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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 85/11.4TBSRT.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA OBJECTO DO RECURSO REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER Data do Acordão: 03/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. Doutrina: -Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.

  1. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542.º, 670.º, N.ºS 2 E 5 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-12-2001, PROCESSO N.º 02A1992; - DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 39/06.2TCFUN.S1, IN ;WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 05-01-1988, PROCESSO N.º 10/
  2. Sumário : I - Admitido o recurso de revista excepcional – que só é excepcional quanto à admissibilidade, em caso de dupla conforme – cabe, então, ao STJ apreciar o recurso como qualquer recurso de revista. II - Sendo manifesta a falta de interesse dos reclamantes na invocação da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, não há que apreciar tal nulidade por falta de legitimidade para a sua arguição. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
  3. Notificados do acórdão de fls. 842, que julgou o recurso de revista excepcional que interpuseram, AA e BB vieram arguir a respectiva nulidade, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão. Concluem afirmando que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu “o recurso que na realidade foi interposto, que foi um recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º, nº 1 c) do CPC" e que “deve ser julgado procedente recurso de revista extraordinário interposto” (conclusões 18ª e 37ª). Os recorridos responderam, sustentando a improcedência da arguição. Sustentaram ainda que deve ser aplicado o nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil e que os reclamantes devem ser condenado como litigantes de má fé, em multa e indemnização equitativamente fixada pelo tribunal. Os recorrentes responderam, defendendo não haver razão para tal.
  4. Antes de mais, cumpre dizer que não se compreende totalmente a afirmação de que não foi conhecido o recurso interposto, uma vez que o acórdão de fls. 842 julgou o recurso de revista excepcional interposto pelos ora reclamantes, que é um recurso ordinário, conhecendo do respectivo objecto, tal como os mesmos reclamantes o delimitaram nas conclusões das respectivas alegações. A contradição invocada com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/1/1988, proc. nº 10//85, apenas desempenhou a função de permitir a admissão do recurso de revista excepcional – que só é excepcional quanto à admissibilidade, em caso de dupla conforme, como os recorridos observam na sua resposta – , que foi admitido, cabendo então ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar o recurso como qualquer recurso de revista.
  5. Os reclamantes invocam nulidade por excesso de pronúncia, com fundamento no acórdão de fls. 755, de 14 de Julho de
  6. No entanto, e sem necessidade de mais considerações, cumpre dizer que, como os recorridos afirmam, os reclamantes não têm qualquer interesse na arguição desta nulidade, faltando-lhes assim claramente a legitimidade para o efeito. Na verdade, e independentemente de terem sido conhecidas questões cuja apreciação os reclamantes expressamente pretenderam quando interpuseram o recurso, é indiferente, do seu ponto de vista, que as questões que afirmam estar fora do âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (relativas “à servidão de estelicídio” e “ao terraço situado ao nível da cobertura do prédio dos réus”) tenham sido ou não conhecidas na revista, porque foi mantido o que a Relação havia decidido. A nulidade arguida não será, pois, apreciada, por manifesta falta de legitimidade para a arguição.
