Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 119458/16.3YIPRT.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS PRAZO CERTO DENÚNCIA RENDA LIBERDADE CONTRATUAL NORMA SUPLETIVA CLÁUSULA PENAL ABUSO DO DIREITO BOA FÉ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NULIDADE DE CLÁUSULA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES DECISÃO SURPRESA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO INADMISSIBILIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA PROCESSO EQUITATIVO CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 02/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma; II. A cláusula prevista num contrato de arrendamento para fins não habitacionais pelo prazo de 5 anos, em que se prevê que “Se a Segunda Outorgante pretender cessar o contrato de arrendamento, antes de decorrido o prazo referido no número 1 da presente cláusula, constitui-se na obrigação de pagar à Primeira o montante das rendas vincendas, respeitantes ao período que medeia entre a data de cessação e a data de final do prazo contratual”, é uma cláusula penitencial, na medida em que é independente do facto de se tratar de um inadimplemento contratual e, portanto, de um facto ilícito; III. À semelhança do que sucede com as cláusulas penais, que pressupõe o incumprimento do contrato, também na cláusula referida em 2. se justifica o controlo da legitimidade do exercício do exercício do direito à pena, nos termos do art. 334º, nº 1 do Código Civil: IV. Existe abuso de direito, por violação dos limites impostos pela boa fé (de que o princípio da proporcionalidade é um sub-princípio), se houver desproporção grave entre o benefício do titular exercente do direito e o sacrifício por ele imposto a outrem; V. Ora, existe uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pela autora (que recebe 36 rendas vincendas, no montante de 68.400 euros, acrescidos de juros, sem proporcionar à arrendatária o gozo do locado) e o sacrifício imposto pela autora aos réus, sócios da arrendatária (que pagam aquelas rendas, por a arrendatária ter feito uso da denúncia prevista no contrato); VI. Em consequência do abuso, deve paralisar-se o exercício do direito da autora à pena e denegar-se a sua pretensão de pagamento das rendas vincendas após a denúncia da arrendatária. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * “Imodávila - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário S.A.”, com sede …, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra “Silhuetomania - Nutrição, Saúde e Beleza Lda.”, com sede …, pedindo a condenação no pagamento da quantia de €68.400,00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1.836,49 e vencidos até efectivo e integral pagamento à taxa legal Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de AA e BB os subscritores do contrato de arrendamento em questão (que, conforme nele consta, na parte final em relação aos segundos outorgantes, foi subscrito pelos dois mas deixou em aberto a futura intervenção da recorrente, o que se veio a verificar). Entretanto a sociedade requerida foi dissolvida e liquidada, mostrando-se registada a sobredita situação, tendo a acção prosseguido com os dois supra referidos intervenientes enquanto sócios da mesma conforme aliás despacho (fls. 207) citado no relatório da decisão sob recurso (como se extrai do documento de fls. 204 e segs., encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a dissolução da sociedade Ré e o encerramento da sua liquidação). A final proferiu-se despacho saneador/ sentença que julgou a presente acção procedente por provada, e consequentemente condenou a Ré (substituída pelos seus sócios) no pedido. Os supra referidos AA e BB apelaram da sobredita decisão, tendo a Relação revogado a sentença e absolvido a ré do pedido. Não se conformou a autora que interpôs recurso de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões: “I - Foi com total estupefacção, desagrado e (de todo o modo respeitosa discordância que a ora Recorrente tomou conhecimento do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre II - A Autora, ora Recorrente, celebrou com os Réus, representantes SILHUETOMANIA - NUTRIÇÃO, SAÚDE E BELEZA, LDA., um contrato de arrendamento com fins não habitacionais em 01 de Junho de 2014. III - Após intensas negociações entre as partes com reuniões presenciais e comunicações escritas [comprovadas pelosdocumentosde comunicações trocadas entre as partes juntas pelos próprios Réus (ora Recorridos) com a sua Contestação (cfr. documento com Ref. CITIUS n.