Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 413/08.0TYVNG.P1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL DUPLA CONFORME RELEVÂNCIA JURÍDICA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS Data do Acordão: 10/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NÃO ADMITIR A REVISTA EXCEPCIONAL Sumário : 1- Para que esteja verificado o requisito da alínea
(1985)BFDUC). Na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (P.º 0379/06, de 27 de Abril) para aferir da importância fundamental de uma questão de direito deve entender-se que “essa qualificação é adequada quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema, e no plano prático é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros”. (cf., v.g., e ainda, os Acórdãos do STA de 14 de Julho de 2009 – 0718/09 – e de 9 de Julho de 2009 – 0673/09). Ora, a questão em causa, a traduzir-se, apenas, nas consequências adjectivas de renovação de uma deliberação social, e da análise do conteúdo da deliberação “quo tale”, não preenche o conceito aberto da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil por carecer de relevância jurídica e não se demonstrar a notória necessidade da sua solução para uma melhor aplicação do direito. Improcede, assim, a verificação do primeiro requisito. 2- Contradição de julgados. O recorrente lança, ainda, mão do requisito da alínea
- c)do n.º 1 do citado artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, invocando como fundamento o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2007. Independentemente de se proceder à análise deste aresto, em termos de se verificar se preenche o condicionalismo gerador da alegada oposição elencada no preceito citado, verifica-se que foi junta apenas uma fotocópia tirada da base de dados informática. Mas, e como se julgou no Acórdão deste Colectivo proferido no P.º 287/08 – OTUNG.P1.S.1. – segue-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no Acórdão de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – assim decidiu: “Cumpria aos recorrentes fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão – ou documento de valor idêntico – do(
- s)acórdão(
- s)fundamento. Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado. A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo Recorrente e não é o Tribunal ‘ad quem’ que tem de a suprir. Diga-se, aliás, que não é suficiente a solução de, com laivos de ‘facilitismo’ e menor zelo, buscar numa base de dados um qualquer sumário, imprimir o texto e remetê-lo a juízo. Por um lado, a base de dados não certifica a autenticidade do texto, antes tendo o escopo de mera divulgação e referência, ponto de partida para pesquisa e estudo (veja-se, por exemplo, que o legislador exige para a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência a sua publicação no Diário da República – n.º 4 do artigo 732.°-B do Código de Processo Civil)” (…) “Invocar o artigo 265.º (ou mesmo o artigo 266.º) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que ‘o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais’ (Prof Miguel Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 67). Mas tal implica que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio.” E nem se invoque que o nº 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/8) refere que o trânsito do acórdão fundamento se presume, pois terá de proceder-se a um “distinguo”: por um lado, a regra é o trânsito em julgado não ser de presumir, como necessariamente resulta do disposto nos artigos 677.º, 668.º e 669.º, do Código de Processo Civil; de outra banda, os Acórdãos das Relações têm, normalmente recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, havendo que demonstrar que não foi interposto ou não era admissível; finalmente o n.º 2, “in fine”, do citado artigo 763.º reporta-se, apenas, a Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, esses sim, em regra, definitivos e finais, autorizando o legislador a presumir, “tantum juris”, o seu trânsito em julgado, presunção a ilidir nos casos de pendência de arguição de nulidade, reforma, ou de recurso para o Tribunal Constitucional, situações que não constituem regra; dir-se-á ainda que aquele nº 2 do artigo 763.º se insere no recurso para uniformização de jurisprudência, de maior relevo, que não nos casos de revista que, embora excepcional, apenas releva no processo em crise, não vindo a constituir jurisprudência qualificada, por persuasiva. O recorrente não logrou, pois, demonstrar o requisito da alínea
- c)do n.º 1, como lhe impunha a alínea
- c)do nº 2 ambos do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil. 3 – Nulidade do acórdão Do exposto resulta não ser admissível revista excepcional. Daí que o conhecimento do alegado vício de limite da alínea
- d)do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil não cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça – por inadmissibilidade de recurso ordinário (nº 4 do artigo citado) – e muito menos a este Colectivo, cuja competência se limita ao âmbito do nº 3 do artigo 721.º-A da lei adjectiva que acima exerceu. 4 – Conclusões Pode concluir-se que:
- a)Para que esteja verificado o requisito da alínea
- a)do nº 1 do artigo 721.º-A do Código de processo Civil é necessário que a “vexata quaestio” jurídica seja controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica.
- b)Só assim é quando a questão implica operações de exegese destinados a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal, que não apenas, consequências meramente adjectivas de determinada acção no âmbito do direito substantivo.
- c)Fundando-se o recurso na alínea
- c)do mesmo n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral de um acórdão-fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado.
- d)Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto não autenticado extraído de uma base de dados.
- e)O tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessas condições, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável em as obter.
- f)A presunção do trânsito em julgado do Acórdão fundamento constante do nº 2 “in fine” do artigo 763.º do Código de Processo Civil só se aplica aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e no âmbito do recurso para a uniformização de jurisprudência.
- g)Se não há lugar a revista excepcional, não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça – e muito menos a este Colectivo – conhecer das nulidades arguidas elencadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do n.º 4 deste preceito. Assim, acordam não admitir a revista excepcional. Custas pelo Recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Silva Salazar Santos Bernardino