu envolvimento com o sistema judicial. 22. O arguido AA estabeleceu uma nova relação conjugal, da qual não teve descendentes, que manteve durante cerca de 8 (oito) anos até ao falecimento do cônjuge. Retrata esta relação de forma idealizada, atribuindo o período de desorganização psicossocial que viveu posteriormente, ao facto de ter ficado só e não ter beneficiado de apoio, retratando-se, no geral, como uma pessoa solitária. 23. Mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos, sendo descrita como uma relação estável e de apoio mútuo, sendo que a companheira continua a visitá-lo regularmente no Estabelecimento Prisional do ….. (nestes meses por videochamada) e mostra-se disponível para apoiá-lo. 24. Profissionalmente apresenta um percurso com frequente mudança de entidade laboral e alguns períodos de desemprego, ainda que com aparentes hábitos de trabalho. Beneficiou de várias experiências na …., nos …… e numa firma de …. e situa a última atividade laboral, com vínculo formal, na área de ….., numa autarquia. Nos últimos anos encontrava-se desempregado e dedicava-se a pequenos expedientes, nomeadamente ao arranjo …., em casa e num registo informal, utilizando as quantias auferidas na aquisição de bens para consumo próprio. 25. Nos períodos de maior tensão, que coincidiram por exemplo com o termo das relações conjugais, a sua capacidade para lidar com os problemas era reduzida, acabando por se desvincular dos trabalhos e entrar numa espiral de desorganização pessoal. 26. No plano pessoal parece evidenciar dificuldade em estabelecer relações de confiança e o seu discurso é autocentrado, com ênfase nas suas necessidades, evidenciando dificuldade em efetuar qualquer crítica face ao seu comportamento. 27. O arguido AA encara o presente processo com sentimentos mistos, deixando transparecer algum desespero. Se por um lado considera tratar-se de uma situação injusta, por outro, receia uma condenação em pena de prisão efetiva, possibilidade que encara com alguma desesperança, uma vez que, face à sua idade, não consegue perspetivar a sua vida para além da pena. 28. No contexto prisional tem mantido uma postura comportamental ajustada, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler. Beneficia de visitas regulares da companheira, sendo que o irmão consanguíneo, chegou a visitá-lo numa fase inicial, continuando a manifestar-lhe apoio. 29. No seguimento da apresentação de sintomatologia depressiva foi solicitada pelos serviços clínicos do E.P..... uma consulta de psiquiatria ao SESARA... . 30. Desde a prisão não mantém contactos com a mãe e/ou a irmã, deixando transparecer a inexistência de uma ligação consistente e emocionalmente gratificante. 31. O arguido AA não tem antecedentes criminais. Factos declarados não provados: 1. O movimento descrito no ponto 9. dos factos provados foi de baixo para cima. Em sede motivação da decisão de facto, escreveu-se no acórdão recorrido: O tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, valorada de acordo com o critério da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 127° do Cód. De Proc. Penal), sendo de realçar os depoimentos da mãe do arguido, CC, e da testemunha DD, inspector da Polícia Judiciária (doravante designada por PJ), conjugada com o relatório de exame ao local e recolha de prova da PJ, a fls. 12 a 63 dos autos, o relatório da autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, e relatório pericial aos vestígios hemáticos recolhidos, a fls. 255 a 257 dos autos, como abaixo explicaremos. No caso concreto, diga-se, desde já, que o arguido AA assumiu que, efectivamente, atirou água quente, depois de fervida, contra o seu irmão, BB, bem como lhe desferiu um golpe com uma faca que tinha no interior do seu quarto de dormir, que causou a morte deste. Contudo, a assunção dos factos por parte do arguido AA é feita num quadro de legítima defesa, que sua Defesa, em sede de alegações, reputou também e caso não fosse entendida na forma singela, de excessiva ou putativa. Com efeito, em termos de enquadramento geral, para justificar as suas condutas, o arguido declarou que desde que o irmão, consumidor diário de produtos estupefacientes, regressou a casa da mãe, onde também vivia, em março/abril de 2019, passou a viver num verdadeiro “inferno”, numa situação de “terror”, pois este estava constantemente a ameaçá-lo, de morte ou de agressões físicas, e a tentar entrar no seu quarto, através do arrombamento da porta e da janela, para agredi--lo ou para subtrair-lhe alguns dos seus bens, o que fez com que, desde há três meses para cá (contados desde a data dos factos) e perante o crescendo das ameaças, com medo de ser agredido ou morto e para proteger os seus bens, ficasse enclausurado no seu quarto, onde fazia as suas refeições e necessidades fisiológicas, e de onde só saía quando a sua companheira, a