  7. Dizem ainda os reclamantes que existe nulidade por "contradição entre os fundamentos e a decisão", nestes termos: «14º. Assim, pronunciou-se o douto acórdão sobre os seguintes factos: “
  8. Ora, no caso, não está em causa um aumento da abertura do terraço/varanda do 1º andar; e sabe-se que o murete veio substituir um varão de metal apoiado em pilares de cimento que já existiam (…) improcede, assim o recurso dos autores, na parte em que pretendem, quer a procedência dos seus pedidos relativos aos terraços/varandas (…) da cobertura do prédio dos réus, quer a improcedência da reconvenção, no que lhes dizem respeito”. “15º. Ora, desde logo o murete substituído por um varão de metal em pilares de cimento, não diz respeito ao terraço/varanda do 1º andar, mas sim ao nível da cobertura (factos provados em 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56). 16º. Existindo assim, contradição entre os fundamentos e a decisão, que consubstancia nulidade nesta parte do acórdão. 17º Alterando o acórdão recorrido matéria de facto dada como provada, o que lhe é vedado”. Também se não compreende esta arguição, porque é ostensivo que o acórdão não fez a confusão que lhe é atribuída; assim resulta do texto completo das partes de que os reclamantes fazem uma transcrição truncada, como se pode verificar: «
  9. Ora, no caso, não está em causa um aumento da abertura do terraço/varanda do 1º andar; e sabe-se que o murete veio substituir um varão de metal apoiado em pilares de cimento que já existiam. Estas afirmações estão naturalmente de acordo com o objectivo das limitações impostas aos proprietários de prédios vizinhos pelo citado artigo 1360º do Código Civil, traduzidas na exigência de uma distância mínima para as construções e edificações ali previstas, e que a servidão afasta, na respectiva medida: “evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista” (Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.149) Num caso semelhante ao da varanda/terraço do 1º andar – colocação de janelas num alpendre, construído a distância inferior à legal, e relativamente ao qual se verificara a constituição de uma servidão de vistas por usucapião –, este Supremo Tribunal, considerando o objecto da servidão – “a servidão de vista não se exerce com o facto de se desfrutarem as vistas sobre um prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho” –, entendeu que o facto de o proprietário do prédio dominante ter fechado o alpendre não impediu que continuasse a manter-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio dos réus. Ou seja, «com a construção da “marquise” não houve qualquer alteração substancial das condições em que a autora exercia a devassa sobre esse prédio. Pelo que não se podia iniciar qualquer novo prazo de usucapião.» (acórdão de 10 de Dezembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 39/06.2TCFUN.S)
  10. Já não se podem considerar semelhantes, nem a hipótese sobre a qual versou o acórdão de 11-12-2001, proc. nº 02A1992, citado pelos recorrentes, pois se tratava da construção de uma janela onde anteriormente existia um portal: “De facto, a abertura da janela aqui em causa importa maior onerosidade para o prédio serviente porque se reporta linearmente a uma servidão de vistas (a janela é para ver, receber luz e ar), ao passo que um portal não se refere a vistas, ar e luz, mas a passagem. “, nem o caso a que se refere o acórdão de 29 de Novembro de 1994, também citado: “A servidão resultante da existência de uma janela é diferente e mais onerosa do que a resultante da existência de um terraço”. Improcede, assim o recurso dos autores, na parte em que pretendem, quer a procedência dos seus pedidos relativos aos terraços/varandas do 1º e da cobertura do prédio dos réus, quer a improcedência da reconvenção, no que lhes dizem respeito. No contexto desta acção, não tem relevo saber se persiste um terraço/varanda ou se passou a existir uma nova divisão da casa dos réus; ou se persiste, na cobertura, um terraço ou se, em 1998/99 passou a existir uma varanda, como os recorrentes sustentam.» É pois infundada a arguição desta nulidade.
  11. Dizem ainda que há nulidade por “contradição entre os fundamentos e a decisão” porque o acórdão entende que não houve agravamento da servidão, em contradição com os factos provados. No entanto, o que os reclamantes estão a expressar é a discordância com o que se decidiu no acórdão, de cuja leitura resulta não existir qualquer contradição, mas um diferente conceito de agravamento da servidão.
  12. Finalmente, entendem os reclamantes que o acórdão incorreu em nulidade, pela omissão acima indicada em
  13. – não conhecimento do recurso interposto e não conhecimento da contradição com o acórdão fundamento. No entanto, e como se disse já, não ocorre qualquer omissão: o recurso foi julgado e a contradição foi apreciada no acórdão que o admitiu. Também aqui não existe ostensivamente qualquer nulidade.
  14. Os reclamados sustentam que deve ser aplicado o disposto no nº 5 do artigo 670º do Código de Processo Civil e que os reclamantes devem ser condenados como litigantes de má fé. No entanto, considera-se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 542º do Código de Processo Civil, nem tão pouco se justificar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 670º. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 2017 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salazar Casanova Lopes do Rego

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