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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1267/18.3JABRG.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PER SALTUM ROUBO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA BEM JURÍDICO PROTEGIDO VALOR PATRIMONIAL CONDIÇÕES PESSOAIS CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA PERDA DE VANTAGENS REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA NATUREZA JURÍDICA INDEMNIZAÇÃO VÍTIMA CRIMINALIDADE VIOLENTA Data do Acordão: 06/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO TOTAL Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da capacidade de cognição. II – O recurso interposto pelo arguido foi dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, mas, suscitada pelo Ministério Público a questão de incompetência, foi determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para o julgamento do recurso. III – A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 432.º do CPP, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. IV – No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a redução da medida das penas parcelares e única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. V – No caso em apreciação, foi fixada ao ora recorrente, a pena única de 6 anos de prisão, englobando as oito penas parcelares de prisão de 3 anos, 2 anos (por cinco vezes), 2 anos e 2 meses e de 1 ano e 3 meses, todas impugnadas expressamente pelo recorrente, pelo que há que tomar posição sobre a possibilidade de cognição das questões relativas aos crimes assim punidos. VI – Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão (in casu, medidas das penas aplicadas pelos oito crimes de roubo em concurso), sendo tal posição correspondente ao que, nos últimos tempos foi assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça, culminando com a fixação de jurisprudência operada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 27 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 23 de Junho de 2017, págs. 3170 a 3187, com um voto de vencida. VII – A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. VIII – Como enunciou o acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1: “A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”. IX – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de roubo simples (sete consumados e um na forma tentada). X – Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454. XI – Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. XII – Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. XIII – No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal. XIV – No crime de roubo, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, o quantum do prejuízo patrimonial causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial dos bens objecto de apropriação, o que no caso se justifica, atentos os diversos valores em presença, que vão de 4,50 € a 3.049,00 €. XV – O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito, cfr. os acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 e de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, versando convolação de burla para furto). XVI – Actualmente, mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais. XVII – No caso de crime de roubo, em que a par de bens jurídicos patrimoniais se protege a liberdade individual e a integridade física, a lesão destes é a preponderante. Por isso, é que ao contrário do consagrado para os crimes de furto e de abuso de confiança, onde a restituição da coisa ou a reparação integral é susceptível de extinguir a responsabilidade criminal ou suscitar a atenuação especial da pena (cfr. art. 206.º do CP), tais possibilidades não foram estendidas ao crime de roubo. XVIII – O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo». XIX – O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. Retira-se do acórdão deste Supremo Tribunal de 5-04-1995, proferido no processo n.º 47.796, BMJ n.º 446, pág. 38: “No crime de roubo a violência contra as pessoas é equiparada à ameaça de um perigo iminente para a integridade física ou para a vida do ofendido, criando no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal. Também é equiparado à violência o meio que proponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, pressupondo processos físicos ou psíquicos que coloquem a vítima em situação de disponibilidade quanto ao agente pela sua incapacidade de oposição - violência imprópria”. XX – Nos casos analisados não há coincidência entre o titular do património e o titular dos direitos de personalidade afectados com a conduta ameaçadora do arguido; apenas no caso do maço de tabaco no valor de € 4,50 coincide, pois o funcionário FF retirou - o das calças e não de expositor da loja, assim com as chaves da residência, apoderando-se o arguido apenas do tabaco. XXI – Sujeito passivo do crime pode ser não só o proprietário da coisa móvel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo, o caixa do supermercado, a empregada doméstica, os empregados de um banco, o guarda nocturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtracção do bem, sendo o detentor do bem, a vítima da colocação em perigo de vida ou da inflicção de ofensas graves à integridade física - Conceição Ferreira da Cunha, ibidem, págs. 163 e 179. XXII – Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, sendo os roubos perpetrados mediante contacto directo do recorrente com os funcionários dos estabelecimentos e com intimidação e concretização de ofensa corporal no primeiro caso. Nos sete roubos consumados o arguido dirigiu-se a postos de abastecimento de combustível de …, por quatro vezes, e de ..., por três vezes (da Galp, por três vezes, da Repsol, da Cepsa, e da BP, por duas vezes), na maioria dos casos à noite, sendo pelas 17h50, no dia 26-10-2018, dirigindo-se encapuzado aos funcionários que se encontravam nessas instalações, sozinhos, e dando a entender, quando se lhes dirigia, que seria detentor de arma, quedando-se na maioria dos casos por ameaças. XXIII – Nesta componente pessoal de agressão a direitos de personalidade releva justamente o primeiro caso, em 27-09-2018, em que o recorrente se fazia acompanhar de outro indivíduo, com agressão ao funcionário BB, com golpes na face e na cabeça, de que resultou edema do lábio superior, quando se encontravam no chão, lesão que demandou para sua cura/consolidação 15 dias, sem afectação da capacidade geral ou profissional. Nas restantes situações, ocorridas em 17-10-2018, em 21-10-2018, 25-10-2018, 5-11-2018 e em 28-11-2018, os funcionários cederam, por recearem pela sua vida ou integridade física, sendo que no caso do dia 26-10-2018, NN, tendo entregue o maço de tabaco “LM”, no valor de 4,50 €, que retirara do bolso das calças, face a esse receio, a verdade é que conseguiu empurrar o arguido para fora da loja, onde se envolveram fisicamente. No caso da tentativa no “………….”, no dia 26-10-2018, face à ameaça, a funcionária disse ao arguido que não lhe dava a caixa registadora e fechou-a, afastando-se do local em fuga. XXIV – O arguido confessou os factos que lhe eram imputados, prescindindo da leitura da acusação, levando a que o Ministério Público tenha prescindido de sete testemunhas. XXV – Ponderando todos estes elementos, para os crimes de roubo consumados, tendo em conta a moldura penal de 1 ano a 8 anos de prisão, sopesando o peso relativo das vertentes patrimoniais e pessoais em cada um dos casos, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva em três casos. XXVI – As penas agora alteradas estão conformes com a necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostram-se ajustadas à culpa do recorrente pelos factos praticados e respondem às necessidades de prevenção especial, não afrontando os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – nem as regras da experiência, antes se mostrando adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa do recorrente. XXVII – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). XXVIII – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. XXIX – Nesta abordagem há que ter em atenção o período temporal de actuação do recorrente situado entre 27 de Setembro e 28 de Novembro de 2018, ou seja, dois meses, agindo o arguido do mesmo modo, com vista à obtenção de dinheiro e maços de tabaco, sendo evidente a conexão entre as condutas. E estando-se perante um caso de pluriocasionalidade e não de tendência criminosa, anotando-se a ausência de confronto com o sistema penal de justiça nos anos de 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017. XXX – Tendo em conta a imagem global do facto, entende-se ser de fixar a pena única em cinco anos de prisão, que será efectiva, pois o recorrente nem abordou a possibilidade de suspensão da execução da pena, nem se justificava, face a anteriores condenações e outra solução não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XXXI – A Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30-05-2017, entrada em vigor em 31-05-2017, conforme artigo 24.º), transpondo para a ordem jurídica interna, a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e perda dos instrumentos do crime na União Europeia, pelo artigo 10.º, introduziu a 43.ª alteração ao Código Penal, alterando os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º e, pelo artigo 11.º. foi aditado o artigo 112.