º ……)] vieram as partes fixar a celebração do contrato de arrendamento pelo período de 5 (cinco) anos. IV - Recorrente e Recorridos livre e voluntariamente estipularam no nº 3 da Cláusula 2ª do Contrato de Arrendamento que “nos termos legais, se a Segunda Outorgante pretender cessar o contrato de arrendamento, antes de decorrido o prazo referido no número 1 da presente cláusula, constitui-se na obrigação de pagar à Primeira o montante das rendas vincendas, respeitantes ao período que medeia entre a data de cessação e a data de final do prazo contratual” V - Os Recorridos denunciaram voluntariamente o contrato de arrendamento, incumprindo o prazo de duração que livremente tinham acordado com a Recorrente VI - O Contrato de Arrendamento cessou por denúncia dos Recorridos, sendo que veio posteriormente a Recorrente interpor uma acção judicial peticionando a condenação dos Recorridos no pagamento da quantia de 70.236,49 Euros cuja obrigação de pagamento dos Recorridos deriva do contratualizado pelas partes no Contrato de Arrendamento celebrado VII - O Tribunal de 1.ª Instância veio considerar tal cláusula como plenamente válida e eficaz, tendo condenado os Recorridos no pagamento à Recorrente daquela quantia. Sumariamente considerou a 1.ª Instância que tal fixação antecipada do montante indemnizatório pelas partes enquadrava-se no âmbito da liberdade contratual conferida pelo artigo 405.º C.C. VIII - Daquela decisão da 1.ª Instância vieram os Recorridos interpor Recurso de Apelação, o qual culminou com a revogação inexplicável e surpreendente da sentença proferida pela 1.ª Instância IX - O Tribunal da Relação do Porto revogou tal sentença descurando todos e quaisquer argumentos esgrimidos pelos Réus (ora Recorridos) nas suas Alegações de Recurso, refutando a sua argumentação, e considerando que a cláusula em causa não viola normas imperativas, não é violadora da ordem pública ou dos bons costumes. Contudo, considerou a nulidade de tal cláusula sustentando que “na circunstância, se abusou do direito (art. 334º do CC) designadamente tendo como pano de fundo o fim social e económico do direito de denúncia em questão que, neste caso, se mostra afectado como se procurou demonstrar.” X - Salvaguardando o devido respeito – que será sempre inabalável – tal decisão jurisdicional tem forçosamente de ser plenamente censurada, revelando ser um atropelo aos mais elementares princípios jurídicos do nosso ordenamento, e das normas processuais aplicáveis. XI - O julgamento do Tribunal da Relação do Porto, no que contende com a apreciação do Direito afigura-se, na óptica da Recorrente, profundamente errado, infundado e injusto, assentando a divergência da ora Recorrente naincorrecta edesadequada apreciação jurídica da causa, designadamente no que concerne à decisão de considerar a nulidade da referida cláusula por abuso do direito, sem prejuízo da nulidade processual em que incorre tal decisão nos termos infra expostos XII - Tendo a presente causa um valor superior à alçada do Tribunal da Relação … [decuja decisão ora se recorre],sendo desfavorávelà oraRecorrente em valor superior a metade dessa alçada, e estando igualmente verificado o critério da sucumbência mínima exigida pelo n.º 1 do artigo 629.º do C.P.C., dúvidas não subsistem quanto à admissibilidade do presente Recurso de Revista nos termos do artigo 678.º e 629.º do C.P.C.. DA NULIDADE POR OMISSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA AUTORA XIII - Jamais foi promovida pelo Tribunal da Relação a quo um debate sobre a existência, ou não, de uma situação de abuso do direito, além de nem tão pouco se mostrarem observados uma realidade conducente à existência de qualquer situação de abuso do direito nos presentes autos XIV - Em nenhum momento dos presentes autos, foi a ora Recorrente instada a pronunciar-se sobre a existência, ou não, de abuso do direito, tendo inexistido qualquer debate (ainda que escrito) sobre esta questão XV - Em respeito ao Princípio do Contraditório, não o poderia fazer sem permitir às partes pronunciarem-se sobre a mesma por escrito, o que efectivamente não aconteceu XVI - Assim, esta violação do Princípio do contraditório consubstancia a prolação de uma decisão surpresa proibida pelo n.º 3 do artigo 3.º do C.P. C.. XVII - Ou seja, consagra-se no referido n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C. o princípio do contraditório, designadamente através da proibição de decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes XVIII - Como assevera o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 12 de Julho de 2018 que «a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis (…)» XIX - O exercício do contraditório negado à Autora – ora Recorrente, deveria ter lugar antes de proferido o Acórdão ora recorrido, tratando-se até de um acto preparatório do mesmo. Mas não aconteceu! XX - A posição do Tribunal Constitucional é liminar [vide Acórdão n.