testemunha EE, vinha visitá-lo ao fim da tarde, para lhe trazer as refeições, para o jantar desse dia e para almoço do dia seguinte, sendo que aquele chegou a dirigir-lhe ameaças por telemóvel, utilizando o telemóvel da mãe e enviando as mensagens para o telemóvel da sua companheira, conforme consta da imagem do telemóvel desta a fls. 81 dos autos. Declarou ainda que a dependência do irmão, acima referida, era sustentada pela mãe e pela irmã, que o protegiam, e que aquele, quando não tinha dinheiro para adquirir produto estupefaciente, era agressivo, para consigo e para com a mãe, com quem também gritava e ameaçava, e que muitas vezes a sua mãe foi obrigada a telefonar à sua irmã para que trouxesse dinheiro para lhe dar ou a sair de casa para ir pedi-lo emprestado aos vizinhos, sendo que inclusivamente aquele já lhe havia subtraído roupas e componentes informáticos, para vender com vista a “matar” o seu vício ou para destruir sem qualquer razão, e que continuava a procurar subtrair-lhe outras roupas e componentes informáticos, bem como outros objectos de valor que guardava no seu quarto. Daí que estivesse a preparar uma queixa crime contra o irmão, tendo já escrito os pontos que iria desenvolver, conforme consta do documento a fls. 80 dos autos. Referiu igualmente que o irmão, quando precisava de estupefacientes ou estava sob o efeito destes, ficava muito agressivo pelo facto de ele não partilhar consigo a internet (ou o router), o que não fazia porque precisava dela para trabalhar, pois fazia alguns trabalhos de ....., com que complementava os seus rendimentos, e que aquele, por várias vezes, impedia-o de trabalhar, não só pelas ameaças de que era alvo, atrás referidas, mas também porque aquele desligava a corrente eléctrica. Por sua vez, a testemunha EE, companheira do arguido, apesar de não ter presenciado os factos objecto deste processo, confirmou que o arguido passava por momentos difíceis desde que o irmão tinha voltado para casa da mãe, pois era diariamente ameaçado de morte ou com agressões físicas e alvo de tentativas de agressão, vivendo em constante vigilância, fechado dentro do seu quarto, relatando inclusivamente que ela própria tinha sido agredida pelo BB, embora involuntariamente, quando tentou evitar que este agredisse o seu namorado, o aqui arguido, interpondo-se entre ambos. As testemunhas FF, GG e HH, vizinhas do arguido, confirmaram igualmente que era do conhecimento dos vizinhos que o BB era consumidor de estupefacientes e que era usual este ameaçar o irmão, o aqui arguido, com agressões físicas e de morte, para além de passar os dias a gritar e a atirar com as portas e objectos, sendo unânimes em referir que nunca ouviam a voz do arguido. A testemunha FF referiu ainda que a mãe do arguido e do BB veio, várias vezes, à sua casa para lhe pedir dinheiro emprestado para dar a este último, que costumava gritar com ela (a mãe) para obtê-lo. No dia em que os factos objecto da acusação ocorreram a situação não foi diferente. Adiantou, o arguido, que o irmão estava descontrolado e que o ameaçava com agressões físicas e de morte, tendo chegado a desferir vários pontapés ou socos na sua porta, pelo que, surpreendido com a sua presença em casa quando se dirigia para a casa de banho, porque pensava que se tinha ausentado, procurou trancar a porta à chave, mas, como a fechadura não estava a funcionar na perfeição, acabou por deixá-la fechada só no trinco, daí que aquele tenha entrado, segundo as suas palavras, com um “objecto contundente” (em sede primeiro interrogatório judicial de arguido detido disse ser um ferro,[1] mas em audiência de julgamento referiu tratar-se de uma faca), surpreendendo-o quando estava sentado a trabalhar e de costas para a porta, vindo na sua direccção, “verde” e com os “olhos arregalados”, com os braços no ar e com esse objecto numa das mãos, tendo-se defendido, atirando-lhe a água que estava no interior da chaleira eléctrica que estava sobre a sua mesa de trabalho, onde a havia aquecido para fazer chá. De imediato, o seu irmão saiu e voltou a entrar no seu quarto de dormir, agora sem camisa, mas outra vez com as mãos no ar e com o referido objecto numa das mãos, apanhando-o novamente despercebido, de costas e sentado na cadeira de trabalho, voltando a defender-se, agora com recurso a uma das facas que estava sobre a sua mesa, desferindo um golpe para trás, com o braço direito, atingindo-o sem querer. Ora, apesar das declarações do arguido, quer as prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial do arguido e em sede de audiência de julgamento, e do depoimento das testemunhas atrás identificadas, a prova produzida em audiência de julgamento aponta-nos para uma realidade diversa, quer em relação à situação vivenciada pelo arguido ao longo de cerca de seis meses, desde que o irmão regressou a casa da mãe, quer em relação ao dia em que os factos objeto da acusação ocorreram, onde não se verifica qualquer situação de legítima defesa, ainda que excessiva ou putativa, como pretendeu fazer crer, legitimamente, a Defesa do arguido. Em relação ao ambiente vivido em casa, apraz-nos trazer à colação, desde logo, o depoimento da mãe do arguido e do BB, CC, prestado em declarações para memória futura.