º-A relativo a pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado. Alterou e republicou a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e para além de outros diplomas, a Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho, que criou, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA). XXXII – Não obstante o acórdão recorrido reconhecer ser débil a situação económica do arguido, a decisão foi no sentido de condenar o arguido a pagar o montante global do numerário e bens (telemóvel, raspadinhas, maços de tabaco) apropriados. XXXIII – Trata-se de um caso extremo, a convocar o princípio da proporcionalidade, a impor redução ou mesmo isenção, atento o quadro de vida do arguido, toxicodependente, a viver da caridade do irmão, entretanto falecido nos finais de 2019 e a sobreviver, a partir de um subsídio de sobrevivência no valor de € 180,00. (Para completar duas UC ficam a faltar 24,00 €). XXXIV – Inactivo laboralmente e em dependência financeira, recebendo apenas o apoio dos filhos mais novos com 19 e 11 anos, privado de liberdade desde 14 de Março de 2019, como perspectivar a possibilidade de pagamento da quantia de 5.456,00 €, valor elevado, na definição legal, por parte de quem aufere mensalmente 180,00 €? XXXV – O valor disponível é tão baixo que nem se pode com propriedade convocar uma espécie de cláusula de salvaguarda da disponibilidade do rendimento mínimo, de resguardo do mínimo de dignidade, do que seja razoavelmente necessário, senão imprescindível ao sustento minimamente digno do devedor. XXXVI – A solução só pode ser isentar o arguido de tal pagamento, revogando-se a condenação em causa, assim procedendo a pretensão sintetizada peço recorrente nas conclusões 35.ª a 40.ª. XXXVII – Cabendo o crime de roubo no conceito de criminalidade violenta, a automaticidade da consideração das vítimas de criminalidade violenta serem tidas, ou ficcionadas como vítimas especialmente vulneráveis, é questão mais problemática. XXXVIII – O Código Penal de 1982 – artigo 128.º – remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando desse modo o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solução que foi mantida na revisão de 1995, apenas se alterando o número do preceito, que passou para o artigo 129.º. [Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, pág. 111 (e pág. 127 na 5.ª edição, revista e actualizada - Editorial Verbo, 2008)]. XXXIX – Deste elenco normativo ressalta a ideia de que nos crimes de roubo simples não se coloca a convocação deste estatuto [da vítima], para todos e cada um dos casos ocorridos. Por outras palavras: por alguma vez se alavancará a concretização de alguma destas medidas à vítima de roubo que não seja efectivamente de definir como especialmente vulnerável, por portadora de especial fragilidade, em função da idade, do estado de saúde ou de deficiência? Será a vítima de roubo simples objecto de avaliação individual para entrega de documento comprovativo do estatuto? Que medidas especiais de protecção se aplicam a vítimas de roubo? Por alguma vez são ou serão temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado? XL – O princípio constitucional vertido no artigo 30.º, n. º 4, proíbe que a privação de direitos seja uma simples consequência – por via directa da lei – da condenação por infracções de qualquer tipo (Acórdão n.º 282/86, Diário da República, 1.ª série, de 11 de Novembro de 1986). XLI – Por tudo quanto foi exposto, é bem de ver que se entende não ter cabimento no caso concreto a imposição de reparação oficiosa. XLII – A definição de criminalidade violenta, como a de criminalidade especialmente violenta, é de convocar em termos de determinação da medida da pena, em função do incontornável atendimento ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que privilegia a atenção ao bem jurídico tutelado, e a ela se deve confinar, não podendo ser convocada, em registo de dupla valoração na contribuição de imposição de reparação da vítima, pois não se estando propriamente nos terrenos da indemnização civil, até porque a atribuição de reparação oficiosa pressupõe necessariamente, a ausência de dedução do pedido de indemnização civil pelo ofendido, actuando o Estado em jeito supletivo, na onda do dito “seguro social” de que se falava em 1982, suposta a não oposição do destinatário/favorecido com o montante compensatório não procurado, não pedido, mas oficiosamente atribuído, estaremos na interacção do plano puramente penal, face a um exercício de imposição de um bis in idem, no plano penal, circunstância de evitar. Na verdade, a imposição de reparação é de considerar como efeito patrimonial conexo da pena. XLIII – Por outro lado, é de rejeitar a aplicação automática da proclamação das vítimas de casos de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta como sendo sempre consideradas como vítimas especialmente vulneráveis. XLIV – Em relação a todos os funcionários abordados pelo arguido não há elementos na matéria de facto de que se retire estarmos perante pessoas frágeis, em função da sua idade, do seu estado de saúde, tudo factores desconhecidos, sendo certo que por duas ocasiões houve confronto físico, com consequências no primeiro caso, com empurrão no arguido e envolvimento físico de ambos no caso de FF, proprietário do maço de tabaco “LM”, no valor de 4,50 €, e na tentativa no ……….. em que a funcionária fechou a caixa registadora e pôs-se em fuga. Pelo exposto, entende-se ser de revogar este segmento condenatório. XLV – Deliberado foi reduzir as penas em três casos, manter as demais parcelares, fixar a pena única em cinco anos de prisão efectiva, revogar a condenação por perda de vantagens e revogar a condenação por reparação oficiosa. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, com o número 1267/18.3JABRG, do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 4 – Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, natural de … (…), nascido em 00-00-0000, titular do Cartão de Cidadão n.º 0000000, residente na Rua …, n.° 00, 0° …, … *** O arguido AA foi detido no dia 14-03-2019, e sujeito, em sede de primeiro interrogatório judicial, a prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, em 15-03-2019. Em 26-06-2019, por despacho judicial, foi o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica a executar na Comunidade Terapêutica …. - … (fls. 609 e segs.). *** O Ministério Público de Guimarães acusou o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso real, dos seguintes crimes:

  1. a)Em co-autoria material e na forma consumada, quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1156/18…, 1267/18…, 1346/18… e 1447/18…);
  2. b)Em autoria material e na forma consumada, três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1433/18…, 1305/18… e 846/18…);
  3. c)Em autoria material, e na forma tentada, um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.° e 210.°, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 848/18…). O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110.°, n.º 1, alínea b), n.°s 4 e 6, do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio), requereu a declaração de perda das vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos referidos factos, pedindo a condenação do arguido a pagar ao Estado o valor de 6.556,00 € (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis euros) que correspondem à vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelo arguido, sem prejuízo dos direitos dos lesados. O Ministério Público requereu que, caso não fosse deduzido pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 72.° e seguintes do Código de Processo Penal, e uma vez que as vítimas a tal expressamente se não opuseram, haveria lugar ao arbitramento pelo Tribunal de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas, em caso de condenação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 67.°-A, n.° 3 e 82.°-A do Código de Processo Penal e ainda no artigo 16.°, n.º 2, do Estatuto da Vítima (artigo 1.°, n.° 1, alínea
  4. j)ou 1) do Código de Processo Penal e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/03/2008, rel. Cons. Rodrigues da Costa, in dgsi.pt). Foi cumprido o contraditório prévio previsto no artigo 82.°-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se tendo o arguido pronunciado. *** Designados para audiência de julgamento os dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, foi o julgamento realizado no dia 15 de Janeiro de 2020, apenas, o que se deveu a postura do arguido, que, de acordo com o constante da acta de audiência e julgamento de fls. 1008 a 1013 (parte final do 4.º volume), depois de instado, disse ter lido a acusação proferida nos autos, dispensando a sua leitura no acto, o que conduziu a que, com a concordância do Mandatário do arguido e face a não oposição do Procurador da República, o juiz tenha dispensado a sua leitura. O arguido prestou declarações e ouvida a testemunha BB, o Ministério Público, perante o teor das declarações prestadas pelo arguido, prescindiu do depoimento de sete testemunhas, mantendo a inquirição das testemunhas CC e DD. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … - Juiz 4, datado de 23 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1018 a 1038 verso (sensivelmente no início do 4.º volume, 16 folhas após o início), depositado na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 1041, foi deliberado: A) Condenar o arguido AA pela prática, em 27/09/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; B) Condenar o arguido AA pela prática, em 17/10/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; C) Condenar o arguido AA pela prática, em 21/10/2018, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; D) Condenar o arguido AA pela prática, em 25/10/2018, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; E) Condenar o arguido AA pela prática, em 26/10/2018, pelas 17h50, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; F) Condenar o arguido AA pela prática, em 26/10/2018, pelas 18h45, em autoria, na forma tentada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1(