º 298/2005 de 7-06-2005]: «o princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar» XXI - Não tendo sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre o abuso do direito, é então possível concluir-se que em não foi permitido à Autora – ora Recorrente - o seu debate, numa gritante violação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, tendo sido antes confrontada por uma efectiva DECISÃO-SURPRESA! XXII - De facto, «A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico»11 XXIII - Veja-se igualmente o Supremo Tribunal de Justiça [acórdão de 4-05-1999], que é liminar em afirmar que: “nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz 11 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Abril de 2018 sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar” XXIV - A decisão do Tribunal da Relação que revogou a sentença proferida pela 1.ª Instância revestiu a forma de uma “decisão-surpresa”, sem audição da Autora para que exercesse o seu contraditório (escrito) quanto a uma questão de direito que jamais havia sido suscitada nos autos [abuso do direito]. XXV - Trata-se, antes de mais, de uma nulidade processual, na medida em que se terá omitido a prática de um acto que a lei prescreve [artigo 195.º, n.º 1 C.P.C.]. XXVI - Mas também, nestes termos, e visto que ficou a Autora impossibilitada de deduzir uma defesa eficaz, útil ou adequada no exercício do seu direito ao contraditório, estamos perante uma nulidade, por violação dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 1 e 3), da boa-fé processual (cfr. art. 8.º do C.P.C.), e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. art. 20.º da C.R.P. e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), que, a ser desvalorizada e indeferida, redunda igualmente numa violação gritante do consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P., padecendo de incurável inconstitucionalidade o prosseguimento dos autos sem exercício de contraditório da Autora – ora Recorrente, a qual se deixa arguida para todos os efeitos tidos por convenientes DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS A - DA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO XXVII - Jamais se pode considerar que estamos perante qualquer abuso do direito que, consequentemente, faz enfermar tal cláusula de nulidade XXVIII - Só estaremos perante um abuso do direito quanto estamos perante um exercício anormal de um direito próprio, isto é, o exercício do direito em termos reprovados pela lei, embora respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. XXIX - Há, portanto, abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º C.C., sempre que o titular exerce o seu direito com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. XXX - É preciso, portanto, como acentuava MANUEL ANDRADE, que o direito seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. XXXI - Em concomitância com o exposto, a determinação da existência, ou não, do abuso de direito faz-se a partir de três conceitos: boa fé, bons costumes e o fim económico ou social do direito. XXXII - O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular. XXXIII - É consensual que, no que respeita ao fim social ou económico do direito, «deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados (como sucede no poder paternal, no poder tutelar, etc.), a par de outros em que se reconhece maior liberdade de actuação ou decisão ao titular (direitos potestativos, direito de propriedade, dentro de certos limites, etc.)» XXXIV - Invoca o Tribunal da Relação ….. que a cláusula em causa é nula, porque se abusou do direito “tendo como pano de fundo o fim social e económico do direito de denúncia em questão que, neste caso, se mostra afectado como se procurou demonstrar”. XXXV - De qualquer forma, e na esteira do Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto de 17 de Maio de 2017: «o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto. É isso que resulta expressamente do art.º 334.º do Código Civil e é também essa a lição de todos os autores e de todas as legislações» XXXVI- Para que fosse possível condenar o comportamento da Autora, ora Recorrente, como abusivo, era necessário encontrar. Nesse mesmo comportamento factos que demonstrassem que esta excedeu, manifesta e clamorosamente o fim social ou económico do direito exercido ou que, com a sua actuação, tinha violado expectativas dos Réus, ora Recorridos. XXXVII - Ora, em nenhum momento se poderá afirmar que as expectativas dos Réus foram violadas, uma vez que estes assinaram, de forma livre e consciente o contrato de arrendamento de onde constava a cláusula em discussão. XXXVIII - Por outro lado, e no que tange ao eventual excesso do fim social ou económico do direito exercido, sempre se diga que nos termos do artigo 1110.