[2] Esta, que ao contrário dos vizinhos vivia diariamente com os filhos e, nessa medida tem um conhecimento privilegiado relativamente ao relacionamento dos filhos entre si e com ela, referiu que os conflitos existentes em casa eram provocados pelo facto de o arguido não querer partilhar a internet com o irmão e pelo facto de o arguido ser ciumento, pois afirmava que ela tinha preferência pelo irmão (ponto de vista também referido no relatório social acima referido), tendo o arguido acabado por se refugiar no seu quarto de dormir, de onde saía, embora, munido com uma faca ou com um martelo. Aliás, as saídas do quarto pelo arguido são referidas não só pela sua mãe, mas também pela própria namorada daquele, que até vai mais longe, pois, apesar de referir a clausura deste, motivada pela agressividade do irmão, com as referidas ameaças e tentativas de agressão, acabou também por confirmar que aquele saía do quarto, nomeadamente para ir à casa de banho quando ela se encontrava em casa, e que, inclusivamente, saíam ambos de casa para irem comprar comida, principalmente ao fim de semana, e para tomarem café. Daí que a clausura do arguido não surja como uma consequência inevitável da conduta do BB, mas, no nosso entender, e fruto da conjugação destes dois depoimentos e do teor do relatório social, por uma opção daquele (o arguido), que, apesar de viver a expensas da mãe, no que concerne à habitação, respectivas despesas, e ao fornecimento de internet, não queria partilhá-la e ao respectivo router com o irmão, num acto de puro egoísmo que levava à “rebelião” do irmão ou, pelo menos, agravava-a, a que também não deve ser alheio o facto de este ser consumidor de estupefacientes, o que contribuiria para a sua descompensação psíquica. Na verdade, o único motivo avançado pelo arguido para o facto de o seu irmão discutir consigo e/ou ameaçá-lo foi o uso exclusivo da internet ou de um router, o que vai de encontro à justificação avançada pela mãe de ambos, atrás referida, daí que o irmão, como retaliação, o ameaçasse, destruísse os seus objetos e roupas e inutilizasse a casa de banho (o arguido não utilizava a casa de banho não com medo do irmão, mas porque a casa de banho não estava totalmente funcional e porque tinha receio que o irmão aproveitasse a sua saída para entrar no seu quarto e se apropriar do router e dos seus objectos pessoais, conforme se retira das suas próprias declarações). E a prova de que a partilha da internet ou router era o fundamento desse conflito retira-se da gravação que o próprio arguido efectuou nos momentos que antecederam os factos objecto da acusação, pois aí é perceptível, mais uma vez, que o irmão do arguido queria que este partilhasse a internet/router consigo, exigindo que a mãe de ambos tomasse uma posição nesse conflito familiar, ou melhor, doméstico, dada a inexistência de laços entre ambos (arguido e ofendido). Portanto, o arguido, apesar de viver com algum receio do irmão, estava habituado às ameaças deste e convivia normalmente com elas, conforme também resulta das suas palavras durante essa gravação, pois reage verbalmente a essas ameaças, insultando o irmão, também em jeito de provocação, sendo de realçar ainda que nos parece que o arguido foi adaptando a sua vida ao crescendo de insatisfação e de agressividade do seu irmão relativamente à impossibilidade de partilhar a internet/router, que culminou no seu recolhimento ao seu quarto de dormir, situação que ocorreu por vontade própria daquele. Na verdade, as testemunhas acima referidas, FF, GG e HH, disseram que não ouviam a voz do arguido aquando das ameaças de que era alvo por parte do irmão, mas também não ouviram no dia em que este foi morto, apesar de aquele também ter provocado o irmão, conforme decorre da gravação atrás referida, e não ouviam, nem ouviram porque a voz do arguido era “abafada” pelos gritos do irmão e porque os conflitos entre ambos eram, no essencial, provocados não pelas palavras que o arguido dirigia ao irmão, mas pela atitude deste arguido materializada na não partilhar a internet/router com o irmão, e, assim sendo, o arguido não precisava de responder ao irmão no mesmo tom de voz, bastando-lhe permanecer no interior do quarto, vedando ou limitando o acesso à internet ao irmão, o que ocorria, por certo, pelo facto de os quartos de ambos ficarem em pontos opostos da casa, conforme croqui a fls. 49 dos autos, e pelo facto de o arguido colocar o router no interior do seu quarto, diminuindo