  5. um)ano e 3 (três) meses de prisão; G) Condenar o arguido AA pela prática, em 05/11/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; H) Condenar o arguido AA pela prática, em 28/11/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; I) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.°, n.°s 1, 2 e 3, do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão. J) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 8.°, n.° 2 da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro. K) Condenar o arguido AA no pagamento ao Estado da quantia total de 5.456 € (cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis euros), correspondente ao valor da vantagem patrimonial pelo mesmo obtida com a prática dos crimes, nos termos dos artigos 110.°, n° 1, al. b), n.° 4, e n.° 6, e 112.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal. L) Condenar o arguido AA, nos termos conjugados dos artigos 1.°, n.° 1, al. 1), 67.°-A, n.° 3 e 82.°-A, todos do Código de Processo Penal e ainda do artigo 16.°, n.º 2, do Estatuto da Vítima, no pagamento de: - 1500 € (mil e quinhentos euros) à vítima BB pela prática dos factos referidos nos pontos n.°s 1.2 a 1.8; - 500 € (quinhentos euros) à vítima CC pela prática dos factos referidos nos pontos n.°s 1.9 a 1.14; - 500 € (quinhentos euros) à vítima EE pela prática dos factos referidos nos pontos n.°s 1.15 a 1.20; - 700 € (setecentos euros) à vítima DD pela prática dos factos referidos nos pontos n.°s 1.21 a 1.25; - 700 € (setecentos euros) à vítima FF pela prática dos factos referidos nos pontos n.°s 1.26 a 1.30; - 500 € (quinhentos euros) à vítima GG pela prática dos factos referidos nos pontos n.°s 1.36 a 1.39; e - 500 € (quinhentos euros) à vítima HH pela prática dos factos referidos supra nos pontos n.°s 1.40 a 1. 44. M) Declarar perdida a favor do Estado a “pistola de brinquedo em plástico” (apreendida na casa do arguido no âmbito de uma busca domiciliária legalmente autorizada e efetuada), nos termos do artigo 109.° do Código Penal, e ordenar que após o trânsito em julgado da presente decisão se proceda à sua destruição. N) Determinar a devolução dos demais objetos apreendidos (i.e., “um chapéu branco com diferes “tennis” três DVDRs contendo imagens de videovigilância; uma luva em tecido; um chapéu acondicionado em saco prova”), aos seus proprietários após o trânsito em julgado da presente decisão. O) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quaro unidades de conta), nos termos do artigo 374.°, n.° 4 do Código de Processo Penal e artigo 8.°, n.° 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo. P) Determinar que até ao trânsito em julgado da presente decisão deve o arguido continuar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a executar na Comunidade Terapêutica … - …., nos termos dos artigos 191.°, 193.°, 196.°, 201.° e 204.°, als. a), b),
  6. c)e 213.°, n.° 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cumprimento das periódicas revisões da medida e do prazo legal máximo de duração da referida medida de coação, sendo que a medida de coação de termo de identidade e residência (TIR) só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.°, n.° 1, ali. e), do Código de Processo Penal). *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 1045 a 1063, onde transcreve, diga-se, sem proveito/vantagem, todos os factos provados e a motivação da convicção do tribunal, fazendo crítica à “sentença recorrida”, imputando exagero das penas, e rematando com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso do Acórdão que condenou o recorrente a uma pena de 6 anos de prisão pelo crime previsto e punido pelo art.° 210.°, n.° 1 do Código Penal; que condenou o arguido a pagar ao Estado, a título de perdas das vantagens obtidas com a prática do crime no montante de € 5.456,00 e que o condenou nas quantias arbitradas às vítimas num total de € 4.900,00. 2. O arguido/recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a errada ponderação na determinação da medida de prisão aplicada ao arguido. 3. Com efeito, o Tribunal recorrido diz que atendeu aos seguintes elementos e circunstâncias para a determinação das penas parcelares que se reproduzem: - o grau de ilicitude médio-elevado, considerando, mormente, o modo de execução, e os valores monetários em causa; - o grau intenso da culpa do arguido, o qual perpetrou com dolo as suas condutas; - ao facto do arguido ter confessado quase integralmente os factos; - ao relativamente baixo valor subtraído ao seu legítimo proprietário; e - à circunstância do arguido não ter reparado, no todo ou em parte, o mal causado aos ofendidos nem lhes ter oportunamente pedido desculpa. 4. As razões do inconformismo do arguido assentam na ponderação/atribuição de um grau de ilicitude de médio-elevado; ao facto de à confissão não se ter atribuído a relevância que a mesma assumiu nestes autos; à consideração fundamental do valor relativamente baixo do valor subtraído; e à circunstância do arguido não ter reparado, no todo ou em parte, o mal causado, ou até, pedir desculpa. 5. Atenta-se ainda a desconformidade contradição entre o que é dito para qualificar o grau de ilicitude de médio-elevado com o modo de execução e valor monetários em causa. 6. Com efeito, os autos estão inundados do modus faciendi dos crimes e dos valores monetários em causa, podendo dizer-se que o modo de execução foi de uma rudeza, por falta de elaboração e preparação. 7. Essa forma de actuação rudimentar suscitou a reação das vitimas, crime de 27/09/2018 e 26/10/2018 em duas ocasiões e uma que fechou o funcionário fechou a caixa e fugiu evitando a consumação do crime: 26/10/2018 - … 8. Os valores monetários envolvidos, como referido na individualização dessa circunstância, são de relativamente baixo valor. 9. Todos os crimes envolveram valores subtraídos bem abaixo do valor elevado constante no art.° 202.° do Código de Processo Penal, sendo certo que no 26/10/2018, posto de combustíveis BP, valor do roubo foi o preço público de um maço de tabaco - € 4,50 10. A soma de todos os valores, pouco ultrapassa o valor elevado cujo limiar mínimo são 50 UC. 11. Assim, terá de se considerar que o grau de ilicitude é médio-baixo. 12. O Valor relativamente baixo subtraído tem que relevar grandemente na determinação da pena neste tipo de crimes contra o património. 13. Pois, se o que se quer defender é o património das pessoas, neste caso a propriedade, o valor roubado é de grande importância para situar a pena bem perto do mínimo. 14. Não é por acaso que este tipo de crime tem uma moldura penal bastante elástica, vai de 1 a 8 anos de prisão, exatamente para se atribuir relevância acrescida ao valor subtraído. 15. Ponderou ainda o Tribunal naquilo que chamou a "quase ter confessado integralmente os factos. 16. Ora, o arguido confessou todos os factos que o Tribunal recorrido julgou provados. 17. Pelo que deve ser considerada uma confissão integral e sem reservas. 18. A não coincidência absoluta entre os factos constantes na acusação e os confessados pelo arguido está no comportamento deste na colaboração incondicional na descoberta da verdade. 19. E essa colaboração não aconteceu só em sede de audiência final de julgamento. 20. A confissão aconteceu logo na fase de inquérito e perante o Juiz de Instrução Criminal. 21. Portanto, a confissão do arguido tem que ser relevada como determinante para o termo da investigação e para todo um conjunto de dispensa de actos que de outra forma teriam de ser realizados. 22. A confissão foi, por isso, útil para a descoberta da verdade. 23. E essa utilidade revela-se quando subsistiam muitas dúvidas quem seriam os autores do crime; 24. E essas dúvidas não estavam debeladas aquando do 1.° interrogatório de arguido detido em que este se dispôs definitivamente a colaborar com a justiça. 25. A confissão do arguido foi de grande utilidade para a descoberta da verdade pelo que deve ser relevada no mesmo grau na determinação da medida da pena. 26. Por outro lado, dado o encarceramento imediato do arguido aquando detido e até ao julgamento, não lhe será exigível que tenha podido reparar o mal das vitimas ou sequer pedir-lhe desculpa. 27. Na verdade, o arguido desde que foi detido não mais teve oportunidade de contactar com as vitimas só lhes conhecendo o nome depois de deduzida a acusação. 28. Logo, esta circunstância que o Colectivo fez acionar em desfavor do arguido não deve ser valorizada por o arguido estar impossibilitado de o fazer, tanto do ponto de vista físico como económico. 29. O relatório social junto aos autos dá conta de um arguido com um passado reiterado no consumo de produtos estupefacientes que são a causa da prática de crimes, embora tal não desculpe. 30. O relatório social dá conta da forte motivação do arguido mudar de vida, abandonando definitivamente o mundo do consumo viciado de drogas. 31. O nosso sistema penal promove como fins das penas a prevenção geral de integração. 32. Esse desiderato só se consegue, para arguidos em que se possa apostar, com penas mais leves e que não permitam um afastamento muito duradouro da liberdade e do convívio na sociedade. 33. Privilegiando a hipótese, contida na lei, de proporcionar, até onde for possível dentro dos princípios e quadro legal aplicável, a ressocialização, as penas aplicar a cada um dos crimes deve ser a seguinte: - Crime de 27/09/2018: 2 anos e seis meses de prisão; - De 17/10/2018: 2 anos de prisão; - De 21/10/2018: 1 ano e 10 meses; - De 25/10/2018: 1 ano e 10 meses; - De 26/10/2018: 1 ano e 6 meses; - De 26/10/2018: 9 meses; - De 05/11/2018: 1 ano e 10 meses; - De 28/11/2018: 2 anos. 34. Por tudo isso, tudo sopesado, a pena única a aplicar ao arguido não deve ultrapassar os 5 anos de prisão. 