º n.º 1 do Código Civil: “As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. XXXIX - Isto significa, portanto, que as próprias partes podem até fixar no Contrato de Arrendamento a impossibilidade de o contrato de arrendamento ser passível de cessar por recurso à denúncia. E se o fizerem, dão simplesmente uso à liberdade contratual disponibilizada pelo legislador quanto a estas questões no arrendamento não habitacional. XL - De facto, outra conclusão não pode ser retirada deste artigo que não seja a da liberdade contratual das partes para a estipulação das cláusulas que lhes parecerem convenientes aos seus interesses no momento da celebração do contrato referentes aquelas matérias (denúncia, oposição à renovação e duração dos contratos). XLI - Ainda assim, e ao arrepio desta liberdade contratual – defende o Tribunal da Relação do Porto que a cláusula livremente acordada entre as partes é nula por abusar do direito XLII - Se analisarmos esta questão do prisma de que tal “coarcta o direito à denúncia”, diga-se que tal direito à denúncia não foi coarctado pelas partes, mas poderia tê-lo livremente sido, nos termos no n.º 1 do artigo 1110.º C.C.. De facto, Recorrente e Recorridos poderiam ter convencionado uma exclusão da possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento, porque a lei assim o permite. Ainda assim, a verdade é que tal não foi limitado ou coarctado. XLIII - E como refere o próprio Supremo Tribunal de Justiça 12: «Não há abuso de direito quando dele apenas se pretendem tirar os efeitos que a lei confere». XLIV - Por outro lado, tal cláusula nem sequer inviabiliza a denúncia do contrato – e reflexo disso é que os próprios Réus o denunciaram. XLV - Não foi violado o direito à livre renúncia pelo arrendatário, tanto que os Réus – ora Recorridos - recorreram a tal mecanismo para denunciar o arrendamento, obedecendo aos prazos de pré-aviso prescritos, e sem que isso fosse impedido pela Autora – ora Recorrente. XLVI - Ora se os Réus utilizaram um direito que a lei lhes reconheceu, se o exercício desse direito conduziu às consequências jurídicas pelos Réus queridas [denúncia do contrato], como é possível que venha agora ser considerado que essa cláusula coarctou o direito do Réu à denúncia do contrato e como tal é abusiva?! XLVII - Deve ser liminarmente negado que na situação em causa estejamos perante uma violação dantesca do direito, quando as partes se limitaram a usar a autonomia privada que lhes é concedida, estabelecendo para tal uma cláusula penal. 12 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Janeiro de 1991. XLVIII - Não se olvide também que “(...) o abuso do direito, enquanto “válvula de escape”, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes XLIX - No caso em concreto não se verifica nenhuma violação chocante do direito, pelo que a presente cláusula não deveria de ter sido considerada como nula por abuso de direito. Até porque o direito de denúncia do contrato de arrendamento – que as partes não excluíram do contrato, ainda que o pudessem fazer – foi efectivamente exercido pelos Réus, sem qualquer limitação ou constrangimento. L - Perceba-se que a cláusula em causa, livremente acordada pelas partes e por si negociada e pretendida, mais não é do que uma cláusula penal, livremente estabelecida pelas partes no âmbito da liberdade contratual que lhe é atribuída por lei LI - Veja-se um caso análogo(de foro laboral) decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão de 10 de Janeiro de 2007]: «Já vimos que a cláusula, tendo sido aceite por ambas as partes, concretiza um princípio da liberdade contratual, nada impedindo que possa ser aplicada no âmbito de um contrato de trabalho a termo certo, ainda que com efeitos circunscritos a aspectos estatutários ou remuneratórios que possam decorrer do regime que tenha sido definido pela empresa, para os seus trabalhadores, em função da antiguidade. Não podendo imputar-se ao trabalhador um abuso de direito, quando este pretende obter, por via da acção, um efeito jurídico que possa derivar das estipulações contratuais livremente consignadas pelas partes» LII - A cláusula penal estipulada se situa dentro dos limites da liberdade contratual, não contendendo com a imperatividade do regime da denúncia dos contratos de arrendamento, uma vez que não coloca em causa, materialmente, a liberdade de denunciar, ainda que lícita e legitimamente lhe associe certos efeitos jurídicos e indemnizatórios LIII - E mais: «ainda que, em tese geral, não seja impossível configurar neste âmbito um exercício