capacidade de alcance deste router, que poderia, perfeitamente, ficar numa zona de acesso comum a ambos, nomeadamente o corredor da casa. O tribunal não pôde deixar de registar que a mãe do arguido e do ofendido, uma octogenária, quase nonagenária, tinha uma vida difícil, que não era facilitada por nenhum dos filhos que mantinha em casa, um com problemas relacionados com o consumo quase diário de drogas, o ofendido, e outro, também com problemas, não assumidos, com o consumo de bebidas alcoólicas (conforme referido no relatório social) e ociosidade (pois mantinha em casa a fazer alguns trabalhos de ....., sem ser visível uma procura activa de emprego), mas este com plenas capacidades para viver sozinho e de forma independente, mas que preferia manter-se em casa da mãe, em constante conflito com o irmão, por causa de uma questão irrelevante, supérflua e mesquinha, a internet/router, tanto mais que era beneficiário de uma pensão no valor de trezentos e poucos euros, como assumiu, e que trabalhava como ……, embora informalmente, obtendo daí mais algum rendimento, o que lhe permitiria viver de forma independente, ainda que com a ajuda da Segurança Social, como, infelizmente, acontece com milhares de pessoas no nosso país, bastando para tal procurar o arrendamento de um quarto (“aluguer” como é anunciado) num qualquer jornal da Região ou sites na internet. Refira-se que a tentativa da mãe em apaziguar os conflitos entre os filhos, levou-a, lamentavelmente, a dormir na sala, enquanto cada um destes dormia sozinho num quarto, situação assumida pelo arguido (embora não tenha admitido a justificação avançada pelo tribunal) e que resulta da foto a fls. 18 e 19 dos autos. Explicado o relacionamento entre o arguido e o irmão, diremos que a situação relativamente ao dia em que os factos descritos na acusação ocorreram não foi diferente. Nesta sede, importa fazer uma referência ao depoimento do inspector da PJ, DD, e conjugá-lo com os elementos de prova objectivos que passamos a enumerar. O identificado inspector da PJ, a perguntas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal e pelo Digno Magistrado do Ministério Púbico presente em audiência de julgamento, referiu que a prova por si recolhida aponta no sentido de que o arguido tenha efectivamente tirado a vida do irmão de forma intencional, com quem mantinha um conflito permanente. Precisou que o golpe fatal ocorreu no interior da cozinha ou no acesso a esta através do corredor da casa, porque os vestígios hemáticos (sangue) foram detectados nestas zonas, conforme consta das fotos a fls. 30, 32 e 33 dos autos, do relatório pericial a fls. 255 a 257 dos autos e das conclusões da perícia criminalística a fls. 44 dos autos, para onde o arguido se dirigiu em perseguição do irmão que aí foi para colocar a t-shirt que tinha vestida, depois de ter sido molhada, conforme consta da foto a fls. 31 dos autos, já que, previamente a este golpe, o arguido, também de forma propositada, o arguido atirou-lhe água quente, pois, para o fazer, teria de desativar o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica por forma a permitir que a água saísse, e fê-lo quando estava de pé e de frente para o irmão, pois só assim a água atirada poderia ter atingido a zona do tórax, pescoço e parte anterior dos braços, conforme consta do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos. Para além da conjugação desses elementos probatórios e em reforço da convicção deste tribunal, no sentido de que o arguido agiu efectivamente com intenção de molestar fisicamente o irmão e, depois, de lhe tirar a vida, impõe-se desmontar a tese avançada pelo arguido, que, no nosso entender, não tem qualquer suporte probatório, senão vejamos: • Ao contrário do que foi declarado pelo arguido, a sua secretária de trabalho não está colocada em frente à porta do seu quarto de dormir, mas do lado esquerdo, no sentido de quem entra neste compartimento, conforme resulta da foto de fls. 15 e 16 dos autos e do depoimento do identificado inspector da PJ, daí que não corresponda à verdade quando aquele afirma que não viu o irmão entrar nesse compartimento, porque estava sentado de costas para a porta. Na realidade, conforme resulta das referidas fotos e, naturalmente, da posição da secretaria em relação à porta do quarto, estando o arguido sentado na sua cadeira de trabalho, estava necessariamente sentado lateralmente para a porta de entrada e teria obrigatoriamente de ver o irmão a entrar no seu quarto pelo seu lado esquerdo, ainda que por cima do ombro esquerdo, pelo que só assim, ao atirar-lhe água quente, nesse momento e nessa posição, poderia atingi-lo, como atingiu, na parte frontal do pescoço, tórax e abdómen, embora com mais incidência no lado esquerdo do corpo deste, como seria natural atenta posição de cada um deles, conforme resulta das als.