35. O arguido foi condenado a pagar ao Estado a quantia de € 5.460,00 a título de perda de vantagens com a prática do crime; 36. A lei, n.° 2 do art.° 112.° do Código Penal, alterado pela Lei 30/2017, excluiu essa condenação quando a situação socioeconómica do arguido seja débil e que, nesses casos, a condenação se afigure injusta e ou demasiado severa. 37. O Tribunal reconheceu, por se encontrar provado, que o arguido, toxicodependente, a viver da caridade do irmão, entretanto falecido, e de um subsídio de sobrevivência de € 180,00, tem a sua situação socieconómica débil. 38. Mesmo ponderando essa factualidade condenou-o a pagar ao Estado a quantia de €5.460,00. 39. No entanto, para quem se encontra naquela situação, a condenação é demasiado severa e aconselha o bom senso a reduzi-la. 40. Se não se reduz ou isenta no caso dos autos, que é um caso extremo, então nunca se isentará ninguém. 41. O Tribunal recorrido considerou as vítimas, as pessoas ameaçadas, as que se envolveram em luta com o arguido, vitimas especialmente vulneráveis e por isso oficiosamente, por não haver oposição, arbitrou uma quantia oficiosamente. 42. O Tribunal fundamentou a decisão afirmando que estamos em presença de um crime que a Lei subsume como criminalidade especialmente violenta por remissão para o conceito expresso na alínea 1) do art.° 1, do CPP. 43. O Tribunal errou na interpretação desse dispositivo legal: 44. A alínea
  7. j)e 1) do art.° 1.° Código de Processo Penal têm a seguinte redação
  8. j)'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; I) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; 45. Referem-se aquelas alíneas aos crimes contra as pessoas, vida, integridade física, liberdade, autodeterminação sexual. 46. O crime dos autos é um crime contra o património. 47. Por isso não integra o rol de crimes descritos nas alíneas
  9. j)e 1) uma vez que a alínea 1) remete para a alínea j). 48. Deste modo, não se pode atribuir, por força da lei e automaticamente, às vítimas deste crime o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis. 49. Não tendo esse estatuto e não tendo requerido a compensação, ao Tribunal estava vedado arbitrar uma quantia indemnizatória com base no estatuto da vítima especialmente vulneráveis que não o são em função dos conceitos da lei. 50. Pelo que o arbitramento da indemnização deve ser revogado. TERMOS em que deve o presente recurso do Arguido ser julgado procedente e, em consequência,
  10. a)ser atenuada (reduzida) a pena de prisão para 5 anos;
  11. b)Ser absolvido ou ver reduzida a condenação do pagamento ao Estado da quantia de € 5.456,00 por perda de vantagens;
  12. c)O arbitramento às “vítimas especialmente vulneráveis” revogado por não ser devido. *** Por despacho de fls. 1064, em termos processuais, colocado, et voila, imediatamente antes da decisão condenatória (!!!), foi admitido o recurso, referindo-se a recorrentes, quando há um único recorrente, sem indicação de tribunal ad quem . *** O Ministério Público de Guimarães respondeu, conforme fls. 1067 a 1072, suscitando a questão prévia da competência para conhecer o recurso, concluindo (transcrição integral, incluídos realces): 1 – Por acórdão proferido nos presentes autos AA, foi condenado “pela prática, em 27/09/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; (…)pela prática, em 17/10/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (…)pela prática, em 21/10/2018, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;(…) pela prática, em 25/10/2018, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (…)pela prática, em 26/10/2018, pelas 17h50, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (…)pela prática, em 26/10/2018, pelas 18h45, em autoria, na forma tentada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  13. um)ano e 3 (três) meses de prisão; (…) pela prática, em 05/11/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (…)pela prática, em 28/11/2018, em coautoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, (…) na pena única de 6 (seis) anos de prisão.”; 2 – Inconformado com a condenação veio o mesmo recorrer restrito a matéria de direito, por não se “conformar com a determinação da medida da pena única por o “quantum” das penas de cada um dos crimes individualmente considerado, da mesma forma, não merecerem a aceitação do recorrente por exagero.” na errada “na ponderação/atribuição de um grau de ilicitude de médio-elevado; ao facto de à confissão não se ter atribuído a relevância que a mesma assumiu nestes autos; à consideração fundamental do valor relativamente baixo do valor subtraído; e à circunstância do arguido não ter reparado, no todo ou em parte, o mal causado, ou até, pedir desculpa” razão pela qual a pena de prisão não deve ultrapassar os 5 anos de prisão – conclusões 4 a 34. 3 - Considera ainda que face à matéria dada como provada e o disposto no n.º 2 do art.º 112.º do Código Penal, alterado pela Lei 30/2017, “a condenação é demasiado severa e aconselha o bom senso a reduzi-la” – conclusões 36 a 40 – e sustenta que o arbitramento da indemnização às vítimas deve ser revogado pois que “O crime dos autos é um crime contra o património” razão pela qual “não integra o rol de crimes descritos nas alíneas
  14. j)e
  15. l)uma vez que a alínea
  16. l)remete para a alínea j)” e “Não tendo esse estatuto e não tendo requerido a compensação, ao Tribunal estava vedado arbitrar uma quantia indemnizatória com base no estatuto da vitima especialmente vulneráveis que não o são em função dos conceitos da lei”- conclusões 43 a 50. 4 – Como questão prévia, muito embora dirija o recorrente o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, salvo melhor opinião, compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso em causa; 5 – Com efeito, visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito e tendo sido aplicada ao ora recorrente a pena única de seis anos de prisão, e face ao disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.º1, alínea
  17. c)do Código de Processo Penal, está-se perante um caso de aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 5/2017 (DR-120 SÉRIE I de 2017-06-23) que decidiu que “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» 6 - Devem por isso os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer do recurso interposto nos autos. 7 - No mais, com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente naquilo que se insurge sobre o decidido nos autos, não se vislumbrando fundamentação de facto e de direito minimamente apta a colocar em causa o decidido nos autos e assim deve o mesmo ser julgado improcedente. 8 - Muito embora o esforço argumentativo colocado pelo recorrente, o certo é que o que aduz na crítica que realiza às medidas das penas parcelares e única fixadas pelo tribunal a quo não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador. 9 - Aliás só no peso máximo atenuativo de tais fatores levado a cabo pelo tribunal a quo explica a fixação de penas tão próximas ainda do limite mínimo, pelo que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado de penas em medida inferior. 10 - É assim de concluir, a contrario do arguido, ora recorrente, que face aos factos dados como provados as medidas das penas parcelares e única aplicadas fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes, depõem a favor e contra o agente sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo arguido no crime em causa. 11 - No que envolve a declarada perda de vantagens e a condenação do ora recorrente pagar ao Estado a quantia de €5460, não estando a causa a falta de qualquer pressupostos de que faz a lei depender para a decretada perda de vantagem e condenação do recorrente, desde logo importa afirmar que a isenção pugnada não tem suporte legal pois que aquele preceito apenas permite “atenuar equitativamente o valor” referente ao pagamento ao Estado das vantagens obtidas com a prática dos crimes - cfr. artigo 111.º, n.º 4 e 112.º, n.º 2 do Código Penal. 12 - Quanto à peticionada redução, considerando o conjunto de factos em apreciação e o valor em causa, não estão verificados os pressupostos para se afirmar que aquele valor se mostre injusto ou que a condenação se afirme demasiado severa pois que o valor não é mais que o correspondente às quantias em monetário que o arguido fez suas com a prática dos roubos em causa (€900, €400, €380, €164, €400, €1.500), um telemóvel avaliado em €120, uns maços de tabaco no valor de €25, €13,50, €4,50, €55 e um bloco de raspadinhas no valor de €1.494 e que foi contemplado com prémio (circunstância que levou à sua identificação quando foi reivindicar o prémio), não estando aqui em causa outras coisas que tivessem sido obtidas com a prática dos roubos e alvo de uma qualquer avaliação mais ou menos subjectiva ou até que não estivesse ao alcance do condenado perceber do seu valor (p.ex. quadros, objetos em ouro, etc); 13 - Enfatizando que o crime não compensa, a invocada débil situação económica do recorrente e a falta de bens próprios e, salvo caso de melhor fortuna, não se vislumbra possível afirmar que a decretada condenação altere a situação económica e financeira do recorrente que permita afirmar efeito útil à pretendida redução. 14 - No que contende com o arbitramento da indemnização fixado nos autos a favor das vítimas, sempre com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, “É pacífico a jurisprudência (entre outros, Acórdão do STJ de 31.01.2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, relator Raul Borges, consultado no site da dgsi), que sustenta que o crime de roubo integra-se na definição de “criminalidade especialmente violenta” do art.1.