abusivo do direito, não poderá admitir-se uma intervenção do tribunal em termos tais que, na prática, venha a configurar uma inadmissível restrição do princípio da liberdade contratual» - Acórdão de 18-01-2018 do Supremo Tribunal de Justiça. B - DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE CONTRATUAL DAS PARTES LIV - A verdade é que o Tribunal da Relação do Porto faz tábua-rasa na sua decisão da autonomia privada das partes, princípio fundamental do Direito Português. LV - Numa acepção muito ampla, o conceito de autonomia privada refere o espaço de autodeterminação pessoal. Neste sentido, a autonomia privada é uma expressão do princípio da liberdade, permitindo tudo o que não for imposto ou proibido. LVI - A autonomia privada abrange quer a possibilidade de livre conformação das relações jurídicas entre as partes, permitindo a celebração de contratos ou, mais genericamente, de negócios jurídicos, e a aposição ao mesmo de determinado clausulado. LVII - A autonomia privada é frequentemente identificada com uma das suas mais significativas expressões: a liberdade contratual, prevista no artigo 405.ºdo Código Civil, abrangendo quer a possibilidade de celebrar ou não celebrar determinado contrato (liberdade de celebração), quer a possibilidade de fixação do conteúdo do contrato (liberdade de estipulação” Pede, a terminar, a revogação do acórdão e a confirmação da sentença da 1ª instância. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela negação da revista. Cumpre decidir. Foram dados como factos provados os seguintes: “1º Em 1 de Junho de 2014 celebrou a aqui Requerente com os representantes da aqui Requerida Silhuetomania - Nutrição, Saúde e Beleza S.A. um contrato de arrendamento com fins não Habitacionais. 2º. Tendo o mesmo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “AY” do prédio sito na Estrada ….., freguesia de ….., concelho do …., inscrito na matriz predial urbana de freguesia de ….., sob o nº …. e descrito na …...ª Conservatória do Registo Predial do …, sob a ficha nº … com o alvará de utilização nº ALV/…. e com certificado de desempenho energético de qualidade do ar nº CE….., emitido em 05/11/2010. 3º. Nos termos da cláusula 3ª daquele contrato de arrendamento é devida pela aqui Requerente uma renda anual de €22.800,00 paga em duodécimos de €1.900,00 4º. Porém e conforme consta do nº 2 da cláusula 3ª, nos primeiros 24 meses de vigência do contrato a renda mensal seria de €1.650,00. 5º. Na data de 02/02/2016 recebeu a Requerente uma carta da Requerida, através da qual pretendia esta última fazer cessar os efeitos do contrato de arrendamento, a partir da data de 30/06/2016. 6º. A Requerida regularizou o pagamento das rendas até a data de 30/06/2016, data em que pretendeu operar a cessão de contrato de arrendamento. 7º. A requerida enviou por correio registado com aviso de recepção a chave do imóvel e a comunicação de que o imóvel estava naquela data livre de pessoas e bens e considerava resolvido o referido contrato. Está ainda provado por documento: “8º. Do contrato de arrendamento constam como segundos outorgantes AA e BB ou a sociedade que venham a constituir, o que veio a suceder, com a constituição da sociedade “Silhuetomania - Nutrição, Saúde e Beleza Lda. 9º. Na pendência da acção, a sociedade requerida foi dissolvida e liquidada, mostrando-se registada a sobredita situação. 10. A cláusula 2ª do Contrato de Arrendamento celebrado entre as partes no 1 de Junho de 2014 (fls. 57 a 65), que regula a duração do contrato, é do seguinte teor: “1. O arrendamento produz efeitos a partir do dia 01 de Junho de 2014 e é celebrado pelo prazo de 5 anos, renovando-se automaticamente no seu termo, por períodos de 1 ano, salvo se qualquer um dos Outorgantes se opuser à respectiva renovação de acordo com o estabelecido no presente Contrato e nos termos previstos na lei. 2. (….) 3. Nos termos legais, se a Segunda Outorgante pretender cessar o contrato de arrendamento, antes de decorrido o prazo referido no número 1 da presente cláusula, constitui-se na obrigação de pagar à Primeira o montante das rendas vincendas, respeitantes ao período que medeia entre a data de cessação e a data de final do prazo contratual». 11º. A cláusula 3ª do Contrato de Arrendamento, nos nºs 1 e 2, estipula: ”1. A renda anual é de 22.800,00 (…), paga em duodécimos de 1.900 (…) até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 2. Contudo, nos primeiros vinte e quatro meses de vigência do presente contrato, a renda será de 1.650 (…)” 12º. A cláusula 10ª do Contrato de Arrendamento, que respeita à cessação do contrato, estipula: “1. O contrato cessa, nos seguintes casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.