- a)a
- c)do ponto 7. dos factos provados. • A chaleira eléctrica, que o arguido assumiu que estava colocada sobre a sua secretária de trabalho e que tinha acabado de utilizar para aquecer água para fazer chá, tem um dispositivo de segurança para impedir que a água, fria ou quente, mas especialmente esta, saia, conforme referiu o identificado inspector da PJ e resulta do conhecimento geral das pessoas, pelo que, estando fechada, a única saída por onde a água podia sair seria o “bico”, mas este não permitiria que saísse um fluxo/porção de água tal que provocasse a extensão das queimaduras sofridas pelo ofendido, referidas no ponto 7. dos factos provados e resulta do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, tanto mais que essa água, a sair, iria obrigatoriamente direcionar-se num sentido diverso daquele que era pretendido pelo arguido dado o formato afunilado desse “bico”, pelo que o arguido, antes de atingir o irmão com a água, teve necessariamente de abrir aquela chaleira, desactivando, de forma voluntária e consciente, o respectivo dispositivo de segurança. Refira-se que o arguido, quando confrontado com a necessidade de abrir aquele dispositivo de segurança para a água sair, não referiu qualquer problema com nesse dispositivo, nem que o tivesse accionado para tirar água para o chá, tendo antes referido que a chaleira em causa era relativamente nova, facto também confirmado pela sua namorada, a testemunha EE. Diga-se, ainda, que a chaleira teria de estar fechada, não só porque o arguido não referiu que tenha feito chá, mas unicamente que pretendia fazê-lo, até que continha uma grande porção de água no seu interior atentas a extensão das lesões sofridas pelo ofendido, mas também, caso já o tivesse feito, sempre se manteria fechado, porque a sua abertura implicaria que entornasse toda a água quando fosse colocá-la na chávena ou bule. Por fim, acrescente-se que, caso a tampa da chaleira estivesse mal fechada e/ou abrisse com o movimento do arguido, mesmo assim o fluxo de água teria de levar outra direcção, porque a água iria encontra um primeiro obstáculo que era a referida tampa, não atingindo o ofendido onde atingiu, centralizada numa parte determinada do corpo, sobre o lado esquerdo e na zona do pescoço e tórax, pelo que ainda assim, atenta a localização das feridas, a intenção do arguido seria a mesma, atingir o irmão com a água quente. • Também ao contrário do que resultou das declarações do arguido, o seu irmão, quando entrou no seu quarto, não tinha os braços levantados, porque, caso entrasse dessa forma, a água não o atingiria na parte da frente do seu braço esquerdo, como aconteceu, conforme resulta da localização das queimaduras que sofreu, indicadas nas als.
- d)e
- e)do ponto 7. dos factos provados, sendo certo ainda que, caso tal ocorresse como o arguido referiu, a água atirada não teria atingido os braços do irmão ou, a atingi-los, tal ocorreria na parte posterior desses membros. De igual modo, ao contrário do que o arguido referiu, o seu irmão nunca esteve munido de qualquer faca ou ferro ou qualquer outro instrumento (“contundente”, como referiu), pois aquele (arguido) não tem quaisquer marcas defensivas no corpo, também não foi encontrado qualquer desses objectos junto ao corpo do ofendido e ele (arguido) não indicou a qualquer dos órgãos de polícia criminal presentes, o que seria natural e óbvio, a existência de qualquer um desses objectos, nem mesmo lhes referiu ter sido atacado pelo irmão com um desses objectos, sendo de salientar que a faca que se encontrava no corredor, fotos a fls. 33 a 35 dos autos, foi aí colocada pelo agente da P.S.P. que foi ao local, depois de ter sido retirada do interior do quarto do arguido porque este indicou-a como tendo sido utilizada para a prática dos factos, conforme foi referido pelo inspector da PJ acima identificado e consta do relatório de diligência externa, a fls. 9 e 10 dos autos. De salientar, por fim, que o facto de o agente da P.S.P. ter estado no interior da residência não “contaminou” qualquer prova, ao contrário do que foi defendido pela Defesa do arguido, sendo de referir que a Defesa não concretizou uma única prova que tenha sido contaminada, limitando-se a fazer uma referência genérica sem qualquer fundamento e, logo, sem consequência processual (aliás, a Defesa não invocou qualquer irregularidade/nulidade processual, nem fundamento de proibição de prova que sustentou a sua alegação genérica). • O arguido, ao contrário do que resultou das suas declarações, não podia estar sentado e de costas para a porta quando atirou a água ao seu irmão no momento em que este entrou no seu quarto de dormir, porque, atirando a água nessa posição, não iria “acertar”, como acertou, na parte da frente do corpo deste, ainda que tivesse rodado na cadeira, com rodas, onde trabalhava, e, ainda que tivesse rodado a cadeira, tal implicaria que a água atingiria a parte lateral do corpo daquele, a zona da barriga e a zona genital, e não a parte superior do tronco, como ocorreu, conforme resulta das als.