º, al. l), do CPP”. 15 - Por isso, naquilo que são os fundamentos constantes nos arestos referidos e que aqui damos por reproduzido para todos os legais efeitos, bem andou o tribunal a quo ao decidir nos termos em que o realizou. 16 - O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente ou qualquer outro preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. Deve assim o recurso ser julgado improcedente e assim mantida a douta decisão proferida nos autos. *** Imediatamente a seguir, a fls. 7073 (!!??) encontra-se despacho de 4-03-2020 a determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para o julgamento do recurso. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 7083 a 7086 (4.º volume), pronunciando-se nestes termos: «1.2. O MP na 1ª instância, na sua resposta, começa por levantar a questão prévia da competência para apreciar o recurso, sinalizando caber esta, não, ao Tribunal da Relação de Guimarães para onde se mostra dirigido, mas sim, nos termos dos arts. 427º e 432º, n º 1, alínea c), do CPP, ao Supremo Tribunal de Justiça, o que não sofre contestação, existindo como é consabido e vem referido, jurisprudência fixada na matéria, cf Acórdão n º 5 / 2007, in DR n º 120, 1ª série, de 23.06.2017. No mais, pronuncia-se proficientemente sobre as questões suscitadas, que integram a determinação da medida da pena (parcelar e única), o decretado pagamento ao Estado do valor das vantagens obtidas com a comissão do crime e o arbitramento de indemnização em favor dos ofendidos. Conclui, pela total improcedência do recurso. 2. O Tribunal Colectivo como se vê da leitura do acórdão sub judicio procedeu à ponderação que nos termos do art. 71º do CP, lhe era suposto fazer. Com efeito, partindo a determinação da medida da pena do binómio culpa vs. prevenção, não deixou de caracterizar aquela, consignando, por sua vez, a existência de sérias necessidades de prevenção geral (também) na área da comarca e de óbvias necessidades de prevenção especial, decorrentes, desde logo do passado criminal do recorrente, conforme ilustrado nos pontos 1.51 a 1.59 da fundamentação de facto, englobando vários tipos de ilícitos penais, como de resto vem referido no acórdão e na resposta. O recorrente pretende valorizar de sobremaneira a provada «confissão quase integral», elemento que de resto, foi levado à ponderação feita pelo tribunal a quo. Não obstante, não pode tal facto obnubilar o mais que se mostra apurado e que não vai no sentido da mitigação da responsabilidade penal do recorrente. Seja o dolo verificado, o grau da ilicitude, em que há que ponderar o desvalor da acção, desde logo, especialmente relevante, nos roubos em que o arguido actuou encapuzado, o valor global das quantias e bens objecto dos roubos a atingir o montante de 5 460,00€, a inexistência de um projecto de vida minimamente estruturado, em consonância com um percurso vivencial pautado pelo consumo de estupefacientes e ausência de hábitos de trabalho. Acresce que a moldura penal do crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n º 1 do CP , vai de 1 a 8 anos de prisão no caso de consumação e de 1 ano a 5 anos e 4 meses, na tentativa. A nosso ver, a dosimetria penal fixada para cada crime, mostra-se perfeitamente atenta ás circunstâncias de cada roubo perpetrado, e de modo algum poderá ser considerada com relevando do excesso, desproporcionalidade ou desadequação. Não se pode deixar de anotar que, ao contrário do que afirma reiteradamente o recorrente na sua motivação, o crime de roubo é um crime contra a propriedade (à tutela da qual, o tipo legal se dirige «em primeira linha), sendo um crime complexo que tutela outros bens jurídicos, como a liberdade individual ou a integridade física Quanto á medida da pena única, que não parece directamente impugnada, dir-se-á, contudo, que vistos os factos provados e sendo a moldura penal do concurso de 3 anos a 16 anos e 3 meses de prisão, não vemos que haja censura a fazer quanto á sua determinação. 2.1. No respeitante á perda de vantagens do crime, a que se reporta o art. 111º do CP, não se vê como bem refere o MP na 1ª instância, em que é que a mesma não é conforme à lei, maxime aos n º s 1, 2 e 4 do inciso que vimos de citar , inexistindo qualquer disposição legal que permita isentar o recorrente do pagamento ao Estado em causa, sendo certo que o montante das vantagens adquiridas pelo recorrente com a prática dos crimes de roubo em apreço se cifra, recorde-se, justamente em 5. 456€. 2.2. No atinente ao arbitramento de indemnização fixado nos autos a favor das vítimas, como se refere na resposta do MP, a posição defendida pelo recorrente, não tem o apoio da doutrina, tendo este Alto Tribunal, pronunciando-se, sobre a questão de saber se o crime de roubo integra o conceito de «criminalidade violenta» inter alia no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 31.01.2012, no proc. n º 2381/07.6PAPTM.E1.S1 da 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, aqui ilustre relator, em cujo ponto XVII do respectivo sumário se escreve: “ XVII - A ilicitude é elevada, tratando-se, quanto ao crime de roubo, de delito que integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, definido no art. 1.º, al. l), do CPP. No caso em apreciação, a intensidade do dolo é a correspondente ao dolo directo. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crime gerador de grande e forte sentimento de insegurança na população, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a prática deste tipo de actuações criminosas vem causando, com repercussões altamente negativas também em sede de prevenção geral, justificando resposta punitiva firme, impondo-se assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas.” Comentando, ao demais, a alínea j/l do artigo 1º do CPP escreve a Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias in “Comentário Judiciário Do Código De Processo Penal” Tomo I, Almedina, Dezembro, 2019, págs.77 § 90: « [ ] Assim, admite que nele se incluam outros crimes (mesmo complexos) em que também há violência contra pessoas e bens pessoais, que é o que sucede, por exemplo, com o crime de roubo (art. 210º. CP), em que a conduta dolosa (aludida no art. 1º/ j é dirigida contra, por exemplo, a integridade física da pessoa que é vítima do assalto, sendo a violência típica do roubo a violência específica do ato apropriativo, sob a forma de emprego de força física, maior ou menor (não interessando aqui que o crime de roubo, em termos sistemáticos, se enquadre no capítulo II "dos crimes contra a propriedade" do título II "dos crimes contra o património" do livro II "parte especial" do Código Penal). Daí que a norma igualmente suporte a jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal, que defende integrar-se o crime de roubo na definição de “criminalidade especialmente violenta” do art. 1º/ l -v. entre outros, acs. STJ, 31.01.2012 (Raúl Borges); 24.05.2018 (Francisco Caetano); 7.11.2018 (Manuel António de Matos)" Somos assim de parecer que o recurso deve in tottum ser julgado improcedente.» *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Dispensados os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar: Questão I – Determinação da medida das penas parcelares – Redução? – Conclusões 1.ª a 34.ª; Questão II – Determinação da medida da pena única – Conclusão 34.ª na decorrência das anteriores; Questão III – Perda das vantagens obtidas pelo arguido – Conclusões 35.ª a 40.ª; e, Questão IV – Arbitramento oficioso de reparação à vítima, nos termos do artigo 82.º-A, do CPP/ Estatuto da vítima/ Vítimas especialmente vulneráveis – Conclusões 41.ª a 50.ª. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á – face ao erróneo endereço do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, seguido da admissão de recurso, sem tomada de posição explícita sobre a definição do tribunal ad quem, – a questão prévia da competência para conhecer do presente recurso, suscitada pelo Ministério Público na Comarca na resposta apresentada, e depois reconhecida e aceite pelo despacho de fls. 7073, a determinar a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, apreciação que, diga-se, sempre teria lugar oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência. (Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3. Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea
  18. k)do artigo 114.º). **** Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. 1. Factos provados 1.1. – O arguido AA atuando sozinho nuns casos e noutros em conjugação de esforços e vontades, mediante plano previamente delineado, com um indivíduo não concretamente identificado, mas que terá a alcunha de “II”, entre os dias 27-09-2018 e 28-11-2018, deslocou-se a vários postos de abastecimento de combustíveis na área de … e … assaltou os mesmos, se necessário com uso da força física e de um objeto que desse a entender que era arma de fogo, com o objetivo de se apropriar de diversas importâncias em dinheiro, raspadinhas, tabaco ou outros objetos de valor. 1.2. – A) NUIPC 1156/18… (Apenso A): No dia 27/09/2018, pelas 23h00, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Galp, sito na Rua …, n.° 000, …, … . 1.3. – Aí chegados, o arguido encapuzado abeirou-se do funcionário do posto BB, que se encontrava-se sozinho no interior do escritório / loja e disse-lhe “Dá-me o dinheiro! Dá-me o dinheiro!”. 1.4. – Nessa altura, o dito funcionário respondeu ao arguido que não lhe dava dinheiro, iniciando-se um confronto físico entre ambos. 1.5. – Nessa sequência, ambos caíram ao chão, altura em que o arguido desferiu uns golpes na face e na cabeça do referido funcionário, entrando nesse momento na loja o outro indivíduo que acompanhava o arguido para o auxiliar. 1.6. – Nessa altura, o dito funcionário perdeu os sentidos por breves instantes, pelo que o arguido e o outro individuo aproveitaram e retiraram do bolso do dito funcionário cerca de € 900,00 em numerário. 1.7. – Na posse desse dinheiro, o arguido e o outro indivíduo ausentaram-se do local, integrando tal quantia nos respetivos patrimónios. 1.8. – Em consequência direta e necessária das referidas agressões, o ofendido BB apresentou, na face, edema do lábio inferior, mais marcado ao nível do ângulo oral esquerdo onde se notam vestígios de cola biológica sobre a superfície da mucosa labial externa e interna condicionando a abertura da boca, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 15 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 1.9. – B) NUIPC 1267/18.3 … (Processo principal): No dia 17/10/2018, pelas 22h00, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Repsol, sito na EN 000, em …. — …, pertencente à sociedade "… Combustíveis, Lda.". 1.10. – Aí chegados, o arguido encapuzado (meia de vidro) abeirou-se do funcionário do posto CC, que se encontrava-se sozinho no interior da loja e disse-lhe “Dá-me o dinheiro todo, senão dou-te um tiro!”, ao mesmo tempo que lhe apontava um objeto que podia dar a entender que era arma de fogo. 1.11. – Nessa altura, receando pela sua vida ou integridade física, o dito funcionário disse-lhe que o dinheiro estava na caixa registadora. 1.12. – O arguido dirigiu-se à caixa registadora e pegou na mesma. 1.13. – Dentro dessa caixa que o arguido levou, encontrava-se cerca de € 400,00 em numerário e um telemóvel Huawei, modelo Y5, avaliado em cerca de € 120,00. 1.14. – Na posse desse dinheiro e telemóvel, o arguido e o outro indivíduo ausentaram do local, integrando tal quantia e objeto nos respetivos patrimónios. 1.15. – C) NUIPC 1433/18… (Apenso E): No dia 21/10/2018, pelas 22h00, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Cepsa, sito na Av. … - …, pertencente à sociedade “… Combustíveis e Lubrificantes, Lda.". 1.16. – Aí chegado, o arguido encapuzado abeirou-se do funcionário do posto EE, que se encontrava-se sozinho no interior da loja e munido com um objeto envolto numa meia, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo, disse-lhe para abrir a caixa registadora e entregar-lhe o dinheiro. 1.17. – Receando pela sua vida ou integridade física, o dito funcionário entregou-lhe cerca de € 380,00 em numerário. 1.18. – Depois, o arguido disse-lhe ainda para entregar uns maços de tabaco que aí se encontravam expostos para venda, o que o dito funcionário também fez, entregando-lhe maços no valor de cerca de € 25,00. 1.19. – Antes de sair da loja, o arguido pegou ainda na carteira e no telemóvel do dito funcionário que estava em cima do balcão. 1.20. – Na posse desse dinheiro e objetos, o arguido ausentou-se do local, integrando tal quantia e objetos no seu património. 1.21. – D) NUIPC 1305/18… (Apenso D): No dia 25/10/2018, pelas 19h00, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Galp, sito na Av. …- …, pertencente à sociedade “…. Logística e Transporte, Lda.” 1.22. – Aí chegado, o arguido encapuzado abeirou-se da funcionária do posto DD, que se encontrava-se sozinha no interior da loja e munido com um objeto, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo, disse-lhe “dá-me o dinheiro, abre a caixa, abre a caixa e não carregues em mais nada, senão dou-te um tiro”. 1.23. – Receando pela sua vida ou integridade física, a dita funcionária entregou-lhe cerca de € 164,00 em numerário. 1.24. – Depois, o arguido disse-lhe ainda para entregar uns maços de tabaco que aí se encontravam expostos para venda, o que o dito funcionário também fez, entregando-lhe três maços da marca "LM" no valor de € 13,50. 1.25. – Na posse desse dinheiro e objetos, o arguido ausentou-se do local, integrando tal quantia e objetos no seu património. 1.26. – E) NUIPC 846/18… (Apenso G): No dia 26/10/2018, pelas 17h50, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP, sito na Av. …., … 1.27 – Aí chegado, o arguido encapuzado abeirou-se do funcionário do posto FF, que se encontrava sozinho no interior da loja e munido com um objeto, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo, disse-lhe “dá-me o dinheiro, senão mato-te”. 1.28. – Receando pela sua vida ou integridade física, o dito funcionário retirou do bolso das calças um maço de tabaco “LM”, no valor de € 4,50 e as chaves da residência, dizendo-lhe que não tinha mais nada. 1.29. – Nessa altura, aproveitando um momento em que o arguido conferia o que o dito funcionário lhe havia entregue, este conseguiu empurrá-lo para fora da loja, onde se envolveram fisicamente. 1.30. – Surpreendido com tal reação, o arguido ausentou-se do local levando consigo apenas o maço de tabaco, integrando tal objeto no seu património. 1.31. – F) NUIPC 848/18… (Apenso C): Nesse mesmo dia 26/10/2018, pelas 18h45m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “…”, sito na Av. …, n.° 000 - …, pertencente à sociedade “C…, Lda.”. 1.32. – Aí chegado, o arguido encapuzado abeirou-se da funcionária JJ, que se encontrava-se no interior da loja numa das caixas registadoras e munido com um objeto, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo, disse-lhe “cheguem-se todos para ali”, dizendo de seguida que queria a caixa. 1.33. – A dita funcionária disse que não lhe dava a caixa e afastou-se do local em fuga. 1.34. – Nessa altura, o arguido tentou pegar na caixa registadora, mas como a mesma se encontrava bloqueada, não conseguiu retirá-la. 1.35. – Surpreendido com tal situação e porque as pessoas que aí estavam chamaram as autoridades policiais, o arguido fugiu do local, não conseguindo levar com ele nenhum dinheiro ou objeto. 1.36. – No dia 05/11/2018, pelas 23h00, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP, sito nas …— …, pertencente à sociedade “A…. Unipessoal, Lda.”. 1.37. – Aí chegados, o arguido encapuzado abeirou-se do funcionário do posto GG, que se encontrava-se sozinho no interior do escritório / loja e munido com um objeto, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo, disse-lhe “Dá-me o dinheiro!”. 1.38. – Receando pela sua vida ou integridade física, o dito funcionário entregou-lhe cerca de € 400,00 em numerário. 1.39. – Na posse desse dinheiro, o arguido e o outro individuo ausentaram do local, integrando tal quantia nos respetivos patrimónios. 1.40. – H) NUIPC 1447/18… (Apenso H): No dia 28/11/2018, pelas 22h00, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Galp, sito na EN 000, … - …, pertencente à sociedade "R…, Lda.". 1.41. – Aí chegados, o arguido encapuzado abeirou-se do funcionário do posto HH, que se encontrava-se sozinho no interior do escritório / loja e munido com um objeto, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo. 1.42. – Receando pela sua vida ou integridade física, o dito funcionário não esboçou qualquer reação. 1.43. – Nessa altura, o arguido pegou em cerca de € 1.500,00 em numerário da caixa registadora, um bloco de raspadinhas no valor de € 1.494,00 e vários maços de tabaco avaliados em cerca de € 55,00. 1.44. – Na posse desse dinheiro e objetos, o arguido e o outro individuo ausentaram do local, integrando tal quantia e objetos nos respetivos patrimónios. 1.45. – No dia 14/03/2019, pelas 09h20m, na sequência de busca domiciliária à residência do arguido sita na Rua …, n.º 00, 0.° … - … foi apreendida uma réplica plástica de cor preta, imitando uma pistola de médias dimensões, com as inscrições “M92” e “Never aim the air gun at people”. 1.46. – Em todas as situações acima referidas (Ponto A a H), o arguido sabia que não podia retirar os objetos e dinheiro pertencente aos respetivos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física e/ou da intimidação por apresentar um objeto, dando a entender que podia se tratar de uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, atuou da forma supra descrita umas vezes sozinho e outras acompanhado, bem sabendo que, em cada caso, fazia seus os ditos objetos e dinheiro que não lhe pertenciam e que os integrava nos seu património por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste. 1.47. – O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.48. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade da arguida e na correia determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 9627919), além do mais, o seguinte: “I - Condições pessoais e sociais A data dos factos descritos na acusação, AA residia sozinho, em apartamento propriedade dos progenitores, já falecidos, sito em … - …. A situação económica estava dependente do apoio do irmão, falecido há dois meses. As despesas fixas referentes aos consumos de abastecimento doméstico, luz e gás, bem como bens de primeira necessidade (alimentos e roupa) eram assegurados pelo irmão. Dispunha ainda do rendimento social de inserção, no valor aproximado de 180 euros. O arguido apresentava um quotidiano sem qualquer atividade laboral, nem qualquer atividade estruturada do seu quotidiano. A nível profissional expõe um percurso irregular, iniciado após a conclusão do 8.