- a)a
- c)do ponto 7. dos factos provados. • A zona do corpo atingido pela água quente, apurada em face da localização das queimaduras que o corpo do ofendido apresentava, implica que o arguido, ao contrário do que resulta das suas declarações, estivesse de pé e de frente para o irmão quando este entrou no seu quarto, daí que, quando aquele se aproximou para confrontá-lo com as expressões que o arguido lhe havia dirigido — “bandido” e “ladrão” —, este estivesse vigilante, aguardando a sua reacção e, nessa medida, já havia desactivado o botão de segurança da chaleira e aberto a parte de cima, por forma a que a água saísse livremente, mas direccionada para o corpo do irmão, direcção até ditada, como vimos, pelo formato dessa chaleira que a obriga que a água seja canalizada numa única direcção, pelo que as zonas atingidas pela água sejam, imperativamente, o pescoço, a parte cima do tórax e os membros superiores, conforme resulta das diversas alíneas do ponto 7. dos factos provados. • O arguido, ao contrário do que resulta das suas declarações, logo depois de ter atingido o seu irmão com a água quente, seguiu-o até à entrada da porta de acesso à cozinha ou até ao interior desta, de onde aquele (ofendido) vinha após ter depositado a sua t-shirt, molhada que usava (porque atingida pela água que lhe foi atirada), e atingiu-o com um golpe de faca, daí que os vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, estejam no corredor, junto ao acesso à cozinha, e no interior deste compartimento da casa, conforme consta de fotos a fls. 23, 24, 30, 34 e 35 dos autos e relatório pericial a fls. 255 a 257 dos autos, conjugado com as conclusões do relatório de exame ao local e recolha de prova da PJ a fls. 44 dos autos, sendo certo ainda que inexistem quaisquer vestígios hemáticos no interior do quarto do arguido ou nas paredes do corredor, o que revela, segundo o depoimento do inspector da PJ acima identificado e das regras da experiência comum, que o golpe tenha ocorrido na entrada da cozinha ou no interior desta, pois caso tal ocorresse no interior do quarto do arguido seria natural que fossem encontrados vestígios hemáticos nesse quarto e ao longo do corredor ou nas paredes deste. Para além disso, a prova de que o ofendido se dirigiu à cozinha e foi perseguido até lá pelo arguido resulta do facto de aquele ter deixado a t-shirt que trajava molhada na cozinha e de essa t-shirt não ter qualquer buraco ou marca de sangue (cfr. fotos a fls. 42 e 43 dos autos), o que implica que tenha sido despida depois de o ofendido ter sido atingido pela água (daí estar molhada) e antes de ser golpeado (daí não ter qualquer buraco ou sangue), tanto mais que o ofendido foi encontrado no quintal, à entrada da cozinha, com o tronco nu (cfr. fotos a fls. 19 e 29 dos autos), conclusão também sufragada pelo identificado inspector da PJ. Importa também salientar que, ao contrário do que foi alegado pela Defesa do arguido, a profundidade do golpe desferido pelo arguido no ofendido não tem um centímetro de profundidade, mas, pelo menos, três centímetros, conforme resulta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, um centímetro no pericárdio e cavidade pericárdica e dois centímetros no coração, o que também demonstra que o golpe não foi “obra” do acaso ou não foi um acto sem intenção, pois teve de “espetar” a faca no corpo do irmão. • Da audição da gravação efectuada pelo arguido, iniciada antes da ocorrência dos factos e que permaneceu durante a prática destes, podemos retirar, dado que o som é quase uníssono no sentido de que mantém quase sempre a mesma intensidade, que o arguido tinha a porta do seu quarto aberta (tanto que não é audível qualquer tentativa do seu irmão em abri-la, com socos ou pontapés como referiu o arguido), e que o arguido e o irmão se envolveram, mais uma vez, numa discussão sobre a utilização da internet ou do router, durante a qual o irmão do arguido ameaçou-o com agressões físicas e o arguido, na sequência destas ameaças, ripostou, chamando-o de “bandido” e “ladrão” (não demonstrando qualquer receio ou medo das consequências desta sua atitude), o que fez com que o seu irmão tenha tentado tirar satisfações ao arguido, indo ao encontro deste, dirigindo-se ao interior do quarto do arguido, onde este o esperava (não foi surpreendido), tanto mais que o seu irmão se fez “anunciar”, perguntando o que é que o arguido lhe tinha chamado (‘estás a chamar ladrão a quem?”), e onde o arguido o atingiu com água quente, que acabara de ferver para fazer chá, pelo que o irmão, molhado, foi à cozinha deixar a sua t-shirt (cfr. foto a fls. 31 dos autos) e, quando se preparava para voltar ao quarto do arguido, foi impedido pela presença deste, que surgiu nesse compartimento da casa ou logo à entrada deste, agora com um faca na mão, e desferiu-lhe um golpe, junto ao coração, dizendo-lhe em simultâneo e nos momentos posteriores (pois tratou-se de um único golpe) «Nunca mais te metes comigo.», Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavas à espera.». Esta descrição é corroborada pelo local onde foi encontrada a t-shirt do ofendido e pela localização dos vestígios hemáticos, conforme já referido anteriormente. Dessa descrição, corroborada pelos elementos de prova já referidos anteriormente, podemos concluir pela existência de dois momentos estanques no comportamento do arguido, que coincidem com duas intenções criminosas distintas, no primeiro momento, o arguido quis magoar o irmão, atirando-lhe água quente, o que fez no interior do seu quarto, e, no segundo momento, o arguido quis matar o irmão, daí que tenha substituído o instrumento que tinha utilizado para agredi-lo fisicamente, a chaleira eléctrica, por outro, uma faca, e tenha ido ao encontro do irmão, que se encontrava na cozinha, para o matar. Ora, se o arguido queria matar o irmão, inicialmente munir-se-ia logo de uma faca (o próprio refere que tinha várias dentro do quarto, conforme consta de foto a fls. 38 dos autos) e não da chaleira e se queria magoar unicamente o irmão teria continuado a agredido com a chaleira eléctrica ou com outro objecto, que não uma faca, pois sabe que esta é idónea a tirar a vida a uma pessoa, quando usada em partes do corpo onde se alojam órgãos essenciais à vida, nomeadamente, o tórax, onde fica alojado, além do mais, o coração. Daí que a troca do instrumento de agressão e a escolha por uma faca confirmam a alteração de vontades do arguido, agressão seguida de homicídio, não sendo displicente referir, em reforço desta convicção, que o arguido, após essa troca de instrumentos de agressão, vai ao encontro do irmão, que, entretanto, tinha saído do seu quarto de dormir e encontrava-se no interior da cozinha ou a sair desta em direcção ao seu quarto. Aliás, a vontade homicida do arguido parece-nos clara se nos ativermos ao objecto utilizado, ao local atingido, o tórax junto ao coração, e ao trajecto do golpe, “da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente horizontal”, conforme podemos retirar do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, o que também nos permite concluir que o arguido estava de pé e de frente para o irmão e não sentado, como declarou ao tribunal, pois neste caso o trajecto do golpe, para atingir a zona que atingiu, teria de ser de nitidamente de baixo para cima ou teria de atingi-lo noutra parte do corpo. Para além disso, apesar de o arguido ter saído do seu quarto e de se ter dirigido até à cozinha, o som da gravação mantém-se quase inalterável, porque, como podemos ver das fotos a fls. 20, 30 e 33 dos autos conjugadas com o croqui a fls. 49 dos autos, o quarto de dormir do arguido fica perto da cozinha, a escassos metros, e as portas de ambos os compartimentos estavam abertas (relembre-se que não há qualquer som correspondente ao forçar de portas), impondo-se reforçar que o irmão do arguido entrou e saiu do quarto deste e dirigiu-se para a cozinha, para colocar a t-shirt, onde foi interceptado pelo arguido. Por fim, diga-se, que é facilmente perceptível que o ofendido anuncia a sua chegada, pois, em voz alta, pergunta ao arguido “estás a chamar bandido a quem?”, comportamento que necessariamente será seguido de uma aproximação, daí que o arguido não possa afirmar que foi surpreendido pela chegada do irmão, não só porque o desafiou, mas também porque este fez anunciar a sua presença. Por maioria de razão, o arguido não pode afirmar que foi novamente surpreendido pela presença do irmão depois de lhe ter atirado água quente, pois foi ele que, depois de ter trocado o instrumento de agressão, foi no seu encalço, conforme resulta da localização dos vestígios hemáticos supra referidos, sendo certo ainda que qualquer pessoa colocada na posição do arguido, após ter agredido uma outra pessoa e esta sai do local, necessariamente estará à espera de uma retorsão, de uma vingança, pelo que teve de ficar atento, conforme resulta da experiência comum. • As expressões utilizadas pelo arguido, durante a agressão ou logo após ter desferido o golpe no irmão com a faca, indicam sem qualquer margem, que o arguido quis efectivamente assassinar o irmão, exteriorizando uma vontade reprimida durante alguns meses num desfecho previsível e desejado, embora continue a culpabilizar o irmão e a mãe pelo sucedido. Em relação às lesões sofridas pelo BB e à causa da morte deste importa ter em conta o relatório de autópsia médico-legal, a fls. 365 a 370 dos autos. Relativamente à situação pessoal do arguido foi tido em conta o relatório social, constante de fls. 503 a 505 dos autos. No que concerne aos antecedentes criminais, foi tida em conta a informação de fls. 459 dos autos. O facto dado como não provado resulta da ausência de prova nesse sentido ou da sua contradição com o que consta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos. * 2. - Apreciando: 2.1. Da alegada nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1,
- b)do CPP, por alteração de factos que não podiam ser integrados em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358 do CPP e violação do princípio acusatório constante do n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa”. Segundo o recorrente o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, porque o teria condenado por factos diversos da acusação e que não podiam ser integrados, em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358 do CPP – como foi feito -, violando o princípio acusatório constante do n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa”. - cf. clª XXXII a XXXVIII. Alega ele que com a alteração introduzida no ponto 9 do provado o tribunal a quo procedeu «à integração de um elemento objectivo e, concomitantemente, subjectivo de factos de factos do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples» que «com a introdução do facto que o arguido "se dirigiu ao BB" permitiu a fundamentação ao Tribunal do dolo daquele em matar a vítima, bem como da verificação de concurso real de crimes pelo qual acordou condenar o arguido, uma vez que o Tribunal refutou a alegação da defesa de legítima defesa atestando que "O arguido, ao contrário do que resulta das suas declarações, logo depois de ter atingido o seu irmão com a água quente, seguiu-o até à entrada da porta de acesso à cozinha ou até ao interior desta, de onde aquele (ofendido) vinha após ter depositado a sua t- shirt, molhada que usava (porque atingida pela água que lhe foi atirada), e atingiu-o com um golpe de faca" e bem mais fundamentou que "Para além disso, a prova de que o ofendido se dirigiu à cozinha e foi perseguido até lá pelo arguido resulta do facto de aquele ter deixado a t-shirt que trajava molhada na cozinha e de essa t-shirt não ter qualquer buraco ou marca de sangue" (cfr. pág. 13 do Acórdão)». Concluindo que “sem a introdução deste novo facto não poderia nunca o Tribunal condenar o arguido pelo concurso real de crimes de ofensa à integridade física e de homicídio simples”. Vejamos. O art. 379º nº 1 al.