° ano, pautado por experiências laborais de curta e média duração, em diferentes ramos de atividade, em Portugal e no Brasil, onde refere ter administrando uma clínica de tratamento para toxicodependentes. Após o seu regresso a Portugal refere ter assumido a gestão da empresa de produtos de cosmética do progenitor até à sua insolvência, há cerca de 6 anos, não tendo a partir de então desenvolvido qualquer atividade laboral. O envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes durante a adolescência, pelos 16 anos, assumiu-se como fator de crescente desorganização pessoal. Fez alguns tratamentos à problemática aditiva, conseguindo um período de abstinência de cerca de 8 anos, tendo então novamente recaído nos consumos. O arguido assume a problemática aditiva, parecendo ciente dos efeitos negativos que a mesma teve no seu percurso de vida. AA refere que a sua trajetória laboral foi prejudicada pela adesão ao consumo de estupefacientes, agravada pelos longos anos de consumos, com significativos reflexos na gestão do seu quotidiano. Assumiu ainda que este era orientado para o consumo de produtos estupefacientes e para o convívio com indivíduos com rotinas semelhantes à sua. O arguido contraiu matrimónio em jovem adulto, tendo desta união um filho, atualmente maior, não mantendo com o mesmo qualquer tipo de contacto desde há vários anos. O seu envolvimento no consumo de estupefacientes motivou uma crescente instabilidade e um distanciamento progressivo face à família constituída, cônjuge e filho, que culminou no divórcio. Mais tarde, estabeleceu novo relacionamento afetivo, entretanto já cessado, do qual resultaram dois filhos, atualmente com 19 e 11 anos de idade, com os quais mantém uma relação próxima. No presente processo esteve inicialmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, entre 15 de Março e 27 de Junho de 2019, encontrando-se desde esta data sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na Comunidade Terapêutica …, …, fiscalizado com vigilância electrónica, adoptando uma conduta adaptada às regras subjacentes à medida de coacção aplicada. Na referida Comunidade Terapêutica assumiu encontrar-se abstinente, orientando o seu quotidiano para as atividades inerentes ao programa terapêutico, revelando adesão e motivação para o tratamento, registando evolução positiva, sublinhando ter necessidade de continuar com o respetivo tratamento e acompanhamento. O arguido tem antecedentes criminais pela prática dos crimes de furto e uso de veículo, roubo, detenção de arma proibida e falsificação de documento, ofensa à integridade física por negligência em acidente de viação, condução de veículo em estado de embriaguez, abuso de confiança fiscal e desobediência, condenado em penas privativas e não privativas de liberdade. AA assume o seu percurso criminal, enquadrando-o fundamentalmente no contexto da sua problemática aditiva. Quando confrontado com a natureza da problemática criminal em causa no presente processo, o arguido verbaliza consciência da sua ilicitude, manifestando preocupação quanto ao desfecho do mesmo, sobretudo devido aos seus antecedentes criminais, temendo um retrocesso no quadro de mudança a que se propôs em contexto de Comunidade Terapêutica. AA manifesta motivação para a execução de uma medida na comunidade, caso venha a ser condenado. O seu presente confronto judicial não teve qualquer impacto a nível profissional ou mesmo a nível económico, dada a inativídade laboral e a dependência financeira verificada desde há vários anos, nem ao nível familiar e social, beneficiando atualmente, e após o falecimento do seu irmão, apenas do apoio dos seus filhos mais novos. Refere contudo a preocupação e angústia que vivência face ao desfecho do presente processo. Ao nível social o arguido, embora associado ao consumo de estupefacientes, é referenciado como uma pessoa de conduta educada e respeitadora. II — Conclusão Do seu percurso de vida destaca-se o seu envolvimento na problemática aditiva desde a adolescência, registando alguns tratamentos com recaídas. No decurso do cumprimento de obrigação de permanência na Comunidade Terapêutica …, …, com vigilância eletrónica, onde iniciou tratamento à problemática aditiva, AA regista evolução positiva, sublinhando ter necessidade de continuar com o respetivo tratamento e acompanhamento. O arguido assume a problemática aditiva, parecendo ciente dos efeitos negativos que a mesma teve no seu percurso de vida, quer ao nível familiar quer ao nível profissional, associando-se neste contexto a pares com idêntica problemática. Após o abandono escolar, iniciou no percurso laboral, tendo o mesmo sido condicionado pela problemática aditiva, com efeitos que perduraram no tempo e foram determinantes para manter o seu regular exercício, encontrando-se desempregado há vários anos e consequentemente dependente financeiramente da ajuda do irmão, entretanto falecido, e de apoios estatais (RSI). Presentemente AA não dispõe de retaguarda familiar do agregado de origem, mantendo no entanto uma relação próxima com os filhos mais novos, não extensível ao filho mais velho. O arguido tem antecedentes criminais por diferentes tipologias de crime e idêntica tipologia à subjacente aos presentes autos, em penas privativas e não privativas de liberdade. Face ao exposto, na eventualidade de condenação, evidenciando o arguido diluída ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e as penas aplicadas, consideramos que face às necessidades identificadas, o arguido deverá interiorizar do desvalor da conduta criminal, manter o tratamento à problemática aditiva e o afastamento de locais e do convívio com pessoas associadas ao consumo de estupefacientes e investir no exercício de uma atividade laboral que lhe permita a sua subsistência e autonomia financeira.” 1.49. – O arguido integrou esses objetos e dinheiro no seu património. 1.50. – Tais objetos e dinheiro não foram recuperados. 1.51. – Por sentença proferida em 14/06/1994, nos autos de Processo Comum Coletivo n.° …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 21/11/1993, de um crime de furto e uso de veículo, de um crime de roubo, de um crime de detenção de arma proibida, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 8.° da Lei n.° 15/94, de 11/5,e pelos artigos 304.°, n.°s 1 e 2, 306.°, n.°s 1 e 2, al. c), 260.°, 228, n.° 1, al.
  19. a)e n.° 2 e 229.° do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 33 (trinta e três) dias de multa à taxa diária de 400$00, num total de 13.200S00. Por despacho datado de 22/05/1998 foi declarada extinta a pena. 1.52. – Por sentença proferida em 06/03/2001, transitada em julgado em 23/03/2001, nos autos de Processo Comum Singular n.° …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 02/02/2000, de 1 (
  20. um)crime de consumo de droga, p. e p. pelo artigo 40.°, n.° 1 da Lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 1.500$00, num total de 30.000$00. Por despacho datado de 11/06/2001 foi declarada extinta a pena. 1.53. – Por sentença proferida em 17/10/2005, transitada em julgado em 02/11/2005, nos autos de Processo Comum Singular n.° 918/03…, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …., foi o arguido AA condenado pela prática, em 25/11/2003, de 1 (
  21. um)crime detenção ou tráfico de armas proibidas, p. e p. pelo artigo 275.°, n.° 3 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3 € (três euros), o que perfaz o total de 300 € (trezentos euros). Por despacho datado de 05/01/2006 foi declarada extinta, pelo pagamento, a pena de multa. 1.54. – Por sentença proferida em 27/01/2010, transitada em julgado em 15/02/2010, nos autos de Processo Comum Singular n.° 708/05… do ..° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 13/02/2005, de 1 (
  22. um)crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.° do Código Penal, na pena 130 (centro e trinta) dias de multa, à taxa diária de 4,50 € (quatro euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante 585 € (quinhentos e oitenta e cinco euros). Por despacho datado de 14/03/2013 foi declarada extinta, pelo pagamento, a pena de multa. 1.55. – Por sentença proferida em 03/05/2011, transitada em julgado em 30/05/2011, nos autos de Processo Especial Sumário n.° 666/10… do ...° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 25/11/2010, de 1 (
  23. um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 8 € (oito euros), num total de 720 € (setecentos euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses. Por despacho datado de 19/03/2012 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento. Por despacho datado de 29/09/2013 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 1.56. – Por sentença proferida em 21/02/2011, transitada em julgado em 03/10/2011, nos autos de Processo Especial Sumário n.° 106/11…, do …° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 11/02/2011, de 1 (
  24. um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 10 € (dez euros), num total de 900 € (novecentos euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses. A pena de multa foi substituída por prisão subsidiária. Por despacho datado de 14/08/2012 foi declarada extinta a pena de prisão subsidiária. Por despacho datado de 03/10/2015 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 1.57. – Por sentença proferida em 19/02/2013, transitada em julgado em 18/03/2013, nos autos de Processo Comum Singular n.° 312/11… do Juízo Local Criminal … De …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 10/2010, de 1 (
  25. um)crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.°, n.°s 1 e 4 da Lei n.° 15/2001, de 5/6, na pena 130 (centro e trinta) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o montante 650 € (seiscentos e cinquenta euros). Por despacho datado de 03/09/2014 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão subsidiária em que a multa foi convertida. 1.58. – Por sentença proferida em 19/09/2012, transitada em julgado em 21/05/2013, nos autos de Processo Especial Abreviado n.° 801/12… do …° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/2011, de 1 (
  26. um)crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, al.