- b)do CPP fere de nulidade a sentença que condene o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, ou na pronúncia, se for esse o caso, sem observância dos procedimentos prescritos pelos arts. 358º e 359º do CPP. Numa e noutra, dessas normas, se salvaguarda a preservação da matriz que, sob pena de descaracterização, deve permanecer imutável na definição do objecto do processo constituído pela acusação “é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum[3]” sem prejuízo das alterações que se imponham e justifiquem na demanda da verdade material, desde que asseguradas os direitos de defesa do arguido com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Nos termos da alínea
- f)do artigo 1.º do CPP verifica-se alteração substancial dos factos sempre que por via desta seja imputável ao arguido um crime diverso ou ocorra o agravamento da moldura penal. Grosso modo, pode dizer-se que a alteração substancial dos factos é uma alteração dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, de tal ordem que transforme o quadro factual descrito nessas referidas peças “em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. - cf. acórdão do STJ de 21.03.2007, proc. n.º 07P024. A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa. No caso em apreço, o arguido foi acusado, em concurso efectivo, pela prática de 1 (
- um)crime de «ofensa à integridade física qualificada.», p. e p. pelos artigos 144°, al. c), e 145°, n.°1, al.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, 77° e 132°, n.°2, al. h), todos deste diploma legal, e de 1 (
- um)crime de «homicídio qualificado», p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.°1 e 2, al. h), ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, e 77°, todos deste diploma legal e acabou por ser condenado, como autor de um crime de «homicídio simples», p. e p. pelos artigos 131° do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, e 77° e bem ainda como autor de um crime de «ofensa à integridade física qualificada», p. e p. pelos artigos 144°, al. c), e 145°, n.°1, al.
- c)e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, 77° e 132°, n.°2, al. h), todos deste diploma legal. Nos artigos 3º, 4º a 7, 9 a 13 da acusação consta o seguinte: 3.º No dia 26 de Setembro de 2019, pelas 15h00m, no interior da mencionada resi-dência, o arguido e o ofendido discutiram. 4.º Nessa ocasião, o arguido abriu a porta do seu quarto e agarrou numa chaleira eléctrica, onde aquecera água, e atirou água a ferver na direcção do ofendido, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores. 5.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido descrita em 4.º, supra, o ofendido sofreu dores e as seguintes lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 396 a 399, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais: […] 6.º Nesse momento, o arguido decidiu matar o ofendido. 7.º Em execução desse seu propósito, o arguido regressou ao seu quarto e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12cm, após o que se dirigiu ao ofendido, e, com aquela faca, desferiu um golpe no lado esquerdo do peito do mesmo, com um movimento de baixo para cima, de frente para trás e ligeiramente da esquerda para a direita, atingindo-o no coração, enquanto lhe dizia «Não estavas à espera disto.» e «Nunca mais te metes comigo. 9.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 3.º, supra, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade. 10.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 3.º, supra, apesar de bem saber que, para o efeito, atirava água a ferver ao ofendido e que isso era um meio particularmente perigoso de molestar o corpo e a saúde do mesmo, por ser apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos graves e irreversíveis nele e por reduzir a capacidade de defesa da vítima, e de estar ciente de que, por essa razão, o seu comportamento era especialmente censurável e merecedor de uma forte e acres-cida reprovação ético-social. 11.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 3.º, supra, bem sabendo que ao atingir o ofendido com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, e que estas lhe causariam, como causaram, fortes dores, resultado que pretendeu e que alcançou. 12.º