  27. a)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 750 € (setecentos e cinquenta euros). Por despacho datado de 18/05/2014 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento. 1.59. – Por sentença proferida em 28/04/2016, transitada em julgado em 15/06/2016, nos autos de Processo Comum Singular n.° 833/14…, do Juízo Local Criminal de … - .., do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA condenado pela prática, em 31/10/2014, de 1 (
  28. um)crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, al.
  29. a)e n.° 3 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova. Por despacho datado de 15/06/2017 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão suspensa na sua execução. 2. Factos não provados De salientar, desde logo, que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos. Na audiência de julgamento não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, designadamente: 2.1. – Que o arguido usou uma réplica de arma de fogo. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia I – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso. Como se viu, o recurso interposto pelo arguido AA, como consta do requerimento de fls. 1045, foi dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1064 (imediatamente antes do acórdão condenatório!), sem indicação de tribunal ad quem. Na resposta apresentada o Ministério Público no Juízo Central Criminal de Guimarães suscitou a questão prévia da competência, a fls. 1068 verso, invocando o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alíneas c), do CPP e o AUJ n.º 5/2017, devendo os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer do recurso interposto, o que levou às conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª. A fls. 7073 (!!), com data de 4-03-2020, foi proferido despacho no sentido de ser competente este Supremo Tribunal, invocando o artigo 432.º, n.º 2, alínea c), do CPP, dizendo, ao jeito de despacho de sustentação, manter na íntegra a decisão impugnada, “por entender que não foi praticada qualquer iniquidade, nem aquela padece de qualquer nulidade”. Foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça com cópia digital dos elementos relevantes, o que deu origem a paginação incongruente, de modo que o despacho de admissão do recurso surja antes da decisão condenatória, e que depois de fls. 1072 surge fls. 7073 e, logo a seguir, fls. 783 a 1017, saltando para fls. 1065 e 1066, com acto processual de 3-03-20020, a fls. 1066, e no dia seguinte, passa a fls. 7074, prosseguindo depois nessa errónea paginação até 7081, tudo no 4.º volume, que começa com fls. 1003/4/5, passando para fls. 988 a 999, depois 1064, seguindo-se o acórdão de fls. 1018 a 1038… Analisando. Numa primeira abordagem, a propósito da invocação na resposta do Ministério Público do AUJ n.º 5/2017, dir-se-á que a jurisprudência fixada a convocar no presente caso de recurso directo para efeitos de definição do tribunal competente para conhecer o recurso é o AFJ n.º 8/2007 e não o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, o qual tem igualmente cabimento por outra razão no presente caso, pois que se reporta aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, estando em causa concurso de crimes, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
  30. s)parcelar(
  31. es)e/ou na pena única. Para o apuramento da competência, definida no AUJ de 2007, com solução depois acolhida no artigo 432.º, n.º 2, alínea c), do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o acórdão de fixação proferido dez anos depois, é imprestável. Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da capacidade de cognição. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final condenatório proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 6 (seis) anos de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, questionando tão só a dimensão das penas parcelares e única, que considera excessivas, com a consequente redução de pena. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
  32. c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. O preceito passou a estabelecer: Artigo 432.º […] 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  33. a)………….……..………………
  34. b)……………....…..………………
  35. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
  36. d)[Anterior alínea e)]. 2 – Nos casos da alínea
  37. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º [Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a LOFTJ, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-01-2013, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 39, que procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, alterando os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º), pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 244) - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 100),- 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104) - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – Diário da República, 1.ª série, n.º 156 - artigo 131.º-1, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 251 - artigo 113.º-13, Lei n.º 27/2019, de 28 de Março – Diário da República, 1.ª série, n.º 62 - artigo , Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio – Diário da República, 1.ª série, n.º 98 – 33.ª alteração; e Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 171 - artigo 200.º)]. Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-2018, de 13-09-2018, de 10-10-2018, de 21-11-2018, de 12-12-2018, de 9-01-2019, de 23-01-2009, de 11-09-2019, de 14-11-2019, de 13-05-2020, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica), n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 (TE), n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1 (TE), n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1 (burla qualificada), n.º 336/11.5GALSB.S1 (PU), n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1 (PU), n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 (roubo, TE), n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 (TE), n.º 372/17.8PBLRS.L1.S1 (violência doméstica e violação), n.º 44/16.0GANLS.S1 (TE), n.º 1/17.0GCGDL.S1 (sequestro), n.º 734/142PCLRS.S1 (PU), n.º 142/12.0GCSCD-A.S2 (PU), n.º 2121/17.1JAPRT.S1 (homicídio qualificado, furto e burla informática), n.º 96/18.9GELLE.E1.S1 (homicídio qualificado tentado), n.º 104/16.8JAPTM.S1 (TE) e n.º 168/17.7PAMDL.S1 (TE), todos por nós relatados. No acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. Do mesmo modo no acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, com condenações por crimes de violência doméstica, nas penas de prisão de 4 anos e 3 meses, de 2 anos e 9 meses, de 2 anos e 3 meses, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e pena única de 7 anos de prisão. De igual modo ainda no acórdão de 15 de Fevereiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1, em que estavam em causa penas de 9 e de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo os recursos sido indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora. No acórdão de 7 de Março de 2018, por nós relatado no processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, foi apreciado caso em que interposto recurso de acórdão cumulatório realizado pelo Colectivo de Viana do Castelo, que fixou a pena única de 10 anos de prisão, no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária (!) de 11-08-2017, foi negado provimento ao recurso. Tal decisão foi declarada nula, por incompetência material e funcional, passando-se a apreciar o acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, e tendo-se suprido nulidades verificadas, foi concedido parcial provimento ao recurso. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 6 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a redução da medida das penas parcelares e única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. ***** Abordar-se-á de seguida a questão da extensão da capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões suscitadas com a condenação por crimes punidos com penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, sendo o caso de todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, no segmento Questão Prévia II – Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
  38. s)parcelar(
  39. es)e/ou pena única. No caso em apreciação, como vimos, foi fixada ao ora recorrente, como consta do dispositivo, a pena única de 6 anos de prisão, englobando as oito penas parcelares de prisão de 3 anos, 2 anos - por cinco vezes -, 2 anos e 2 meses e de 1 ano e 3 meses. Como o recorrente impugna expressamente, para além da medida da pena única, as medidas das penas parcelares aplicadas, que no caso concreto, são todas entre um ano e três meses e três anos de prisão (todas as penas parcelares aplicadas são inferiores a 5 anos de prisão), há que tomar posição sobre a possibilidade de cognição das questões relativas aos crimes assim punidos (no caso, circunscrita à medida das penas parcelares e pena conjunta). Conexionada com a anterior - recurso directo - coloca-se, pois, a questão de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de direito, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 5/2017, invocado pelo Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Guimarães, foi o culminar de uma querela jurisprudencial neste Supremo Tribunal ao longo de mais de nove anos. No caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça incidirá apenas na medida da pena única, única pena fixada em medida superior a 5 anos de prisão, ou abrangerá também a apreciação das penas parcelares aplicadas pelos oito crimes de roubo simples, sendo sete consumados e um tentado, todas inferiores ao patamar de recorribilidade? A resposta é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece de todas as penas (rectius, de todas as questões relativas aos, ou suscitadas relativamente, aos crimes punidos com tais penas). Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão (in casu, medidas das penas aplicadas pelos oito crimes de roubo em concurso), sendo tal posição correspondente ao que, nos últimos tempos foi assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça, culminando com a fixação de jurisprudência. O que se discute neste plano é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso. Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão. De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26 de Março de 2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, no concreto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do artigo 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo Relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo Relator, mas com concreta aplicação da lei antiga); do mesmo Relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo Relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª Secção (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão). Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro Relator, no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. O acórdão demarca-se, de forma expressa, da posição assumida pelo acórdão de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE, da 3.ª Secção, que cita por duas vezes. Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora: Acórdão de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
  40. es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; Acórdão de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior; Acórdão de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª, e, em nota de rodapé, o acórdão de 7-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, onde se assinala: “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
  41. es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”. (O Exmo. Adjunto manifestou a sua concordância, mas apenas pelo 1.º fundamento – este tinha a ver com o facto de vir invocada a verificação de erro notório na apreciação da prova); Acórdão de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
  42. es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; Acórdão de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela Relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma Relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1. Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”. Acórdão de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente Relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”. Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e u

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